DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema n° 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento integral do processo, em razão da afetação do Tema n° 1307/STJ, mesmo havendo outros pedidos não relacionados diretamente ao tema repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), para definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. O STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.5. Apesar de a determinação expressa de suspensão do STJ ser para recursos em instâncias superiores, esta Turma entende ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre o tema.6. Não foram apresentados fatos ou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão de sobrestamento, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. O sobrestamento de processos que versem sobre matéria afetada a recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça é medida prudente para evitar prejuízos às partes, mesmo que a suspensão expressa do STJ seja para recursos em instâncias superiores.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS (Tema 1307), Primeira Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período especial, em que o ex-segurado falecido atuou como Auxiliar Técnico III em Usina Termoelétrica, exposto a ruído e eletricidade. A decisão determinou a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com reflexos nas pensões por morte dos autores. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade e postula a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão. A parte autora desistiu de seu recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo ex-segurado falecido, exposto a ruído e eletricidade; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; e (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação e a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, arguida pelo INSS com base no Tema 1209 do STF, foi rejeitada, uma vez que as atividades exercidas pelo segurado não se enquadram como vigia, vigilante ou guarda, objeto do referido tema.4. A especialidade das atividades exercidas no período foi mantida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB e eletricidade superior a 250 volts. Para o ruído, a aferição pela metodologia NR-15, já acima do limite, indica que a NHO-01, mais protetiva, também o faria, conforme o Tema 1083 do STJ. Para a eletricidade, a periculosidade inerente ao contato com altas tensões dispensa a exposição permanente, sendo o risco potencial sempre presente, amparado pela Súmula 198 do TFR e pela Lei nº 7.369/1985.5. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335). O Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ preveem que a mera indicação de eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente, e em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável ao segurado. Além disso, para ruído e periculosidade (eletricidade), a ineficácia do EPI é reconhecida.6. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi mantido na Data de Início do Benefício (DIB) em 18/05/2012, pois o termo inicial do benefício ou revisão deve ser a data do requerimento administrativo, em respeito ao direito adquirido. A documentação já era suficiente na via administrativa, afastando a aplicação do Tema 1124 do STJ.7. A incidência dos consectários legais foi adequada de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA), por ser matéria de ordem pública.8. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Homologado o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela parte autora, negado provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequados os consectários legais a partir de 09/09/2025.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo sem ser cooperado, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade quando não comprovada sua real eficácia ou em casos de ruído e periculosidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 14, art. 85, § 11, art. 389, p.u., art. 406, art. 487, I, art. 496, art. 1.040, e art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, e art. 30, I, a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, e art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30.10.1997; STF, AgR no AI 614.268, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.11.2007; STF, AgR no RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 03.03.1998; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 31.05.1994; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 26.08.1997; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209), Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.04.2022; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1291, j. 10.09.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, AC 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, APELREEX 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. SEGURADO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por coisa julgada. A parte embargante alega que a ação anterior foi julgada improcedente por insuficiência probatória da qualidade de segurado especial do instituidor, e não por análise de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição ao manter a coisa julgada material, sob a alegação de que a ação anterior foi julgada improcedente por insuficiência probatória e não por análise de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada em recurso próprio, pois a nova apreciação de fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados destoa da finalidade dos embargos declaratórios.5. O acórdão embargado examinou todos os pedidos formulados de maneira fundamentada, à luz do direito material e processual aplicáveis, e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.6. O não reconhecimento da atividade de segurado especial na ação anterior decorreu do exercício de outras profissões e vínculos empregatícios pelo instituidor (técnico em enfermagem, serviços gerais, candidato a vereador), e não de mera ausência de provas.7. A decisão anterior analisou as provas e concluiu pela improcedência do pedido, afastando a condição de segurado especial, o que configura coisa julgada material e impede a relativização, conforme a tese de julgamento do acórdão embargado.8. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência entende que é desnecessária a individualização numérica dos artigos, bastando que as normas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida.9. O exame da incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, §1º, I e IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. A coisa julgada material em matéria previdenciária não é relativizada quando a decisão anterior, após análise probatória, concluiu pela improcedência do pedido, e não pela extinção sem mérito por ausência de provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, I e IV, 502, 966, VII, e 1.022; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 08.03.1991; STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629; STJ, REsp 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, j. 17.10.2002.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE.
É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. A autora busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em hospitais, exposta a agentes biológicos, e a concessão de aposentadoria especial a partir da DER (17/12/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/11/1990 a 23/05/1996 (UBEA - Hospital São Lucas da PUCRS) e 21/10/1996 a 17/12/2019 (Hospital de Clínicas de Porto Alegre) foi reconhecida devido à exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar. 4. O risco de contágio por agentes biológicos é inerente a atividades em ambiente hospitalar, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para quem tem contato com tais agentes durante a jornada, conforme entendimento do TRF4 (APELREEX 2008.70.01.006885-6; EINF 2005.72.10.000389-1).5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade para agentes biológicos, especialmente em períodos anteriores a 03/12/1998, e quando não comprovada sua real eficácia, conforme o Tema 555/STF e o IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ.6. A aposentadoria especial foi concedida à autora a partir da DER (17/12/2019), pois ela perfaz 28 anos, 7 meses e 12 dias de tempo especial até 13/11/2019, cumprindo os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei 8.213/91 e a carência necessária.7. A vedação de continuidade do labor em atividade especial após a concessão de aposentadoria especial é constitucional, conforme o Tema 709/STF, devendo o INSS notificar o segurado para defesa antes de eventual suspensão do benefício.8. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) seguirão as diretrizes do Tema 905/STJ, EC 113/2021 e EC 136/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença.9. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, e foi determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade de atividades em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, é possível mesmo com o uso de EPIs, e o tempo especial implementado garante o direito à aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 98, §§ 2º, 3º, 406, 497, 1.026, § 2º, 1.046; CC, art. 389, p.u.; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; ADCT, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS 45/2010, art. 244, p.u.; NR-06 do MTE; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017, Itens 1.9.3, 1.9.5, 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, Ata de julgamento publicada em 16.06.2020, Acórdão publicado em 19.08.2020 (Tema 709); STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947, com repercussão geral (Tema 810); STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade já com previsão de data para cessação (alta programada), cabe ao segurado protocolizar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida.
2. Nos termos dos artigos 101, da Lei nº 8.213, e 71, da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMA 1102 STF. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de revisão de benefício previdenciário, mantendo a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, em conformidade com as ADIs 2110 e 2111 do STF, e afastando a possibilidade de opção pela regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do Tema 1.102 do STF, ainda sem trânsito em julgado, justifica a suspensão da demanda, considerando a possibilidade de modulação de efeitos, e se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O STF, em Sessão Extraordinária de 21/03/2024, concluiu o julgamento das ADIs nº 2110 e 2111, declarando a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A ampliação do período básico de cálculo dos benefícios está dentro da competência legislativa e confere maior fidedignidade à média das contribuições, sendo a regra de transição cogente e sem opção aos contribuintes pela regra mais favorável para o cálculo do salário de benefício.4. O julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111, em 2024, *superou* material e temporalmente a tese do Tema 1.102 do STF, mesmo este ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo a compreensão manifestada desde o ano 2000. Os embargos de declaração opostos nas referidas ADIs foram desprovidos, consolidando o entendimento de superação do Tema 1.102 e afastando a necessidade de suspensão da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 6. O julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF, que declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, *superou* a tese do Tema 1.102 do STF, afastando a possibilidade de opção pela regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 e tornando incabível a suspensão de demandas com base nesse tema.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110, Plenário, j. 21.03.2024; STF, ADI 2111, Plenário, j. 21.03.2024; STF, ED na ADI 2111, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, Tema 1102 (RE 1.276.977).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TETO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença que tinha por objeto a revisão de benefício previdenciário mediante a inclusão, no período básico de cálculo, de contribuições reconhecidas em reclamatória trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de contribuições reconhecidas em reclamatória trabalhista no Período Básico de Cálculo (PBC) de benefício previdenciário, em caso de atividades concomitantes, deve respeitar o teto previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título judicial reconheceu o direito à revisão do benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, com a inclusão de contribuições reconhecidas em reclamatória trabalhista no período básico de cálculo.4. A RMI originária havia resultado da soma de atividades concomitantes no período básico de cálculo.5. A inclusão das contribuições reconhecidas na reclamatória trabalhista resultou em salários-de-contribuição superiores ao teto vigente.6. Em decorrência dos salários-de-contribuição superiores ao teto, não é cabível o acréscimo dos valores dos salários-de-contribuição de atividade secundária, resultando em uma RMI inferior à concessão original.7. A observância do teto previdenciário no cálculo do salário-de-contribuição não implica na modificação da forma de cálculo originária da RMI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:09. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. A inclusão de contribuições reconhecidas em reclamatória trabalhista no Período Básico de Cálculo de benefício previdenciário, em caso de atividades concomitantes, deve respeitar o teto previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. TEMA 1050/STJ. INAPLICABILIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que definiu a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. A controvérsia central reside na possibilidade de incluir, na referida base, parcelas de benefício judicial que não foram efetivamente executadas, uma vez que o segurado optou por manter um benefício administrativo de maior valor e limitou a execução do benefício judicial ao período anterior à implantação do benefício administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a correta definição da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença, quando o segurado, exercendo seu direito de opção, limita a execução do benefício judicial às parcelas vencidas até a implantação de um benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segurado possui o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, seja ele judicial ou administrativo, podendo manter o benefício administrativo e executar as parcelas do benefício judicial limitadas à data de implantação daquele concedido na via administrativa. (Tema 1018/STJ).4. O proveito econômico efetivamente obtido com a demanda judicial restringe-se às parcelas vencidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício judicialmente reconhecido e o dia anterior à data de início do benefício administrativo mais benéfico, sendo este o montante que deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.5. A tese firmada no Tema 1050/STJ do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao presente caso, pois se refere à incidência de honorários sobre a totalidade do benefício judicialmente concedido quando o autor opta por mantê-lo, sem desconto de valores pagos administrativamente, e o INSS foi responsável pelo indeferimento oportuno.6. No caso dos autos, não se trata de cumulação ou manutenção do benefício judicial em detrimento do administrativo, mas sim de uma sucessão de benefícios, onde o benefício judicial é devido apenas até a implantação do benefício administrativo mais vantajoso, que o autor decidiu manter.7. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o montante correspondente ao benefício judicial até sua efetiva cessação, ou seja, até a data anterior à implantação do benefício administrativo mais vantajoso, não sendo admissível que a base de cálculo abranja parcelas "fictícias" do benefício judicial relativas ao período posterior a essa data.8. A limitação da base de cálculo dos honorários ao proveito econômico real alinha-se ao princípio da causalidade, evitando responsabilizar o INSS por honorários sobre um benefício inacumulável e cujo período de execução foi limitado pela própria escolha do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. Em cumprimento de sentença, quando o segurado opta por manter um benefício administrativo mais vantajoso e limita a execução do benefício judicial, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder exclusivamente ao proveito econômico efetivamente obtido, ou seja, às parcelas do benefício judicial vencidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o dia anterior à data de início do benefício administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATO ORDINATÓRIO. MERO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Não cabe agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em outra ação.
Na ação previdenciária, há apenas ato ordinatório, no sentido do mero cumprimento da decisão proferida na ação de dissolução da sociedade, contra o qual não cabe agravo, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão de ação previdenciária até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.404.0000, relacionado ao Tema 1307 do STJ, que discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do processo é cabível, conforme julgados recentes do TRF4, que, à luz da assunção da matéria debatida no IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 pelo Tema 1307 do STJ, têm se posicionado pela viabilidade do sobrestamento.4. A matéria em debate, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, foi afetada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1307), tornando necessária a suspensão do feito.5. A suspensão dos processos é recomendável para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias, evitando decisões conflitantes sobre a matéria.6. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. É cabível a suspensão de processos que discutem o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade, em razão da afetação da matéria ao Tema 1307 do STJ, visando à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1307; TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AG 5000837-44.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.04.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA Nº 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. As ordens de sobrestamento devem ser cumpridas imediatamente, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, mesmo nos casos em que o réu ainda não foi citado. 3. Devem ser suspensos todos os processos que tratem do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103 (Tema n.º 1209 do Supremo Tribunal Federal)..
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osório que admitiu o trâmite da execução, conforme a tese fixada no Tema 1018 do STJ, permitindo à segurada manter o benefício administrativo NB 42/188.488.762-4 e executar as parcelas do benefício judicial NB 42/221.320.364-9.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o conceito de "vantagem", para fins de aplicação do Tema 1018 do STJ, se refere exclusivamente ao valor objetivo da renda mensal do benefício ou se a opção do segurado, mesmo por benefício de menor renda, deve ser respeitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, na resolução do Tema 1018, fixou a tese de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, e à execução das parcelas do benefício judicial, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.4. O conceito de "vantagem", para fins do Tema 1018 do STJ, não é de avaliação objetiva, mas sim uma prerrogativa da parte segurada, que define o que melhor atende aos seus interesses.5. A segurada pode optar pelo benefício administrativo de menor renda, caso lhe pareça economicamente mais vantajosa a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial.6. A decisão agravada, ao admitir o trâmite da execução conforme a opção da segurada, está em consonância com a interpretação do Tema 1018 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1018 do STJ, é uma prerrogativa do segurado, que pode escolher manter o benefício administrativo de menor renda e executar as parcelas do benefício judicial, pois o conceito de "vantagem" é subjetivo e não se restringe ao valor objetivo da renda mensal.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença em ação previdenciária que extinguiu o processo sem exame do mérito para alguns períodos e reconheceu a especialidade do trabalho no período de 12/12/1994 a 16/09/2003. O INSS contesta o reconhecimento do período de 05/03/1997 a 16/09/2003 devido ao nível de ruído. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/2004 a 02/12/2011 (ruído e fumos metálicos) e 14/02/2012 a 01/11/2019 (periculosidade por inflamáveis).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período de 05/03/1997 a 16/09/2003 deve ser reconhecido como especial, considerando a exposição a ruído de 89 dB(A) e fumos metálicos; (ii) saber se o período de 01/08/2004 a 02/12/2011 deve ser reconhecido como especial por exposição a ruído e fumos metálicos; (iii) saber se o período de 14/02/2012 a 01/11/2019 deve ser reconhecido como especial por periculosidade devido a inflamáveis; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o ruído médio de 89 dB(A) é inferior ao limite legal de 90 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ, é procedente.4. O reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1997 a 16/09/2003 é mantido, pois, apesar do ruído estar abaixo do limite, a parte autora estava exposta a fumos metálicos na função de soldador. Tais fumos são agentes nocivos (Decretos nº 53.831/1964, item 1.2.9; Decreto nº 80.030/1979, item 1.2.11) e carcinogênicos (IARC Grupo 1), o que permite análise qualitativa e torna irrelevante o uso de EPIs.5. A especialidade do período de 01/08/2004 a 02/12/2011 não é reconhecida com base na exposição a ruído, uma vez que o PPP não informa a metodologia de medição utilizada, o que impede a comprovação sem pericia técnica, conforme o STJ (REsp 1.352.721/SP).6. A especialidade é reconhecida para os períodos de 01/08/2004 a 23/10/2007 e de 13/11/2007 a 31/12/2010, pois a parte autora, como soldador, estava exposta a fumos metálicos, classificados como carcinogênicos (IARC Grupo 1), o que permite o reconhecimento por análise qualitativa, sendo dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs.7. A especialidade do período de 14/02/2012 a 01/11/2019 não é reconhecida por periculosidade, pois o PPP não indica fatores de risco e não há laudo ambiental. A alegação de periculosidade por inflamáveis é rejeitada, uma vez que os documentos não comprovam risco efetivo de incêndio ou explosão, apenas descrevendo tarefas de manutenção ou limpeza de tanques sem detalhes técnicos, em consonância com a jurisprudência da TRU4 (IUJEF 5000774-67.2013.404.7104/RS, IUJEF 50066947420124047001).8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.9. Mantida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora são majorados em 20% sobre o percentual fixado em primeiro grau, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora é mantida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Nega-se provimento à apelação do INSS e dá-se parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 11. A exposição a fumos metálicos, classificados como agentes carcinogênicos do Grupo 1 pela IARC, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs. A ausência de metodologia adequada para aferição de ruído (NEN ou dosimetria) impede o reconhecimento da especialidade com base nesse agente sem pericia técnica. A mera descrição de tarefas de manutenção ou limpeza de tanques de combustível, sem informações técnicas específicas sobre o ambiente, não é suficiente para caracterizar periculosidade por inflamáveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI; 487, inc. I; 493; 933; 85, § 11; 86; 98, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57; 58; 124; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.9; Decreto nº 80.030/1979, item 1.2.11; Decreto nº 4.882/2003; NR 15, Anexo 1, item 6; NR 16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12/06/2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; STF, Tema 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; STJ, Tema Repetitivo 1083; TRU4, PUIL 5002328-90.2020.4.04.7007, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19/06/2023; TRU4, PUIL 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19/06/2023; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05/08/2025; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; TRU4, IUJEF 5000774-67.2013.404.7104/RS, Rel. Marcus Holz, D.E. 26.9.2014; TRU4, IUJEF 50066947420124047001, Rel. Leonardo Castanho Mendes, D.E. 24.06.2013; TRPR, 5002199-30.2016.404.7006, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 26.04.2017; TRPR, 2009.70.61.001043-2/PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 10.03.2011; STJ, Tema 694; STJ, Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
O princípio do melhor benefício previdenciário não autoriza a alteração da espécie de benefício quando o pedido inicial era certo e determinado e a fase de saneamento da lide já foi superada, sob pena de inovação recursal e violação à estabilização da demanda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de cessão de crédito de natureza previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cessão de créditos previdenciários; e (ii) a necessidade de manter o crédito bloqueado até a conclusão do julgamento do IRDR nº 34.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessão de crédito previdenciário é possível, pois a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 se aplica apenas a parcelas vincendas, e a EC nº 62/2009, ao introduzir o § 13 no art. 100 da CF/1988, autorizou expressamente a cessão de créditos em precatórios de qualquer natureza.4. O STF, no Tema nº 361, firmou a tese de que a cessão de crédito alimentício não implica a alteração de sua natureza.5. A Resolução nº 822/2023 do CJF regulamenta a cessão de créditos, estabelecendo que não é necessária a habilitação do novo credor nos autos, bastando a comunicação da cessão ao Tribunal.6. Por cautela, o crédito objeto da cessão deve permanecer bloqueado para saque até a conclusão do julgamento do IRDR nº 34 do TRF4, que discute a matéria, embora não tenha sido determinada a suspensão dos processos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. É permitida a cessão de créditos previdenciários referentes a parcelas vencidas e em precatórios, mantendo-se a natureza alimentar do crédito, devendo o valor cedido permanecer bloqueado até a conclusão do julgamento do IRDR nº 34 do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 114; CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; EC nº 62/2009; Resolução nº 822/2023 do CJF.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 361, j. 03.06.2020; TRF4, IRDR nº 34 (5023975-11.2023.4.04.0000), Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 30.11.2023; TRF4, AG 5008587-34.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04.12.2024; TRF4, AG 5031760-87.2024.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 22.11.2024; TRF4, AG 5033104-40.2023.4.04.0000, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 22.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do INSS em cumprimento de sentença, por excesso de execução na Renda Mensal Inicial (RMI) e fixou honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a RMI a ser utilizada no recálculo do benefício decorrente da conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (ii) a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça concedida à parte autora aos seus procuradores para fins de honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de origem, que acolheu a impugnação do INSS para manter a RMI apurada pela CEAB, deve ser mantida, pois a parte agravante não especificou qualquer erro na RMI revisada pela CEAB, nem apresentou memorial de cálculo detalhado para refutar o valor apurado pela autarquia, ônus que lhe incumbia.4. O benefício já havia sido objeto de revisão anterior, alterando o cálculo inicial da RMI, e a mera "simulação" não possui força de cálculo definitivo capaz de vincular o Juízo ou a Autarquia.5. A decisão agravada deve ser reformada no ponto referente aos honorários advocatícios, pois, nos casos em que a execução é promovida pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita) quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente, a suspensão da exigibilidade abrange também a verba advocatícia, conforme o art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A gratuidade de justiça concedida à parte autora se estende aos honorários de sucumbência quando a execução é conjunta e promovida pelo beneficiário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 99, §§ 4º e 5º; CPC, art. 523; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 30.03.2017; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.12.2018; TRF4, AG 5009541-17.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AG 5009554-16.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AG 5015324-24.2022.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, AG 5047665-40.2021.4.04.0000, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 14.02.2023; TRF4, AG 5030286-52.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 12.06.2023; TRF4, AG 5007773-56.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 31.05.2023; TRF4, AG 5037458-45.2022.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.05.2023; TRF4, AG 5044678-94.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AG 5009245-92.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.05.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ILEGÍVEL. ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da parte exequente de intimação do INSS para juntar cópia legível do processo administrativo de concessão e de revisão do benefício, do qual derivou a pensão por morte objeto da revisão, sob o fundamento de que caberia aos exequentes diligenciar junto à autarquia ou à unidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a impossibilidade da parte exequente em obter administrativamente cópias legíveis e completas do processo administrativo de concessão e revisão de benefício; e (ii) a responsabilidade do INSS em fornecer tais documentos quando solicitados judicialmente para a elaboração de cálculos em cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte agravante demonstrou a impossibilidade de obter administrativamente os documentos necessários para a elaboração dos cálculos, uma vez que as cópias fornecidas pelo INSS estavam ilegíveis e incompletas e a ação revisional do benefício também não continha os documentos de cálculo da RMI.4. É razoável atribuir ao INSS o dever de apresentar os documentos administrativos completos, mesmo que não estejam disponíveis digitalmente, em observância aos princípios do acesso à Justiça e da cooperação, conforme a ratio decidendi que norteou o julgamento da ADPF 219-DF, que reconheceu a razoabilidade da inversão do ônus de apresentação dos cálculos de liquidação para partes hipossuficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 6. Em cumprimento de sentença, demonstrada a impossibilidade da parte exequente em obter cópias legíveis e completas do processo administrativo de concessão e revisão de benefício, incumbe ao INSS o dever de apresentá-los, em respeito aos princípios do acesso à Justiça e da cooperação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária. O processo busca o reconhecimento de tempo especial como motorista de caminhão, sujeito a ruído, vibração e penosidade. A suspensão foi motivada pela pendência de julgamento de recursos especiais e extraordinários no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5 do TRF4).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1307.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem determinou o sobrestamento do feito, com base no art. 313, V, "a", do CPC. A medida visa aguardar o trânsito em julgado do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus e, por analogia, motorista de caminhão, por penosidade, após 28/04/1995.4. O agravante alega que o sobrestamento causa prejuízo e é desnecessário. Ele argumenta que o IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 já foi julgado favoravelmente ao segurado. Afirma que a suspensão do Tema 1307 do STJ se restringe a recursos em segunda instância, não se aplicando ao seu caso em fase instrutória.5. A Turma entende que a suspensão é prudente. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.164.724/RS e 2.166.208/RS), fixando a questão no Tema 1307. Este tema definirá a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.6. Embora não haja determinação expressa de suspensão geral de todos os processos, a matéria é controvertida e de grande impacto social. A suspensão do trâmite do recurso é justificada até a fixação da tese pelo STJ. Ela busca evitar entendimentos conflitantes e garantir a segurança jurídica e a racionalidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. É cabível o sobrestamento de processos que discutem o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, em virtude da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1307.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a"; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5044511-14.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.12.2021; TRF4, AG 5013959-27.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 24.06.2025; TRF4, AG 5001157-94.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5000837-44.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 10.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.