DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a redução da capacidade laboral. O demandante alega cerceamento de defesa e pugna pela realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz é o senhor da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo a prova pericial elaborada conclusiva e suficiente para formar o convencimento do julgador.
4. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentar sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer sua ocupação habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
5. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que as lesões do autor (entorse e distensão de ligamento cruzado do joelho e fratura da clavícula) não causam incapacidade ou redução da capacidade para suas atividades habituais.
6. O exame físico realizado pelo perito não revelou alterações de marcha, deformidades visíveis, atrofias ou assimetrias, e os testes meniscoligamentares foram negativos, indicando joelhos estáveis e força muscular adequada.
7. A prova pericial, que goza de presunção de imparcialidade, foi conclusiva e está em harmonia com o exame físico e os documentos médicos, não havendo elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar suas conclusões.
8. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo pericial judicial, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral por meio de perícia judicial conclusiva impede a concessão de auxílio-acidente, e a alegação de cerceamento de defesa é afastada quando o laudo pericial é suficiente para o convencimento do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Processo encaminhado para juízo de retratação em agravo interno, interposto contra decisão que havia provido agravo de instrumento, permitindo a execução complementar de diferenças de correção monetária, em que o título executivo transitado em julgado havia fixado a Taxa Referencial (TR) como índice, e a parte autora busca a aplicação do IPCA-E/INPC, conforme o Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão dos índices de correção monetária (TR para IPCA-E/INPC) em execução complementar, mesmo com título executivo transitado em julgado que fixou a TR, à luz dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF; e (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão executória complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada havia provido o agravo de instrumento, possibilitando a execução complementar das diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso, com base no Tema 810 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR para atualização monetária de condenações da Fazenda Pública. Isso se alinha aos Temas 1170 e 1361 do STF, que permitem a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente do STF sobre juros e correção monetária, mesmo havendo coisa julgada, conforme precedentes do STF (AgR no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.06.2024; AgR no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.06.2024).
4. Em juízo de retratação, o agravo interno foi provido, pois, embora a jurisprudência do STF permita a revisão dos índices de correção monetária após o trânsito em julgado, a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal. O prazo prescricional, que visa à segurança jurídica, inicia-se na data do pagamento do precatório quando o título executivo já fixou os índices, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No presente caso, o lapso temporal entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar superou os cinco anos, configurando a prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Em juízo de retratação, agravo interno provido.
Tese de julgamento: A pretensão de execução complementar para retificação de índices de correção monetária, mesmo à luz de entendimento superveniente do STF (Temas 810, 1170 e 1361), sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo termo inicial, quando o título executivo já fixou os índices, é a data do pagamento do precatório.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXII; CPC, arts. 1.030, II, 1.037, § 9º, e 1.040, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1170); STF, Tema 1361; STF, AgR no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.06.2024; STF, AgR no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.06.2024; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 565.757/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.10.2014; STJ, AgRg no REsp 1.354.650/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18.12.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar tempo especial (10/03/1993 a 12/06/1997 e 19/11/2003 a 09/11/2019) e tempo rural (22/10/1990 a 09/03/1993), concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo especial por umidade no período de 19/06/1997 a 18/11/2003; (ii) o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar no período de 22/10/1988 a 21/10/1990 (anterior aos 12 anos de idade); e (iii) a validade da medição de ruído por dosimetria para o reconhecimento de tempo especial de 19/11/2003 a 09/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento ao apelo do autor quanto ao reconhecimento de tempo especial por umidade no período de 19/06/1997 a 18/11/2003. Embora a exposição seja confirmada, o PPP indica o fornecimento de EPIs (luvas, avental, bota) que são, em tese, aptos a neutralizar o agente. A umidade não é um agente onde o EPI é presumidamente ineficaz, aplicando-se o Tema 555 do STF, que estabelece que a utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição a agente nocivo descaracteriza o labor em condições especiais.4. Negado provimento ao apelo do autor quanto ao reconhecimento de tempo rural no período de 22/10/1988 a 21/10/1990. Embora o cômputo de tempo rural exercido por menor de 12 anos seja admitido excepcionalmente, exige-se prova robusta e específica da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, o que não foi demonstrado nos autos. O pedido de produção de prova testemunhal é incabível, pois a autodeclaração e prova material já foram consideradas suficientes para o período posterior.5. Negado provimento ao apelo do INSS, mantendo o reconhecimento do tempo especial por ruído no período de 19/11/2003 a 09/11/2019. A técnica de dosimetria é considerada suficiente para a aferição do ruído, pois projeta a média ponderada para uma jornada de 8 horas diárias, e há presunção relativa de observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro. A indicação "dosimetria" está em consonância com o Enunciado nº 13 do CRPS, e não há prova de que a metodologia de aferição do ruído (superior a 85 dB(A)) esteja incorreta. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A eficácia de EPIs descaracteriza a especialidade por umidade. O reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos exige prova robusta de auxílio indispensável à subsistência do grupo familiar. A dosimetria é técnica válida para aferição de ruído em atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 6º; CPC, art. 487, inc. I, II, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, § 10, art. 38-B, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, art. 58, art. 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.3, 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 111 do STJ; Enunciado nº 13 do CRPS; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 47, 54; Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019; Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 1.115; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 09/09/2008; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/05/2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Temas Repetitivos nºs 1.007 e 609; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, ARE 664.335, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12/04/2018; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12/06/2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19/06/2023; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu apelação cível, permitindo a execução complementar de diferenças de correção monetária, mesmo diante de título executivo judicial transitado em julgado que fixou índices específicos, e afastando a prescrição da pretensão executória complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à coisa julgada formada com a sentença de extinção da execução; (ii) a impossibilidade de execução complementar por mera petição; (iii) o alcance do Tema 1.170/STF para a reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva; e (iv) a afronta à coisa julgada ao alterar o critério de correção monetária de TR para IPCA-E.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado embargado, pois a matéria da coisa julgada da sentença de extinção da execução foi adequada e suficientemente examinada, alinhando-se à orientação do STF e STJ que permitem a revisão dos consectários legais em dissimetria com a coisa julgada.4. A superveniente alteração legislativa decorrente do julgamento do Tema 810/STF aplica-se à execução em curso à época do julgamento, independentemente do que previa o título executivo, conforme decidido no Tema 1.170/STF.5. O Tema 1.170/STF, embora trate especificamente de juros moratórios, tem sido interpretado pelo próprio STF como abrangendo também os índices de correção monetária, o que permite a complementação do pagamento mesmo após a extinção da execução por sentença.6. Não há afronta à coisa julgada, pois o Tema 1.170/STF relativizou a coisa julgada em relação aos consectários legais, permitindo a revisão dos índices de correção monetária, mesmo que o título executivo tenha fixado a TR.7. A pretensão executória complementar não está prescrita, pois o prazo quinquenal, conforme a Súmula 150 do STF, tem início na data do trânsito em julgado (2021). Como o pedido de reabertura da execução ocorreu em 2024, o prazo não foi ultrapassado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A relativização da coisa julgada pelo Tema 1.170/STF permite a execução complementar de diferenças de correção monetária, mesmo que o título executivo tenha fixado índices específicos, desde que a pretensão não esteja prescrita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §12º; CPC, arts. 505, 535, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170); STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018, DJe 13.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019, DJe 04.12.2019; TRF4, AG 5011712-15.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.04.2024; TRF4, Apelação Cível 5013041-13.2014.4.04.7112/RS, Rel. Altair Antônio Gregório, j. 26.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.10.2023; STF, Agravo no RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não analisou o pedido de reafirmação da DER e reconhecimento de tempo especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do lapso de 19/04/2016 a 31/12/2018; e (ii) a omissão do acórdão quanto ao pedido de reafirmação da DER para 31/12/2018 para fins de concessão do melhor benefício (aposentadoria por tempo de contribuição por pontos).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão foi sanada com o reconhecimento da especialidade do lapso de 19/04/2016 a 31/12/2018, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovou a exposição a ruído acima do limite tolerado e a agentes químicos como óleo/graxa, poeira de madeira, metano e terebentina. A legislação aplicável é a contemporânea à prestação do serviço (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º), e a jurisprudência (STJ, REsp nº 1.398.260/RS; TNU, Tema 174; STJ, Tema 1083; TNU, Súmula 9; STJ, Tema 534) respalda o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para agentes cancerígenos e para ruído, que no caso não era de diferentes níveis.4. A omissão foi sanada com a reafirmação da DER para 30/12/2018, data em que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos (95 pontos), conforme o Tema 995 do STJ. Os efeitos financeiros, no caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, não incluem parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, sendo o benefício devido a partir da data em que os requisitos foram preenchidos. Os consectários legais serão revistos em liquidação de sentença, conforme os Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 do STF e o Tema Repetitivo nº 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 6. A reafirmação da DER é possível para a concessão do melhor benefício, com reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos, observados os critérios legais e jurisprudenciais para cada período e agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 369, 491, inc. I, § 2º, 493, 535, inc. III, § 5º, 933, 1.022; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, § 2º, inc. I, 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 13.183/2015; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.240/MG; STF, Temas nºs 810, 1.170, 1.361 (Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.398.260/RS (Recursos Repetitivos); STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020 (Tema 995); STJ, Tema 534; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TNU, Súmula 9; TNU, Tema 174; TRU4, 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, procedimento de execução complementar contra o INSS, por inércia da parte autora em regularizar a sucessão processual e a representação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de intimação pessoal da parte para a extinção do processo por abandono de causa; (ii) a suficiência da documentação apresentada para a regularização da sucessão processual e habilitação dos herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, devido à inércia da parte autora em regularizar a sucessão processual e a representação, não obstante as sucessivas prorrogações de prazo. A decisão fundamentou-se na ausência de documentos essenciais para a habilitação dos herdeiros, como certidão de óbito, certidão negativa de inventário/arrolamento e documentos econômicos, citando os arts. 110, 75, VII, 313, §2º, II, e 321 do CPC, além de jurisprudência do STJ (REsp 902.010/DF) e do TJPR.
4. A extinção do processo por abandono de causa exige prévia intimação pessoal da parte, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. A jurisprudência do TRF4 (AG 5017178-19.2023.4.04.0000; AC 5003032-21.2016.4.04.7015) reforça que a regularização da representação processual, após a morte da parte, incumbe aos herdeiros, que devem ser intimados, inclusive por edital, antes da extinção do processo.
5. Embora a documentação dos herdeiros juntada aos autos seja, em princípio, suficiente para a habilitação na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, a ausência da certidão de óbito da autora inviabiliza a delimitação do escopo da sucessão e impede a análise do pressuposto processual neste momento. Assim, a questão deverá ser avaliada em primeira instância após a retomada do trâmite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono de causa, em caso de falecimento da parte, exige prévia intimação pessoal dos sucessores para regularização da representação processual, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 110, 313, § 1º, § 2º, II, 321, 485, III, § 1º; CC, art. 682, II; Lei nº 8.213/1991, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18.11.2008; TRF4, AG 5017178-19.2023.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, Terceira Turma, j. 13.09.2023; TRF4, AC 5003032-21.2016.4.04.7015, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Quarta Turma, j. 14.06.2022; TJPR, 0007325-65.2022.8.16.0056, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª C.Cível, j. 26.06.2023; TJPR, 0002186-61.2020.8.16.0070, Rel. Kennedy Josué Greca de Mattos, 14ª C.Cível, j. 22.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A insuficiência de prova da atividade laboral para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL. LIMITAÇÃO AOS TETOS DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ.
"Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76/STF).
"Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).
Uma vez que o fator previdenciário, instituído pela lei nº 9.876/99, é de observância obrigatória para o cálculo da renda mensal inicial para benefícios deferidos após a entrada em vigor da supracitada lei, não tendo o RE nº 564.354 permitido o afastamento de sua incidência em relação a estes benefícios, em relação aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, deve ser levado em consideração o fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu pensão por morte a filhos absolutamente incapazes, buscando sanar omissões quanto à remessa necessária, ao regime de previdência aplicável e aos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de remessa necessária em face da iliquidez da sentença; (ii) a competência para o requerimento de pensão por morte, considerando o último vínculo da instituidora com RPPS; e (iii) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à remessa necessária não procede, pois o art. 496 do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição para sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, mas a sentença de origem foi de improcedência, não se enquadrando na hipótese legal.4. Não há omissão quanto ao regime de previdência, pois o acórdão já havia reconhecido o direito à pensão por morte pelo RGPS. Isso se deu com base no art. 13, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que prevê a manutenção da qualidade de segurado do RGPS para quem se desvincula de RPPS, o que ocorreu no caso, estando a instituidora em período de graça na data do óbito.5. A omissão quanto aos consectários legais é sanada para estabelecer que, a partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios. Isso se justifica pela supressão da regra anterior pela EC nº 136/2025, que criou um vácuo normativo, levando à aplicação do art. 406 do CC. A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é consignado, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 13, § 4º; CC, arts. 389, p.u., e 406; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003146-53.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.07.2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu pedido de execução complementar relativa às diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação do Tema 810 do STF. O INSS alega que a execução já se encerrou, com coisa julgada formal e material e eficácia preclusiva, e que a pretensão está prescrita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810 do STF, após o encerramento da execução original, e se a pretensão executória complementar está prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora o Tema 1.170 do STF trate especificamente de juros moratórios, o próprio Supremo Tribunal Federal tem estendido seu alcance para incluir a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento de processos para aguardar o julgamento do paradigma.4. A Turma vinha entendendo que não há direito à complementação de correção monetária se o título executivo fixou a TR, se houve concordância com os cálculos aplicando a TR, ou se houve sentença de extinção declarando satisfeita a obrigação, em respeito à preclusão e à coisa julgada.5. A segurança jurídica das relações impede a perpetuação de ações judiciais com sucessivos pedidos de revisão de consectários ou substituição de índices, mesmo que se trate de matéria posteriormente decidida pelo STF.6. A prescrição tem por fundamento a segurança jurídica, evitando que situações consolidadas sejam revolvidas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.7. Se o título executivo não diferiu a definição dos índices de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, nem ressalvou a aplicação futura do Tema 810 do STF, o prazo prescricional quinquenal para a execução complementar inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo.8. No caso concreto, o título executivo se formou em 2015 e o pagamento foi realizado em 2017. O pedido de reabertura da execução para apurar valores complementares foi feito em 2024, o que configura a prescrição de todas as parcelas, conforme a Súmula 150 do STF e a jurisprudência do TRF4 e STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. O prazo prescricional para a execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a questão para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação futura do Tema 810 do STF, inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 1.170 (RE 1.317.982); STF, Súmula 150; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, Agravo no RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AI 5000854-17.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, DJe 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.10.2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Londrina/PR, em face da alteração da competência delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar ação previdenciária deve permanecer no foro da Comarca Delegada de Cornélio Procópio/PR ou ser remetida para a Subseção da Justiça Federal de Londrina/PR, considerando as alterações legislativas e normativas sobre a competência federal delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010/1966, entrou em vigor em 01.01.2020, aplicando-se às ações ajuizadas a partir dessa data.4. A Resolução nº 603/2019 do CJF regulamentou a restrição da competência federal delegada para comarcas localizadas a menos de 70 km de Município sede de Vara Federal, atribuindo aos Tribunais Regionais Federais a indicação dessas comarcas.5. A Comarca Estadual de Cornélio Procópio não está incluída na lista de comarcas com competência federal delegada, conforme Portaria nº 1.351/2019 e Portaria de 30.06.2021 do TRF4, por estar a menos de 70 km da Subseção Judiciária de Londrina.6. O processo foi ajuizado em 28.08.2025, ou seja, após a entrada em vigor das novas regras da Lei nº 13.876/2019, o que afasta a competência delegada da Justiça Estadual.7. O entendimento do STJ (IAC no CC nº 170.051) e do CNJ (Proc. nº 0001047-72.2019.2.00.0000) sobre a suspensão da redistribuição de processos da Justiça Estadual para a Justiça Federal se restringe às ações em trâmite *anteriormente* à vigência da Lei nº 13.876/2019, não se aplicando ao presente caso.8. Portanto, a decisão de remeter o processo para a Subseção Judiciária de Londrina/PR está correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A competência delegada da Justiça Estadual para processar ações previdenciárias é restrita às comarcas localizadas a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal, aplicando-se as novas regras da Lei nº 13.876/2019 para processos ajuizados a partir de 01.01.2020.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §2º; Lei nº 13.876/2019, art. 3º, art. 5º, inc. I; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, §1º, §2º; Resolução CJF nº 603/2019, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no CC nº 170.051; TRF4, AG 5007818-65.2020.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 16.07.2020; TRF4, AI 50271629520214040000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29.09.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVA EMPRESTADA. EMBARGOS DO INSS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu tempo especial de comissária de bordo e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega omissão quanto à reafirmação da DER. O INSS alega afetação da matéria de prova emprestada pelo Tema 1366/STJ e impossibilidade de uso de prova emprestada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à reafirmação da DER para a data de 07/03/2021; e (ii) a alegação do INSS sobre a afetação da matéria de prova emprestada para aeronauta pelo Tema 1366/STJ e a impossibilidade de seu uso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS não foram conhecidos. A alegação de afetação da matéria de prova emprestada pelo Tema 1366/STJ não justifica a suspensão do feito, pois a suspensão se restringe a recursos especiais e agravos em recurso especial perante os Tribunais de Segunda Instância e o STJ.4. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de utilização de prova emprestada para comprovação da especialidade da atividade de aeronauta constitui inovação recursal, uma vez que não foi arguida em apelação.5. Os embargos de declaração da parte autora foram providos com efeitos infringentes. O acórdão embargado apresentou omissão quanto à explicitação do cálculo na data da reafirmação da DER em 07/03/2021.6. A reafirmação da DER para 07/03/2021 permite à segurada cumprir a pontuação mínima (88 pontos) para aposentadoria conforme o art. 15 das regras de transição da EC nº 103/2019, sendo esta a opção mais vantajosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. A reafirmação da DER deve ser explicitada no acórdão quando a data posterior à DER original for mais vantajosa ao segurado, permitindo o cumprimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras de transição da EC nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 1.022; EC nº 103/2019, arts. 15, 17, 25, § 2º, 26, §§ 2º e 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, Tema 998; STJ, Súmula nº 111; TRF4, AC 5003167-35.2017.4.04.7100; TRF4, AC 5007245-97.2016.4.04.7200; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. MANUTENÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL AFASTADO. LABOR RURAL COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA EM PERÍODO POSTERIOR.
1. MANTÉM-SE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO PELA SENTENÇA EM 34 ANOS, 8 MESES E 4 DIAS, NÃO PROSPERANDO A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL SUSCITADA PELO INSS, QUE NÃO DESCONSTITUIU O CÁLCULO JUDICIAL COM PROVA DETALHADA E PRECISA.
2. COMPROVADO O LABOR RURAL DO AUTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESDE 17/07/1975, O INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AINDA QUE REMOTO E DESCONTÍNUO (COMO O CONTRATO DE PARCERIA DE 21.07.1986), É VÁLIDO QUANDO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL COESA, QUE CONFIRMOU O TRABALHO INFANTIL E A CONTINUIDADE DAS LIDES RURAIS.
3. O DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL É MANTIDO, CONSIDERANDO QUE O SEGURADO IMPLEMENTOU CONDIÇÕES ANTERIORES À EC 103/2019, SENDO O TEMPO TOTAL RECONHECIDO SUFICIENTE PARA O ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98.
4. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR QUANTO AO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO POSTERIOR A 12/01/2017 (13/01/2017 A 30/06/2019), POIS O LAUDO PERICIAL JUDICIAL EXPRESSAMENTE CONCLUIU QUE O AMBIENTE ERA SALUBRE NESSE PERÍODO, NÃO TENDO SIDO IDENTIFICADOS AGENTES QUÍMICOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
5. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE GUIAS PELO INSS. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
1. Cabe ao INSS a emissão da Guia da Previdência Social (GPS) referente aos períodos rurais reconhecidos judicialmente, para acerto em cumprimento de sentença, com efeitos financeiros retroativos à DER ou à sua reafirmação.
2. Com o recolhimento da indenização, merecem ser reconhecidos e averbados como laborados em atividade rural em regime de economia familiar os intervalos de 01/01/1993 a 31/12/2000, 01/02/2003 a 31/05/2003 e 01/02/2004 a 31/05/2004.
3. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
4. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor apresentar perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Conforme Decreto 3.048/99 e Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, apenas o recurso especial interposto tempestivamente apresenta efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E SOLVENTES. PROVA POR LAUDO TÉCNICO SIMILAR. VALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A DIVERGÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), QUE OMITE A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL QUANDO O SEGURADO COMPROVA A INATIVIDADE DA EMPRESA E APRESENTA LAUDO SIMILAR (PROVA EMPRESTADA).
2. O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE EM ATIVIDADES DE MONTAGEM EM INDÚSTRIA CALÇADISTA, COM COMPROVADA EXPOSIÇÃO A COLAS, SOLVENTES E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, COMO TOLUENO, CONFIGURA A ESPECIALIDADE DO LABOR, NOS TERMOS DO CÓDIGO 1.0.7 DO ANEXO IV DO DECRETO N.º 2.172/1997 E 1.0.7 DO DECRETO N.º 3.048/1999. O ENQUADRAMENTO DESSES AGENTES QUÍMICOS PODE SE DAR POR AVALIAÇÃO QUALITATIVA, ESPECIALMENTE APÓS 03/12/1998, DEVIDO AO SEU POTENCIAL CANCERÍGENO.
3. RESTANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS NO PERÍODO DE 21/06/2005 A 17/05/2007 (CALÇADOS BASSANESSI LTDA.), É IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1.2.
4. MANTÉM-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL REFERENTE AO PERÍODO LABORADO COMO AUXILIAR DE COZINHA NA L C SCHUNCK & CIA LTDA LTDA. (01/03/1997 A 12/03/2002), UMA VEZ QUE A EXPOSIÇÃO A PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A NOCIVIDADE, E NÃO RESTOU COMPROVADO O CONTATO HABITUAL COM CÂMARAS FRIAS.
5. O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL ADICIONAL IMPÕE A RECONTAGEM DO TEMPO TOTAL E A REAFIRMAÇÃO DA DER EM DATA ANTERIOR À FIXADA NA SENTENÇA (07/11/2017), PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
6. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que rejeitou a pretensão executória de restituição de valores de benefício previdenciário recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, sob o fundamento de necessidade de prévia inscrição do débito em dívida ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada; (ii) a possibilidade de execução nos próprios autos, conforme o Tema 692/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de primeiro grau rejeitou a pretensão executória do INSS, exigindo a prévia inscrição do débito em dívida ativa para a restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada.
4. A decisão a quo considerou que, na ausência de benefício ativo, o INSS deve inscrever o crédito em dívida ativa para viabilizar a execução, aplicando o art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os valores recebidos, o que pode ser feito por desconto de até 30% em benefício ativo, com liquidação nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.
6. O entendimento da 3ª Seção do TRF4, que condicionava a devolução à garantia do mínimo existencial (Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000), foi superado pelo provimento do REsp 2.092.620/RS pelo STJ, que determinou a devolução sem tais restrições.
7. A jurisprudência do STJ está pacificada, com diversos precedentes monocráticos aplicando o Tema 692/STJ em sua total amplitude.
8. A 10ª Turma do TRF4 já firmou entendimento pela possibilidade de cobrança dos valores indevidamente pagos nos mesmos autos (TRF4, AG 5017119-65.2022.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, inc. II, 525, inc. III, e 924, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 115, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2.092.620/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2023; TRF4, AG 5017119-65.2022.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.07.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EXECUÇÃO INVERTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O segurado busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial na indústria calçadista, enquanto o INSS questiona a nulidade da sentença por condicionalidade, a imposição da execução invertida, a reafirmação da DER e os efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de imposição da execução invertida ao INSS; (ii) a admissibilidade e os efeitos financeiros da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial na indústria calçadista por exposição a agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A imposição da "execução invertida" ao INSS é indevida, pois este procedimento é uma construção jurisprudencial que se fundamenta na conduta espontânea do devedor, não cabendo imposição cogente judicial, sob pena de violar o devido processo legal e subverter o rito processual dos arts. 534 e 535 do CPC.4. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no curso do processo judicial, conforme o Tema 995 do STJ.5. Em caso de reafirmação da DER para um momento dentro do curso do processo judicial, os efeitos financeiros devem ser limitados à data do ajuizamento da ação, e os juros de mora incidirão somente se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.6. A atividade de modelista e funções correlatas na indústria calçadista envolve exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, sendo a análise dessa exposição qualitativa e irrelevante a discussão sobre níveis de ruído ou a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).7. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como o benzeno (presente em colas e solventes da indústria calçadista), classificado no Grupo 1 da LINACH, adota critério qualitativo, e o uso de EPI ou EPC não é suficiente para elidir a exposição aos riscos à saúde.8. A jurisprudência admite a prova por similaridade e documentos preenchidos por sindicatos ou síndicos de empresas inativas para comprovar a especialidade da atividade, desde que compatíveis com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais.9. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser revistos em sede de liquidação de sentença, observando-se a disciplina jurídica aplicável e os critérios definidos em precedentes vinculantes do STF (Temas 810, 1.170, 1.361) e do STJ (Tema 905), considerando-se o advento superveniente da EC nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recursos de apelação de ambas as partes parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A imposição da "execução invertida" ao INSS é indevida, pois o procedimento se baseia na espontaneidade do devedor. A reafirmação da DER é possível, mas os efeitos financeiros são limitados à data do ajuizamento da ação se os requisitos são preenchidos no curso do processo judicial. A atividade de modelista na indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é considerada especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou níveis de ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20; EC nº 136/2025; CPC, arts. 491, I, § 2º, 534, 535, 535, III, § 5º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, I, 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 810, 1.170, 1.361; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Agravo em REsp 2.014.491-RJ, j. 12.12.2023; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; TRF4, AC 5018192-30.2018.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.05.2022.