PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial do autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, enquanto o INSS se insurge contra o reconhecimento de períodos especiais já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica judicial; (ii) o reconhecimento da especialidade de período de trabalho de caldeirista devido à exposição a agentes nocivos químicos e radiação não ionizante; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos contestados pelo INSS; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (v) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de perícia judicial foi indeferido, pois os autos já contêm documentos suficientes (PPPs e laudos ambientais) para a formação do convencimento do julgador, sendo o juiz o destinatário da prova e a simples discordância com o teor das provas existentes não justifica a reabertura da instrução, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC) e do TRF4 (AC 5004019-56.2022.4.04.7206).4. Foi reconhecida a especialidade dos períodos em que, no exercício da função de caldeirista, houve trabalho com exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e graxa) e álcalis cáusticos (soda cáustica), além de radiações não ionizantes. A exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014) é uma das hipóteses excepcionais em que o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial, segundo o Tema nº 1.090/STJ e a Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4. Além disso, a exposição a hidróxido de sódio (soda cáustica) justifica a especialidade, e não há prova de fornecimento ou uso eficaz de EPIs. A exposição a radiação não ionizante, embora intermitente, era constante e indissociável da atividade.5. O reconhecimento da especialidade devido a exposição a ruído foi mantido. Embora não houvesse indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), a exposição a ruído variável com nível máximo superior ao limite de tolerância foi comprovada. O Tema nº 1.083/STJ permite a adoção do nível máximo de ruído na ausência de NEN, e a prova técnica existente (PPP/laudo ambiental com responsável técnico) é suficiente para garantir a fidedignidade do nível apurado, sem a necessidade de perícia judicial.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos (alcatrão, breu, betume, antraceno), óleos minerais e chumbo foi mantido. O breu de alcatrão e os óleos minerais são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014), e a exposição a tais agentes, mesmo com EPI, não descaracteriza a especialidade (Tema 1.090/STJ e Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4). A exposição a chumbo, listada no Anexo 13 da NR-15, permite análise qualitativa. Além disso, não há comprovação da eficácia dos EPIs.7. O reconhecimento da especialidade devido a exposição a ruído foi mantido apenas em relação ao período em que o nível de ruído apurado excedeu o limite de tolerância vigente na época da atividade. A apuração foi feita por dosimetria, que considera o nível médio representativo da exposição diária. O Tema nº 1.083/STJ autoriza a adoção do nível máximo de ruído na ausência de NEN, e a apuração por profissional habilitado em laudo técnico é suficiente para comprovar a especialidade. 8. O autor não preenche os requisitos para aposentadoria especial. No entanto, preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.9. A atualização monetária e os juros de mora foram ajustados. Até novembro de 2021, aplicam-se o INPC para correção e a remuneração da poupança para juros (Tema nº 905/STJ). De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide a Taxa Selic (EC nº 113/2021, redação original). A partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, aplica-se a Taxa Selic (entendimento da Turma). Após a expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025, serão observados, aplicando-se também os índices de deflação (Tema nº 678/STJ).10. Em razão da sucumbência mínima do autor, o INSS foi condenado integralmente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a sentença/acórdão (Súmulas 76 TRF4 e 111 STJ, Tema 1105 STJ), aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A condenação do autor foi afastada, e a demanda é isenta de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dado parcial provimento às apelações do réu e do autor. Ajustados os fatores de atualização monetária e juros de mora.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes cancerígenos, hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, bem como a álcalis cáusticos e chumbo, justifica o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo irrelevante o uso de EPIs quando não comprovada sua eficácia. A aferição de ruído, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), pode ser feita pelo nível máximo (pico de ruído) informado em laudo técnico de profissional habilitado. O indeferimento de perícia judicial não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm provas técnicas suficientes para o julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 487, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.2.4, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.10, cód. 1.2.4; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 3º, 4º, 11, cód. 1.0.3; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014 MTE/MS/MPS.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 12.08.2022 (Tema 1.083); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025 (Tema 1.090); STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 678; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5004019-56.2022.4.04.7206, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.08.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que manteve a sentença de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. O embargante alega erro material no cálculo do tempo de contribuição, sustentando que períodos administrativos não foram computados integralmente e que o vínculo com a Indústria Química Rehnolt Ltda. foi computado apenas até 14/05/2017, e não até 22/06/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que justifique a correção do cálculo do tempo de contribuição, considerando os períodos alegadamente não computados ou computados de forma incorreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, não se prestando a reexame de mérito ou de critérios de cálculo.4. As questões suscitadas pelo embargante não foram devolvidas à instância recursal, uma vez que o autor não interpôs recurso de apelação contra a sentença.5. Os equívocos apontados pelo autor não configuram mero erro matemático, mas sim insurgências sobre critérios de cálculo do tempo de contribuição.6. As alegações referentes aos períodos de 18/04/1994 a 05/03/1997 (Dohler S/A) e 19/11/2003 a 10/03/2004 (A.S. Têxtil Ltda.) já foram expressamente analisadas e rejeitadas em primeiros embargos de declaração em primeiro grau, onde se consignou que tais períodos já haviam sido considerados como especiais na contagem administrativa.7. A alegação de que o tempo de contribuição do vínculo com a Indústria Química Rehnolt Ltda. foi computado apenas até 14/05/2017 também foi examinada e rejeitada em segundos embargos de declaração em primeiro grau, por não ter sido objeto do pedido inicial e não se enquadrar nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Não se admitem embargos de declaração para reexame de critérios de cálculo de tempo de contribuição quando as questões não foram objeto de recurso de apelação e já foram analisadas e rejeitadas em primeiro grau, não configurando erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
1. Contraditório o aresto quanto à afirmação de que o processo já teria sido reaberto a fim de oportunizar a sustentação oral do causídico na sessão de julgamento da 23ª Junta de Recursos, é caso de acolhimento dos embargos a fim de ratificar a concessão da ordem nos termos da sentença.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem modificação no resultado do julgamento, a fim de ratificar a concessão da ordem nos termos da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, buscando a inclusão de novos interregnos e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de atividade especial de 02/04/1982 a 13/08/1984, por exposição a ruído e toluol/tolueno; (ii) o reconhecimento de atividade especial de 06/03/1997 a 04/02/2002, por exposição a frio, considerando a vigência de decretos e o uso de EPI; e (iii) o reconhecimento de atividade especial de 01/12/2005 a 30/11/2008 e de 26/04/2011 a 01/03/2018, por exposição a frio, considerando a eventualidade e o uso de EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É devido o reconhecimento da atividade especial no período de 02/04/1982 a 13/08/1984, pois, embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância, o laudo técnico indicou exposição a toluol ou tolueno, agentes agressivos à saúde. A jurisprudência, em consonância com a Súmula 198/TFR, permite o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a agentes químicos, mesmo sem previsão expressa em decretos, desde que amparado em laudo pericial (TRF4, AC 5002624-49.2024.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025).4. O reconhecimento da atividade especial por exposição ao frio é devido no período de 06/03/1997 a 03/12/1998. Embora a sentença tenha rejeitado a especialidade após 05/03/1997, a jurisprudência do TRF4, amparada na Súmula 198/TFR e no Tema 534/STJ, admite o frio como agente agressivo mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (TRF4, AC 5002504-11.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5003771-61.2020.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025). Contudo, a partir de 03/12/1998, com a Lei nº 9.732/1998 (que alterou a Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º), a utilização de EPI eficaz, comprovada por PPP e laudo ambiental, neutraliza o agente agressivo e descaracteriza a atividade especial, conforme o Tema 555/STF (TRF4, AC 5024793-96.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025).5. Não é devido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/12/2005 a 30/11/2008 e de 26/04/2011 a 01/03/2018. Nesses interregnos, a exposição ao frio de 7ºC para a função de balconista de açougue era eventual, e o PPP indicou a utilização de EPI eficaz, o que, de acordo com o Anexo 9 da NR-15, impede a caracterização da insalubridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos como tolueno e xileno, mesmo sem previsão expressa em decretos, desde que comprovada por laudo pericial, em conformidade com a Súmula 198/TFR.8. A exposição ao frio pode caracterizar atividade especial mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, mas a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutraliza o agente agressivo e descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998.9. A exposição eventual a agente nocivo e a utilização de EPI eficaz impedem o reconhecimento da atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; NR-15, Anexo 9; NR-15, Anexo 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5002624-49.2024.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5002504-11.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5003771-61.2020.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5024793-96.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos fixados pela sentença, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Como o fato gerador da incapacidade ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional. 3. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PILOTO E COPILOTO DE AERONAVE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 09-01-1997, data da revogação do art. 148 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523-3, publicada em 10-01-1997, a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os pilotos e copilotos de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS. DECADÊNCIA. PRAZO. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Transcorridos mais de dez anos entre 01/02/1999 (vigência da Lei nº 9.784/99) e a constatação da irregularidade pela autarquia previdenciária, é forçoso o reconhecimento de que se operou a decadência do direito de o INSS revisar os pressupostos da concessão do benefício, consoante Tema 214 do STJ.
2. Tanto o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quanto o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91 ressalvam do prazo extintivo (decadência) o direito de revisão dos benefícios em que há comprovada conduta maliciosa por parte do segurado.
3. No caso, não restou evidenciada a má-fé da parte autora no processo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÓLEO SINTÉTICO. ÓLEO MINERAL. EPI EFICAZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PERÍCIA JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações do autor e do réu contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial em ação de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, com averbação de períodos especiais e implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa do autor quanto ao reconhecimento de tempo especial como pedreiro autônomo; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o autor em diversos períodos, considerando exposição a ruído, hidrocarbonetos e óleos sintéticos; e (iii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito para o período de 07/1986 a 08/1987 e 10/1987, alegando ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser anulada, pois o autor comprovou ter feito o pedido na via administrativa, configurando interesse processual. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, e por documentos de ambientes similares, justificando a produção de prova oral.4. Para os períodos de 15/05/1998 a 31/02/2002, 22/05/2003 a 28/02/2010, 01/03/2010 a 31/01/2012, 01/02/2012 a 31/08/2015 e 01/09/2015 a 16/12/2019, o PPP da empresa Weg Equipamentos Elétricos S/A indicou níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância exigidos para o enquadramento especial, conforme o Tema 694 do STJ. Além disso, para a exposição a álcool etílico e álcool isopropílico, houve fornecimento de EPI eficaz, que, para agentes não cancerígenos, neutraliza a nocividade, conforme o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 555 do STF. O PPP é considerado prova válida e suficiente, afastando o alegado cerceamento de defesa.5. O reconhecimento de tempo especial para os períodos de 06/03/1997 a 14/05/1998 e 01/02/2002 a 31/12/2002, devido à exposição a graxas e óleos minerais, deve ser mantido. O laudo da empresa comprovou a exposição a esses agentes, que são reconhecidos como cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial nº 9/2014). Para agentes cancerígenos, o uso de EPI é irrelevante, e a jurisprudência do TRF4 confirma o enquadramento especial pela exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos minerais.6. O reconhecimento de tempo especial para o período de 01/01/2003 a 21/05/2003, pela exposição a óleo sintético, deve ser afastado. Óleos sintéticos não são automaticamente considerados agentes insalubres como os óleos minerais, e sua nocividade precisa ser comprovada. Ademais, o PPP indicou o uso de EPI eficaz, que, para agentes não cancerígenos, neutraliza a nocividade, conforme o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 555 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença na parte relativa ao julgamento do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial de 07/1986 a 08/1987 e 10/1987, para a produção de prova oral requerida pelo autor. Apelação do réu parcialmente provida para afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/01/2003 a 21/05/2003.Tese de julgamento: 8. A exposição a óleos minerais, reconhecidos como agentes cancerígenos, garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, itens 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Portaria Interministerial nº 9/2014; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694); STF, Tema 555; TRF4, AC 5001639-32.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5006524-82.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5008686-87.2019.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 12.08.2025; TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, j. 05.10.2016; TRF4, AC 5009052-15.2012.4.04.7000, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 23.10.2016; TRF4, AC 5014893-09.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5029968-80.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 23.04.2024; TRT4, ROT 0020294-22.2020.5.04.0233, 4ª Turma, Rel. Desembargador Andre Reverbel Fernandes, j. 13.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de averbação de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade como trabalhador florestal, ajudante florestal e prático de reflorestamento, bem como auxiliar de serviços gerais, além de alegar cerceamento de defesa por indeferimento de perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade como trabalhador florestal, ajudante florestal e prático de reflorestamento; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de atividade como auxiliar de serviços gerais em aviário; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os elementos presentes nos autos são aptos e suficientes à formação do convencimento, não se mostrando necessária a realização da prova pericial pretendida. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).4. Até 28/04/1995, a especialidade pode ser reconhecida por presunção legal, mediante comprovação do exercício de atividade enquadrável nos decretos regulamentadores. As atividades de trabalhador florestal, ajudante florestal e prático de reflorestamento são enquadráveis como atividade de "trabalhador florestal", cofnorme previsto no item 2.2.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo o rol exemplificativo, conforme TRF4, AC 5047316-23.2020.4.04.7000 e AC 5010606-31.2021.4.04.7206.5. O contato do prático de reflorestamento com herbicidas e fungicidas é inerente à sua atividade. A exposição a defensivos agrícolas está prevista nos Decretos nº 83.080/1979, nº 53.831/1964, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, e no Anexo 13 da NR-15. A intermitência na aplicação não afasta o prejuízo à saúde devido à alta toxicidade e caráter cumulativo dos produtos, sendo a exposição indissociável da produção do bem ou serviço, conforme TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203 e EINF n° 0010314-72.2009.404.7200.6. A exposição a agentes biológicos nocivos (microorganismos, bactérias, fungos, parasitas) é inerente à atividade de auxiliar de serviços gerais em aviário, com manejo de animais, aves mortas, sangue, secreções e dejetos. Agentes biológicos estão previstos nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.3.1) e nº 83.080/1979 (código 1.3.1). A exposição intermitente e o uso de EPI não afastam a especialidade em casos de agentes biológicos, conforme TRF4, AC 5004831-32.2020.4.04.9999 e AC 5018957-92.2017.4.04.9999.7. O autor totaliza tempo de contribuição suficiente até a DER, preenchendo os requisitos para aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 9. É reconhecida a atividade especial para trabalhador florestal por categoria profissional até 28/04/1995. 10. É reconhecida a atividade especial para prático de reflorestamento exposto a herbicidas e fungicidas, mesmo que a exposição não seja permanente. 11. É reconhecida a atividade especial para auxiliar de serviços gerais em aviário exposto a agentes biológicos, sendo o EPI ineficaz para afastar o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 5º, art. 373, inc. I, art. 497, art. 927, inc. III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.6, item 1.3.1, item 2.2.2, Anexo III; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.6, item 1.3.1, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13; Súmula nº 76/TRF4; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 198/TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.09.2008; STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, Tema nº 1.090, j. 22.04.2025; STJ, Tema repetitivo nº 905; STJ, Tema repetitivo nº 678; STJ, Tema nº 1105; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; TRF4, AC 5047316-23.2020.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5010606-31.2021.4.04.7206, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5004831-32.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 27.06.2022; TRF4, AC 5018957-92.2017.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.06.2020; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES N° 5000436-15.2012.404.7206, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 10.02.2014; TRF4, AC n° 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, EINF n° 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, Questão de Ordem na AC n° 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOS SIMILARES. POSSIBILIDADE. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EFICÁCIA DOS EPI'S. TEMA 1090/STJ RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Permite-se a utilização de laudo de empresa similar, em regra, quando há inatividade da empresa e/ou quando não há documentação a respeito da função exercida pelo trabalhador, como é o caso dos autos, sendo a função analisada específica o suficiente para a análise da especialidade. 4. A exposição a radiações não ionizantes e fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.
5. Em observância à tese firmada no Tema 1090 do STJ, que dispôs a respeito dos casos em que houver dúvida sobre a real eficácia do EPI, entendo que, no caso dos autos, não foi possível confirmar que os equipamentos fornecidos ao segurado neutralizavam a ação nociva do agente radiação não ionizantes.
6. O autor alcança, na DER reafirmada, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício postulado, observando-se o disposto no tema 709 do STF. 7. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a DER, conforme hipóteses 2.1 e 2.2 da tese firmada no Tema 1124 do STJ, uma vez que a documentação presente no requerimento administrativo era suficiente para o reconhecimento do pedido e não foi oportunizado ao segurado a produção da prova em requerimento apto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1083, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
3. Hipótese em que restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao ruído superior aos limites de tolerância, tanto no período anterior ao Decreto nº 4.882/03, com base na teoria do pico de ruído, como no intervalo posterior à sua entrada em vigor, quando aferidos níveis sempre superiores a 85dB(A).
4. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, nos laudos que embasaram seu preenchimento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada para 10-02-2020, quando ainda estava em curso o processo administrativo.
6. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 20 dias.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668100-57.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANIRA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EPI EFICAZ. AGENTE QUÍMICO. NÃO CONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. - Alegação de que uso de EPI eficaz afasta a nocividade do agente químico. Reconhecimento da especialidade em razão da exposição da segurada a agente físico ruído acima do limite de tolerância. Razões dissociadas do fundamento adotado na decisão. Razões recursais apontam que a questão do EPI eficaz abrange exceção - agente físico ruído. Tema 555 do STF e Tema 1.091 do STJ. Não conhecimento de parte do recurso. - Alegação sobre prévio custeio. Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. - Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5134408-17.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVA BENEDITA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: SABRINA COSTA MARTINS - MS23353-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, a questão a respeito da inscrição da parte autora no CadÚNICO foi devidamente abordada no acórdão embargado, restando consignado que a atualização extemporânea do CadÚnico é válida para fins de reconhecimento retroativo da condição de segurado facultativo de baixa renda, desde que preenchidos os requisitos objetivos, os quais restaram comprovadamente cumpridos. - No que tange à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, o acórdão impugnado manteve a incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme fixados na sentença de primeiro grau, ante a ausência de recurso sobre a matéria. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126042-86.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA LOURDES SOUZA CLAVICO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA NEVES - SP411959-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Não se abordou a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, uma vez que o acórdão impugnado manteve a incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme fixados na sentença de primeiro grau, ante a ausência de recurso quanto à matéria. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076363-88.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELIO DA SILVA FLORIDO ADVOGADO do(a) APELADO: NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N ADVOGADO do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a impossibilidade de devolução dos valores percebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente modificada, referente à concessão de aposentadoria por idade rural, posteriormente convertida em aposentadoria por idade híbrida, mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o segurado deve restituir os valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, ante a boa-fé e o caráter alimentar do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 692 do STJ, fixado no REsp 1.401.560/MT, estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores recebidos, mediante descontos de até 30% em eventual benefício ainda pago, com fundamento no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os embargos na Pet 12482/DF (2024), apenas complementou a tese para ajustar-se à redação dada pela Lei n. 13.846/2019, sem alterar o núcleo do entendimento. 5. Todavia, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a boa-fé do segurado no recebimento da verba sob amparo judicial tornam inaplicável a repetição do indébito, sob pena de violação à segurança jurídica e à função social da previdência. 6. O Supremo Tribunal Federal mantém jurisprudência firme no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, são irrepetíveis, ainda que a tutela seja posteriormente revogada (ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 4.8.2015). 7. Reforça esse entendimento o recente julgamento do RE 1.534.635 (Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.2.2025), em que o STF assentou expressamente a irrepetibilidade das verbas alimentares previdenciárias percebidas por força de tutela revogada, reconhecendo ofensa à boa-fé e à segurança jurídica quando determinado o estorno. 8. No caso concreto, restou comprovado que o benefício originalmente concedido por tutela antecipada foi posteriormente substituído por outro mais vantajoso, sem prejuízo ao erário, havendo compensação dos valores para evitar duplicidade, conforme orientação do Tema STJ 1.207. 9. Assim, diante da boa-fé da parte autora e do caráter alimentar do benefício previdenciário, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, afastando-se a exigência de devolução dos valores recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno do INSS não provido. Tese de julgamento: 1. É irrepetível o valor de benefício previdenciário recebido de boa-fé em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar da verba e da proteção conferida pela dignidade da pessoa humana. 2. O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado em tratado internacional de status supralegal, prevalece sobre norma infraconstitucional que imponha devolução de valores em hipóteses análogas. 3. A compensação entre benefícios deve ocorrer apenas para evitar pagamento em duplicidade, sem gerar saldo negativo ao segurado. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 105, III; CPC/2015, arts. 489, §1º, 520, II, 927, 932, 948 e 949; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II e §1º; Decreto nº 591/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), arts. 7º, 9º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692), Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 12.2.2014; STJ, Pet 12482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 9.10.2024; STF, HC 95.967, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 3.12.2008; STF, RE 466.343, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 3.12.2008; STF, ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 4.8.2015; STF, RE 1.534.635, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 19.2.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067893-34.2024.4.03.9999 APELANTE: MIRIAN MARIA DA CONCEICAO SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA INDIRETA REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEVIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91. - A postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo ocorrido em 28/11/2017, conforme certidão de óbito carreada aos autos. - A parte colacionou aos autos a certidão de casamento, restando demonstrada a condição de esposa, cuja dependência econômica em relação ao instituidor é presumida. - Quanto à qualidade de segurado do de cujus, alega a parte autora que à época do óbito o falecido fazia jus ao benefício por incapacidade laboral decorrente de neoplasia maligna. - A aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. - O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito. - A jurisprudência do C. STJ orienta que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado". - Dispõe o art. 42, §2º e art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, não será devido o benefício por incapacidade ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. - Cotejando o extrato do CNIS do falecido verifico o recolhimento de contribuição previdenciária, na categoria de contribuinte individual, e, antes disso, consta vínculo como empregado doméstico com termo final em 1992. - Nos termos do laudo médico judicial, a doença que acarretou a incapacidade laborativa do instituidor iniciou-se em 19/10/2009, e a data de início da incapacidade foi fixada em 16/12/2010, quando o falecido iniciou o tratamento médico. Da análise das contribuições previdenciárias constantes do CNIS, observa-se que restou comprovada a implementação da carência, haja vista que do retorno do autor ao sistema (06/2010) até a DII (12/2010), houve o recolhimento de 06 (seis) contribuições previdenciárias necessárias para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 27-A c/c art. 25, da Lei nº 8.213/91. - Benefício por incapacidade devido ao falecido quando do óbito. Qualidade de segurado comprovada. -Deste modo, de rigor a manutenção da r. decisão agravada em que se reconheceu o requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à parte Autora a partir da data da habilitação nos autos. -Agravo interno desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063085-49.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: WALMIR RAMOS MANZOLI - SP119409-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática reconhecendo a especialidade do labor no período de 16.04.1999 a 13.11.2019, por exposição habitual a agentes biológicos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER (04.04.2024), afastando a aplicação do Tema 1124/STJ e mantendo a condenação em honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ, ausência de interesse de agir e impossibilidade de condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1124/STJ; (ii) se a juntada de documentos técnicos apenas em juízo descaracteriza o interesse de agir; (iii) se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios diante da resistência e sucumbência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não configuradas no caso concreto. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a inaplicabilidade do Tema 1124/STJ, por ter a prova determinante sido submetida à análise administrativa, em conformidade com o Tema 350/STF. 5. O interesse de agir está configurado quando há requerimento administrativo apto e pretensão resistida, ainda que documentos complementares sejam apresentados apenas em juízo, desde que não essenciais à compreensão inicial do pedido. 6. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos foi fundamentado em PPP e laudo pericial judicial, nos termos do código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/1979, aplicando-se o Tema 1090/STJ diante da ausência de prova da eficácia dos EPIs. 7. É devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios quando, sucumbente, resistira à pretensão autoral. Precedentes. 8. O acórdão enfrentou todas as matérias relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir se configura com requerimento administrativo apto e pretensão resistida, ainda que documentos complementares sejam apresentados apenas em juízo. 2. É devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios quando, sucumbente, resistira à pretensão autoral." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.021, 927, III; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; Decreto nº 83.080/1979, código 1.3.2; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.468.401/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 27.03.2017 (Tema 1090); STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5182940-95.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 15.12.2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5014436-19.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 27.10.2021.