Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5089246-38.2021.4.03.9999Requerente:LUIZ RUBENS RICCI e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com recálculo da renda mensal inicial, sem aplicação do fator previdenciário. A embargante alega omissão na análise dos efeitos financeiros e requer a fixação do termo inicial na citação da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos efeitos financeiros e se é possível fixar seu início na citação da ré.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com deliberação dos efeitos financeiros que determinou sua fixação na fase de cumprimento do julgado. 5. Não se verifica qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, sendo indevida a reabertura do mérito da decisão mediante a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: 1. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 80, incisos V e VII, e 81; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 27, 55 e 57; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080015-89.2018.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO CARLOS MARINHO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS MARINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÕES PARCIALMENTE SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que, em juízo de retratação, acolheu parcialmente embargos da parte autora para conceder aposentadoria especial com base na reafirmação da DER. A autarquia alegou omissão quanto ao termo inicial do benefício, à incidência de juros de mora após 45 dias da determinação de cumprimento e à fixação de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do benefício concedido com base na reafirmação da DER; (ii) estabelecer o termo inicial da incidência dos juros de mora; e (iii) examinar a necessidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais de integração. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995 (REsp 1.727.064/SP), reconhece a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ainda que no curso do processo, com base nos arts. 493 e 933 do CPC/2015. De acordo com o STJ (EDcl no REsp 1.727.063/SP), quando o benefício é concedido com reafirmação da DER posterior à citação, os juros de mora incidem apenas se houver atraso superior a 45 dias na implantação do benefício. Contudo, se os requisitos foram cumpridos em data anterior à citação, os juros fluem a partir desta, nos termos da Súmula 204 do STJ. No caso concreto, o benefício foi fixado com DER reafirmada em 16/07/2016, com efeitos financeiros desde a citação, quando consolidada a pretensão resistida, razão pela qual aplicam-se juros de mora desde esse marco. Mantida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do acolhimento da pretensão da parte autora e da resistência da autarquia previdenciária ao pedido de reconhecimento do tempo especial. As omissões apontadas parcialmente sanadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte para sanar omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Tese de julgamento: O termo inicial da aposentadoria especial concedida mediante reafirmação da DER em data anterior à citação deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos legais, com efeitos financeiros a partir da citação. Os juros de mora incidem desde a citação, quando os requisitos foram implementados anteriormente, nos termos da Súmula 204 do STJ. É devida a condenação do INSS em honorários sucumbenciais quando há resistência expressa à pretensão da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CF/1988, art. 201, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 - REsp nº 1.727.064/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2019; STJ, EDcl no REsp nº 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; STJ, Súmula nº 204.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079567-77.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ENI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1018/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial (exposição a ruído). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a prescrição quinquenal; (ii) a comprovação do labor rural; (iii) o enquadramento da atividade especial por exposição a ruído, observando-se os limites de tolerância vigentes em cada período; (iv) a fixação dos consectários legais e dos honorários advocatícios; e (v) a aplicação do Tema 1018/STJ em razão da concessão de benefício administrativo no curso da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a Data de Entrada do Requerimento (DER) é posterior ao marco prescricional de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação. 4. O início de prova material, consubstanciado em documentos que qualificam os familiares da autora como lavradores, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar. 5. A especialidade do labor exercido sob exposição a ruído deve ser analisada à luz da legislação vigente à época da prestação do serviço. Afasta-se o reconhecimento do período em que a exposição (88 dB/A) foi inferior ao limite de 90 dB(A) previsto no Decreto nº 2.172/97 (Tema 694/STJ). Mantém-se o reconhecimento para o período em que a exposição (88 a 91 dB/A) superou o limite de 85 dB(A) previsto no Decreto nº 4.882/03. 6. Mesmo com o afastamento de parte do período especial, a autora ainda perfaz tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, fazendo jus, ainda, ao cálculo do benefício sem a incidência do fator previdenciário por atingir a pontuação da regra 85/95. 7. Concedido benefício administrativo no curso da ação, a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial limita-se à data de início do benefício administrativo, garantindo-se à segurada o direito de opção pelo benefício mais vantajoso em fase de cumprimento de sentença (Tema 1018/STJ). 8. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC (EC nº 113/2021). IV. DISPOSITIVO 10. Apelação do INSS parcialmente provida. __________ Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Tema Repetitivo 694; STJ, Tema Repetitivo 1018; STF, Tema de Repercussão Geral 555; STF, Tema de Repercussão Geral 810.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004053-97.2022.4.03.6126 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: JORGE LUIZ SCHWALD ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY AUGUSTO SILVA - SP201625-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOS LEVADOS A RECURSO ADMINISTRATIVO. CRPS. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para determinar a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Em preliminar, afirma a ausência de interesse de agir do autor; no mérito, pede a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do segurado em razão da apresentação de documentos no curso de recurso administrativo que tramitou junto ao CRPS, órgão autônomo e independente da autarquia; (ii) definir se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, na data do protocolo do recurso administrativo ou na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada em agravo interno configure, em tese, inovação recursal, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que se operem os efeitos da preclusão temporal. 4. Nos recursos administrativos processados perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em processos de interesse dos beneficiários do RGPS, confere-se ao INSS ciência ampla e possibilidade de manifestação e participação na instrução processual, conforme art. 126, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, art. 305, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 35 do RICRPS. Interesse de agir da parte autora configurado. 5. Aos recursos administrativos interpostos antes da vigência do Decreto nº 10.410/2020, que alterou a redação do art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, aplica-se a regra do art. 555 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que dispunha que a apresentação de novos elementos em fase recursal não altera a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. 6. Não há que se falar na incidência do Tema 1124/STJ, pois a questão nele tratada refere-se a benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo, hipótese diversa da presente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As provas produzidas durante a instrução de recurso administrativo perante o CRPS, com participação do INSS em contraditório, qualificam o requerimento administrativo apto a caracterizar o interesse de agir do segurado, nos termos da tese firmada no Tema 1124/STJ. 2. A regra do art. 555 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que determina que a apresentação de novos elementos em fase recursal não altera a DIP do benefício, deve ser aplicada aos recursos administrativos interpostos até 30.06.2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410/2020, que alterou a redação do art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999." Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, VI e § 3º, 1.021; Lei nº 8.213/91, art. 126, I e § 4º; Decreto nº 3.048/99, arts. 303, 305, § 3º, e 347, § 4º; EC nº 103/19, arts. 17 e 20; Portaria MTP n. 4.061/22 (RICRPS), art. 1º, I e 35; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 555; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 267, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350/STF), Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/09/2014; STJ, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1124/STJ), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08/10/2025, p. 06/11/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5001628-33.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 11/09/2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003665-22.2020.4.03.6109 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACINTO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EPI. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da Décima Turma que negou provimento a agravo interno que interpusera. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos diante da informação constante no PPP sobre o fornecimento e utilização de EPI eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão embargado quanto à valoração das informações constantes do PPP relativas à eficácia do EPI, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao uso e à eficácia dos EPIs nos períodos controvertidos. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da exposição a agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do Tema 170/TNU. Os embargos apenas reiteram argumentos já enfrentados anteriormente e buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da exposição a agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do Tema 170/TNU. 2. O prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, Rel. Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, j. 17.08.2018 (Tema 170).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003339-34.2020.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: VIRGINIA INACIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: BENIGNA GONCALVES - SP251879-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VIRGINIA INACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: BENIGNA GONCALVES - SP251879-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI COM EFICÁCIA CONTROVERTIDA. CONTAGEM DE CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS E CONTRIBUIÇÕES A CARGO DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra a sentença que reconheceu períodos comuns e especiais, determinou a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB na DER em 20.4.2018 - NB 42/191.062.771-0), fixou correção monetária e juros conforme Tema STF 810 e Tema STJ 905, reconheceu sucumbência recíproca e afastou a remessa necessária. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade diante de EPI declarado eficaz no PPP, a retroação da DIB e a ausência de prescrição. A parte autora busca o cômputo de recolhimentos extemporâneos efetuados por cooperativa e de tempo de contribuição cuja responsabilidade era da pessoa jurídica contratante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o labor da autora, técnica de enfermagem, com exposição a agentes biológicos, mesmo havendo registro de EPI eficaz no PPP; (ii) estabelecer se podem ser computadas contribuições previdenciárias extemporâneas recolhidas por cooperativa, bem como contribuição cuja responsabilidade era da pessoa jurídica contratante.III. RAZÕES DE DECIDIR A especialidade do labor prestado em ambiente hospitalar caracteriza-se pela exposição a agentes biológicos, cujo risco é qualitativo e independe de contato contínuo, conforme os códigos dos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999, além da NR-15, Anexo XIV. A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta, por si só, a especialidade, cabendo análise concreta da efetiva neutralização, nos termos dos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quando a realidade hospitalar revela impossibilidade de eliminação total dos riscos biológicos. A jurisprudência consolidada estabelece que a dúvida ou divergência quanto à eficiência do EPI deve beneficiar o segurado, sobretudo no caso de agentes biológicos, cuja neutralização é incerta mesmo com uso regular do equipamento. O recolhimento de contribuições extemporâneas ou efetuadas por cooperativa deve ser computado quando demonstrado o efetivo ingresso das contribuições no RGPS, pois o segurado não pode ser penalizado por falha da empresa responsável. A contribuição que cabia à pessoa jurídica contratante também deve ser considerada, dado que a ausência de recolhimento não pode prejudicar o direito da segurada, conforme a sistemática da responsabilidade tributária do contribuinte individual contratado por PJ. A prescrição em matéria previdenciária atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, preservado o fundo de direito, conforme Súmulas 85 do STJ e 443 do STF e jurisprudência do STJ. Remessa necessária afastada porque o valor econômico não supera mil salários mínimos, sendo a condenação previdenciária mensurável por simples cálculos aritméticos conforme o CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: O labor de técnica de enfermagem em ambiente hospitalar caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo especial mesmo quando o PPP indica EPI eficaz, diante da impossibilidade de neutralização integral do risco. A dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado, conforme Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. Contribuições recolhidas extemporaneamente ou cuja responsabilidade recaía sobre a pessoa jurídica contratante devem ser computadas para fins previdenciários, não podendo o segurado ser prejudicado por falha do responsável tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; Lei 8.213/1991, arts. 25, II; 57; 58; 103, parágrafo único; Decretos 53.831/1964; 83.080/1979; 3.048/1999; NR-15, Anexo XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1.090); STJ, AgInt no REsp 1.805.428/PB; TRF3, ApCiv 5291970-65.2020.4.03.9999; TRF3, ApCiv 0001701-04.2014.4.03.6105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002907-84.2022.4.03.6105 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO ROBERTO CUCCATI - SP293014-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ROBERTO CUCCATI - SP283708-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1209/STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que rejeitou preliminar e negou provimento ao apelo autárquico, mantendo a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, por exposição à eletricidade acima de 250 volts. O recurso foi inicialmente apresentado como embargos de declaração e recebido como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. O INSS sustentou a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1209/STF, e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades perigosas após o Decreto nº 2.172/1997.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal versa sobre: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts após a edição do Decreto nº 2.172/1997; e (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF, relativo a atividades de risco por periculosidade.III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1209/STF restringe-se à análise da periculosidade da atividade de vigilante, não abrangendo a exposição ao agente nocivo eletricidade, motivo pelo qual é inaplicável ao caso concreto e indevido o sobrestamento do processo. A jurisprudência consolidada reconhece a especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts, ainda que após o Decreto nº 2.172/1997, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.306.113/SC, representativo de controvérsia. O risco inerente à eletricidade independe da exposição permanente ou habitual, bastando a possibilidade concreta de sinistro, entendimento consagrado na Súmula 364/TST. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais provas constantes dos autos demonstram a exposição habitual à eletricidade em níveis superiores a 250 volts, motivo pelo qual é devido o enquadramento da atividade como especial. A ausência de comprovação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) impede a descaracterização da especialidade, nos termos do Tema 1090/STJ. A atuação monocrática do relator encontra amparo no art. 932 do CPC e não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno assegura o reexame colegiado da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Prejudicado o exame dos embargos de declaração. Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: "1. O Tema 1209/STF não se aplica ao reconhecimento de atividade especial decorrente de exposição à eletricidade. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade acima de 250 volts após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovado por prova técnica. 3. A periculosidade decorrente da eletricidade independe de exposição habitual ou permanente. 4. A ausência de comprovação da eficácia do EPI não afasta o enquadramento como atividade especial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 932, 1.021, caput, e 1.024, § 3º; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1986. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30/08/2017; STJ, REsp 1.677.737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29/06/2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13/06/2018; TRF3, ApCiv 5009445-10.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, j. 15/06/2023, DJe 19/06/2023; TRF3, ApCiv 0001310-21.2015.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, 10ª Turma, j. 17/04/2018, DJe 26/04/2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002676-17.2022.4.03.6183 APELANTE: DEOLINDA APARECIDA SPINA ADVOGADO do(a) APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR IDÊNTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a decadência do direito de revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 24/10/1998. A apelante busca afastar a decadência e obter o reconhecimento de tempo especial para transformar seu benefício em aposentadoria especial. II. Questão em discussão 2. A questão prejudicial a ser dirimida consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada material, arguida em contrarrazões pelo INSS, em virtude de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, na qual a pretensão da autora já foi julgada improcedente com base na decadência, por decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada material, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, impede a rediscussão de matéria já decidida por decisão de mérito transitada em julgado, quando reproduzida ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 4. A documentação acostada aos autos (IDs 260912737, 260912738 e 260912739) comprova que a presente demanda é mera repetição do Processo nº 5004239-56.2018.4.03.6128. A decisão de mérito proferida naquele feito, que reconheceu a decadência, foi confirmada por decisão monocrática nesta Corte e transitou em julgado, o que impede nova discussão sobre a mesma matéria. 5. Mantém-se o benefício da justiça gratuita quando a parte impugnante não apresenta provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IV. Dispositivo 6. Apelação da parte autora prejudicada. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução de mérito, em razão do acolhimento da preliminar de coisa julgada.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002381-97.2020.4.03.6102 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VLADIMIR XAVIER DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS BARBOSA DE OLIVEIRA - SP358152-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade do reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor em lavoura de cana-de-açúcar até 28/04/1995, diante da penosidade e da indissociável exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos), com enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. - Embora afastado o enquadramento pela categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/1964, restou expressamente consignado no acórdão recorrido a possibilidade de reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor em lavoura de cana-de-açúcar até 28/04/1995, conforme acima especificado, observando-se, ainda, nos termos do §4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, que a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002302-20.2022.4.03.6112 APELANTE: FERNANDO ARMINDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO ARMINDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E PRODUTOS QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. EPI. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 26.06.2019, mediante a averbação de períodos laborais exercidos sob condições especiais. O INSS alega contrariedade à legislação previdenciária e à jurisprudência consolidada, sustentando ser inviável o reconhecimento de tempo especial de contribuinte individual não cooperado após 29.04.1995, por ausência de vínculo empregatício ou cooperativo, inexistência de fonte de custeio e falta de documentação hábil para comprovação de exposição a agentes nocivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial prestado por segurado contribuinte individual não cooperado, após 29.04.1995; e (ii) verificar se a exposição comprovada a agentes nocivos físicos e químicos permite o enquadramento da atividade como especial, mesmo com indicação de uso de EPI.III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não merece provimento. As razões recursais não afastam os fundamentos da decisão agravada, proferida de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Restou demonstrado que o autor exerceu atividade de marceneiro, exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância e a agentes químicos como thinner, verniz e solventes, conforme PPP e LTCAT subscritos por médico do trabalho, revelando a efetiva nocividade do ambiente laboral. O Tema 1090/STJ estabelece que, inexistindo prova da real eficácia do EPI, deve prevalecer o reconhecimento da especialidade do labor. No caso, não houve comprovação de neutralização dos agentes nocivos, razão pela qual deve ser mantida a averbação dos períodos reconhecidos como especiais. Quanto à atividade de contribuinte individual, a jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal admite o reconhecimento da especialidade e a concessão de aposentadoria especial, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos e o recolhimento das contribuições previdenciárias. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 extrapola o poder regulamentar ao restringir o direito previsto na Lei nº 8.213/1991. O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial é preservado, uma vez que a Lei nº 8.212/1991 prevê fonte de custeio específica para o benefício, inexistindo afronta ao art. 195, § 5º da CF/1988. A jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região (AgInt no AREsp 1.697.600/PR; ApCiv 5368317-42.2020.4.03.9999) confirma a possibilidade de enquadramento da atividade especial para contribuintes individuais, ainda que não cooperados, desde que presentes os requisitos legais e probatórios. Por fim, a apreciação colegiada do presente agravo interno supre eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, conforme precedentes do STJ e do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que reconheceu o tempo especial, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26.06.2019), com compensação de valores pagos na via administrativa. Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento de tempo especial prestado por contribuinte individual não cooperado, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e o recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. A limitação contida no art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede o poder regulamentar e não pode restringir direito previsto na Lei nº 8.213/1991. 3. A ausência de prova da eficácia do EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade. 4. A análise colegiada do agravo interno afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 195, § 5º; 201, § 7º, I; CPC, arts. 932 e 1.021; EC nº 20/1998, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; NR-15, Anexo 13 da Portaria MTE nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.568.343/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.02.2016; TRF3, ApCiv 5368317-42.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. João Eduardo Consolim, 10ª Turma, j. 11.10.2024; TRF3, ApCiv 5002983-73.2021.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 17.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.08.2017; STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 13.06.2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001602-59.2021.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: LUIZ SEVERINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ SEVERINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. Salienta-se a prescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau à remessa necessária, uma vez que a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) majorou substancialmente o valor de alçada, fixando a necessidade de proveito econômico superior a 1000 salários mínimos para ensejar o reexame pelo segundo grau de jurisdição, não atingido diante do limite do valor do benefício previdenciário. 4. Incabível o sobrestamento do feito ante a conclusão do julgamento dos REsp ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 8.10.2025, DJe 6.11.2025). 5. A apresentação de requerimento de benefício de aposentadoria perante o INSS, prévio ao ajuizamento da ação, é suficiente para caracterizar o interesse processual, mormente quando os pedidos veiculados na petição forem indeferidos pela Autarquia Previdenciária. 6. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte. 7. Os hidrocarbonetos aromáticos, como o tolueno, possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 e da do Ministério do Trabalho e da Portaria Interministerial 9/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nos termos do §4º do art. 68, do Decreto 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. 8. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 9. A parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cópias da CTPS e extrato CNIS, demonstrando a especialidade dos períodos de 1º.8.1989 a 1º.2.2004, 2.2.2004 a 24.10.2005, 25.10.2005 a 28.6.2006, 29.6.2006 a 30.4.2007 e 1º.5.2007 a 17.4.2016, por exposição a agente químico hidrocarboneto aromático, nos termos do Anexo A do Decreto n. 53.831/1964, Anexo B do Decreto n. 83.080/1979, e dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999; e a ruídos acima de 80 dB(A), até 5.3.1997, consoante item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, e item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, acima de 90 dB(A), até 18.11.2003, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original, e acima de 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003. 10. Somados os períodos especiais reconhecidos, a parte autora totaliza 26 anos, 8 meses e 17 dias de tempo especial na DER, o suficiente para a concessão do benefício previdenciário. Assim, em 5.11.2017, o segurado tem direito à aposentadoria especial, consoante preceitua o artigo 57 da Lei 8.213/1991, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 11. Verifica-se que a parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER) toda a documentação necessária para a comprovação de tempo especial, tendo em vista que a especialidade laboral dos períodos controversos, em parte, foi reconhecida com fundamento em formulário previdenciário emitido em data posterior ao pedido do benefício, em 15.9.2020. Sob tal perspectiva, embora mantida a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, após o trânsito em julgado. 12. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu a revisão do benefício (Súmula 111 do STJ), devendo, ainda, ser considerada a majoração decorrente da sucumbência recursal. 13. O cálculo da correção monetária observará os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 14. Preliminares rejeitadas. 15. Apelação da parte autora provida. Negado provimento à apelação do INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Corrigido o erro material de cálculo do tempo de serviço apontado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ECS N. 113/2021 E 136/2025.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Hipótese na qual o título judicial determinou o expressamente o pagamento das diferenças correspondentes a todas as parcelas vencidas a partir da DIB, exceto daquelas cuja prescrição foi expressamente declarada, não sendo possível qualquer discussão a este respeito após o trânsito em julgado do acórdão exequendo.
3. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente", índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ANTES DA PERÍCIA DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A cessação do benefício por incapacidade temporária antes da realização da perícia médica já agendada e na pendência de pedido de prorrogação tempestivo, viola o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, que exige a avaliação pericial para atestar a recuperação da capacidade laboral.
2. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária obsta sua cessação automática, exigindo a realização de perícia médica pelo INSS antes de qualquer decisão de alta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. DER POSTERIOR. CÁLCULO DA RMI. PBC. REAJUSTES ADMINISTRATIVOS POSTERIORES.
1. Conquanto só tenha requerido a sua aposentadoria em data posterior, o segurado tem direito ao cálculo do benefício conforme a legislação vigente até 13-11-2019, quando já preenchera os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida de acordo com as regras do art. 17, parágrafo único, da EC nº. 103/2019.
2. Diante disso, os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 13-11-2019, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER).
3. Sobre o valor da RMI apurada na DIB fictícia (13-11-2019) com base nos salários-de-contribuição devidamente atualizados até aquela competência, deve incidir o reajuste aplicado administrativamente aos benefícios em manutenção na competência 01-2020, o qual, nos termos do Anexo I da Portaria SEPRT/ME nº. 914/2020, foi de 1,77% para os benefícios iniciados em novembro de 2019. O valor calculado nestes exatos termos deverá ser empregado como RMI na data de início do benefício (DER/DIB real, 11-09-2020).
4. Posteriormente, deverão ser aplicados os índices integrais de reajuste administrativo incidentes sobre os benefícios em manutenção, inclusive em janeiro de 2021, quando deverá ser adotado o percentual de 5,45%, consoante previso na Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, uma vez que o valor implantado na DIB corresponde à RMI apurada na data em que reconhecido o direito (13-11-2019), atualizado proporcionalmente até a data do primeiro reajuste administrativo seguinte, que ocorreu em janeiro de 2020.
5. Nesta sistemática, não há, na DIB efetiva, qualquer reajuste correspondente ao período entre janeiro de 2020 e setembro de 2020, de modo que o reajustamento administrativo seguinte, em janeiro de 2021, deverá suprir toda a defasagem observada no ano anterior - seja no período anterior ou posterior à DIB (11-09-2020).
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Colenda Terceira Seção deste Regional, na sessão de 29/03/2023, apreciando o Incidente de Assunção de Competência nº. 5050013-65.2020.4.04.0000, Tema nº. 9, cuja matéria controvertida consistia no valor da causa em ações previdenciárias em que há cumulação com pedido de dano moral, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
4. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado em quantia que não se apresenta teratológica. Considerando que tal montante supera sessenta salários mínimos e afasta a competência do Juizado Especial, resta mantida a competência do juízo comum para processamento e julgamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. EXPOSIÇÃO À PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço comum, mas indeferindo o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor postula o reconhecimento de tempo especial como comissário de voo e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço especial do aeronauta (comissário de bordo ou de vôo) devido à exposição a agentes nocivos, especialmente pressão atmosférica anormal; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os elementos dos autos são suficientes para o convencimento do julgador, que é o destinatário da prova, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Minº Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.09.2008).4. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é regida pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015).5. Para aeronautas, a especialidade é reconhecida até 09.01.1997 por categoria profissional ou exposição à pressão atmosférica anormal. A partir de 10.01.1997, exige-se prova de exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, conforme os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.6. A exposição à baixa pressão atmosférica é inerente às atividades de comissário de bordo, caracterizando habitualidade e permanência, e pode ser comprovada por laudos técnicos similares, mesmo com omissão no PPP/LTCAT, desde que o PPP/LTCAT aponte o exercício de atividades a bordo de aeronaves e isso seja corroborado por laudos técnicos ou laudos técnicos periciais similares (TRF4, AC 5039012-12.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5004051-75.2014.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.06.2020).7. Comprovado que o autor exerceu atividades de "comissário de bordo" a bordo de aeronaves, a especialidade é reconhecida, aplicando-se o multiplicador de 1,40 para conversão em tempo comum.8. O autor, ao somar o tempo especial reconhecido e convertido aos demais períodos faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.9. O cálculo do benefício será feito pela Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, devido à pontuação inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).10. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76/TRF4 e Súmula nº 111/STJ (Tema nº 1105/STJ), aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e o art. 85, § 5º, do CPC, se for o caso.12. Esgotadas as instâncias ordinárias, determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo de 20 dias, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. A atividade de aeronauta (comissário de bordo ou de vôo) é considerada especial devido à exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, permitindo a conversão do tempo de serviço e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que o PPP seja omisso, desde que comprovado o exercício da atividade a bordo de aeronaves e isso seja corroborado por laudos técnicos ou laudos técnicos periciais similares.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º, e 497; CC, art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Minº Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.09.2008; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema 1105; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STF, Tema nº 1.361; STF, Tema 1.170/RG; TRF4, AC 5039012-12.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5004051-75.2014.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.06.2020; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
Não pode se analisar pedido que não foi oportunamente deduzido na petição inicial de agravo de instrumento, pois configura verdadeira inovação recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TEMA REPETITIVO Nº. 1012 DO STJ. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em acórdão transitado em julgado no dia 04-08-2022, o Superior Tribunal de Justiça publicou a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1012, restando consolidado o seguinte enunciado: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
2. Para fins de satisfação do crédito do INSS decorrente de condenação do segurado ao ressarcimento de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", independentemente da natureza da sua origem, a teor do que dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, garantia que é estendida, ainda, ao montante depositado em conta-corrente ou outras aplicações financeiras.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ELETRICISTA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC 05 TRF/4. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. A alegação de que a menção genérica de hidrocarbonetos aromáticos inviabiliza o enquadramento como nocivo é rejeitada. A legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE) e a jurisprudência (TRF4, TNU Tema 53) reconhecem a manipulação de óleos e graxas como atividade especial.
4. A Portaria Interministerial nº 9/2014 (MTE/MS/MPS) lista benzeno e óleos minerais como agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), e os fumos metálicos foram reclassificados como Grupo 1 pela IARC em 2018. A simples exposição a agente cancerígeno enseja o reconhecimento da especialidade, independentemente do nível de concentração ou uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o IRDR n. 15/TRF4.
5. O ônus de elaborar e manter o PPP atualizado é do empregador (art. 225 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 125-A da Lei nº 8.213/1991), e a omissão não pode prejudicar o trabalhador. O INSS pode solicitar complementação (art. 281, § 5º, da IN/INSS nº 128/2022). Entretanto, é inadmissível que o Poder Público acolha a documentação particular da empresa, fazendo presumir que a mesma encontra-se em perfeitas condições, e, depois, venha acenar com falhas técnicas, a fim de sonegar dos segurados benefícios previdenciários.
6. A redação dada ao art. 201, § 1º, da CF pela EC nº 103/2019, conquanto tenha suprimido a expressão "integridade física", não implica, necessariamente, na exclusão das atividades periculosas como nocivas para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, notadamente porque excluído do texto originário da PEC nº 06/2019 trecho do § 1º do inciso I do art. 19 que expressamente vedava o direito à aposentadoria especial pelo enquadramento por periculosidade. A questão aguarda definição por lei complementar, estando em tramitação na Câmara de Deputados o PLP nº 42/2023, que Regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências.
7 No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese de que Deve ser a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
8. Posteriormente, ao julgar o IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, a Terceira Seção, por maioria, decidiu que A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus (Relatora Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, Relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24/10/2024).
9. Realizada perícia judicial de acordo com as diretrizes traçadas no julgamento do IAC nº 05/TRF4 e havendo informação no laudo de que a atividade de motorista de ônibus prestada pela parte autora se dava em condição de penosidade, é possível o reconhecimento da nocividade do labor.