PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.
9. Implementados os requisitos legais, o segurado tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, reconhecendo a união estável com o segurado falecido e determinando o pagamento do benefício por 15 anos, a partir de 04/07/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a existência de união estável por período superior a 2 anos, que garanta a concessão do benefício de pensão por morte por mais de 4 meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A renúncia da autora a todo e qualquer valor anterior a 03/07/2018 foi acolhida, o que tornou desnecessária a inclusão do filho do falecido no polo passivo e afastou a discussão sobre a prescrição de eventuais parcelas.4. A qualidade de segurado do falecido na data do óbito (08/10/2015) foi comprovada e não é objeto de controvérsia.5. A união estável entre a autora e o falecido, de 09/2013 a 10/2015, foi comprovada por farta prova material e testemunhal, incluindo uma sentença da Justiça Estadual que a reconheceu. Documentos como notas fiscais, correspondências, fichas de atendimento hospitalar (indicando "casada" ou "parceira" e o falecido como responsável/cônjuge), e prontuário odontológico corroboram a convivência pública, contínua e duradoura, com affectio maritalis e ânimo de constituir família, sendo a coabitação não um requisito obrigatório.6. Considerando que a união estável durou mais de 2 anos, o segurado verteu mais de 18 contribuições e a autora tinha 31 anos na data do óbito (08/10/2015), o benefício de pensão por morte é devido por 15 anos, nos termos do art. 77, § 2º, inc. V, alínea "c", item 4, da Lei nº 8.213/91.7. Embora o benefício fosse devido desde o óbito (08/10/2015) conforme a Lei nº 13.183/2015, o direito ao pagamento das parcelas pretéritas é reconhecido a partir de 04/07/2018, em razão da renúncia da autora a valores anteriores a 03/07/2018 e do pagamento dos 4 primeiros meses pelo INSS.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios e custas processuais, é mantida conforme estabelecido na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A união estável, para fins de pensão por morte, pode ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo a coabitação um elemento indiciário, mas não essencial, para sua caracterização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/91, art. 16, inc. I, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 26, inc. I, III, art. 74, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, art. 76, § 2º, art. 77, §§ 1º, 2º, inc. I, II, III, IV, V, alíneas "a", "b", "c", item 4, §§ 2º-A, 2º-B, 3º, 5º, 6º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/97; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; EC nº 103/2019, art. 23, §§ 1º, 3º; Portaria nº 424/2020 do Ministério da Economia.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividades especiais em diversos períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) e determinou o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição e falta de interesse de agir; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tribunal afastou a preliminar de falta de interesse de agir, pois houve prévio requerimento administrativo instruído com CTPS e formulários de atividades especiais (PPPs), e o segurado apresentou todos os documentos disponíveis na ocasião, configurando o interesse processual, conforme o Tema 350/STF.4. A preliminar de prescrição foi afastada, uma vez que o requerimento administrativo (28/09/2016) e o ajuizamento da ação (22/01/2018) ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao reconhecimento de tempo especial, por ausência de impugnação específica aos pontos da sentença, apresentando a autarquia fundamentação genérica, conforme exigido pelos arts. 341 e 1.010, inc. III, do CPC.6. Foi mantido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/09/2016, uma vez que o segurado preencheu os requisitos de tempo de serviço e carência.7. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER (28/09/2016), pois a prova pericial produzida em juízo complementou a documentação já apresentada administrativamente (CTPS e PPPs), sendo inviável a apresentação prévia do laudo pericial, conforme a tese 2.3 do Tema 1124/STJ.8. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/12/2021, observando-se o Tema 905/STJ (INPC e juros da poupança) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC), em razão das EC 113/2021 e EC 136/2025, com a definição final reservada para a fase de cumprimento de sentença.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo o INSS isento de custas, mas obrigado a reembolsar despesas.10. Determinou-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC, e da ausência de efeito suspensivo ao recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 12. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a prova pericial, produzida em juízo, compla documentação já apresentada administrativamente e sua apresentação prévia era materialmente inviável.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 497, 1.010, inc. III, 1.026, § 2º, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. I e § 7º, 29-C, inc. I, 41-A, 52, 53, 57, § 5º, 58, 103, p.u., 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; CF/1988, art. 201, § 1º e § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; CC, arts. 389, p.u., 406.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363 (repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 16.03.2017; TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, 2ª Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 14.09.2016; TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO TEMA 810 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por litispendência, em virtude da existência de processo anterior já em fase de cumprimento. O cumprimento de sentença buscava o pagamento de diferenças decorrentes do Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação autônoma para cobrança de diferenças decorrentes do Tema 810 do STF, quando já existe cumprimento de sentença em andamento nos autos originais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A dívida decorrente da condenação judicial é uma só, não sendo possível cindi-la entre principal, consectários legais e diferenças decorrentes de entendimento jurisprudencial superveniente.4. A unidade material da dívida deve refletir-se no plano processual, ressalvadas apenas as exceções em que comprovadamente não poderia haver execução nos mesmos autos.5. Embora a jurisprudência excepcione o entendimento fixado pelo STJ no Tema 289 (impossibilidade de reabertura da execução) para cobrança de diferenças decorrentes do Tema 810 do STF, com observância da prescrição quinquenal (contada a partir de 03/03/2020), isso não justifica o ajuizamento de uma nova ação autônoma.6. O pedido de pagamento de diferenças, mesmo que de caráter alimentar e passível de expedição de requisitório complementar, deve ser apresentado nos autos do processo original, que já se encontra em fase de cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A cobrança de diferenças decorrentes do Tema 810 do STF deve ser realizada nos autos do cumprimento de sentença original, não sendo cabível o ajuizamento de ação autônoma para essa finalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 1º e § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96; STF, Tema 810; STJ, Tema 289.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional, retificação de erro material na DER e reafirmação da DER. O INSS busca afastar o reconhecimento de tempo especial e rural, e questiona a sucumbência em caso de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se há erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER); (iii) saber se é devido o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (iv) saber se é devido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 01/09/2009 a 23/07/2015; (v) saber se a parte autora tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (vi) saber se é aplicável o direito ao melhor benefício, incluindo a reafirmação da DER; (vii) saber se é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial (Tema 709/STF); (viii) saber quais índices de correção monetária e juros de mora são aplicáveis; e (ix) saber sobre o ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação parcial da sentença por cerceamento de defesa é afastado, pois o conjunto probatório já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho na empresa em que laborava, não havendo necessidade de maior dilação probatória.4. A apelação do INSS não é conhecida nos tópicos referentes ao reconhecimento de atividades especiais e labor rural, uma vez que a Autarquia não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando apenas alegações genéricas e desconexas do caso concreto.5. O apelo da parte autora é provido para retificar o erro material na sentença, alterando a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 08/03/2015 para 23/07/2015, conforme consta no processo administrativo.6. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 01/09/2009 a 23/07/2015, devido à exposição a agentes químicos (ácido crômico/cromo). 7. A parte autora tem direito à aposentadoria especial desde a DER, sem incidência do fator previdenciário e com pagamento das parcelas vencidas.8. De ofício, aplica-se o Tema 709/STF (RE 788092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.9. É assegurado o direito ao melhor benefício, permitindo à autora, na fase de cumprimento de sentença, optar por data posterior à DER que resulte em RMI mais vantajosa, conforme o Tema 995/STJ.10. Os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025 suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, aplica-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.11. Os honorários advocatícios e as custas processuais são mantidos conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia em 50% sobre a condenação fixada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida; apelação da Autarquia parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida; de ofício, adequados os consectários a partir de 09/12/2021 e aplicado o Tema 709/STF.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição qualitativa a agentes químicos cancerígenos, como o cromo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 14, 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, §5º, §11, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 509, 1.009, §2º, 1.010, 1.026, §2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, §7º, 29-C, 52, 53, 57, §5º, §6º, §7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §3º, §4º, art. 69, p.u., Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; NR-06 do MTE; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º.___________Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, p. 12.02.2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020, p. 19.08.2020 (Embargos de Declaração j. 23.02.2021); STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, p. 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, p. 01.08.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25.01.2010; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 5003352-37.2017.4.04.7209, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5001069-37.2022.4.04.9999, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 10.10.2025; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TFR, Súmula 198.___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo o exercício de atividade especial em diversos períodos e determinando a implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos perÃodos controvertidos; (ii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades é reconhecida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que para agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação qualitativa é suficiente, especialmente para substâncias cancerígenas como o benzeno, que dispensam análise quantitativa.4. Para o agente físico ruído, os limites de tolerância variam conforme a época (80 dB até 28/04/1995; 90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003; 85 dB a partir de 18/11/2003), sendo a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo de ruído (pico) aceita, se comprovada habitualidade e permanência (Tema 1083/STJ).5. As metodologias de aferição de ruído contínuo ou intermitente, a partir de 19/11/2003, devem ser as contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho (Tema 174/TNU).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, bastando que ocorra em período razoável, e é admitida a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar ou não contemporâneo ao labor (Súmula 106/TRF4).7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade em condições especiais em diversas hipóteses, como para períodos anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como benzeno/hidrocarbonetos aromáticos), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas (Tema 555/STF e Tema IRDR15/TRF4).8. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas incumbe ao autor comprovar a ineficácia do EPI, e a divergência ou dúvida sobre a real eficácia favorece o autor (Tema 1090/STJ).9. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais (Tema 998/STJ).10. Em casos de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, adota-se o princípio da precaução, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, sendo a data de início do benefício a data de entrada do requerimento (DER), mas cessando o pagamento após a implantação se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo (Tema 709/STF), com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.12. O termo inicial do benefício de aposentadoria deve ser a data do requerimento administrativo (DER), em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido.13. A parte autora tem direito à opção pela forma de concessão do benefício de aposentadoria que lhe for mais vantajosa, a ser apurada em fase de liquidação de julgado, e ao melhor benefício, observando-se o Tema 995/STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.14. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, e pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ).15. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Tema 810/STF).16. A partir de 09/12/2021, em razão da EC 113/2021 e da posterior EC 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC), deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873.17. Os honorários advocatícios devidos pela Autarquia ao patrono da parte autora são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC.18. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Negado provimento à apelação do INSS. Provida a apelação da parte autora. De ofício, adequados os consectários legais a partir de 09/12/2021 e aplicada a tese do Tema 709/STF.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, e a aferição de ruído deve seguir os limites e metodologias específicas de cada período, sem que o uso de EPIs, em diversas hipóteses, descaracterize a especialidade. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, com modulação de efeitos para preservar direitos adquiridos. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora, a taxa da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, com adequação para a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/12/2021, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 5º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.357; STF, ADI nº 4.425; STF, ADI nº 7.064; STF, ADI nº 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AgR no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15; TNU, Tema 174; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE E PEDREIRO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. As atividades de trabalhador da construção civil exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação de tempo de serviço especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível sobre benefício por incapacidade temporária, não reconheceu o efetivo exercício de atividade laboral da embargante no período de 04/2006 a 04/2007 para fins de soma de salários-de-contribuição em atividades concomitantes, alegando a embargante omissão quanto à comprovação de tal exercício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à comprovação do efetivo exercício de atividade laboral pela embargante no período de 04/2006 a 04/2007, para fins de soma de salários-de-contribuição em atividades concomitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não possui a omissão apontada, uma vez que a questão da soma dos salários-de-contribuição em atividades concomitantes foi devidamente analisada, com base no Tema 1070 do STJ e no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, e concluiu-se que a prova testemunhal produzida não demonstrou o efetivo exercício de atividade laboral pela autora no período de 04/2006 a 04/2007, mantendo o entendimento da sentença.4. Os embargos de declaração são rejeitados por ausência dos requisitos legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e por pretenderem a rediscussão de questão já enfrentada, o que não é compatível com a via eleita, conforme jurisprudência do STF (RE 810482 AgR-ED/SP).5. O prequestionamento numérico é despropositado, pois o debate do tema no corpo do julgado é o que permite o acesso às instâncias superiores, e não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais (STF, ARE nº 1.073.395 AgR). Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.793/RS (Tema 1070); STJ, REsp 1.870.815/PR (Tema 1070); STJ, REsp 1.870.891/PR (Tema 1070); STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 09.10.2019; STF, ARE nº 1.073.395 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJE 271 de 18.12.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos cumulativos de deficiência e hipossuficiência econômica para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A situação de deficiência do autor está configurada, pois ele é portador de Retardo Mental Leve (CID F70.1), um impedimento intelectual de longo prazo que, em conjunto com barreiras sociais como baixa escolaridade, dificuldades de aprendizagem e comportamento agressivo, obstrui sua participação plena na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.4. A hipossuficiência econômica do autor e de seu grupo familiar está configurada, uma vez que, ao excluir o Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido pelo irmão menor do cálculo da renda familiar per capita, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo, o que, segundo o IRDR 12 do TRF4, estabelece presunção absoluta de miserabilidade.5. O benefício assistencial deve ser concedido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a deficiência foi comprovada como existente nessa data.6. Os consectários legais são adequados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 e juros de mora a contar da citação, aplicando-se 1% ao mês até 29/06/2009, o percentual da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, sendo isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas devendo arcar com as despesas processuais.8. O INSS é condenado ao pagamento dos honorários periciais, em razão de sua sucumbência, com reembolso à Justiça Federal se a despesa tiver sido antecipada, nos termos do art. 32 da Resolução nº 305/2014 do CJF.9. Determina-se a implantação imediata do benefício a contar da publicação do acórdão, em virtude da eficácia mandamental do art. 497 do CPC/2015 e da natureza da obrigação de fazer, não se tratando de antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da autora provido para conceder o benefício assistencial desde a DER, observada a prescrição quinquenal, com adequação de ofício dos consectários legais e inversão dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: 11. A deficiência para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstruem a participação plena e efetiva na sociedade, e a miserabilidade é presumida quando a renda familiar per capita, excluído o BPC de outro membro, é inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 14; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial por deficiência, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente a comprovação de impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) é garantido pela CF/1988, art. 203, V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, art. 20, exigindo a comprovação de deficiência ou idade avançada (65 anos ou mais) e a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A deficiência é caracterizada por impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), avaliados de forma biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º.4. O laudo médico pericial (evento 40, LAUDOPERIC1), elaborado por especialista em ortopedia, foi conclusivo ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade ou limitações para suas atividades laborais. As alterações observadas são leves e podem causar dor esporádica, facilmente amenizadas por medicação, não havendo elementos que justifiquem o afastamento das conclusões periciais.5. Diante da não demonstração do impedimento de longo prazo, requisito fundamental para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora deve ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada por laudo pericial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
1. O direito à restituição de valores recolhidos acima do teto do salário-de-contribuição é reconhecido, conforme a Lei nº 8.212/1991, e a própria União não se opôs a este direito material.
2. O quantum debeatur deve ser limitado ao valor efetivamente retido do segurado, não sendo passível de repetição de indébito o montante correspondente à contribuição patronal.
3. O demandante, na condição de segurado, não possui legitimidade ativa para pleitear a restituição da parcela correspondente à contribuição social patronal devida pela empregadora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA LIVRE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos. Ambas as partes interpuseram apelação. A parte autora alega cerceamento de defesa e postula o reconhecimento da especialidade de período adicional (20/03/2000 a 10/07/2020). O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos já deferidos na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/04/1993 a 15/06/1993, 01/07/1996 a 09/06/1999 e 20/03/2000 a 10/07/2020; (iii) a aferição da nocividade de agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre) e ruído, e a eficácia de EPIs; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial para o período de 20/03/2000 a 10/07/2020, é afastada, e a apelação da parte autora improcedente no tópico, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se a sentença, pois os períodos de 05/04/1993 a 15/06/1993 (Indústria Gráfica Kreling Ltda.) e 01/07/1996 a 09/06/1999 (H.R. Deuntschendorf e Cia Ltda.) foram corretamente reconhecidos como especiais. No primeiro, o autor estava exposto a ruído acima de 80 dB(A) e a hidrocarbonetos de tintas e solventes, sem EPI. No segundo, comprovou-se o manuseio de óleos e graxas de origem mineral em ambiente ruidoso e quente, sem proteção eficaz.5. A apelação da parte autora é provida para reconhecer a especialidade do período de 20/03/2000 a 10/07/2020, em virtude da exposição a agentes químicos. Hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre são agentes comprovadamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, CAS 014808-60-7), o que dispensa a análise quantitativa e a comprovação da ineficácia do EPI, conforme jurisprudência consolidada (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 STJ).6. A aposentadoria especial não é concedida, pois a parte autora não preenche o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, nem a pontuação mínima exigida pela EC nº 103/2019.7. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, devendo ser implantada a renda mensal inicial mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença. A conversão do tempo especial em comum (fator 1,4 para homens, conforme REsp 1.151.363 STJ) permite que o segurado atinja o tempo de contribuição necessário, enquadrando-se nas regras de transição da EC nº 103/2019 (art. 17) ou na regra anterior à reforma.8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme a legislação e jurisprudência pertinentes a cada período, observando-se o IGP-DI, INPC, juros da poupança e Selic, com a ressalva de que a definição final dos índices a partir de 09/09/2025 será feita na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873.9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, sendo isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do provimento judicial (art. 497 do CPC) e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre, dispensa a análise quantitativa e a comprovação da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).13. É assegurado ao segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, devendo ser implantada a renda mensal inicial mais vantajosa, a ser apurada em liquidação de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 497; CC, arts. 389, p.u., 406; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 5º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, item 1.0.18; Decreto nº 3.048/1999, item 1.0.18; NR-15, Anexo 13; Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011 (Tema Repetitivo nº 1.151.363); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, p. 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, Súmula 106; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, determinando a averbação de acréscimo de 4 meses e 18 dias ao total já reconhecido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural em regime de economia familiar quando o autor era menor de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em diversos períodos e a eficácia de equipamentos de proteção individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença, para que a instrução processual prossiga com a produção de prova testemunhal. Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, quando o autor possuía entre 7 e 12 anos de idade, sendo necessário demonstrar que as atividades desenvolvidas eram indispensáveis para a subsistência da família, conforme exigido pela lei previdenciária.3.2. A análise das demais questões suscitadas pela parte autora e pelo INSS, referentes ao reconhecimento de tempo especial e à reafirmação da DER, fica prejudicada em virtude da anulação da sentença e da necessidade de reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para realização de audiência de instrução quanto ao labor rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 12 anos de idade.Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, exercido por menor de idade, exige prova que demonstre a indispensabilidade da atividade para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.046.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pretensão resistida em alguns períodos e por ausência de provas em outros, em ação que buscava o reconhecimento de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento da atividade especial em determinados períodos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de provas testemunhal e pericial; (iii) a suficiência de provas para o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir foi reconhecido para os períodos de 01/07/2007 a 31/05/2011 e 01/04/2013 a 07/03/2018, uma vez que o INSS contestou o mérito do pedido, configurando pretensão resistida.4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal e pericial, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes de convicção.5. A ausência de início de prova material para comprovar a submissão a agentes nocivos, especialmente para a função de Vendedora, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência de provas. Este entendimento é aplicado por analogia ao Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP), que prevê que a ausência/insuficiência de prova material em matéria previdenciária não implica improcedência, mas sim extinção sem resolução de mérito, para preservar o direito social à previdência e permitir a repropositura da ação.6. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, o que, de acordo com a tese firmada no Tema 1059 do STJ, afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço especial, em matéria previdenciária, implica a extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência de provas, permitindo a repropositura da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 485, IV; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023; TFR, Súmula 198.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que condenou a União à concessão de pensão por morte, em razão do óbito de servidor público federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verificar se a sentença proferida contra a União está sujeita à remessa necessária, considerando o proveito econômico obtido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. IV. DISPOSITIVO:
4. Remessa necessária não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade, em razão de alegada incapacidade para o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada por médico psiquiatra, concluiu pela ausência de incapacidade atual da parte autora para o trabalho.4. O laudo pericial indicou que não há alterações no exame do estado mental, deterioração cognitiva, sintomas psicóticos, e que o discernimento e o juízo de realidade estão preservados.5. A documentação médica acostada aos autos corrobora que a doença psiquiátrica da parte autora está sob controle, com tratamento adequado.6. A existência de diagnóstico e tratamento não implica, por si só, incapacidade para o trabalho.7. Não foram preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que não há incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de incapacidade laborativa, atestada por perícia médica judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 42, 59, 86; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DA RMI IMPLANTADA. COMPLEMENTO POSITIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o pagamento das diferenças devidas em virtude da retificação da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário por meio de complemento positivo. O INSS sustenta que essa modalidade de pagamento admite apenas correção monetária, não sendo possível a inclusão de juros moratórios, razão pela qual requer o pagamento por meio de requisição complementar (RPV ou precatório).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento de diferenças devidas após a retificação da RMI do benefício previdenciário, em cumprimento de sentença, pode ser realizado por complemento positivo, com a inclusão dos consectários legais, sem violar o art. 100 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O complemento positivo é instrumento administrativo destinado à quitação de diferenças decorrentes da revisão ou retificação de benefícios previdenciários, relativas a parcelas que já deveriam ter sido pagas em cada competência, após a obrigação de fazer cumprida pelo INSS.
4. Como as diferenças dizem respeito a valores vencidos após a implantação da RMI, o pagamento via complemento positivo, com incidência dos consectários legais (juros e correção monetária), não afronta o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
5. A inclusão dos juros moratórios reflete o caráter indenizatório pela mora do devedor, compondo obrigação de pagar quantia certa decorrente do próprio cumprimento tardio da obrigação.
6. Inexistindo ilegalidade ou afronta à sistemática de precatórios, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o pagamento por complemento positivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pagamento de diferenças decorrentes de retificação da RMI implada em cumprimento da obrigação de fazer pode ser realizado por complemento positivo.
2. A inclusão de juros e correção monetária no complemento positivo não afronta o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL EM TÍTULO JUDICIAL. RETIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de retificação de erro material do título judicial quanto ao somatório do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, sob o fundamento da necessidade de ajuizamento de ação rescisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no título judicial; (ii) a possibilidade de retificação de erro material em fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título judicial não reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 26/07/2005, laborado na empresa Calçados Azaleia, objeto do apelo da parte autora, embora do dispositivo tenha constado o integral provimento do recurso.4. A decisão judicial deve ser interpretada de acordo com seu inteiro teor e à luz do princípio da boa-fé, conforme o art. 489, §3º, do CPC.5. Evidencia-se um erro material no dispositivo do julgado da apelação que concedeu "provimento à apelação da parte autora", quando o teor da fundamentação indicava um provimento parcial.6. A retificação de erro material é cabível na fase de cumprimento de sentença, prescindindo do ajuizamento de ação rescisória, uma vez que não implica modificação do teor do provimento concedido pelo título judicial com força de coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O erro material no dispositivo de um título judicial, que não altera o mérito da decisão transitada em julgado, pode ser corrigido em fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de ação rescisória.