PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006477-73.2020.4.03.6000 APELANTE: HELINTON MOURA LUTZ ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO ISA GEABRA - MS5903-A ADVOGADO do(a) APELANTE: REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA - MS6966-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA E RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana e a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, a fim de incluir períodos e reconhecer atividade especial com fator de conversão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição para incluir períodos já computados no RPPS municipal e reconhecer atividade especial com fator de conversão; e (ii) se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana no RGPS. III. Razões de decidir 3. A pretensão de retificação da Certidão de Tempo de Contribuição não pode ser acolhida, pois inexiste amparo legal para a emissão de CTC com conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a contagem recíproca de tempo já aproveitado no RPPS municipal pelo art. 96 da Lei 8.213/1991. O entendimento é pacificado no STJ conforme EREsp 524267/PB. 4. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício - idade mínima e carência de 180 contribuições mensais -, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991. O autor contava com mais de 180 contribuições mensais na data do requerimento administrativo, devidamente comprovadas pelo CNIS e pela certidão de inscrição no Conselho de Classe. 5. Não é possível o aproveitamento de tempo especial convertido em comum para fins de cumprimento da carência, pois esta corresponde ao número mínimo de contribuições mensais efetivamente vertidas, conforme art. 24 da Lei 8.213/1991, não se admitindo contagem fictícia. O entendimento é consolidado no STJ conforme AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP. IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26/08/2019), observada eventual prescrição quinquenal, devendo ser implantado em até 30 dias. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 24, 48, 96 e 142; Lei 6.226/75, art. 4º, I; Decreto 3.048/1999, arts. 51 a 55; Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º; EC 103/2019, arts. 15 a 20; e EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 524267/PB, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 24/03/2014; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/04/2016; STF, RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral); STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005979-37.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONARDO DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ STRACK DA CRUZ - MS26024-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA HÍBRIDA. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS MANTIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria rural, estipular prazo para implantação do benefício sob pena de multa, condenar o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios e estabelecer correção monetária e juros moratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à aposentadoria por idade rural, considerando: (i) a ausência de prova rural contemporânea ao pedido; (ii) a perda da qualidade de segurado especial em razão de vínculo urbano superior ao limite legal; (iii) a ausência de prova material; e (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. III. Razões de decidir 3. Restou descaracterizada a condição de segurado especial prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, pois o autor possuiu vínculos urbanos superiores ao limite de 120 dias ao ano, conforme jurisprudência do STJ no REsp n. 1.375.300/CE, inviabilizando a concessão da aposentadoria por idade rural. 4. Considerando que o autor preencheu os requisitos de idade e carência de 180 meses através do tempo de trabalho urbano já homologado pelo INSS e do tempo rural reconhecido, faz jus à aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, com DIB na data da citação, já que não havia preenchido os requisitos na DER. IV. Dispositivo 5. Apelação parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 11, VII; Lei n. 8.213/1991, art. 11, § 9º, III; Lei n. 8.213/1991, art. 48, § 3º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; e CPC/2015, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.375.300/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26/4/2021; e STJ, Tema 1007.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005574-98.2022.4.03.9999 APELANTE: SEBASTIAO ADOLFO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO ADOLFO DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS e pelo autor em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de trabalho rural entre 18/08/1974 e 30/04/1982 e reconhecer como atividade especial períodos entre 19/11/2002 e 01/09/2010, totalizando 10 anos, 9 meses e 26 dias de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válido o cômputo do exercício de trabalho rural entre 18/08/1974 e 30/04/1982; (ii) é possível o cômputo, para fins de aposentadoria, do período de trabalho rural sem contribuições, anterior à Lei 8.213/1991; e (iii) são suficientes os PPPs apresentados para o reconhecimento do trabalho especial. III. Razões de decidir 3. A alegação de prescrição quinquenal foi rejeitada, considerando que a prescrição não corre durante o trâmite do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro de cinco anos contados do encerramento do referido processo, conforme art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91 e jurisprudência do STJ no AgRg no REsp 1436219/PR. 4. Rejeitou-se a alegação de impossibilidade de averbação do tempo rural, pois os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente quando corroborados por prova testemunhal idônea e robusta, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1.939.810/SP, estando comprovado o labor rural no período pleiteado. 5. O pedido para cômputo do período de trabalho rural independente da respectiva contribuição foi acolhido, com fundamento no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, que permite a computação do tempo de serviço rural anterior à vigência da lei independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. 6. A alegação foi rejeitada porque os PPPs apresentados comprovam exposição a ruídos acima dos limites legais, estando devidamente assinados por profissionais habilitados conforme art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, sendo aplicável o Tema 1083 do STJ para reconhecimento da atividade especial. 7. A alegação de necessidade de remessa oficial foi rejeitada, pois o valor total da condenação será inferior a 1.000 salários-mínimos, não sendo cabível o reexame necessário à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC. IV. Dispositivo 8. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 55, § 2º, e 58, § 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Decreto 3.048/1999, art. 56; Decreto 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto 4.882/2003; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei 9.028/1995, art. 24-A; e Lei 8.620/1993, art. 8º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03/06/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.939.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11/04/2022; TRF3, ApCiv 5140577-93.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, j. 01/07/2020; TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 22/10/2020; STJ, Tema 1083; TRF3, ApelRemNec 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 13/06/2020; TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26/04/2021; STJ, Tema 1105; e STJ, Súmula 111.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005066-21.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAROLINA BALMACEDA NUNEZ ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ STRACK DA CRUZ - MS26024-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação de pensão por morte, concedendo o benefício à autora em razão de união estável com o segurado falecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) está configurada a união estável entre a autora e o segurado falecido para fins de concessão de pensão por morte; (ii) o benefício deve ser concedido de forma vitalícia ou por prazo determinado; (iii) o termo inicial do benefício; (iv) a aplicabilidade das regras de cálculo e multa por descumprimento; e (v) a isenção de custas processuais para o INSS. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, rejeito o pedido de efeito suspensivo formulado pelo INSS, porquanto este somente poderia ser deferido na hipótese do artigo 995, parágrafo único, do CPC, o que não foi demonstrado pela autarquia federal apelante, especialmente quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação. 4. Quanto ao mérito, o conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações da autora, prova documental e depoimento das testemunhas, demonstra inequivocamente a convivência pública e notória, reconhecendo-se a existência da união estável duradoura entre a autora e o falecido, inclusive com início de prova material contemporânea dos fatos à época do óbito, em atendimento aos requisitos do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991. 5. Tendo sido comprovada a união estável por período superior a dois anos, e contando a companheira com 41 anos de idade na data do óbito, deve prosperar o pedido subsidiário da apelante para que o pagamento do benefício perdure por apenas 20 (vinte) anos, considerando que sua condição pessoal é aquela enquadrada no artigo 77, V, alínea c, item 5, da Lei 8.213/1991. 6. A sentença, acertadamente, indicou que o termo inicial deve contar da data do óbito, uma vez que o pedido administrativo foi realizado dentro do prazo legal previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. 7. Os critérios estabelecidos para o cálculo dos juros de mora e correção monetária devem seguir em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, consoante disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. 8. Não merece prosperar o requerimento da apelante de exclusão da multa diária ou fixação de prazo razoável, tendo em vista que a implantação do benefício realizou-se adequadamente dentro do prazo legal de 30 dias, pelo que não incide multa e a questão lateral trazida é simplesmente inaplicável e impertinente. 9. Por fim, o INSS não goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, conforme Lei Estadual 3.779/2009, em seus artigos 24, §§ 1º e 2º, que afasta a isenção de custas para as autarquias previdenciárias, devendo a condenação ao pagamento das custas processuais ser mantida. IV. Dispositivo 10. Apelação parcialmente provida para determinar que o pagamento do benefício perdure por apenas 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 77, V, alínea "c", item 5, da Lei 8.213/1991, readequando, de ofício, os critérios estipulados para juros e correção. Verba honorária mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 16, §§ 4º e 5º, 26, I e II, 74, I, 75 e 77, V, alínea c, item 5; Lei 13.135/2015; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 537, § 1º; Lei 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 1º, § 1º; Lei Estadual 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; EC 113/2021; CC, art. 1.723, § 1º; e Decreto 3.048/1999, art. 16, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STF, RE 870947; e TRF3, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 20/11/2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005049-82.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEVES QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade a segurada especial, no valor de 01 salário mínimo mensal, com termo inicial na data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve violação à coisa julgada em razão de decisão proferida em processo anterior; (ii) restou comprovada atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; e (iii) devem incidir os juros e correção monetária conforme a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. Afastou-se a alegação de violação à coisa julgada, considerando que a documentação apresentada nos presentes autos é mais abrangente e não é idêntica àquela constante do feito mencionado. 4. Rejeitou-se a alegação de não comprovação de atividade rural, pois a documentação acostada na origem demonstra a condição de segurada especial da autora e constitui início de prova material suficiente, incluindo certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel, autodeclaração de segurado especial, extrato do CNIS e certidões de nascimento dos filhos. O extrato de dossiê previdenciário não possui anotações de trabalhos na zona urbana ou rural, reforçando a conclusão de que a autora exerceu atividade rural para subsistência própria e do núcleo familiar. As provas testemunhais são convergentes com as alegações de trabalho rural em regime de economia familiar. 5. Acolheu-se parcialmente a alegação, determinando que os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.. IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida, com a manutenção da verba honorária. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 142; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 11.960/2009; e EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004272-68.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO AUGUSTO FERRAZ SALUSTIANO, MARIA REGINA FERRAZ ADVOGADO do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL. SEGURADO ESPECIAL RURAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte aos autores, sendo a primeira autora companheira do falecido e o segundo autor filho menor do casal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: (i) a prova da união estável e da condição de dependente do falecido pela companheira; e (ii) a condição de segurado especial rural do falecido. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório dos autos composto pelas alegações da parte autora, prova documental e depoimento das testemunhas demonstra de forma inequívoca a convivência pública e notória, reconhecendo-se a existência da união estável duradoura entre a requerente e o falecido. A dependência econômica é, portanto, presumida. 4. Afasta-se a alegação de ausência da qualidade de segurado especial, pois o conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações da parte autora, prova documental e depoimentos testemunhais conduz à certeza quanto à condição de segurado especial rural do falecido, inclusive com início de prova material contemporânea dos fatos à época do óbito, atendendo aos requisitos da Lei 8.213/1991. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (STJ: AgRg no AREsp 415928, DJe de 6.12.2013). IV. Dispositivo 5. Apelação não provida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74, 75, 76, 77 e 103; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 226, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 16, § 6º; e CC, art. 1.723, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; e STJ, AgRg no AREsp 415928, DJe de 6.12.2013.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003967-84.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ABINOAO MONTEZANO ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo do autor em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com pedido de conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial desde a DER em 30/09/2019. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo apenas a especialidade das atividades exercidas como eletricista em períodos específicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os períodos laborados pelo autor nas funções de ajudante de motorista, trabalhador rural, tratorista, servente e eletricista devem ser reconhecidos como especiais; (ii) se há direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) se há prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos. III. Razões de decidir 3. Não há como reconhecer a especialidade dos períodos laborados como ajudante de caminhão, por ausência de provas adequadas. Embora as atividades fossem classificadas como penosas no item 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, e especiais no item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, sendo presumida a exposição aos agentes nocivos até a Lei 9.032/1995, é necessário provar qual tipo de veículo era conduzido pelo autor, o que não foi demonstrado pela singeleza da referência feita em CTPS. 4. Cabe o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/10/1984 a 31/08/1985 como trabalhador rural, considerando o enquadramento em categoria profissional com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, aplicável ao empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, independentemente de a prestação de serviços dar-se simultaneamente em agricultura e pecuária. 5. Com fundamento na Súmula 70 da TNU, que equipara a atividade de tratorista à de motorista de caminhão, e considerando a similaridade das atividades descritas nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/1994 e 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, cabe o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/1985 a 14/08/1986, mediante enquadramento por categoria profissional. 6. A atividade de servente não pode ser considerada especial com base na Súmula 71 da TNU, que estabelece que o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. O período de 24/08/1988 a 30/09/1989 deve ser contado como tempo comum. 7. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente eletricidade do Decreto 2.172/1997 nos termos do REsp 1.306.113/SC do STJ. Cabe o reconhecimento da especialidade através de enquadramento por categoria profissional dos períodos em que o autor laborou exposto ao agente nocivo eletricidade, considerando que mesmo com equipamentos de proteção individual a periculosidade não pode ser afastada, sendo a exposição intermitente caracterizadora da especialidade. 8. Com base no Tema 1125 do STF que fixou a constitucionalidade do cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência (RE 1.298.832-RG), é possível o cômputo como especial dos períodos em que o segurado esteve em gozo do benefício entre períodos de atividade especial. 9. Em 30/09/2019 o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, com fundamento no artigo 1º da EC 20 que altera a CF/1988 em seu artigo 201, §7º, I, pois cumpriu o requisito temporal com 36 anos, 1 mês e 4 dias e a carência com 336 meses, aplicando-se o fator de conversão de 1,40 conforme artigo 70 do Decreto 3.048/1999. IV. Dispositivo 10. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo do autor provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 85, § 11; Decreto 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto 83.080/1979, item 2.4.2; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999, art. 70; Decreto 4.827/2003; Lei 9.032/1995; Lei 8.213/1991; EC 20, art. 1º; e IN 95/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção; STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25/02/2021; TRF3, ApCiv 5351807-51.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 17/12/2021; TRF3, AC 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. LÚCIA URSAIA, DJe 07/02/2018; TRF3, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 05/04/2021; TRF3, ApCiv 0035897-50.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 06/10/2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1436794/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/09/2015; Súmula 70 da TNU; Súmula 71 da TNU; Súmula 111 do STJ; e Tema 1.105 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003580-98.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HILARIO DUTRA FERRAZ ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA RENATA BARBOSA GOMES PITTA - MS13658-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença que concedeu aposentadoria por idade à parte autora, reconhecendo período laborativo como trabalhador braçal no Município de Bonito - MS entre 13/05/1998 a 18/12/2006, mesmo sem a apresentação da certidão de tempo de contribuição original. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão quanto à imprescindibilidade da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período no qual a autora esteve vinculada a regime próprio. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a alegação de omissão, pois o acórdão embargado efetivamente abordou a questão da CTC, reconhecendo a possibilidade de flexibilização, de modo explícito, quando demonstrada a prestação de serviço público mediante documentos dotados de fé pública. As Certidões foram juntadas aos autos, e a jurisprudência do STJ permite tal flexibilização (REsp 1.755.092/MS). O que se pretende, em suma, é rediscutir a matéria decidida e manifestar irresignação e insurgência quanto ao julgado, o que destoa da finalidade precípua dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.024, § 1º, e 1.025; e Lei nº 8.213/1991, art. 96.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003412-04.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM AMBIENTE RURAL E EM USINA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação que objetivava o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais em ambiente rural e em usina, com pedido de concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período descrito na petição inicial e condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 13/09/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há interesse processual diante do ajuizamento da ação com documentação diversa da anexada nos autos administrativos; e (ii) se estão presentes os requisitos para o enquadramento por categoria profissional para reconhecimento de tempo especial de trabalho. III. Razões de decidir 3. A preliminar de falta de interesse processual foi rejeitada, pois o fato de os PPPs terem sido apresentados apenas em juízo não configura ausência de interesse de agir, mas reflete no termo inicial dos efeitos financeiros, conforme o Tema 1124 do STJ. Embora tenham sido apresentados novos documentos na ação judicial para comprovação da atividade especial, permaneceu a resistência da autarquia previdenciária à pretensão, caracterizando o interesse processual. 4. Não prosperam as alegações de ausência dos requisitos para o enquadramento por categoria profissional. Foi reconhecida a especialidade de todos os períodos descritos na inicial, ante o enquadramento ocupacional dos cargos exercidos pelo autor como trabalhador rural polivalente, de serviços gerais rurais e de auxiliar de empacotamento, com exposição a diversos agentes agressivos físicos e biológicos. O autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais pelo tempo exigido em lei, preenchendo todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 53.831/1964, item 2.2.1 do Anexo; Decreto 53.831/1964, art. 2º; Decreto 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto 83.080/1979, código 1.1.5; Lei 3.807/1960, art. 31; Lei 3.807/1960, art. 162; Lei 5.890/1973, art. 9º; CF/1988; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC 103/2019; CPC, art. 85, § 11; CLPS/1989; e IN 77/2015, Anexo XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF3, ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 03/07/2024; e TRF3, ApCiv 5000183-89.2022.4.03.6111, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJe 29/10/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003314-14.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIANA ROSA VIEIRA, N. J. S. V., S. A. S. V., S. A. R. S. REPRESENTANTE: JULIANA ROSA VIEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ STRACK DA CRUZ - MS26024-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: JULIANA ROSA VIEIRA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão da pensão por morte desde a data do pedido administrativo e à implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há comprovação da união estável entre a autora e o de cujus; (ii) se o falecido possuía qualidade de segurado especial rural na data do óbito; (iii) se é aplicável a duração de apenas 4 meses para o benefício da companheira; e (iv) se o INSS goza de isenção de custas processuais na Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. Rejeitado o pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pelo INSS, pois este somente poderia ser deferido na hipótese do artigo 995, parágrafo único, do CPC, o que não foi demonstrado pela autarquia, principalmente em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação. 4. O conjunto probatório composto pelas alegações da autora, prova documental (escritura pública de união estável, certidões de nascimento dos filhos) e depoimento das testemunhas conduz à certeza da convivência pública e notória, reconhecendo-se a existência da união estável duradoura entre a requerente e o falecido, com início de prova material contemporânea dos fatos, em atendimento aos requisitos do artigo 16, § 5°, da Lei 8.213/1991. 5. O conjunto probatório composto pela prova documental (contrato de comodato e notas fiscais de produtos agropecuários) e pelo depoimento das testemunhas é suficiente para demonstrar o início de prova material, conduzindo à certeza quanto à condição de segurado especial rural do falecido. 6. Não deve prosperar o pedido subsidiário da apelante para o pagamento do benefício por apenas 4 meses para a companheira, visto que foram cumpridos os requisitos do artigo 77, § 2°, V, c, item 2, da Lei 8.213/1991, tendo sido comprovada a união estável por período superior a 2 anos e tendo a companheira 25 anos de idade na data do óbito. 7. O INSS não goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, pois embora o artigo 4°, I, da Lei 9.289/1996 isente as autarquias federais de custas na Justiça Federal, o § 1° do artigo 1° da mesma lei estabelece que nas causas na Justiça Estadual as custas são regidas pela legislação estadual, e a Lei Estadual 3.779/2009 afasta a isenção para as autarquias previdenciárias. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, p.u.; Lei 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, § 5º, 26, I e II, 74, 77, § 1º, § 2º, I a VI, § 2º-A; Decreto 3.048/1999, art. 16, § 6º; Lei 9.289/1996, arts. 1º, § 1º, e 4º, I; Lei Estadual 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002945-20.2023.4.03.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que a autora completou 62 anos sem alcançar a quantidade de contribuições exigida à época. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus ao recebimento das parcelas de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo até a concessão do benefício, considerando o cumprimento dos requisitos legais. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se que a autora cumpriu os requisitos legais para a aposentadoria por idade, tendo em vista que atingiu a idade mínima necessária, tempo de contribuição mínima de 15 anos e carência mínima de 180 contribuições, conforme disposto nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/1991 e art. 25, inc. II, da mesma Lei. 4. Aplicou-se a regra de transição estabelecida no art. 18 da EC n° 103/2019, verificando-se que a autora cumpriu todos os requisitos exigidos: idade mínima, tempo de contribuição de 15 anos e carência de 180 contribuições mensais. 5. Tendo em vista que a autora obteve aposentadoria por idade em 16/03/2023 e já havia cumprido os requisitos legais na data do requerimento administrativo (17/03/2022), reconheceu-se seu direito ao recebimento das parcelas vencidas no período entre o requerimento e a concessão administrativa do benefício. 6. Inverteu-se o ônus sucumbencial, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas devidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como ao pagamento das custas processuais conforme o art. 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09. IV. Dispositivo 7. Provimento parcial da apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 24, 25, inc. II, 48 e 142; EC nº 103/2019, art. 18; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; e CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 2 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região; Súmula 111 do STJ; e STF, RE 870.947.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de incapacidade ou deficiência. A parte autora busca a reforma da decisão, alegando o preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de impedimento de longo prazo que configure deficiência para fins de benefício assistencial; e (ii) a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Apesar do laudo pericial ter concluído pela inexistência de incapacidade laboral, as condições pessoais da autora (63 anos, baixa escolaridade e atividade rural) e a robusta documentação médica (laudos e exames indicando dor intensa lombossacral com irradiação, perda de força, dificuldade de deambular, necessidade de medicações injetáveis, piora progressiva e sugestão de afastamento laboral por tempo indeterminado, além de internação para procedimento cirúrgico) demonstram o impedimento de longo prazo para o exercício de atividade laboral e para a vida independente.4. O conceito de deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstar a participação plena e efetiva na sociedade, não exigindo incapacidade total para a vida independente, conforme jurisprudência do STJ (REsp 360.202/AL) e do TRF4 (AC n. 2002.71.04.000395-5/RS).5. A situação socioeconômica do grupo familiar, composta apenas pela aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge, configura vulnerabilidade. A jurisprudência do STF (RE 580.963/PR - Tema 312) e do STJ (REsp 1.355.052/SP - Tema 640) permite a exclusão de benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos no cálculo da renda *per capita* familiar para fins de benefício assistencial.6. Excluído o valor da aposentadoria do cônjuge, o núcleo familiar fica desprovido de rendimentos, preenchendo o requisito de miserabilidade.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e Tema 1105 do STJ.8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os índices definidos pela jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com a ressalva de que para benefícios assistenciais o IPCA-E é o índice aplicável a partir de 04/2006. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, a partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.9. A tutela específica para implantação do benefício é devida, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação, salvo se a autora já estiver em gozo de benefício previdenciário, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 11. A concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência é cabível quando, apesar de laudo pericial contrário, as condições pessoais do requerente e a documentação médica robusta demonstrem impedimento de longo prazo para o trabalho e a vida independente, e a renda familiar *per capita* se mostre inferior ao limite legal após a exclusão de benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 497; CC/2002, art. 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013 (Tema 312); STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015 (Tema 640); TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento de períodos laborados sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) por falta de interesse processual e determinou a emissão de guias de pagamento para complementação de contribuições. A autora postula o aproveitamento de intervalos laborados sob o RPPS (INSS e UFRGS) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a adequação dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao direito de cômputo, no RGPS, dos períodos em regime próprio (11/11/1996 a 28/08/1997 - INSS e 29/03/1999 a 13/01/2000 - UFRGS), mediante contagem recíproca, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Adicionalmente, discute-se a adequação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de falta de interesse processual arguida pelo INSS quanto ao reconhecimento dos períodos de RPPS é afastada. Para o período de 11/11/1996 a 28/08/1997 (INSS), a própria autarquia detinha as informações previdenciárias da demandante e, estando a segurada refiliada ao RGPS, cumpria ao INSS promover a contagem recíproca. Para o período de 29/03/1999 a 13/01/2000 (UFRGS), foi acostada Declaração de Tempo de Contribuição com alusão expressa para aproveitamento pelo INSS, indicando que o lapso não foi utilizado em regime previdenciário diverso. 4. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência é assegurada constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 9º) e regulamentada pela Lei nº 9.796/1999, Lei nº 8.213/1991 (art. 96, VII) e Decreto nº 3.048/1999 (art. 19-A), exigindo a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e o reingresso ao RGPS, requisitos que foram atendidos no caso. (TRF4, AC 5069128-87.2021.4.04.7000). 5. Reconhecidos os períodos de 11/11/1996 a 28/08/1997 e 29/03/1999 a 13/01/2000 como tempo de contribuição e carência, a parte autora (mulher) totaliza 30 anos, 8 meses e 10 dias de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER - 07/08/2019). 6. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/98), com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999. É garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada (89.3444) é superior a 86 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, II, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 7. A determinação de complementação das contribuições das competências 04/2009, 07/2009, 03/2010, 01/2011, 06/2011 e 03/2012 torna-se desnecessária para a concessão do benefício, mas a parte autora poderá requerer a emissão das GPS mediante simples petição. 8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, em consonância com a Lei nº 11.430/2006 (art. 41-A, Lei nº 8.213/1991), Lei nº 9.711/1998 (art. 10) e Lei nº 8.880/1994 (art. 20, §§5º e 6º). 9. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204, STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 01/08/2025, pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., limitada à Selic (EC 136/2025). 10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º). A condenação da parte autora ao pagamento de custas é afastada. 11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão (Súmula 76, TRF4; Súmula 111, STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, afastando-se a sucumbência da parte autora. 12. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/08/2019, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação provido para reconhecer os períodos de RPPS, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, afastar a condenação da autora em custas e adequar os honorários sucumbenciais. Consectários legais fixados de ofício.Tese de julgamento: 14. É possível o cômputo de períodos laborados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mediante contagem recíproca, mesmo que a documentação completa não tenha sido apresentada na esfera administrativa, se a autarquia previdenciária já detinha as informações ou se a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi apresentada para aproveitamento no RGPS, desde que o segurado esteja refiliado ao RGPS. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da regra mais vantajosa ao segurado, incluindo a não incidência do fator previdenciário se a pontuação for superior ao mínimo exigido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE
1. A lei processual prevê que o órgão que proferiu o acórdão desafiado por recurso reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se houver possível contrariedade com a orientação fixada no padrão decisório do tribunal superior (art. 1040, II, CPC).
2. Caso concreto em que a decisão atacada está em harmonia com o Tema 298/STJ.
3. A extinção da execução, declarada por sentença, prejudica o direito do credor de obter a satisfação de crédito complementar, diante da ocorrência da preclusão, em face da ausência de insurgência no momento próprio.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Em juízo de retratação, se a decisão atacada estiver em desacordo com o padrão decisório do tribunal superior, o juízo de retratação será positivo, caso em que o pronunciamento atacado poderá ser modificado em razão da retratação (art. 1030, II, CPC).
2. Necessidade de modificação do acórdão atacado para adequar àquilo que veio a ser decidido no Tema 709/STF sobre a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, por meio do qual a impetrante buscava a reabertura do processo administrativo e a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), alegando que os requisitos de deficiência e miserabilidade foram comprovados por prova pré-constituída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito à concessão do BPC/LOAS é líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída; e (ii) saber se a avaliação da deficiência para fins de BPC/LOAS demanda dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A avaliação da deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS demanda dilação probatória, uma vez que a conclusão administrativa pelo indeferimento foi proferida com base nos critérios da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º.5. A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º, estabelece que o requerimento de BPC/LOAS deve ser indeferido quando o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve (L), ou o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L), ou as alterações puderem ser resolvidas em menos de 2 anos.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Também é descabida a fixação de honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015, pois este dispositivo não se aplica quando a verba não é devida na ação originária por ausência de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A avaliação da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) demanda dilação probatória, não sendo cabível em mandado de segurança quando o indeferimento administrativo se baseia em critérios normativos específicos que exigem análise aprofundada.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o cumprimento de sentença, determinando a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, mesmo em processo findo com trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão da devolução de valores recebidos por tutela de urgência revogada não se confunde com a matéria tratada no Tema 979/STJ, que versa sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro da Administração da Previdência Social.4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09.10.2024, acolheu parcialmente embargos de declaração para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.5. A tese complementada do Tema 692/STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.6. A restituição pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).7. A liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida de benefício previdenciário em tutela provisória posteriormente revogada é legítima e pode acontecer nos próprios autos da ação ou em cumprimento de sentença a ela associada, com fundamento no art. 302 do CPC e no art. 520, II, do CPC, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual.8. A tese fixada no Tema 692/STJ aplica-se no caso de tutela de urgência que foi posteriormente revogada pelo julgamento final de improcedência, sem necessidade de previsão expressa acerca da necessidade de ressarcimento no título judicial que transitou em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese firmada no Tema 692/STJ, mesmo que o processo tenha transitado em julgado e sem necessidade de previsão expressa no título judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 302; CPC/2015, art. 520, inc. II; CPC/1973, art. 475-O, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Tema 979.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão anterior, alegando erro material no cálculo do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, por desconsiderar períodos já reconhecidos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar a existência de erro material no acórdão anterior quanto ao cômputo do tempo de serviço especial, que teria desconsiderado períodos reconhecidos administrativamente, impactando o direito à aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são o recurso adequado para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado incorreu em erro material ao não computar o período de 19/07/1989 a 28/04/1995, já reconhecido administrativamente como tempo especial pelo INSS.5. Com a inclusão desse período, o segurado totaliza 26 anos, 10 meses e 12 dias de tempo especial até a DER (30/05/2016), superando o mínimo de 25 anos exigido para a aposentadoria especial.6. O direito à aposentadoria especial na DER (30/05/2016) é reconhecido, com o cálculo do benefício a ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.7. A jurisprudência do STJ (EDcl no MI n. 193/DF; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR) e do TRF4 (5031835-34.2021.4.04.0000; 5000864-03.2020.4.04.0000) corrobora que os embargos de declaração não se prestam a rejulgamento, mas à correção de vícios específicos.8. A sucumbência previamente fixada na decisão embargada é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 10. A correção de erro material em acórdão, que desconsiderou período de atividade especial reconhecido administrativamente, é cabível via embargos de declaração, resultando no reconhecimento do direito à aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII). A apelante sustenta que a perícia judicial apontou incapacidade laborativa e que a extensão do período de graça não foi devidamente considerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A última contribuição regular da autora ocorreu em 01/2020, e, mesmo considerando a prorrogação do período de graça por 120 meses, a qualidade de segurada se manteve apenas até 15 de março de 2022, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/91.4. As Datas de Início da Incapacidade (DIIs) apontadas pelo perito judicial (22/12/2022 e 17/07/2024) são posteriores ao término do período de graça, o que impede a concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.5. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso. A exigibilidade da verba permanece suspensa devido à gratuidade da justiça.6. As custas e despesas processuais são de responsabilidade da parte autora, mas sua exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível que o segurado mantenha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, mesmo que o período de graça seja prorrogado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 15, e art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. EXPOSIÇÃO A CALOR. PROVA POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso busca o reconhecimento de período adicional como especial e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento do período de 01/07/1999 a 14/01/2011 como tempo de serviço especial; (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a aplicação dos consectários legais; (v) a isenção de custas processuais; (vi) a fixação dos honorários advocatícios; e (vii) a implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova documental acostada aos autos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo similar, foi considerada suficiente para a análise da especialidade, tornando desnecessária a perícia técnica, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 192.681) e TRF4 (EINF nº 0010314-72.2009.404.7200).4. O período de 01/07/1999 a 14/01/2011 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial. A parte autora, na função de padeiro, esteve exposta a calor superior a 30ºC, comprovado por laudo similar devido à inatividade da empresa, o que configura a especialidade conforme os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (Anexo IV, Código 2.0.4) e a NR-15 da Portaria nº 3.214/78.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõe contato contínuo, bastando que seja inerente à rotina de trabalho. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 e, após essa data, sua eficácia pode ser desconsiderada em casos de ineficácia comprovada ou descumprimento da NR-6, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.6. Com o reconhecimento do período adicional como especial e sua conversão pelo fator 1,4, o autor totaliza 42 anos, 3 meses e 24 dias de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/07/2021. O INSS deverá implantar a Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa entre as regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15 e 17).7. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905, STJ). Os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204, STJ) e, a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009), conforme o RE 870.947 (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, aplica-se a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação estadual aplicável.9. A condenação em honorários advocatícios fixada na origem em 10% sobre o valor da condenação é mantida, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º do CPC, a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ, sendo improcedente o pedido de majoração.10. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com DIB em 15/07/2021 e DIP no primeiro dia do mês da decisão, com RMI mais vantajosa a ser apurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida para reconhecer o período de 01/07/1999 a 14/01/2011 como tempo de serviço especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mantidos os honorários sucumbenciais e adequados de ofício os consectários legais.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de padeiro exposto a calor, comprovado por laudo similar em caso de inatividade da empresa, sendo irrelevante o uso de EPI em certas condições, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve considerar a RMI mais vantajosa entre as regras de transição da EC 103/2019.