DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço especial, reconhecendo apenas um período e indeferindo outros. A recorrente busca a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade de diversos períodos adicionais de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 30/11/1997, na função de Auxiliar Galvanizador, devido à exposição a agentes químicos; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de múltiplos períodos entre 1999 e 2018, na empresa Suden Industrial Ltda., na condição de sócio, considerando a exposição a ruído e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 29/04/1995 a 30/11/1997, na função de Auxiliar Galvanizador na Zinkom Tratamentos de Superfícies, foi reconhecido como tempo especial. A decisão se fundamenta na exposição habitual e permanente a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), que são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH). Para atividades anteriores a 01/07/2020, a simples exposição qualitativa a esses agentes é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da mensuração da concentração ou da eficácia do EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a IN/INSS nº 77/2015, art. 284, p.u., e a jurisprudência (TRF4, ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999; TNU, Tema 53). O PPP apresentado, preenchido com base em laudo técnico, é prova suficiente da especialidade, dispensando laudo técnico ambiental, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o STJ (REsp 1.564.118).4. Não foi possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 01/07/1999 a 24/07/2018 na Suden Industrial Ltda., na condição de sócio. Os níveis de ruído aferidos nos laudos ambientais (78,6 e 84 dB) estavam abaixo dos limites de tolerância (85 dB a partir de 19/11/2003). Embora houvesse agentes químicos na empresa, as funções que implicavam exposição a eles (pintura, galvanoplastia) não eram as desempenhadas pelo autor, cujas atribuições eram administrativas, conforme o PPP. O conjunto probatório não demonstrou a sujeição habitual e permanente do autor a agentes nocivos em suas funções. A jurisprudência (TNU, Tema 188) restringe o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual após 03/12/1998 a situações específicas não aplicáveis às funções administrativas do autor.5. Em razão da confirmação da sentença em sua maior parte no mérito, a verba honorária foi majorada de 10% para 12% sobre o valor da causa atualizado, conforme o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos/benzeno), para atividades prestadas antes de 01/07/2020, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da mensuração da concentração ou da eficácia do EPI.8. Para o segurado contribuinte individual, o reconhecimento de tempo especial exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em suas atribuições, não sendo suficiente a mera existência de tais agentes no ambiente da empresa se as funções desempenhadas não implicam contato direto e habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 4º, art. 85, § 2º, inc. I a IV, e § 14, art. 370, art. 371, art. 373, inc. I, art. 479, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, art. 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.789/1999, art. 36; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.2.11, 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 2º, § 3º, § 4º, § 6º, § 8º, § 11, § 12, art. 225, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; IN/INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN/INSS nº 128/2022, art. 281, § 4º, § 5º, art. 291, art. 298, inc. III, § 2º; NR 06 do MTE; NR 15 do MTE; NHO 01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000; STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083/STJ), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022; STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.831.097, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20/06/2022; STJ, REsp 1.564.118, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 04/02/2019; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1.090/STJ), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 09/04/2025, publicado em 22/04/2025; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024; TRF4, IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000 - Tema 15/TRF4), Rel. para o acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique; TRF4, AC 5035129-80.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024; TRF4, AC nº 0005463-85.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, D.E. 14/11/2016; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53); TNU, Súmula 62; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS (Tema 188), Rel. Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, 26/08/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito à reativação do pagamento da pensão por morte n. 147.274.311-0 em favor de N. V. R. R. (por meio do tutor e representante R. L.) , e à implantação e pagamento da pensão por morte n. 231.453.640-6 para a impetrante E. C. L.. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. DANOS MORAIS REIJEITADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, até o dia anterior à perícia judicial devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Rejeitado o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, resta caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes, havendo o réu, no entanto, decaído em maior medida, devendo a distribuição da verba honorária observar a previsão do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
3. Os honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
4. Já os honorários a cargo da autora vão sendo fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o montante equivalente à porção do pedido do qual ele decaiu, devidamente atualizado, observada a suspensão de exigibilidade da verba em razão do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PERÍODO DO CONCESSÃO. CABÍVEL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pela segurada que permite concluir pela presença de incapacidade total e temporária em período mais abrangente do que reconhecido pelo expert, sendo apta, por conseguinte, a ensejar a alteração do intervalo de concessão do benefício previdenciário.
3. Quanto à fixação do termo final, tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades laborativas.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido a contar da DER (14-06-2016) até 30-04-2017, bem como a partir da citação válida do INSS (21-09-2021) até a efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040097-73.2021.4.03.9999 APELANTE: CLODOALDO DONIZETI BONARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLODOALDO DONIZETI BONARDI ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Décima Turma, em que alega omissão do julgado face às alegações que aportou em suas razões de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026252-05.2023.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: PAULO FERNANDO DE CAMPOS LOUZADA ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/191.182.845-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF, com a seguinte tese fixada, em Sessão Plenária de 26/11/2025: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” 3. O C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, no Tema 1.102 da repercussão geral, revogando expressamente a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, de forma que a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 4. O julgamento definitivo do Tema 1.102, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. 5. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 6. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 7. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/191.182.845-0, com DIB em 14/04/2019, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 8. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023748-26.2023.4.03.6183 APELANTE: CLAUS DIETRICH CARL LEISLER KIEP ADVOGADO do(a) APELANTE: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora visando à revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com o cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, sob a alegação de que seria mais favorável ("revisão da vida toda"). A sentença julgou improcedente o pedido, à luz do novo entendimento fixado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, sendo interposto recurso de apelação pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, permanece válida a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, fixando a interpretação de que a norma transitória deve ser aplicada de forma cogente, sem admitir exceções, ainda que a regra definitiva se revele mais vantajosa ao segurado. A decisão nas ADIs superou expressamente a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977/DF), inclusive com base no julgamento dos embargos de declaração nas ações diretas, que modulou os efeitos da decisão e autorizou a retomada dos processos individuais suspensos. O STF assentou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, com publicação da ata em 05/04/2024, impõe observância imediata das conclusões, independentemente da publicação do acórdão, afastando a aplicação da tese do Tema 1.102 mesmo antes de seu trânsito em julgado. Foi determinada, por modulação de efeitos, a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e a inexigibilidade de honorários sucumbenciais, custas e perícias dos autores de ações pendentes até a referida data. A jurisprudência recente do STF confirma que, com o julgamento das ADIs, os processos suspensos em razão do Tema 1.102 podem ser retomados, não havendo nulidade em decisões que observem a orientação firmada no controle concentrado de constitucionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF, com efeito vinculante, afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela norma transitória, ainda que esta se revele mais favorável. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, autorizando o prosseguimento dos processos individuais que tratam da revisão da vida toda. Nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF, é vedada a imposição de condenação em honorários sucumbenciais, custas ou despesas periciais aos autores de ações pendentes até 05/04/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023223-95.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: MOACIR YOSHIKAZU YOKOYAMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YONE YOKOYAMA - SP478435-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 311 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado com base no reconhecimento da especialidade das atividades exercidas e na contagem diferenciada do tempo de serviço especial e contribuições. O benefício fora indeferido administrativamente pelo INSS por ausência de comprovação de atividade rural, recolhimentos irregulares e não comprovação de exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) ou de tutela de evidência (art. 311 do CPC) para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, pressupõe prova documental suficiente e circunstâncias específicas que a autorizem, independentemente do perigo de dano, o que não se verifica no caso. 5. A ausência de prova documental suficiente e a existência de controvérsias fáticas inviabilizam a antecipação dos efeitos do provimento final, tornando necessária a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 0011885-30.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 06.11.2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022573-48.2025.4.03.0000 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO AGRAVANTE: NILTON PEDRO LONGO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALDIR JOSE DE AMORIM - SP393483-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. A sentença, integrada por embargos de declaração, condenou a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por idade, com a concessão da tutela antecipada. 2. A parte agravante pugna pelo imediato pagamento dos valores referentes ao período de 01/01/2025 (DIP) a 30/04/2025 (dia anterior à implantação da revisão do benefício), nos termos da tutela antecipada concedida na sentença. 3. O início da execução antes do trânsito em julgado do título executivo judicial não encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de modo que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal. Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício. 4. Não há óbice ao cumprimento da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão submetida a repercussão geral no RE nº 573872 (Tema 45), autorizou a imediata implantação de benefício previdenciário, independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado da decisão. 5. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016254-52.2019.4.03.6183 APELANTE: MARIA HELENA ANSELMO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA ANSELMO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. TEMA 870 DO STJ. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022). 4. Não há que se falar de interrupção da prescrição (Tema STJ 870), em razão de anterior citação nos autos n. 2006.6183.007130-4, porquanto o pedido e causa de pedir entre aquele (pedido, em nome do segurado falecido, de revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição) e este feito (revisão da pensão por morte, em nome próprio, em decorrência do reconhecimento de especialidade no benefício instituidor) são distintos. 5. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. 6. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso. 7. Eventual reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir a matéria e sem a demonstração objetiva do vício a ser sanado importará em condenação da parte embargante em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do § 2.º do artigo 1.026 do CPC. 8. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012740-18.2024.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: JOSE APRIGIO DO DESTERRO FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAQUEL MIYUKI KANDA - SP301379-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 26/04/2012 a 02/02/2017, tendo o INSS, portanto, reconhecido sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, à época. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte individual entre 01/10/2022 e 31/10/2025. - Realizado o laudo pericial, apesar de o perito concluir que o autor, diagnosticado com adenoma hipofisário, não apresentava incapacidade laborativa, fixou a data de início da doença em outubro de 2022, informação ratificada pelos documentos médicos juntados aos autos. - Nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, após a perda da qualidade de segurado em 15/03/2018, o autor deveria ter recolhido pelo menos seis parcelas para recuperar a qualidade de segurado, conforme o disposto no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Contudo, na data de início da doença, fixada em outubro de 2022, o demandante teria recolhido apenas uma parcela, não restando cumprida, portanto, a carência necessária para concessão dos benefícios por incapacidade. - Cabe observar que a moléstia apresentada pelo autor não se inclui nas hipóteses que dispensam a carência, conforme previsão do artigo 26, I, c/c artigo 151 da Lei nº 8.213/91. - Não restou demonstrada a manutenção da incapacidade laborativa após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que este foi concedido em razão de transtornos mentais, moléstia diversa da discutida no presente feito. - Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou temporária postulados não devem ser concedidos, devendo ser mantida a sentença de improcedência, contudo por motivo diverso. Incabível, também, o pedido de concessão de auxílio-acidente, uma vez que referida moléstia não se originou em acidente de qualquer natureza. - Tendo em vista que os benefícios foram indeferidos por ausência da carência necessária, não merece análise o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que esta não alteraria o resultado da demanda. - Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora não provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012718-67.2018.4.03.6183 APELANTE: LEONEL ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76 - STF. TEMA 1140 - STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação dos precedentes obrigatórios do STF, STJ e TRF3 sobre readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003, com exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. A parte embargante alegou omissão quanto à suspensão nacional de processos e à pendência de julgamento de recurso extraordinário sobre o Tema 1140 - STJ, defendendo afastamento do menor valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão por não reconhecer a suspensão nacional de processos em razão do Tema 1140 - STJ; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do entendimento do Tema 76 - STF para afastar o menor valor teto na readequação de benefícios.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da suspensão processual, afastando sua aplicação por se restringir a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não abrangendo apelações. O acórdão também examinou a relação entre os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, concluindo pela complementaridade das teses e pela exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. Não foi identificada omissão, contradição ou obscuridade, configurando a pretensão da parte embargante tentativa de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1140 não se aplica a apelações, restringindo-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, na fase de conhecimento, demonstração de limitação ao maior valor teto. Os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CPC, artigos 1.022, 1.037, II, e 1.040, II e III. EC n. 20/1998, artigo 14, EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025; STJ, ED no MS 17963/DF, Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sergio Domingues, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022; STF, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.9.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011505-13.2020.4.03.6100 APELANTE: WISH S.A., GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DERAT, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A APELADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), WISH S.A., GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. VERBAS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1174 DO STJ. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Caso em exame Mandado de segurança em que a impetrante pleiteia o afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições de terceiros sobre diversas rubricas trabalhistas (salário-maternidade; terço constitucional de férias; auxílio-educação; adicionais noturno, insalubridade e hora extra; vale-alimentação; assistência médica; auxílio-creche/babá/pré-escola; abono único; comissões; descanso semanal remunerado), bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. A sentença concedeu parcialmente a segurança para excluir da base de cálculo as verbas referentes a assistência médica, terço constitucional de férias, vale-alimentação, auxílio-creche/babá/pré-escola e salário-maternidade, reconhecendo o direito à compensação. Apelam ambas as partes: - União, defendendo a incidência sobre terço constitucional de férias, auxílio-alimentação pago em pecúnia e assistência médica; - Impetrante, defendendo a não incidência sobre auxílio-educação, adicionais noturno, insalubridade e horas extras, comissões, abono único e descanso semanal remunerado. II. Questão em discussão Há diversas questões em discussão, consistentes em saber se incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições de terceiros sobre: (i) assistência médica em regime de coparticipação; (ii) vale-alimentação pago em dinheiro; (iii) auxílio-educação/bolsa de estudos; (iv) adicional noturno; (v) adicional de insalubridade; (vi) horas extras; (vii) descanso semanal remunerado; (viii) comissões; (ix) abono único; (x) terço constitucional de férias; (xi) demais rubricas apontadas pela impetrante. Todas as questões envolvem a definição da natureza remuneratória ou indenizatória das verbas, a aplicação do Tema 20 do STF e do Tema 1174 do STJ, bem como o impacto da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) sobre o auxílio-alimentação. III. Razões de decidir O STF (Tema 20) estabelece que a contribuição patronal incide sobre ganhos habituais, excluídas as verbas indenizatórias ou pagas sem habitualidade. O STJ, no Tema 1174, firmou que valores descontados dos empregados (vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica etc.) configuram mera técnica de arrecadação, não reduzindo a base de cálculo da contribuição patronal, sendo irrelevantes os descontos em folha. A assistência médica em regime de coparticipação continua compondo a base de cálculo, por não alterar a natureza remuneratória das verbas. O auxílio-alimentação pago em pecúnia possui natureza salarial e sofre incidência. Contudo, quando pago por ticket/cartão após a vigência da Lei 13.467/2017, tem natureza indenizatória e não sofre incidência. Os comprovantes apresentados revelam que os recolhimentos contestados ocorreram entre janeiro e março de 2020, submetendo-se integralmente ao novo regime jurídico do art. 457, §2º, da CLT, impondo-se a exclusão do auxílio-alimentação não pago em dinheiro. O salário-maternidade não sofre incidência, conforme decidido pelo STF no Tema 72 (RE 576.967). As demais verbas devem ser analisadas individualmente à luz da natureza remuneratória reconhecida pela jurisprudência consolidada. Reconhece-se parcialmente o direito da impetrante à exclusão de verbas específicas e à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. IV. Dispositivo e tese Apelações parcialmente providas, para: - reconhecer a incidência sobre assistência médica em coparticipação; - reconhecer a não incidência sobre auxílio-alimentação pago por ticket/cartão após a Lei 13.467/2017; - manter as exclusões já estabelecidas pela sentença quanto ao salário-maternidade e demais verbas de natureza indenizatória; - assegurar o direito à compensação apenas após o trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. Os valores descontados do empregado a título de assistência médica constituem técnica de arrecadação e não reduzem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 2. O auxílio-alimentação pago em ticket, vale ou cartão não integra o salário-de-contribuição após a vigência da Lei nº 13.467/2017, salvo se pago em dinheiro. 3. O salário-maternidade não sofre incidência de contribuição previdenciária patronal. 4. A compensação tributária somente pode ser realizada após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, "a", e 201, §11; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 28, §9º; CLT, art. 457, §2º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160 (Tema 20); STF, RE 576.967 (Tema 72); STJ, REsp 2.005.029/SC (Tema 1174); STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 478); TRF3, jurisprudência correlata.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011289-55.2024.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DALVO TELES DE MIRANDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A ADVOGADO do(a) APELADO: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, à unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição. O acórdão embargado reconheceu como especiais os períodos de 01.12.1997 a 16.06.2003 e de 01.07.2006 a 20.11.2014, exercidos na empresa Brastubo Construções Metálicas S/A, por exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, determinando a revisão do benefício (NB nº 42/184.968.948-0). O embargante sustenta omissão do julgado em relação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e à ausência de previsão legal para enquadramento da atividade especial por exposição a ruído, bem como vícios no PPP. Requer o saneamento de omissões e o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão embargada apreciou integralmente as alegações do INSS, fundamentando-se em provas documentais, especialmente nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), que indicaram exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído superior aos limites legais, não havendo necessidade de contemporaneidade do laudo técnico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal. O voto embargado concluiu pela validade dos PPPs, mesmo que a designação do responsável técnico tenha ocorrido em data posterior à admissão do segurado, por ausência de vedação legal e de alteração substancial nas condições ambientais de trabalho. As razões trazidas nos embargos demonstram mera inconformidade com o resultado do julgamento, não caracterizando vício de omissão ou contradição. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O prequestionamento pretendido perde relevância quando não verificada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a fundamentação adotada para o deslinde da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC." "2. Não configura omissão o acórdão que examina de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes." "3. O prequestionamento não autoriza o reexame do mérito quando ausentes vícios formais na decisão embargada." Legislação relevante citada:CPC/2015, arts. 1.021, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.1.5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009172-44.2018.4.03.6105 APELANTE: ORLANDO RAMOS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76 - STF. TEMA 1140 - STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação dos precedentes obrigatórios do STF, STJ e TRF3 sobre readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003, com exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. A parte embargante alegou omissão quanto à suspensão nacional de processos e à pendência de julgamento de recurso extraordinário sobre o Tema 1140 - STJ, defendendo afastamento do menor valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão por não reconhecer a suspensão nacional de processos em razão do Tema 1140 - STJ; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do entendimento do Tema 76 - STF para afastar o menor valor teto na readequação de benefícios.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da suspensão processual, afastando sua aplicação por se restringir a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não abrangendo apelações. O acórdão também examinou a relação entre os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, concluindo pela complementaridade das teses e pela exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. Não foi identificada omissão, contradição ou obscuridade, configurando a pretensão da parte embargante tentativa de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1140 não se aplica a apelações, restringindo-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, na fase de conhecimento, demonstração de limitação ao maior valor teto. Os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CPC, artigos 1.022, 1.037, II, e 1.040, II e III. EC n. 20/1998, artigo 14, EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025; STJ, ED no MS 17963/DF, Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sergio Domingues, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022; STF, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.9.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008413-40.2018.4.03.6183 APELANTE: JOAO DOMINGOS TREVISAN ADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76 - STF. TEMA 1140 - STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação dos precedentes obrigatórios do STF, STJ e TRF3 sobre readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003, com exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. A parte embargante alegou omissão quanto à suspensão nacional de processos e à pendência de julgamento de recurso extraordinário sobre o Tema 1140 - STJ, defendendo afastamento do menor valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão por não reconhecer a suspensão nacional de processos em razão do Tema 1140 - STJ; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do entendimento do Tema 76 - STF para afastar o menor valor teto na readequação de benefícios.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da suspensão processual, afastando sua aplicação por se restringir a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não abrangendo apelações. O acórdão também examinou a relação entre os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, concluindo pela complementaridade das teses e pela exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. Não foi identificada omissão, contradição ou obscuridade, configurando a pretensão da parte embargante tentativa de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1140 não se aplica a apelações, restringindo-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, na fase de conhecimento, demonstração de limitação ao maior valor teto. Os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CPC, artigos 1.022, 1.037, II, e 1.040, II e III. EC n. 20/1998, artigo 14, EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025; STJ, ED no MS 17963/DF, Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sergio Domingues, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022; STF, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.9.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008183-85.2024.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: JORGE APARECIDO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN - SP200072-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICA RAMOS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/189.765.598-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF, com a seguinte tese fixada, em Sessão Plenária de 26/11/2025: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” 3. O C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, no Tema 1.102 da repercussão geral, revogando expressamente a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, de forma que a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 4. O julgamento definitivo do Tema 1.102, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. 5. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 6. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 7. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/189.765.598-0, com DIB em 08/10/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 8. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008082-58.2018.4.03.6183 APELANTE: BENEDITO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76 - STF. TEMA 1140 - STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação dos precedentes obrigatórios do STF, STJ e TRF3 sobre readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003, com exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. A parte embargante alegou omissão quanto à suspensão nacional de processos e à pendência de julgamento de recurso extraordinário sobre o Tema 1140 - STJ, defendendo afastamento do menor valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão por não reconhecer a suspensão nacional de processos em razão do Tema 1140 - STJ; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do entendimento do Tema 76 - STF para afastar o menor valor teto na readequação de benefícios.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da suspensão processual, afastando sua aplicação por se restringir a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não abrangendo apelações. O acórdão também examinou a relação entre os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, concluindo pela complementaridade das teses e pela exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. Não foi identificada omissão, contradição ou obscuridade, configurando a pretensão da parte embargante tentativa de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1140 não se aplica a apelações, restringindo-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, na fase de conhecimento, demonstração de limitação ao maior valor teto. Os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CPC, artigos 1.022, 1.037, II, e 1.040, II e III. EC n. 20/1998, artigo 14, EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025; STJ, ED no MS 17963/DF, Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sergio Domingues, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022; STF, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.9.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007929-45.2021.4.03.6110 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que rejeitou a questão preliminar e negou provimento ao apelo autárquico, com a manutenção da sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial, mediante a averbação de períodos de labor exercido sob condições nocivas. A decisão agravada reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo segurado nos períodos laborais declinados na decisão recorrida, com base em formulários PPP, que atestaram exposição habitual e permanente a agentes químicos (óleos minerais e hidrocarbonetos). O INSS sustenta, em síntese, que a utilização de EPI eficaz após 02/12/1998 afastaria a especialidade. Invoca os Temas 555/STF e 1090/STJ, além dos arts. 201, § 1º e 195, § 5º da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial quando demonstrada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, ainda que haja informação de uso de EPI no PPP; e III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não merece acolhimento, pois as alegações do INSS não infirmam os fundamentos da decisão agravada. O conjunto probatório demonstra a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, em conformidade com a legislação previdenciária e jurisprudência consolidada. O Tema 555/STF firmou a tese de que: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo, sendo afastada apenas se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade; e (ii) a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade no caso de exposição a ruído acima dos limites legais. O Tema 1090/STJ reafirmou que cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI, salvo nas hipóteses excepcionais de ruído, enquadramento profissional, agentes cancerígenos, periculosidade ou períodos anteriores à MP nº 1.729/1998. Tais hipóteses estão presentes no caso concreto, sendo irrelevante a alegação da autarquia quanto à neutralização do risco. O PPP apresentado é documento idôneo, dotado de presunção relativa de veracidade, e contém identificação do responsável técnico habilitado, inexistindo irregularidade formal apta a afastar sua validade. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece que a simples indicação de EPI no PPP não afasta o direito à contagem especial, salvo prova de eficácia na neutralização do agente nocivo. Mantém-se, ainda, o entendimento de que eventual irregularidade na decisão monocrática fica superada pela apreciação colegiada, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 999.384/SP e REsp 1.677.737/RJ) e do STF (HC 144.187 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de uso de EPI no PPP não afasta o reconhecimento do tempo de serviço especial quando não comprovada a neutralização efetiva da nocividade. 2. O PPP constitui documento hábil à comprovação da atividade especial. 4. A apreciação colegiada do agravo interno supre eventual vício da decisão monocrática." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 5º; art. 201, § 1º; CPC, art. 932; art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, arts. 267 e 291; Portaria MTE nº 3.214/1978, Anexo 13 da NR-15. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); STF, RE 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 05.06.2020 (Tema 709/STF); STJ, REsp 2.082.072/RS, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp 1.568.343/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.08.2017; TRF3, AC 0043695-33.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 09.08.2018.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição à eletricidade em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
6. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.