PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002072-62.2024.4.03.6126 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE RAIMUNDO SALES NUNES ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELA PAVANI - SP354091-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres). - Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição. - Atividade especial reconhecida. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores ao início da vigência da EC nº 103/2019 e pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, cabendo ao demandante, no momento adequado, optar pelo benefício que entender mais vantajoso. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelo do INSS não provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001901-08.2024.4.03.6126 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JANIO NUNES DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR - SP271819-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA REVISÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para a revisão do benefício previdenciário. III. Razões de decidir: - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. - Tempo de serviço especial em parte reconhecido, considerando-se a comprovação da exposição a ruído. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. Tese de julgamento: Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão. Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001899-72.2022.4.03.6105 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: RONALDO JORGE DA SILVA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: RONALDO JORGE DA SILVA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO (SÍLICA). EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Nona Turma que havia negado provimento a anteriores embargos declaratórios. O embargante alega vícios no julgado, por ausência de reconhecimento da especialidade do período laborado, em razão de exposição a agentes químicos nocivos à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida no período indicado; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, em virtude da exposição a dióxido de silício (sílica), para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio para rediscussão do mérito da causa. O exame dos autos demonstra a presença de exposição habitual e permanente ao agente químico sílica em parte do período laboral, conforme PPP, permitindo o enquadramento do labor como especial. A sílica é agente cancerígeno reconhecido (LINACH, Grupo 1; CAS n. 014808-60-7), bastando sua mera presença para a caracterização da nocividade, independentemente de análise quantitativa. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que eficaz, não neutraliza integralmente o risco, não afastando o direito ao enquadramento como tempo especial. Quanto ao intervalo posterior a 5/3/1997, a ausência de indicação de profissional habilitado (engenheiro ou médico do trabalho), conforme exigência do Decreto n. 2.172/1997, inviabiliza o reconhecimento da especialidade. Extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 629). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: O reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição à sílica exige apenas prova da presença do agente cancerígeno, independentemente de análise quantitativa ou de eficácia do EPI. A ausência de laudo técnico assinado por profissional habilitado inviabiliza o reconhecimento da especialidade para períodos posteriores à vigência do Decreto n. 2.172/1997. Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos quando comprovada omissão relevante apta a alterar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 485, inciso IV; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgInt nos EDcl no AREsp n. 778.451, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; REsp n. 1.806.883, Rel. Min. Herman Benjamin; Tema Repetitivo n. 629/STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001895-37.2024.4.03.6114 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO CESAR ARAUJO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER DE PAULA PEREIRA - SP293699-A EMENTA Direito previdenciário. Apelação / remessa necessária. Aposentadoria por tempo de contribuição. Embargos de declaração. Art. 1.022, CPC. Omissão. Ausência de vício. Embargos declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação na qual se intenta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao recurso do embargante. III. Razões de decidir 3. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 4. Tendo em vistas as razões recursais, fica claro o indevido intento de reanálise da matéria controvertida devolvida a esta E. Corte, por meio do instrumento processual inadequado para este fim. Precedentes do STJ. 5. Desta forma, não se verifica no acórdão atacado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001771-70.2024.4.03.6141 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MILTON JOSE BOTELHO FRANCO DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. INTERCALAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER (22.11.2019), mediante inclusão, no tempo de contribuição e carência, do período em gozo de aposentadoria por invalidez intercalado com contribuições. Sentença de improcedência, em face da qual apela a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há intercalação de períodos contributivos com a aposentadoria invalidez cessada quando os recolhimentos são efetuados durante a percepção de mensalidades de recuperação e (ii) saber se as contribuições vertidas como segurado facultativo caracterizam a intercalação com período em gozo de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 1125/STF autorizam o cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos contributivos, sem distinção entre segurado obrigatório e facultativo. 4. As contribuições vertidas pelo autor como segurado facultativo após a cessação da aposentadoria por invalidez e durante a percepção das mensalidades de recuperação caracterizam a intercalação exigida, sendo irrelevante o retorno ao labor. 5. Incluído o período em gozo de aposentadoria por invalidez, até a data da perícia que ordenou a sua cessação, na contagem do tempo de contribuição e carência do autor, preencheram-se os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em grau leve, nos termos do art. 3º, III, da LC nº 142/2013. 6. Ante a sua natureza indenizatória, os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação, tal como ocorre no caso do auxílio-acidente, devem integrar os salários-de-contribuição vertidos concomitantemente. 7. Não é possível o recebimento cumulado de mensalidade de recuperação e aposentadoria programada à luz do art. 124, II, da LBPS, assegurando-se a percepção do benefício mais vantajoso e observando-se o desconto dos valores pagos insuscetíveis de acumulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para reconhecer o período em gozo de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição e carência, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER (22.11.2019). Consectários legais e verba honorária explicitados de ofício. Tese de julgamento: "1. O recolhimento de contribuições durante a percepção de mensalidade de recuperação configura intercalação com o benefício por incapacidade, para fins do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991. 2. As contribuições vertidas como segurado facultativo caracterizam a intercalação exigida pelo Tema 1125/STF, sendo irrelevante o retorno ao labor." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 7º e 10; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 5º, 47, 55, II, e 124, II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-E e 70-F; CPC/2015, art. 85, §§ 3º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832 RG, j. 18.02.2021 (Tema 1125); STF, RE 583.834 RG, j. 21.09.2011 (Tema 88); STJ, REsp 1.422.081/SC, j. 24.04.2014; TRF3, ApCiv 5009423-85.2019.4.03.6183, j. 24.05.2023; TRF3, ApCiv 5001326-91.2022.4.03.6183, j. 24.05.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001739-62.2018.4.03.6113 APELANTE: SEBASTIAO VITOR DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO VITOR DA SILVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ.I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora postula o reconhecimento de diversos períodos como tempo especial, com posterior conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu parcialmente a especialidade de alguns períodos. Ambas as partes apelaram: o INSS requer a reforma quanto ao período de 09/02/2015 a 21/06/2015; a parte autora postula o reconhecimento de outros sete períodos não enquadrados como especiais e requer a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia técnica.II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há necessidade de reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica nos períodos sem comprovação documental de exposição a agentes nocivos; (ii) os períodos laborados como expedidor e cobrador devem ser reconhecidos como tempo especial; (iii) o período de 09/02/2015 a 21/06/2015 deve ser reconhecido como especial, considerando a exposição a ruído de 85,33 dB(A) sem informação da norma técnica de aferição; e (iv) a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir 3. Indeferimento da conversão em diligência: Não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. A perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção do documento. Os autos já contêm laudos técnicos periciais e PPPs relativos aos vínculos laborais, sendo o conjunto probatório suficiente. O mero inconformismo quanto às informações dos documentos não enseja substituição por perícia. 4. Não reconhecimento dos períodos como auxiliar de expedição: A função de auxiliar de expedição/expedidor em indústrias calçadistas não enseja enquadramento por categoria profissional. Nos períodos em que havia PPP, os níveis de ruído aferidos (84 dB(A) e 77,9 dB(A)) foram inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época (90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente). 5. Não reconhecimento do período como cobrador: No período de 21/09/1992 a 04/01/1993, embora conste na CTPS a função de cobrador, a empresa empregadora era voltada ao transporte rodoviário de cargas, não havendo correspondência entre a função declarada e a atividade empresarial. Ausente comprovação de que o autor exerceu efetivamente a função de cobrador de ônibus. 6. Reconhecimento do período de 09/02/2015 a 21/06/2015: O PPP demonstra exposição a ruído de 85,33 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. A inobservância da metodologia adequada para aferição (NEN) não invalida, por si só, a medição em decibéis, pois o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica. 7. Concessão da aposentadoria mediante reafirmação da DER (Tema 995/STJ): Embora a parte autora não tenha integralizado o tempo necessário na data do requerimento administrativo (20/11/2017), em 01/05/2020 preencheu os requisitos da regra de transição do art. 19 da EC 103/2019: tempo comum de 34 anos, 4 meses e 13 dias (mínimo 20 anos), idade de 65 anos e carência de 396 meses. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos. 8. Inaplicabilidade de honorários advocatícios: Tendo em vista que a procedência do pedido decorreu da reafirmação da DER (Tema 995/STJ), é incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, fixando DIB em 01/05/2020 e DIP a ser definido na liquidação de sentença conforme Tema 1124/STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001596-74.2021.4.03.6111 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA CRISTINA DE SOUZA TRECENTI ADVOGADO do(a) APELADO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, condenando-o ao pagamento de honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise do reconhecimento ou não de direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019, diante do recolhimento de contribuições após sua entrada em vigor.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A decisão embargada expõe expressamente que a concessão do benefício ocorreu com fundamento na regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, e não com base em direito adquirido ao regime anterior. A intenção do embargante revela inconformismo com o julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração. A finalidade de prequestionamento não justifica o provimento de embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pode ser reconhecida com base na regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019, independentemente do recolhimento de contribuições em data posterior à sua promulgação, desde que os requisitos legais estejam preenchidos na nova DER. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado ou ao simples prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; EC nº 103/2019, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.118.009, DJe 27/04/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJe 10/10/2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001371-93.2017.4.03.6111 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: BENEDITO VILERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP332768-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR RURAL AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTES DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO COM PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora visando reconhecimento de tempo especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões principais: (i) possibilidade de reconhecer tempo especial exercido na agropecuária antes de 1991 quando o vínculo era com pessoa física; (ii) validade da CTPS para averbação de vínculos não refletidos no CNIS; (iii) possibilidade de conversão de períodos especiais reconhecidos; (iv) análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR Antes da vigência da Lei 8.213/1991, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 reconheciam a insalubridade das atividades agropecuárias nos códigos 2.2.1, sem exigir que o empregador fosse pessoa jurídica. A natureza do agente nocivo e da atividade -- e não a forma jurídica do empregador -- determinava a especialidade. A interpretação teleológica e protetiva do sistema previdenciário impõe reconhecer como especial o trabalho rural desenvolvido em estabelecimento agropecuário, ainda que prestado a pessoa física. As anotações em CTPS possuem presunção de veracidade e permitem retificar o CNIS quando ausentes registros, conforme Decreto 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, I, e Súmula 75 da TNU. Convertidos os períodos especiais, a parte autora ultrapassa 35 anos de contribuição na DER (30/9/2016), preenchendo os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição. Os efeitos financeiros devem correr desde a DER, pois a documentação então apresentada já permitia o reconhecimento dos períodos ora admitidos. A atualização monetária e os juros seguem a orientação do Manual de Cálculos da JF até a EC 113/2021, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC a partir de sua vigência, com a redação atualizada pela EC 136/2025. Invertida a sucumbência, o INSS deve arcar com honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, observada a limitação do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: É possível reconhecer como especial o labor rural agropecuário prestado antes da Lei 8.213/1991, ainda que exercido para empregador pessoa física, pois o regime jurídico então vigente (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979) não condicionava a especialidade à natureza jurídica do empregador. A CTPS é prova plena dos vínculos registrados e autoriza a retificação do CNIS quando houver omissões ou divergências. Reconhecidos e convertidos os períodos especiais, computa-se o tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária. ------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, item 2.2.1; Lei 8.213/1991, arts. 52 e 57; Decreto 3.048/1999, arts. 19 e 62; CPC, art. 85, § 4º, II; ECs 113/2021 e 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS (RG); STJ, RE 870.947 (RG); TNU, Súmula 75.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001358-78.2024.4.03.6134 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS PAES MARCHINI ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER CURCIOL - SP242813-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL - SP272849-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres). - Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição. - Atividade especial reconhecida em parte. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 17 e 20 da EC nº 103/2019, cabendo ao demandante, no momento adequado, optar pelo benefício que entender mais vantajoso. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado por trabalhadora assentada da reforma agrária, em regime de economia familiar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e o cumprimento da carência legal exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) saber se, em caso de manutenção da condenação, devem ser aplicados limites quanto aos juros moratórios, honorários advocatícios e efeitos financeiros da condenação. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, composto por documentos em nome da autora e de seu cônjuge, bem como certidão de assentamento do INCRA e contrato de concessão de uso, constitui início razoável de prova material, corroborado por testemunhas que confirmaram o labor rural da recorrida. 4. A jurisprudência consolidada reconhece a extensão da qualificação de lavrador de um dos cônjuges ao outro, além da possibilidade de documentos em nome do chefe familiar servirem como prova do regime de economia familiar. 5. Não demonstrada a ocorrência de interrupção relevante no labor campesino ou exercício de atividade urbana, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O início de prova material corroborado por testemunhas é suficiente para a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar para fins de concessão de aposentadoria por idade.” “2. A qualificação de lavrador de um dos cônjuges se estende ao outro, sendo válidos documentos emitidos em nome do chefe familiar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; CPC, art. 300 e art. 1.012; Lei nº 8.213/1991, arts. 39, I, 48, §1º, 55, §3º, 103, p.u., e 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.06.2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 10.10.2012.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001074-69.2020.4.03.6115 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO APARECIDO TAVONI ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO FERREIRA SANTIAGO - SP208755-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA COMPROVADOS. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/05/1982 a 31/03/1985, junto à Escola de Engenharia de São Carlos/USP, reconhecido em ação trabalhista. A sentença condenou a autarquia previdenciária a reconhecer o período de trabalho urbano com remuneração correspondente a um salário mínimo, conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo (24/06/2019), e efetuar o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, fixando ainda honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença. Incabível a remessa necessária, por não atingir o valor previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões jurídicas centrais em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista não integrada pelo INSS, para fins de concessão de benefício previdenciário por tempo de contribuição; e (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação (01/06/2020) ocorreu em prazo inferior a cinco anos da DER (24/06/2019), inexistindo parcelas prescritas. Quanto ao mérito, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade laboral urbana pela parte autora, no período de 01/05/1982 a 31/03/1985, vinculado à Escola de Engenharia de São Carlos/USP, sob o título de "menor auxiliar", conforme reconhecido em sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 0072700-37.2002.5.15.0106. A sentença de mérito trabalhista não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também condenou o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no artigo 201 da Constituição Federal. Corroborando a sentença trabalhista apresentada aos autos, foi realizada a prova testemunhal na presente demanda, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que afirmaram que a parte autora manteve vínculo de emprego na forma alegada na inicial e reconhecido na demanda trabalhista. A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito de o segurado ter reconhecido seu tempo de serviço. Precedentes da Décima Turma desta Egrégia Corte. Não se pode imputar à parte autora o ônus do recolhimento ou indenização das contribuições referente aos períodos reconhecidos, uma vez que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (artigo 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (artigo 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (artigo 30, I, "a"). Restou comprovado que o autor possuía, na DER, tempo de contribuição superior a 35 anos (37 anos, 1 mês e 24 dias) e carência de 446 contribuições mensais, atendendo aos requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/1998. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.213/1991, sendo inaplicável o Tema Repetitivo 1124 do STJ, haja vista que a documentação relevante já constava dos autos administrativos. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF, já considerando as disposições da EC nº 113/2021. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença, com majoração recursal nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Inexistência de condenação em custas, tendo em vista a isenção legal conferida à autarquia. Inexistência de reembolso de despesas processuais, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A sentença de mérito trabalhista decorrente de ampla instrução probatória, que reconhece vínculo empregatício e determina o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos para fins de concessão de benefício no RGPS, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 2. O exercício de atividade sob a condição de menor não impede o reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários, quando comprovado o efetivo desempenho das funções e o tratamento como empregado. 3. Inexistindo prazo superior a cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação, não há parcelas prescritas. 4. Comprovado o tempo mínimo de contribuição e o cumprimento da carência, é devida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artaigo 201, § 7º, inciso I, da CF, com redação da EC nº 20/1998." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 19, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II; 29-A; 52; 53; 54; 55, § 3º; CPC, arts. 487, I; 1.010; 85, §§ 3º, 4º, II, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 116.083/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2016; STF, RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.09.2008 (Tema 70/RG); STJ, REsp 797.209/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16.04.2009; STJ, REsp 498.305/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02.09.2003; TRF3, ApCiv 5003901-38.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 20.03.2024; TRF3, ApCiv 5000196-40.2018.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 30.09.2022; TRF3, ApCiv 5005379-86.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 28.08.2024; TRF3, ApCiv 5006381-23.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 14.08.2024; TRF3, ApCiv 5824477-56.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 29.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000922-65.2018.4.03.6123 APELANTE: LUCIANO FRANCO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO A SER OBSERVADA POR OCASIÃO DAS PROMULGAÇÕES DAS REFERIDAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que reformou sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de serviço concedida a LUCIANO FRANCO PEREIRA, em 07-10-1982, com fins à sua readequação aos novos tetos previdenciários estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As controvérsias cingem-se (1) à possibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 564.354/SE ao benefício da parte autora, concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988; (2) necessidade de prévia comprovação do proveito econômico perseguido; e (3) necessidade de sobrestamento do feito até que venha a ser julgado definitivamente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, da 3ª Seção desta Corte, ainda em fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que "a majoração do teto previdenciário deve beneficiar os segurados que tiveram seus salários de benefício limitados pelo teto anterior", sem referência a qualquer limitação temporal quanto à data de concessão do benefício. Na ocasião, a Corte Suprema firmou o entendimento de que os benefícios concedidos antes da promulgação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem ser readequados aos novos tetos, desde que tenham sofrido limitação na época da concessão. Segundo a compreensão alcançada, a função do "teto" é apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor originalmente calculado, utilizando os efetivos salários-de-contribuição do segurado, eventualmente glosado em virtude da incidência dos tetos limitadores, venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, como ocorreu com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Posteriormente, o Plenário daquela E. Corte voltou a examinar o tema, desta feita em relação aos benefícios concedidos no período do chamado "buraco negro" (benefícios concedidos entre 05-10-1988 - data da promulgação da Constituição - e 04-04-1991 - data anterior à do alcance da implantação da Lei 8213/91), ocasião em que firmou compreensão no sentido de que "não foi determinado nenhum limite temporal" para aplicação da tese, de modo que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003" (RE 937595 RG, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). Surgiu, então, nova problemática acerca dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição (05-10-1988), posto que, àquela época, a renda mensal inicial dos benefícios não tomava por base o salário de benefício global (média aritmética dos salários de contribuição atualizados), mas o salário de benefício ajustado à situação individual de cada segurado, conforme tenha contribuído mais ou menos anos acima do então chamado "menor-valor teto" (mvt), sobre o qual incidia o coeficiente de cálculo relativo a cada benefício. No entanto, mesmo nesses casos, ambas as turmas do E. STF firmaram compreensão no sentido de que o precedente formado no RE-RG 564.354 (Tema 76-STF) não estabeleceu limitação temporal para aplicação da tese. Precedentes. No âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.957.733/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1140), realizado em 14/08/2024, consolidou a tese aplicável à forma de cálculo da readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que o salário de benefício da aposentadoria deverá ser reajustado pelos índices oficiais desde a DIB até a data de promulgação das emendas constitucionais em exame, aplicando-se "o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto", obedecendo-se à sistemática de cálculo da RMI vigente ao tempo da DIB (tema 1140-STJ), e não à sistemática de cálculo da RMI derivada da Lei 8213/91 - aplicação da diferença percentual prevista nas Leis 8870/94 e 8880/94. No caso, a carta de concessão trazida aos autos revela que a RMI do benefício do autor (Cr$ 136.191,00) é o resultado da soma da primeira parcela (Cr$ 113.160,00) - que é o produto da multiplicação do valor do menor valor teto vigente na DIB (mvt = Cr$ 141.450,00) pelo coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço do segurado (80%) - com a segunda parcela (Cr$ 23.031,00), o que revela que o salário de benefício global da aposentadoria em exame foi limitado ao menor valor teto vigente na DIB (mvt = Cr$ 141.450,00). Quanto à prescrição quinquenal, deve-se observar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1005, qual seja, o termo inicial deve considerar a data de ajuizamento da ação individual. Os juros moratórios e a correção monetária deverão ser aplicados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Reformada a sentença, é cabível a inversão da responsabilidade pelos encargos decorrentes da sucumbência. Honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo correspondente a cada uma das faixas estabelecidas no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a progressão prevista no § 5º do referido dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. Basta a comprovação da limitação do salário de benefício (média salarial) da aposentadoria ao menor valor teto (mvt) vigente na DIB para que o segurado tenha direito à readequação do benefício aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, obedecendo-se, nas datas das promulgações das referidas emendas constitucionais, à sistemática de cálculo da RMI vigente ao tempo da DIB, não havendo que se falar em aplicação da sistemática de cálculo da RMI derivada do sistema da Lei 8213/91 (aplicação da diferença percentual prevista nas Leis 8870/94 e 8880/94). Para o reconhecimento do direito à readequação, não é necessária a comprovação do proveito econômico perseguido, pois que, comprovada a limitação do salário de benefício ao menor valor teto (an debeatur), a apuração do valor devido (quantum debeatur) será feita na fase de liquidação / execução do julgado, posto que os elementos necessários à liquidação já constam dos autos. Precedentes do STJ em temas correlatos. Quanto à alegação de necessidade de sobrestamento do feito até que venha a ser julgado definitivamente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, da 3ª Seção desta Corte, ainda em fase recursal, a autoridade persuasiva das decisões proferidas por ambas as turmas do E. STF, acerca da aplicabilidade da readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição (promulgada em 05-10-1988) aos novos tetos estabelecidos nas referidas emendas constitucionais (20/98 e 41/03), ainda que não tenham força vinculante, somada à autoridade vinculante da decisão proferida pelo E. STJ (arts. 926 e 927, III, CPC), em sede de recurso especial repetitivo (tema 1140-STJ), acerca da sistemática de cálculo a ser observada no momento da referida readequação, demonstra que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida no referido recurso especial, ainda que contra ela seja interposto recurso extraordinário. Precedente da sua Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não provido, com manutenção da inversão da verba honorária. Teses de julgamento: A tese da readequação dos benefícios aos novos tetos previdenciários estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (tema 76-STF) é aplicável aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988. Nenhum óbice há para a sua aplicação aos benefícios cujo salário de benefício tenha sido limitado ao chamado "menor valor teto" (mvt), utilizando-se, nesses casos, o salário de benefício da aposentadoria reajustado pelos índices oficiais desde a DIB até a data de promulgação das emendas constitucionais em exame, aplicando-se "o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto", obedecendo-se à sistemática de cálculo da RMI vigente ao tempo da DIB (tema 1140-STJ), e não à derivada do sistema da Lei 8213/91 (aplicação da diferença percentual prevista nas Leis 8870/94 e 8880/94). Não é necessária a comprovação do proveito econômico perseguido, bastando a demonstração de que houve limitação do salário de benefício ao "menor valor teto" (mvt). A autoridade persuasiva das decisões proferidas por ambas as turmas do E. STF, acerca da aplicabilidade da tese da readequação aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição (promulgada em 05-10-1988), ainda que não tenham força vinculante, somada à autoridade vinculante da decisão proferida pelo E. STJ (arts. 926 e 927, III, CPC), em sede de recurso especial repetitivo (tema 1140), acerca da sistemática de cálculo a ser observada no momento da referida readequação, demonstra que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida no referido recurso especial, ainda que contra ela seja interposto recurso extraordinário. ______________________ Dispositivos relevantes citados: EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; Lei 5890/73, art. 5º; CPC-15, arts. 926 e 927, III,) Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010, DJe 14.02.2011; STJ, REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000659-63.2024.4.03.6142 APELANTE: JOSE LUIZ ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM PARTE. REQUISITOS PARA REVISÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo comum, determinando a revisão da aposentadoria por idade. II. Questão em discussão: - Há três questões em discussão: (i) verificar a arguição de ilegitimidade passiva, (ii) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (iii) e se preenchidos os requisitos para a revisão do benefício previdenciário. III. Razões de decidir: - Em decorrência do princípio tantum devolutum quantum appellatum, considerando-se a ausência de apelo autárquico, o labor comum de 07/06/1973 a 09/07/1973, de 26/08/1974 a 26/02/1975 e de 01/05/1980 a 22/04/1981, reconhecido na r. sentença de primeiro grau, não merece análise. - Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do lapso, em que exerceu labor sob as regras do Regime Próprio de Previdência, impondo-se, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período de 31/07/2003 a 30/09/2007, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. Precedentes. - A contagem diferenciada para a revisão da RMI da aposentadoria por idade não é aplicável, conforme expressa disposição legal, tendo em vista que o referido acréscimo de 1% somente é devido com o efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de serviço especial em comum, por não caracterizar o aumento do número de contribuições, mas sim contagem de tempo ficto. - A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por idade, considerando-se o tempo comum reconhecido na r. sentença, a contar da data do requerimento administrativo em 14/11/2019, não havendo parcelas prescritas. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelação da parte autora improvida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000617-49.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: NELSON GOMES MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON GOMES MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor contra sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde 13/08/2021. 2. A parte autora recorreu postulando aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo em 16/07/2021, com acréscimo de 25%. 3. O INSS, por sua vez, alegou perda da qualidade de segurado em razão de fixação da incapacidade em 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor manteve a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia judicial concluiu que o autor, portador de esquizofrenia (CID-10 F20.0), apresenta incapacidade total e permanente, com agravamento do quadro em 2018 e necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades básicas de autocuidado. 6. Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 2015, ficou demonstrado que o autor manteve vínculos laborais e contribuições previdenciárias também no período de 01/02/2017 a 31/12/2020, preservando a qualidade de segurado na DER (16/07/2021). 7. Preenchidos os requisitos legais (qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente), é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, desde a DER (16/07/2021). 8. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar despesas comprovadas; os consectários legais seguem os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte autora provido para fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente desde 16/07/2021, data do requerimento administrativo, com acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Recurso do INSS não provido. Tese de julgamento: "1. A esquizofrenia grave, com dependência de terceiros para atividades de autocuidado, gera direito à aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 85 e 479.; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 42 a 47, 59 a 63, 86. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5006497-91.2022.4.03.6130, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 13/02/2025, DJEN 17/02/2025; TRF3, ApCiv 5218161-42.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 10ª Turma, j. 14/02/2025, DJEN 18/02/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho rural e especial. O INSS apela contra o reconhecimento de tempo especial, e a parte autora apela para o reconhecimento de tempo rural, inclusive antes dos 12 anos e a indenização de contribuições sem juros e multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho rural, inclusive antes dos 12 anos de idade; (ii) a incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias a serem indenizadas; e (iii) a fixação dos efeitos financeiros da indenização na data da entrada do requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto às alegações de falta de informação do NEN, ausência de responsável pelos registros ambientais e falta de comprovação de habilitação do emitente do PPP para os períodos especiais, pois configuram inovação recursal não discutida anteriormente no processo, conforme o art. 1.014 do CPC.4. O reconhecimento do labor rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são admitidos como início de prova material (Súmula nº 73 do TRF4). No caso, certidões de nascimento e casamento qualificando o genitor e o autor como lavradores/agricultores, além de nota fiscal de produção agrícola, constituem início de prova material, corroborado por prova testemunhal.5. A pretensão de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade não foi acolhida, pois não se comprovou que as atividades desenvolvidas pelo autor nesse período iam além de mero auxílio eventual, não caracterizando trabalho indispensável e de dependência em relação ao grupo familiar, conforme a Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4 (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000) e STF (RE nº 1.225.475). Assim, foi reconhecido o período de 24/11/1974 (12 anos de idade) a 31/05/1995.6. A indenização do período posterior a 31/10/1991 deve ser efetuada sem a incidência de juros e multa para competências anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96 (13/10/1996), conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1103, que veda a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar segurados.7. Embora, em regra, a indenização de contribuições deva ser requerida administrativamente, a jurisprudência desta Turma admite a fixação da DIB na DER quando há pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e emissão de guias, indeferido pelo INSS e reformado em juízo. Contudo, a questão sobre o direito à fixação dos efeitos financeiros na DER, independentemente da data do recolhimento da indenização, foi sobrestada em razão do Tema 1329 do STF.8. O segurado, na DER (20/08/2018), totalizava 35 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de contribuição, o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/98. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.59) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91.9. A correção monetária incidirá pelo INPC (até 08/12/2021) e pela SELIC (de 09/12/2021 a 09/09/2025), conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/25. Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança, aplicando-se a SELIC a partir de 09/12/2021. A partir de 10/09/2025, a SELIC será aplicada provisoriamente, com a definição final dos critérios remetida à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a EC nº 136/25.10. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.11. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, atendendo aos requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).12. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.832.461-3, DIB 20/08/2018), com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do INSS não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade exige a comprovação de que as atividades desenvolvidas pelo menor iam além de mero auxílio eventual, caracterizando trabalho indispensável e de dependência em relação ao grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 497, 1.014; Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 29-C, inc. I, 55, § 2º, 55, § 3º, 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; CC, art. 406; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; Súmula 111 do STJ; Súmula 149 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 73 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STF, RE nº 1.225.475; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, Tema 1103, j. 06.10.2022; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural no período de 05/08/1984 a 31/10/1988(art. 55, § 3.º, c.c. art. 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - O Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)” encontra-se pendente de julgamento. - Considerando-se que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Consectários nos termos constantes do voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001180-46.2016.4.03.6119 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON ANDRADE DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A APELADO: JAILSON ANDRADE DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO INSS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.105/STJ. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, embora tenha reconhecido a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 28/02/2012 a 08/03/2012, com a consequente concessão de aposentadoria especial, deixou de afastar a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, concedida a aposentadoria especial, subsiste a sucumbência recíproca ou se deve ser reconhecida a sucumbência exclusiva do INSS, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Reconhecida a procedência integral do pedido com a concessão da aposentadoria especial, não subsiste a sucumbência recíproca. 5. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, conforme orientação do STJ no Tema 1.105 e aplicação da Súmula nº 111/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração providos, para fixar a sucumbência em desfavor do INSS e estabelecer honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a procedência do pedido e concedida a aposentadoria especial, não subsiste sucumbência recíproca, impondo-se a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios." "2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, em conformidade com o Tema 1.105/STJ e Súmula 111/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de retificação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para incluir o período de 01/09/1989 a 30/06/1993 como tempo de serviço especial, referente à atividade de engenheiro civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo de serviço especial referente a período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que o segurado esteja atualmente vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (ii) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como especial por enquadramento profissional (engenheiro civil) no período de 01/09/1989 a 30/06/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é rejeitada, pois o autor, no período controverso, era empregado celetista do Município de Anta Gorda, com contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e essas contribuições não foram computadas para aposentadoria pelo INSS.4. O INSS possui legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço quando demonstrado que o autor laborou vinculado ao RGPS, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5005385-93.2022.4.04.9999).5. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/09/1989 a 30/06/1993 é mantido, por força do enquadramento por categoria profissional (engenheiro civil), com fundamento normativo no item 2.1.1 (engenharia) do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.6. A legislação aplicável ao reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é a vigente à época da prestação do serviço, e até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade era possível por enquadramento profissional, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973 e nº 83.080/1979.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo de serviço especial referente a período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que o segurado esteja atualmente vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O tempo de serviço exercido como engenheiro civil até 28/04/1995 é reconhecido como especial por enquadramento profissional, conforme Decreto nº 53.831/1964.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.1.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; TRF4, AC 5005385-93.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada em relação a ação anterior, em que postulava benefício por incapacidade. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando distinção de pedidos e patologias, má instrução em processo anterior e a existência de novo laudo pericial em outro processo que concluiu pela incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da coisa julgada, considerando a alegação de distinção de pedidos, patologias e a existência de novo laudo pericial em outro processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois a questão relativa à existência de coisa julgada foi expressamente enfrentada no voto condutor.4. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Em ações de benefício por incapacidade, a causa de pedir se modifica pela superveniência de nova moléstia ou agravamento de moléstia preexistente.5. No presente caso, verificou-se identidade de causa de pedir com ação anterior (autos n. 0501179-67.2020.4.05.8104), transitada em julgado em 08/11/2021, uma vez que o autor pleiteia benefício por incapacidade pelas mesmas patologias (problema ortopédico degenerativo nos joelhos e coluna) sem comprovar agravamento do quadro clínico ou novas enfermidades.6. A alegação de que a ação anterior foi mal instruída não afasta a coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva do julgado, conforme o art. 508 do CPC, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas.7. A prova pericial produzida em outro processo (autos n. 5003981-88.2024.4.04.7007), ajuizado após a presente ação, não pode ser utilizada para desconstituir a coisa julgada.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim a aperfeiçoar o julgado, admitindo efeitos infringentes apenas em casos excepcionais e após o devido contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC).9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. Não há omissão em acórdão que reconhece a coisa julgada, quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir, e a alegação de má instrução em processo anterior ou nova prova favorável em processo posterior não afasta a eficácia preclusiva do julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu o tempo de serviço rural do autor, de 08/09/1966 a 30/11/1978, em regime de economia familiar, e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.746.359-1), com pagamento das diferenças devidas. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
4. Não há omissão no julgado embargado, uma vez que a prescrição não se configura quando o prazo quinquenal encontra-se suspenso em razão de requerimento administrativo prévio ainda pendente de decisão.
5. Conforme o Decreto nº 20.910/32 e entendimento jurisprudencial consolidado, o pedido administrativo de revisão formulado em 21/05/2020 suspendeu o curso do prazo prescricional até o ajuizamento da ação em 23/05/2022, não havendo fluência do quinquênio legal nesse período.
6. O reconhecimento da suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do pedido administrativo afasta a alegada prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída na decisão a discussão dos dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração não tenham sido acolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A suspensão do prazo prescricional quinquenal se opera a partir da formulação de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, até a efetiva decisão do INSS.
2. Não há omissão na decisão que deixa de reconhecer prescrição quando demonstrada a suspensão do prazo por pedido administrativo ainda não decidido.
3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os dispositivos legais invocados nos embargos de declaração, mesmo que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 332, §1º, e 487, II; Código Civil, art. 193; Decreto nº 4.597/42, art. 4º; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013.