PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL DIRECIONADA INDEVIDAMENTE PARA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE E SEM ASSOCIAÇÃO A SEQUELAS CONSOLIDADAS REDUTORAS DA FORÇA DE TRABALHO. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. É nula a sentença que decide sobre o direito ao auxílio-acidente, quando tem por base, substancialmente, laudo pericial que não se concentra na diminuição das condições físicas do segurado, para o exercício da mesma atividade que desempenhava, após a ocorrência do acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. É devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz, em razão de alcoolismo crônico, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.
4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
7. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
9. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COISA JULGADA.
Hipótese em que a parte autora teve o auxílio-reclusão indeferido na via judicial com base em fundamentação revisada posteriormente em sede de ação civil pública. Coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Uma vez comprovado o exercício de atividade mediante exposição a substâncias inflamáveis, está caracterizada a periculosidade que permite o reconhecimento de atividade especial.
7. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
8. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
9. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
10. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
11. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E EFEITOS FINANCEIROS. 1. A partir de 31 de outubro de 1991, o segurado especial deve comprovar o recolhimento de contribuições ou efetuar o pagamento da indenização para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213 pode ser considerado para a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, pois o fato jurídico que gera a vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social ocorre no momento em que foi realizada a atividade, ainda que o reconhecimento ocorra posteriormente.
3. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo de emissão da guia para indenização.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 180 DIAS CONTADOS DA DATA DA PRISÃO DO INSTITUIDOR. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IRDR Nº 35. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A partir da MP 871/2019, para os filhos menores de 16 anos, a data de início do auxílio-reclusão será a data da prisão, quando requerido o benefício em até 180 dias após o fato gerador. E, a partir do requerimento administrativo, quando requerido o benefício após o prazo de 180 dias, por expressa disposição do art. 74, I, da Lei 8.213/91. (IRDR nº 35 - TRF4).
2. Ocorrendo a prisão em momento posterior à entrada em vigor da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, o auxílio-reclusão deve ser pago a partir do requerimento administrativo quando protocolizado após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da prisão, mesmo quando envolver interesse de incapazes.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com manutenção da suspensão da exigibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000 (Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper), a 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. Somente em casos excepcionais, de "flagrante exorbitância", pode o juiz, em atenção ao princípio da razoabilidade, limitar a parcela do valor da causa atinente aos danos morais.
3. Uma vez que, no caso dos autos, a parcela do valor da causa atinente aos danos morais não se enquadra no conceito de flagrante exorbitância, não é caso de competência dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000 (Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper), a 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. Somente em casos excepcionais, de "flagrante exorbitância", pode o juiz, em atenção ao princípio da razoabilidade, limitar a parcela do valor da causa atinente aos danos morais.
3. Uma vez que, no caso dos autos, a parcela do valor da causa atinente aos danos morais não se enquadra no conceito de flagrante exorbitância, não é caso de competência dos Juizados Especiais Federais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para o julgamento pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. No caso dos autos, o ruído não superou o limite de tolerância definido para o período controvertido.
5. No tocante ao calor, observa-se que, até 05/03/1997, o enquadramento ocorre nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. A partir de 05/03/1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78.
6. A NR-15 estabelece o limite de exposição a calor de 30º IBUTG, em atividade leve, de 26,7º IBUTG, em atividade moderada e 25º IBUTG, em atividade pesada.
7. No caso dos autos, há informação precisa a respeito da taxa metabólica relacionada à atividade do autor. Comparando-se os valores informados pelo LTCAT com a tabela fornecida pela NR-15, verifica-se que o agente estava abaixo do limite de tolerância.
8. Hipótese em que o segurado não preenche os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras gerais, nem pelas regras da Lei Complementar nº 142/2013, mesmo que reafirmada a DER para a data da última contribuição previdenciária.
9. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REANÁLISE DE TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NOVA DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DO PPP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A liminar foi deferida para determinar a reabertura do processo administrativo e a reanálise do período de 16/01/1978 a 19/12/1983 quanto à especialidade da atividade.
2. Cumprida a determinação judicial, o INSS procedeu à nova análise, concluindo pela não comprovação de exposição a agentes nocivos, em razão da ausência de responsável técnico nos registros ambientais do PPP.
3. A discordância do impetrante quanto ao mérito da decisão administrativa não configura violação a direito líquido e certo, devendo eventual inconformismo ser deduzido nas vias ordinárias, pois a questão demanda dilação probatória, incabível no mandado de segurança.
4. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 629 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A caracterização da atividade rural reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
4. A prova documental produzida, e a prova oral colhida em juízo, não são suficientes para a caracterização do labor rural, já que não houve a apresentação de nenhum documento contemporâneo aos períodos cujo reconhecimento foi pleiteado.
5. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos.
6. Hipótese em que a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nem em sede de reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050 DO STJ. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Embargos de declaração da autora acolhidos, para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor total a ela devido, sem desconto dos valores já recebidos administrativamente por força do benefício concedido após a citação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRURGIA. SEQUELA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A autora é portadora de lumbago em coluna lombar e foi submetida à cirurgia de artrodese.
2. Nessa perspectiva, a parte autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, que tenha ocasionado as lesões que possam repercutir em sua capacidade laboral.
3. Assim, não sendo preenchidos os requisitos para a concessão, não é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO PELA AUTARQUIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ.
1. O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 do STJ ao caso concreto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restabelecimento de pensão por morte de pai para filha maior inválida, com efeitos financeiros a partir de quando completou 21 anos de idade, e condenou o INSS ao pagamento de valores atrasados, além de indeferir o pedido de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte para filha maior inválida, considerando a habilitação tardia e o recebimento anterior do benefício por outro dependente; (ii) a possibilidade de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo ou a cessação da cota da pensão por morte; e (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A habilitação tardia de dependente inválido à pensão por morte, quando o benefício já era pago a outro dependente, não autoriza o pagamento retroativo de sua quota-parte se isso implicar duplicidade de pagamento, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.664.036/RS).
4. No caso, a autora não demonstrou sua condição de invalidez junto ao INSS após completar 21 anos, justificando que os efeitos financeiros do restabelecimento da pensão por morte retroajam à data do óbito de sua genitora, quando a pensão integral se tornou devida a ela.
5. O pedido de concessão do benefício assistencial (BPC) foi negado, pois a pensão por morte da autora foi deferida e mantida até ela completar 21 anos, não havendo indeferimento que justificasse a aplicação do princípio da fungibilidade para o BPC.
6. A concessão do BPC é obstada pelo art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que veda a cumulação com outro benefício no âmbito da seguridade social, uma vez que o direito à pensão por morte foi reconhecido.
7. Os honorários advocatícios foram redimensionados: o INSS arcará com honorários sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença), conforme Súmula nº 76 do TRF4 e art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015; a autora pagará honorários de 8% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento:
9. A habilitação tardia de dependente inválido à pensão por morte, quando o benefício já era pago a outro dependente, não autoriza o pagamento retroativo de sua quota-parte se isso implicar duplicidade de pagamento, devendo os efeitos financeiros retroagir à data do requerimento administrativo ou, em caso de cessação anterior, à data em que a pensão integral se tornou devida ao dependente tardiamente habilitado.