DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na Data do Pedido de Revisão (DPR) em 02/05/2022, e não na Data de Início do Benefício (DIB) em 20/02/2017, sob o fundamento de que a condição de deficiente foi informada ao INSS apenas no pedido de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria da pessoa com deficiência, se na Data de Início do Benefício (DIB) ou na Data do Pedido de Revisão (DPR), considerando que a condição de deficiente foi informada ao INSS apenas no pedido de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria da pessoa com deficiência na Data do Pedido de Revisão (DPR) em 02/05/2022, e não na Data de Início do Benefício (DIB) em 20/02/2017, pois a autarquia previdenciária somente tomou conhecimento da condição de deficiente do segurado no momento do pedido administrativo de revisão.4. A decisão está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.124 do STJ, que orienta que, se a prova da condição de deficiente não foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa da DIB, e a autarquia só teve ciência no pedido de revisão, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que a informação foi apresentada.5. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária foi majorada de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente, cuja condição de deficiência foi informada à autarquia apenas em pedido administrativo de revisão posterior à DIB, deve ser fixado na data do pedido de revisão.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013, art. 3º; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II; Decreto nº 3.048/99, art. 70-E; CPC, arts. 85, § 2º, incisos I a IV, e 487, I; STJ, Súmula 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.10.2025 (Tema 1.124/STJ); STJ, Tema 995; STF, Tema 350.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVAS PRODUZIDAS EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão de benefício previdenciário, reconheceu a condição de deficiente leve do autor e determinou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mas fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão (01/12/2020), e não na data do requerimento administrativo original (05/04/2017). A parte autora pugna pela reforma da sentença para que a data de início dos efeitos financeiros seja fixada na DER original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente, quando a documentação necessária à revisão foi produzida apenas em requerimento administrativo posterior ao original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora busca a reforma da sentença para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado seja fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) original (05/04/2017).4. A documentação necessária para a revisão do benefício, que comprovou a deficiência leve do autor, foi produzida apenas na DER do pedido revisional, em 01/12/2020.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, estabeleceu que, se os requisitos para o benefício forem preenchidos após a Data de Entrada do Requerimento (DER) original, a Data de Início do Benefício (DIB) será fixada na data do preenchimento posterior dos requisitos, conforme o Tema 995/STJ.6. Não houve apresentação de provas no processo administrativo da DER original (05/04/2017) que comprovassem a deficiência, nem complementação de provas no pedido de revisão de 01/12/2020 ou no processo judicial que alterasse essa condição.7. Diante disso, a sentença foi mantida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER) do pedido revisional (01/12/2020), e não na DER original (05/04/2017).8. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora e da confirmação da sentença no mérito, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015 e a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente, com base em provas produzidas apenas em requerimento administrativo posterior ao original, deve ser fixado na data do preenchimento posterior dos requisitos, e não na Data de Entrada do Requerimento (DER) original.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013, arts. 3º, inc. III, e 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; CPC/2015, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, § 11, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.10.2025, DJe 06.11.2025 (Tema 1.124/STJ); STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 350/STF; TNU, Súmula nº 33; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA DESDE O NASCIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo pelo autor contra sentença que concedeu aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, reconhecendo deficiência leve desde o nascimento e indeferindo danos morais. O INSS busca manter a data de início da deficiência a partir de 2013 e o autor recorre adesivamente pela condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a data de início da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; (ii) a possibilidade de condenação da parte autora por abuso de direito no pedido de danos morais; e (iii) o cabimento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido, pois a sentença original (evento 73) foi objeto de embargos de declaração (evento 81), que foram acolhidos (evento 87), e a nova sentença já condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca.4. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da deficiência leve desde o nascimento (28/10/1959) e a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. A Constituição Federal (art. 201, § 1º, com EC nº 47/2005) e a Lei Complementar nº 142/2013 (arts. 2º e 3º, IV) preveem requisitos diferenciados para a aposentadoria de pessoas com deficiência.5. A avaliação da deficiência segue o modelo biopsicossocial, conforme o Decreto nº 8.145/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, § 3º, da CF). A perícia médica judicial (evento 36) confirmou a deficiência congênita e leve desde o nascimento do autor (28/10/1959), e o autor comprovou mais de 15 anos de contribuição nessa condição.6. O pedido do INSS para condenar a parte autora por abuso de direito no pleito de danos morais é improcedente, pois não se verificou nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 5% para 6% sobre as parcelas vencidas para cada parte, em razão da sucumbência recíproca e conforme o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e a Súmula 111 do STJ, mantendo-se a suspensão da exigibilidade para a parte autora em virtude da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com deficiência congênita e leve, é devida desde o nascimento, se comprovado o tempo mínimo de contribuição, conforme o modelo biopsicossocial de avaliação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, IV, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; CPC, arts. 80 e 85, § 2º, inc. I a IV; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; STF, ADPF 219, j. 20.05.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e declarou a inexigibilidade de juros e multa sobre valores indenizáveis de períodos rurais. A parte autora busca o reconhecimento integral do período rural pleiteado, incluindo o intervalo de 05/06/1979 a 02/09/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a caracterização do regime de economia familiar quando um dos membros do grupo familiar exerce atividade urbana; e (iii) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de atividade rural para menores de 12 anos é inviável, pois a jurisprudência (Súmula nº 5 da TNU) pacifica a contagem a partir dos 12 anos de idade. O trabalho campesino desenvolvido por crianças não influenciava na manutenção familiar, sendo atividades educativas ou de acompanhamento. No caso, não há alegação ou prova da essencialidade do labor do autor antes dos 12 anos, e sua frequência escolar em meio período no período controvertido (1974/1980) corrobora a não dedicação integral.4. O regime de economia familiar não foi comprovado para o período de 05/06/1979 a 02/03/1988, anterior ao casamento do autor. O genitor exercia atividade urbana, sendo proprietário de uma madeireira e motorista, com recolhimentos como contribuinte individual.5. Conforme o Tema 532 do STJ, o trabalho urbano de um membro da família não descaracteriza os demais como segurados especiais por si só, mas exige a averiguação da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. No presente caso, a renda da atividade urbana do genitor era a principal fonte de sustento, e a parte autora não comprovou a essencialidade da renda da roça para a subsistência familiar, não se desincumbindo do ônus probatório (art. 373, I, CPC).6. Ademais, o Tema 533 do STJ impede a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola.7. O período rural de 03/09/1988 a 28/02/1999, posterior ao casamento do autor, foi devidamente reconhecido. Com o enlace, o autor passou a pertencer a um novo grupo familiar, e as provas apresentadas (certidões de nascimento dos filhos e de casamento qualificando o autor como agricultor, certidão do INCRA em nome do pai, comprovantes de ITR em nome do genitor, certificado de alistamento do autor como agricultor, carteira de identidade sindical e comprovantes de contribuição sindical do autor, e notas fiscais de produtor rural em nome do autor) demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, corroboradas pela prova testemunhal. Não há indício de que o autor tenha desenvolvido outra atividade que não a rural antes de começar a recolher como contribuinte individual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade ou em regime de economia familiar é inviável quando não comprovada a essencialidade do labor para a subsistência familiar, especialmente diante da existência de outra fonte de renda urbana do arrimo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, § 11, art. 86, caput, art. 373, inc. I, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.010, §§ 1º a 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 55, § 2º, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 12.873/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 490; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no REsp 419.601/SC, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. 18.04.2005; STJ, REsp 541.103/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 01.07.2004; STJ, AgRg no AREsp 194.962/MT; STJ, AgRg no AREsp 286.515/MG; STJ, REsp 1.349.633; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AR 3.567/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908, 1ª Seção, Tema 642; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.02.2005; TNU, Súmula 5; TRF4, Súmula 73; TRF4, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5009185-12.2021.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 20.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período rural como segurado especial, em razão da extensa área da propriedade paterna, que superava o limite legal de 4 módulos fiscais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a grande extensão da propriedade rural, aliada à prova testemunhal e documental, descaracteriza a condição de segurado especial em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau negou o reconhecimento da condição de segurado especial para o período de 30/08/1978 a 02/09/1990, pois a propriedade paterna, com 4.960.193,38 m2, supera em muito o parâmetro normativo de 4 módulos fiscais, conforme jurisprudência do TRF4.4. Embora a jurisprudência do STJ e do TRF4 admita que o tamanho da propriedade rural, isoladamente, não descaracteriza o regime de economia familiar, no caso concreto, a propriedade de aproximadamente 500 hectares (mais de 20 módulos fiscais) é incompatível com o conceito de agricultura em regime de economia familiar.5. A prova testemunhal demonstrou pouco conhecimento sobre a real extensão da propriedade e não fez referência a bens de grande valor, como o registro de 300 pinheiros em nome do pai do autor.6. O registro de arrendamento posterior da terra a uma grande empresa de reflorestamento reforça a incompatibilidade da produção rural com o regime de economia familiar, afastando a caracterização do segurado especial.7. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual suspensão da exigibilidade em face da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A grande extensão da propriedade rural, quando incompatível com o conceito de regime de economia familiar e corroborada por outras provas, descaracteriza a condição de segurado especial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, art. 16, I, § 4º, e art. 55, § 3º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 12.873/2013, art. 11; CPC, art. 373, I, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, art. 85, § 2º, I a IV, e art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001385-65.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.07.2022; TRF4, AC 0015705-06.2016.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 14.06.2017; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TRF4, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003; STJ, AgRg no REsp 419601/SC, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 18.04.2005; STJ, REsp 541103/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJ 01.07.2004; STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.02.2005; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 194.962/MT; STJ, AgRg no AREsp 286.515/MG; STJ, REsp 1349633; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AR 3.567/SP; STJ, EREsp 1171565/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 08.09.2015; STJ, REsp 980.065/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 20.11.2007; STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL ANTES DOS 12 ANOS. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos rural e especiais, condenando-a ao pagamento de custas e honorários. A autora alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova oral para comprovação de labor rural antes dos 12 anos e de prova pericial para verificação de grau de deficiência, e sustenta ter comprovado o desempenho da atividade rural no período requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral para comprovação de labor rural antes dos 12 anos e de prova pericial para verificação de grau de deficiência, e se a prova material apresentada é suficiente para o reconhecimento do período rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi prematuramente julgada, configurando cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural antes dos 12 anos de idade.4. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos, sem fixação de requisito etário, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e em julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP).5. O TRF4, no julgamento do IRDR nº 17 e em recentes decisões (TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000), firmou entendimento de que a prova testemunhal em juízo é indispensável para comprovação de labor rural, especialmente antes dos 12 anos, quando a autodeclaração e a prova material não são suficientes.6. A essencialidade da prova testemunhal para avaliar a contribuição do autor para o regime de economia familiar justifica a anulação da sentença para reabertura da instrução, em consonância com o art. 370 do CPC e a conotação social das ações previdenciárias.7. Em consequência da anulação da sentença, as perícias médica e socioeconômica para a verificação do grau de deficiência também devem ser realizadas, pois são essenciais para a completa apreciação da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural de 20/09/1978 a 20/09/1982 e produção das perícias médica e socioeconômica para a verificação do grau de deficiência. Prejudicadas as demais razões recursais.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença é necessária quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovar labor rural antes dos 12 anos de idade e de perícias médica e socioeconômica para verificar grau de deficiência, sendo tais provas essenciais para o julgamento do mérito em ações previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 16, 370, 487, I, 496, § 3º, I, e 1.010, §§ 1º a 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 13.846/2019; Medida Provisória nº 871/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020, DJe 17.06.2020; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR nº 17; TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 28.07.2023; TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 05.05.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau reconheceu os períodos especiais, mas concedeu aposentadoria integral com incidência do fator previdenciário, fixando a DIB em 11/02/2019, e julgou improcedente o pedido de reafirmação da DER. A parte autora apelou, buscando a concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, com DIB retroagida para 29/12/2018, alegando que tal pedido foi feito na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito ao "melhor benefício", com a DIB retroagida para 29/12/2018, para afastar a incidência do fator previdenciário, mantendo-se os efeitos financeiros fixados na DER em 11/02/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau reconheceu os períodos de atividade especial de 07/04/1986 a 21/12/1988, 01/05/1991 a 30/06/1991, 01/07/1993 a 31/12/1997, 25/09/2009 a 30/11/2016 e 01/12/2016 a 30/11/2017, convertendo-os para tempo comum com fator de multiplicação 1,2.4. A sentença concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 11/02/2019, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (85.51 pontos) era inferior a 86 pontos, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.5. Os embargos de declaração opostos pela parte autora, requerendo a retroação da DIB para 29/12/2018 para evitar o fator previdenciário, foram negados por ausência de pedido específico na inicial e por não se tratar de omissão, contradição ou obscuridade.6. Em análise recursal, verificou-se que, na data de 29/12/2018, a segurada preenchia os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada era superior a 85 pontos, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.7. O segurado tem direito à implantação do benefício mais vantajoso, conforme o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada pelo STF no RE nº 630.501/RS, em regime de repercussão geral.8. A jurisprudência do TRF4 e a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS (art. 577, inc. I) corroboram o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, mesmo que implique a retroação da DIB para uma data anterior à DER, desde que os requisitos estivessem preenchidos.9. A apelação merece provimento para garantir o direito ao melhor benefício, com base no direito observado em 29/12/2018, mas com os efeitos financeiros e a DIB fixados na DER em 11/02/2019.10. Não são devidos honorários advocatícios recursais, pois não houve recurso da parte sucumbente, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O segurado tem direito ao benefício mais vantajoso, podendo a DIB ser retroagida para a data em que os requisitos foram preenchidos, mesmo que anterior à DER, desde que os efeitos financeiros sejam fixados na DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 49, inc. II, art. 54, e art. 122; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; IN nº 128/2022, art. 577, inc. I; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 21.02.2013; TRF4, AC 5000732-82.2021.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5016607-74.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.10.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo rural e especial. A parte autora requer o reconhecimento de período de labor rural antes dos 12 anos de idade e a produção de prova oral, alegando cerceamento de defesa. O INSS requer o afastamento do reconhecimento da especialidade em determinado período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural realizado antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade, impediu uma análise completa dos fatos. Conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4 e o AgInt no AREsp 956.558/SP do STJ, é possível o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos. O IRDR nº 17 do TRF4 e precedentes como TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000 reforçam a indispensabilidade da prova testemunhal quando a autodeclaração e a prova material são insuficientes, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, exigindo prova conclusiva e detalhada da essencialidade do labor para o regime de economia familiar. O art. 370 do CPC permite ao juiz determinar as provas necessárias, e a natureza social das ações previdenciárias reforça a necessidade de oportunizar a produção probatória.4. O recurso do INSS, que buscava o afastamento do reconhecimento da especialidade no intervalo de 18/08/2009 a 10/10/2012, foi prejudicado em virtude da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual para a colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural. Demais razões recursais do autor e recurso do INSS prejudicados.Tese de julgamento: 6. A anulação da sentença por cerceamento de defesa é cabível quando há indeferimento de prova testemunhal para comprovação de labor rural, inclusive antes dos 12 anos de idade, sendo esta indispensável para complementar a autodeclaração e o início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02.06.2020; TRF4, IRDR nº 17; TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 28.07.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de atividades desenvolvidas pela parte autora no período de 01/02/2007 a 15/04/2014, determinando a conversão e a averbação. O INSS alega a ocorrência de coisa julgada e, subsidiariamente, a ausência de provas da especialidade. A parte autora, por sua vez, requereu a desistência da ação, pedido não aceito pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial; e (ii) a suficiência das provas para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de coisa julgada pelo INSS configura *inovação recursal*, pois não foi suscitada na contestação nem em qualquer outra petição apresentada nos autos pela parte ré até a prolação da sentença.4. Contudo, a coisa julgada deve ser conhecida *de ofício*, conforme o art. 10 do CPC, tendo sido observado o contraditório a partir da sua alegação na apelação, com a intimação da parte autora para manifestação e a anexação do processo judicial anterior pelo INSS.5. Declara-se a coisa julgada quanto ao pedido de cômputo de tempo especial no período de 01/02/2007 a 02/05/2014, pois o processo judicial nº 0017733-36.2014.4.03.6315, transitado em julgado em 13/02/2019, já havia indeferido o reconhecimento de tempo de serviço especial para período sobreposto, com base no mesmo PPP e agente nocivo (ruído).6. Diante da coisa julgada, extingue-se a fase de conhecimento sem resolução de mérito no ponto (art. 485, V, do CPC) e julga-se improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.7. Com a reforma da sentença, os ônus sucumbenciais são invertidos, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a Lei Complementar Estadual nº 156/1997.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS não conhecida. Coisa julgada reconhecida *de ofício*. Extinção da fase de conhecimento sem resolução de mérito quanto ao pedido de cômputo de tempo especial no período de 01/02/2007 a 02/05/2014. Pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição julgado improcedente.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada material, mesmo que alegada em sede recursal e conhecida *de ofício*, impede o novo julgamento de pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido com ação anterior transitada em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CPC, art. 485, V; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 1991. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu período especial e declarou a inexigibilidade de multa e juros sobre a indenização de período rural de 01/11/1991 a 10/10/1996, concedendo o benefício desde a DER, mas condicionando a implantação à indenização do período rural. O autor apela buscando o pagamento da indenização rural sem juros e multa, com a implantação do benefício desde a DER, ou a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período rural posterior a 31/10/1991 para aposentadoria por tempo de contribuição sem o prévio recolhimento das contribuições; (ii) a incidência de juros e multa sobre a indenização de período rural de 01/11/1991 a 10/10/1996; e (iii) a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER antes do efetivo pagamento da indenização do período rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme o art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91.4. A sentença foi mantida quanto à inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização do período rural de 01/11/1991 a 10/10/1996, pois a incidência desses encargos só se tornou obrigatória a partir da MP nº 1.523/96 (11/10/1996).5. A averbação de atividade rural sem as devidas contribuições após 31/10/1991, de forma condicionada ao pagamento posterior, implica prolação de sentença condicional, o que é vedado pelo art. 492, p.u., do CPC.6. Os efeitos financeiros da aposentadoria, quando dependente da indenização de contribuições previdenciárias, são devidos apenas a partir do efetivo recolhimento dos débitos para com a Previdência Social, e não da DER, pois os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o pagamento.7. Os pedidos de implantação do benefício desde a DER e reafirmação da DER não foram conhecidos, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido o direito ao benefício desde a DER e houve a implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O cômputo de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para aposentadoria por tempo de contribuição exige o prévio recolhimento das contribuições, e os efeitos financeiros do benefício são devidos a partir do efetivo pagamento, não sendo possível a prolação de sentença condicional.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 39, inc. II; MP nº 1.523/96.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5007225-80.2018.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 08.05.2020; TRF4, AI 0004594-83.2015.4.04.0000, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 5ª Turma, pub. 22.01.2016; TRF4, AC 5001362-07.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.06.2022; TRF4, AR 5043092-90.2020.4.04.0000/RS, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schaffer, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VALIDADE DOS PPPs E LAUDOS PERICIAIS. TRABALHADOR RURAL VINCULADO AO PRORURAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o exercício de atividade especial em determinados períodos laborais, com a consequente revisão de benefício previdenciário, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER) e condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado; (iii) verificar a possibilidade de afastamento da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição habitual e permanente a agentes nocivos está devidamente comprovada por PPPs e laudos técnicos em conformidade com os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, elaborados por profissionais habilitados e aptos a descrever adequadamente as condições ambientais de trabalho. A ausência de responsável técnico em determinado documento apenas o torna inservível se inexistir prova técnica contemporânea equivalente. Demonstrada a continuidade da função e do ambiente laboral, presume-se a manutenção das condições nocivas, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. A aferição de ruído e agentes físicos não depende de metodologia específica, bastando que seja realizada por profissional habilitado, nos termos do Tema 1083/STJ. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes qualitativamente nocivos — como hidrocarbonetos, poeiras, radiação não ionizante e fuligem — independe de aferição quantitativa, bastando o risco potencial à saúde, conforme precedentes do STJ e o Manual de Aposentadoria Especial (Resolução INSS nº 600/2017). A condição de trabalhador vinculado ao PRORURAL não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, entendimento compatível com o Tema 555/STF. O termo inicial dos efeitos financeiros deve, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo (DER), conforme o art. 57, §2º, c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91 e o precedente do STJ (REsp 841.380/RJ). Todavia, diante da apresentação de prova exclusivamente em juízo, deve-se observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124. Os honorários advocatícios decorrem da sucumbência objetiva, nos termos do art. 85 do CPC, sendo indevido o afastamento da condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula 111/STJ e no AgInt no REsp 1.897.436/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar a observância do Tema 1124/STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Tese de julgamento: A comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante PPP e laudo técnico regular, é suficiente para o reconhecimento de tempo especial. A metodologia de aferição de agentes nocivos é válida desde que realizada por profissional habilitado, não sendo exigida forma específica. O vínculo ao PRORURAL não afasta o direito à aposentadoria especial quando comprovada exposição a agentes nocivos. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado deve observar o que for fixado no Tema 1124/STJ, quando a comprovação do tempo especial ocorrer apenas na esfera judicial. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios é devida em razão da sucumbência objetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 49, 57, §2º, e 58; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1124 (REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP); STJ, REsp 841.380/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.897.436/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; Súmula 111/STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001289-43.2018.4.03.6106 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE PANSANI NETO ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A ADVOGADO do(a) APELADO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER e sem aplicação do fator previdenciário, apontando omissões quanto ao termo inicial do benefício, à incidência de juros de mora e à condenação em honorários advocatícios.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do benefício deve ser a data da citação judicial por ausência de requerimento formal na via administrativa; (ii) saber se os juros de mora incidem somente após o prazo de 45 dias da intimação para cumprimento da obrigação; e (iii) saber se há condenação indevida em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência à reafirmação da DER.III. Razões de decidir Conforme jurisprudência do STJ e da Terceira Seção do TRF3, na ausência de requerimento administrativo e havendo implemento dos requisitos antes da citação, o termo inicial do benefício é fixado na data da citação. Os juros de mora fluem a partir da citação, uma vez caracterizada a mora do INSS nesse momento, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Comprovada a formulação do pedido de reafirmação da DER na via administrativa antes da conclusão do processo administrativo, resta caracterizada a resistência do INSS ao pedido, sendo devidos os honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente providos para suprir as omissões quanto ao termo inicial do benefício e aos juros de mora, mantendo-se a condenação em honorários. Tese de julgamento: "1. Na ausência de requerimento administrativo e implemento dos requisitos em data anterior à citação, o termo inicial do benefício é a citação. 2. A mora do INSS se configura com a citação, marco a partir do qual fluem os juros. 3. A resistência à reafirmação da DER, mesmo diante de requerimento administrativo, justifica a condenação em honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 389, 394, 395, 396 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, I, "b", II e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.09.2017; TRF3, AR 5012968-59.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 03.06.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP. LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e indeferiu a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos períodos especiais e a exigência de laudo técnico contemporâneo com base na metodologia NHO-Fundacentro. A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade de todos os períodos trabalhados sob exposição a ruído e a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de trabalho indicados pela parte autora devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído; (ii) estabelecer se o tempo especial reconhecido é suficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento idôneo para comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, sendo desnecessária a contemporaneidade do laudo técnico quando demonstrada a habitualidade e permanência da exposição. 4. A legislação aplicável ao enquadramento do tempo especial por exposição a ruído é a vigente à época da prestação do serviço, de modo que até 05/03/1997 considera-se nocivo ruído superior a 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, superior a 90 dB(A); e, a partir de 19/11/2003, superior a 85 dB(A). 5. Os PPPs apresentados comprovam a exposição a ruído acima dos limites legais nos períodos de 08/05/1992 a 03/05/1993; 29/04/1995 a 05/03/1997; 19/11/2003 a 19/02/2019 (exceto 2013); e 01/01/2014 a 31/12/2019, ensejando o reconhecimento da especialidade. 6. O período de 07/04/1994 a 28/04/1995, embora inicialmente reconhecido, deve ser afastado por ausência de comprovação idônea da nocividade, conforme recurso do INSS. 7. Os períodos de 06/03/1997 a 31/08/2003, 01/09/2003 a 18/11/2003 e 01/01/2013 a 31/12/2013 não podem ser enquadrados como especiais, pois os níveis de ruído constatados foram inferiores aos limites de tolerância. 8. O tempo especial reconhecido totaliza 18 anos, 08 meses e 07 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213/91, bem como para a aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, à luz da Lei 8.213/91 e da EC 20/98. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. O PPP é meio de prova suficiente para comprovar a exposição a agente nocivo, ainda que elaborado posteriormente ao período trabalhado. 2. A caracterização do tempo especial em razão do ruído observa os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. 3. O reconhecimento de tempo especial que não atinge o mínimo legal não assegura a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 52, 53 e 57; EC 20/98, arts. 1º e 9º; CF/1988, art. 201, § 7º, I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000.
É possível ao juiz apreciar de oficio a higidez do valor dado à causa, porém em relação a quantificação do dano moral, deve ser observada a tese jurídica fixada nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (juntado aos autos em 30/03/2023).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. RECURSO ACOLHIDO.
1. A EC 136/2025, ao suprimir a taxa SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a taxa do SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
2. Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000.
É possível ao juiz apreciar de oficio a higidez do valor dado à causa, porém em relação a quantificação do dano moral, deve ser observada a tese jurídica fixada nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (juntado aos autos em 30/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.
A base de cálculo dos honorários deve ser o efetivo proveito econômico obtido em decorrência da condenação estabelecida no título judicial, devendo, porém ser computados os valores pagos administrativamente em momento posterior à citação válida do INSS, ainda que de natureza distinta do benefício concedido judicialmente. Inteligência do Tema 1050 do STJ. Se por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Entretanto, se os benefícios administrativos inacumuláveis possuem a mesma espécie dos benefícios deferidos judicialmente, deve ser dada uma solução particularizada para que suas parcelas não sejam deduzidas da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL DIARISTA FALECIDO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE.
1. A qualidade de segurado especial do autor na época do requerimento administrativo (08-11-2022) restou comprovada por indício de prova material e corroborada por depoimentos de duas testemunhas, que confirmaram o exercício de atividade agrícola como diarista rural por 30 anos, até a incapacidade por infarto em 2021.
2. Conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural diarista é equiparado ao segurado especial, não se exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
3. A insurgência do INSS, baseada na ausência de autodeclaração, não merece acolhida, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial do autor. 3. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOR ARTICULAR. FIBROMIALGIA. AUXILIAR DE BORDADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias reumáticas, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de bordado.
4. Recurso provido para reformar a sentença, conceder a aposentadoria por incapacidade permanente pleiteada e diferir a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença.