DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento de atividade especial em dois períodos (20/09/1994 a 19/09/1995 e 08/07/1996 a 16/03/2015) e improcedente o pedido de nulidade do processo administrativo e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecimento e averbação de tempo especial, concessão de aposentadoria e anulação do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para períodos já transferidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou sem prévio requerimento administrativo; (ii) a legitimidade passiva do INSS para analisar tempo de serviço prestado em RPPS; e (iii) a existência de nulidade no processo administrativo por cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 20/09/1994 a 19/09/1995, embora vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foi levado para o RPPS de Londrina por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida em 04/06/2013, o que impede sua análise nestes autos sem prévia revisão da CTC e devolução ao RGPS.4. A ausência de apresentação de qualquer documento na via administrativa que evidenciasse o desenvolvimento de trabalho sob condições insalubres para o período de 20/09/1994 a 19/09/1995, em atividade de assistente administrativo, configura falta de interesse processual, conforme o entendimento do STF no RE 631.240/MG (Tema 350), que exige prévio requerimento administrativo.5. O INSS não possui legitimidade passiva para discutir a especialidade do tempo de serviço prestado no período de 08/07/1996 a 16/03/2015, uma vez que a parte autora estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Londrina, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0020529-13.2013.404.9999).6. Não há nulidade no processo administrativo por cerceamento de defesa, pois a parte autora não indicou falha específica e não houve pedido administrativo de cômputo do período laborado em Londrina para fins de aposentadoria pelo RGPS. A documentação nova deve ser apresentada em novo requerimento administrativo.7. Os honorários advocatícios de sucumbência recursal são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O INSS é parte ilegítima para analisar a especialidade de tempo de serviço prestado por servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, e a análise de períodos do RGPS transferidos via CTC para RPPS exige prévia revisão administrativa da certidão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §2º, §6º, §11; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; TRF4, APELREEX 0020529-13.2013.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, D.E. 23.04.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando a concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apela, alegando nulidade da sentença por julgamento infra petita e, subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por julgamento infra petita devido à omissão na análise do pedido subsidiário de reabilitação profissional; e (ii) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento infra petita não prospera, pois a ausência de incapacidade laboral, atestada pelas perícias médicas, torna prejudicada a discussão sobre a reabilitação profissional.
4. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laboral, o que não foi demonstrado nos autos.
5. Os laudos periciais, tanto o ortopédico quanto o psiquiátrico, concluíram pela ausência de incapacidade para o trabalho habitual da segurada, mesmo diante das patologias apresentadas (Fibromialgia, Transtorno misto ansioso e depressivo, Transtorno dos discos intervertebrais, Espondilose e Cefaleia).
6. O exame físico e mental da periciada não revelou alterações incapacitantes, com mobilidade preservada e ausência de comprometimento cognitivo ou psicomotor significativo.
7. A simples presença de doença não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo necessário demonstrar que a incapacidade decorre da doença.
8. A prova pericial judicial, elaborada por profissional de confiança do juízo e imparcial, prevalece sobre a mera discordância da parte ou atestados médicos particulares, que não são suficientes para infirmar o laudo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de incapacidade laboral, atestada por perícia médica judicial conclusiva e bem fundamentada, impede a concessão de benefício por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre a mera discordância da parte ou atestados médicos particulares.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 2º, 59, 62, e 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, e 11; Súmula 47, TNU.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AC 5011240-24.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.10.2020; TRF4, AC 5001179-70.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença exigem qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho de caráter permanente ou temporário, respectivamente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.4. Em ações de benefício por incapacidade, o julgador baseia sua convicção na perícia médica, conforme o art. 156 do CPC.5. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual, apesar do diagnóstico de doença, tendo a perita considerado expressamente a atividade do autor.6. A realização de tratamento sem previsão de alta não é suficiente para comprovar a incapacidade laboral, pois o benefício previdenciário exige a demonstração de que a doença acarreta efetiva inaptidão para o trabalho.7. A conclusão da perícia judicial é consistente com as perícias administrativas anteriores, que também atestaram a ausência de incapacidade.8. Inexistem elementos de prova robustos capazes de afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.9. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos jurisprudenciais, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de incapacidade laboral impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mesmo diante de patologia e tratamento médico.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §11, 156, 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e averbação de atividade rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de trabalho rural desde os cinco anos de idade e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade; (ii) a comprovação e o período de atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, embora teoricamente possível conforme precedentes do STF (RE nº 600616 AgR) e da TNU (Súmula 5), foi negado para o período de 09/08/1980 a 08/08/1987. O conjunto probatório não demonstrou a indispensabilidade do labor da autora para a subsistência familiar, considerando sua idade e o número de membros do grupo familiar, não havendo prova contundente que justifique o cômputo desse período.4. O labor rural em regime de economia familiar foi reconhecido para o período de 09/08/1987 a 28/07/1994. A decisão se baseou em início de prova material, como certidões de casamento e nascimento com a profissão de agricultor dos pais, matrículas de imóveis rurais, recibos de ITR, certificados de INCRA, notas fiscais de produtos rurais (1982-1987) e ficha do sindicato rural do pai (1981-1985), corroborados por prova testemunhal idônea. O período foi limitado até a aposentadoria do pai em 1994, considerando o distanciamento do grupo familiar do trabalho rural e o início de vínculos urbanos dos irmãos em 1985 e 1987.5. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi negado, pois a autora não preenche os requisitos para as regras de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição anteriores à EC nº 20/1998 e à Lei nº 9.876/1999, nem para as regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), que exigem tempo de contribuição e/ou idade mínima e/ou pontuação que não foram atingidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 09/08/1987 a 28/07/1994, mas negado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade exige prova contundente da indispensabilidade do labor para a subsistência familiar, enquanto o período posterior pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, observadas as particularidades do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, II, 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 487, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 1º, 11, § 9º, III, 55, § 2º, 55, § 3º, 57, § 3º, 106, 108, 142; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; IN nº 77/2015 do INSS, arts. 47, I, III, IV a XI, 54.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; TNU, Súmula 5; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO ANTERIOR AOS 12 ANOS SEM PROVA DA ESSENCIALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 15/06/1971 a 30/10/1991. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de prova material suficiente para comprovar o vínculo rural. A parte autora apelou, alegando que apresentou início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, sendo indevida a exigência de prova documental ano a ano, inclusive quanto ao período anterior aos 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para reconhecer o labor rural no período alegado, inclusive com base em documentos em nome de membros do grupo familiar;(ii) estabelecer se a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o cômputo parcial do tempo rural. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91 reconhece como segurado especial o trabalhador rural em regime de economia familiar, dispensando o recolhimento de contribuições para fins de tempo de serviço até 31/10/1991, nos termos do art. 55, § 2º, da mesma lei.
4. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73), admite-se a comprovação do tempo de serviço rural com início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
5. A documentação apresentada -- certidões civis qualificando o pai e o autor como lavradores, bem como notas fiscais rurais e outros registros -- constitui início de prova material suficiente da atividade rural do grupo familiar no período requerido, ainda que não abranja todos os anos individualmente.
6. Os depoimentos colhidos em Justificação Administrativa confirmaram a atuação do autor, desde a infância, na lavoura com os pais e irmãos, em regime de economia familiar, com cultivo de culturas diversas, sem uso de maquinário ou contratação de empregados.
7. A jurisprudência do TRF4 admite o reconhecimento de trabalho rural mesmo antes dos 12 anos, desde que demonstrada a indispensabilidade da contribuição da criança para o sustento da família. No caso concreto, não há elementos suficientes para comprovar que o trabalho do autor, antes dos 12 anos, era essencial à subsistência do grupo familiar.
8. Reconhecido o labor rural no período de 15/06/1975 a 30/10/1991 e somado aos demais vínculos urbanos, a parte autora totaliza 35 anos de tempo de contribuição até a DER (19/04/2018), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (com redação da EC 20/98) e art. 29 da Lei 8.213/91.
9. O benefício é devido desde a DER, observando-se a aplicação do fator previdenciário em razão da não obtenção da pontuação mínima de 95 pontos prevista na Lei 8.213/91, art. 29-C, I, incluído pela Lei 13.183/2015.
10. A implantação do benefício deve ocorrer de forma imediata, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4, independentemente do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Não se exige prova documental ano a ano, sendo presumida a continuidade da atividade rural quando o conjunto probatório demonstra a inserção do segurado em regime de economia familiar.
3. O labor rural antes dos 12 anos pode ser reconhecido desde que demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Comprovado o tempo de contribuição necessário, é devida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, com aplicação do fator previdenciário.
5. A implantação do benefício deve ocorrer de forma imediata, nos termos do art. 497 do CPC, salvo manifestação expressa em sentido contrário pela parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º; 25, II; 29-C, I; 55, §§ 2º e 3º; 106; CPC, arts. 85, § 3º; 487, I; 497; 98, § 3º; Código Civil, art. 406. EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.05.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para restabelecer benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado pelo INSS após pedido de prorrogação tempestivo, sem a realização de nova perícia e com a fixação retroativa da Data de Cessação do Benefício (DCB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cessação de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS após pedido de prorrogação tempestivo, sem a realização de nova perícia ou a fixação de uma DCB que permita novo pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS foi ilegal, pois o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício não cessa se o segurado requerer sua prorrogação tempestivamente.4. No caso concreto, o pedido de prorrogação foi realizado antes da DCB fixada para 26/04/2025, mas o INSS proferiu decisão em 01/06/2025 sem nova perícia, fixando a DCB retroativamente em 26/05/2025, o que impediu o segurado de formular novo pedido de prorrogação.5. A sentença deve ser mantida integralmente, pois está irretocavelmente fundamentada, examinando com acuidade as questões controvertidas, analisando as provas e aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência firmada sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento: 7. A cessação de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS é ilegal quando o segurado requer prorrogação tempestivamente, sem a realização de nova perícia ou a fixação de uma DCB que permita novo pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de não comprovação da deficiência da parte autora. O apelante busca a reforma da decisão, alegando possuir sequelas cognitivas decorrentes de traumatismo craniano e viver em situação de intensa pobreza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a possibilidade de concessão do benefício assistencial à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condição de pessoa com deficiência não foi comprovada, pois o laudo pericial (Evento 93) concluiu que o autor não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que o impeçam de participar plenamente da sociedade ou de exercer atividades remuneradas. O perito destacou que a fratura parietal descrita na tomografia de 2018 não justifica a síndrome cerebelar alegada e que o exame neurológico atual não revela sinais compatíveis, mesmo após avaliação dos atestados médicos apresentados pela defesa.
4. O pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente, uma vez que a não comprovação da condição de pessoa com deficiência impede a análise do requisito socioeconômico, que é cumulativo para a concessão do BPC/LOAS, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo, conforme laudo pericial, sendo a ausência dessa comprovação impeditiva da concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §§ 2º e 6º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl 4.374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
Conquanto na seara administrativa a segurada não tenha apresentado documentos relacionados ao labor como funcionária pública, a mesma não estava representada por advogado, indicou que possuía interesse no cômputo de período trabalhado junto à órgão público e, ademais, consta no CNIS o período em que estava vinculada a RPPS.
Afastada a falta de interesse de agir, determina-se o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença declarou a prescrição quinquenal, rejeitou preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e averbando períodos especiais, revisando o benefício e determinando o pagamento de diferenças. A parte autora apelou para o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade de um período, a vedação à conversão, a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração, a fixação de honorários e a isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial; e (iii) a definição dos consectários legais da condenação, incluindo honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de remessa ex officio, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que ilíquido, não alcança o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento do STJ.4. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à prescrição quinquenal, à vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019 e à juntada de autodeclaração de não acumulação de benefícios, uma vez que a prescrição já havia sido reconhecida na sentença, não houve reconhecimento de período especial posterior à EC nº 103/2019 e não havia indicativos de percepção de benefício diverso pela parte autora.5. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o tempo de serviço o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.6. As normas regulamentadoras que estabelecem os agentes e atividades nocivos são exemplificativas, conforme o Tema 534 do STJ. A lei vigente na aposentadoria é aplicável à conversão de tempo especial em comum, conforme o Tema 546 do STJ, sendo possível a conversão após 1998, mas limitada a 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.7. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior ou a redução da nocividade. Admite-se perícia indireta em estabelecimento similar se a perícia direta for inviável.8. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.9. Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPI é irrelevante. Para períodos posteriores a 03/12/1998, o STF (Tema 555) estabeleceu que o EPI eficaz descaracteriza a especialidade, exceto para ruído, onde a atividade sempre será especial. O TRF4 (IRDR Tema 15) ampliou o rol de ineficácia para agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas. O STJ (Tema 1090) firmou que o PPP com EPI descaracteriza em princípio, mas o segurado pode provar a ineficácia, e a dúvida favorece o autor.10. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos é suficiente. Para agentes cancerígenos (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH), o reconhecimento da especialidade independe de limites quantitativos, sendo possível o cômputo do tempo mesmo em época pretérita ao reconhecimento administrativo.11. A manipulação habitual e permanente de hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária a avaliação quantitativa. Óleos minerais são enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Benzeno e óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) são cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), tornando irrelevante o uso de EPIs.12. A apelação do INSS foi improvida e a apelação da parte autora foi provida para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância e a óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos), sendo irrelevante a ausência de apuração pela NHO-01 da Fundacentro e a utilização de EPIs.13. A soma dos períodos especiais reconhecidos (incluindo o período de 06/03/1997 a 17/11/2003) totaliza 25 anos, 2 meses e 24 dias de atividade especial na DER (06/05/2013), implementando os requisitos para a aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.14. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional (Tema 709/STF), com modulação de efeitos a partir de 23/02/2021, preservando direitos reconhecidos por decisão transitada em julgado até essa data e declarando a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé.15. A parte autora tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação de sentença.16. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada utilizando IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204/STJ), 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), aplica-se a Taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido a possíveis alterações legislativas ou jurisprudenciais.17. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), a serem fixados na fase de cumprimento de sentença, observando-se o art. 85, § 3º, do CPC.18. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais) é possível, independentemente da eficácia de EPIs, e a soma desses períodos pode ensejar a concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; EC nº 103/2019, art. 19, I, § 1º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 240, 496, § 3º, I; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 46, 57, §§ 3º e 8º, 58, § 2º, 103, p.u., 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020, art. 69, p.u.; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 45/2010 INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 INSS, art. 279, § 6º; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), DJe 20.11.2017; STF, ARE 664.335 (Tema 555), DJe 12.02.2015; STF, RE 791.961 (Tema 709), j. 23.02.2021; TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5000117-58.2023.4.04.7110, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5001536-28.2023.4.04.7009, Rel. p/ Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 01.07.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante benefício de aposentadoria por idade híbrida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido pelo INSS por não preenchimento do requisito socioeconômico. A apelante alega que o laudo médico e os documentos juntados comprovam sua condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial; e (ii) se a parte autora preenche o requisito socioeconômico (situação de risco social).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de pessoa com deficiência da parte autora foi reconhecida, pois o laudo médico judicial atestou incapacidade laborativa total e permanente, com impedimento de longo prazo (mais de 2 anos), decorrente de insuficiência cardíaca (CID I50) e doenças ortopédicas (CID M25, M17, M19, M54). O perito judicial concluiu pela impossibilidade de reabilitação ou ingresso no mercado de trabalho, considerando as condições pessoais da autora, como baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e qualificação profissional restrita. Tal entendimento está em consonância com o conceito de deficiência para fins de LOAS (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º), que se desvincula da mera análise biomédica para abranger impedimentos de longo prazo que obstaculizam a participação plena e efetiva na sociedade, conforme a Lei nº 13.146/2015 e a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, § 3º, da CF/1988).4. A situação de risco social da parte autora foi reconhecida, uma vez que o laudo socioeconômico apontou ausência de renda familiar e vulnerabilidade social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.112.557/MG, Tema 185) e do Supremo Tribunal Federal (RE nº 567.985, Rcl nº 4374) relativiza o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, considerando o contexto socioeconômico e os gastos decorrentes da deficiência. O TRF4, no julgamento do IRDR nº 12, firmou a tese de que o limite de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade.5. De ofício, foi estabelecida a incidência provisória da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025. Essa medida decorre da supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública pela EC 136/2025, que gerou um vácuo normativo. Em razão da vedação à repristinação e da ausência de novos critérios, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que remete à taxa legal, interpretada como a SELIC (deduzida do IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.6. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais, uma vez que não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná, conforme a Súmula 20 do TRF4.7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício pelo INSS no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação social plena e justa, e a situação de risco social, que pode ser presumida absolutamente quando a renda familiar per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, ou comprovada por outros meios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 13.146/2015; Decreto nº 6.214/2007; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 497; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Rcl n. 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR (SEÇÃO) n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, Súmula 20.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à liberação do pagamento de valores devidos a título de auxílio-doença, referentes ao período de 20/09/2024 a 18/10/2024, que foram reconhecidos administrativamente, mas não liberados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à liberação do pagamento do auxílio-doença referente ao período de 20/09/2024 a 18/10/2024, reconhecido administrativamente, mas não efetivado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio processual adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e a Lei nº 12.016/2009.4. A parte impetrante obteve o benefício de auxílio-doença na via administrativa, com reconhecimento do direito ao pagamento do período de 20/09/2024 a 18/10/2024, com base em documento médico.5. Apesar do reconhecimento administrativo, o pagamento dos valores devidos para o período de 20/09/2024 a 18/10/2024 não foi liberado, conforme comprovado por documento nos autos.6. A justificativa apresentada para o indeferimento do pedido de emissão de pagamento ("não há valores a serem liberados") é insuficiente, e a autoridade impetrada não apresentou informações contrárias ao direito postulado, apenas que o caso estava em avaliação.7. Diante da prova das alegações da impetrante e da ausência de justificativa válida para o não pagamento, impõe-se a concessão da segurança.8. A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança, está irretocavelmente fundamentada, tendo examinado com acuidade as questões controvertidas, analisado as provas e aplicado corretamente a legislação e a jurisprudência, devendo ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento: 10. Comprovado o direito ao auxílio-doença e a ausência de liberação do pagamento, é cabível a concessão de mandado de segurança para determinar a sua efetivação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; CPC, art. 1.003, § 5º, art. 1.010, § 1º, art. 1.010, § 3º, e art. 183.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por A. M. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo e averbando períodos de trabalho em condições especiais e período de aviso prévio indenizado, concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram: o INSS para afastar o reconhecimento de especialidade de alguns períodos, e a autora para reconhecer a especialidade de outros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da apelação do INSS quanto ao período de 01/12/2011 a 21/06/2013, pois este intervalo não foi reconhecido como tempo especial na sentença, caracterizando falta de interesse recursal.4. Reconhece-se a especialidade do período de 21/08/1995 a 03/12/1998, em que a autora esteve exposta à umidade excessiva, uma vez que, para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar as condições especiais, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. Reconhece-se a especialidade do período de 21/08/2006 a 31/12/2009, devido à exposição a frio de 10ºC, inferior ao limite de 12ºC previsto no item 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo, conforme Tema STJ 534.6. Reconhece-se a especialidade do período de 01/12/2011 a 21/06/2013, pois a autora estava exposta a ruídos superiores a 85 dB(A), e o uso de EPI não é considerado eficaz para neutralizar a nocividade do ruído, conforme Tema STF 555 e Tema STJ 1083. O período de aviso prévio indenizado (22/06/2013 a 05/11/2013) não pode ser reconhecido como especial por ausência de labor efetivo.7. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/2014 a 31/12/2015, de 01/01/2017 a 31/12/2018 e de 05/03/2019 a 28/03/2019, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos técnicos comprovam a exposição a ruídos superiores a 85 dB(A), sendo o uso de EPI ineficaz para ruído, conforme Temas STF 555 e STJ 1083.8. Concede-se a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/03/2019, pois a segurada preenche os requisitos de tempo de contribuição (31 anos, 6 meses e 3 dias) e pontuação (87.0194 pontos), conforme CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II.9. Os consectários legais são ajustados para que a correção monetária incida pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021), e os juros de mora, a partir da citação, em 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.10. Redimensionam-se os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, a cargo do INSS, e majorando-os para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais ajustados de *ofício*. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a umidade e frio, mesmo após alterações legislativas, e por ruído, independentemente do uso de EPI, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. I, 29-C, inc. II, 39, inc. IV, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; CPC, arts. 85, § 11, 406, § 1º, 485, VI; CC, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113); STJ, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014); STJ, Tema 1083; STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve a sentença de revisão de benefício previdenciário, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da concessão do benefício. O embargante alega omissão e busca fixar o termo inicial na data do pedido de revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário e se este deve ser a data do pedido de revisão administrativa ou a data da concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois o voto-condutor expressamente consignou que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, em consonância com o art. 1.022 do CPC.4. O deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.5. A Súmula 107 deste Tribunal estabelece que o reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza a revisão da renda mensal inicial, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros retroagir à data da concessão do benefício.6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão da RMI, em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício, conforme o IUJEF 2007.71.95.021879-0.7. Os embargos de declaração são parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. A omissão em embargos de declaração não se configura quando a matéria foi expressamente abordada no acórdão, e o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, decorrente de acréscimos salariais reconhecidos em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmula 107 do Tribunal; TNU, IUJEF 2007.71.95.021879-0, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba; TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00248861420044036302, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, j. 15.05.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, determinando a implantação do benefício e o pagamento dos valores vencidos a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência e impedimento de longo prazo para fins de concessão do BPC/LOAS, considerando o laudo pericial que aponta incapacidade parcial e permanente; e (ii) a análise cumulativa dos requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal (CF/1988, art. 203, inc. V) e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS, art. 20) garantem o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.4. O conceito de pessoa com deficiência, para fins de BPC/LOAS, foi ampliado pela Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º), incorporada com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), e pelas Leis nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015, desvinculando-se da mera incapacidade laboral para abranger impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação social plena e justa.5. No caso concreto, o laudo pericial, embora aponte aptidão para atividades de esforço físico leve, concluiu pela incapacidade permanente para atividades de esforço físico moderado e intenso, e pela presença de impedimentos de longo prazo, que produzem efeitos por, no mínimo, dois anos (LOAS, art. 20, § 10).6. A condição de deficiência do autor está configurada, pois o dano permanente obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, enquadrando-o no conceito do art. 20 da LOAS.7. O requisito da renda per capita foi considerado incontroverso, pois já reconhecido administrativamente pelo INSS.8. A situação de risco social do autor e de sua família foi corroborada pelo laudo socioeconômico, que descreveu a residência com difícil acessibilidade e a necessidade de o requerente manter despesas pessoais e farmacológicas para seu tratamento.9. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.557/MG, Tema 185) e do STF (RE nº 567.985) relativizou o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, como as condições de moradia e as despesas com saúde.10. Portanto, a análise conjunta dos aspectos sociais e das despesas decorrentes da deficiência confirma o preenchimento dos requisitos de deficiência e socioeconômico, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício.11. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 13. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência exige a análise conjunta dos impedimentos de longo prazo, que podem obstruir a participação social plena e efetiva, e da situação de risco social, que pode ser comprovada por outros elementos além do critério objetivo de renda, incluindo as condições de moradia e as despesas com saúde.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 34, p.u.; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 185); STF, Reclamação nº 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp nº 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Reclamação nº 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame necessário nº 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame necessário nº 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018 (IRDR 12); STF, RE nº 580.963/PR; STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015 (Tema 573); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. TERMO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (02/06/2022), uma vez que os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social foram comprovados como preenchidos nessa data, e não há provas nos autos que indiquem uma situação diversa à época.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu apelação cível, anulando sentença que havia reconhecido a prescrição da execução. O embargante alega omissão do acórdão quanto à prescrição da pretensão executória por habilitação de herdeiros ter ocorrido mais de cinco anos após o óbito e quanto à prescrição intercorrente da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à prescrição da pretensão executória devido à habilitação de herdeiros mais de cinco anos após o óbito; e (ii) a ocorrência de omissão quanto à prescrição intercorrente da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não é omisso quanto à prescrição da pretensão executória por habilitação de herdeiros, pois o caso não se amolda ao Tema 1.254 do STJ, uma vez que a exequente é originária, e não sucessora de pessoa falecida.4. A matéria da prescrição já foi adequadamente examinada no julgado embargado, que concluiu pela inocorrência da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; STF, Súmula 150), em virtude da sucessão de atos processuais que interromperam e suspenderam o prazo.5. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente, uma vez que a matéria foi adequada e suficientemente examinada no acórdão embargado, que concluiu pela inocorrência da prescrição.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, e o prequestionamento é garantido pelo art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 1.254; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a especialidade de perÃodos laborados, mas diferiu o termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que as provas não foram submetidas ao crivo administrativo do INSS. O embargante alega contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (ii) a ocorrência de omissão no julgado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão ao embargante quanto à contradição no termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. O acórdão reconheceu a especialidade do labor com base em documentação já apresentada administrativamente, mas, por equívoco, afirmou que os documentos não foram submetidos ao prévio crivo administrativo do INSS, diferindo os efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença.4. Conforme o Tema 1124/STJ, quando o interesse de agir se configura por serem levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS no processo administrativo, e a ação é procedente, o termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), se os requisitos já estavam preenchidos.5. Não há omissão no julgado em relação aos honorários advocatícios. A verba honorária foi mantida conforme estabelecida na origem, tendo em vista que o INSS já havia sido condenado à integralidade da sucumbência e não houve interposição de recurso por parte do INSS, não se aplicando o art. 85, § 11, do CPC.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. Em ação de revisão de benefício previdenciário, se a especialidade do labor é reconhecida com base em documentação já apresentada administrativamente, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em conformidade com o Tema 1124/STJ.