PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007613-12.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: NILTON ROQUE PETRILLO APELANTE: DALVA LEME PETRILLO ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF, STJ E TRF3. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, observou os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a possibilidade de readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A parte agravante busca o afastamento dos critérios de elegibilidade fixados no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, consistente na aferição, na fase de conhecimento do processo, de limitação do valor do salário de benefício ao maior valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República de 1988 podem ser readequados aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 sem a demonstração de limitação do salário de benefício ao maior valor teto,bem como se são aplicáveis os limitadores vigentes à época da concessão; e (ii) estabelecer se os entendimentos firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são conflitantes ou complementares.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF (Tema 76) admite a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 a benefícios anteriormente limitados ao teto do RGPS, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. O IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Terceira Seção do TRF3, estabelece critérios de elegibilidade para a readequação almejada, exigindo a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi efetivamente limitado pelo MVT e que há vantagem econômica ao segurado. O Tema 1140 do STJ define a metodologia de cálculo da RMI na fase de execução, reafirmando a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, mas não tratou dos critérios de elegibilidade dos segurados para a readequação. A tese firmada no Tema 1140 - STJ não revoga nem substitui a tese fixada no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, por tratar de fases processuais distintas e aspectos diversos; ambas devem ser interpretadas de forma complementar. O entendimento do STF manifestado em decisões recentes confirma a ausência de contradição entre os temas 76 - STF e 1140 - STJ. O objetivo da parte autora de afastar os critérios de elegibilidade estabelecidos no IRDR do TRF3 contraria os limites objetivos dos precedentes obrigatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, como condição de elegibilidade, a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi limitado pelo maior valor teto. Os precedentes firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. O Tema 1140 - STJ reafirmou a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; EC n. 20/1998, artigo 14; EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007383-39.2020.4.03.6105 APELANTE: MOISES PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOISES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. TEMA 629/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. 3. O pedido de sobrestamento do processo não merece prosperar, uma vez que já houve a conclusão do julgamento dos REsp ns. 2.082.072/RS, 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 9.4.2025, DJe 22.4.2025). 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de provas que considera desnecessárias em virtude de possuir elementos de convicção suficientes para o julgamento do mérito, em consonância com o disposto nos artigos 355, I, e 370, caput, ambos do Código de Processo Civil. 5. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte. 6. Nos termos do item 2.5.4 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da função de pintor jatista (pistola ou revólver) por enquadramento por categoria profissional, tendo em consideração a presunção de nocividade que decorre do contato com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas. 7. Ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação apresentada nos autos, há possibilidade de reconhecimento da especialidade das condições de ambientais de trabalho, notadamente quando, em formulários e laudos assinados por responsável técnico, tiver o registro que indique a presença do agente como nocivo. 8. A parte autora juntou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), cópias da CTPS, e extrato CNIS, demonstrando a especialidade dos períodos de 18.7.1990 a 28.4.1993, 7.6.1994 a 28.4.1995, 1º.11.1997 a 10.10.2002, 1º.6.2003 a 29.4.2006, 30.4.2006 a 14.6.2016 e 12.7.2017 a 23.10.2019, por enquadramento por categoria profissional, até 28.4.1995, consoante item 2.5.4 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979; e a agentes químicos hidrocarbonetos (solventes e tintas tóxicas), nos termos dos itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999, respectivamente. 9. O feito deve ser extinto parcialmente, de ofício e sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 29.4.1995 a 2.10.1997 e 24.10.2019 a 11.12.2019, pois o caso em tela amolda-se à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP (Tema 629/STJ). 10. Convertido os períodos especiais ora reconhecidos pelo fator de 1,4 (40%), e somados aos períodos de labor comum constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 37 anos, 6 meses e 23 dias de contribuição e 53 anos de idade na DER, o suficiente para a concessão do benefício. 11. Assim, em 11.12.2019, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CRFB/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). 12. Efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo (DER), uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício previdenciário (Súmula 111 do STJ); devendo, ainda, ser considerada a majoração decorrente da sucumbência recursal. 14. Preliminar rejeitada. Extinto parcialmente o processo, de ofício e sem resolução de mérito. 15. Apelação da parte autora provida. Negado provimento à apelação do INSS.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004772-81.2023.4.03.6114 APELANTE: RAIMUNDO VARELO DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.EPI. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da Décima Turma que negou provimento a agravo interno que interpusera. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos diante da informação constante no PPP sobre o fornecimento e utilização de EPI eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão embargado quanto à valoração das informações constantes do PPP relativas à eficácia do EPI, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao uso e à eficácia dos EPIs nos períodos controvertidos. Frise-se ainda que, para o período reconhecido nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ. Os embargos apenas reiteram argumentos já enfrentados anteriormente e buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Frise-se ainda que, para o período reconhecido nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ. 2. O prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, Rel. Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, j. 17.08.2018 (Tema 170).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004099-76.2018.4.03.6110 APELANTE: MARIA VICENTINA TARTARI IZAR ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF, STJ E TRF3. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, observou os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a possibilidade de readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A parte agravante busca o afastamento dos critérios de elegibilidade fixados no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, consistente na aferição, na fase de conhecimento do processo, de limitação do valor do salário de benefício ao maior valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República de 1988 podem ser readequados aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 sem a demonstração de limitação do salário de benefício ao maior valor teto,bem como se são aplicáveis os limitadores vigentes à época da concessão; e (ii) estabelecer se os entendimentos firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são conflitantes ou complementares.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF (Tema 76) admite a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 a benefícios anteriormente limitados ao teto do RGPS, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. O IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Terceira Seção do TRF3, estabelece critérios de elegibilidade para a readequação almejada, exigindo a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi efetivamente limitado pelo MVT e que há vantagem econômica ao segurado. O Tema 1140 do STJ define a metodologia de cálculo da RMI na fase de execução, reafirmando a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, mas não tratou dos critérios de elegibilidade dos segurados para a readequação. A tese firmada no Tema 1140 - STJ não revoga nem substitui a tese fixada no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, por tratar de fases processuais distintas e aspectos diversos; ambas devem ser interpretadas de forma complementar. O entendimento do STF manifestado em decisões recentes confirma a ausência de contradição entre os temas 76 - STF e 1140 - STJ. O objetivo da parte autora de afastar os critérios de elegibilidade estabelecidos no IRDR do TRF3 contraria os limites objetivos dos precedentes obrigatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora não provido. Tese de julgamento: A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, como condição de elegibilidade, a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi limitado pelo maior valor teto. Os precedentes firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. O Tema 1140 - STJ reafirmou a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; EC n. 20/1998, artigo 14; EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002462-75.2024.4.03.6144 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORISVALDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ALDILENE FERNANDES SOARES - SP251137-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO (HIDROCARBONETO). EFICÁCIA DO EPI. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1090/STJ E TEMA 1083/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação autárquica, mantendo sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. A autarquia sustenta a necessidade do recurso para viabilizar o acesso às instâncias superiores e alega: (i) impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em razão do uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI); e (ii) impropriedade da medição de "pico de ruído" para caracterização da nocividade do agente físico. Requer a improcedência do pedido e a inversão do ônus de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a exposição ao agente químico (óleo e graxa) autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, diante da alegada eficácia do EPI; e (ii) verificar a possibilidade de enquadramento da atividade como especial pela exposição ao agente ruído, mediante medição por "pico de ruído".III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno comporta parcial acolhimento. A discussão sobre a eficácia do EPI encontra-se disciplinada pelo art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, e pelos entendimentos fixados no Tema 555/STF (ARE 664.335) e no Tema 1090/STJ (REsp 2.082.072/RS). O STJ fixou as seguintes teses no Tema 1090: (i) a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em regra, o tempo especial, salvo hipóteses excepcionais; e (ii) cabe ao segurado provar a ineficácia do equipamento ou a ausência de conformidade técnica. O STF, no Tema 555, assentou que a declaração de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade em caso de exposição a ruído acima dos limites legais. No caso concreto, restou comprovada, mediante PPP (ID 337401324), a exposição do autor a agentes químicos (óleo e graxa), cuja análise é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, autorizando o reconhecimento do labor especial nos termos dos códigos 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979. Quanto ao ruído, o Tema 1083/STJ firmou entendimento de que, após a edição do Decreto nº 4.882/2003, a aferição deve ocorrer pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). A medição por "pico de ruído" só é admitida em perícia judicial, quando comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição. No caso dos autos, o PPP indicou ruído variável entre 72 e 85 dB, sem demonstração do NEN, inviabilizando o enquadramento da atividade por exposição ao agente físico após 2003. Mantém-se, contudo, o reconhecimento da especialidade do período de 10.11.2010 a 28.02.2022 apenas em razão da exposição ao agente químico hidrocarboneto, com os efeitos previdenciários decorrentes. Reafirma-se que a apreciação colegiada do agravo interno supre eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, conforme precedentes do STJ e do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para excluir da fundamentação o reconhecimento da especialidade em razão do ruído e manter a caracterização do período de 10.11.2010 a 28.02.2022 como especial pela exposição a agentes químicos (óleo e graxa). Tese de julgamento: "1. O uso de EPI eficaz descaracteriza, em regra, o tempo especial, salvo nas hipóteses em que a nocividade do agente persiste, conforme fixado no Tema 1090/STJ." "2. A exposição a agentes químicos (óleo e graxa) enseja o reconhecimento de atividade especial de natureza qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 e dos Decretos nº 83.080/1979 e nº 3.048/1999." "3. A aferição de ruído após a edição do Decreto nº 4.882/2003 deve ocorrer pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo inaplicável a técnica do pico de ruído (Tema 1083/STJ)." "4. A apreciação colegiada do agravo interno sana eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade." Legislação relevante citada:CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 2º; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; NR-15, Anexo 13 (Portaria MTE nº 3.214/1978); IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), 1ª Seção, j. 18.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1.677.737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; TRF 3ª Região, ApCiv 2306086-0015578-27.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 07.12.2018; TRF 3ª Região, ApCiv 5002606-79.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Maria Lucia L. Ursaia, j. 12.11.2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002135-75.2023.4.03.6109 APELANTE: MARIA DAS DORES SOUSA TARGINO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA LUPPI DOMINGUES - SP163426-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), com fundamento na inexistência de incapacidade laborativa constatada em perícia judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente quanto à comprovação da incapacidade laboral, e se o laudo pericial judicial pode ser afastado por ausência de especialidade médica ou suposto cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 exigem, cumulativamente, a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando exigida) e a demonstração de incapacidade laboral (arts. 25, I; 42; 59 e 62). O laudo pericial oficial, elaborado por profissional equidistante das partes e habilitado, conclui pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora, sendo documento técnico suficiente e devidamente fundamentado. A ausência de especialidade médica correspondente à patologia alegada não invalida a perícia judicial, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.514.268/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.11.2015). A determinação de nova perícia somente se justifica quando há flagrante contradição entre os laudos ou apresentação de provas técnicas idôneas que infirmem as conclusões do perito judicial, o que não se verifica no caso concreto. A análise das condições pessoais e sociais do segurado somente tem relevância quando há indícios de incapacidade parcial, hipótese não configurada nos autos. Ausente a comprovação da incapacidade laboral, resta inviabilizada a concessão de qualquer benefício por incapacidade, tornando desnecessário o exame dos demais requisitos. Em razão do desprovimento do recurso interposto sob a vigência do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, observada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado por médico equidistante e devidamente fundamentado, constitui principal meio de prova da incapacidade laboral, somente podendo ser afastado mediante prova técnica robusta em sentido contrário. A falta de especialidade médica do perito não invalida o laudo judicial. A ausência de comprovação da incapacidade laboral obsta a concessão de benefício por incapacidade, independentemente do cumprimento dos demais requisitos legais. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 62; CPC/2015, arts. 1.011, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.514.268/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.11.2015; TRF3, ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, 7ª Turma, DJEN 20.03.2024; TRF3, ApCiv nº 0000375-83.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, 7ª Turma, DJEN 28.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1083, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
3. Hipótese em que a especialidade da atividade foi reconhecida com base na teoria do pico de ruído, uma vez que o laudo pericial comprovou a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância durante a jornada de trabalho.
4. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO, EM PARTE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Não está presente o interesse de agir no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade rural nos períodos de 12/04/1982 a 11/04/1986 (entre 8 e 12 anos de idade) e de 01/06/1991 a 16/06/1991.
3. Com relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 12/04/1986 a 31/05/1991 e da atividade especial no período de 17/06/1991 a 01/07/1995 está presente o interesse de agir por conta do segundo requerimento administrativo (07/03/2019).
4. No que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 25/08/1998 a 15/07/2004, está presente o interesse de agir no terceiro requerimento administrativo (08/11/2020).
5. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
6. Hipótese em que está comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
7. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
8. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
10. Caso em que a segurada preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a terceira DER, em 08/11/2020.
11. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a terceira DER (08/11/2020), conforme tese firmada no Tema 1124 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu parcialmente o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de trabalho sob condições especiais devido à exposição a óleos e graxas (agentes cancerígenos). O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento de períodos específicos, alegando falta de detalhamento dos agentes químicos e metodologia inadequada para aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho em razão da exposição a óleos e graxas, considerados agentes cancerígenos, e a irrelevância do uso de EPIs; (ii) a suficiência da descrição genérica de agentes químicos para o reconhecimento da especialidade; (iii) a metodologia de aferição de ruído para reconhecimento de tempo especial, especialmente quando não há níveis variados; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleos minerais, é reconhecida como atividade especial, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. Tais agentes são considerados cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE (Grupo 1 da LINACH). Em casos de exposição a agentes cancerígenos, o uso de EPIs é irrelevante para descaracterizar o tempo especial, conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4. A exigência de habitualidade e permanência não pressupõe exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja intrínseca à rotina laboral, conforme REsp 1.578.404/PR. Assim, é cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho com exposição habitual a "óleos limpadores, óleos lubrificantes e graxas". A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, agentes cancerígenos, autoriza o reconhecimento da especialidade, sendo suficiente a avaliação qualitativa para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, conforme TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108.5. O período de trabalho com exposição a ruído acima do limite de tolerância é reconhecido como especial. O Tema nº 1.083 do STJ exige a aferição por NEN para ruídos com diferentes níveis sonoros, mas tendo sido indicada na documentação técnica um único nível de ruído, acima do limite, não é exigível a metodologia NEN.6. Embora o autor não preenchesse os requisitos para aposentadoria na DER original, é cabível a concessão do benefício a contar de DER reafirmada.7. A sucumbência integral do INSS é reconhecida, pois a autarquia deu causa à demanda ao indeferir administrativamente o reconhecimento dos períodos de atividade especial que foram judicialmente deferidos. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se as Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, e o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.8. Esgotadas as instâncias ordinárias, determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição via CEAB, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS) e o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Benefício implantado.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos e óleos minerais, garante o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPIs. 11. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para computar tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo ou ajuizamento da ação, a fim de conceder o benefício previdenciário. 12. Para o agente nocivo ruído, quando não constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, não é exigível a aferição por Nível de Exposiçã o Normalizado (NEN), bastando a comprovação de nível único acima do limite de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 8º, 487, inc. I, 497, 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.3, art. 68, §§ 4º, 11; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE; IN/INSS nº 77/2015, art. 284, parágrafo único; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; NR-15, Anexo 13; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema nº 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25.09.2019; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 1105; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece de apelo cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Rejeitado o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, resta caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes, havendo o réu, no entanto, decaído em maior medida, devendo a distribuição da verba honorária observar a previsão do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
3. Os honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
4. Já os honorários a cargo da autora vão sendo fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o montante equivalente à porção do pedido do qual ele decaiu, devidamente atualizado, observada a suspensão de exigibilidade da verba em razão do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ou híbrida, reconhecendo períodos de atividade rural e de pescadora artesanal, mas indeferindo a concessão do benefício nas datas dos requerimentos administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/1969 a 11/10/1973; (ii) o reconhecimento do período de atividade de pescadora artesanal de 31/10/1997 até a data dos requerimentos administrativos; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito para o período rural de 11/07/1963 a 11/10/1973 na 1ª DER (09/07/2018) por ausência de prévio requerimento administrativo e documentos rurais, conforme entendimento do STF no RE 631.240/MG.
4. A autodeclaração da autora, corroborada por farta documentação em seu nome (certificados de registro de embarcação, títulos de inscrição, comprovantes de seguro-defeso, boletos de colônia de pesca, cadastro na RFB com CNAE de pesca) e prova testemunhal colhida em ação judicial anterior (5010169-10.2018.4.04.7201/SC), demonstra o exercício da atividade de pescadora artesanal como segurada especial de forma contínua, reconhecendo-se o período de 27/09/2006 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 até a 4ª DER (02/12/2021).
5. A descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural, bastando que o conjunto probatório permita formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.
6. Estando o cônjuge da autora aposentado por tempo de contribuição desde 1997 e sendo a renda mensal atual de sua aposentadoria suficiente para a sobreviência do casal, o trabalho rurícola da autora não pode ser considerado indispensável. Considerando-se, no entanto, o período em que ela se dedicou individualmente às atividades de pescadora artesanal, tem-se que a prova testemunhal e a autodeclaração da autora demonstram que esta ocupação era essencial para o sustento da família, afastando a descaracterização da segurada especial, conforme o art. 11, VII, "b", da Lei nº 8.213/1991 e o Tema Repetitivo n. 532 do STJ.
7. Com o reconhecimento dos períodos de pescadora artesanal, a autora preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade na 4ª DER (02/12/2021) e para aposentadoria híbrida a partir da 2ª DER (28/08/2019), tendo completado 60 anos em 11/07/2011 e mais de 15 anos de contribuição/carência.
8. A autora deverá optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso, sendo determinada a implantação provisória da aposentadoria híbrida na 2ª DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
10. A condição de segurada especial pescadora artesanal pode ser comprovada por autodeclaração corroborada por farta documentação em nome próprio e prova testemunhal, mesmo que o cônjuge seja aposentado, desde que a renda da pesca seja essencial para o sustento familiar, garantindo o direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço especial, reconhecendo apenas um período e indeferindo outros. A recorrente busca a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade de diversos períodos adicionais de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 30/11/1997, na função de Auxiliar Galvanizador, devido à exposição a agentes químicos; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de múltiplos períodos entre 1999 e 2018, na empresa Suden Industrial Ltda., na condição de sócio, considerando a exposição a ruído e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 29/04/1995 a 30/11/1997, na função de Auxiliar Galvanizador na Zinkom Tratamentos de Superfícies, foi reconhecido como tempo especial. A decisão se fundamenta na exposição habitual e permanente a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), que são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH). Para atividades anteriores a 01/07/2020, a simples exposição qualitativa a esses agentes é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da mensuração da concentração ou da eficácia do EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a IN/INSS nº 77/2015, art. 284, p.u., e a jurisprudência (TRF4, ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999; TNU, Tema 53). O PPP apresentado, preenchido com base em laudo técnico, é prova suficiente da especialidade, dispensando laudo técnico ambiental, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o STJ (REsp 1.564.118).4. Não foi possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 01/07/1999 a 24/07/2018 na Suden Industrial Ltda., na condição de sócio. Os níveis de ruído aferidos nos laudos ambientais (78,6 e 84 dB) estavam abaixo dos limites de tolerância (85 dB a partir de 19/11/2003). Embora houvesse agentes químicos na empresa, as funções que implicavam exposição a eles (pintura, galvanoplastia) não eram as desempenhadas pelo autor, cujas atribuições eram administrativas, conforme o PPP. O conjunto probatório não demonstrou a sujeição habitual e permanente do autor a agentes nocivos em suas funções. A jurisprudência (TNU, Tema 188) restringe o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual após 03/12/1998 a situações específicas não aplicáveis às funções administrativas do autor.5. Em razão da confirmação da sentença em sua maior parte no mérito, a verba honorária foi majorada de 10% para 12% sobre o valor da causa atualizado, conforme o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos/benzeno), para atividades prestadas antes de 01/07/2020, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da mensuração da concentração ou da eficácia do EPI.8. Para o segurado contribuinte individual, o reconhecimento de tempo especial exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em suas atribuições, não sendo suficiente a mera existência de tais agentes no ambiente da empresa se as funções desempenhadas não implicam contato direto e habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 4º, art. 85, § 2º, inc. I a IV, e § 14, art. 370, art. 371, art. 373, inc. I, art. 479, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, art. 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.789/1999, art. 36; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.2.11, 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 2º, § 3º, § 4º, § 6º, § 8º, § 11, § 12, art. 225, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; IN/INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN/INSS nº 128/2022, art. 281, § 4º, § 5º, art. 291, art. 298, inc. III, § 2º; NR 06 do MTE; NR 15 do MTE; NHO 01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000; STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083/STJ), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022; STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.831.097, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20/06/2022; STJ, REsp 1.564.118, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 04/02/2019; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1.090/STJ), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 09/04/2025, publicado em 22/04/2025; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024; TRF4, IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000 - Tema 15/TRF4), Rel. para o acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique; TRF4, AC 5035129-80.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024; TRF4, AC nº 0005463-85.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, D.E. 14/11/2016; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53); TNU, Súmula 62; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS (Tema 188), Rel. Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, 26/08/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito à reativação do pagamento da pensão por morte n. 147.274.311-0 em favor de N. V. R. R. (por meio do tutor e representante R. L.) , e à implantação e pagamento da pensão por morte n. 231.453.640-6 para a impetrante E. C. L.. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. DANOS MORAIS REIJEITADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, até o dia anterior à perícia judicial devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Rejeitado o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, resta caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes, havendo o réu, no entanto, decaído em maior medida, devendo a distribuição da verba honorária observar a previsão do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
3. Os honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
4. Já os honorários a cargo da autora vão sendo fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o montante equivalente à porção do pedido do qual ele decaiu, devidamente atualizado, observada a suspensão de exigibilidade da verba em razão do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PERÍODO DO CONCESSÃO. CABÍVEL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pela segurada que permite concluir pela presença de incapacidade total e temporária em período mais abrangente do que reconhecido pelo expert, sendo apta, por conseguinte, a ensejar a alteração do intervalo de concessão do benefício previdenciário.
3. Quanto à fixação do termo final, tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades laborativas.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido a contar da DER (14-06-2016) até 30-04-2017, bem como a partir da citação válida do INSS (21-09-2021) até a efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040097-73.2021.4.03.9999 APELANTE: CLODOALDO DONIZETI BONARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLODOALDO DONIZETI BONARDI ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Décima Turma, em que alega omissão do julgado face às alegações que aportou em suas razões de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026252-05.2023.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: PAULO FERNANDO DE CAMPOS LOUZADA ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/191.182.845-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF, com a seguinte tese fixada, em Sessão Plenária de 26/11/2025: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” 3. O C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, no Tema 1.102 da repercussão geral, revogando expressamente a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, de forma que a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 4. O julgamento definitivo do Tema 1.102, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. 5. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 6. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 7. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/191.182.845-0, com DIB em 14/04/2019, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 8. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023748-26.2023.4.03.6183 APELANTE: CLAUS DIETRICH CARL LEISLER KIEP ADVOGADO do(a) APELANTE: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora visando à revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com o cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, sob a alegação de que seria mais favorável ("revisão da vida toda"). A sentença julgou improcedente o pedido, à luz do novo entendimento fixado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, sendo interposto recurso de apelação pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, permanece válida a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, fixando a interpretação de que a norma transitória deve ser aplicada de forma cogente, sem admitir exceções, ainda que a regra definitiva se revele mais vantajosa ao segurado. A decisão nas ADIs superou expressamente a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977/DF), inclusive com base no julgamento dos embargos de declaração nas ações diretas, que modulou os efeitos da decisão e autorizou a retomada dos processos individuais suspensos. O STF assentou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, com publicação da ata em 05/04/2024, impõe observância imediata das conclusões, independentemente da publicação do acórdão, afastando a aplicação da tese do Tema 1.102 mesmo antes de seu trânsito em julgado. Foi determinada, por modulação de efeitos, a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e a inexigibilidade de honorários sucumbenciais, custas e perícias dos autores de ações pendentes até a referida data. A jurisprudência recente do STF confirma que, com o julgamento das ADIs, os processos suspensos em razão do Tema 1.102 podem ser retomados, não havendo nulidade em decisões que observem a orientação firmada no controle concentrado de constitucionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF, com efeito vinculante, afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela norma transitória, ainda que esta se revele mais favorável. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, autorizando o prosseguimento dos processos individuais que tratam da revisão da vida toda. Nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF, é vedada a imposição de condenação em honorários sucumbenciais, custas ou despesas periciais aos autores de ações pendentes até 05/04/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006.