DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFICÁCIA DE EPI. AGENTE QUÍMICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu tempo especial por exposição a glifosato e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, buscando sanar supostas omissões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecer tempo especial posterior a 02/12/1998, por exposição a agente químico, diante da informação no PPP de fornecimento e utilização de EPI eficaz e das teses firmadas pelo STF (Tema 555) e STJ (Tema 1.090); e (ii) saber se o acórdão é omisso por não ter havido manifestação sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 4. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, o que é o caso da alegação pertinente ao uso de EPI.
5. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sanando a omissão no que diz respeito aos consectários legais. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir da expedição, com IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano para mora. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios e da impossibilidade de repristinação da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (juros da poupança), revogada pela EC nº 113/2021 (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 (Rel. Min. Luiz Fux), na forma do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025, art. 240, caput; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; CF/1988, art. 100, § 5º; NR-06/MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS visando sanar omissão do acórdão quanto à promulgação da EC nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, e corrigir erro material no capítulo da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública após a EC nº 136/2025; e (ii) a adequação da verba honorária à luz do Tema 1059/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar, de ofício, sobre a alteração dos consectários legais decorrente da promulgação da EC nº 136/2025, sendo cabível a correção via embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10.09.2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC apenas aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora em caso de atraso no pagamento dos próprios requisitórios, suprimindo a regra que definia a SELIC para condenações gerais da Fazenda Pública.5. A revogação da parte válida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela EC nº 113/2021 impede a repristinação dos juros de poupança, conforme o art. 2º, § 3º, da LINDB. Diante do vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, que determina a incidência da SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA.6. Nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, continuam a incidir a SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora, porém com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, e não mais no art. 3º da EC nº 113/2021.7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser ajustada futuramente, em razão da ADI 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que permite a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, mesmo após o trânsito em julgado.8. O acórdão incorreu em erro material no capítulo da verba honorária, pois, havendo acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração dos honorários advocatícios, conforme a tese firmada no Tema 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 10. A EC nº 136/2025 alterou o regime de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública, suprimindo a aplicação da SELIC para casos gerais e exigindo a aplicação do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro. A majoração de honorários recursais não se aplica em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso.
___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 240, caput, 85, § 11, e 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora alega preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a presença dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento na pendência de quesitos complementares e da perícia não ter sido realizada com médico de especialidade solicitada; (ii) a presença dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e a perícia elaborada foi cnclusiva e suficiente para formar o convencimento do julgador.
4. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica especializada, uma vez que, para a avaliação da incapacidade laboral, a qualificação do profissional na área da patologia é apenas preferível, e não essencial.
5. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente é negado, pois a autora não apresenta incapacidade laborativa total e irreversível, requisito essencial do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
6. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é concedido, pois, apesar do laudo pericial judicial concluir pela ausência de incapacidade, a prova documental (LAUDO10 e EXMMED15 do evento 01, LAUDO11 do evento 1, LAUDO2 do evento 18) demonstra uma condição avançada de discopatia lombar degenerativa e síndrome do túnel do carpo, com indicação de cirurgia de urgência, configurando incapacidade laboral temporária e preenchendo os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
7. O termo inicial do benefício por incapacidade temporária é fixado em 07/04/2025, dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, considerando que ambos decorrem do mesmo fato.
8. Com a reforma da sentença de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais são invertidos, condenando-se o INSS ao pagamento de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prova documental, que demonstra incapacidade laboral temporária e necessidade de cirurgia, pode mitigar a conclusão de laudo pericial judicial que atesta ausência de incapacidade, autorizando a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, Súmula 76.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA Nº. 1329 DO STJ. COISA JULGADA ANTERIOR. SUSPENSÃO DESCABIDA.
1. A questão relativa à "possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019" foi afetada à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, Tema nº. 1329 (RE nº. 1.508.285), tendo sido decretada pelo Relator, Ministro Alexandre de Moares, com fundamento no art. 1.035, § 5°, do CPC, a "SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional". 2. A controvérsia de que se cuida nestes autos - a qual envolve meramente o efetivo cumprimento pelo INSS de decisão judicial transitada em julgado - não justifica seja mantida a suspensão inicialmente determinada, sendo cabível o levantamento do sobrestamento deste mandamus para que seja retomado a seguir o seu regular processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do INSS por excesso de execução, determinando o prosseguimento pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, e rejeitou os embargos de declaração opostos. A parte agravante alega omissão na análise do cômputo de juros negativos e a ocorrência de bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se o cálculo do saldo remanescente da execução está correto, especialmente quanto à apuração de juros negativos sobre pagamentos administrativos já realizados na execução originária, a fim de evitar duplicidade de abatimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento central da parte exequente sobre a ocorrência de bis in idem e a violação da coisa julgada, uma vez que o parecer da Contadoria Judicial, ao utilizar a expressão "ao que parece", indicou que sua análise se ateve apenas à planilha da execução complementar, sem verificar o efetivo cômputo dos juros negativos na execução anterior.4. A parte agravante não se opõe à necessidade de cômputo dos juros negativos, mas sustenta que o abatimento já foi integralmente realizado na execução originária (processo 5051970-25.2012.4.04.7100), de modo que uma nova dedução configuraria bis in idem.5. A solução imposta é a anulação da decisão agravada e a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para que verifique se os juros negativos sobre os pagamentos administrativos foram efetivamente apurados e abatidos na conta homologada da execução originária, e refaça o cálculo das diferenças devidas na presente execução complementar, expurgando qualquer abatimento em duplicidade, a fim de evitar o bis in idem, conforme precedente do TRF4 (AC 5071441-85.2016.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. Em cumprimento de sentença, a alegação de bis in idem na apuração de juros negativos sobre pagamentos administrativos exige nova análise da Contadoria Judicial para verificar o cômputo na execução originária e evitar duplicidade de abatimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, concedendo o benefício com reafirmação da DER em 11/10/2024. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento da especialidade das atividades como pedreiro por enquadramento em categoria profissional nos períodos de 01/02/1986 a 01/12/1987, 16/02/1987 a 10/12/1987, 15/01/1988 a 13/07/1988, 12/08/1988 a 30/11/1989, 02/01/1990 a 30/07/1993 e 01/11/1993 a 28/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial como pedreiro por enquadramento em categoria profissional nos períodos de 01/02/1986 a 01/12/1987, 16/02/1987 a 10/12/1987, 15/01/1988 a 13/07/1988, 12/08/1988 a 30/11/1989, 02/01/1990 a 30/07/1993 e 01/11/1993 a 28/04/1995; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas como pedreiro na construção civil, nos períodos de 01/02/1986 a 01/12/1987, 16/02/1987 a 10/12/1987, 15/01/1988 a 13/07/1988, 12/08/1988 a 30/11/1989, 02/01/1990 a 30/07/1993 e 01/11/1993 a 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, conforme o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, independentemente da comprovação de tarefas específicas de perfuração ou escavação. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer como especiais os períodos de 01/02/1986 a 01/12/1987, 16/02/1987 a 10/12/1987, 15/01/1988 a 13/07/1988, 12/08/1988 a 30/11/1989, 02/01/1990 a 30/07/1993 e 01/11/1993 a 28/04/1995. A decisão se fundamenta no entendimento pacífico do TRF4 de que atividades como pedreiro na construção civil, exercidas até 28/04/1995, podem ser enquadradas por categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), sendo a lei vigente à época da atividade o critério para o reconhecimento da especialidade, conforme jurisprudência do STJ (AGREsp nº 493.458/RS; REsp nº 491.338/RS). A comprovação do labor como pedreiro foi feita pela CTPS.
4. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprindo os requisitos em 13/11/2019 (regra pré-reforma, art. 3º da EC nº 103/2019), em 04/05/2022 (art. 17 da EC nº 103/2019 - pedágio de 50%) e na DER (03/05/2023) (art. 17 e art. 20 da EC nº 103/2019 - pedágio de 100%). O benefício deve ser concedido na forma mais benéfica, com efeitos financeiros desde a DER (03/05/2023), conforme o art. 56, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o Tema 334/STF.
5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. O INSS foi condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, que serão calculados sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A definição do quantum ocorrerá na fase de liquidação do julgado, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da parte autora provida. De ofício, determinada a aplicação provisória da taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, diferindo a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro na construção civil, exercidas até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), independentemente da comprovação de tarefas específicas de perfuração ou escavação. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, 5º, art. 240, caput, art. 373, inc. I, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. I, § 7º, art. 29-C, inc. I, art. 52, art. 53, art. 57, art. 58, art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 10, § 3º, art. 15, § 1º, art. 16, § 1º, art. 17, p.u., art. 19, art. 20, art. 25, § 2º, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; TRF4, IUJEF 0007274-34.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 05/11/2012; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105; STF, Tema 334.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO 1109 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação de acórdão da 3ª Turma, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1109 do STJ (REsp 1925192/RS, REsp 1925193/RS e REsp 1928910/RS), conforme arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. O processo diz respeito a pedidos de pagamento de diferenças retroativas decorrentes da alteração da proporcionalidade da aposentadoria de servidor público (após revisão desta na via administrativa) e conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1109 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da ocorrência de renúncia tácita à prescrição quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão original da 3ª Turma fundamentou-se na ocorrência de renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, com efeitos retroativos à data do surgimento do direito e reinício do prazo prescricional em sua integralidade, nos termos do art. 191 do CC, conforme jurisprudência do TRF4 e do STJ (AgInt no REsp 1555248/RS).4. O STJ, no Tema Repetitivo 1109 (REsp n. 1.925.192/RS), firmou a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública reconhece administrativamente o direito, inexistindo lei que autorize a retroação.5. No caso concreto, o acórdão original, ao limitar o pagamento das diferenças vencidas ao período de cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, agiu em conformidade com o próprio pedido da parte autora e, consequentemente, com a tese do Tema 1109 do STJ, que exige a observância da prescrição quinquenal.6. A desaverbação e a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas não constituem pleitos prescritos, pois o termo inicial da prescrição quinquenal, neste caso, é a data da revisão administrativa da aposentadoria, que tornou o cômputo em dobro desnecessário, e a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos, observando-se o princípio da actio nata, bem como a jurisprudência do STJ (Temas 1086 e 516) e do TRF4.7. Conclui-se que, independentemente da fundamentação teórica sobre a renúncia tácita, o resultado prático do acórdão original, ao observar a prescrição quinquenal para as diferenças retroativas (conforme o pedido) e afastar a prescrição para a conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio (devido ao termo inicial da revisão administrativa), está em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:8. Acórdão mantido, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e a carência mínima, é devida a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.
2. No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 08-10-2025, julgou o Tema repetitivo n. 1124, fixando, dentre outras, a seguinte tese: Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
3. No caso dos autos, o processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição protocolado na DER originária 18-07-2014 não foi instruído com absolutamente nenhum documento que viabilizasse o enquadramento da condição da parte autora no conceito de deficiência leve, assim como não foi formulado requerimento específico nesse sentido, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros da sua conversão em aposentadoria da pessoa com deficiência deve ser mantido no dia 07-03-2019, data do requerimento administrativo de revisão.
4. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
5. Com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em 07-03-2019, e não em 18-07-2014, a parte autora decaiu de parte considerável do pedido, tratando-se, portanto, de sucumbência recíproca.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 30 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício - e tampouco a redução permanente da capacidade laboral - e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, bem como considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou ao INSS a implementação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) em rubrica própria da vantagem, e não em rubrica genérica denominada "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a implementação da GDAPMP em rubrica genérica em cumprimento de sentença viola a coisa julgada e a natureza da vantagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alega ter cumprido a obrigação de fazer ao incluir os valores devidos em uma rubrica genérica, denominada "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", sustentando que tal procedimento é uma praxe administrativa amparada pelo Decreto nº 2.839/1998. Contudo, essa forma de implementação não atende ao comando judicial.4. O restabelecimento de uma vantagem remuneratória implica a restauração do status quo ante, de modo que a gratificação deve preservar sua natureza e estar sujeita a reajustes e reflexos.5. A implementação em rubrica genérica desvincula a parcela de sua natureza original, transformando-a em uma vantagem pessoal de fato, cujo valor tende a permanecer "congelado" no tempo, esvaziando o conteúdo do direito reconhecido e violando a coisa julgada.6. A praxe administrativa não pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada, sob pena de tornar ineficaz o provimento jurisdicional.7. A jurisprudência desta Corte entende que a implementação em rubrica diversa é impossível, pois enseja pagamento incorreto e em desconformidade com o decidido na ação coletiva (TRF4, AG 5021022-06.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. ROGERIO FAVRETO, j. 02.09.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A implementação de gratificação de desempenho em cumprimento de sentença deve ocorrer em rubrica própria, assegurando sua natureza e evolução remuneratória, sob pena de violação da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ÓBITO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. In casu, a união estável havida entre a autora e o de cujus até a data do óbito, restou comprovada pela prova testemunhal, não sendo exigível início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, porquanto o óbito do instituidor ocorreu anteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro desde a data do requerimento administrativo e de forma vitalícia.
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 11. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, em sede de incidente de assunção de competência, fixou a seguinte tese (Tema nº 11): I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.
2. Trata-se de precedente de observância obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Aplicando-se o referido precedente ao caso concreto, não há falar em decadência, sendo de rigor o desprovimento do apelo do INSS.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 1170/STF. PRESCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de complementação de valores em atraso com a utilização do índice estabelecido conforme Tema 810/STF, sob o fundamento da preclusão, e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de complementação de valores em atraso com a aplicação do Tema 810/STF, mesmo após o arquivamento da execução e a concordância com cálculos anteriores; (ii) a ocorrência de preclusão ou prescrição para o pedido de execução complementar; e (iii) a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito à complementação dos valores com a aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810/STF é reconhecido, pois o título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, autorizando a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores.
4. O STF, ao julgar o Tema 1170/RG, reafirmou o Tema 810/RG e esclareceu que sua ratio decidendi abrange tanto juros de mora quanto correção monetária, admitindo a retificação dos índices mesmo após o trânsito em julgado, conforme precedentes (STF, Ag.Reg. no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª T, j. 17.06.2024; STF, Ag.Reg. no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 21.06.2024).
5. Não há que se falar em prescrição, pois o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a execução complementar, em casos de diferimento da correção monetária para a execução, começa a fluir do trânsito em julgado do Tema 810/STF (03/03/2020). O pedido de execução complementar (10/03/2021) foi feito antes do decurso desse prazo, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.
6. A revogação da assistência judiciária gratuita é mantida, uma vez que o pleito já havia sido provido no primeiro julgamento do agravo de instrumento e não houve insurgência posterior, operando-se a preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: A retificação dos índices de correção monetária, conforme o Tema 810/STF, é possível mesmo após o trânsito em julgado da decisão e o arquivamento da execução, desde que o título executivo tenha diferido a definição dos consectários legais para a fase de execução e o pedido complementar seja feito dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado do Tema 810/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 992, 1.030, II, 1.037, § 9º, e 1.040, II; RISTF, art. 161, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Reg. no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª T, j. 17.06.2024; STF, Ag.Reg. no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 21.06.2024; STF, RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RCL 56999/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin; STF, Súmula nº 150; STF, RE 870.947 (Tema 810/RG); STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1170/RG).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PROGRAMADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que não há recomendação médica no sentido de que a inaptidão seja total e definitiva para qualquer trabalho, revela-se, por ora, prematura a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, sendo devido somente o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
3. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
2. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
3. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal em relação ao período de 18-01-1987 a 17-01-1991, restando prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEMA Nº 1.209/STF. INAPLICABILIDADE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
3. Descabido o sobrestamento do processo, uma vez que a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.368.225/RS, de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema nº 1.209, tem por objeto a questão relativa ao Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da emenda Constitucional 103/2019], (Relator Ministro Presidente Luiz Fux, Plenário virtual, julgado em 15/04/2022), hipótese que, a toda evidência, não guarda simetria com o caso em tela, não se podendo atribuir efeito extensivo à decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, tendo a exposição habitual e permanente ao agente nocivo sido comprovada por PPP validamente preenchido, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 20 dias.
4. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, no qual a parte autora buscava o reajuste da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) se o salário-de-benefício original, limitado pelo teto da previdência na época da concessão, deve ser reajustado pelas elevações de teto das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003; (ii) se houve lesão decorrente do aumento do teto que justifique a revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 564.354), firmou o entendimento de que a aplicação imediata do art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto anterior não ofende o ato jurídico perfeito, pois o teto é exterior ao cálculo do benefício e sua alteração deve ser automaticamente aplicada ao valor inicialmente calculado, configurando readequação, e não reajuste ou aumento.
4. No caso concreto, não houve lesão decorrente do aumento do teto previsto nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, pois a aplicação do índice de recuperação do §3º do art. 21 da Lei nº 8.880/1994 (e art. 35, §3º do Decreto nº 3.048/1999) permitiu a recuperação integral da limitação do salário de benefício ao teto na DIB a partir de 02/2012.
5. A limitação do salário de benefício ao teto na concessão não gera direito à revisão se o prejuízo não se perpetua até a vigência das EC nº 20/1998 e 41/2003, após a aplicação do índice de recuperação.
6. O cálculo de revisão apresentado pela parte autora está incorreto, pois não observa a aplicação do fator previdenciário, e a revisão em destaque não permite a alteração dos critérios originários de concessão, o que é obstado pela decadência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão de benefício previdenciário para readequação aos novos tetos constitucionais (EC nº 20/1998 e 41/2003) é devida apenas se houver prejuízo remanescente após a aplicação do índice de recuperação previsto em lei.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998, art. 14; CF/1988, EC nº 41/2003, art. 5º; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.880/1994, art. 21, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 35, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo do impetrante.