DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária a segurado com cegueira monocular, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) na Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS alega que a DII fixada pelo perito judicial (19/03/1993) implicaria falta de carência e, subsidiariamente, requer a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do agravamento (26/03/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correta fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) e (ii) o preenchimento do requisito da carência para a concessão do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DII fixada pelo perito em 19/03/1993 foi corretamente afastada pelo juízo a quo, pois o histórico laboral do segurado no CNIS indica que a incapacidade para o trabalho iniciou em período posterior, e o laudo pericial se referia ao início da piora da condição oftalmológica, não da incapacidade laboral.4. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo, fundamentadamente, discordar do perito quando outros elementos probatórios, como o histórico laboral, indicam uma realidade distinta.5. A fixação da DII na data do requerimento administrativo (DER em 16/03/2017) é a mais adequada, pois foi nesse momento que o segurado buscou a proteção previdenciária, declarando-se incapaz para sua atividade habitual de motorista, a qual exige visão binocular.6. O pedido subsidiário do INSS de fixação da DIB na data do agravamento (26/03/2024) não prospera, pois a incapacidade para a atividade habitual de motorista já estava consolidada muito antes, sendo a DER de 2017 o marco temporal correto para o início do benefício.7. A concessão de auxílio por incapacidade temporária é justificada, uma vez que o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade *temporária* da parte autora para o exercício da atividade profissional.8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir os critérios definidos pelas Turmas previdenciárias do TRF4, aplicando-se o INPC (Tema 905 STJ, Tema 810 STF), juros de 1% a.m. até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), índices da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/09, Tema 810 STF), e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com a ressalva da ADI 7873 e Tema 1.361/STF para o período pós-EC nº 136/2025.9. A verba honorária é majorada de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC.10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação específica (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997).11. Descabe a tutela específica para implantação do benefício, porquanto este já foi implantado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A DII deve ser fixada na DER quando o histórico laboral do segurado e outros elementos probatórios afastam a data indicada pelo perito judicial, e a incapacidade para a atividade habitual já estava consolidada nesse marco temporal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 240, caput; CC, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STF, Tema 810, RE 870.947, j. 20.09.2017; STJ, Súmula 204; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço militar e tempo especial, e condenando o INSS ao pagamento de atrasados. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade em determinados períodos e a fixação dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora busca o reconhecimento de interesse de agir para períodos de tempo especial e o enquadramento por categoria profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para períodos de tempo especial já reconhecidos administrativamente; (ii) o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 17/09/1997 a 10/08/2000 e de 11/08/2000 a 17/09/2002, considerando a exposição a agentes químicos cancerígenos e a eficácia de EPIs; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à ausência de interesse de agir para os períodos de 01/06/1982 a 01/06/1984, 01/12/1984 a 30/01/1985 e 01/11/1985 a 24/12/1985, uma vez que o INSS já havia reconhecido administrativamente esses lapsos como tempo especial, não havendo pretensão resistida, conforme o art. 485, VI, do CPC.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/09/1997 a 10/08/2000 e de 11/08/2000 a 17/09/2002 foi mantido, pois o laudo técnico judicial comprovou a exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como benzeno e outros hidrocarbonetos aromáticos.5. A simples exposição a agente cancerígeno (qualitativa) é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de EPIs, para atividades prestadas antes de 01/07/2020, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, e o art. 284, p.u., da IN/INSS nº 77/2015.6. A jurisprudência do TRF4 e da Turma Nacional de Uniformização (TNU, Tema 53) reconhece a especialidade da manipulação de óleos e graxas, e a falha do empregador em detalhar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não pode prejudicar o segurado.7. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantido, pois o autor totaliza 38 anos, 3 meses e 7 dias de contribuição, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral em 13/11/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação da EC nº 20/1998) ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019.8. Os efeitos financeiros foram mantidos na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/04/2021, pois o INSS não cumpriu seu dever de oportunizar a complementação da prova na via administrativa, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 1.124/STJ (subitens 2.1 e 2.2).9. A sentença foi mantida quanto aos consectários, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021, ressalvando-se a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 sobre a EC nº 136/2025 (Tema 1.361/STF).10. A distribuição dos honorários advocatícios foi mantida em sucumbência recíproca, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e o art. 86 do CPC, com exigibilidade suspensa para o autor devido à gratuidade de justiça, e o INSS isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente da concentração ou da eficácia de EPIs, para períodos laborados antes de 01/07/2020. 13. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário deve ser fixado na DER quando o INSS, ao receber pedido administrativo com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, que é posteriormente produzida em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROCESSAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE. 1. A ausência de cópia integral do processo administrativo do recurso interposto - que pode ser facilmente obtido pelo juízo - não é motivo suficiente para indeferir a inicial. 2. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DORSALGIA. CARPINTEIRO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de dorsalgia, a segurado que atua profissionalmente como carpinteiro em construção civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob a alegação de preencher os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da LBPS.4. A concessão do benefício não está condicionada ao grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa, ainda que mínima, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 416.5. A convicção do julgador sobre a incapacidade é firmada, via de regra, por meio da prova pericial judicial, cujas conclusões não são desconstituídas por laudos de DPVAT produzidos sem o crivo do contraditório (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999).6. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual e de sequela funcional no joelho esquerdo do autor, apesar da cirurgia antiga e da queixa de dor.7. O perito justificou que a queixa de dor se deve ao grau de artrose, falta de tratamento e sobrepeso, mas que o joelho esquerdo está funcional, sem perda de função, deformidade ou perda de membro, não se enquadrando no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.8. Diante da conclusão pericial de ausência de redução da capacidade laboral, a documentação clínica carreada aos autos é insuficiente para demonstrar a subsistência do direito ao auxílio-acidente.9. Os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de AJG.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 11. Para a concessão do auxílio-acidente, é indispensável a comprovação, por meio de perícia judicial, da existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente que impliquem efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera alegação de dor ou a existência de condições como artrose sem impacto funcional atestado pelo perito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.848.051-8, DER 08.08.2018) em razão da existência de coisa julgada formada em demanda anterior. O pedido envolvia o cômputo de período de atividade rural indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a coisa julgada formada em ação anterior, que negou aposentadoria por tempo de contribuição em razão da ausência de indenização de período rural, impede nova análise do direito após o efetivo pagamento da indenização e a formulação de novo requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de concessão do NB 187.848.051-8, DER 08.08.2018, por presença de coisa julgada material, uma vez que o acórdão do processo anterior (5002647-93.2018.4.04.7212) não reconheceu o direito ao benefício por entender que a indenização do tempo rural detém natureza constitutiva.4. O agravante sustenta que o pagamento da indenização do período rural (01.05.1994 a 31.10.1996), efetuado em 30.12.2019, e a formulação de novo requerimento administrativo em 21.05.2020, constituem fatos novos que afastam a coisa julgada, permitindo o reexame do direito desde a DER 08.08.2018.5. A eficácia do julgado subordina-se à permanência dos pressupostos de fato e de direito que a sustentam, por obra da atuação da cláusula rebus sic stantibus, implícita nas sentenças, conforme julgados do STF (MS 26323 AgR, RE 596663, MS 26980 AgR).6. O pagamento da indenização do tempo rural em 30.12.2019 configura uma modificação do estado de fato, afastando a autoridade e eficácia da sentença anterior a partir dessa data.7. A coisa julgada prevalece para o período entre a primeira DER (08.08.2018) e o dia anterior ao pagamento da indenização (29.12.2019), mas não impede o pronunciamento judicial sobre a aquisição do direito a partir de 30.12.2019 (pagamento da indenização) até 21.05.2020 (segunda DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A coisa julgada que envolve a sentença da ação anterior, que não concedeu a aposentadoria programada por ausência de indenização de tempo rural, não impede, em outra demanda judicial, a análise da aquisição do direito a partir da data do efetivo pagamento da indenização, efetuado em momento posterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 492, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5023498-90.2020.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.12.2022; TRF4, AR 0004231-96.2015.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, Corte Especial, D.E. 25.03.2019; STF, MS 26323 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 01.09.2015; STF, RE 596663, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 24.09.2014; STF, MS 26980 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 22.04.2014; TRF4, Processo nº 5000896-71.2018.404.7212, Rel. Juiz Federal Henrique Luiz Hartmann, j. 30.01.2019; TRF4, Processo nº 5004907-07.2017.4.04.7107, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, 2ª Turma Recursal do RS, j. 22.01.2018.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA DE PARKINSON. EPISÓDIO DEPRESSIVO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por neurologista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de doença de Parkinson e transtorno depressivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TESES REVISIONAIS NÃO INTEGRANTES DO OBJETO LITIGIOSO DO PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO. 1. Desde que a tese revisional não tenha integrado o objeto litigioso do processo primevo, o fato de a aposentadoria ter sido concedida por força de decisão judicial transitada em julgado não afasta o direito de o segurado postular futuras revisões da renda mensal inicial, pois diversos são os elementos que compõem o cálculo da RMI.
2. A discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do CPC/15 - art. 474 do CPC/73) diz respeito a se o dito 'julgamento implícito' incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. É dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498).
3. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão à não incidência do fator previdenciário não integrou o objeto do processo judicial de concessão da aposentadoria, não havendo se falar em coisa julgada ou sua eficácia preclusiva.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 616 e entretanto, declarou a constitucionalidade do fator previdenciário "aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
5. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, faxineira de 56 anos, busca o restabelecimento de benefício desde 06-05-2019 (DER), alegando insuficiência venosa, transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), escoliose (CID M41.9), artrose lombar, hérnia de disco, degeneração de disco intervertebral (CID M51.3), dorsalgia e artlargia lombar (CID M54.5), lombociatalgia, artrose e protusões lombares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do laudo pericial para afastar a incapacidade da segurada; e (ii) a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade permanente, considerando as condições pessoais da autora e a existência de múltiplas patologias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade atual para a parte ortopédica (CID M54.5), foi considerada insuficiente por avaliar de forma limitada o quadro de saúde da autora, desconsiderando a relevante condição psiquiátrica (CID F33.2) e desatendendo ao pedido de avaliação por especialistas diversos. As justificativas do perito para afastar os atestados são frágeis, pois a mera "estabilização" de patologias degenerativas não equivale à plena capacidade para exercer atividades fisicamente exigentes como as de faxineira, sobretudo diante das dores crônicas e limitações funcionais relatadas.4. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios, incluindo aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial conclua por incapacidade parcial, como já reconhecido pelo STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). O art. 375 do CPC também permite a aplicação de regras de experiência comum.5. O histórico de benefícios por incapacidade desde 2012 evidencia um quadro crônico e multifatorial que exige análise integrada, tal como orienta o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, segundo o qual múltiplas patologias podem, em conjunto, gerar incapacidade. Além disso, o Enunciado 47 da mesma Jornada reforça que a valoração da prova em ações previdenciárias envolvendo trabalhadoras como faxineiras deve rejeitar conclusões que tratem suas atividades como leves, reconhecendo o esforço físico significativo.6. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes (problemas psiquiátricos e ortopédicos), corroborada pela documentação clínica e associada às condições pessoais da autora (faxineira, 56 anos de idade), demonstra sua incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 06-05-2019 (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida para conceder aposentadoria por incapacidade permanente e determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A insuficiência do laudo pericial em ações previdenciárias, que desconsidera patologias relevantes e as condições socioeconômicas e profissionais do segurado, permite ao juízo, com base em outros elementos probatórios e regras de experiência, reconhecer a incapacidade permanente e conceder o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, 240, 371, 375, 479, 497 e 536; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D. 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, limitando-o ao período de 01/08/1988 a 05/03/1997. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial para os períodos de 03/06/1985 a 31/07/1988 e de 06/03/1997 a 31/04/2000, alegando exposição a ruído e agentes químicos (óleos e graxas), e requer a reafirmação da DER para a data em que fizer jus ao afastamento do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento como tempo especial dos períodos de 03/06/1985 a 31/07/1988 e de 06/03/1997 a 31/04/2000, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o segurado preencher os requisitos para o benefício, com ou sem afastamento do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 03/06/1985 a 31/07/1988, na função de Auxiliar de Almoxarife, não foi reconhecido como tempo especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não registrou exposição a agentes nocivos, e as atividades eram de natureza burocrática e logística, em consonância com a profissiografia.4. O período de 06/03/1997 a 31/04/2000, na função de Apontador, foi reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos - óleos e graxas), mesmo com a indicação de exposição "habitual e intermitente" no PPP, pois a jurisprudência desta Corte entende que não se exige exposição contínua, bastando que o trabalhador esteja exposto em período razoável da jornada.5. Os hidrocarbonetos aromáticos são considerados agentes nocivos e cancerígenos, conforme o Decreto nº 53.831/64, o Decreto nº 83.080/79, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, e o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, bem como a Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH), que lista o benzeno e óleos minerais como carcinogênicos.6. Para agentes cancerígenos, a simples exposição (avaliação qualitativa) é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme o Tema 1.090 do STJ e o IRDR n. 15/TRF4.7. A ausência de especificação detalhada da composição dos agentes químicos no PPP não pode prejudicar o trabalhador, pois a obrigação de elaborar e manter o documento atualizado é do empregador, e o INSS tem o dever de fiscalizar e solicitar informações complementares.8. A reafirmação da DER para 21/11/2019 foi deferida, com base no Tema 995 do STJ e no IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4, permitindo o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, o que assegura ao segurado o direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19.9. O pedido de reafirmação da DER para afastar o fator previdenciário foi indeferido, uma vez que o segurado não preenche os requisitos de pontos ou idade mínima previstos nos arts. 15 e 16 da EC nº 103/19, mesmo com a simulação de tempo de contribuição até a data do julgamento.10. A correção monetária incidirá pelo INPC, e os juros de mora, em caso de descumprimento da implantação do benefício pelo INSS, seguirão as diretrizes do STJ (REsps n. 1.727.063/SP e 1.727.064/SP), com aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e, após 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, ressalvada a definição final em fase de cumprimento de sentença (Tema 1.361/STF).11. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em razão da sucumbência mínima da parte autora e da oposição do INSS ao reconhecimento do tempo especial, distinguindo-se da regra do Tema 995 do STJ, que se aplica apenas a casos de reafirmação da DER com cômputo de tempo posterior à propositura da demanda.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso da parte autora parcialmente provido. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos) é possível mediante avaliação qualitativa, independentemente da habitualidade, permanência ou da eficácia de EPIs, e a reafirmação da DER é cabível para o momento em que o segurado implos requisitos para o benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998, EC nº 103/2019, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 2º, 90, 373, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 933, 947, § 3º; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-A, 41-A, 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.789/1999, art. 36; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 58, § 1º, 68, §§ 3º, 4º e 8º, 225, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; IN/INSS nº 128/2022, arts. 281, § 5º, 291, 298, inc. III, 577, inc. II; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR nº 15 do MTE, Anexo nº 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; STJ, REsp 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; STJ, REsp 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; STJ, REsps n. 1.727.063/SP e 1.727.064/SP (EDs), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 06.04.2017; TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 23.07.2021; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COXARTROSE NÃO ESPECIFICADA E DOR ARTICULAR. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ART. 101, INCISO III, DA LEI Nº 8.213/91. INSTALADOR DE FIBRA ÓTICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de coxartrose não especificada e dor articular a segurado que atua profissionalmente como instalador de fibra ótica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. PROCESSAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O Conselho de Recursos da Previdência Social é o órgão competente para o julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários. Inteligência dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99. Sentença reformada para limitar a obrigação do INSS a remeter o recurso especial ao CRPS para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5º, LXXVIII). No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, prevê a conclusão de procedimento já instruído em até 30 dias. 2. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que concluísse o feito administrativo, cumprindo decisão da Junta Recursal.
3. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/06/2023. A autora busca a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para a Data de Cessação do Benefício (DCB) anterior, ocorrida em 16/07/2018, e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária sem termo final fixo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a fixação do termo inicial do auxílio por incapacidade temporária; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) a definição do termo final do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial atesta a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de suas atividades habituais devido a transtornos psiquiátricos (CID F31.9, F60.3 e F31.3). A autora ostentava qualidade de segurada e carência na DII fixada pela sentença (05/01/2023), com nova filiação ao RGPS em agosto/2022 e cumprimento da carência de 6 contribuições mensais, conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991.4. A DIB deve ser fixada em 17/07/2018, dia seguinte à cessaçãodo benefício anterior (NB 623.188.049-8), e não na DII de 05/01/2023 ou DER de 09/06/2023. A documentação clínica (e. 48.3) e o histórico médico demonstram a persistência ininterrupta da incapacidade desde então, sobrepondo-se às ficções de DII, conforme a tese firmada no Tema nº 343/TNU e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5020324-54.2017.4.04.9999; TRF4, AC 5005545-89.2020.4.04.9999; TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999), ressalvada a prescrição quinquenal.5. Não é o caso de deferir aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o laudo pericial atesta o caráter temporário da incapacidade da autora, sua idade (52 anos) e a possibilidade de recuperação após tratamento adequado.6. O termo final do benefício não deve ser fixado em data estimada pelo perito (27/10/2024), mas sim mantido até ulterior reavaliação pelo INSS. A definição de termo final baseada em prazo estipulado pelo perito revela-se mera estimativa e é insuficiente para a fixação de uma data de cessação, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica a cargo do Instituto Previdenciário, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5023179-69.2018.4.04.9999). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A DIB de auxílio por incapacidade temporária pode retroagir à DCB de benefício anterior, se comprovada a persistência da incapacidade por documentação clínica, sobrepondo-se à DII fixada em perícia ou DER. O termo final do benefício deve ser a reavaliação pelo INSS, e não uma estimativa pericial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos critérios da Turma.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. 1. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
2. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado a tenha solicitado, apresentando início de prova material relativo ao período cujo reconhecimento postula, mormente porque tal procedimento não implica o imediato reconhecimento do interregno pleiteado, mas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, possibilitando a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99).
3. No caso, a realização do procedimento se trata de poder-dever da Administração, pois é medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal).
4. Tem a parte imperante direito à reabertura do processo administrativo para que seja realizado o procedimento de justificação administrativa. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ELETRICISTA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC 05 TRF/4. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. A alegação de que a menção genérica de hidrocarbonetos aromáticos inviabiliza o enquadramento como nocivo é rejeitada. A legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE) e a jurisprudência (TRF4, TNU Tema 53) reconhecem a manipulação de óleos e graxas como atividade especial.
4. A Portaria Interministerial nº 9/2014 (MTE/MS/MPS) lista benzeno e óleos minerais como agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), e os fumos metálicos foram reclassificados como Grupo 1 pela IARC em 2018. A simples exposição a agente cancerígeno enseja o reconhecimento da especialidade, independentemente do nível de concentração ou uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o IRDR n. 15/TRF4.
5. O ônus de elaborar e manter o PPP atualizado é do empregador (art. 225 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 125-A da Lei nº 8.213/1991), e a omissão não pode prejudicar o trabalhador. O INSS pode solicitar complementação (art. 281, § 5º, da IN/INSS nº 128/2022). Entretanto, é inadmissível que o Poder Público acolha a documentação particular da empresa, fazendo presumir que a mesma encontra-se em perfeitas condições, e, depois, venha acenar com falhas técnicas, a fim de sonegar dos segurados benefícios previdenciários.
6. A redação dada ao art. 201, § 1º, da CF pela EC nº 103/2019, conquanto tenha suprimido a expressão "integridade física", não implica, necessariamente, na exclusão das atividades periculosas como nocivas para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, notadamente porque excluído do texto originário da PEC nº 06/2019 trecho do § 1º do inciso I do art. 19 que expressamente vedava o direito à aposentadoria especial pelo enquadramento por periculosidade. A questão aguarda definição por lei complementar, estando em tramitação na Câmara de Deputados o PLP nº 42/2023, que Regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências.
7 No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese de que Deve ser a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
8. Posteriormente, ao julgar o IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, a Terceira Seção, por maioria, decidiu que A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus (Relatora Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, Relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24/10/2024).
9. Realizada perícia judicial de acordo com as diretrizes traçadas no julgamento do IAC nº 05/TRF4 e havendo informação no laudo de que a atividade de motorista de ônibus prestada pela parte autora se dava em condição de penosidade, é possível o reconhecimento da nocividade do labor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos quais o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria já examinada.