DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem julgamento do mérito, em razão da decadência. O autor busca o reconhecimento de tempo especial para conversão em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: a ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau pronunciou a decadência do direito de revisão, com base no art. 103, I, da Lei nº 8.213/91 e art. 207 do CC. Entendeu que o prazo decenal se consumou entre o primeiro pagamento do benefício (abril de 2012) e o ajuizamento da ação (22/03/2024).4. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos. Um prazo é para revisar o ato de concessão de benefício. Outro prazo é para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício.5. O prazo decadencial para revisar o ato de concessão de benefício conta-se do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. 6. O pedido de revisão administrativa ocorreu antes do término do prazo decenal para a revisão do ato de concessão (01/05/2022).7. Conforme o IAC 11 do TRF4, nº 5031598-97.2021.4.04.0000, o pedido administrativo de revisão, formulado antes do decurso do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, impede a decadência do fundo do direito. Ele estabelece um novo termo inicial para a contagem do prazo decadencial relativo ao ato de revisão administrativa.8. Embora afastada a decadência do fundo do direito, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos do ajuizamento da ação, descontado do tempo de tramitação do processo administrativo de revisão.9. Apesar da anulação da sentença, o processo não está em condições de imediato julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Há insuficiência de prova documental para demonstrar as atividades especiais vindicadas, sendo necessária a complementação probatória da maioria dos interregnos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação provido para afastar a decadência. Declara-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, descontado o período de tramitação administrativa. Anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para complementação da prova e prolação de nova sentença de mérito.Tese de julgamento: 11. O pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, formulado antes do decurso do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, impede a decadência do fundo do direito. Há outro termo inicial para a contagem do prazo decadencial relativo ao ato de revisão administrativa, conforme o IAC 11 do TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou o reconhecimento de períodos de tempo especial para fins de aposentadoria, sob a alegação de omissão quanto à impossibilidade de apresentação das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) para os períodos controvertidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de extinção, sem julgamento do mérito, dos períodos de 06/1996 a 12/1996, de 01/2000 a 05/2000, 07/2000, de 09/2000 a 07/2001 e de 09/2001 a 04/2003, em razão da suposta impossibilidade de apresentação das GFIPs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, admitindo-se apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa ou reexame de provas e fundamentos já apreciados.4. Não se verifica omissão no acórdão, pois os pontos controvertidos foram devidamente apreciados na extensão necessária, e a conclusão está em harmonia com a fundamentação, não havendo inexatidões materiais.5. A decisão anterior já havia analisado as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual para os períodos questionados, concluindo que os recolhimentos sob os códigos 2003 (Simples Nacional) e 2100 (empresas em geral) não ensejam contagem de tempo de serviço para o empresário contribuinte individual sem a apresentação da GFIP com a discriminação do NIT do segurado.6. A parte autora não juntou as GFIPs referentes aos períodos controvertidos, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo de contribuição, conforme entendimento jurisprudencial.7. A intenção do recorrente é rediscutir os fundamentos de fato e de direito que justificaram o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou reexaminar fundamentos já apreciados, salvo a ocorrência de vícios específicos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.022, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, inc. X.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021; TRF4, AC 5011299-13.2019.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.03.2022; TRF4, AC 5047875-73.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 28.10.2021; TRF4, AC 5088794-65.2021.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 28.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, declarando a inexequibilidade do título judicial, sob o fundamento de coisa julgada, uma vez que o benefício do apelante já havia sido revisado em ação individual anterior com o mesmo objeto da ação civil pública que se pretendia executar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada que impeça o cumprimento de sentença de título judicial formado em ação civil pública, considerando que o benefício do exequente já foi revisado em ação individual anterior com o mesmo objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença recorrida foi proferida corretamente ao acolher a impugnação do INSS e reconhecer a existência de coisa julgada e a inexequibilidade do título executivo.4. O benefício do apelante já havia sido revisado nos termos do título judicial formado no processo nº 91.11.00990-0, que reconheceu o direito à revisão dos benefícios pela correção dos salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses pela variação da ORTN/OTN, consolidado pela Súmula 02 do TRF4.5. Há tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) entre a ação individual anterior e o cumprimento de sentença da ação civil pública, conforme o art. 337, §2º, do CPC, o que obstaculiza o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.6. A alegação do apelante de que não houve comprovação da identidade de partes ou que seu benefício foi reajustado apenas pela ação coletiva não se sustenta, pois as informações nos autos são suficientes para caracterizar a coisa julgada.7. A própria sentença da ação civil pública estabeleceu que não seriam abrangidos pelos seus efeitos os segurados cuja renda mensal inicial já tivesse sido revisada por força de anterior determinação judicial.8. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional do procurador na fase recursal, conforme entendimento do STJ (Tema 1.059/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A existência de coisa julgada em ação individual anterior, com o mesmo objeto de revisão de benefício previdenciário, impede o cumprimento de sentença de título judicial formado em ação civil pública, caracterizando a inexequibilidade do título.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §2º; CPC, art. 485, V; CPC, art. 535, III; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 496.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de atividade especial, extinguindo o processo sem exame do mérito para alguns períodos. A autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de outros períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova técnica para comprovar a especialidade do labor; e (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em períodos específicos e a consequente concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida, pois a parte autora reiterou o pedido de prova pericial, que não foi apreciado, e comprovou tentativas de obter informações das empresas sem sucesso.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem indicação do responsável pelos registros ambientais ou assinado por sindicato constitui início de prova material, que necessita ser corroborada por prova técnica, conforme precedentes do TRF4.5. Para empresas inativas, a realização de perícia por similaridade ou aferição indireta das circunstâncias de trabalho é aceita, de acordo com a Súmula nº 106 do TRF4.6. Para empresas ativas, não é possível utilizar laudos por similaridade, mas é cabível a realização de perícia técnica *in loco* para apurar as reais condições de trabalho.7. A natureza social das ações previdenciárias e a hipossuficiência do autor justificam a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que possa demonstrar as condições de trabalho, em conformidade com o art. 370 do CPC/2015.8. As demais alegações da parte autora, referentes ao reconhecimento da especialidade do labor e à concessão da aposentadoria especial, restam prejudicadas em virtude da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 10. Ocorre cerceamento de defesa em ação previdenciária quando não é oportunizada a produção de prova técnica para comprovar a especialidade do labor, especialmente em casos de PPP incompleto ou emitido por sindicato, ou quando a empresa está ativa e a perícia *in loco* é cabível.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, art. 485, VI, art. 487, I, art. 496, I, art. 1.009, §§ 1º e 2º, art. 1.010, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5014124-51.2024.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5003406-68.2024.4.04.7108, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho especial, incluindo o intervalo de 02/12/2002 a 20/03/2019, e concedeu aposentadoria especial desde a DER (12/04/2019), com condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02/12/2002 a 20/03/2019, devido à exposição a agentes químicos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial; e (iii) o arbitramento da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) comprova a exposição da parte autora a hidrocarbonetos aromáticos no período de 02/12/2002 a 20/03/2019, na função de pintor, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor.4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos, e o benzeno, um agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), está presente nesses compostos, dispensando a avaliação quantitativa da exposição, conforme o Anexo 13 da NR-15.5. A carcinogenicidade do agente sempre existiu, sendo possível o reconhecimento do tempo especial mesmo em períodos anteriores à alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e à edição da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.6. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos não exige contato contínuo durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, como no caso do pintor.7. A utilização de EPIs não neutraliza a nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos, especialmente por serem agentes cancerígenos que afetam as vias respiratórias, tornando cremes de proteção, óculos e guarda-pós insuficientes.8. O termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER - 12/04/2019), conforme o Tema 1.124/STJ (item 2.2), pois a documentação administrativa já indicava razoavelmente o labor em condições especiais, cabendo ao INSS oportunizar a complementação da prova.9. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária (a partir de 04/2006 até 08/12/2021) e juros da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido a discussões legais supervenientes.10. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal, e limitados às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).11. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 30 dias, em observância à tutela específica da obrigação de fazer (art. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e Resolução nº 620/2025 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC; e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPIs, e o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser fixado na DER quando a documentação administrativa já indicava a especialidade do labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, § 3º, 487, inc. I, 496, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo II, item 13, Anexo IV, itens 1.0.0, 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 4.827/2003; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I, 284, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15, Anexos 11, 13, 13-A); Resolução nº 620/2025 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, Rel. Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, Rel. Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, REsp (Tema 1.124), j. 08.10.2025; STF, Rcl 47774 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31.08.2021; STJ, EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.03.2019; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5001658-02.2018.4.04.7111, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.01.2023; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 3. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema 1.115 do Superior Tribunal de Justiça).
4. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal).
5. Não descaracteriza a condição de segurado especial o recebimento, por familiar, de aposentadoria por idade, na qualidade de empregador rural, se as provas dos autos demonstram a ausência de contratação de empregados para o desenvolvimento da atividade rural.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Na vigência da Emenda Constitucional n.º 136, permanece incidindo a SELIC para atualização da expressão numérica de obrigação de dar quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389; do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988.
4. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto ( Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O cálculo da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. INFLAMÁVEIS. GLP. A Norma Regulamentadora - NR 16, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978, em seu Anexo 2, descreve, entre outras, como atividades e operações perigosas com inflamáveis: item 1, letra b no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo rural e especial, reafirmando a DER para 13/11/2019 e concedendo aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/05/2012 a 13/11/2019; (ii) o reconhecimento da implementação dos requisitos para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em 15/06/2019 (DER reafirmada); (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para 01/03/2022 e 01/02/2023, conforme artigos 17 e 20 da EC 103/2019, respectivamente; (iv) o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso; e (v) o marco inicial dos juros de mora nos casos de reafirmação da DER anterior à citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia da NR n° 15 do MTE deve ser seguida para aferição do ruído, pois afastar-se dela por ato administrativo normativo violaria o princípio da legalidade. As Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO-01) possuem natureza recomendatória, não obrigatória, e não estão vinculadas aos critérios legais das normas trabalhistas. Incumbe à empresa, e não ao segurado, observar a metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído, e o INSS tem o dever de fiscalizar (Decreto nº 3.048/99, art. 225; Lei nº 8.213/91, art. 125-A). O CRPS, Enunciado nº 13, admite a "dosimetria" ou "audio dosimetria". O STJ, Tema 1083, permite o uso do pico de ruído na ausência do NEN.4. A sentença reconheceu a especialidade do labor até 13/11/2019, e o PPP foi emitido em 15/12/2021, data posterior ao período cuja especialidade foi reconhecida, não havendo conversão para períodos posteriores a 13/11/2019, nem reconhecimento de atividade especial para períodos posteriores à emissão do PPP.5. A segurada implementou os requisitos para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) em 15/06/2019, com coeficiente de 70% do salário-de-benefício e cálculo conforme Lei nº 9.876/99 e fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. A segurada implementou os requisitos para aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/2019 em 01/03/2022 e 01/02/2023, e para aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/2019 em 01/02/2023. A reafirmação da DER é devida na via judicial, inclusive com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância (STJ, Tema 995).7. A parte autora tem direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, devendo ser feitas todas as simulações possíveis para apurar a melhor RMI, conforme a jurisprudência.8. O marco inicial dos juros de mora depende do momento da reafirmação da DER. Se a reafirmação ocorrer no curso do processo administrativo, os juros incidem a partir da citação. Se ocorrer após o ajuizamento da ação, os juros incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir do término desse prazo (STJ, Tema 995). No caso, se a autora optar pelo benefício reafirmado para 15/06/2019, os juros incidirão a partir da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. De ofício, retificados os consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A metodologia da NR n° 15 do MTE deve ser seguida para aferição do ruído, sendo as NHO-01 da FUNDACENTRO meramente recomendatórias. A reafirmação da DER é possível na via judicial, inclusive com cômputo de períodos posteriores ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento em segunda instância, assegurando-se o direito ao benefício mais vantajoso e observando-se o marco inicial dos juros de mora conforme o momento da reafirmação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. II, 57, § 3º, 58, §§ 1º e 2º, 125-A; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 11 e 12, 225; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 17, 20; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS; Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 1.727.063/SP, REsp n. 1.727.064/SP e REsp n. 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, publ. 21.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O INSS alega falta de interesse de agir para períodos de atividade especial não requeridos administrativamente e contesta o reconhecimento de atividade especial (ruído, hidrocarbonetos, contribuinte individual), a ausência de fonte de custeio e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial não submetidos à análise administrativa; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação; (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal reconheceu a ausência de interesse de agir para os períodos de atividade especial (10/07/1992 a 30/09/1993, 01/07/1997 a 13/03/1998, 01/03/1994 a 01/07/1996 e 01/03/1998 a 03/06/2014) que não foram levados ao conhecimento do INSS na via administrativa, conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e os arts. 17, 330, III, e 485, IV do CPC.4. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição é analisado sob as regras antigas, permanentes (EC nº 20/1998) e de transição, garantindo-se ao segurado a RMI mais vantajosa, conforme a EC nº 20/1998 e a Lei nº 8.213/1991.5. A reafirmação da DER para 31/08/2022 foi admitida, pois os requisitos para o benefício foram implementados após o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP) e os arts. 493 e 933 do CPC.6. O termo inicial do benefício foi fixado em 31/08/2022, data da DER reafirmada, pois os requisitos foram preenchidos após o ajuizamento da ação, em consonância com o Tema 995 do STJ e os EDcl no REsp n. 1.727.063/SP.7. A definição final dos índices de correção monetária e juros foi relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC 113/2021, EC 136/2025) e jurisprudenciais (Temas 810 e 1.361 do STF, Tema 905 do STJ), bem como da ADI 7873 em trâmite.8. Os juros de mora incidirão após 45 dias da intimação do INSS para cumprir o acórdão, conforme entendimento do STJ nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, aplicável quando a reafirmação da DER decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação.9. Em razão da sucumbência parcial, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios (50% para cada), calculados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula nº 111 do STJ, com a exigibilidade suspensa para o autor devido à Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º do CPC).10. De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício pela CEAB, no prazo de 30 dias úteis, caso a renda mensal atual seja superior, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A ausência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de períodos de atividade especial, quando a matéria de fato não foi levada ao conhecimento da Administração, configura falta de interesse de agir. É possível a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, com o termo inicial do benefício fixado na data da DER reafirmada, e os juros de mora incidem após 45 dias da intimação do INSS para cumprimento do acórdão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, I, 'a' e 'b'; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º e §§ 1º, 2º, 3º; CPC, arts. 17, 85, § 3º, 85, § 14, 98, § 3º, 240, 330, III, 485, IV, 493, 497, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 41-A, 52, 53, I e II, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 258 e ss., 678, 690, p.u.; IN INSS/PRESS nº 128/2022, art. 577, II; IN INSS/DC nº 57/2001.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.09.2022; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, j. 01.10.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. POEIRA DE MADEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade especial em diversos períodos (16/03/1994 a 17/10/1998, 03/05/1999 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 13/05/2015) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega exposição a ruído variável, necessidade de metodologia NHO-01, impossibilidade de enquadramento inespecífico por poeira e hidrocarbonetos, e eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos) e poeira de madeira; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído foi mantido. A aferição deve seguir os limites de tolerância da legislação vigente à época do labor (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e a metodologia da NR-15 do MTE, sendo as NHO-01 da FUNDACENTRO meramente recomendatórias. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, conforme entendimento do STF (Tema 555).4. O reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos foi mantido. A análise qualitativa é suficiente para esses agentes, especialmente por seu caráter cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), dispensando a análise quantitativa e a comprovação de eficácia de EPI/EPC, conforme jurisprudência do TRF4. O rol de agentes nocivos nos decretos é exemplificativo, permitindo o enquadramento de substâncias não expressamente listadas (STJ, Tema 534).5. O reconhecimento da especialidade por exposição a poeira de madeira foi mantido. Apesar de não constar expressamente nos decretos, a poeira de madeira é um agente com potencial carcinogênico (Grupo 1 da LINACH) e efeitos prejudiciais à saúde, o que justifica o enquadramento por análise qualitativa, em conformidade com a Súmula 198 do TFR e o Tema 534 do STJ.6. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida, pois a questão dos requisitos do benefício já foi decidida em primeira instância e não foi objeto de recurso específico do INSS, sendo prejudicada sua reanálise.7. Os consectários legais foram retificados de ofício. A decisão se baseia nos Temas 810 do STF e 905 do STJ para períodos anteriores à EC 113/2021, na aplicação da SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021), e na aplicação da SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, devido ao vácuo legal criado pela EC 136/2025. A definição final dos índices será feita na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira é possível mediante análise qualitativa para agentes químicos cancerígenos e poeira de madeira, e observância dos limites legais para ruído, sendo as NHO-01 da FUNDACENTRO meramente recomendatórias e a eficácia do EPI inócua para ruído e agentes cancerígenos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e cômputo de contribuições individuais, indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por negativa de produção de prova testemunhal para o reconhecimento de tempo de serviço rural; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar nos períodos de 15/02/1973 a 17/12/1982 e de 01/01/1988 a 30/09/2002; (iii) a emissão de guias para recolhimento de complementação de contribuições de 01/09/2018 a 31/03/2019 e 01/05/2019 a 30/06/2021, e seus efeitos financeiros; e (iv) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a parte autora teve oportunidade de produzir início de prova material da atividade rural e a autodeclaração de segurado especial dispensa a prova testemunhal quando avaliada de forma conjugada ao início de prova material, conforme o art. 370 do CPC.4. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 15/02/1973 a 14/02/1978, anterior aos 12 anos de idade, é extinto sem resolução de mérito por ausência de início de prova material, uma vez que os históricos escolares dos irmãos são insuficientes e não há documentos da propriedade ou do cultivo para o período, apesar da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e da IN PRES/INSS nº 188/2025 (que alterou a IN 128) admitirem o cômputo de trabalho exercido em qualquer idade com o mesmo "standard" probatório.5. É mantida a extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 15/02/1978 a 17/12/1982, devido à ausência de início de prova material, pois o histórico escolar dos irmãos em escola rural é insuficiente e há vínculos de emprego urbano do pai da autora no período.6. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/01/1988 a 30/09/2002 é indeferido, pois a prova material em nome do sogro (comerciário e arrendamento de propriedade) e do marido (com vínculos urbanos como autônomo e empregador) indica que a subsistência familiar não provinha da atividade rural em regime de economia familiar.7. Os efeitos financeiros da complementação das contribuições individuais para os períodos de 01/09/2018 a 31/03/2019 e 01/05/2019 a 30/06/2021 devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) ou à sua reafirmação, uma vez que a autora requereu administrativamente a complementação e esta foi negada pelo INSS, conforme jurisprudência do TRF4.8. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é indeferido, pois o tempo total de contribuição da autora, mesmo com o cômputo dos períodos a serem complementados, é insuficiente para preencher os requisitos do benefício na DER (26/10/2021), e não há elementos para reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, desde que comprovado por início de prova material e demais requisitos, e os efeitos financeiros da complementação de contribuições individuais retroagem à DER se o recolhimento não foi viabilizado por negativa administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 485, inc. IV e VI; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º e 9º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025 (altera IN 128).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, REsp n. 1.349.633 (Tema 629/STJ); TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5001037-45.2022.4.04.7117, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023; TRF4, AC 5000186-87.2023.4.04.7111/RS, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 19.03.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO PELO CRPS. PORTARIA MTP Nº 4.061/2022. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) a julgar recurso especial administrativo. O apelante alega interpretação equivocada da norma ao aplicar o prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022, em detrimento de normas hierarquicamente superiores, e requer o julgamento do recurso em 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) qual o prazo aplicável para o julgamento de recurso administrativo pelo CRPS; e (ii) se houve excesso de prazo no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, sempre que houver violação ou justo receio de violação por parte de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova pré-constituída.4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura o princípio da razoável duração do processo, e a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável por igual período, desde que motivadamente.5. O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 da Repercussão Geral) não se aplica a ações individuais nem à fase recursal administrativa, conforme expressa ressalva na cláusula 14.1 do acordo, que limita seu efeito vinculante às ações coletivas.6. Embora a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 59, § 1º, preveja o prazo de 30 dias para julgamento de recurso administrativo, a Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12.12.2022, estabeleceu o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo CRPS (art. 61, § 9º).7. O prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022 é reconhecido como aplicável pelo TRF4, dada a realidade estrutural e o volume de recursos do CRPS, conferindo maior racionalidade e exequibilidade ao processo administrativo.8. No caso concreto, não transcorreu o prazo legal, não havendo, portanto, excesso de prazo.9. O impetrado é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, em razão da complexidade e volume de recursos que aportam no Conselho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49 e art. 59, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305, § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC, j. 05.02.2021; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do início de prova material para comprovar o labor rurícola; (ii) a comprovação do retorno à atividade rural após atividade com registro em CTPS; e (iii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do trabalho rural como segurado especial exige início de prova material, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea, não sendo necessário que a documentação abranja todo o período, podendo ter efeitos retrospectivos e prospectivos, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 577 do STJ.4. Documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, são admitidos como início de prova material, e o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, nos termos das Súmulas 73/TRF4, 6/TNU, 9/TRU4 e do REsp 1.304.479/SP (Tema 532/STJ).5. O retorno à atividade rural após um vínculo urbano de curta duração foi devidamente comprovado por notas fiscais de produtor e prova testemunhal uníssona, sendo aplicável analogicamente o art. 15 da Lei nº 8.213/1991 para períodos anteriores à Lei nº 11.718/2008, conforme entendimento do STJ.6. O autor preencheu os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), totalizando 34 anos, 10 meses e 2 dias de contribuição, com 54 anos, 5 meses e 18 dias de idade, conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. II, com coeficiente de 75% e cálculo pela Lei nº 9.876/1999 com fator previdenciário.7. Os juros e a correção monetária devem seguir os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da ADIn 7873.8. Os honorários sucumbenciais foram mantidos conforme a sentença e majorados em 20% em fase recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora, conforme a Lei nº 9.289/1996 e a Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.10. Foi determinada a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 30 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e da ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A comprovação de tempo de serviço rural como segurado especial, mesmo com interrupções de curta duração, pode ser reconhecida por início de prova material corroborado por prova testemunhal, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 487, I, 496, § 3º, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, § 7º, 15, 29, I, 29-C, I, 41-A, 49, II, 53, 54, 55, § 2º, § 3º, 103, 106, 108, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.188/2010, art. 2º, II; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I e II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; IN 128/PRES/INSS/2022, art. 116.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.133.863, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, 3ª Seção, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012 (Tema 554); STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012 (Tema 532); STJ, AgRg no REsp 802.469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, AgInt no REsp 1.768.946/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059); STJ, Agravo em REsp 2.607.190/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Publ. 23.12.2024; STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.05.2023; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5000997-19.2020.4.04.7219, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TNU, Súmula 6; TRU4, Súmula 9; TRU4, 5009855-86.2012.404.7003, Rel. p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 23.04.2014.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos dos precedentes desta Corte, é dispensada a exigência de carência para o caso de benefício por incapacidade temporária decorrente de gravidez de alto risco.
2. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à maternidade, ao mesmo tempo que a Lei de Benefícios da Previdência Social (inciso II do artigo 26) abriu margem para a dispensa da carência em situações de especial gravidade, como aquela verificada na gravidez de alto risco da mãe trabalhadora.
3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPEDIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança, determinando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e a possibilidade de formulação de pedido de prorrogação, mantendo o benefício ativo até a realização de perícia administrativa e conclusão do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade do reexame necessário em mandado de segurança concessivo; e (ii) a possibilidade de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária quando o segurado é impedido de solicitar prorrogação por falha administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) na mesma data da comunicação da decisão tolheu o direito da impetrante a eventual pedido de prorrogação do benefício, configurando violação de direito.6. A manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que reconhece o direito do segurado ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária quando impedido de prorrogar o benefício por entraves técnicos ou burocráticos da autarquia, até a realização de nova perícia médica, conforme o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, art. 78, §2º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 339, §3º, da IN 128/22.7. A recomposição de eventuais valores atrasados deverá ser objeto de ação própria, pois o mandado de segurança não é instrumento substitutivo da ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à sua impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.8. O INSS é isento do pagamento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/96.9. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. O segurado tem direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária quando impedido de solicitar a prorrogação por falha administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, 14, §1º, 25; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.; CPC/1973, art. 475, §2º; CPC/2015, arts. 85, §11, 487, I; Lei nº 8.213/91, art. 60, §9º; Decreto nº 3.048/99, art. 78, §2º; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, arts. 387, 388, 389, 390; IN 128/22, art. 339, §3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; TRF4, AC 5005528-87.2020.4.04.7110, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 02.07.2021; TRF4, RemNec 5019314-92.2024.4.04.7003, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, RemNec 5002387-11.2025.4.04.7102, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, RemNec 5000074-02.2025.4.04.7127, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, RemNec 5000658-94.2024.4.04.7130, Rel. Ézio Teixeira, 5ª Turma, j. 08.07.2025.