PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 313/STF. TEMA 975/STJ. TEMA 966/STJ. TEMA 1.057/STJ.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema 975/STJ)
4. "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ).
5. Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial, restrito à matéria objeto do pedido revisional, tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de 01/01/1998 a 05/07/2022 como tempo de serviço especial, devido à exposição a eletricidade, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega ausência de comprovação de exposição acima de 250V e falta de previsão legal para reconhecimento de tempo especial por eletricidade após 05/03/1997, além de pedir sobrestamento pelo Tema 1209 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a eletricidade após 05/03/1997; (ii) a necessidade de comprovação de exposição a tensões superiores a 250 volts e a eficácia de EPIs; e (iii) a definição dos consectários legais (juros e correção monetária) a partir de 10/09/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito pelo Tema 1209 do STF foi afastado, pois este tema trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, e não da exposição a eletricidade, que é o objeto da presente ação.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a eletricidade é possível mesmo após 05/03/1997, pois o rol de agentes nocivos nos decretos regulamentadores é exemplificativo, conforme entendimento do STJ (REsp 1306113/SC, Tema 534).5. A comprovação da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts foi devidamente demonstrada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico, que indicam atividades em baixa, média e alta tensão.6. Não é exigível exposição permanente ao risco durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco potencial inerente à atividade com tensões elétricas elevadas está sempre presente, conforme precedentes do TRF4 (EINF 5012847-97.2010.404.7000).7. A definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios, a partir de 10/09/2025, deve ser provisoriamente a SELIC, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo da EC 136/2025, e a definição final será remetida à fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.8. A implantação imediata do benefício é devida, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a eletricidade, com tensões superiores a 250 volts, é possível mesmo após 05/03/1997, independentemente do uso de EPIs e da permanência da exposição, dado o risco potencial inerente à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, caput e §1º; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §5º, §11, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso de apelação, afastou a coisa julgada para alguns períodos e a manteve para outros, reconhecendo como especial apenas um período. O embargante alega omissão na valoração de laudo pericial para o período de 08/01/1985 a 11/05/1988 (Industrial Hahn Ferrabraz) e questiona a manutenção da coisa julgada para períodos de vigilante, requerendo a aplicação da Tese 629 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na valoração do laudo pericial para o período de 08/01/1985 a 11/05/1988, que apontou exposição a agentes químicos cancerígenos; e (ii) saber se a coisa julgada deve ser afastada para os períodos de vigilante, considerando que a análise anterior se restringiu a agentes insalubres e não à categoria profissional, ou se aplica a Tese 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão proferido foi omisso ao não valorar o laudo pericial (Evento 7 - RÉPLICA5), que atestou a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos (hidrocarbonetos) na função de Ajudante no setor Almoxarifado, no período de 08/01/1985 a 11/05/1988, caracterizando a atividade como insalubre/especial.4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, subespécie de agentes químicos nocivos à saúde, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente para o enquadramento em relação a substâncias reconhecidamente cancerígenas (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), conforme a jurisprudência consolidada do TRF4 e o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras (STJ, Tema 534).5. O pedido de afastamento da coisa julgada para os períodos de vigilante é rejeitado, pois o processo anterior (nº 2004.71.08.007431-3) já analisou e indeferiu o reconhecimento do tempo especial para esses intervalos com julgamento de mérito, o que caracteriza coisa julgada material, protegida constitucionalmente (CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI).6. A Tese 629 do STJ é inaplicável ao caso, pois o processo anterior culminou em sentença de improcedência do pedido, com julgamento de mérito, e não em extinção sem julgamento de mérito por ausência de prova eficaz.7. O período de 08/01/1985 a 11/05/1988, reconhecido como tempo especial, deve ser convertido pelo fator 0,4 e computado no tempo de contribuição do segurado para fins de revisão da RMI desde a Data de Início do Benefício (DIB), com os consectários legais (correção monetária e juros de mora) seguindo a sistemática já estabelecida no acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração acolhidos integralmente, com efeitos infringentes, para reconhecer o tempo especial no período de 08/01/1985 a 11/05/1988.Tese de julgamento: 9. A omissão na valoração de laudo pericial que atesta exposição a agentes químicos cancerígenos em atividade especial configura vício sanável por embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o reconhecimento do tempo especial. A coisa julgada material, decorrente de julgamento de mérito anterior, impede nova análise de períodos já indeferidos, sendo inaplicável a Tese 629 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 629.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA (AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL). PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE SANEAMENTO. MÉRITO. FUNÇÕES GENÉRICAS (AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, VENDEDORA E RECEPCIONISTA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS.
1. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TENDO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINADO O SANEAMENTO DO PROCESSO E AFASTADO, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL JUDICIAL POR CONSIDERÁ-LA DESNECESSÁRIA FRENTE À PROVA DOCUMENTAL (PPPS E LAUDOS SIMILARES), E NÃO HAVENDO A PARTE AUTORA INTERPOSTO RECURSO ADEQUADO CONTRA TAL DECISÃO NO MOMENTO OPORTUNO, OPERA-SE A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, SENDO O CONVENCIMENTO DO JUÍZO DE PISO MOTIVADO PELA PROVA JÁ ANEXADA AOS AUTOS.
2. PERÍODO IRMÃOS MÜLLER S.A. (AUXILIAR DE ESCRITÓRIO): A FUNÇÃO DE "AUXILIAR DE ESCRITÓRIO" NÃO ADMITE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INEXISTINDO COMPROVAÇÃO TÉCNICA ROBUSTA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS, E TENDO O LAUDO SIMILAR ANALISADO PELA SENTENÇA AFASTADO A ESPECIALIDADE NO SETOR ADMINISTRATIVO, MANTÉM-SE A IMPROCEDÊNCIA.
3. PERÍODO ALFAZEMA COMÉRCIO DE PERFUMES LTDA. (VENDEDORA): A FUNÇÃO DE "VENDEDORA" NÃO É PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. O PPP E LAUDOS SIMILARES UTILIZADOS INDICARAM A AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, SENDO INSUFICIENTES AS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DOS FORMULÁRIOS PARA REFORMAR A CONCLUSÃO.
4. PERÍODO LABORATÓRIO EXAME DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. (RECEPCIONISTA): A ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA EM SETOR DE RECEPÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM AS ATIVIDADES ELENCADAS NOS DECRETOS QUE EXIGEM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM MATERIAIS INFECTO-CONTAGIOSOS OU PACIENTES PARA ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. A EXPOSIÇÃO, NA FUNÇÃO DESCRITA, É CORRETAMENTE CONSIDERADA EVENTUAL, AFASTANDO A ESPECIALIDADE.
5. MANTIDA A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS IMPUGNADOS, O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA RESTA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PLEITEADA.
6. APELAÇÃO DESPROVIDA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução em razão de prescrição quinquenal, com base no art. 924, II e V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para execução complementar de diferenças de correção monetária, especialmente em relação aos Temas 810 e 1170 do STF; (ii) a possibilidade de revisão de critérios de correção monetária em título executivo transitado em julgado, mesmo após a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo se formou em 2013 e fixou os índices de atualização monetária (TR) sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.4. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se na data do trânsito em julgado do título executivo, e o pedido de reabertura da execução em 2025 ocorreu após o decurso desse prazo, conforme Súmula 150 do STF.5. Embora o Tema 1170 do STF afaste a coisa julgada para a alteração de índices de juros moratórios (e por extensão, correção monetária), a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal.6. A segurança jurídica exige que a pretensão executória seja exercida dentro do prazo legal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme Súmula 150 do STF.7. A alegação de que a correção monetária, por ser matéria de ordem pública, pode ser revista a qualquer tempo não afasta a incidência da prescrição quinquenal, que visa evitar a perpetuação de ações judiciais e a revisão de situações consolidadas pela inércia do credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação futura de teses de repercussão geral, sujeita-se à prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II e V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.08.2007; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tema 1170, j. 23.09.2021; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.03.2020; STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; TRF4, AI 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BALCONISTA DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou o reconhecimento de atividade especial para balconista de farmácia e, consequentemente, a aposentadoria especial, por entender que a exposição a agentes biológicos e químicos não era habitual e permanente. O embargante alega omissão e contradição na análise dos PPPs e LTCATs e na exigência de permanência da exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição no acórdão por não ter apreciado adequadamente o conteúdo probatório dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs); e (ii) a existência de contradição ao exigir a permanência da exposição a agentes biológicos, em desacordo com a jurisprudência que reconhece a desnecessidade de exposição contínua, bastando a habitualidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois a decisão atacada fundamentou expressamente o afastamento das conclusões dos PPPs e LTCATs. A análise da descrição das atividades de balconista de farmácia (comercialização, orientação, organização de estoque, aplicação eventual de injetáveis/curativos) revelou exposição ocasional a agentes biológicos, não habitual e permanente, conforme exigido pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.4. O julgador não está adstrito a laudos periciais, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório, especialmente quando os laudos são genéricos, padronizados e unilateralmente produzidos, o que fragiliza seu valor probatório, em conformidade com os arts. 371 e 479 do CPC.5. Não se verifica a contradição apontada. Embora esta Corte reconheça a desnecessidade de exposição permanente a agentes biológicos, exige que a sujeição ao fator de risco ocorra ao mesmo de forma habitual, o que não foi demonstrado no caso concreto.6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é atendido, considerando-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A atividade de balconista de farmácia não configura tempo especial por exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mesmo com laudos técnicos que indiquem o contrário, se a análise das atividades efetivamente desempenhadas revela exposição eventual. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna à decisão, não se confundindo com o inconformismo da parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013.
APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA. Em princípio não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto nos casos em que as circunstâncias do caso concreto apontem para a necessidade de atualização.
Estando o feito em fase de levantamento de valores e considerando o longo tempo decorrido, caberá ao procurador a juntada de nova procuração, tratando-se de providência legítima de administração da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em ação de aposentadoria por idade rural. A parte autora alega que o INSS contestou o mérito, caracterizando o interesse de agir, e que as provas documentais apresentadas são suficientes para comprovar a atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora, considerando a contestação de mérito do INSS e o não comparecimento à entrevista rural; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir é afastada, pois a apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza a resistência à pretensão, conforme o Tema n. 350 do STF (RE n. 631.240/MG).4. Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, para julgar o mérito da demanda, em atenção ao princípio da economia processual, uma vez que a sentença foi reformada por fundamento do art. 485 do CPC.5. O direito à aposentadoria por idade rural é reconhecido, uma vez que a parte autora preenche os requisitos de idade mínima (60 anos para homem, 55 para mulher) e o exercício de atividade rural pelo tempo de carência, conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 201, inc. II, § 7º da CF/1988.6. A comprovação da atividade rural é feita por início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula n. 149 do STJ. A autodeclaração do segurado especial, acompanhada de outras provas materiais, é admitida para comprovar o exercício da atividade rural, nos termos dos arts. 38-A, 38-B, 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/1991.7. O trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial, conforme jurisprudência consolidada do TRF4 e do STJ, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural.8. No caso concreto, o autor, nascido em 31/03/1957, completou 60 anos em 31/03/2017 e comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência (180 meses) de 31/03/2003 a 31/03/2017, por meio de matrícula de imóvel qualificando-o como trabalhador rural e CTPS com vínculos rurais, além de autodeclaração de segurado especial.9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.10. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso foi provido, não preenchendo os requisitos do AgInt nos EREsp 1539725/DF do STJ.11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, inc. I, e § 4º do art. 14 da Lei n. 9.289/1996.12. A correção monetária incidirá pelo INPC (até 08/12/2021), pela SELIC (de 09/12/2021 a 09/09/2025) e, provisoriamente, pela SELIC (a partir de 10/09/2025), com definição final na fase de cumprimento de sentença. Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação (até 29/06/2009), pelos índices da caderneta de poupança (de 30/06/2009 a 08/12/2021) e pela SELIC (a partir de 09/12/2021), conforme Temas STF 810 e STJ 905, Súmula 204 do STJ, art. 5º da Lei n. 11.960/09, art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, EC 113/2021, EC 136/25 e art. 406 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (06/04/2017) até a data do óbito do autor (23/09/2022).Tese de julgamento: 14. A contestação de mérito pelo INSS caracteriza o interesse de agir, mesmo diante do não comparecimento à entrevista rural, e a autodeclaração de segurado especial, corroborada por início de prova material, é suficiente para a concessão de aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. II, § 7º; CPC, art. 85, § 3º, art. 485, inc. VI, art. 1.013, § 3º, inc. I; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 38-A, art. 38-B, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 49, inc. II, art. 55, § 3º, art. 106, art. 143; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema n. 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp n. 1.354.908/SP (Tema n. 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula n. 149; STJ, Súmula n. 577; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07.12.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5000330-47.2021.4.04.7009, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 13.10.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, 3º, CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. PORTARIA 988/2024 TRF4.
1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente.
2. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei. A Resolução n.º 705/2021, em seu art. 1º, alterou o § 2º do art. 2º da Resolução n.º 603 do Conselho da Justiça Federal, dispondo que "a apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares".
4. Este Tribunal editou a Portaria n.º 453, de 01/07/2021, atualizando a lista das comarcas da Justiça Estadual que remanescem com competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
5. Foi publicada Portaria 988/2024 deste Tribunal, de 06/12/2024, que alterou a Portaria 633/2021, excluindo, entre outras, a cidade de Paranacity da competência delegada, a partir do dia 1º de janeiro de 2025. Considerando que a distribuição dos autos se deu depois desse marco, deve ser remetido o feito para a justiça federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do labor no período de 19/04/1990 a 13/07/1990 por exposição a ruído e fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído no período de 19/04/1990 a 13/07/1990; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; e (iii) a fixação dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído no período de 19/04/1990 a 13/07/1990 foi mantido, pois o tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, conforme entendimento do STJ (REsp 1151363/MG).4. No período em questão, o segurado estava exposto a ruído de 85dB(A), aferido por decibelímetro, superando o limite de 80 dB(A) aplicável até 05/03/1997, conforme o Decreto nº 53.831/1964.5. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, e a ineficácia do EPI para ruído é reconhecida pelo STF (Tema 555, ARE 664335).6. Não se exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruído em períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003 (Tema 1083/STJ), sendo suficiente a metodologia de aferição por decibelímetro à época.7. O recurso do INSS foi parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão (13/10/2020), uma vez que a prova documental que fundamenta a revisão da aposentadoria especial foi apresentada à Autarquia somente no requerimento administrativo revisional, e não no pedido inicial de concessão do benefício (AC 5012617-03.2020.4.04.7001).8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com a exclusão das prestações vencidas após a sentença, foi mantida, pois a sentença já observou os ditames da Súmula 111 do STJ.9. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, não preenchendo os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).10. De ofício, foi determinada a incidência provisória da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, em razão do vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025, aplicando-se o art. 406 do CC. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelo do INSS parcialmente provido e determinação de ofício sobre consectários legais.Tese de julgamento: 12. Em ação revisional de benefício previdenciário, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data do requerimento administrativo de revisão, se a prova que fundamenta a especialidade do labor for apresentada somente nesta ocasião.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 497 e 927; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 57, § 1º, 58 e 142; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, inc. I, e 14, § 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, §§ 1º e 2º, e 347, § 4º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, e 280, inc. IV; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, AC 5012617-03.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 17.07.2025; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. NÃO CABIMENTO.
O art. 98, VII, do CPC dispõe que aos beneficiários da justiça gratuita é possível a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos de execução. Todavia, o fato de ser a parte usuária da justiça gratuita não impõe ao juiz o dever de encaminhar todos os pedidos à contadoria.
O ato de impugnar é do profissional do direito, e ao assim agir, deve saber por que está impugnando, expondo de forma clara e objetiva os fundamentos, ou seja, indicando onde está o erro, qual o valor a maior ou a menor pretendido, e o valor total impugnado.
Na hipótese dos autos, a impugnação da parte autora ao cálculo do INSS é genérica e não merece acolhimento, pois não aponta de forma coerente e objetiva as razões do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019.
Não havendo no acordo menção à forma de cálculo do benefício, assiste razão em parte à agravante para determinar seja diferida a definição sobre cálculo da RMI do benefício concedido, no aguardo do julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal, adotando-se inicialmente a regra vigente segundo a EC 103/2019, até decisão do STF na ADI nº 6.279/DF, ressalvando eventual apuração de diferenças devidas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL.
1. A reafirmação da DER é cabível no curso do processo judicial para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais, como tempo de contribuição, carência e pedágio, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada e juros de mora após 45 dias da determinação de implantação.
2. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS.
Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.
Na forma da Súmula nº 107 deste Tribunal: "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício."
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com averbação de períodos especiais já reconhecidos administrativamente e reconhecimento de novos períodos de atividade especial. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de diversos períodos e concedendo aposentadoria especial a partir da DER (29/09/2022). O INSS apelou, buscando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 11/01/1993 a 09/04/2006, 01/09/2007 a 04/09/2010, 05/09/2011 a 01/10/2014, 02/10/2015 a 01/10/2018 e 02/10/2019 a 13/11/2019, considerando a exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, argumentando que a metodologia de avaliação de ruído está em desconformidade com a legislação previdenciária, que a menção genérica a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes e solventes é insuficiente, que a exposição a esses agentes não foi permanente a partir de 29/04/1995, que o uso de EPI eficaz elide a especialidade, e que a avaliação qualitativa de agentes químicos exige demonstração das circunstâncias de exposição ocupacional. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na observância da lei vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Para o ruído, a metodologia de aferição (NEN ou NR-15) é válida para exposição contínua, conforme Tema 174/TNU, e o PPP, baseado em LTCAT/PPRA, implica medições regulares. Para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, xileno, tolueno, solventes aromáticos, óleos, graxas, lubrificantes e solventes), a jurisprudência (REsp 1.306.113/SC, Tema 534/STJ) e o TRF4 consideram as normas exemplificativas, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco para substâncias do Anexo 13 da NR-15. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está arrolado o agente químico benzeno, sendo irrelevante, pois, na exposição a esse agente nocivo, a utilização de EPIs: IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim ínsita à atividade (Tema 1.083/STJ).
4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão da atuação do advogado em sede de apelação e da confirmação da sentença no mérito.
6. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo máximo de 20 dias, a partir da competência atual, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. Para a aferição de ruído contínuo ou intermitente a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma (Tema 174/TNU). 2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014 - LINACH), dispensa a análise quantitativa. 3. O reconhecimento da especialidade do labor, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não pode ser desconsiderado pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 240, caput, art. 369, art. 485, caput, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.009, § 1º, § 2º, art. 1.010, § 1º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º, art. 65; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A, caput; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, caput, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, inc. IV, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.876/1999, art. 29, inc. II; Lei nº 10.259/2001, art. 13; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.17; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.265/1999; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial nº 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TNU, Súmula 68; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; TNU, Tema 174, j. 21/03/2019; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; TRF4, AC 5024866-96.2014.4.04.7000/PR, j. 01/08/2018; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06/12/2013; TRF4, Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25/06/2025; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DIVERGÊNCIA ENTRE DERS. INTERESSE DE AGIR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APENAS NO SEGUNDO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Décima Turma que reconheceu o período de atividade rural, mas fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na segunda DER (27/04/2022), por entender que apenas nesse momento a documentação apresentada se mostrou suficiente para comprovar o direito. A parte embargante alega contradição interna no julgado, ao reconhecer o mesmo período rural, mas afastar a primeira DER (15/10/2020), defendendo que os documentos apresentados em ambos os requerimentos seriam os mesmos e que a conduta do INSS configuraria afronta ao Tema 350 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão ao reconhecer o mesmo período rural em dois requerimentos administrativos distintos, mas fixar a DIB apenas com base no segundo, afastando a primeira DER em razão da insuficiência probatória à época.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa expressamente as diferenças entre os dois requerimentos administrativos, destacando que, embora parte da documentação fosse semelhante, apenas no segundo requerimento houve complementação suficiente da autodeclaração e apresentação de documentos contemporâneos válidos, o que permitiu a validação do período rural pela autarquia.
4. No primeiro requerimento (DER 15/10/2020), o INSS indeferiu o pedido por ausência de início de prova material suficiente e autodeclaração incompleta, sem que a parte autora tenha interposto recurso administrativo ou promovido a complementação documental, optando por apresentar novo requerimento.
5. A decisão embargada encontra amparo no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), que exige prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir, ressalvando que a matéria de fato deve ser efetivamente submetida à Administração. No caso, apenas na segunda DER houve instrução documental apta à apreciação do direito.
6. Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, uma vez que a fixação da DIB baseia-se na comprovação do direito apenas a partir do segundo requerimento, não se confundindo com mera repetição de documentos, mas com sua efetiva validação e suficiência probatória naquele momento.
7. As alegações da parte embargante visam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte, ainda que não mencionados expressamente, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
10. A fixação da DIB com base na segunda DER é legítima quando apenas nesta oportunidade a documentação apresentada se mostra suficiente à comprovação do direito, nos termos do Tema 350 do STF.
11. A mera repetição parcial de documentos em requerimentos distintos não vincula a Administração à concessão do benefício desde a primeira DER, especialmente quando houver ausência de validação e de prova material suficiente.
12. A ausência de impugnação administrativa ao indeferimento do primeiro pedido configura preclusão e impede a fixação da DIB com base na DER inicial.
13. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados nos embargos, conforme art. 1.025 do CPC, ainda que não mencionados expressamente no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º; INSS, IN nº 77/2015, Anexo L.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/02/2015 (Tema 350); STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22/08/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXECUTIVO.
Está expresso no acordo firmado entre as partes a previsão de que caso a DCB indicada estiver expirada no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
Verificada que a pretensão da parte autora consta do título executivo, deve ser observado o previsto, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, razão pela qual deve ser restabelecido o benefício desde a data da cessação, a fim de viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRATRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TEMA 1188 DO STJ. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de pensão por morte à parte autora.
2. A jurisprudência do TRF4 e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.188 dos Recursos Especiais Repetitivos estabelecem que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início de prova material válida quando houver elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço, exceto em caso fortuito ou força maior.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi ajuizada após o óbito do instituidor e o vínculo foi reconhecido com base tão-somente na confissão do reclamado, sem a apresentação de documentos ou instrução probatória que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.
4. A ausência de comprovação dos requisitos mínimos impede que a sentença trabalhista seja utilizada como início de prova para surtir efeitos no âmbito previdenciário em sede de cognição sumária.
5. Documentos novos juntados posteriormente na origem devem ser primeiramente analisados pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
6. A discussão sobre a qualidade de segurado é matéria fática que pressupõe dilação probatória e análise exaustiva, inviável em sede de cognição sumária, o que afasta a probabilidade do direito alegado para a concessão liminar do benefício.