PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALE ALIMENTAÇÃO E VALE RANCHO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. O auxílio alimentação e o vale rancho pagos em pecúnia e com habitualidade possuem natureza salarial e devem integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2. A prescrição quinquenal para revisão de benefício previdenciário, com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, não flui durante a tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo, iniciando-se após a liquidação definitiva.
4. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
5. Responde o réu pelas despesas e honorários em sua totalidade, quando o autor decaiu de parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 06/04/1992 a 05/04/1993 e de 29/04/1995 a 23/03/2008, e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 18/10/2016. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade e o termo inicial dos efeitos financeiros, enquanto a parte autora busca a fixação dos efeitos financeiros desde a DER (08/01/2014).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 23/03/2008; (ii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166923019-5, a contar da DER (08/01/2014); e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS, que contestava o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 23/03/2008, foi desprovida. A decisão fundamentou-se na legislação vigente à época do labor, que permite o enquadramento por categoria profissional para engenheiros civis até 13/10/1996 (Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.1, e Lei nº 5.527/1968). Para períodos posteriores, a especialidade foi comprovada pela exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos nocivos (poeiras minerais, álcalis cáusticos e sílica), conforme laudo técnico da empresa, que prevalece sobre o PPP incompleto. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para ruído (STF, Tema 555) e agentes cancerígenos (sílica, LINACH, Grupo 1).4. A apelação da parte autora foi provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER/DIB (08/01/2014). A decisão baseou-se no Tema 1.124 do STJ, que determina que, se os documentos comprobatórios da especialidade foram apresentados no requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento, conforme art. 49, II, c/c art. 54 da Lei nº 8.213/1991.5. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício. A correção monetária seguirá o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006 até EC nº 113/2021), enquanto os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, os da caderneta de poupança até a EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública, levando à aplicação do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002. A definição final dos índices foi reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.6. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 40 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento à apelação da parte autora para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na DER/DIB (08/01/2014); conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade de engenheiro civil como especial por categoria profissional é possível até 13/10/1996. A especialidade do labor, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria, é comprovada pela exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos nocivos (álcalis cáusticos, sílica), sendo o laudo técnico da empresa prevalente sobre PPP incompleto. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído e agentes cancerígenos. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício revisado judicialmente, com prova já apresentada administrativamente, deve ser a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 195, caput, e incs., art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, caput, 369, 370, 487, inc. I, 497, 536, 537, 927, inc. III, 932, III; CLT, NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 57, §§ 3º e 6º, 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.10, 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.5, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria INSS nº 450/2020, Anexo I; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1.059; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Na revisão de benefício fundada em reclamatória trabalhista julgada procedente, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação, situação diversa das hipóteses referidas no Tema 1124/STJ, que é inaplicável à espécie.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PARA APROVEITAMENTO DA BASE SALARIAL DO RPPS NÃO UTILIZADA.
1. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.070, que autoriza a soma dos salários de contribuição para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) em caso de atividades concomitantes, aplica-se também às atividades desenvolvidas em regimes previdenciários distintos, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que o tempo de serviço e as contribuições do RPPS não tenham sido utilizados para a obtenção de benefício naquele regime, observada a compensação financeira mútua e o teto previdenciário.
2. O direito à soma dos salários de contribuição em períodos de concomitância, mesmo entre RGPS e RPPS, não se confunde com a vedação à contagem de tempo de serviço em duplicidade disposta no art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213, pois a soma refere-se à base de cálculo da remuneração (salário de contribuição) e não ao tempo de contribuição propriamente dito.
3. Para a formalização e transparência da base contributiva do RPPS a ser transportada para o RGPS com o propósito de cômputo no período básico de cálculo, mesmo que o tempo concomitante não seja agregado para fins de carência ou tempo de contribuição (em respeito ao artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213, que veda a contagem de tempo concomitante), é imprescindível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo órgão administrado do RPPS, como documento hábil a regularizar a base contributiva para fins de compensação financeira entre os regimes, nos moldes do artigo 201, § 9°, da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 9.796.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Demonstrada a ocorrência de omissão em determinado ponto, deve ser sanada via embargos de declaração, podendo ser agregado fundamentação, ainda que não altere o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. O exercício de atividade urbana concomitante pelo pater familiae, titular da prova material, em localidade distante da propriedade rural, descaracteriza o regime de economia familiar e impede a extensão da prova material aos demais membros do grupo familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a concessão de aposentadoria rural por idade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo comum e especial, e concedendo o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo especial, considerando a exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo comum com base em anotações da CTPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, pois a prova produzida demonstrou a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos, como ruído e agentes químicos.4. A exposição a ruído foi comprovada acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), sendo ineficaz o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme Tema 555 do STF.5. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, incluindo óleos e graxas, caracteriza a atividade como especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, por avaliação qualitativa e presunção de nocividade, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, conforme Tema 534 do STJ.6. O reconhecimento do tempo comum foi mantido, pois as anotações na CTPS são hígidas e gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, art. 19 do Decreto nº 3.048/99), sendo irrelevante a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, que é encargo do empregador (art. 30, I, a e b, da Lei nº 8.212/91).7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais está caracterizado, uma vez que a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente examinada pela Corte.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, pois todos os requisitos para a majoração foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos/óleos e graxas) é possível mediante avaliação qualitativa e presunção de nocividade, mesmo com menções genéricas, quando o contexto da atividade e a documentação técnica indicam a presença de tais agentes. 11. As anotações hígidas na CTPS são prova suficiente para o reconhecimento de tempo comum, sendo irrelevante a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, que é responsabilidade do empregador.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §5º, §11, 375, 479, 487, I, 496, 497; Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Lei nº 8.212/91, art. 30, I, a, b; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/64, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Cód. 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/99, art. 19, 32, §22, I, 68, §4º, Anexo IV, Cód. 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TST, Súmula 12; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.01.2012; TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, Rel. Gisele Lemke, j. 10.09.2020; TRF4, 5030442-55.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.05.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1333511, Rel. Castro Meira; STJ, REsp 1886795/RS, Tema 1083; STJ, REsp 1890010/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; STF, ARE 664.335, Tema 555; STJ, Tema 534; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. A partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, ,conforme preceitua o art. 25, inciso IV, da Lei nº 8.213, para fins de obtenção do benefício de auxílio-reclusão, é necessário o preenchimento do período de carência de 24 meses.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
8. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
9. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
10. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
11. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
12. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
13. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988.
2. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto ( Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O cálculo da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial. Todavia, não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.
3. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que a parte autora apresenta incapacitada temporária para o trabalho, é devida a concessão do auxílio-doença até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde do segurado em relação a suas patologias e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, a contar deste julgamento.Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA REPETITIVO STJ 1.307. MEDIDA DE PRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo, com base no Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento de processo em instância ordinária, com base em tema repetitivo do STJ, mesmo sem determinação expressa de suspensão para tais instâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão monocrática determinou o sobrestamento do processo em razão de a questão discutida estar em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.307), que visa definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. A parte agravante sustenta que a decisão agravada extrapola os limites da determinação da Corte Superior.5. O agravo interno não comporta acolhida, pois o STJ, ao afetar a questão sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.307), determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da mesma matéria, conforme o art. 256-L do RISTJ, visando à uniformização da interpretação da legislação federal e à segurança jurídica das decisões.6. Ainda que não haja determinação expressa de suspensão para instâncias ordinárias, o sobrestamento é prudente, pois o resultado do julgamento do Tema 1.307 impactará diretamente as ações que discutem o reconhecimento da penosidade das atividades.7. A continuidade da tramitação processual poderia gerar diligências e perícias desnecessárias, com ônus indevido às partes e à administração da Justiça, além de risco de decisões conflitantes com a futura tese repetitiva.8. A manutenção do sobrestamento se fundamenta nos princípios da isonomia, segurança jurídica e economia processual, sendo mais prudente aguardar a definição da controvérsia pelo STJ para a adequada aplicação da tese que vier a ser firmada no Tema 1.307.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 10. É cabível o sobrestamento de processos em instâncias ordinárias que versem sobre matéria afetada em recurso repetitivo pelo STJ, mesmo sem ordem expressa de suspensão, em observância aos princípios da segurança jurídica e economia processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. De regra, a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo ou a menor possui efeitos ex nunc quanto ao termo inicial do benefício, ou seja, somente produzirá efeito a partir da efetiva comprovação do recolhimento.
2. Caso a autarquia previdenciária indevidamente impeça o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não poderá ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, retroagindo, nesse caso, os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
3. No caso, como há obstaculização por parte do INSS, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. A apresentação de documentos comprobatórios de atividade especial em recurso administrativo justifica a fixação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário a partir de referida data.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O termo inicial do prazo decenal para benefício concedido judicialmente é a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, em observância ao princípio da actio nata.
2. O reconhecimento de salários de contribuição em reclamatória trabalhista, quando o vínculo e os valores já estão devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mesmo que com o indicador de demanda trabalhista (IDT), constitui prova material idônea para a sua utilização no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), configurando erro material do INSS a desconsideração desses valores sob a alegação de concomitância.
3. É devida a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a soma integral dos salários de contribuição vertidos em razão de atividades concomitantes, respeitado o limite máximo do salário de contribuição, em conformidade com o Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça e com a redação do artigo 32 da Lei nº 8.213.