DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE E PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA URBANA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da DER (22/08/2017), e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS postula a reforma da sentença, alegando descaracterização da condição de segurado especial devido à extensão da propriedade rural e ao registro de empresa em nome do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desqualificação da condição de segurado especial em razão da extensão da propriedade rural e da participação em empresa urbana; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima e exercício de atividade rural por tempo igual à carência, independentemente de contribuições previdenciárias, sendo o regime de economia familiar caracterizado pelo trabalho indispensável à subsistência da família, sem empregados (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, 25, II, e 11, § 1º da Lei nº 8.213/91). A comprovação da atividade rural requer início de prova material corroborado por testemunhal (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 STJ, REsp 1348633 SP), sendo admitidos documentos em nome de integrantes do grupo familiar (Súmula 09 TRU4, Súmula 6 TNU) e a prova material deve ser contemporânea (Súmula 34 TNU).4. A extensão da propriedade rural do autor, que supera 4 módulos fiscais, não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme a Súmula 30 da TNU, que flexibiliza essa regra quando comprovada a exploração em regime de economia familiar. No caso, a família reside no meio rural, dedica-se integralmente à atividade agrícola, sem contratação de mão-de-obra assalariada, utilizando maquinário próprio e contando com a ajuda de um filho e diaristas. A produção de culturas rentáveis não configura atividade empresarial em larga escala.5. A vinculação formal do autor à empresa urbana "Abastecedora de Combustíveis Nova Era Ltda" não descaracteriza sua condição de segurado especial. A alegação de "empréstimo do nome" devido a laços familiares, o fato de a empresa ser do cunhado e a saída do autor da sociedade 13 anos antes da DER, somados à sua inquestionável vocação agrícola e vínculo com o Sindicato de Trabalhadores Rurais, corroboram a manutenção de sua condição. Além disso, a Súmula 41 da TNU e o REsp 1304479 SP permitem a análise da compatibilidade do trabalho urbano com o regime de economia familiar, e a condição de segurada especial da esposa já foi reconhecida judicialmente em processo anterior.6. Os honorários advocatícios foram mantidos e majorados em 20% sobre o percentual fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ, uma vez que o recurso do INSS foi integralmente desprovido. A fixação dos honorários em ações previdenciárias segue as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, bem como o Tema 1105 do STJ, sendo calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A condição de segurado especial para aposentadoria por idade rural não é descaracterizada pela extensão da propriedade rural superior a quatro módulos fiscais ou pela participação formal em empresa urbana, desde que comprovada a exploração em regime de economia familiar e a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 195, § 6º; art. 201, § 7º, II. Lei nº 8.212/1991, art. 21; art. 25. Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, VII; art. 25, II; art. 39, I, II; art. 48, §§ 1º, 2º; art. 55, § 2º, § 3º; art. 102, § 1º; art. 142; art. 143. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II. Lei nº 12.188/2010, art. 13. Lei nº 13.846/2019, arts. 38-A, 38-B. CPC/1973, art. 461. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 487, I; art. 496, § 3º, I; art. 497; art. 536; art. 537; art. 927; art. 1.009, §§ 1º, 2º; art. 1.010, § 1º; art. 1.026, § 2º. EC nº 20/1998. EC nº 103/2019. EC nº 113/2021, art. 3º. Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105. STF, Tema 810. TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76. TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 30; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 41. TRU4, Súmula 09.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. CONCESSÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/voluntária, com DIB em 09/08/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos, incluindo a metodologia de medição de ruído e a eficácia de EPIs para agentes químicos e ruído e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável ao reconhecimento da especialidade da atividade é aquela vigente à época do efetivo exercício, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições (STJ, AR 3320/PR; EREsp 345554/PB).4. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo a especialidade regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (STJ, Tema 694).5. A metodologia de medição de ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferida por meio do Nível de Exposiçã o Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Na ausência do NEN, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial (STJ, Tema 1083).6. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP ou laudo pericial não impede o reconhecimento da atividade especial por ruído, devendo a análise ser feita conforme o critério de aferição apresentado no processo, pois a responsabilidade pela observância da sistemática não é do segurado.7. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a mera exposição enseja o reconhecimento da especialidade. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, exige-se análise quantitativa, exceto para absorção cutânea. Para agentes do Anexo 13 e 13-A da NR-15, ou reconhecidamente cancerígenos, a análise qualitativa é suficiente (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014).8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais permite o reconhecimento do labor especial, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, devido ao caráter cancerígeno do agente agressor, que afeta também as vias respiratórias (TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000).9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza o labor especial, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas (STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15).10. A informação no PPP sobre EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus de comprovar a ineficácia do EPI recai sobre o autor, sendo que a dúvida sobre a real eficácia deve ser resolvida em favor do segurado (STJ, Tema 1090).11. A parte autora faz jus à aposentadoria especial a partir da DER (07/05/2019), por ter comprovado mais de 25 anos de tempo de serviço em condições especiais, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/91. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.12. A manutenção da aposentadoria especial está condicionada ao afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709 do STF.13. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, aplicando-se o entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) até a EC 113/2021, a SELIC de 09/12/2021 até 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 01/08/1990 a 22/02/1991, 01/04/1991 a 22/06/1994, 01/11/2000 a 30/11/2002, 01/06/2007 a 31/05/2009 e de 01/06/2010 a 31/05/2011, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER de 07/05/2019. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 15. A metodologia de medição de ruído para reconhecimento de atividade especial deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003, mas na ausência, o pico de ruído é aceitável com perícia judicial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo EPIs tópicos ineficazes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir para o reconhecimento de um período de atividade especial; (ii) a comprovação do tempo de atividade rural e a especialidade de diversos períodos de trabalho; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, bem como os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecida a ausência de interesse de agir em relação ao período de 01/08/2016 a 12/07/2017, uma vez que a pretensão de reconhecimento de atividade especial para este período não foi objeto de prévio requerimento administrativo instruído com a documentação necessária, conforme tese firmada pelo STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350).4. Mantida a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural de 19/07/1988 a 31/01/1998, com base em início de prova material contemporânea em nome da autora e de membros do grupo familiar (genitores e cônjuge), corroborada por prova testemunhal produzida em justificação administrativa, em conformidade com a Súmula nº 73 do TRF4 e o Tema 638 do STJ.5. Mantida a especialidade do período de 11/04/1988 a 18/07/1988, devido à exposição a ruído em nível de 97 dB, superior ao limite de 80 dB, e a hidrocarbonetos aromáticos (colas, solventes), sendo irrelevante o uso de EPI para o período anterior a 02/12/1998.6. Mantida a especialidade do período de 23/03/2001 a 18/11/2003, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O ruído (82.0 dB) estava abaixo do limite (90 dB). O uso de EPI para agentes químicos não descaracteriza a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que favorece o segurado em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI.7. Mantida a especialidade do período de 19/11/2003 a 13/02/2005, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O ruído (82.0 dB) estava abaixo do limite (85 dB). O uso de EPI para agentes químicos não descaracteriza a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que favorece o segurado em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI.8. Mantida a especialidade do período de 14/02/2005 a 28/08/2005, devido à exposição a ruído de 91.1 dB, superior ao limite de 85 dB. Para este agente, o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme Tema 555 do STF e Tema 1090 do STJ.9. Mantida a especialidade do período de 29/08/2005 a 30/09/2007, devido à exposição a ruído de 91.1 dB, superior ao limite de 85 dB. Para este agente, o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme Tema 555 do STF e Tema 1090 do STJ.10. Mantida a especialidade do período de 01/10/2007 a 21/06/2011, devido à exposição a ruído de 86.2 dB, superior ao limite de 85 dB. Para este agente, o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme Tema 555 do STF e Tema 1090 do STJ.11. Mantida a especialidade do período de 01/03/2012 a 01/05/2013, devido à exposição a ruído de 86 dB, superior ao limite de 85 dB, e a hidrocarbonetos aromáticos (cola, solvente). O uso de EPI para agentes químicos não descaracteriza a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que favorece o segurado em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI.12. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 13/11/2019, data em que a segurada implementou os requisitos para o benefício integral, conforme Tema 995 do STJ. O termo inicial do benefício (DIB) foi fixado na data da citação (06/03/2021), seguindo a jurisprudência do STJ para casos de reafirmação da DER posterior ao processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.13. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora foi relegada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude das recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025), da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado.14. Readequada a distribuição dos ônus de sucumbência para 50% para cada parte, sem compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, com a exigibilidade suspensa para a parte autora em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).15. Determinada a implantação imediata do benefício no prazo de trinta dias úteis, conforme art. 497 do CPC, considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 17. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com o termo inicial do benefício fixado na data da citação quando os requisitos são preenchidos após o processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação. 18. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do trabalho em caso de exposição a ruído acima dos limites de tolerância ou a agentes químicos, especialmente quando há dúvida sobre a eficácia do equipamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; art. 201, § 7º, inc. I. EC nº 20/1998, art. 3º; art. 9º, § 1º, inc. I. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 5.527/1968. Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, § 9º, inc. III; art. 29-C, inc. II; art. 41-A; art. 55, § 3º; art. 57, § 2º, § 3º, § 5º; art. 58, § 2º. Lei nº 8.880/1994. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.711/1998. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 11.718/2008. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 13.183/2015. CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CPC/2015, art. 85, § 14; art. 98, § 3º; art. 497. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999, art. 70. Decreto nº 4.827/2003. MP nº 1.523/1996. MP nº 1.663-10/1998. MP nº 1.729/1998. Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, art. 258 e ss.; art. 678; art. 690, p.u. Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS/PRES, art. 577, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350). STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014. STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555). STJ, REsp nº 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010 (Tema 297). STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013 (Tema 638). STJ, REsp nº 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (Temas 532 e 533). STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012 (Tema 546). STJ, REsp nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011. STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995). STJ, EDcl no REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020. STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022. STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090). STJ, Súmula nº 149. STJ, Súmula nº 111. TRF4, Súmula nº 73. TRF4, AC 5013873-76.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.05.2020. TRF4, Súmula nº 76.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6210737-63.2019.4.03.9999 APELANTE: DANIELA MARIA WAGEMAKER ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1196/STF E 277/TNU. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). I. CASO EM EXAME Ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o INSS à concessão de auxílio-doença desde a citação (01/11/2017), com cessação em 14/05/2020, observando o §10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91. O Tribunal deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a sua inclusão em programa de reabilitação profissional, mantendo a alta programada. Após interposição de recurso especial e determinação da Vice-Presidência para reexame à luz do Tema 1196 do STF, foi realizado juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da fixação judicial da alta programada (Data de Cessação do Benefício - DCB); (ii) definir se o direito à continuidade do benefício exige pedido de prorrogação; (iii) estabelecer os limites do poder do Judiciário na determinação da reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1196 (RE 1.347.526), reconheceu a validade da fixação administrativa ou judicial da DCB do auxílio-doença, cabendo ao segurado solicitar a prorrogação do benefício, conforme o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 277, fixou a tese de que o direito à continuidade do benefício com alta programada pressupõe pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, sem o qual não há interesse de agir em juízo. A fixação de data estimada de cessação não impede nova avaliação médica, conforme o art. 101 da Lei nº 8.213/91, sendo legítima a cessação do benefício caso constatado o restabelecimento da capacidade laboral. O processo de reabilitação profissional constitui ato administrativo de caráter vinculado à verificação de incapacidade parcial e permanente, conforme o art. 62 da Lei nº 8.213/91, cabendo ao INSS a avaliação da elegibilidade do segurado. A atuação do Poder Judiciário limita-se a determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa da reabilitação, sem impor a manutenção do benefício até a conclusão do programa. O entendimento está em conformidade com o Tema 177 da TNU, que admite a determinação judicial de encaminhamento à reabilitação, desde que a análise da elegibilidade seja feita administrativamente, respeitada a coisa julgada quanto à constatação da incapacidade. No caso concreto, a autora comprovou incapacidade parcial e foi beneficiária de auxílio-doença entre 2017 e 2020, devendo ser encaminhada a programa de reabilitação profissional, mantido o benefício até a data final fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE Exercido o juízo de retratação parcialmente positivo para esclarecer a compatibilidade da decisão anterior com o Tema 1196/STF, mantendo-se a alta programada e o encaminhamento à reabilitação profissional. Tese de julgamento: É válida a fixação administrativa ou judicial da data de cessação do benefício (DCB) do auxílio-doença, devendo o segurado requerer prorrogação se persistir a incapacidade (Tema 1196/STF). O direito à continuidade do benefício por incapacidade com alta programada exige pedido de prorrogação ou recurso administrativo (Tema 277/TNU). A reabilitação profissional é ato administrativo vinculado à constatação de incapacidade parcial e permanente, cabendo ao Judiciário apenas determinar o encaminhamento do segurado para avaliação administrativa de elegibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 60, §§ 9º e 10, 62, 101; CPC, art. 1.036, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526 (Tema 1196, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 2024); TNU, Tema 277, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 17/03/2022; TNU, Tema 177, PEDILEF 0506698-72.2015.405.8500, Rel. Juíza Fed. Isadora Segalla Afanasieff, DJ 21/02/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA INCONTROVERSA. REQUISITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 21-A DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O VÍNCULO LABORAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Emerson Rodrigues da Silva em ação previdenciária, condenando a autarquia ao pagamento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, a partir de 01/03/2022. O INSS sustenta a inexistência de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício, pleiteando o efeito suspensivo ao recurso. A controvérsia em segundo grau restringe-se à verificação da vulnerabilidade econômica, sendo incontroverso o requisito da deficiência, reconhecido na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche o requisito da hipossuficiência econômica exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 para o recebimento do BPC/LOAS; (ii) verificar se o exercício de atividade remunerada afasta o direito à continuidade do benefício, à luz do art. 21-A da referida lei.III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 destina-se à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O estudo social realizado em 03/05/2025 demonstra que o núcleo familiar do autor é composto por seis pessoas e possui renda proveniente de vínculos empregatícios e do programa Bolsa Família, totalizando R$ 4.115,18, valor que afasta a presunção de miserabilidade no período de abril/2025 em diante, conforme o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, sendo possível o restabelecimento após a extinção da relação laboral. Assim, verificada a existência de vínculo empregatício do autor entre dezembro/2016 e agosto/2023 e novamente a partir de abril/2025, o benefício é devido apenas no período em que não houve atividade remunerada – de setembro/2023 a março/2025 –, quando restou comprovada a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. A renda proveniente do programa Bolsa Família não deve ser considerada no cálculo da renda per capita familiar, conforme art. 21, §4º, da Lei nº 8.742/93. Dessa forma, o benefício assistencial deve ser mantido somente no intervalo em que o autor esteve sem vínculo formal de trabalho, caracterizando situação de hipossuficiência temporária.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor ao benefício assistencial de prestação continuada apenas no período de setembro/2023 a março/2025. Tese de julgamento: O exercício de atividade remunerada pela pessoa com deficiência enseja a suspensão do benefício assistencial, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742/93. O requisito da hipossuficiência deve ser aferido de forma concreta, à luz da composição familiar e da renda efetivamente auferida. A renda proveniente de programas assistenciais, como o Bolsa Família, não integra o cálculo da renda per capita familiar para fins de concessão do BPC/LOAS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21-A; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STJ, AgRg no REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.06.2013.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5150622-83.2025.4.03.9999 APELANTE: ROSELI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de início de prova material e impossibilidade de julgamento com base em prova exclusivamente testemunhal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a condição de segurado rural do instituidor falecido. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 4. Da análise dos autos, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural do falecido até seu óbito e da sua qualidade de segurado à época. 5. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 6. Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural do falecido e sua condição de segurado no momento do óbito, não satisfazendo o requisito imposto. 7. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 8. Conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 74 e seguintes; CPC, arts. 320 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp nº 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141446-80.2025.4.03.9999 APELANTE: OSEIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADROALDO DOCENA JUNIOR - MS18326-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO COMO TEMPO CONTRIBUTIVO. POSSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. (i) Possibilidade de cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade temporáriaintercalados com recolhimentos previdenciários; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A Emenda Constitucional n.º103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição. Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente. 4. Em relação aos períodos em que a parte autora permaneceu afastada em decorrência da percepção de benefício por incapacidade, de acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que o requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de carência. Considerando que os períodos de 08.05.2014 a 30.07.2014, 08.08.2014 a 15.11.2014 e 12.12.2014 a 06.11.2020, nos quais o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, foram intercalados com recolhimentos como facultativo, não há óbice para que os mesmos sejam computados como tempo contributivo. 5. Somados todos os períodos (incontroversos e aqueles ora reconhecidos como tempo contributivo), totaliza a parte autora tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo. IV. Dispositivo 6. Apelação da parte autora provida. De ofício, fixados os consectários legais e corrigido erro material. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201; EC 103/2019; Lei nº 8.213/91, art. 29, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG 13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131230-60.2025.4.03.9999 APELANTE: MARIA NEIDE PEREIRA THADEY ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão refere-se à incapacidade laborativa da segurada. III. Razões de decidir 3. Conforme consta do CNIS, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre o intervalo de 15/10/2013 a 23/04/2015, razão pela qual restaram cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e da carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo pericial (ID 334122845 - fls. 294/307) atesta ser a autora portadora de psicose ativa, sem precisar a data do início da doença ou da incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil. 5. Conforme laudo pericial administrativo (ID 334122845, fls. 99/101), a concessão de auxílio-doença NB 6037383204, DER 17/10/2013, se deu em decorrência de doença psíquica (esquizofrenia paranoide), cessado em 23/4/2015. Após a cessação do benefício, vários requerimentos de concessão de auxílio-doença feitos pela autora tiveram como queixas doenças psiquiátricas (NB 6107733926, 6132857455, 6197532909, 6238901792, 6281205174), quando, então, foi concedida a aposentadoria por invalidez em 22/5/2019, devido a transtorno esquizoafetivo do tipo misto. Vale ressaltar, ainda, que a autora está interditada civilmente desde 17/08/2018 (ID 334122845, fls. 156) em razão de doença psíquica - esquizofrenia residual. 6. De rigor o reconhecimento de que desde a cessação do benefício de auxílio-doença NB 6037383204, em 23/04/2015, a autora não detinha mais condições de exercer atividade laborativa que lhe possibilitasse seu sustento, restando caracterizada a incapacidade para o trabalho de forma total e permanente desde então. 7. Dessa forma, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de 24/04/2015 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 6037383204) 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. 9. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação da parte autora parcialmente provida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 15, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: n/a.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MATÉRIA PRELIMINAR. COISA JULGADA. CLÁUSULA “REBUS SIC STANTIBUS”. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente em razão de redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor. Discute-se a possibilidade de novo exame judicial de benefício por incapacidade, diante da alegação de coisa julgada e da fixação do termo inicial do benefício. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada impede a apreciação de novo pedido de benefício por incapacidade, quando demonstrada alteração no estado de fato; e (ii) verificar se o termo inicial do auxílio-acidente deve observar a data do laudo pericial judicial da ação anterior. III. Razões de decidir O artigo 505, inciso I, do CPC/2015 permite nova decisão judicial sobre relação jurídica continuativa, quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que a revisão do julgado não ofende a coisa julgada, aplicando-se a cláusula “rebus sic stantibus”. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a sentença que concede ou nega benefício por incapacidade não impede nova análise judicial caso haja modificação no quadro clínico do segurado, conforme ilustrado no precedente: TJ-RJ, Apel. 17.018, Rel. Des. Plínio Pinto Coelho, ADCOAS, 1982, nº 83.977. A Lei nº 8.213/1991, em seus artigos 42, 59 e 86, disciplina os benefícios por incapacidade — aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente — e seus respectivos requisitos. O laudo médico judicial atestou incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, em decorrência de acidente, evidenciando a redução definitiva da capacidade laboral. Os documentos médicos juntados à inicial corroboram as conclusões periciais, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o auxílio-acidente, de natureza indenizatória. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à data do laudo pericial da ação anterior (03/12/2022), em respeito à coisa julgada, conforme bem decidido na sentença. Mantêm-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. A autarquia é isenta de custas processuais no Estado de São Paulo, devendo, contudo, restituir à parte autora eventuais valores adiantados, em razão da sucumbência. Não há afronta a dispositivos constitucionais ou legais que justifique o prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Rejeitada a preliminar, recurso do INSS parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à data do laudo pericial (03/12/2022), em respeito à coisa julgada. Tese de julgamento: “1. A sentença que concede ou nega benefício por incapacidade não impede nova apreciação judicial, desde que comprovada alteração no estado de fato, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus. 2. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à data do laudo pericial da ação anterior, quando observada a coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 505, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apel. nº 17.018, Rel. Des. Plínio Pinto Coelho, ADCOAS, 1982, nº 83.977; STJ, AgRg no REsp nº 1.220.061/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 03/03/2011; TRF3, ApCiv nº 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 28/11/2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência do requisito da hipossuficiência econômica, embora reconhecida a deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche o requisito da deficiência exigido pela Lei nº 8.742/1993; (ii) estabelecer se está comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária para a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo médico pericial atesta que o autor, portador de Síndrome de Down, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente, preenchendo, assim, o requisito da deficiência. O estudo social revela que o núcleo familiar é composto por três pessoas, residindo em imóvel alugado, em boas condições de conservação, com padrão de vida médio a alto. A renda familiar, composta por pensão por morte (R$ 2.500,00) e aluguel de imóvel (R$ 800,00), totaliza R$ 3.300,00 mensais, resultando em renda per capita de R$ 1.100,00, superior ao limite de ½ salário-mínimo adotado pela jurisprudência como parâmetro para aferição da hipossuficiência. Ainda que admitida a possibilidade de aferição da vulnerabilidade socioeconômica por outros elementos probatórios, não se verificam nos autos circunstâncias que demonstrem situação de penúria ou de impossibilidade de subsistência pelo núcleo familiar. Ausente o requisito da hipossuficiência, resta inviabilizada a concessão do benefício assistencial, uma vez que os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 são cumulativos.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A deficiência caracteriza-se pela existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições. O requisito da hipossuficiência deve ser analisado com base na renda per capita do núcleo familiar, admitindo-se a consideração de outros elementos fáticos que indiquem vulnerabilidade socioeconômica. A renda familiar superior a ½ salário-mínimo per capita, aliada à ausência de elementos de vulnerabilidade extraordinária, afasta a caracterização da hipossuficiência necessária à concessão do BPC/LOAS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente referidos no voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCO. RECURSO ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. 2. Conjunto probatório suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, a partir da DER. 3. Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054247-54.2024.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSELI DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA ADRIANA CISTERNA SANTINI - SP309177-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL (TRABALHADORA RURAL). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REGULARIDADE DA CONCESSÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu à autora, trabalhadora rural reconhecida como segurada especial, o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, Karen Patricia de Lima Silveira, em 02/02/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, no período imediatamente anterior ao parto, de modo a preencher os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O salário-maternidade encontra fundamento constitucional nos artigos 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição da República, sendo regulado pelos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e pelos artigos 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99. 4. À segurada especial é devido o benefício, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 149, que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário", exigindo início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal robusta (REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02/08/2013; Súmula nº 577/STJ). 6. No caso concreto, foram apresentados documentos contemporâneos que constituem início de prova material (certidão de nascimento, ficha de posto de saúde com a qualificação de lavradora, declaração sindical e CTPS sem vínculos formais), corroborados por depoimentos testemunhais coerentes e convergentes acerca do exercício da atividade rural pela autora durante o período gestacional. 7. A prova colhida demonstra o labor rural em regime de economia familiar, suficiente para configurar a qualidade de segurada especial no período de carência, legitimando o direito ao salário-maternidade. 8. Aplicam-se os critérios de atualização e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido no RE 870.947, até a edição da EC nº 113/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa Selic. 9. Majoram-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a gratuidade da justiça e a isenção do INSS quanto às custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O início de prova material contemporânea, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o labor rural e ensejar a concessão do salário-maternidade à segurada especial. 2. A ausência de vínculos urbanos e a demonstração de subsistência em regime de economia familiar confirmam a condição de segurada especial para fins previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII, e 201, II; Lei nº 8.213/91, arts. 25, III; 39, parágrafo único; 55, § 3º; 71 a 73; Decreto nº 3.048/99, arts. 93 a 103; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.327 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 03.04.2020; STF, RE 778.889 (Tema 782), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 10.03.2016; STF, RE 626.489 (Tema 313), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 16.10.2013; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.05.2013; TNU, Súmula 34.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053555-55.2024.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOYCE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N ADVOGADO do(a) APELADO: MELINA PAULA RUAS SILVA - SP451065-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL HARMÔNICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO (ADI 6327). INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada por segurada especial visando à concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha Ana Júlia Pereira da Silva, em 19/12/2017. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença que concedera o benefício, sustentando ausência de prova da atividade rural no período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural, como segurada especial, no período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91; (ii) definir o termo inicial e o período de duração do benefício, conforme a interpretação constitucional fixada pelo STF na ADI 6327/DF; (iii) analisar a existência ou não de decadência para o requerimento do salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O salário-maternidade é prestação previdenciária garantida pelo art. 7º, XVIII, e art. 201, II, da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e arts. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido por 120 dias, contado do parto ou até 28 dias antes dele, conforme o caso. 4. Conforme o julgamento da ADI 6327-MC (Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 19/06/2020), o termo inicial do salário-maternidade e da licença-maternidade deve ser a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, quando houver internação superior a duas semanas, prestigiando o direito à convivência familiar e a proteção à primeira infância. 5. A jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 149/STJ e REsp 1.348.633/SP, 1.321.493/SP e 1.304.479/SP) exige início de prova material contemporânea ao período de carência, complementada por prova testemunhal idônea, para comprovação do labor rural. 6. No caso, os documentos apresentados (notas fiscais, declarações de vacinação de rebanho, certidões rurais e documentos em nome do ex-cônjuge lavrador) constituem início de prova material suficiente, corroborado por testemunhos uníssonos, que confirmam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de gestação. 7. A jurisprudência admite a extensão da qualificação de lavrador de cônjuge ou familiar próximo quando evidenciada a agricultura de subsistência em regime de economia familiar (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5140577-93.2020.4.03.9999). 8. A decadência não incide sobre a concessão inicial do benefício previdenciário, conforme fixado pelo Tema 313/STF (RE 626.489) e AgRg no AREsp 593.933/SP (STJ), sendo inaplicável o antigo prazo de 90 dias do art. 71 da Lei nº 8.213/91, revogado pela Lei nº 9.528/1997. 9. O princípio da precedência de custeio não é obstáculo à concessão, pois o STF firmou no Tema 72 (RE 576.967) a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. 10. Estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo devida a correção monetária e os juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial que comprove, por início de prova material contemporânea e prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural no período de carência. 2. O termo inicial do benefício deve observar a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, conforme a interpretação conforme fixada na ADI 6327/DF. 3. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício de salário-maternidade. 4. A incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade é inconstitucional (Tema 72/STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII; 201, II; 195, §5º; 227. Lei nº 8.213/91, arts. 25, III; 26, VI; 39, parágrafo único; 55, §3º; 71 a 73. Decreto nº 3.048/99, arts. 93 a 103. CPC, art. 85, §11. EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6327-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 03/04/2020, DJe 19/06/2020. STF, RE 626.489 (Tema 313), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 16/10/2013. STF, RE 576.967 (Tema 72), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020. STJ, Súmula 149, REsp 1.348.633/SP, REsp 1.304.479/SP, REsp 1.321.493/SP, AgRg no AREsp 593.933/SP. TRF3, ApCiv 5140577-93.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 01/07/2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025997-47.2023.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO TADEU DOS SANTOS CORDEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS NUNES DE MORAES - SP222392-A APELADO: SERGIO TADEU DOS SANTOS CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS NUNES DE MORAES - SP222392-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. COISA JULGADA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações de ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) decidir sobre a incidência da coisa julgada; (ii) observar a possibilidade de cômputo dos períodos em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; e (iv) analisar o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, verifica-se que a parte autora ajuizou demanda anterior (Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, processo n. 0038669-51.2019.4.03.6301), em que foi reconhecida a especialidade do período de 17.07.1996 a 05.03.1997, bem como afastado o labor especial do período de 06.03.1997 a 05.09.2017. Não obstante a decisão anterior, a parte autora juntou na presente demanda Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP retificado, sendo esclarecido pelo empregador o motivo da discrepância com o PPP avaliado pela sentença pretérita dessa forma, a documentação avaliada pelo magistrado do processo já finalizado tomou como parâmetro informações desatualizadas, as quais não refletiram os reais agentes nocivos a que esteve exposto o autor. Assim, tem-se que a causa de pedir remota (fatos jurídicos) é diversa da alegada na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil). 4. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. No tocante ao período de 19.11.2003 a 11.11.2019, verifica-se que o demandante esteve exposto a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPP anexado aos autos, exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Por fim, no que diz respeito ao intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte autora esteve submetida a ruídos abaixo do limite de exposição máximo permitido. Finalmente, quanto ao agente químico, tendo em vista a ausência de inovação do PPP retificado, entende-se não ser possível realizar nova valoração do documento, sob pena de violação da coisa julgada material. 7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totalizou a parte autora o tempo contributivo de 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias, até a data do requerimento administrativo reafirmado (11.11.2019). 8. Tendo em vista a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros da condenação do INSS incidem a partir da citação. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629 e 995; STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, AC 1662064/SP, Proc. nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, TRF3 CJ1 17/11/2011.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024479-22.2023.4.03.6183 APELANTE: MIGUEL ANGELO GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais. No caso dos autos, nos períodos de 08.09.1976 a 30.04.1979, 01.05.1979 a 01.03.1988 e 09.03.1988 a 09.02.1989, a parte autora, nas atividades de mecânico e meio oficial mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleos e graxas, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 4. A parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam computados os períodos de atividade especial de 08.09.1976 a 30.04.1979, 01.05.1979 a 01.03.1988 e 09.03.1988 a 09.02.1989, os quais devem ser acrescidos ao tempo de contribuição reconhecido na via administrativa. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/187.850.467-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020876-89.2025.4.03.0000 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR AGRAVANTE: LOURIVAL GOMES ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS DO CÁLCULO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial. O valor da causa foi fixado em R$ 99.334,33, e o Juízo de origem constatou que a soma das prestações vencidas e vincendas totaliza R$ 87.980,17, inferior ao limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos, afastando a competência dos Juizados Especiais Federais; e (ii) determinar se a necessidade de realização de prova pericial pode afastar a competência do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 fixa como limite de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais as causas cujo valor não exceda 60 salários-mínimos, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. 4. O cálculo do valor da causa deve observar os §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, sendo certo que os honorários advocatícios não integram a conta para fins de definição da competência. 5. Não há óbice à realização dos atos probatórios requeridos pela parte autora perante o Juizado Especial Federal, desde que necessários à análise da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 12; CPC, art. 292, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Sexta Turma, AI nº 0006442-98.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, j. 26/01/2017, e-DJF3 07/02/2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e rural, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou quanto ao reconhecimento de atividade especial. A parte autora apelou buscando o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial com reafirmação da DER, o afastamento da condenação em custas e honorários, e a condenação do INSS ao pagamento integral de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 26/11/1997 e de 25/01/2010 a 06/04/2010; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) os critérios de distribuição da sucumbência e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação interposto pelo INSS não foi conhecido, pois o seu conteúdo genérico não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e a Súmula 182 do STJ.4. Não foi reconhecida a especialidade do trabalho no período de 06/03/1997 a 26/11/1997, uma vez que o nível de ruído (80 a 83 dB) estava abaixo do limite de tolerância de 90 dB exigido pelo Decreto nº 2.172/97 para a época, sendo descabida a aplicação de laudo similar quando existe documentação técnica da própria empresa.5. A especialidade do trabalho no período de 25/01/2010 a 06/04/2010 não foi reconhecida, pois o ruído (83/84 dB) estava abaixo do limite de 85 dB (Decreto nº 4.882/2003) e o PPRA não indicou exposição a agentes químicos, nem o autor operava máquinas ou tinha contato com cola.6. O autor não preenche os requisitos para aposentadoria especial, pois, mesmo com a reafirmação da DER e a inclusão de períodos posteriores a 13/03/2013, os níveis de ruído registrados no PPP até 30/06/2016 são inferiores aos limites de tolerância.7. Foi reconhecida a especialidade do trabalho nos períodos de 02/10/2013 a 02/02/2014 e 19/01/2016 a 30/06/2016, devido à exposição a adesivo, conforme indicado no PPP e corroborado por laudo pericial de empresa similar que atestou insalubridade por vapores de hidrocarbonetos em atividade de aplicação de adesivo.8. A sentença foi mantida quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/03/2013), considerando o tempo de contribuição total do autor, incluindo os períodos especiais recém-reconhecidos.9. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que obteve a concessão do benefício, o que, nos termos do art. 86, p.u., do CPC, impõe a condenação integral do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105 do STJ).10. A concessão de tutela específica é descabida, pois o autor já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.845.198-0), devendo optar pelo benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A violação ao princípio da dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso. A reafirmação da DER é possível na via judicial, com cômputo de períodos posteriores ao ajuizamento, e a sucumbência mínima do autor que obtém o benefício implica condenação integral do INSS em honorários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 86, p.u., 493, 497, 536, 537, 932, III, 933, 1.010, § 3º, 1.021, § 1º, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.10.2019; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 182; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Demonstrada a boa-fé objetiva do segurado no recebimento da verba paga no âmbito administrativo, não há dever de devolução dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. Considerando-se que o objetivo final do mandado de segurança é o julgamento efetivo do recurso administrativo e não apenas a sua mera remessa ao órgão competente, evidente que não houve consumação do seu objeto com tal conduta, devendo ser modificada a sentença, no ponto específico.
2. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
3. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido ou julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. DANO MORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural como segurada especial (15/04/1982 a 31/10/1991). A autora busca o reconhecimento de período anterior (15/04/1976 a 14/04/1982), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial anteriormente aos 12 anos de idade; (ii) a existência de dano moral pela negativa de concessão do benefício; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (29/11/2022) ou da DER reafirmada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de atividade rural exercida por pessoa com idade inferior a 12 anos é possível, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4) e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que afastam a limitação etária para fins previdenciários. As normas que proíbem o trabalho do menor visam protegê-lo e não podem prejudicá-lo na esfera previdenciária, sendo aceitos os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade. No caso concreto, a prova documental e testemunhal demonstrou que a autora, a partir dos 7 anos (15/04/1977), já possuía compleição física e desenvolvimento mental mínimos para que sua contribuição ao regime de economia familiar fosse caracterizada como prestação laboral, sendo reconhecido o período de 15/04/1977 a 14/04/1982. O período anterior aos 7 (sete) anos de idade não foi admitido por fugir dos critérios de razoabilidade e das balizas jurisprudenciais para o início da vida laborativa no meio rural.4. A autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o acréscimo do período rural reconhecido. 5. O indeferimento administrativo do benefício, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, a menos que haja comprovação de atuação abusiva ou ilegal da autarquia. A autora não demonstrou violação a direito subjetivo ou abalo moral significativo, configurando mero dissabor, conforme a jurisprudência desta Corte.6. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 4º, III, e 86 do CPC/2015. A exigibilidade para a autora fica suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi parcialmente provido, em consonância com o Tema 1.059/STJ.7. As custas são divididas por metade, com a exigibilidade suspensa para a autora em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634), mas deve reembolsar eventuais despesas judiciais.8. Determina-se a imediata averbação do período de labor rural reconhecido (15/04/1977 a 31/10/1991) no prazo de 70 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer e determinar a averbação do período de labor rural como segurada especial de 15/04/1977 a 31/10/1991. Negado provimento aos pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, desde que comprovado o efetivo labor, sem que a vedação ao trabalho infantil prejudique o direito à proteção previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, arts. 15, 16, 17, 20; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 25, II, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 103, p.u., art. 155; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 123, art. 216, II; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., VII; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 5º, I; CPC/2015, art. 85, §§ 4º, III, 11 e 14, art. 86, art. 98, § 3º, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, § 2º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, Anexo VII, Seção IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TNU, Tema 219, j. 23.06.2022; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000133-48.2024.4.04.7119, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5011579-50.2016.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 28.08.2022; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.