DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a autora não possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial.
buscando a concessão .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (13/11/2018); (ii) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade, considerando a data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. O laudo pericial, datado de 22/05/2023, atestou que a autora é portadora de Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, Transtorno de personalidade com instabilidade emocional, Retardo mental leve e Transtornos dissociativos (CID-10: F25.1, F60.3, F70.1 e F44), concluindo pela incapacidade laboral temporária nos períodos de 30/08/2013 a 06/11/2018, de 17/06/2020 a 04/08/2020 e a partir de 23/07/2021, bem como pela incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual desde 22/05/2023. Contudo, o conjunto probatório, incluindo atestados e prontuários médicos, demonstra a persistência da incapacidade desde 17/06/2020, sem solução de continuidade.5. Apesar da conclusão pericial pela incapacidade laborativa parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para "tarefas simples" no ambiente doméstico, mediante supervisão e apoio de terceiros, o conjunto probatório, associado às condições pessoais da autora (37 anos, portadora de deficiência, ensino fundamental incompleto, experiência restrita como auxiliar de produção, residência em município do interior), evidencia sua incapacidade total e permanente para o trabalho. 6. A autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade temporária (17/06/2020), de acordo com o art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/1991, e havia cumprido o requisito da carência, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991.7. O auxílio-doença é concedido desde 17/06/2020 e convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 22/05/2023 (data da perícia judicial), uma vez que as condições pessoais da parte autora evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando o conjunto probatório, aliado às condições pessoais do segurado, demonstra incapacidade total e permanente para o trabalho, mesmo que o laudo pericial aponte para a possibilidade de reabilitação profissional.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 60, § 4º, e 100, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, § 2º, 25, I, 42, 43, § 4º, 59, 93, e 101; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.113/2022; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.46; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII E DCB. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a DII em 25/11/2022 e a DCB em 30 dias após a implantação do benefício. A parte autora busca o reconhecimento da incapacidade desde a DER (12/02/2019), a natureza permanente da inaptidão e a fixação da DCB em 120 dias após a implantação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade (DII); (ii) a natureza da incapacidade (temporária ou permanente); e (iii) a data de cessação do benefício (DCB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidade para o trabalho habitual foi confirmada pelo exame pericial realizado em 27/04/2023, que atestou incapacidade parcial e temporária com DII em 25/11/2022, data do exame de RM da coluna lombar que evidenciou a exacerbação dos sintomas.4. Não há provas suficientes para comprovar a incapacidade desde a DER (12/09/2019), pois os documentos médicos anteriores a 2022, sem exames de imagem, não demonstram a gravidade dos sintomas. Atestados médicos, por serem unilaterais, não afastam as conclusões do perito judicial.5. A incapacidade não é permanente, pois há estimativa de recuperação com tratamento medicamentoso, repouso e fisioterapia, sem necessidade de cirurgia, o que afasta a concessão de aposentadoria por invalidez.6. A DCB deve ser mantida em 30 dias após a efetiva implantação do benefício, conforme a sentença, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, em consonância com o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em benefício previdenciário deve se basear em provas objetivas, como exames de imagem e perícia judicial, e a Data de Cessação do Benefício (DCB) pode ser estabelecida com prazo razoável para eventual pedido de prorrogação, conforme a Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 156, 487, inc. I, 496, § 3º, e 497; EC nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 60, §§ 8º, 9º e 10, 62, §§ 1º e 2º, e 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, Apelação Cível Nº 5013199-59.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AG 5047390-91.2021.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 22.02.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, conforme laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário; (ii) a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de Hipertensão essencial primária (CID I10) e Insuficiência da valva mitral (CID I34.0), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.4. O laudo judicial é completo, coerente e imparcial, tendo considerado o histórico da parte autora e realizado exame físico, sendo suficiente para formar a convicção do julgador.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem o poder de descaracterizar a prova técnica.6. De ofício, foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 05/09/2018, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a ação foi proposta em 05/09/2023 e o benefício cessado em 06/09/2013.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.8. As custas processuais são de responsabilidade da parte autora, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Prescrição quinquenal declarada de ofício. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 10. A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte, especialmente quando o laudo é completo, coerente e imparcial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I, art. 42, art. 59, art. 103, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 43, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O autor busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior (30/11/2017) ou desde a DER do benefício assistencial (29/09/2023), em razão de retocolite ulcerativa crônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos de qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade laboral para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.5. Embora o perito judicial tenha fixado a DII em 30/10/2024, o restante do conjunto probatório demonstra que o autor permaneceu incapacitado para o labor após a cessação do auxílio-doença (30/11/2017), pelo menos até fevereiro de 2019, e de forma contínua a partir de 29/09/2023.6. Mantida a qualidade de segurado do autor, de acordo com o art. 15, II e §§ 1º e 2º, da LBPS, bem como cumprido o requisito da carência, nos termos do artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91, é devido o auxílio-doença desde a DER do benefício assistencial (29/09/2023), tendo em vista que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 08/11/2019.7. O auxílio por incapacidade temporária deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde do apelante e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária. 10. A fixação do termo inicial do benefício deve considerar o histórico clínico e as condições pessoais do segurado, ainda que o laudo pericial indique data posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, §§ 1º, 2º e 3º, 25, I, 42, 59, 60, § 9º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 255, j. 16.10.2020; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, Tema 810 (RE 870.947).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 03/05/1983 a 15/12/1985 e de 01/11/1988 a 11/11/1991, determinando a averbação. A parte autora busca a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que os períodos não devem ser reconhecidos devido a níveis de ruído abaixo do limite de tolerância e à falta de especificação dos agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/05/1983 a 15/12/1985 e de 01/11/1988 a 11/11/1991; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 e o IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. A perícia técnica judicial comprovou a exposição habitual e permanente no período de 03/05/1983 a 15/12/1985.4. A atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, comprovada por laudo similar, caracteriza o tempo de serviço especial. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE n. 664.335). Assim, o período de 01/11/1988 a 11/11/1991 é reconhecido como especial.5. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ. A segurada implementou os requisitos em 09/11/2016, totalizando 30 anos de contribuição e idade suficiente para aposentadoria integral, com incidência do fator previdenciário. Os efeitos financeiros são contados a partir da propositura da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI, configura tempo de serviço especial. 8. É cabível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir da propositura do feito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC n. 20/1998; Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, e art. 57, § 3º; Lei n. 9.732/1998; Lei n. 9.876/1999; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 13.183/2015; Decreto n. 53.831/1964, Anexo; Decreto n. 83.080/1979, Anexo I; Decreto n. 2.172/1997, Anexo IV; Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV; Decreto n. 4.882/2003; Decreto n. 8.123/2013; Portaria n. 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; CPC/2015, arts. 493 e 933; Súmula 204 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.04.2014; STJ, REsp 1.333.511/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 10.09.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.491.466/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.10.2018; STJ, AgRg no Ag 1088331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e rural, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, facultando ao autor escolher este benefício ou manter o benefício concedido de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do labor rurícola no intervalo de 08/10/1966 a 01/09/1971, diante da alegação de ausência de início de prova material; (ii) a possibilidade de enquadramento profissional por analogia à categoria de frentista para o período de 01/07/1973 a 11/01/1974, na função de lavador de automóveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rurícola no período de 08/10/1966 a 01/09/1971 foi mantido, pois a comprovação da atividade rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. No caso, foram apresentados documentos como certidões de nascimento e casamento de membros da família que indicavam a profissão de lavrador, e a prova testemunhal corroborou o trabalho rural do autor desde a infância, em regime de economia familiar. A jurisprudência (Súmula 73 do TRF4 e Súmula 577 do STJ) permite a extensão da prova material em nome de membros do grupo familiar e a comprovação de períodos anteriores ao documento mais antigo por prova testemunhal.4. A especialidade do período de 01/07/1973 a 11/01/1974, na função de lavador de automóveis em posto de combustíveis, foi mantida. A atividade é considerada perigosa devido à exposição a inflamáveis, conforme a NR 16, Anexo 2, do MTE, que define a área de risco em postos de abastecimento. Além disso, há exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cujo risco não é neutralizado por EPI (TRF4, IRDR Tema 15). Alternativamente, a atividade de lavador pode ser enquadrada pela exposição à umidade, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial é possível mediante início de prova material complementada por prova testemunhal e enquadramento por categoria profissional ou periculosidade, mesmo por analogia, em atividades de risco ou com exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, 535, inc. III, § 5º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "q"; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STJ, Tema Repetitivo 905; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 16.04.2013; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 04.08.2011; TRF4, APELREEX 200871140010868, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.03.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de trabalho urbano e especial, concedeu aposentadoria especial com reafirmação da DER para 20.03.2019 e condenou ao pagamento de valores em atraso. O INSS sustenta a impossibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial, a inviabilidade da reafirmação da DER sem prévio requerimento administrativo e requer a readequação dos efeitos financeiros e dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo inicial; e (iii) a readequação dos efeitos financeiros e dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, independentemente da relação da moléstia com a atividade profissional, conforme o IRDR nº 8 do TRF4 e o Tema Repetitivo nº 998 do STJ.4. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema nº 995 do STJ, observada a causa de pedir.5. A reafirmação da DER não fere o princípio da congruência, pois o fato superveniente constitutivo do direito, como o tempo de contribuição, guarda pertinência com a causa de pedir e o pedido, sendo inclusive prevista administrativamente pelo art. 690 da IN INSS/PRES nº 77/2015.6. Os efeitos financeiros, na reafirmação da DER, incidem a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação, especialmente quando a reafirmação ocorre antes do término do processo administrativo.7. As condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias devem observar a correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a caderneta de poupança até 12/2021, quando passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme STF Temas nº 810 e 1.170 e STJ Tema Repetitivo nº 905.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. É possível o cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial e a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora a partir da citação, observados os consectários legais definidos pelos Temas nº 810 e 1.170 do STF e Tema Repetitivo nº 905 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III; MP nº 1.000/2020, art. 1º, § 3º, II; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, II, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 3, quadro nº 1; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709 (RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli); TRF4, IRDR nº 8; TRF4, IRDR nº 15; STJ, Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019); STJ, Tema Repetitivo nº 998; STF, Temas nº 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FÓSFORO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que concedeu auxílio-acidente, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025.5. A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu a SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, o que gera um vácuo legal para a definição dos índices de atualização monetária e juros de mora.6. É inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, pois o art. 3º da EC nº 113/2021 revogou a parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 referente a esses juros, e a repristinação de normas revogadas sem determinação legal expressa é vedada pelo art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil.7. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, a taxa SELIC deve ser aplicada a partir da EC nº 136/2025, com fundamento na regra geral do art. 406 do CC/2002, que determina a incidência da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC/2002.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 questionando a EC nº 136/2025 e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou jurisprudência supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 10. A alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, implica a aplicação do art. 406 do CC/2002, com a incidência da SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. TEMA 1124 STJ.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Este Tribunal assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da prova da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde e à integridade física. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição a explosivos e inflamáveis após 05.03.1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria mais vantajosa.
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça:
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para contribuinte individual. O embargante alega necessidade de sobrestamento do feito em função do Tema 1.291/STJ, impossibilidade de reconhecimento da especialidade do contribuinte individual e omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291/STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; e (iii) a omissão do acórdão sobre a alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291/STJ e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do contribuinte individual foi rejeitada. O acórdão anterior já havia fundamentado que a Lei nº 8.213/1991 não excepciona o contribuinte individual para aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 é nulo por extrapolar a lei. A fonte de custeio é geral, conforme a CF/1988, e a concessão de aposentadoria especial independe de identificação de fonte de custeio específica. O Tema 1.291 do STJ determinou a suspensão apenas de recursos em instâncias superiores, não afetando o julgamento do presente caso. A especialidade dos períodos foi mantida com base em prova testemunhal e laudo ambiental, comprovando exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, sendo estes últimos agentes cancerígenos cuja nocividade é avaliada qualitativamente e não elidida por EPI, conforme art. 284, p.u., da IN nº 77/2015 do INSS.4. O acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC aos requisitórios e criando um vácuo legal para as condenações da Fazenda Pública federal. Diante da vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), a regra geral para juros e correção monetária passa a ser o art. 406 do CC, que remete à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.). Assim, a partir de 10/09/2025, o índice aplicável será a SELIC, com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u. A definição final dos índices, contudo, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput*, incs. I e II, § 5º, e art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, e art. 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; IN nº 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, Anexo; CPC/2015, art. 240, *caput*, art. 1.022, art. 1.025 e art. 1.026; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291; TNU, Súmula nº 62; TRF4, APELREEX 5002625-02.2013.404.7215, Rel. Marcelo de Nardi, 5ª Turma, j. 07.04.2016; TRF4, APELREEX 0013147-71.2010.404.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 01.12.2011; TRF4, 5005771-30.2012.4.04.7104, Rel. Eduardo Fernando Appio, TRU, j. 04.10.2018; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais e à demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar, impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
4. Caso de sucumbência recíproca, quando a ação foi parcialmente procedente, com o reconhecimento de período rural para averbação, mas sem a concessão do benefício.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cada litigante pagando metade à parte contrária, vedada a compensação, conforme os arts. 86 e 85, § 14, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reparo.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
5. Em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, a análise e a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1.124 à hipótese dos autos ficam diferidas para o juízo da execução.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de 08/06/1995 a 08/06/1998 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a ser averbado mediante indenização das contribuições, sem a incidência de juros e multa para o período de 08/06/1995 a 13/10/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural exercida pelo autor; (ii) a necessidade de recolhimento das contribuições correspondentes, com juros e multa, para o período rural após 11/1991; (iii) a possibilidade de utilização do período indenizado para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019; e (iv) a fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor rural foi comprovado por início de prova material, como notas fiscais de produção rural do pai, comprovantes de ITR e certificados INCRA, além de certidão de nascimento da irmã qualificando o pai como agricultor. Essa prova material foi corroborada por depoimentos testemunhais coesos, que confirmaram o trabalho do autor e de seu núcleo familiar em regime de economia familiar, mesmo com afastamentos temporários para atividade urbana, conforme a Súmula 577 do STJ e a Súmula 73 do TRF4.4. A indenização do período rural trabalhado após 31/10/1991 é necessária para fins de cômputo em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 272 do STJ. Contudo, a incidência de juros moratórios e multa sobre a indenização é indevida para o período anterior à edição da MP nº 1.523/1996 (11/10/1996), convertida na Lei nº 9.528/1997, por ausência de previsão legal, conforme o Tema 1.103 do STJ.5. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a jurisprudência do TRF4.6. Tendo sido comprovado pedido administrativo de expedição das guias para indenização, a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros devem ser fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o INSS não pode se beneficiar da própria torpeza ao não atender à solicitação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mesmo com afastamentos temporários, e a indenização das contribuições previdenciárias, quando solicitadas administrativamente, permitem o cômputo do período para aposentadoria, com DIB e efeitos financeiros na DER, sem juros e multa para períodos anteriores à MP 1.523/1996.
___________Dispositivos relevantes citados:CF/1988, EC nº 103/2019, EC nº 113/2021, art. 3º.CPC, art. 85, §11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, caput, art. 1.026.Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. V, al. g, art. 11, inc. VII, art. 38-A, art. 38-B, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, art. 55, § 3º, art. 96, inc. IV, art. 106.Lei nº 8.212/1991, art. 28, art. 45, art. 45-A, art. 55, § 1º.Lei nº 9.032/1995.MP nº 1.523/1996.Lei nº 9.528/1997.Lei nº 9.876/1999.Lei Complementar nº 123/2006.Lei Complementar nº 128/2008.Lei nº 12.873/2013.Decreto nº 3.048/1999, art. 59.Decreto nº 10.410/2020.IN 77/2015.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 272.STJ, Súmula 577.STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010.STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin.STJ, REsp 1.349.633/SP, Tema 642.STJ, REsp 1.354.908, 1ª Seção, Tema 642.STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013.STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014.STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015.STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017.STJ, AgRg no Ag 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010.STJ, Tema 1.103.TRF4, Súmula 73.TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015.TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018.TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2023.TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2023.TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.10.2023.TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.10.2023.TRF4, AC 5013023-23.2022.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2023.TRF4, AC 5015911-22.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.10.2023.TRF4, AC 5019421-59.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.07.2021.TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 23.10.2022.TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 25.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, convertendo-o em aposentadoria rural por idade, com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. A parte autora busca a alteração do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo (07/01/2019) e a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por idade híbrida em aposentadoria por idade rural; e (ii) a distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exercício da atividade rural em regime de economia familiar foi reconhecido nos períodos de 25/05/2001 a 31/01/2006 e de 01/07/2007 a 07/01/2019. A decisão se fundamenta na apresentação de início de prova material contemporânea, como autodeclaração, propriedade rural, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e associação a sindicato de trabalhadores rurais, corroborada por prova oral, em conformidade com o art. 11, § 1º, e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência consolidada (Súmulas 09/TRU4, 6/TNU, 149/STJ, 34/TNU, 41/TNU, 30/TNU; REsp 1.304.479/SP, Tema 532/STJ; REsp 1.348.633/SP, Tema 629/STJ).4. O termo inicial do benefício foi mantido em 06/12/2021, correspondente à data do segundo requerimento administrativo (NB 197.275.510-0), pois a comprovação da inatividade da empresa urbana do autor, essencial para a análise da aposentadoria rural, somente se perfectibilizou nessa ocasião.5. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, uma vez que a negativa administrativa do benefício, sem a demonstração de conduta abusiva, dolo ou má-fé por parte do INSS, não configura dano moral in re ipsa.6. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer sua sucumbência mínima e condenar o INSS integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. A decisão se baseia no art. 86, p.u., do CPC, e na jurisprudência (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ; Tema 1105/STJ), fixando-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea corroborado por prova testemunhal idônea, e o termo inicial do benefício é fixado na data em que a documentação completa para a análise do direito é apresentada. A parte autora que obtém a conversão do benefício previdenciário decai de parte mínima do pedido, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, conversão de tempo comum em especial, revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial ou revisão da RMI, e pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1988 a 03/03/1990, 06/03/1997 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 10/09/2015; (ii) o direito à revisão do benefício de aposentadoria; (iii) os efeitos financeiros decorrentes da condenação, incluindo termo inicial, correção monetária e juros de mora; e (iv) a aplicação da Súmula 111 do STJ para honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente, conforme RE 174.150-3/RJ.4. Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, reconhecendo-se a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento, conforme Súmula 198 do extinto TFR.5. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária, conforme TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200. Para agentes biológicos, qualquer nível de contato é suficiente para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI, conforme EIAC 1999.04.01.021460-0.6. O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho, presumindo-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde devido aos avanços tecnológicos, conforme TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000.7. O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/1998, conforme IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º.8. A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei nº 6.887/1980, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria.9. Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração, sendo a exposição habitual a substâncias tóxicas suficiente para caracterizar a nocividade, conforme APELREEX 2002.70.05.008838-4 e EINF 5000295-67.2010.404.7108.10. Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694).11. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposiçã Normalizado (NEN). Ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição, conforme STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083).12. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003. Quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial.13. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do agente ruído, pois a exposição a níveis elevados não causa danos apenas à audição, e protetores auriculares não são capazes de neutralizar todos os riscos, conforme STF, ARE nº 664.335 (Tema 555).14. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e óleos minerais enseja o reconhecimento da atividade especial, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme STJ, Tema 534. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem análise quantitativa, sendo caracterizados pela avaliação qualitativa, conforme art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15.15. A presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, como o benzeno (presente em hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais), é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, conforme Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. A utilização de EPI não elide a exposição a esses agentes, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.16. A exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso do previsto na norma regulamentadora, caracteriza a natureza especial da atividade, dado o caráter exemplificativo dos decretos. A avaliação é qualitativa, e não há necessidade de exposição permanente ao risco, conforme TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7.17. A sentença deve ser mantida, pois a prova produzida, incluindo CTPS, DSS 8040, PPPs, laudos técnicos, declarações de testemunhas e laudo pericial judicial similar, indica que o segurado esteve exposto a agentes nocivos (biológicos no derretimento de gordura animal, ruído de 86,5 a 94,7 dB e agentes químicos como vapores ácidos, óleo sintético e mineral, poeiras minerais, ácido nítrico, ácido clorídrico, acetonitrila e acrelonitrila) durante os períodos de 01/06/1988 a 03/03/1990 e de 02/07/1990 a 10/09/2015, ensejadores da especialidade do labor.18. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER, pois o processo administrativo originário já trazia elementos de prova do labor especial reconhecido, e a complementação de prova em juízo não configura documento novo ou inovação de pedido, conforme entendimento do STJ no Tema 1.124.19. A correção monetária deve obedecer ao INPC para benefícios previdenciários a partir de 04/2006, conforme STF, Tema 810, e STJ, Tema 905. Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, a Selic será aplicada com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.20. A Súmula 111 do STJ continua eficaz e aplicável, mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios, conforme STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1.105).
IV. DISPOSITIVO E TESE:21. Parcial provimento às apelações.Tese de julgamento: 22. A atividade especial é reconhecida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, considerando a exposição a agentes nocivos (biológicos, químicos e ruído), mesmo com laudos extemporâneos ou uso de EPI ineficaz, especialmente para agentes cancerígenos e ruído. Os efeitos financeiros retroagem à DER se a prova já existia no processo administrativo, e os consectários legais seguem as diretrizes do STF e STJ, com a aplicação da Selic a partir da EC nº 113/2021 e, posteriormente, com fundamento no Código Civil após a EC nº 136/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, 1.012, § 1º, V; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, NR-15, Anexo 13 e 14; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 (MTE); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula nº 198 do extinto TFR; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1105); STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011.