PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material no dispositivo da sentença quanto à data final de período especial; (ii) saber se o aviso prévio indenizado pode ser computado como tempo de contribuição ou especial; (iii) saber se restou comprovada a atividade especial nos períodos impugnados (ruído/químicos); e (iv) definir o direito à aposentadoria especial e os consectários da condenação.
2. Constatado erro material no dispositivo da sentença, que fixou data diversa da fundamentação e da prova dos autos (CTPS/PPP) para o término do vínculo especial. Correção devida.
3. Conforme o Tema 1.238 do STJ, o aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, dada sua natureza indenizatória e a ausência de contribuição.
4. Mantido o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e agentes químicos (óleos minerais/graxas), cuja análise é qualitativa (Anexo 13 da NR-15) e para os quais o EPI é ineficaz (Tema 15 do IRDR/TRF4).
5. Devida a extensão do reconhecimento da especialidade até a DER em razão da continuidade do vínculo e das condições de trabalho (presunção de continuidade em curto período).
6. Preenchidos os requisitos (25 anos de tempo especial), o segurado faz jus à concessão de aposentadoria especial, benefício mais vantajoso que o deferido na origem.
7. Recursos parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e a alteração da sucumbência. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo especial por periculosidade.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a periculosidade (inflamáveis) após 05/03/1997; e (iii) a adequação da sucumbência recíproca.
3. O período de trabalho rural exercido pelo autor entre 14/10/1978 e 31/12/1979, quando tinha menos de 12 anos, não foi reconhecido. Embora haja precedentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem o cômputo de labor rural por menores de 12 anos, esses casos se referem a contextos mais remotos (anos 1950/1960) e situações de exploração infantil extrema. No presente caso, o trabalho era com os pais, em terras da família e em turno inverso aos estudos, não se configurando a *essencialidade* do labor para a economia familiar, conforme exigido pela jurisprudência para períodos mais recentes e para caracterizar um trabalho que se assemelhe a emprego nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT.4. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1998 a 28/05/2003, 02/06/2003 a 31/01/2006 e 01/08/2006 a 30/07/2012, exercido como frentista e supervisor de pista, foi mantido. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), fundamentada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), Portaria 3.214/78 e NR 16 Anexo 2, considera a exposição a produtos inflamáveis como perigosa, sendo o risco inerente à atividade e não exigindo exposição permanente. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15). Ademais, a ausência de recolhimento de contribuição adicional específica pela empresa não impede o reconhecimento do direito previdenciário, pois a natureza especial da atividade é o que importa, não a formalização fiscal (TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000).5. A base de cálculo da indenização relativa ao tempo de serviço rural deve seguir o disposto no art. 45-A da Lei nº 8.212/91, e não o valor do salário mínimo, conforme entendimento do TRF4 (TRF4 5006225-40.2017.4.04.7005).6. A sucumbência recíproca foi mantida, uma vez que a sentença de origem, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, corretamente aplicou o art. 85, § 3º, do CPC, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com a ressalva da suspensão da exigibilidade para o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
7. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos, em períodos posteriores aos anos 1960, exige a comprovação da essencialidade do labor para a subsistência familiar e que este se assemelhe a características de emprego, não bastando mero auxílio familiar em turno inverso aos estudos.9. A atividade de frentista ou supervisor de pista, com exposição a produtos inflamáveis, é considerada especial por periculosidade, independentemente do uso de EPIs ou da ausência de recolhimento de contribuição adicional específica, sendo o risco inerente e não exigindo exposição permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; CPC, art. 85, § 3º; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Portaria 3.214/78; NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.10.2018; TRF4, 5006225-40.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 31.10.2018; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a reafirmação da DER, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento e da conversão do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, metais pesados e poeiras); (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 04/12/1998 a 08/10/2001 é reconhecido como tempo especial. A atividade de pintor de veículos, com exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (acetato de etila, acet butila, xileno, tolueno, etil-benzeno) e metais pesados (alumínio, ferro), conforme PPP e laudos da empresa, justifica a especialidade. A natureza qualitativa da exposição a esses agentes, alguns cancerígenos, torna irrelevante a quantificação e o uso de EPI.4. O período de 01/05/2002 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial. O PPP indica exposição a ruído de 88,9 dB e 93,9 dB, superando o limite de 90 dB(A) vigente à época. Além disso, houve exposição a agentes químicos como acet butila, xileno, tolueno, etil-benzeno, acetona, n-hexano e poeira respirável, de risco qualitativo, conforme laudos da empresa.5. O período de 20/04/2005 a 31/01/2007 é reconhecido como tempo especial. O PPP registra ruído entre 89,6 dB e 84,9 dB, e exposição a agentes químicos como cádmio, cromo, níquel, alumínio, ferro, chumbo, n-hexano, acetona, acet etila, tolueno e xileno, além de poeira respirável. A presença de metais pesados, alguns cancerígenos, configura exposição qualitativa, independentemente da mensuração.6. O período de 01/12/2011 a 31/10/2015 é reconhecido como tempo especial. O PPP e laudos indicam exposição a acet etila, acet butila, tolueno, xileno, etil-benzeno, n-hexano, poeira respirável e total, cádmio, ferro e níquel. A atividade de pintor de veículos implica exposição contínua a vapores orgânicos e aerossóis de produtos químicos, caracterizando a especialidade pela exposição química.7. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.8. As alegações do INSS são improcedentes. O PPP e a documentação técnica confirmam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos reconhecidos pela sentença. A atividade de pintura industrial implica contato permanente com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, metais pesados e poeira respirável, cuja avaliação é qualitativa e independe do uso de EPI. Os níveis de ruído registrados são expressivos e compatíveis com a atividade, e a ausência de metodologia expressa não prejudica o trabalhador, presumindo-se o NEN.9. É possível o cômputo do período de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema Repetitivo 998/STJ.10. A alegação de erro material não procede, pois a sentença reconheceu judicialmente os períodos controversos, e o suposto erro na descrição dos períodos administrativos não afeta o mérito da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A atividade de pintor de veículos, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, metais pesados e ruído acima dos limites de tolerância, configura tempo especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos cancerígenos. 13. É possível o cômputo de período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido por desempenho de atividades em condições especiais. 14. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos de tempo de serviço rural e especial, mas negando a concessão de aposentadoria.
2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento e cômputo de período de atividade rural; (iii) a inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização de tempo rural; (iv) a possibilidade de conversão de tempo comum em especial; (v) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, amianto, poeiras totais e hidrocarbonetos aromáticos; (vi) a adequação do fator de conversão de tempo especial; (vii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (viii) a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor devido ao indeferimento de prova pericial e testemunhal, foi afastada, pois o conjunto probatório existente, como PPPs e laudos contemporâneos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a realização de perícia após anos do término do labor, com possíveis modificações no ambiente, não seria capaz de refutar as informações da época.4. O período de 15/10/1987 a 30/06/1994 foi reconhecido como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, com base em início de prova material (certidões de casamento e nascimento dos pais qualificando-os como agricultores, escritura de compra e venda de imóvel rural de 1989 e comprovantes de comercialização de 1992 a 1994), corroborado por prova testemunhal colhida em justificação administrativa.5. O período rural de 01/11/1991 a 30/06/1994, posterior à Lei nº 8.213/91, exige indenização das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 272 do STJ. Contudo, a cobrança de juros e multa sobre essa indenização é indevida para o período anterior à MP nº 1.523/96 (11/10/1996), conforme o Tema 1.103 do STJ. O INSS deve permitir o recolhimento das contribuições, e o pedido administrativo de emissão de guias, se frustrado, garante a contagem das contribuições indenizadas com efeitos retroativos à DER, mediante o efetivo pagamento.6. O pedido de conversão de tempo comum em especial foi rejeitado, pois a lei aplicável à conversão é a vigente na data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, e a Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995, suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a conversão de tempo especial em comum, conforme entendimento do STJ (REsp 1.310.034/PR, Tema 546).7. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 04/07/1994 a 30/09/2002 devido à exposição a amianto, independentemente da concentração e uso de EPI, aplicando-se o fator de conversão de 1,75 (parâmetro de 20 anos para aposentadoria especial, conforme Decreto nº 2.172/97, código 1.0.2 do Anexo IV). O recurso do INSS, que questionava o fator de conversão e a avaliação qualitativa para sílica, foi desprovido.8. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/10/2002 a 26/10/2009 na Fras-le S/A, devido à exposição habitual e permanente a ruído (considerando o pico, conforme Tema 1.083/STJ) e a poeiras de origem industrial e mineral (sílica, carbonatos, óxidos, grafite e resinas fenolicas), cuja exposição é qualitativa e a eficácia do EPI é afastada.9. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2011 a 31/12/2012, para o cargo de torneiro CNC, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), com base em laudo judicial emprestado, aplicando-se o fator de conversão de 1,4 (parâmetro de 25 anos, conforme código 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e o EPI é ineficaz para agentes cancerígenos.10. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/03/2013 a 09/12/2015 na Agrale S/A devido à exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, com base em laudos periciais emprestados e no princípio da precaução, que recomenda a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do segurado em caso de divergência probatória.11. Não foram implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, pois o autor totalizou 10 anos, 6 meses e 29 dias de atividade especial, aquém dos 20 anos exigidos. Da mesma forma, para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o acréscimo dos períodos rural e especial reconhecidos e a reafirmação da DER para 28/11/2016, o autor não atingiu o tempo mínimo de 35 anos de contribuição.12. A reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação (28/11/2016) é viável, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo no curso da ação. A data limite para a reafirmação será a da sessão de julgamento.
13. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e permanente a ruído (considerando o pico, conforme Tema 1.083/STJ) e a poeiras de origem industrial e mineral (sílica, carbonatos, óxidos, grafite e resinas fenolicas), bem como a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), caracteriza a atividade como especial, independentemente da eficácia do EPI para agentes cancerígenos. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de especialidade, adota-se a conclusão mais protetiva à saúde do segurado. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem juros e multa para períodos anteriores à MP nº 1.523/96, e o pedido administrativo de emissão de guias, se frustrado, garante efeitos financeiros desde a DER. A conversão de tempo comum em especial não é permitida após 29/04/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 86, 98, § 3º, 487, I, III, "a", 492, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.890/1973, art. 9º, § 4º; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, §§ 3º, 4º, 25, § 1º, 30, § 8º, 39, II, 45, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 15, § 2º, 27, II, 29, I, II, 39, I, II, 48, 55, § 2º, 57, § 3º, § 5º, 124, 143, 192; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.430/2006; Lei Complementar nº 128/2008; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.2; Decreto nº 3.048/1999, arts. 66, § 2º, 68, § 4º, 70, 127, V, 173, 200, § 2º, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Tema 709, Tema 1170; STJ, REsp 1.018.735/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18.12.2008; STJ, AgRg no Ag 1.068.966/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.10.2008; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 03.09.2015; STJ, REsp 1.496.250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 14.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1.568.296/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.572.229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 24.05.2017; STJ, Tema 694; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; TRF4, APELREEX 0012192-64.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 04.11.2015; TRF4, 5000073-17.2015.404.7208, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 06.09.2016; TRF4, AC 0014651-39.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 28.09.2016; TRF4, 5005613-46.2015.404.7111, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 29.08.2016; TRF4, AC 0021415-75.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 06.04.2015; TRF4, AC 5060048-75.2016.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 08.02.2019; TRF4, 5012124-04.2012.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018; TRF4, 5036346-90.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017; TRF4, APELREEX 0009310-08.2010.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, D.E. 28.04.2011; TRF4, 5014098-05.2014.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018; TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 01.10.2018; TRF4, 5060220-47.2012.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.09.2018; TRF4, 5013597-81.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 04.03.2020; TRF4, AC 5002914-08.2017.4.04.7016, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 13.05.2020; TRF4, AC 5050478-26.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 01.09.2023; TRF4, REOAC 0005987-24.2012.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, D.E. 25.07.2018; TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 18.09.2020; TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020; TRF4, AC 5035709-47.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 27.02.2024; TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, 08.06.2022; TRF4, 5022496-95.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 21.03.2022; TRF4, 5006540-23.2021.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 28.10.2022; TRF4, AC 5007327-92.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 04.10.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; TNU, 5027110-91.2011.404.7100, 4ª Turma Recursal do RS, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 05.06.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo atividade rural e especial, e permitindo a reafirmação da DER. A parte autora busca o cômputo do período rural desde a primeira DER, e o INSS questiona a reafirmação da DER e os efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação; (ii) a fixação dos efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER; e (iii) a possibilidade de cômputo do período rural reconhecido desde a primeira DER administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ.4. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER variam: se a implementação dos requisitos ocorrer entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros e juros de mora são a partir da citação; se após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são a partir da implementação dos requisitos, com juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo determinado.5. O período rural reconhecido (18/07/1965 a 11/11/1976) pode ser computado desde a primeira DER (01/10/2008). Isso porque, conforme o Tema 1.124/STJ, quando o INSS não oportuniza a complementação da prova em pedido administrativo deficiente, e a prova é produzida em juízo, a DIB pode ser fixada na DER administrativa se o segurado já faria jus ao benefício, o que ocorreu no caso com a apresentação de início de prova material.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, com a fixação dos efeitos financeiros conforme o momento da implementação. O período rural pode ser computado desde a DER administrativa quando o INSS não oportunizou a complementação da prova e esta foi produzida em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. VIII, 487, inc. I, 493, 933, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 55, § 2º, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995); STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.11.2017; STF, Tema 503; TRF4, AR 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 06.09.2012; TRF4, AC 5060620-22.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 20.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia. 2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período pleiteado, exceto para efeito de carência. 3. A jurisprudência majoritária admite o labor rural juvenil, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado. 4. Reconhecido o labor rural, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 5. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício fixado na data do pedido administrativo de revisão. 6. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais por exposição a agentes químicos e periculosidade em almoxarifado, enquanto o INSS contesta os períodos reconhecidos, alegando insuficiência probatória e metodologia inadequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da prova para o reconhecimento de tempo especial, incluindo formulários de sindicato, laudos similares e metodologia de medição de ruído; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados em indústria calçadista, especialmente em almoxarifado, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e periculosidade (inflamáveis).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os documentos novos acostados pela parte autora em fase recursal são admitidos para exame, uma vez que a jurisprudência do STJ e do TRF4 interpreta o art. 435, p.u., do CPC de forma não restritiva, desde que respeitado o contraditório e a boa-fé.4. O recurso do INSS é desprovido, pois o reconhecimento da especialidade por ruído nos períodos impugnados foi comprovado por laudos similares, admitidos pela Súmula 106 do TRF4, e, para os períodos mais antigos, corroborado por prova testemunhal. A metodologia de "dosimetria" é suficiente para aferir o ruído, e o uso de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC (Tema 555).5. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade dos períodos laborados em almoxarifado. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é comprovada por laudos e pela natureza da indústria calçadista, sendo a análise qualitativa suficiente para agentes cancerígenos, independentemente do uso de EPIs, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e TRF4, IRDR Tema 15.6. A periculosidade por inflamáveis também é reconhecida, pois o armazenamento e manuseio de tais substâncias no almoxarifado geram risco potencial e sempre presente, afastando a alegação de eventualidade, em consonância com a NR-16.7. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, com observância dos efeitos financeiros correspondentes.8. Os consectários legais são fixados conforme o STF Tema 1170 para juros, e para correção monetária, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, com futura adequação conforme EC 136/2025 e ADIn 7873. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista, inclusive em almoxarifado, é possível pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), que dispensa análise quantitativa e eficácia de EPI, e pela periculosidade inerente ao manuseio e armazenamento de inflamáveis, cujo risco é potencial e sempre presente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta parcialmente a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, provida; apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, COMUM E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de atividade rural e tempo comum, mas indeferiu outros períodos rurais e especiais, além de ter extinguido o processo sem resolução do mérito para alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cincco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de período rural antes dos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de períodos comuns de 01/06/2003 a 22/06/2004 e 01/07/2009 a 30/11/2009; (iv) o reconhecimento de períodos especiais de 01/08/1989 a 30/12/1989, 02/09/2013 a 11/08/2015, 18/01/1990 a 25/05/1993, 01/11/1993 a 01/09/1994 e 01/09/1994 a 10/08/1997;e (v) a falta de interesse processual para os períodos de 02/08/2004 a 01/07/2008, 01/07/2010 a 25/06/2011 e 01/12/2011 a 02/07/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo não é conhecido quanto aos períodos de 02/08/2004 a 01/07/2008, 01/07/2010 a 25/06/2011 e 01/12/2011 a 02/07/2012, em razão da falta de interesse processual e da formação de coisa julgada formal em agravo de instrumento (nº 5046770-84.2018.4.04.0000).4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de prova pericial adicional.5. É dado provimento ao apelo para reconhecer como tempo comum os períodos de 01/06/2003 a 22/06/2004 e 01/07/2009 a 30/11/2009, pois as anotações na CTPS (evento 179, CTPS2) possuem presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), e a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é do empregador (art. 30, inc. V, da Lei nº 8.212/1991), não podendo prejudicar o segurado. Aplica-se o art. 1.013, §3º, III, do CPC.6. O apelo é provido para reconhecer o labor rural no período de 02/01/1981 a 03/06/1983, mesmo antes dos 12 anos de idade, em razão do início de prova material e testemunhal (evento 26, JUSTIF_ADMIN1) que demonstram a essencialidade da contribuição da autora, primogênita em família numerosa, para o sustento do núcleo familiar, caracterizando a excepcionalidade admitida pela jurisprudência.7. É dado provimento ao apelo para reconhecer o período de 01/08/1989 a 30/12/1989 como tempo especial, pois o laudo ambiental (evento 161, OUT2) comprovou a exposição a ruído de 83 dB(A), que supera o limite de tolerância de 80 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 53.831/1964, vigente à época.8. É negado provimento ao apelo quanto ao período de 02/09/2013 a 11/08/2015, pois a exposição ocasional a microrganismos patogênicos em serviços gerais de limpeza de escritório, conforme PPP (evento 90, PPP3), não configura atividade especial, uma vez que a jurisprudência (TRF4, AC 5005444-80.2020.4.04.7112) exige limpeza em locais de grande circulação ou hospitalares para o reconhecimento.9. É dado provimento ao apelo para reconhecer o período de 18/01/1990 a 25/05/1993 como tempo especial. A falência da empresa permitiu o uso de PPP similar (evento 192, OUT5), que indicou exposição a ruído de 86,9 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) do Decreto nº 53.831/1964.10. É dado parcial provimento ao apelo para reconhecer o período de 01/09/1994 a 05/03/1997 como atividade especial. A inatividade da empresa permitiu o uso de laudo pericial similar (evento 161, OUT2), que demonstrou exposição a ruído de 83 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) do Decreto nº 53.831/1964, vigente até 05/03/1997.11. O processo é extinto sem resolução do mérito quanto ao período de 01/11/1993 a 01/09/1994. Embora o PPP (evento 88, PPP2) e LTCAT (evento 88, PPP2, p. 2/8) indiquem exposição a ruído e calor (27,2°C), o calor não superou o limite de 28°C exigido pelo Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 para o período anterior a 03/12/1998. A ausência de laudo ambiental da época do labor e de prova eficaz justifica a extinção, conforme Tema 629/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A anotação em CTPS é prova suficiente do vínculo de empregado doméstico, sendo a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregador.Tese de julgamento: 14. O labor rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido quando comprovada a essencialidade da contribuição do menor para o sustento familiar.Tese de julgamento: 15. A exposição a ruído acima dos limites legais vigentes à época, comprovada por laudo ambiental ou similar, caracteriza a atividade como especial.Tese de julgamento: 16. A limpeza de escritórios ou banheiros de uso privado não configura atividade especial por exposição a agentes biológicos, salvo em locais de grande circulação ou hospitalares.Tese de julgamento: 17. A ausência de prova eficaz para comprovar a especialidade da atividade pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Tema 629/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e 201; CPC, arts. 85, § 11, 317, 373, I, 373, II, 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.013, § 3º, III, 1.022, e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. V; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 55, § 3º, 58, § 1º, e 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 14); Portaria Interministerial nº 9/2014; CLPS/1984, art. 6º, § 4º; Código Civil de 1916.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1642731/MG (Tema 638); STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1304479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 629; TST, Súmula 12; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 41; TNU, Súmula 75; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 0010587-20.2014.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26.08.2014; TRF4, AC 5007974-75.2011.404.7208, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 07.08.2014; TRF4, AC 5000067-16.2021.4.04.7138, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, j. 04.11.2025; TRF4, AR 2002.04.01.049661-8, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 23.04.2007; TRF4, AC 2003.70.00.027099-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.01.2009; TRF4, 5019866-73.2018.4.04.7001, 3ª Turma Recursal do Paraná, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 25.03.2020; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5005444-80.2020.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 12.08.2025; TRF4, IUJEF 2008.70.95.002771-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. André de Souza Fischer, j. 07.01.2010; TRF4, 5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Giovani Bigolin, j. 29.04.2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO 1109 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CASO EM QUE O ACÓRDÃO AFASTA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RATIFICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação de acórdão da 3ª Turma que deu provimento à apelação para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito, em face do Tema Repetitivo 1109 do Superior Tribunal de Justiça. O processo diz respeito a pedidos de pagamento de diferenças que a parte autora entende devidas, a partir da alteração da proporcionalidade de sua aposentadoria como servidor público (após revisão desta na via administrativa) e conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1109 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da ocorrência de renúncia tácita à prescrição quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão da 3ª Turma havia afastado a prescrição do fundo de direito, com base no art. 191 do CC, por entender que o reconhecimento administrativo do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do prazo quinquenal, configurava renúncia tácita à prescrição, reiniciando o prazo prescricional e determinando o retorno dos autos para apreciação do mérito.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1109, firmou a tese de que "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado", vinculando juízes e tribunais conforme os arts. 927, III, 928, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC.5. O acórdão da 3ª Turma não contrariou a tese do Tema 1109 do STJ, pois, embora a fundamentação anterior tenha se pautado na renúncia tácita, o resultado de afastar a prescrição de fundo de direito está em conformidade com o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para pleitear direitos decorrentes da revisão administrativa inicia-se a partir da data do reconhecimento administrativo do direito. No caso, entre a revisão administrativa (30/04/2018) e a propositura da ação (16/12/2020), não decorreram cinco anos, o que afasta a prescrição de fundo de direito para os pedidos de diferenças retroativas e desaverbação/indenização de licença-prêmio.6. Conclui-se que, independentemente da fundamentação teórica sobre a renúncia tácita, o resultado prático do acórdão original, ao meramente afastar a prescrição de fundo de direito, não se contrapõe à tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ.7. Precedentes da 3ª Turma (TRF4, AC 5040691-61.2020.4.04.7100; TRF4, AC 5065040-31.2020.4.04.7100) corroboram que o termo inicial da prescrição pode ser modificado para momento posterior ao ato de concessão da aposentadoria em caso de revisão, de modo que não há falar-se em prescrição de fundo de direito.
IV. DISPOSITIVO8. Acórdão ratificado, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA. 1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. Prova nova é aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 3. Hipótese na qual a documentação previdenciária não pode ser qualificada como prova nova, seja porque posterior ao trânsito em julgado da ação originária, seja porque não garante, por si só, pronunciamento judicial favorável, considerando a contradição entre as informações trazidas pela nova prova apresentada com os elementos probatórios que constaram da ação originária, bem como pela não comprovação da ignorância da prova. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR (FUSEX). FILHA PENSIONISTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que determinou a reinclusão definitiva da autora, filha de ex-militar e pensionista, no FUSEX e o restabelecimento do respectivo desconto em seus proventos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a filha de militar, na condição de pensionista, tem direito a ser mantida como beneficiária do FUSEX, considerando as alterações legislativas e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau havia determinado a reinclusão da autora no FUSEX, sob o fundamento de que a condição de pensionista não deveria afastar o direito à assistência médica e que a Lei nº 13.954/2019 não se aplicaria a atos jurídicos perfeitos anteriores.4. A União apelou, sustentando que a filha pensionista não se enquadra como dependente para fins de FUSEX, pois a percepção de pensão configura remuneração, nos termos do art. 16, XI, da Lei nº 4.506/64, o que a exclui do rol de dependentes do art. 50, § 2º, da Lei nº 6.880/1980.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1080, firmou tese de que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar militar, sendo esta um benefício condicional e não previdenciário, não vinculado à pensão por morte.6. O STJ também estabeleceu que a definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (redação original), inclui "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme o art. 16, XI, da Lei nº 4.506/64.7. A Administração Militar possui o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos para a assistência médico-hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.8. Não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.9. A modulação dos efeitos do Tema 1080 garante a continuidade do tratamento médico-hospitalar apenas para aqueles que já o iniciaram ou se encontram em tratamento, até que obtenham alta médica.10. Diante do entendimento do STJ, a sentença deve ser reformada, aplicando-se a legislação atual no que tange à dependência, sendo irrelevante a data do óbito do segurado instituidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. Não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar militar (FUSEX), sendo esta um benefício condicional e não previdenciário, cuja manutenção depende da verificação contínua dos requisitos de dependência, incluindo a não percepção de rendimentos (como pensão) em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE HORAS-EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para incluir a parcela de horas-extras, sob a rubrica "decisão judicial trans jug", no cálculo da pensão por morte de servidor da UFRGS, alegando-se congelamento ilegal da rubrica e decadência do direito da universidade de revisar a remuneração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para a inclusão imediata da parcela de horas-extras no cálculo da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, uma vez que os documentos anexados à inicial não foram suficientes, demandando angularização do feito e dilação probatória.
4. Não foi configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois os autores já percebem o benefício de pensão por morte, não estando desassistidos.
5. Em caso de procedência da demanda, os valores eventualmente devidos serão pagos aos demandantes, o que afasta o perigo de dano.
6. O prejuízo econômico, por si só, não configura o perigo de dano necessário à concessão da tutela antecipada, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5038025-86.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Rel. Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/02/2017).
7. A jurisprudência desta Corte entende que o caráter alimentar do benefício previdenciário, desacompanhado de outros elementos que evidenciem o perigo de dano, é insuficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência, especialmente considerando a irrepetibilidade de valores pagos por antecipação de tutela (TRF4, AG 5038583-48.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 15/02/2023).
8. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que pretere garantias do devido processo legal, devendo observar rigorosamente os requisitos legais do art. 300 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
9. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DE CREDOR. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que rejeitou a impugnação ao requisitório em cumprimento de sentença, mantendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os sucessores de credor falecido antes da propositura da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento das cotas-partes devidas a cada herdeiro exequente, quando o beneficiário original faleceu antes da propositura do cumprimento de sentença, caracteriza fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada rejeitou a impugnação do INSS, mantendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os sucessores, pois a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que os valores individuais dos sucessores devem ser considerados para fins de enquadramento como RPV.
4. O Superior Tribunal de Justiça e o TRF4 consolidaram o entendimento de que, falecido o autor do cumprimento de sentença e habilitados os sucessores, cada um deles passa a titularizar direito autônomo sobre uma parcela do crédito, o que permite a expedição de RPV individualizada.
5. A expedição de RPV individualizada não contraria o art. 100, § 8º, da CF/1988, uma vez que a vedação de fracionamento incide apenas quando o crédito é único e pertence a um único titular, o que não ocorre na espécie, pois o crédito se fracionou com o óbito do credor originário.
6. O STF, no Tema 148 de repercussão geral, firmou a tese de que "A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República", aplicável ao caso.
7. O precedente do STF (ARE 1.439.472) citado pela agravante não se aplica ao caso, pois tratou de situação em que o beneficiário original faleceu no curso do processo, e não antes da propositura do cumprimento de sentença, como na presente hipótese.
8. Considerando que o beneficiário original faleceu antes da propositura do cumprimento de sentença pelos herdeiros, estes já detinham créditos individualizados desde o início da execução, configurando litisconsórcio facultativo e afastando a caracterização de fracionamento indevido de precatório.
IV. DISPOSITIVO:
9. Agravo de instrumento desprovido; prejudicado o agravo interno.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO POR SINDICATO. LEGITIMIDADE. TEMA 1.033 DO STJ. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O INSS alegou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sustentando que o protesto ajuizado por sindicato não interrompe o prazo prescricional para execuções individuais e que a questão estaria suspensa pelo Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do protesto ajuizado por sindicato para interromper o prazo prescricional de execuções individuais de sentença coletiva; e (ii) a aplicabilidade da suspensão determinada pelo Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição da pretensão executória não ocorreu, pois o protesto ajuizado pelo sindicato interrompeu validamente o prazo prescricional de cinco anos, que recomeça a correr pela metade (2,5 anos) a partir do último ato processual da causa interruptiva.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 é pacífica quanto à legitimidade do sindicato para ajuizar protesto interruptivo em defesa de direitos individuais de seus representados, estendendo-se à fase de execução de sentença coletiva.5. A alegação de suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ não procede, pois este se refere à legitimidade do Ministério Público para o protesto interruptivo, e não à dos sindicatos, cuja legitimidade já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823.6. Não há determinação de suspensão nacional dos feitos que tratam sobre o Tema 1.033 do STJ, mas somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. O protesto ajuizado por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva, recomeçando o prazo pela metade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de filho maior inválido, fixando a data de início do benefício (DIB) no óbito do instituidor (17/05/2005). O INSS sustenta prescrição quinquenal, necessidade de autodeclaração conforme Portaria INSS nº 450/2020, observância à vedação de acumulação da EC nº 103/2019 e ausência de comprovação da invalidez anterior ao falecimento. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso apenas para alterar o termo inicial da pensão para a data do requerimento administrativo (24/07/2021).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a incidência da prescrição quinquenal; (ii) analisar a necessidade de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; (iii) examinar a vedação de acumulação de benefícios conforme a EC nº 103/2019; e (iv) definir o termo inicial da pensão por morte de filho inválido cuja invalidez antecede o óbito do instituidor, em caso de habilitação tardia.III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal não corre contra o absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, razão pela qual inexiste prescrição no caso. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão do benefício, podendo ser suprida em fase de execução, inexistindo violação de norma processual ou previdenciária. A análise de eventual acumulação de benefícios previdenciários, conforme art. 24 da EC nº 103/2019, é matéria afeta à esfera administrativa e não exige determinação judicial específica. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica do beneficiário (arts. 16, 26 e 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991). A invalidez anterior ao óbito do segurado é condição suficiente para caracterizar dependência presumida do filho inválido, sendo irrelevante o fato de a incapacidade ter surgido após a maioridade (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 416/STJ). No caso, laudo médico-pericial comprova que o autor é portador de epilepsia congênita, inválido desde o nascimento, dependente economicamente do genitor falecido, preenchendo os requisitos legais. A jurisprudência do STJ e do TRF3 é pacífica no sentido de que, havendo habilitação tardia de dependente e tendo outro dependente recebido regularmente a pensão, os efeitos financeiros da nova concessão retroagem apenas à data do requerimento administrativo, a fim de evitar duplicidade de pagamento (Tema Repetitivo STJ nº 1.029). Contudo, inexistindo outro dependente recebendo o benefício após o falecimento da genitora (30/06/2013), é devido o pagamento das parcelas da pensão desde 01/07/2013 até a data anterior ao requerimento (23/07/2021), sem que isso configure pagamento em duplicidade. Mantém-se a tutela antecipada concedida, dada a natureza alimentar do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal não corre contra o absolutamente incapaz (CC, art. 198, I). A autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito para concessão de pensão por morte. A vedação de acumulação prevista na EC nº 103/2019 é aferida na via administrativa, não exigindo manifestação judicial prévia. O filho maior inválido faz jus à pensão por morte se comprovada invalidez anterior ao óbito do segurado e dependência econômica presumida. Em caso de habilitação tardia, quando não há pagamento concomitante a outro dependente, os efeitos financeiros do benefício retroagem ao momento em que cessou o pagamento anterior, sendo devido o benefício desde 01/07/2013. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 198, I; EC nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74 a 79; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; CPC, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.029; STJ, Súmula 416; TRF3, AC 0004389-69.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 7ª Turma, j. 29/04/2020; TRF3, ApCiv 5051504-42.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 28/09/2023; STJ, AREsp 1570257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/11/2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000520-81.2018.4.03.6123 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: CARLOS MANOEL GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Ocorrência de coisa julgada; (ii) possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (iii) revisão do tempo contributivo e da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, em ação anterior, obteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 02.08.2006 e 17.09.2007 a 17.10.2012, bem como a conversão inversa (tempo comum em especial) dos períodos de 03.11.1982 a 03.08.1987 e 20.08.1987 a 30.11.1987, tendo o pedido sido julgado procedente em primeiro grau, inclusive com a condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo em 17.10.2012. Aludida sentença foi confirmada na íntegra pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (, porém, em razão do acolhimento do recurso especial apresentado pelo INSS, o colendo Superior Tribunal de Justiça afastou a conversão inversa, eis que antes do início da vigência da Lei n. 9.032/1995 não haviam sido preenchidos para a aposentação. A especialidade reconhecida foi devidamente averbada pelo INSS, tendo sido cancelada a aposentadoria especial anteriormente determinada, porquanto, com a exclusão da conversão inversa, o segurado não atingiria o tempo mínimo exigido para a obtenção do benefício na data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.10.2012). Nos presentes autos, objetiva-se o reconhecimento da especialidade do período de 18.10.2012 a 01.10.2014, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em função do requerimento administrativo datado de 09.09.2015 (ID 318057830). Assim, tem-se que a causa de pedir e o pedido são diversos dos alegados na demanda precedente, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (art. 337, §2º, do CPC). 4. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No período de 18.10.2012 a 01.10.2014, a parte autora, na atividade de comissário de voo, esteve exposta a pressões atmosféricas anormais, conforme laudo pericial produzido, de acordo com o anexo 6 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. 5. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2015), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação provida para afastar a coisa julgada e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento da especialidade do período de 18.10.2012 a 01.10.2014, condenando o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/173.744.540-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000284-39.2021.4.03.6119 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAERCIO BUENO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que, mediante reafirmação da DER, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros retroativos à data do preenchimento dos requisitos. A autarquia alega, entre outros pontos, que o termo inicial dos atrasados deve ser a data da citação, pois a prova decisiva para a concessão do benefício (Certidão de Tempo de Contribuição retificada) foi apresentada apenas no curso da ação. II. Questão em discussão Definir o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido mediante reafirmação da DER, quando a comprovação do direito depende de documento novo e indispensável apresentado apenas no curso da ação judicial. III. Razões de decidir A apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em juízo, que sana vícios de documento anterior, é meio hábil para a comprovação de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca entre o Regime Geral e o Regime Próprio de Previdência Social. A apresentação de documento novo, indispensável à concessão do benefício, apenas na via judicial, afasta a mora da autarquia previdenciária desde a data do requerimento administrativo. Nessa hipótese, embora a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data do preenchimento dos requisitos, os efeitos financeiros da condenação devem incidir somente a partir da citação, momento em que o INSS toma conhecimento da prova que constitui o direito e é constituído em mora. IV. Dispositivo Recurso de apelação do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA. DIB NA DER. SENTENÇA NÃO CONDICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário. A decisão de primeira instância condenou o INSS a expedir guias para pagamento de contribuições em atraso como contribuinte individual (03/1993 a 06/1994 e 03/1995 a 07/1995), sem juros e multa até 10/1996. Após o pagamento, determinou a averbação do tempo e salários, e a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DDB (14/11/2017), com cessação de benefício administrativo posterior e compensação de valores. O INSS alegou nulidade da sentença por ser condicional e impossibilidade de cômputo das contribuições em atraso para carência ou retroativamente após 13/11/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A sentença que condiciona a implantação do benefício ao pagamento de contribuições em atraso configura sentença condicional (Art. 492 do CPC)?3. É possível o cômputo de contribuições individuais em atraso para fins de carência e tempo de contribuição, especialmente após a EC 103/2019?4. A Data de Início do Benefício (DIB) pode ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o INSS obstaculizou o pagamento das contribuições em atraso?5. Quais os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações previdenciárias?6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal?
III. RAZÕES DE DECIDIR:7. A sentença que reconhece o direito à indenização de contribuições em atraso e à concessão de benefício previdenciário após o pagamento não é condicional (Art. 492 do CPC), pois confere eficácia declaratória aos efeitos financeiros, e não condenatória à implantação antes do pagamento.8. O período de atividade como contribuinte individual, uma vez indenizado, integra o patrimônio jurídico do segurado para fins de aposentadoria. A EC nº 103/2019 não impede o cômputo de recolhimentos em atraso (após 01/07/2020) para o cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019 ou pelas regras de transição. (TRF4 5001879-43.2022.4.04.7111; TRF4 5002243-09.2022.4.04.7113).9. Se o segurado requereu expressamente a indenização/complementação de contribuições no processo administrativo e o INSS obstaculizou o pagamento, a Data de Início do Benefício (DIB) pode ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a ausência de recolhimento é imputável à autarquia. (TRF4, AC 5001037-45.2022.4.04.7117).10. A correção monetária deve incidir pelo INPC desde 04/2006 até 12/2021 (Art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), e a partir de 01/01/2022, pela taxa Selic (EC nº 113/2021). (Tema 810 STF; Tema 905 STJ).11. Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009 até 08/12/2021, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021).12. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025 (EC 136/2025) é reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.13. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal (Art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Art. 11 Lei Estadual nº 8.121/1985), mas deve pagar despesas processuais.14. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o Art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015 e o recurso foi desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 16. A sentença que reconhece o direito à indenização de contribuições em atraso e à concessão de benefício previdenciário após o pagamento não é condicional, sendo possível o cômputo desses períodos para fins de carência e tempo de contribuição, com DIB na DER, se o INSS obstaculizou o recolhimento administrativo.