PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. De regra, a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo ou a menor possui efeitos ex nunc quanto ao termo inicial do benefício, ou seja, somente produzirá efeito a partir da efetiva comprovação do recolhimento.
2. Caso a autarquia previdenciária indevidamente impeça o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não poderá ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, retroagindo, nesse caso, os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
3. No caso, como há obstaculização por parte do INSS, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. A apresentação de documentos comprobatórios de atividade especial em recurso administrativo justifica a fixação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário a partir de referida data.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O termo inicial do prazo decenal para benefício concedido judicialmente é a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, em observância ao princípio da actio nata.
2. O reconhecimento de salários de contribuição em reclamatória trabalhista, quando o vínculo e os valores já estão devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mesmo que com o indicador de demanda trabalhista (IDT), constitui prova material idônea para a sua utilização no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), configurando erro material do INSS a desconsideração desses valores sob a alegação de concomitância.
3. É devida a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a soma integral dos salários de contribuição vertidos em razão de atividades concomitantes, respeitado o limite máximo do salário de contribuição, em conformidade com o Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça e com a redação do artigo 32 da Lei nº 8.213.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinto o cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de diferenças devidas ao exequente. O apelante busca refazer o cálculo da evolução do salário de benefício sem limitação ao teto, observando o excedente na revisão de artigos específicos de leis previdenciárias e emendas constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há diferenças devidas ao autor em razão da limitação do salário de benefício ao teto, considerando a aplicação de índices de reajuste e as majorações dos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria especial do autor, concedida em 01/11/1992, teve a perda pela limitação ao teto na concessão recuperada pela aplicação do índice de reajuste-teto de 1,06798 em abril de 1994, conforme o art. 26 da Lei nº 8.870/1994.4. A evolução da média sem limitação não altera o valor do benefício do autor, pois a evolução da média corresponde à aplicação do índice de reajuste-teto na evolução da Renda Mensal Inicial (RMI).5. A Contadoria Judicial informou que não houve limitação do salário de benefício e que a média reajustada até 12/1998 (R$ 738,96) e até 01/2004 (R$ 1.151,15) foi inferior aos respectivos tetos constitucionais e administrativos.6. Não existem diferenças em favor do autor pela revisão dos tetos, pois não houve prejuízos decorrentes da limitação ao teto na concessão, nem resíduo decorrente da majoração dos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.7. O cálculo apresentado pelo autor no evento 45 apura diferenças indevidas, pois considera o valor dos tetos desde a Data de Início do Benefício (DIB) sem a correta aplicação dos reajustes previdenciários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Inexiste direito à revisão de benefício previdenciário por limitação ao teto quando a perda inicial é recuperada pela aplicação de índice de reajuste-teto na evolução da Renda Mensal Inicial (RMI) e a média reajustada permanece inferior aos tetos constitucionais e administrativos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 525, inc. III, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 144; Lei nº 8.870/1994, art. 26; Lei nº 8.880/1994, art. 21, § 3º; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de trabalho especial por exposição a hidrocarbonetos e ruído, e concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). O INSS alega insuficiência probatória e impossibilidade de reconhecimento para contribuinte individual. A parte autora busca a manutenção da aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, e a observância de critérios de correção monetária e juros de mora, refutando a limitação da Súmula nº 111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a validade da prova emprestada (laudos similares) para comprovar condições especiais de trabalho; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (iii) a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para elidir a especialidade; (v) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual; (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; (vii) a aplicação da Súmula nº 111 do STJ para honorários advocatícios; e (viii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício, conforme o Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar do INSS sobre a ausência de avaliação de laudos similares foi rejeitada, pois a prova emprestada é admitida para comprovar condições especiais de trabalho em casos análogos, em respeito aos princípios da economia processual, contraditório e ampla defesa. O juiz, como destinatário da prova, forma seu convencimento motivado, não sendo necessário rebater todas as provas, conforme os arts. 370, 371 e 489 do CPC.4. As alegações do INSS sobre a não comprovação da especialidade dos períodos por exposição a ruído e hidrocarbonetos, a ausência de habitualidade e permanência, e a eficácia do EPI foram consideradas improcedentes. A especialidade é reconhecida pela sujeição diuturna a condições prejudiciais, mesmo sem exposição contínua, se inerente à rotina de trabalho (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). Para ruído, os limites legais da época do labor devem ser observados, e o EPI não é eficaz para eliminar a nocividade (ARE 664335/STF, Tema 709). Para hidrocarbonetos, a legislação e a jurisprudência (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG) permitem o reconhecimento da especialidade, muitas vezes por avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15, IN 77/2015), e a indicação genérica no PPP pode ser suficiente se o contexto da atividade e a classificação do empregador indicarem a nocividade. O Tema 1.090/STJ ressalva hipóteses excepcionais de ineficácia do EPI, e a dúvida favorece o segurado.5. As alegações do INSS de que o contribuinte individual não pode ter atividade especial reconhecida foram rejeitadas. A Lei nº 8.213/1991 abrange o contribuinte individual para fins de aposentadoria especial, e o Decreto nº 4.729/2003 extrapolou seu poder regulamentar ao restringir esse direito. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR, REsp 1793029/RS) é pacífica no sentido de que, comprovada a atividade exercida sob condições nocivas, o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento da especialidade, inclusive por meio de prova pericial indireta (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).6. A sentença foi mantida, e o apelo do INSS foi considerado improcedente. A prova produzida, incluindo o PPP e laudo pericial judicial (prova emprestada), demonstrou a exposição do segurado a hidrocarbonetos (gasolina e óleo diesel) e ruído nos períodos impugnados, não neutralizados por EPI. O reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual foi validado pela jurisprudência (TRF4, Apelação Cível nº 2001.04.01.086358-1), especialmente em pequenas empresas onde o sócio exerce efetivamente a atividade nociva. A prova testemunhal corroborou a participação do autor nos serviços.7. O direito à aposentadoria especial foi reconhecido, pois em 06/12/2017 (DER), o segurado cumpria os 25 anos de tempo mínimo em condições prejudiciais à saúde, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário.8. A sentença foi mantida quanto à necessidade de afastamento da atividade especial. Conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), é constitucional a vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna à atividade nociva. A DIB é fixada na DER, e a cessação do pagamento ocorre após a implantação do benefício, mediante devido processo legal, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso do processo. O recurso adesivo da parte autora foi provido para que o pagamento dos valores atrasados ocorra desde a DER, e não desde a data do afastamento da atividade especial.9. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram mantidos conforme a sentença, com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. A correção monetária segue o Tema 810/STF e Tema 905/STJ (IGP-DI, INPC, IPCA-E). Os juros de mora seguem a Súmula 204/STJ e a Lei nº 11.960/2009 (poupança). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC nº 113/2021). A EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, gerou um vácuo legal, levando à aplicação da SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, a partir de 10/09/2025, mas a questão está sob análise na ADI 7873 e Tema 1.361/STF.10. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais foi reconhecido, pois a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF) admite o prequestionamento implícito quando a matéria suscitada é devidamente examinada pela Corte.11. Os honorários advocatícios foram mantidos na forma prevista na Sentença incidindo sobre as parcelas vencidas até aquele pronunciamento judicial, majorados em 20% (art. 85, § 11, do CPC). O recurso adesivo da parte autora, que refutava a limitação da Súmula nº 111 do STJ, foi desprovido, pois o STJ, no Tema 1.105, firmou tese de que a Súmula nº 111/STJ permanece eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015.12. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Honorários advocatícios majorados. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, mesmo com prova por similaridade.15. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para agentes como ruído e hidrocarbonetos cancerígenos.16. A data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial é a data de entrada do requerimento (DER), mesmo que o segurado continue a exercer atividade especial, sendo a cessação do pagamento exigível apenas após a implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF.17. A Súmula nº 111 do STJ permanece eficaz e aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, mesmo após a vigência do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 370, 371, 375, 479, 489, 497, 85, § 11; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.7; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, I, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ARE 664335 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.105; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15/TRF4), 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, Apelação Cível nº 2001.04.01.086358-1, Rel. João Surreaux Chagas, 6ª Turma, j. 04.09.2002; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 298.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação previdenciária, aplicando, por analogia, o limite de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) previsto na CLT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os critérios para a concessão da justiça gratuita, especialmente o limite de renda mensal a ser considerado e a aplicação da tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor, aplicando, por analogia (Lei nº 4.657/1942, art. 4º), o critério do art. 790, § 3º, da CLT, que estabelece o limite de 40% do teto do RGPS. O juízo de origem considerou que a tese firmada no IRDR Tema 25 do TRF4 não era vinculante, em razão do efeito suspensivo automático do recurso especial pendente de apreciação pelo STJ (REsp 1988687/RJ - Tema 1178), conforme o art. 987 do CPC.4. O Tribunal de origem consolidou a orientação no IRDR Tema 25 (TRF4, 5036075-37.2019.4.04.0000), definindo que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do RGPS, sendo suficiente a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Rendimentos acima desse teto exigem prova a cargo do requerente e são excepcionais.5. Para o cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido que são considerados apenas os descontos obrigatórios com Imposto de Renda (IRPF) e contribuição previdenciária, conforme precedentes (TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000).6. No presente caso, a renda mensal do agravante, de R$ 2.348,95, conforme o CNIS, não excede o limite do maior benefício do RGPS (R$ 8.157,41), o que autoriza a concessão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A gratuidade da justiça deve ser concedida ao litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente a declaração de insuficiência de recursos, e para o cálculo da renda líquida são considerados apenas os descontos obrigatórios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 987, § 1º e § 2º; CLT, art. 790, § 3º; Lei nº 4.657/1942, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022; TRF4, 5043352-07.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 22.12.2020; STJ, REsp 1988687/RJ (Tema 1178).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que acolheu a impugnação do INSS, reconhecendo excesso de execução nos honorários advocatícios. A decisão recorrida determinou que prevalecesse o cálculo da autarquia, que deduzia valores recebidos administrativamente antes da citação da base de cálculo dos honorários, com base em interpretação do Tema 1.050 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de benefício previdenciário recebidos administrativamente antes da citação devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, à luz da correta interpretação da tese fixada no Tema 1.050 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido pelo beneficiário em decorrência da ação judicial, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.4. A expressão "após a citação válida" contida na tese do Tema 1.050 do STJ não constitui um marco temporal limitador para a dedução de pagamentos administrativos da base de cálculo dos honorários. Trata-se de uma delimitação qualitativa que visa garantir que a apuração da verba honorária incida sobre a "totalidade dos valores devidos" até a decisão de mérito procedente, em razão do efeito de angularização e estabilização da relação processual pelo ato citatório (*vocatio*).5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de declaração (EDcl no REsp n. 1.847.860/RS), esclareceu que a questão do termo inicial para o pagamento do benefício previdenciário na via administrativa não foi objeto de exame nos recursos repetitivos e constituiu inovação recursal.6. O proveito econômico, conforme definido pelo STJ na que originou a tese do Tema 1.050 (REsp n. 1.847.860/RS), não se limita ao valor executado, podendo ser maior e abrangendo o valor total do benefício concedido por força de decisão judicial.7. Os créditos do autor, referentes ao montante principal, e os créditos de seus procuradores, relativos à verba honorária, são verbas autônomas. Dessa forma, a compensação de valores pagos administrativamente no montante principal não deve interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos (STJ, REsp n. 1.847.860/RS; TRF4, AG 5019066-91.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5010506-29.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5039840-45.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5037861-14.2022.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve se dar conforme o entendimento oriundo do Tema 1.050 do STJ, sem desconto de benefícios inacumuláveis, independentemente de serem estes anteriores ou posteriores à citação.Tese de julgamento: 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido pelo beneficiário em decorrência da ação judicial, sem dedução de valores pagos administrativamente, independentemente de serem anteriores ou posteriores à citação, sendo a expressão "após a citação válida" na tese do Tema 1.050 do STJ uma delimitação qualitativa e não temporal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 28.04.2021, DJe de 05.05.2021; STJ, EDcl no REsp n. 1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 22.09.2021, DJe de 28.09.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.351/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022, DJe de 10.08.2022; TRF4, AG 5019066-91.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AG 5010506-29.2022.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 08.06.2022; TRF4, AG 5039840-45.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 28.07.2022; TRF4, AG 5037861-14.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a aplicação do Tema 1018 do STJ, referente à possibilidade de o segurado receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1018 do STJ é aplicável em cumprimento de sentença de benefício previdenciário concedido judicialmente por reafirmação da DER, permitindo a execução de parcelas pretéritas até a data de implantação de benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp n.º 1767789/PR e REsp 1803154/RS (Tema 1018), firmou a tese de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.4. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.5. A tese do Tema 1018 do STJ é aplicável mesmo quando o benefício judicial foi concedido por reafirmação da DER, garantindo ao segurado a execução das parcelas vencidas entre a data da reafirmação da DER do benefício judicial e o dia anterior à DER do benefício administrativo mais vantajoso.6. O reconhecimento deste direito não implica desaposentação, nos exatos termos da fundamentação adotada no julgamento do Tema 1018 do STJ, que se deu posteriormente à tese firmada pelo STF sob o Tema 503, não havendo, portanto, violação ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 ou ao art. 927, III, do CPC.7. Não há necessidade de intimar a parte autora para esclarecer qual benefício entende ser o mais vantajoso, pois o direito à execução das parcelas pretéritas é uma consequência direta da aplicação do Tema 1018 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial e executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo, mesmo em casos de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1767789/PR, Tema 1018, j. 08.06.2022; STJ, REsp 1803154/RS, Tema 1018, j. 08.06.2022; TRF4, AC 5014875-22.2012.4.04.7112, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 10.08.2023; TRF4, AC 5075470-13.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.05.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a cumulação de cumprimento de sentença de obrigação de fazer com obrigação de pagar, sob o fundamento de inviabilidade. O agravante alega negativa de prestação jurisdicional por não apreciação de pontos centrais e a possibilidade de cumulação das obrigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cumular, no mesmo cumprimento de sentença, obrigações de fazer (implantação/revisão de benefício) e de pagar (diferenças devidas); e (ii) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação sobre a data de início do pagamento (DIP) e a quantificação da multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É viável a cumulação de obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença, conforme o art. 780 do CPC, que permite a cumulação de execuções quando o executado é o mesmo, o juízo competente e o procedimento idêntico.4. A implementação ou revisão de benefício previdenciário decorre da própria eficácia mandamental da sentença, podendo ser determinada nos autos da ação originária, sem necessidade de ajuizamento de ação executiva específica, em consonância com os princípios da economia e celeridade processuais.5. A decisão recorrida configurou negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar os pontos centrais suscitados pelo agravante, notadamente o descumprimento da obrigação quanto à data de início do pagamento e a quantificação da multa diária, em afronta ao art. 1.022, inc. II, do CPC, e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LV).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para manifestação expressa sobre os requerimentos formulados.Tese de julgamento: 7. É possível a cumulação de obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença, especialmente em matéria previdenciária, onde a implantação do benefício decorre da eficácia mandamental da sentença, e a ausência de manifestação judicial sobre pontos essenciais configura negativa de prestação jurisdicional.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LV; CPC, art. 327, § 1º; CPC, art. 536; CPC, art. 780; CPC, art. 1.022, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5042116-44.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.02.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037787-23.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 29.10.2024; TRF4, AG 5040088-40.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 21.03.2024; TRF4, AG 5038239-33.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.03.2024; TRF4, AG 5031466-35.2024.4.04.0000, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AG 5032842-61.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.03.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.307 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação previdenciária em primeiro grau até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão de processo em primeiro grau de jurisdição, aguardando o julgamento de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a ordem de sobrestamento não abranja expressamente a primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão de suspensão não estar expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, em razão da tese da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do STJ), que permite a interposição quando há urgência e a apreciação em apelação resultaria em ineficácia da deliberação.4. A suspensão do processo em primeiro grau é medida prudente e necessária, mesmo sem ordem expressa do STJ, para aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.307 do STJ, que discute a especialidade da atividade de motorista/cobrador por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.5. A medida visa garantir a segurança jurídica e a racionalidade dos atos processuais, evitando decisões conflitantes e a realização de prova pericial individualizada desnecessária, especialmente considerando a repercussão do Tema 1.307 do STJ no IAC nº 5 do TRF4.6. A suspensão total do processo é justificada, pois o pedido principal de concessão de aposentadoria pressupõe o exame da pretensão ao reconhecimento do tempo trabalhado como motorista, diretamente afetado pela definição do Tema 1.307.7. As Turmas do TRF4 têm aplicado o entendimento de sobrestamento em processos em grau recursal (agravos e apelações) que tratam da mesma matéria, reforçando a prudência da suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A suspensão de processos em primeiro grau de jurisdição é cabível quando a matéria em discussão for objeto de recurso repetitivo no STJ, mesmo que a ordem de sobrestamento não abranja expressamente a primeira instância, visando à segurança jurídica e à racionalidade processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp 2.164.724/RS (Tema 1.307); STJ, REsp 2.166.208/RS (Tema 1.307); TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALE ALIMENTAÇÃO E VALE RANCHO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. O auxílio alimentação e o vale rancho pagos em pecúnia e com habitualidade possuem natureza salarial e devem integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2. A prescrição quinquenal para revisão de benefício previdenciário, com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, não flui durante a tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo, iniciando-se após a liquidação definitiva.
4. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
5. Responde o réu pelas despesas e honorários em sua totalidade, quando o autor decaiu de parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 06/04/1992 a 05/04/1993 e de 29/04/1995 a 23/03/2008, e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 18/10/2016. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade e o termo inicial dos efeitos financeiros, enquanto a parte autora busca a fixação dos efeitos financeiros desde a DER (08/01/2014).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 23/03/2008; (ii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166923019-5, a contar da DER (08/01/2014); e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS, que contestava o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 23/03/2008, foi desprovida. A decisão fundamentou-se na legislação vigente à época do labor, que permite o enquadramento por categoria profissional para engenheiros civis até 13/10/1996 (Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.1, e Lei nº 5.527/1968). Para períodos posteriores, a especialidade foi comprovada pela exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos nocivos (poeiras minerais, álcalis cáusticos e sílica), conforme laudo técnico da empresa, que prevalece sobre o PPP incompleto. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para ruído (STF, Tema 555) e agentes cancerígenos (sílica, LINACH, Grupo 1).4. A apelação da parte autora foi provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER/DIB (08/01/2014). A decisão baseou-se no Tema 1.124 do STJ, que determina que, se os documentos comprobatórios da especialidade foram apresentados no requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento, conforme art. 49, II, c/c art. 54 da Lei nº 8.213/1991.5. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício. A correção monetária seguirá o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006 até EC nº 113/2021), enquanto os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, os da caderneta de poupança até a EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública, levando à aplicação do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002. A definição final dos índices foi reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.6. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 40 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento à apelação da parte autora para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na DER/DIB (08/01/2014); conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade de engenheiro civil como especial por categoria profissional é possível até 13/10/1996. A especialidade do labor, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria, é comprovada pela exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos nocivos (álcalis cáusticos, sílica), sendo o laudo técnico da empresa prevalente sobre PPP incompleto. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído e agentes cancerígenos. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício revisado judicialmente, com prova já apresentada administrativamente, deve ser a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 195, caput, e incs., art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, caput, 369, 370, 487, inc. I, 497, 536, 537, 927, inc. III, 932, III; CLT, NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 57, §§ 3º e 6º, 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.10, 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.5, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria INSS nº 450/2020, Anexo I; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1.059; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.10.2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLANILHA DE CÁLCULO. Não há nulidade da decisão que homologou o valor devido pelo devedor, a título de honorários advocatícios, com base em demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que foi apresentado pelo credor.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. À conta do que está disposto no art. 114 da Lei nº 8.213, é vedada a cessão de créditos de natureza previdenciária, sendo nula de pleno direito qualquer disposição contratual contrária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema nº 1.018 do STJ).
2. Não se aplica o Tema nº 1.018 do STJ, quando não houve concessão de benefício, administrativamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC - LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No que pertine ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o RE 567985/MT, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério nele previsto (ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo) está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo, portanto, a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
3. Hipótese em que a parte autora/agravante, ao que consta da documentação acostada ao processo de origem, efetivamente apresenta quadro de autismo, necessitando de acompanhamento especializado, nos termos do atestado e avaliação neuropsicológica. Não obstante, a apresentação do quadro da enfermidade e a necessidade de acompanhamento especializado não são, ao menos no atual estágio processual, suficientes à configuração da deficiência a ensejar a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que apenas poderá ser confirmado por ocasião da realização da perícia médica oficial, que deverá ser providenciada pelo julgador singular.
4. Não satisfeitos os requisitos, não há como ser reformado o decisum.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.