DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (RUÍDO, BENZENO, POEIRA DE MADEIRA, CALOR). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor sob condições especiais. A parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos laborados em condições insalubres, visando à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a metodologia utilizada para aferição do ruído descaracteriza a especialidade; (ii) estabelecer se a divergência entre PPPs compromete a prova da exposição a agentes nocivos; (iii) determinar se a exposição a agentes químicos depende de limites quantitativos; (iv) fixar o termo inicial do benefício; (v) decidir sobre o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, prescrição quinquenal e compensação de valores recebidos.III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.213/91 não exige metodologia específica para aferição da insalubridade, bastando formulário técnico embasado em laudo elaborado por engenheiro ou médico do trabalho (art. 58, § 1º). O STJ, no Tema 1083, firmou que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) deve ser utilizado para períodos posteriores a 2003, admitindo-se o pico de ruído como critério para períodos anteriores. A divergência entre PPPs não invalida a comprovação da atividade especial quando amparada em medições distintas elaboradas pelo empregador em anos diversos, mantendo-se a validade das informações. A avaliação da exposição a agentes químicos tem caráter qualitativo, sendo suficiente a presença de substâncias reconhecidamente cancerígenas (ex.: benzeno e poeira de madeira, conforme LINACH). Reconhecidos os períodos de 06/03/1997 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 31/08/2008 e 01/10/2008 a 15/06/2011 como especiais, o autor totaliza mais de 25 anos de atividade nociva, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (15/06/2011), conforme jurisprudência do STJ (REsp 841.380/RJ). O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, devendo haver compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 07/05/2014 (ajuizamento em 07/05/2019). Conforme Tema 709 do STF, a aposentadoria especial exige o afastamento do labor nocivo após a implantação do benefício, sem prejuízo ao recebimento das parcelas retroativas desde a DER.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A ausência de metodologia específica não descaracteriza a aferição de ruído quando baseada em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Divergências entre PPPs não invalidam a comprovação de atividade especial quando fundadas em medições distintas do empregador. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos deve ser avaliada qualitativamente, independentemente de limites de tolerância. O termo inicial da aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo, se nesta ocasião já cumpridos os requisitos. O segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso, devendo ser compensados os valores recebidos a título de outro benefício. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação. O recebimento da aposentadoria especial exige o afastamento do labor insalubre a partir da sua efetiva implantação, nos termos do Tema 709 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.213/91, arts. 49, 57, § 2º e § 8º, 58, § 1º, e 103, parágrafo único; Lei nº 9.784/99, art. 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083, REsp 841.380/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 12.09.2006; STF, Tema 709, RE 79161/PR, Pleno, j. 08.06.2020; STJ, Petição nº 9.582/RS, 2012/0239062-7; TRF3, ApelRemNec 0007181-29.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 09.12.2020.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5026519-43.2021.4.03.9999Requerente:CLAUDIO DAMANDO DE SOUZA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Recurso do INSS provido em parte. Recurso da parte autora desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer períodos de atividade especial e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação da autarquia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) (são especiais os períodos reconhecidos na sentença); e (ii) saber se (o benefício é devido a partir do requerimento administrativo); (iii) saber se os honorários advocatícios de 15% do valor da condenação determinado em sentença deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (Os períodos especiais reconhecidos por enquadramento na sentença não são todos comprovadamente especiais conforme as ocupações do autor descritas no PPP e CTPS)]. 4. [Fundamento 2 – (O laudo pericial que genericamente reconheceu todos os períodos como insalubres padece de inconsistências, inclusive quanto aos períodos aos quais aponta haver enquadramento como atividade especial)]. 5. [Fundamento 3 - (Os períodos especiais reconhecidos adicionados àqueles reconhecidos e enquadrados pelo INSS como especiais não ensejam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição)].
IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Exemplos: Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido] _________ Dispositivos relevantes citados: [Tema 1090/STJ]. Jurisprudência relevante citada: [(AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ]
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO E SEM COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual o autor pleiteia o cômputo de (i) tempo de serviço rural de 15/01/1972 (quando contava 12 anos de idade) a 22/08/1986, anterior ao primeiro vínculo empregatício; (ii) tempo de atividade como autônomo entre 15/08/2017 e 12/11/2019; e, com isso, (iii) a concessão do benefício previdenciário. A sentença julgou improcedente o pedido, o que motivou a interposição de recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural, sem registro, no período de 15/01/1972 a 22/08/1986; (ii) verificar se é possível o cômputo do tempo de contribuição como trabalhador autônomo entre 15/08/2017 e 12/11/2019, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (Lei 8.213/91, art. 55, § 2º; Decreto 3.048/99, art. 60, X). A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea ao período alegado, vedada a prova exclusivamente testemunhal (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; Súmula 149 do STJ). No caso, os documentos apresentados não demonstram vínculo direto do autor com a atividade rural, estando em nome de terceiros ou consistindo em declarações unilaterais, sem valor probatório autônomo. A ausência de início de prova material apta torna inviável a utilização da prova testemunhal como meio exclusivo de comprovação do labor rural, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.352.721/SP). Quanto ao tempo como contribuinte individual (15/08/2017 a 12/11/2019), a ausência de registros no CNIS e de comprovantes de recolhimento impede o cômputo do período, conforme preveem os §§ 3º e 4º do art. 29-A da Lei 8.213/91. Diante da ausência de tempo de contribuição suficiente na DER (23/11/2017), apurado em 27 anos, 07 meses e 23 dias, não há direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE Com relação ao período de labor rural de 15.01.1972 a 22.08.1986, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015. Mantida, quanto ao mais, a r. sentença. . Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro exige início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. A ausência de recolhimento de contribuições impede o cômputo de tempo de atividade como contribuinte individual. Não preenchidos os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 103/2019, arts. 3º, 15 a 20; Lei 8.213/1991, arts. 25, II; 29-A, §§ 3º e 4º; 55, §§ 2º e 3º; CPC/2015, arts. 373, I e 485, IV; Decreto 3.048/1999, art. 60, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.12.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, AgRg no REsp 1.362.145/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.04.2013.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011479-40.2024.4.03.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: JOAO RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. PERÍODO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDAMENTE COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão rescindendo manteve sentença que reconheceu tempo de serviço rural e tempo especial, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS sustenta erro de fato e violação de norma jurídica, afirmando que houve a indevida inclusão do período de 01/03/2016 a 01/01/2018, inexistente no CNIS ou na CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) determinar se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao computar período de auxílio-acidente como tempo de contribuição; e (ii) verificar se houve violação manifesta a norma jurídica na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 966 do Código de Processo Civil prevê, entre as hipóteses de cabimento da ação rescisória, a violação manifesta de norma jurídica (inciso V) e o erro de fato verificável do exame dos autos (inciso VIII). A violação manifesta a norma jurídica exige afronta direta e inequívoca ao texto legal, o que não se confunde com divergência interpretativa ou injustiça da decisão, conforme entendimento consolidado na Súmula 343 do STF e no Tema 136/STF. Quanto ao erro de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ele se caracteriza quando o julgado admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto (STJ, AR 6.258/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 15/12/2021). No caso concreto, a sentença e o acórdão rescindendo computaram, equivocadamente, o período de 01/03/2016 a 01/01/2018 como tempo de contribuição, embora os autos demonstrassem tratar-se de período em que o segurado recebeu auxílio-acidente, verba indenizatória não computável para fins de aposentadoria. A contagem indevida levou ao reconhecimento de mais de 35 anos de tempo de contribuição, quando, na realidade, o autor possuía apenas 34 anos, 2 meses e 28 dias. O erro é verificável pelo exame dos autos e foi determinante para o resultado do julgamento. Configurado o erro de fato e violação à norma regente, impõe-se a rescisão do julgado nos termos do art. 966, V e VIII, §1º, do CPC. Em juízo rescisório, afasta-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se apenas a averbação dos períodos reconhecidos como tempo de serviço rural (01/10/1979 a 04/09/1988) e de atividade especial (01/01/2004 a 22/05/2006; 10/03/2007 a 08/06/2009; 11/05/2011 a 14/05/2012). Inviável a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, diante da ausência de novas contribuições posteriores ao marco inicial do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade por força da justiça gratuita deferida ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória julgada procedente, em juízo rescindente, para desconstituir o acórdão proferido pela Sétima Turma. Em juízo rescisório, ação originária julgada parcialmente procedente, a fim de reconhecer os períodos de labor rural e especial, excluindo-se o período de auxílio-acidente (01/03/2016 a 01/01/2018), e afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: "1. Configura violação `r norma jurídica e erro de fato, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC, a consideração de período de auxílio-acidente como tempo de contribuição. 2. A violação manifesta de norma jurídica exige afronta direta e inequívoca ao texto legal, não se confundindo com mera divergência interpretativa. 3. Em ação rescisória, não cabe reexame de prova, devendo o erro ser verificável pelo exame dos autos da ação originária." Legislação relevante citada:CPC, arts. 966, V, VIII, §1º e 975; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 343; STF, Tema 136/RG; STJ, AR 6.258/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 15/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.400.157/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.037.663/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 8/4/2024; STJ, AR 5.802/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/2/2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. BOA-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade de dívida de R$ 258.807,89, referente à suposta cumulação indevida entre auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, pagos por mais de 20 anos.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 124, VI, da Lei nº 8.213/1991; (ii) saber se é aplicável o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991; e (iii) saber se a Administração Pública pode anular pagamentos indevidos a qualquer tempo, com base em princípios constitucionais.III. Razões de decidir A vedação à cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria é expressa na legislação, mas a revisão do ato concessório está sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, cuja contagem tem como marco a concessão do segundo benefício (20/11/2002). O procedimento administrativo para apuração de irregularidades somente foi iniciado em 26/08/2019, após ultrapassado o prazo decadencial, o que impede a revisão e eventual cobrança dos valores pagos. A alegação de cessação de ilegalidade superveniente não prospera, pois a irregularidade decorre de ato omissivo originário e gerador de efeitos patrimoniais continuados, o que caracteriza revisão administrativa. A restituição dos valores é indevida diante do reconhecimento da boa-fé do beneficiário, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 979.IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 à revisão de ato administrativo omissivo que permitiu a cumulação indevida de benefícios. 2. Não se admite a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que indevidamente pagos, quando não caracterizada má-fé.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 103-A e 124, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 14.04.2010, DJe 02.08.2010; STJ, Tema 979, DJe 23.04.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 42/185.193.705-3), mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais nos períodos de 01/08/1985 a 14/01/1986, 01/09/1989 a 16/10/1991, 06/12/2006 a 01/04/2007 e 04/12/2017 a 17/10/2018, com o pagamento das diferenças apuradas. II. Questão em discussão Questão em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/12/2006 a 01/04/2007 e 04/12/2017 a 17/10/2018, mediante análise de PPP e demais documentos juntados aos autos; (ii) preenchimento dos requisitos legais para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; III. Razões de decidir No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - de 06/12/2006 a 01/04/2007, vez que exercia a função de “operador de produção”, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 335927700 - Págs. 42/43). - e de 04/12/2017 a 17/10/2018, vez que exercia a função de “operador de produção”, estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 335927700). Cumpre esclarecer que, conforme registrado no PPP, o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual pode se basear em qualquer metodologia científica. Assim, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, e somando-se aos períodos especiais já reconhecidos pelo INSS na via administrativa, até o requerimento administrativo (17/10/2018), perfazem-se mais de 25 anos de tempo de atividade especial, suficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Portanto, faz jus o autor à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103; Decreto nº 3.048/99, art. 58; CPC, arts. 1.010, 1.011, 1.003, 1.009; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 555; STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema repetitivo nº 998.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PÓ DE MADEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de labor e concedendo o benefício. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e comum, o afastamento da sucumbência recíproca e a concessão de benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a pó de madeira; (ii) a existência de interesse de agir para o pedido de complementação de contribuições; e (iii) a definição dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa, pela impossibilidade de produção de prova testemunhal e pericial, foi examinada em conjunto com o mérito, sendo considerada desnecessária a produção de tais provas diante do conjunto probatório já existente nos autos.4. A sentença foi mantida no ponto em que reconheceu a falta de interesse de agir para o pedido de complementação e cômputo de contribuições referentes aos períodos de 05/2003 a 10/2004 e 08/2009 a 01/2010, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo e, consequentemente, não houve pretensão resistida por parte do INSS.5. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/2004 a 05/08/2009 e 01/02/2010 a 16/02/2018. Embora os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) fossem extemporâneos e apresentassem contradições, o conjunto probatório demonstrou a exposição habitual e permanente a cimento e pó de madeira na função de carpinteiro/oficial de obras. A nocividade do pó de madeira é reconhecida pela jurisprudência, mesmo não estando expressamente nos decretos regulamentadores, e não foi comprovada a neutralização dos agentes nocivos por Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes, conforme o entendimento do STF no ARE 664.335 (Tema 555).6. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/02/2018, pois, com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos, totaliza 40 anos, 2 meses e 0 dias de contribuição, 56 anos, 1 mês e 18 dias de idade e 96.3000 pontos, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998, e do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991, garantindo a não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso.7. A sucumbência recíproca foi afastada, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento, e ao reembolso das custas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º.8. De ofício, foi determinada a aplicação provisória da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/2025 e da aplicação do art. 406 do CC. A definição final dos critérios será remetida à fase de cumprimento de sentença, aguardando a decisão do STF na ADI 7873.9. Com base no art. 497 do CPC, foi determinada a implantação imediata do benefício concedido ou revisado judicialmente, caso o valor de sua renda mensal atual seja superior ao de eventual benefício já em gozo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida para reconhecer o tempo especial de 01/11/2004 a 05/08/2009 e 01/02/2010 a 16/02/2018 e determinar a concessão do benefício, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso. De ofício, determinada a implantação do benefício e a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a pó de madeira, na função de carpinteiro/oficial de obras, caracteriza atividade especial para fins previdenciários, mesmo que o agente não esteja expressamente listado nos decretos regulamentadores, desde que não comprovada a neutralização eficaz por Equipamentos de Proteção Individual (EPI). 12. A ausência de prévio requerimento administrativo para complementação de contribuições descaracteriza o interesse de agir. 13. A partir de 10/09/2025, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deve ser aplicada provisoriamente como índice de correção monetária e juros moratórios em condenações da Fazenda Pública, aguardando-se a definição final pelo Supremo Tribunal Federal em sede de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 3º, 406, 485, VI, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 57, § 3º, 58; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; EC nº 20/1998; EC nº 136/2025; Decretos nº 2.172/1997, 3.048/1999; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; STF, ADI 7873.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO JUDICIAL COMPLETO E SUFICIENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é elaborado por especialista, de forma completa, minuciosa e coerente, realizando anamnese, exame físico, documentação médica e histórico funcional, revelando-se suficiente para formação do convencimento do julgador (CPC, art. 480).
2. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo não autoriza a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistentes omissões, contradições ou dúvidas técnicas relevantes.
3. Ausente a comprovação de redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não há direito ao auxílio-acidente colimado.
4. Inexistente violação a direito subjetivo, não há falar em danos morais. Ainda que assim não fosse, a pretensão estaria prescrita, à luz do art. 206, § 3º, V, do CC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, extinguiu o processo para o filho por ilegitimidade ativa e reconheceu a prescrição quinquenal de parcelas de benefício por incapacidade. A ação foi ajuizada por N. D. S. S., na condição de autor e inventariante do filho e da esposa, buscando a concessão de pensão por morte instituída pela esposa, falecida em 13/12/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do espólio de C. D. S. S.; (ii) o afastamento da prescrição quinquenal das parcelas de benefício por incapacidade devidas à instituidora; (iii) o reconhecimento do direito da de cujus a benefício por incapacidade desde 2014, mantendo a qualidade de segurada até o óbito; e (iv) o direito dos autores à pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legitimidade ativa do espólio de C. D. S. S. foi reconhecida, pois o autor N. D. S. S. foi nomeado inventariante tanto da esposa quanto do filho. A jurisprudência, com base no art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 18 do CPC, permite que herdeiros pleiteiem direitos já vindicados administrativamente pelo de cujus.4. A prescrição quinquenal foi mantida para as parcelas de benefício por incapacidade anteriores a 18/06/2019, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, uma vez que não houve comprovação de incapacidade civil da falecida ou que erro administrativo do INSS afaste a prescrição.5. A qualidade de segurada da instituidora foi mantida até a data do óbito, pois o período de gozo de benefício por incapacidade concedido por tutela provisória, mesmo que revogada, é computado para este fim, conforme o art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (AREsp n. 2.023.456/SP) e do TRF4 (AC 5007758-92.2025.4.04.9999).6. A instituidora fazia jus a benefício por incapacidade desde a DER (03/07/2014) até o óbito (13/12/2019), comprovado por perícia indireta e pela concessão de BPC pelo INSS, o que assegura sua qualidade de segurada.7. Os autores têm direito à pensão por morte, pois a instituidora mantinha a qualidade de segurada e eles eram seus dependentes econômicos, nos termos do art. 74 e ss. da Lei nº 8.213/1991.8. O termo inicial da pensão por morte é a data do óbito (13/12/2019), pois o requerimento administrativo foi feito dentro do prazo legal de 90 dias, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 13.846/2019).9. O autor N. D. S. S. tem direito à pensão vitalícia e o espólio de C. D. S. S. tem direito às parcelas do benefício até seu falecimento aos 18 anos, conforme o art. 77, § 2º, V, "c", 6, e art. 77, § 2º, "a", da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O período de gozo de benefício previdenciário concedido por tutela provisória, mesmo que revogada, mantém a qualidade de segurado para fins de pensão por morte.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 18, 85, § 2º, 98, § 3º, 485, IV e VI, 487, I e II, e 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, 16, 26, 74, I, 77, § 2º, "a" e V, "c", 6, 103, p.u., e 112; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AREsp n. 2.023.456/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20.06.2023, DJe de 17.08.2023; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001577-17.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 26.09.2024; TRF4, AC 5007758-92.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.10.2025; TRF4, AC 5009146-98.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06.11.2023; TRF4, AC 5017007-50.2019.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 10.07.2024; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, determinando a averbação de tempo de serviço especial no período de 11/03/1993 a 04/02/2014, sua conversão em comum com acréscimo de 40%, e a revisão da RMI do autor, com pagamento das diferenças a partir do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o período em que o segurado laborou junto ao Município de Picada Café/RS; (ii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas, especialmente quanto à exposição a ruído e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, pois o extrato do CNIS demonstrou que os recolhimentos do segurado, mesmo durante o período de trabalho no Município de Picada Café/RS (11/03/1993 a 30/06/1999), foram vertidos ao Regime Geral da Previdência Social, sem qualquer indicativo de regime próprio.4. A especialidade do labor foi comprovada pela exposição a ruído de 101,7 dB(A), conforme laudo pericial (evento 36, LAUDO1), superando os limites legais de 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (entre 06/03/1997 e 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003), conforme entendimento do STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS).5. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído acima dos limites, dada a diversidade de efeitos nocivos impassíveis de controle efetivo, conforme o Tema nº 555 do STF.6. O perito judicial constatou contato direto e habitual com hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos, agentes químicos reconhecidamente nocivos à saúde, cuja exposição é qualitativa, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.7. A utilização de EPI, mesmo atenuando a exposição a agentes cancerígenos como hidrocarbonetos, não neutraliza completamente o risco, conforme precedentes do TRF4 (IRDR nº 15).8. A extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, presumindo-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias tecnológicas.9. A comprovação da exposição nociva pode ser feita por outras técnicas que considerem a intensidade do ruído em função do tempo, como dosimetria, decibelimetria, sonometria e medição pontual, desde que representativas da jornada de trabalho do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A comprovação de exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos, mesmo com uso de EPI, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo o INSS parte legítima para responder por períodos de trabalho em município com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; RPS, art. 68, § 2º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TNU, Súmula nº 16.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CALOR. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. A exposição ao calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, observados os limites de tolerância vigentes à época do labor.
3. Não comprovada exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não há que se falar em reconhecimento da especialidade do labor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE PONTOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e determinou a revisão de aposentadoria, mas foi omisso quanto ao pedido de aplicação da regra de pontos para a concessão de benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não apreciar o pedido de aplicação da regra de pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91) para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão anterior foi omisso ao não apreciar o pedido de aplicação da regra de pontos, que pode acarretar a concessão de benefício mais vantajoso, configurando uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. A parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a não incidência do fator previdenciário, uma vez que, na DER (18/11/2016), a pontuação totalizada (102.8722) é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.183/15).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "A omissão em acórdão sobre a aplicação da regra de pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91) para benefício previdenciário mais vantajoso pode ser suprida via embargos de declaração com efeitos infringentes."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de procedimento comum que postulava a concessão de auxílio-acidente, desde uma das DCB de auxílio-doença (04/11/2014 ou 07/05/2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo judicial; e (ii) a existência de redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC. A convicção do julgador em ações de benefício por incapacidade é baseada na perícia médica, que demanda conhecimento técnico, nos termos do art. 156 do CPC. No caso, o perito, especialista na área, realizou exame completo e apresentou conclusões fundamentadas, sendo a mera discordância da parte autora insuficiente para descaracterizar a prova.4. O pedido de auxílio-acidente é improcedente, pois, embora o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (Temas 416 e 156) admitam a concessão do benefício mesmo com lesão mínima, desde que haja redução da capacidade, o laudo pericial (eventos 27 e 38) concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual do autor.5. O perito, especialista na área, avaliou o estado de saúde do autor, considerando sua atividade de mecânico de veículos a diesel, e concluiu que as sequelas consolidadas não geram impacto objetivo sobre as atividades profissionais habituais, não demandando esforços adicionais.6. A dismetria não possui nexo causal comprovado com o acidente e tampouco há sinais de sobrecarga ou limitações funcionais significativas.7. O parecer técnico de médico assistente e o vídeo anexado são provas unilaterais e não afastam as conclusões do perito judicial, que gozam de presunção de veracidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução efetiva da capacidade laborativa, ainda que mínima, não sendo suficiente a mera existência de sequelas anatômicas sem impacto funcional objetivo na atividade habitual do segurado desempenhada na data do acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, e 86; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESCABIMENTO. PPP REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial, negando a produção de prova pericial in loco e concluindo pela inexistência de especialidade do período controvertido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo ausência de documentação que justifique o retorno dos autos à origem. O inconformismo com o resultado alcançado não configura cerceamento de defesa.
4. No caso concreto, os PPPs do OGMO e do Sindicato (Evento 1 - PPP10 e PPP11) não indicam exposição a quaisquer agentes nocivos para o período de 29/04/1995 a 10/07/2019. Não é possível o enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995. A adoção do PPP do Sindicato é impositiva, e o inconformismo do segurado não justifica a desconsideração de prova plena e específica, nem sua substituição por perícia técnica. Os laudos empresariais indicam ruído inferior a 85 dB(A), afastam contato permanente com óleos minerais, umidade, agentes biológicos e poeira mineral, e registram fornecimento/uso de EPI, o que impede o reconhecimento da especialidade.
5. A existência de PPP e laudos ambientais regulares deve ser prestigiada, e o inconformismo do segurado não justifica a desconsideração de prova plena.
6. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência a título de honorários recursais em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 8. A existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais regulares, que não indicam exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, prevalece sobre o inconformismo do segurado e afasta a necessidade de perícia técnica complementar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora busca a reforma da sentença para que seja concedido o benefício, alegando redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a demanda que objetiva a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demanda busca a concessão de auxílio-acidente, e tanto o pedido quanto a causa de pedir estão respaldados em acidente de trabalho, conforme o laudo pericial judicial.
4. A competência para julgar as causas de acidentes de trabalho é da Justiça Estadual, conforme expressa ressalva do art. 109, I, da CF/1988, que as excetua da competência dos juízes federais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência para processar e julgar ações relativas a acidente de trabalho, incluindo a concessão de benefícios acidentários, é da Justiça Estadual, sendo determinada pelo pedido e pela causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Sentença anulada, com declínio da competência para a Justiça Estadual.
Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações que visam a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, em conformidade com o art. 109, I, da CF/1988 e a jurisprudência do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 176.903/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23.06.2021; STJ, CC 172.255/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.12.2016; STJ, REsp n. 1648552/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Determinada a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária, buscando o reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 19/06/2015 e a revisão da RMI desde a DIB, com pagamento das diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da prova emprestada (laudo pericial judicial de processo conexo/semelhante) para comprovar as condições de trabalho; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 19/06/2015, por exposição a ruído, umidade e álcalis cáusticos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER que configure desaposentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por uso de prova emprestada é afastada. O laudo pericial judicial, produzido em processo conexo/semelhante, é idôneo quando pertinente ao objeto e produzido sob contraditório em feito análogo, sobretudo quando cotejado com o PPP/LTCAT dos autos. Precedentes de 2º grau respaldam a utilização desse laudo para o contexto portuário de Itajaí.4. Não é reconhecida a especialidade da atividade por exposição a ruído após 05/03/1997. Embora o PPP/LTCAT sindical tenha registrado ruído entre 90,1 e 90,6 dB(A), o laudo judicial, considerado prova equidistante e abrangente para o ambiente portuário de Itajaí, concluiu por níveis superiores a 80 dB e inferiores a 85 dB, o que não ultrapassa os limites legais para o período em questão. Em caso de conflito, a perícia judicial abrangente prevalece sobre o formulário sindical não acompanhado de dosimetria individualizada e comprovada para o período integral.5. A especialidade por exposição a umidade e álcalis cáusticos não é reconhecida. A sentença entendeu ausentes elementos sobre a habitualidade e permanência na descrição das atividades. A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.6. Tratando-se de revisão do ato de concessão de aposentadoria, é vedada a contagem de período posterior à DER, por implicar renúncia a benefício em fruição para obtenção de nova prestação previdenciária, configurando inadmissível desaposentação [STF, Tema nº 503].
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A prova emprestada é idônea para comprovar condições especiais de trabalho, desde que pertinente e produzida sob contraditório. Em caso de conflito entre PPP/LTCAT sindical e laudo judicial abrangente, este prevalece na ausência de dosimetria individualizada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E FRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de períodos como tempo especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento de atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho em razão da exposição a ruído e frio; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os agentes nocivos; e (iii) a metodologia de aferição do ruído e a possibilidade de reconhecimento do frio como agente nocivo após 1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG (Tema 27/STJ).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, não ocasional ou intermitente.5. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (ARE 664.335 - Tema 555/STF) firmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo, e se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Contudo, para o agente ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial.6. O TRF4 (IRDR Tema 15) e o STJ (Tema 1090) consolidaram que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, em enquadramento por categoria profissional, e em relação a agentes como ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas ou ar comprimido.7. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, proveniente de fontes artificiais, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, por meio de PPP embasado em laudo técnico ou perícia, conforme a Súmula nº 198 do TFR e o REsp 1.429.611/RS. A entrada e saída constante de câmaras frias caracteriza a habitualidade e permanência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício. De ofício, estabelecida a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e frio é mantido quando os níveis de exposição superam os limites de tolerância da legislação vigente à época do labor, independentemente da eficácia do EPI para ruído, e considerando a metodologia de aferição e a habitualidade da exposição ao frio em câmaras frigoríficas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, 193, 196, 195, § 5º, 201, § 1º, 202, II, 225; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 11, 487, I, 497, 927; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, arts. 165, 187; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58, § 2º, 3º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Ministerial 262/62; IN INSS 77/2015, arts. 279, § 6º, 280, IV; IN INSS 99/2003, art. 148; Resolução CJF 458/2017, arts. 18-A, 20; EC 136/25.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 27/STJ); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1.429.611/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 08.08.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4); TRF4, APELREEX 0000977-33.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 13.05.2011; TRF4, APELREEX 5000856-70.2010.404.7212, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 22.05.2014; TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 29.08.2008; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).