DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença em ação previdenciária que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria. O INSS busca a reforma do reconhecimento de especialidade para períodos de exposição a ruído, e o autor requer o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais como operador de recapagem e auxiliar de manutenção predial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2007 e 02/05/2008 a 09/09/2008 por exposição a ruído; (ii) a comprovação da especialidade do período de 15/03/2010 a 25/11/2011 por exposição a ruído e cola; e (iii) a comprovação da especialidade do período de 10/04/2013 a 25/04/2017 por exposição a ruído, agentes biológicos e químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para o reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, que definiam a atividade especial e a forma de comprovação, sendo possível a verificação da especialidade no caso concreto por meio de perícia técnica, inclusive por similaridade ou aferição indireta, e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova.4. A exposição a ruído é considerada especial se superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), sendo que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade (STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral).5. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposiçãp Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou pelo nível máximo de ruído (pico de ruído) se comprovada a habitualidade e permanência (STJ, Tema Repetitivo nº 1083).6. O apelo do INSS não foi acolhido, pois a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2007 e 02/05/2008 a 09/09/2008, reconhecidos por exposição a ruído, está devidamente comprovada pelo PPP (evento 1, PROCADM7) e pela metodologia de aferição, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS).7. A conclusão do magistrado de primeiro grau foi mantida para o período de 15/03/2010 a 31/12/2010, pois o PPP (evento 1, PROCADM7) indica nível de ruído de 84,6 dB(A), inferior ao limite legal de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), e não há registro de exposição a outros agentes nocivos.8. A decisão de primeiro grau foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2011 a 25/11/2011, uma vez que o PPP aponta índice de ruído de 87,8 dB(A), superior ao limite legal de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).9. A sentença foi mantida quanto ao período de 10/04/2013 a 25/04/2017, pois as alegações de exposição a ruído, agentes biológicos e químicos não constam no PPP. Além disso, a exposição a agentes biológicos em atividades de limpeza predial não se enquadra na legislação previdenciária (Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.2; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.0 e 3.0.1), e a exposição a álcalis cáusticos em produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza insalubridade, conforme entendimento do TRF4 (5007133-13.2011.404.7101).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A atividade especial por exposição a ruído é reconhecida quando o nível de exposição supera os limites legais vigentes à época da prestação do serviço, conforme comprovado por PPP ou laudo técnico, sendo irrelevante a utilização de EPI para descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.2; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.0 e 3.0.1; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4 5007133-13.2011.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, Sexta Turma; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
2. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
3. Anulada a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para abertura da fase instrutória e colheita de prova testemunhal relativa ao labor rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade e reapreciação da controvérsia pelo juízo a quo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESCABIMENTO. PPP REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial em ação previdenciária, em que a parte autora alegava contradições nos PPPs, existência de laudos periciais e documentos técnicos que comprovam exposição a ruído, poeira mineral, hidrocarbonetos e agentes biológicos, e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.4. No caso concreto, para o período de 29/04/1995 a 31/12/1999, o PPP não indicou exposição a agentes nocivos, e o enquadramento por categoria profissional não é mais possível após a Lei nº 9.032/95.5. Para o período de 01/03/1997 a 19/03/2019, o nível de ruído apontado no PPP (80,4 a 83,36 dB) não é considerado nocivo para fins previdenciários, e quanto à poeira, não há informação sobre sua composição e concentração, além de haver registro de uso de EPI eficaz.6. A existência de PPPs e laudos ambientais regulares deve ser prestigiada, pois são documentos legalmente previstos para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários, e o inconformismo do segurado não justifica sua desconsideração ou substituição por perícia técnica.7. Não há especialidade a ser reconhecida, pois os laudos empresariais indicam ruído inferior a 85 dB(A), afastam o contato permanente com óleos minerais, umidade, agentes biológicos e poeira mineral, e registram o fornecimento/uso de EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais regulares, que não indicam exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, prevalece sobre o inconformismo do segurado e afasta a necessidade de perícia técnica complementar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VENDEDOR DE PEÇAS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, não reconheceu como de atividade especial os períodos em que laborou na função de vendedor de peças, sob a alegação de exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vendedor de peças em razão da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, não justificando a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial.4. A especialidade da atividade de vendedor de peças não foi comprovada, pois, embora haja referência a agentes químicos em alguns documentos, a descrição das atividades e os depoimentos testemunhais e do próprio autor demonstram que o contato com tais agentes era meramente eventual, e não habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária para o reconhecimento da especialidade.5. Para o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes químicos, é indispensável a comprovação da habitualidade e permanência do contato, o que não se verificou na função de vendedor/balconista.6. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual concessão de assistência judiciária gratuita.7. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade de vendedor de peças não é considerada especial quando a exposição a agentes nocivos é meramente eventual, sem habitualidade e permanência, e o conjunto probatório é suficiente para analisar as condições de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. A expressão "trabalhadores na agropecuária" (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64) abrange trabalhadores rurais que exercem atividades exclusivamente na agricultura ou pecuária, desde que empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, presumindo-se a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial até 28/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. GALERIAS. FOSSAS. TANQUES DE ESGOTO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM TRABALHO ESPECIAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. Nesse caso, contudo, ressalva-se a hipótese do benefício já estar sendo percebido por outros dependentes, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS POLICÍCLICOS (HPA). LAUDO PERICIAL. USO INEFICAZ DE EPI. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade de determinados períodos laborados em lavoura de cana-de-açúcar, com base em exposição a agente químico nocivo, com conversão do tempo especial em comum para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base em presunção de penosidade ou nocividade da atividade rural; (ii) saber se há previsão legal para enquadramento da atividade como especial por categoria profissional ou penosidade; (iii) saber se a interposição do agravo interno configura uso legítimo dos meios recursais, afastando eventual multa processual.III. Razões de decidir A decisão agravada baseou-se em laudo pericial judicial contemporâneo, que comprovou a exposição habitual e permanente do autor a hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HPA), sem fornecimento adequado de EPI, nos termos do código 1.2.11 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Não houve enquadramento por categoria profissional ou penosidade presumida, mas por prova técnica da exposição a agentes químicos, nos termos do art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/1991. O agravo interno, embora admissível, não demonstrou fundamentos suficientes para modificar a decisão agravada, que está em consonância com a legislação e jurisprudência aplicável.IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade rural exercida na lavoura de cana-de-açúcar quando comprovada, por laudo pericial técnico contemporâneo, a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HPA), com ineficácia de EPI. 2. O enquadramento do tempo especial deve observar os critérios técnicos e legais vigentes à época do serviço, não se tratando de presunção de penosidade. 3. A interposição do agravo interno é admissível, mas não afasta a possibilidade de seu desprovimento quando ausentes fundamentos jurídicos aptos a infirmar a decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e §1º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.198.108/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.03.2011; STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 14.06.2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6176965-12.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIR RAMOS VERGINASSI ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO TIRINTAN AMORIM - SP342729-N ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE TIRINTAN AMORIM - SP369106-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a negativa de reconhecimento de tempo de serviço urbano com base em vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, sem provas materiais contemporâneas.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do Tema 1188 do STJ a vínculo reconhecido judicialmente em período anterior ao julgamento; (ii) saber se os documentos apresentados (CTPS, aviso prévio, extrato do FGTS, acordo trabalhista homologado) constituem prova suficiente do vínculo empregatício; e (iii) saber se a ausência de impugnação específica pelo INSS gera presunção de veracidade quanto ao vínculo alegado.III. Razões de decidir A tese firmada no Tema 1188 do STJ exige prova material contemporânea ao período do vínculo para fins previdenciários, não sendo suficiente a sentença trabalhista homologatória desacompanhada de tais provas. Os documentos apresentados pelo agravante não são contemporâneos ao vínculo pleiteado e não demonstram de forma objetiva a efetiva prestação de serviços entre 2001 e 2008. A ausência de impugnação específica pelo INSS não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo a comprovação de tempo de serviço matéria de ordem pública.IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença trabalhista homologatória de acordo não constitui, por si só, início de prova material válida para fins previdenciários, na ausência de documentos contemporâneos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laboral. 2. A ausência de impugnação específica pelo INSS não desobriga o segurado do ônus probatório, sendo necessária a comprovação objetiva do vínculo empregatício." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.265/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, PUIL 293/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20.12.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. TERMO INICIAL NA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu como especial o período de 15/05/1979 a 30/04/1982, laborado em atividade rural como cortador de cana-de-açúcar, e converteu aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. 2. O INSS sustenta a impossibilidade de revisão do benefício, por ter sido concedido judicialmente, e a ausência de comprovação do período especial. A parte autora, por sua vez, pleiteia a fixação do termo inicial na data de concessão do benefício revisto. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessão judicial anterior impede a revisão do benefício em razão da coisa julgada; (ii) saber se o período de 15/05/1979 a 30/04/1982, exercido em atividade rural de corte de cana-de-açúcar, deve ser reconhecido como especial; (iii) saber se o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER ou na data de concessão do benefício anterior. III. Razões de decidir 4. A revisão do benefício é possível quando fundada em novos fatos e provas, não se aplicando a coisa julgada material formada na concessão do benefício anterior. 5. A prova documental e testemunhal confirma o exercício da atividade de cortador de cana-de-açúcar entre 15/05/1979 e 30/04/1982, atividade considerada especial pela legislação previdenciária. 6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER (30/08/2016), em conformidade com o art. 57, §2º c/c art. 49 da Lei nº 8.213/1991. 7. Mantida integralmente a sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos. Tese de julgamento: “1. A revisão de benefício previdenciário é admissível quando fundada em novos fatos, não havendo coisa julgada que obste a análise do pedido. 2. O trabalho rural de cortador de cana-de-açúcar configura atividade especial. 3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na DER, nos termos da Lei nº 8.213/1991.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 49 e 57, §2º; CPC/2015, art. 85, §§3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.431.386/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 18.11.2014; TRF3, ApCiv 5004094-46.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, 9ª Turma, j. 09.02.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2. A parte autora alegou comprovação de labor rural entre 10.07.1974 e 20.05.1982 e pleiteou a condenação do INSS ao pagamento de honorários. 3. O INSS alegou: (i) impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida; (ii) ausência de prévia fonte de custeio; (iii) ausência de prova do labor rural reconhecido; e (iv) necessidade de readequação dos honorários. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: i) saber se há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural entre 10.07.1974 e 20.05.1982; ii) verificar se a ausência de fonte de custeio inviabiliza o reconhecimento de tempo de serviço rural; iii) definir se os honorários sucumbenciais fixados em sentença devem ser readequados. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC, Tema 555) assentou que a ausência de prévia fonte de custeio não constitui óbice ao reconhecimento de tempo de serviço especial, considerando a previsão de custeio diferenciado no art. 22, II, da L. nº 8.212/1991. 6. No entanto, a parte autora não apresentou início de prova material apto a comprovar o labor rural entre 10.07.1974 e 20.05.1982, impondo-se a extinção sem resolução do mérito quanto a esse pedido. 7. Ausente comprovação do período rural, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. 8. Quanto aos honorários, aplica-se o art. 85 do CPC/2015. Fixados em 10% na sentença, revela-se adequada a manutenção do percentual, em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido de reconhecimento de tempo rural extinto sem resolução do mérito. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Tese de julgamento: “1. A ausência de início de prova material inviabiliza o reconhecimento do tempo de atividade rural. 2. A ausência de prévia fonte de custeio não obsta o reconhecimento de tempo de serviço, conforme jurisprudência do STF. 3. Mantida a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; L. nº 8.212/1991, art. 22, II; L. nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5495759-25.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EPI EFICAZ. APLICAÇÃO DOS TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais prestados pelo autor, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta que as atividades devem ser enquadradas como comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os períodos laborais impugnados caracterizam-se como tempo especial, à luz da legislação aplicável e da eficácia do EPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e comprovação da atividade especial obedecem à legislação vigente à época da prestação do serviço, aplicando-se, para ruído, os limites fixados pelos Decretos 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/03, conforme a jurisprudência do STJ (Tema 694). 4. O PPP regularmente emitido, com base em laudo ambiental e assinado por responsável técnico, supre a exigência de laudo contemporâneo. 5. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta, por si só, a especialidade em casos de exposição a ruído (Temas 555/STF e 1.090/STJ). A atividade desenvolvida na lavoura canavieira pode ser enquadrada como especial ante a penosidade da função e também pela exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos encontrados na poeira e fuligem da palha da cana-de-açúcar queimada. Reconhece-se a especialidade de 19/11/2003 a 30/04/2004, por exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O PPP, emitido conforme exigências legais, é documento idôneo para comprovação da atividade especial. 2. A marcação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade quando se tratar de exposição a ruído acima dos limites legais. 3. O reconhecimento da especialidade depende da legislação vigente à época da prestação do serviço e da comprovação da habitualidade e permanência da exposição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, art. 496, § 3º, I; Decretos 53.831/64, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1.090), Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/04/2025; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração do INSS e acolheu os embargos da parte autora, reconhecendo a especialidade de determinados períodos de atividade laboral e atribuindo-lhes efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) omissão quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício em conversão (12/08/2015); (ii) ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Em nova análise dos autos, verificou-se a existência de omissão quanto à conversão do benefício previdenciário, sendo computados os períodos de atividade especial reconhecidos no v. acórdão recorrido e os demais considerados pelo INSS na via administrativa, totalizando mais de 25 anos de atividade especial. 4. Determinou-se que o termo inicial do benefício será fixado pelo Juízo da Execução, considerando a tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, artigos 124 e 20, § 4º; Lei nº 9.289/1996, artigo 4º, I e parágrafo único; Lei nº 9.028/1995, artigo 24-A; Lei nº 8.620/1993, artigo 8º, § 1º; EC 113/2021; Súmula nº 111/STJ; RE 870947/STF; Tema 1124/STJ; Tema 709/STF. Jurisprudência relevante citada: Tema 1124/STJ; Tema 709/STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO QUANDO A CONDENAÇÃO NÃO SUPERA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, I, CPC/2015). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL COMO EMPREGADO ANTERIOR A 28/04/1995. PINTOR INDUSTRIAL E TÉCNICO DE PINTURA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS E A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (AGENTES CANCERÍGENOS). EFICÁCIA PARCIAL DE EPI. TEMA 1.090/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ SEGUNDA INSTÂNCIA (TEMA 995/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu como especiais períodos laborados em funções de trabalhador rural e pintor, com exposição a ruído e agentes químicos, determinando a concessão de benefício previdenciário. Pleito de reafirmação da DER para 12/11/2019, com implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se cabe reexame necessário diante do valor da condenação; (ii) definir se as atividades rurais exercidas antes de 28/04/1995, na condição de empregado, se enquadram como especiais; (iii) estabelecer se os períodos laborados como pintor especializado e técnico de pintura, com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, configuram tempo especial diante da eficácia parcial dos EPIs; (iv) determinar a possibilidade e os efeitos da reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não se aplica o reexame necessário quando a condenação imposta à União ou suas autarquias não excede 1.000 salários mínimos, hipótese configurada no caso, pois mesmo no teto previdenciário o montante devido é inferior ao referido limite, conforme previsto no Enunciado 67 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF. O enquadramento da atividade rural exercida como empregado até 28/04/1995 é possível pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, independentemente de simultaneidade entre agricultura e pecuária ou de vínculo com empresa agropecuária, abrangendo também atividades exercidas para pessoas físicas. A perícia técnica judicial comprova exposição habitual e permanente do autor, de 06/03/1997 a 24/05/2009, a hidrocarbonetos aromáticos presentes em tintas, solventes e desengraxantes, agentes cancerígenos para humanos (Grupo 1 IARC), cujo reconhecimento de especialidade prescinde de medição quantitativa. Os níveis de ruído aferidos em 01/01/1999 (97,7 dB(A)) e 01/01/2004 (86,2 dB(A)) superam os limites de tolerância vigentes, caracterizando insalubridade. Conforme o Tema 1.090/STJ, a anotação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza o tempo especial quando houver dúvida ou insuficiência de prova quanto à neutralização da nocividade, hipótese configurada no caso, em que os equipamentos apenas atenuavam a exposição. É possível a reafirmação da DER, conforme o Tema 995/STJ, para a data em que implementados os requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação e até a segunda instância, devendo-se conceder o benefício a partir de 12/11/2019, quando o autor possuía 40 anos e 12 dias de tempo de contribuição e 384 meses de carência. Os juros de mora, na reafirmação da DER, incidem apenas após o prazo de 45 dias da publicação da decisão que reconhece o direito, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, aplicável analogicamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há reexame necessário quando a condenação imposta à União ou suas autarquias não excede 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. O tempo de serviço rural exercido como empregado até 28/04/1995 enquadra-se como especial pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, independentemente de simultaneidade entre agricultura e pecuária ou de vínculo com empresa agropecuária. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, sendo irrelevante a medição quantitativa para agentes cancerígenos. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade quando não comprovada a neutralização da nocividade, nos termos do Tema 1.090/STJ. É possível reafirmar a DER até a segunda instância, para a data de implementação dos requisitos para a aposentadoria, sem pagamento de parcelas anteriores, com incidência de juros apenas após 45 dias da decisão concessiva, conforme Tema 995/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 375, 492, 496, § 3º, I, e 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, § 5º, 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.2.1; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10; Decreto nº 3.048/99, Anexo XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2018; STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; TNU, PUIL nº 0509377-10.2008.4.05.8300; CRPS, Enunciado nº 33; CJF, I Jornada de Direito da Seguridade Social, Enunciado nº 67.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão recursal restringe-se à verificação da incapacidade para o trabalho do segurado. III. Razões de decidir 3. Ainda que a parte autora tenha demonstrado estar acometida de doença, não restou comprovada a incapacidade laborativa. 4. Sem que seja devidamente comprovada que a doença do segurado o impede de exercer trabalho que lhe garanta a sobrevivência, de rigor a não concessão do benefício por incapacidade. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da parte autora desprovida. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012; TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laboral. A parte autora sustentou o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, previstos na Lei nº 8.213/91, alegando estar incapacitada para o exercício de atividade habitual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, diante da alegada inaptidão laboral.III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal (quando aplicável) e da existência de incapacidade laboral. O laudo pericial oficial, elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e com base em exame clínico minucioso, conclui pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora. A parte autora não apresentou impugnação idônea ao laudo pericial nem juntou novos documentos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. O laudo médico pericial judicial é a principal fonte de prova da existência de incapacidade, sendo afastado apenas mediante provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. A ausência de nova perícia ou de esclarecimentos técnicos não configura cerceamento de defesa, uma vez que a produção de provas está sujeita à discricionariedade técnica do magistrado, destinatário da prova. A ausência de comprovação da incapacidade laboral inviabiliza a análise dos demais requisitos legais, tornando improcedente o pedido de concessão do benefício. Com o desprovimento do recurso interposto na vigência do CPC/2015, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral constatada em laudo pericial judicial idôneo impede a concessão de benefício por incapacidade. O laudo médico pericial elaborado em juízo possui presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova técnica robusta em sentido contrário. A negativa de realização de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo oficial é suficiente e bem fundamentado. O desprovimento de recurso interposto sob a vigência do CPC/2015 acarreta a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 62; 151. CPC/2015, arts. 1.011; 85, §§ 3º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, 7ª Turma, DJEN 20/03/2024. TRF-3, ApCiv nº 0000375-83.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, 7ª Turma, DJEN 28/02/2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFERENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME Ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por segurada especial, com fundamento no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. A parte autora alegou ter implementado o requisito etário em 2012 e apresentou certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos como início de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar. O pedido foi indeferido por ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência legalmente exigido, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência; e (ii) estabelecer se a ausência de início de prova material válida justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por idade rural exige, além da idade mínima, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, pelo número de meses equivalentes à carência legal (180 meses), conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. Os documentos apresentados — certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos — apenas demonstram o exercício de atividade rural do cônjuge da autora em datas muito anteriores ao período de carência, não sendo contemporâneos ao período legalmente exigido (imediatamente anterior a 2012 ou 2018). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de início de prova material relativo ao período de carência, não é possível suprir a deficiência probatória exclusivamente por meio de prova testemunhal, conforme precedentes (AgInt no AREsp n. 576.434/SP e REsp 1352721/SP). A ausência de prova material apta a instruir a petição inicial configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 283 do CPC/1973 (atual art. 320 do CPC/2015), impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora a repropositura da ação, caso reúna os elementos necessários.IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporâneo ao período de carência exigido por lei, não sendo suficiente documentação meramente remota. A ausência de prova material eficaz referente ao período de carência impede o regular desenvolvimento do processo, justificando sua extinção sem resolução do mérito, com possibilidade de repropositura da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143; CPC/2015, arts. 320, 373, I, e 485, IV; Lei nº 1.060/50, arts. 11, §2º, e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 576.434/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.02.2018, DJe 07.03.2018; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. 2. A decisão recorrida fixou o termo inicial do benefício em data diversa do requerimento administrativo. A parte autora pleiteia a fixação na data do protocolo administrativo realizado em 02/03/2023. 3. A perícia judicial, realizada em 16/01/2024, concluiu pela incapacidade total e temporária do autor, confirmando patologias na coluna vertebral com radiculopatia (CID 10 M51.1). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/03/2023) ou em momento posterior, conforme avaliação pericial. III. Razões de decidir 5. A perícia médica judicial confirmou a existência de incapacidade total e temporária em atestados médicos de 25/01/2022 e 10/02/2023, anteriores ao requerimento administrativo. 6. Constatada a incapacidade em período antecedente ao pedido administrativo, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em 02/03/2023. Tese de julgamento: “1. A data de início do benefício por incapacidade deve ser fixada no requerimento administrativo quando demonstrada a existência de incapacidade anterior à sua formalização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14.08.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE AGENTE NOCIVO EM PARTE DO PERÍODO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A parte autora requereu a anulação da sentença por nulidade e cerceamento de defesa, além do reconhecimento da especialidade no período de 28/04/1995 a 28/01/2019. O INSS, por sua vez, pleiteou a remessa necessária, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em laudos extemporâneos ou por similaridade e a fixação da DIP na data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por ser condicional; (ii) analisar se houve nulidade na intimação para realização da perícia; (iii) verificar se os períodos indicados podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição a ruído; (iv) examinar se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou, subsidiariamente, à aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, conforme art. 496, I, do CPC/2015. 4. A sentença é nula na parte em que condiciona a concessão do benefício pelo INSS ao preenchimento dos requisitos, sendo dever do Judiciário apreciar integralmente o pedido. 5. A alegação de nulidade da intimação da perícia deve ser afastada, pois a parte autora foi devidamente intimada nos termos do art. 272 do CPC. 6. O tempo de serviço especial pode ser reconhecido quando demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, mediante laudo técnico. 7. São reconhecidos como especiais os períodos de 16/05/1989 a 14/08/1989, 10/05/1990 a 03/12/1990, 28/04/1995 a 01/01/1998 e 01/02/2003 a 31/07/2007, em razão da exposição a ruídos de 91 a 93,67 dB(A). 8. Não se reconhece a especialidade do período de 01/08/2007 a 28/01/2019, por ausência de comprovação de agente nocivo. 9. O tempo total de serviço especial não alcança 25 anos, não sendo devido o benefício de aposentadoria especial previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 10. Também não estão preenchidos os requisitos legais e constitucionais para aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral ou proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Anulada a sentença, e, com fulcro no art. 1.013, § 3.º, III, do CPC, reconhecida a especialidade dos períodos de 16/05/89 a 14/08/89, 10/05/90 a 03/12/90, 28/04/95 a 01/01/98 e 01/02/03 a 31/07/07, os quais deverão ser averbados pela Autarquia. Tese de julgamento: 1. A sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário pelo INSS é nula, cabendo ao Judiciário analisar integralmente o pedido. 2. A intimação da perícia é válida quando realizada com antecedência suficiente, conforme art. 272 do CPC. 3. O tempo de serviço especial deve ser reconhecido quando comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. 4. A ausência de agente nocivo descaracteriza o tempo de serviço como especial. 5. O não cumprimento do tempo mínimo impede a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, 496, I, e 1.013, § 3º, III e IV; Lei nº 8.213/91, art. 57; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, arts. 1º e 9º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES RURAIS (CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR E COLHEITA DE LARANJAS). EXPOSIÇÃO A CALOR, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, HIDROCARBONETOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria especial. A decisão de origem reconheceu parcialmente períodos de atividade especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados no corte de cana-de-açúcar e na colheita de laranjas, em razão da exposição a calor, radiação não ionizante, hidrocarbonetos e defensivos agrícolas; e ii) saber se, a partir do reconhecimento dos períodos, é devida a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. O INSS sustenta a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a insuficiência da perícia e a impossibilidade de enquadramento legal pelo simples labor rural. 4. A perícia técnica concluiu pela efetiva exposição do trabalhador a calor acima dos limites de tolerância (NR-15, Anexo 3), à radiação não ionizante (raios UV), a hidrocarbonetos oriundos da queima da cana-de-açúcar e a defensivos agrícolas. 5. O STJ firmou entendimento de que o trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar não se enquadra como trabalhador da agropecuária (PUIL 452/PE). Contudo, a jurisprudência deste Tribunal admite o enquadramento da atividade até 28/04/1995 nos códigos previstos nos Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 3.048/1999, considerando a insalubridade das condições. 6. Reconhecido o labor especial por mais de 25 anos, comprovado o tempo de contribuição e a carência mínima, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, em 27/02/2017. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados e conceder aposentadoria especial desde 27/02/2014 (data do requerimento administrativo). Tese de julgamento: “1. O labor rural no corte de cana-de-açúcar e na colheita de laranjas, com exposição a calor acima dos limites de tolerância, radiação não ionizante, hidrocarbonetos e defensivos agrícolas, caracteriza atividade especial. 2. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, item XII; NR-15, Anexos 3 e 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12.06.2019.