DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da autora, reconhecendo a união estável com o falecido e a dependência econômica presumida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da união estável e da dependência econômica da autora para a concessão do benefício de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, sendo aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 8.213/91, Lei nº 13.135/2015 e EC nº 103/2019, uma vez que o falecimento ocorreu em 19/09/2020.4. A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, pois ele percebia benefício previdenciário de aposentadoria por idade.5. A união estável entre a autora e o de cujus foi devidamente comprovada por farta prova material e testemunhal, que demonstram a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, por período superior a dois anos antes do óbito, conforme o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 1.723 do CC.6. Reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.7. A autora faz jus à pensão vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, alínea c, 6, da Lei nº 8.213/91, em razão da união estável reconhecida por mais de dois anos antes do óbito do instituidor.8. A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na data do óbito (19/09/2020), pois o requerimento administrativo foi protocolado dentro do prazo de 90 dias, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.9. Os consectários legais (correção monetária e juros) devem ser aplicados conforme os Temas 810 (STF) e 905 (STJ) para o período anterior à EC nº 113/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021.10. A fixação dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, com honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC, e isenção do INSS de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A comprovação da união estável por meio de prova material e testemunhal, por período superior a dois anos antes do óbito, garante à companheira o direito à pensão por morte vitalícia, com dependência econômica presumida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; EC nº 103/2019, arts. 23, 24; EC nº 113/2021; Lei nº 8.177/91, art. 12, II; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, § 3º, § 4º, 26, I, III, 74, I, II, III, § 1º, § 2º, 76, § 2º, 77, § 1º, § 2º, V, alínea c, 6, § 2º-A, § 2º-B, § 3º, § 5º, § 6º, 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 10.259/01, art. 17; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/09; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.135/2015, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019, art. 16, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III; CC, arts. 1.723, § 1º, § 2º, 1.724, 1.725, 1.726, 1.727; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, II, 294, p.u., 300, § 1º, § 2º, § 3º, 487, I, 1.009, § 1º, § 2º, 1.010, § 1º, § 3º; Decreto nº 3.048/99, arts. 39, § 3º, 106; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870-947, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810; STJ, REsp 1.369.832, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 12.06.2013; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 336; STJ, Súmula 416; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 74; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5ª Turma, 5001429-17.2019.4.04.7108, j. 25.07.2019; TRF4, 6ª Turma, 033186-23.2018.4.04.9999, j. 29.07.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE AMPLIA A CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS para reconhecer excesso de cobrança de honorários advocatícios, fixando a base de cálculo na data da sentença, e não do acórdão que ampliou a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve ser a data da sentença ou do acórdão que modificou substancialmente a sentença para ampliar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar as parcelas vencidas até a data do acórdão que ampliou a condenação.4. O acórdão proferido pela Corte reformou a sentença de parcial procedência, reconhecendo a especialidade de um período e determinando o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, o que representa uma ampliação da condenação e a entrega de benefício mais vantajoso ao demandante.5. A interpretação da Súmula 76 do TRF4 e da Súmula 111 do STJ deve ser feita à luz da boa-fé e da ratio decidendi dos precedentes, que indicam que, se o acórdão modifica a sentença para ampliar a condenação, os honorários devem incidir até a data da decisão do Tribunal.6. Precedentes do TRF4 (AG 5050123-30.2021.4.04.0000 e AG 5025237-64.2021.4.04.0000) corroboram o entendimento de que, quando o acórdão promove alteração substancial na sentença de parcial procedência, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em ações previdenciárias, se o acórdão modifica substancialmente a sentença para ampliar a condenação ou conceder benefício mais vantajoso, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser as parcelas vencidas até a data do acórdão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AG 5050123-30.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 18.02.2022; TRF4, AG 5025237-64.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 02.09.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Após o retorno dos autos para perícia socioeconômica, foi prolatada uma segunda sentença de procedência, que foi anulada pelo acórdão, sendo conhecido e julgado o recurso contra a primeira sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da segunda sentença prolatada após o retorno dos autos para diligência; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, incluindo a vulnerabilidade social do grupo familiar e o impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segunda sentença foi anulada por preclusão lógica, uma vez que o magistrado singular já havia proferido uma sentença anterior e o retorno dos autos à origem foi determinado apenas para diligência, não para prolação de nova decisão de mérito.4. O benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foi concedido, pois a autora preenche os requisitos legais. A perícia médica judicial e a nova perícia socioeconômica demonstraram que a autora apresenta impedimento de longo prazo para o trabalho, persistindo a patologia. Além disso, a análise socioeconômica revelou a vulnerabilidade do grupo familiar, com despesas elevadas e ausência de renda da autora, necessitando do benefício para prover sua subsistência, em conformidade com a Lei nº 8.742/1993 e o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda (REs 567.985 e 580.963).IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido para conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.Tese de julgamento: 6. A avaliação para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência deve considerar o conceito ampliado de impedimento de longo prazo, que abrange fatores sociais, ambientais e familiares.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, p.u., 100, § 5º, 203, inc. VI; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, inc. I, 240, caput, 479, 497, 536; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, 20-B, incs. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, arts. 31, 34, p.u.; Lei nº 10.835/2004, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.949/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STF, RE 580.963 (Tema 28); STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; Súmula 75 desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 692/STJ. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Autos encaminhados para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 692 do STJ, que trata da devolução de valores recebidos por litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de desconto de valores previdenciários, quando este implicar a redução do benefício a patamar inferior ao salário mínimo, insere-se no âmbito do Tema 692 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar a tese do Tema 692 (EDs na Pet 12482/DF), estabeleceu a obrigatoriedade de restituição de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, permitindo o desconto de até 30% do benefício remanescente, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).4. O fundamento para a negativa de provimento ao agravo de instrumento foi que a restituição dos valores, por meio de desconto mensal no benefício remanescente, privaria o beneficiário do mínimo necessário à sua sobrevivência, violando o art. 201, § 2º, da CF/1988.5. A questão pertinente à possibilidade de redução do valor do salário-de-benefício a patamar inferior ao salário-mínimo não foi analisada no julgamento do precedente que firmou a tese do Tema 692, não se constituindo em fundamento determinante da tese.6. O caso dos autos se distingue da matéria afetada pelo STJ no julgamento do Tema 692, não sendo, portanto, caso de alteração do julgado originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Juízo de retratação negativo, mantendo-se o julgamento originário.Tese de julgamento: 8. A obrigatoriedade de restituição de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada revogada, conforme Tema 692 do STJ, não se aplica quando o desconto implicar a redução do benefício a patamar inferior ao salário mínimo, pois essa questão não foi objeto de análise no referido tema.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, art. 1.030, II; CPC/2015, art. 520, II; CPC/1973, art. 475-O, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (EDs na Pet 12482/DF), acórdão publicado em 11.10.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC'S 20/98 E 40/2003. BENEFÍCIO OBJETO DE REVISÃO NÃO CONTEMPLADO PELO ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".
2. Pende, porém, controvérsia sobre a parte da decisão proferida na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que, nos termos art. 269, inc. I, do CPC/1973, para além de homologar o acordo, condenou o INSS a revisar também, segundo os novos tetos, os benefícios que passaram por outras revisões administrativas ou judiciais (item III, b.2 do dispositivo da sentença). Sobre este ponto da sentença ainda não há transito em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS. Caso em que não se aplica o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do IRDR 18 (5044361-72.2017.4.04.0000).
3. Até que ocorra o trânsito em julgado do título judicial, a execução deve tramitar como provisória, admitindo-se a instauração de contraditório e definição dos valores devidos mas não sendo cabível a expedição de requisitório de pagamento, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.307 STJ. IAC 5033888-90.2018.4.04.0000. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade. A parte agravante sustenta que a suspensão do processo causa prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.
4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.
5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido.
(elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.307 STJ. IAC 5033888-90.2018.4.04.0000. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade. A parte agravante sustenta que a suspensão do processo causa prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.
4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.
5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido.
(elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (30/03/2015), mediante o cômputo de tempo rural e tempo especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo rural e concedendo o benefício. O INSS apelou sobre o tempo rural e o implemento dos requisitos. O autor apelou sobre o não reconhecimento de tempo especial, o cômputo de período após a DER e a majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo rural de 22/11/1976 a 30/09/1985; (ii) o implemento dos requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição na DER; (iii) o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/03/1988 a 15/07/1996, 01/05/1997 a 28/10/2002 e 01/08/2003 a 19/06/2013; (iv) a reafirmação da DER; e (v) os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo rural de 22/11/1976 a 30/09/1985 foi mantido, pois o autor apresentou início de prova material (certidões, histórico escolar, cadastro em cooperativa, matrícula de imóvel rural) corroborado por prova testemunhal consistente, atendendo ao art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. A venda parcial da propriedade em 1977 não descaracteriza o labor rural.4. Foi ratificada a sentença no ponto em que reconheceu que o autor implos requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (30/03/2015), eis que considerando o tempo rural reconhecido e o período de auxílio-doença intercalado com contribuições, conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, a parte totaliza 35 anos, 2 meses e 27 dias de contribuição.
5. O recurso do autor foi desprovido quanto ao reconhecimento de tempo especial, pois a atividade de agente funerário não era enquadrada por categoria profissional e os PPPs não registraram exposição a agentes nocivos. Para a atividade de motorista, o PPP registrou ruído sem intensidade, sendo insuficiente. A parte autora não produziu prova desconstitutiva dos documentos ou pericial, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91.6. O pedido de reafirmação da DER foi prejudicado, uma vez que o direito à aposentadoria foi reconhecido na data do requerimento administrativo (30/03/2015).7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre a verba fixada na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.8. Os consectários legais foram ajustados de ofício, observando-se: até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC (previdenciárias) ou IPCA (assistenciais) e juros da poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F); entre 08/12/2021 e 31/08/2025, SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º); e a partir de 10/09/2025, SELIC (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.10. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/03/2015, em razão do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelações do INSS e do autor desprovidas. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo rural para fins previdenciários exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, requisitos presentes no caso concreto.13. A comprovação de tempo especial após 28/04/1995 demanda prova técnica que registre a efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando alegações genéricas.14. O período em gozo de auxílio-doença intercalado com contribuições é computável para fins de carência e tempo de contribuição, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11, art. 497, art. 536; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. II, § 2º, art. 57, art. 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15).Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5007561-88.2022.4.04.7107, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 17.09.2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de complementação da execução e renovou a baixa dos autos ao arquivo, sob o fundamento de preclusão em face da existência de sentença extintiva, relacionada à aplicação dos consectários legais definidos no Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de uma execução já extinta para a complementação de valores, sob o fundamento da superveniência da tese fixada no Tema 810 do STF, diante da alegação de preclusão e coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em débitos da Fazenda Pública (Tema 810/STF) e a flexibilização da coisa julgada para alteração de indexador (Tema 1170/STF) sejam reconhecidas, a particularidade do caso reside na efetivação e extinção de uma fase executória anterior.4. A decisão de primeira instância, ao reconhecer a preclusão decorrente da não impugnação dos cálculos que fundamentaram a extinção da execução originária, privilegia a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.5. A inércia da parte exequente, que foi devidamente intimada acerca do cálculo que resultou na extinção da execução e teve a oportunidade de se manifestar ou impugnar tal cálculo, mas permaneceu inerte, opera a preclusão processual, obstando a rediscussão de valores supostamente remanescentes.6. Mesmo que o título executivo judicial tenha diferido para a fase de cumprimento a definição dos consectários legais, atrelando o critério de correção monetária ao que viesse a ser decidido pelo STF sobre o Tema 810, a extinção da execução pelo pagamento, sem qualquer insurgência ou ressalva da parte exequente, resultou na baixa definitiva e arquivamento dos autos.7. O pedido de prosseguimento da cobrança de saldo complementar configura conduta incompatível com os atos processuais já consumados, sendo que a inércia da parte em impugnar os cálculos no momento oportuno gera a preclusão processual, conforme precedentes do STJ (REsp n.º 2.023.261, Rel. Min. Gurgel de Faria; AREsp n.º 2.485.075, Rel. Min. Sérgio Kukina; REsp n.º 2.111.479, Rel. Min. Regina Helena Costa; REsp n.º 2.110.390, Rel. Min. Sérgio Kukina) e desta Corte (TRF4, AG 5039435-38.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha; TRF4, AG 5020567-46.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho; TRF4, 5012205-07.2017.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A reabertura de execução já extinta para complementação de valores, sob o fundamento de tese jurídica superveniente (Tema 810/STF), é obstada pela preclusão processual se a parte exequente, devidamente intimada, não impugnou os cálculos que levaram à extinção da execução no momento oportuno.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CF/1988, art. 100, § 12; CPC, art. 1.019, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp n.º 2.023.261, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.06.2024; STJ, AREsp n.º 2.485.075, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.02.2024; STJ, REsp n.º 2.111.479, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19.12.2023; STJ, REsp n.º 2.110.390, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.12.2023; TRF4, AG 5039435-38.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 18.04.2024; TRF4, AG 5020567-46.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 17.08.2022; TRF4, 5012205-07.2017.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.04.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO AO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade comum e especial, determinando a averbação, mas julgando improcedentes os demais pedidos. A parte autora busca o reconhecimento de labor rural, de outros períodos especiais, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER e a majoração dos honorários. O INSS busca o afastamento do reconhecimento de períodos especiais e a correção da base de cálculo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diferentes períodos, (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER; e (iv) a adequação dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar é devido, dada a qualificação como agricultores do seu núcleo familiar.4. É devido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista, devido à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola), substâncias reconhecidamente cancerígenas que dispensam análise quantitativa, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e o princípio da precaução.5. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida mediante reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, quando comprovados os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 487, I, 493, 496, § 3º, 497, 1.012, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 29, I, § 7º, 29-C, 41-A, 55, § 3º, 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; IN INSS/PRES 77/2015, art. 690.___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, REsp 1333511; STJ, REsp 1381498; STJ, AgRg no REsp 1367806; STJ, REsp 1.727.063/SP; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555); STF, ADIn 7873; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051; TNU, PEDILEF 00015932520084036318.___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente, sem analisar o requisito socioeconômico. O apelante alega comprovação da deficiência e ausência de meios de subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova da deficiência do autor; e (ii) a necessidade de realização de estudo socioeconômico para a análise do risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade da prova requerida ou determinar a produção de outras que considere necessárias para a formação de seu convencimento, conforme o art. 370 do CPC. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ e do TRF4.4. A realização de estudo social é necessária para o deslinde da demanda, pois a sentença de origem julgou improcedente o pedido sem analisar o requisito socioeconômico. Para a concessão do benefício assistencial, é fundamental analisar não apenas as condições de incapacidade, mas também o contexto socioeconômico do autor, especialmente quando a patologia pode prejudicar suas atividades e colocar em risco seu sustento.5. A avaliação social é indispensável em casos de benefício assistencial, sendo insuficiente a simples avaliação médica, principalmente quando há dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo em seu contexto de vida.6. A jurisprudência desta Corte orienta que o estudo social é requisito fundamental para a concessão do benefício assistencial e sua ausência prejudica o julgamento. Assim, inexistindo provas suficientes para a formação da convicção do juízo, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção de prova pericial socioeconômica, conforme o art. 480 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção de prova pericial socioeconômica. Recurso de apelação parcialmente prejudicado.Tese de julgamento: 8. Em ações de benefício assistencial ao deficiente, a ausência de estudo socioeconômico, essencial para a análise do risco social, implica a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 480, 487, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, Rel. Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 26.06.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. Adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implos requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez à autora, na condição de segurada especial. O INSS alega que a autora não possui qualidade de segurada especial e que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada incorretamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial da autora; e (ii) a data de início da incapacidade (DII) e sua relação com a qualidade de segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o CPC/2015, e a aparente iliquidez é afastada por simples cálculos aritméticos. Nesse sentido, o STJ, REsp 1844937/PR, j. 12.11.2019.4. A qualidade de segurada especial da autora foi descaracterizada. O início de prova material e a prova testemunhal foram desprestigiados pelo arcabouço probatório, que inclui a qualificação da autora como "do lar" na certidão de casamento de 1977, o recebimento de pensão por morte urbana desde 1998, e o registro como trabalhadora urbana no CNIS de 1986 a 1993. Ademais, em processo anterior, seu pedido de aposentadoria por idade rural já havia sido julgado improcedente pela mesma razão.5. O pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é improcedente. A incapacidade da autora data de 2014, momento em que ela não detinha a qualidade de segurada, requisito imprescindível para a concessão dos benefícios, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.6. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada faixa de valor, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A qualidade de segurado especial não é comprovada quando o conjunto probatório, incluindo registros civis e previdenciários, contradiz o alegado exercício de atividade rural, especialmente se há recebimento de pensão urbana e histórico de trabalho urbano.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, e 11; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 15, 24, p.u., 25, I, 39, 42, 55, § 3º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1844937/PR, j. 12.11.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 490; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 76; TNU, 5010689-92.2012.4.04.7002, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 11.04.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade rural e especial, com averbação dos períodos e concessão de aposentadoria conforme o art. 17 da EC 103/2019, a contar da DER reafirmada em 28/08/2021. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de labor rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS, por sua vez, requer o afastamento da especialidade reconhecida, o indeferimento da reafirmação da DER e, consequentemente, a improcedência do pedido de aposentadoria, ou, subsidiariamente, o afastamento dos juros de mora e a readequação dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (iii) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria mediante reafirmação da DER; (iv) a incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas; e (v) a adequação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade não é automático, exigindo-se provas robustas de contribuição inconteste para a subsistência familiar, que exceda os deveres educacionais típicos da idade, o que não foi comprovado no caso concreto.4. A jurisprudência, embora admita o cômputo do labor rural por menores de 12 anos em situações excepcionais (STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP; AgInt no AREsp 1811727 PR), não o estende como regra geral, e a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS não valida automaticamente todos os casos.5. O segundo período de labor rural postulado (12/05/1989 a 26/07/1990) não foi devidamente comprovado, havendo inclusive prova testemunhal de que o autor teria se casado nesse ínterim, o que reforça a decisão de primeiro grau.6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos do tipo álcalis cáusticos são prejudiciais à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.7. A reafirmação da DER é mantida, pois o CNIS não demonstra sobreposição ou simultaneidade de vínculos, e a possibilidade de reafirmação é reconhecida pela IN INSS/PRES 77/2015 (arts. 687 e 690) e pelo Tema 995 do STJ.8. Os juros de mora sobre as parcelas vencidas, em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidirão após 45 dias do descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, conforme o Tema 995 do STJ.9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados em razão da EC 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021.10. Os honorários advocatícios são mantidos, com a base de cálculo ajustada para as parcelas vencidas a partir da DER reafirmada, preservando a sucumbência do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade demanda prova de contribuição essencial à subsistência familiar. A reafirmação da DER é cabível, mas os juros de mora sobre atrasados, em caso de implementação posterior ao ajuizamento, só incidem após 45 dias da intimação para implantação do benefício. As condenações da Fazenda Pública, a partir de 09/09/2025, devem observar a SELIC (deduzida a correção monetária pelo IPCA), em face da EC 136/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CC, art. 389, p.u., art. 406; CPC/2015, art. 493, art. 497, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, VII, art. 55, § 3º, art. 57, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 2.3.3; IN INSS/PRES 77/2015, art. 687, art. 690.___________Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, j. 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.06.2021; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995 (Repetitivo); STJ, Tema 1090 (Repetitivo); TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, 5003278-63.2015.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 19.08.2019; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRA DE SÍLICA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a poeira de sílica e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, o cômputo de auxílio-doença para carência e indenização por danos morais. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento de diversos períodos como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o cômputo de períodos em auxílio-doença para fins de carência; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos intervalos, especialmente em indústrias calçadistas, com base em ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos), e a validade de laudos por similaridade; (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi corrigido de ofício o erro material da sentença, pois o dispositivo reconheceu a atividade especial nos períodos de 11/07/2019 a 12/11/2019 e 20/11/2019 a 02/02/2021, determinando a conversão para tempo comum, o que contradiz a fundamentação que apenas reconheceu o primeiro período em face da impossibilidade de conversão após a EC nº 103/2019.4. A apelação da parte autora foi acolhida para computar os períodos em auxílio-doença para fins de carência, uma vez que o art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema STF 1.125 permitem tal cômputo quando intercalado com períodos contributivos, o que foi comprovado pelo CNIS da autora.5. A sentença foi mantida nos períodos já reconhecidos e reformada em outros, considerando que o tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, conforme a evolução legislativa (Lei nº 3.807/1960, Lei nº 8.213/1991, Lei nº 9.032/1995, Lei nº 9.528/1997, Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003) e a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 415.298/SC, AgRg no Ag 1053682/SP, REsp 956.110/SP, AgRg no REsp 746.102/SP) e a Súmula 198 do extinto TFR.6. A metodologia de aferição de ruído utilizada foi confirmada como válida, pois, conforme precedentes do TRF4 (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, AC 5039228-98.2017.4.04.7000), a utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.7. A especialidade do labor prestado em indústrias calçadistas, mesmo em cargos de denominação genérica como "serviços gerais", foi reconhecida com base em laudos por similaridade, pois é notório que tais atividades envolvem exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos, e a inatividade de muitas empresas justifica o uso dessa prova, conforme precedentes do TRF4 (APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999).8. A especialidade do labor foi reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois a análise da nocividade desses agentes químicos é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, especialmente em contato manual, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência da TRU da 4ª Região (5005771-30.2012.4.04.7104, IUJEF n.º 5035874-37.2014.4.04.7108/RS).9. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/09/1991 a 09/03/1992, 10/08/1995 a 27/12/1995, 29/10/2001 a 27/11/2001, 08/03/1999 a 04/10/2001 e 13/11/2019 a 19/11/2020, com base em CTPS, laudos por similaridade e declaração de ex-colega, que comprovaram a exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, enquadráveis nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e NR-15 (Anexo 13).10. Foi reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial e à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (19/11/2020), na forma mais vantajosa, devendo a autora optar, pois alcançou 26 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de serviço especial e 32 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de serviço comum, com direito adquirido em 13/11/2019, além de cumprir a carência e os requisitos do art. 17 da EC nº 103/2019.11. A implantação do benefício foi determinada, com a ressalva de que o INSS poderá cessar o pagamento se o segurado permanecer ou retornar ao exercício de atividade especial, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 709, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial nessas condições, excetuando-se os profissionais de saúde no combate à COVID-19 (art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020).12. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois o INSS agiu no exercício regular de sua atividade ao analisar o pedido de benefício, e a mera negativa, ainda que revertida judicialmente, não configura dano moral indenizável, sendo o desconforto resolvido pelo pagamento dos atrasados com juros e correção monetária, conforme precedente do TRF4 (AC 5003250-67.2016.4.04.7106). IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Erro material da sentença corrigido de ofício. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. É possível o cômputo de períodos em auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústrias calçadistas, mesmo em cargos genéricos, é cabível com base em laudos por similaridade, dada a notoriedade da exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos, cuja análise é qualitativa para agentes químicos. A mera negativa de benefício previdenciário pelo INSS, mesmo que revertida judicialmente, não configura dano moral indenizável.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A, 55, inc. II, 57, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; MP nº 316/2006; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 11, 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1.125; STF, Tema 709; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 07.12.2009; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, Súmula 75; TRF4, 5005771-30.2012.4.04.7104, TRU da 4ª Região, Rel. Eduardo Fernando Appio, j. 04.10.2018; TRF4, IUJEF n.º 5011032-95.2011.404.7205, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 27.10.2014; TRF4, IUJEF n.º 5035874-37.2014.4.04.7108/RS, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz; TRF4, AG 5051369-32.2019.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 12.06.2020; TRF4, 5010837-89.2019.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 20.10.2020; TRF4, 5020274-91.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.05.2020; TRF4, REOAC 0003666-74.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TRS de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TRS do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.07.2020; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios; TRF4, AC 5003250-67.2016.4.04.7106, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 21.06.2019; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
3. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e computou como especiais períodos de atividade em indústria calçadista e em ambiente hospitalar, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora na DER (24/11/2020) e determinou o pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas em indústria calçadista e em ambiente hospitalar; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019; e (iii) a adequação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista (01/06/1989 a 29/12/1990 e 21/05/1991 a 09/01/1995) é mantido, pois, embora não haja enquadramento por categoria profissional, a jurisprudência do TRF4, baseada em inumeras demandas similares, reconhece a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) presentes em colas e outros insumos, que são comprovadamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, conforme o Anexo 13 da NR 15 do MTE.4. A especialidade das atividades desempenhadas como auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar (05/03/2002 a 24/11/2020) é mantida, uma vez que a exposição a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias) é inerente à função e ao ambiente, sendo o risco de contágio permanente, mesmo que a exposição seja intermitente, conforme o Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e o Anexo 14 da NR 15 do MTE.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade nos períodos em questão, pois não foi comprovada a real efetividade dos equipamentos para afastar completamente a nocividade, e a exposição a agentes biológicos e hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) se enquadra nas exceções de ineficácia do EPI, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335) e o Tema IRDR15/TRF4.6. A questão da possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, em face da EC 103/2019, é diferida para o Juízo da execução, considerando a existência da ADI 6.309.7. A autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (24/11/2020), pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, cumpre os requisitos de tempo de contribuição e carência, seja pelas regras anteriores à EC 103/2019 ou pelas regras de transição do art. 17 da referida Emenda Constitucional, devendo ser implantado o benefício mais vantajoso.8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) são adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 do CC, em razão da alteração promovida pela EC 136/2025 e do vácuo legal, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios e as custas processuais são mantidos conforme a sentença, sem majoração, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.10. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, em virtude da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e em ambiente hospitalar por agentes biológicos é mantido, mesmo com o uso de EPI, assegurando a aposentadoria por tempo de contribuição, com a questão da conversão de tempo especial após a EC 103/2019 a ser definida em execução.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §3º, §5º, §11, 406, 487, I, 496, 497, 1.026, §2º, 1.046; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, II, 57, §5º, §6º, §7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5004902-97.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.05.2023; TRF4, AC 5071396-80.2017.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, j. 26.01.2022; TRF4, AC 200004011309260, Rel. Fernando Quadros da Silva; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, Súmula 106; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO DA MISERABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a menor com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito da miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito da miserabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), considerando a composição e renda familiar, bem como as despesas e a dedicação da genitora aos cuidados dos filhos com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente do autor é inconteste, tendo sido reconhecida em perícia médica e na sentença, considerando sua condição de infante, enquadrando-o no conceito de pessoa com deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.4. O laudo socioeconômico demonstrou que a renda familiar é proveniente do Benefício de Prestação Continuada recebido por um irmão com deficiência (um salário mínimo) e do programa Bolsa Família (R$ 600,00), configurando a hipossuficiência.5. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de concessão de novo benefício a outro membro da mesma família, conforme o REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ) e precedentes do TRF4.6. O valor do Bolsa Família (R$ 600,00) deve ser incluído na base de cálculo da renda per capita, em virtude da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025.7. Aplicadas as exclusões, a renda familiar de R$ 600,00 (Bolsa Família) dividida por três membros (autor, mãe e um irmão menor) resulta em R$ 200,00 per capita, valor inferior a 1/4 do salário mínimo, o que gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme a tese firmada no IRDR nº 12 do TRF4.8. A vulnerabilidade é confirmada pelas condições de moradia (casa humilde, contas de água e luz cortadas), despesas e pela dedicação integral da genitora aos cuidados de dois filhos com deficiência e uma caçula que necessita de investigação psiquiátrica, o que a impede de trabalhar formalmente, conforme o laudo social e o parecer do MPF.9. A análise da situação deve considerar a perspectiva de gênero, reconhecendo o trabalho não remunerado da genitora nos cuidados dos filhos com deficiência, e a proteção prioritária à criança e ao adolescente com deficiência, conforme o art. 203 da CF/1988.10. O termo inicial do benefício é fixado na Data de Entrada do Requerimento - DER, uma vez que a incapacidade e a vulnerabilidade já estavam presentes nessa data.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido para conceder o benefício assistencial.Tese de julgamento: 12. A miserabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é presumida de forma absoluta quando a renda familiar per capita, após a exclusão de benefícios assistenciais de outros membros com deficiência, for inferior a 1/4 do salário mínimo, devendo ser consideradas as condições sociais e as despesas do núcleo familiar, bem como a dedicação da genitora aos cuidados de filhos com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, caput e inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 497, caput; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000; TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO UNIVERSITÁRIO ANTERIOR À EC 20/1998. ATIVIDADES EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária buscando a concessão de aposentadoria de professor, mediante averbação de períodos de trabalho como professora universitária (PUC/RS), pedagoga (SENAC/RS) e supervisora de acompanhamento educacional (Associação de Ensino Social Profissionalizante). A sentença reconheceu o período da PUC/RS e negou os demais. O INSS apelou contra o reconhecimento do período da PUC/RS e a autora apelou contra o não reconhecimento dos períodos do SENAC/RS e da Associação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 02/03/1990 a 27/12/1994 (PUC/RS) como atividade de magistério para fins de aposentadoria de professor e (ii) o reconhecimento dos períodos de 20/06/2005 a 06/09/2017 (SENAC/RS) e 09/10/2017 a 30/06/2020 (Associação de Ensino Social Profissionalizante) como tempo de magistério.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02/03/1990 a 27/12/1994, exercido como professora universitária na PUC/RS, é reconhecido como atividade de magistério com acréscimo de 20% para fins de aposentadoria por tempo de serviço exclusivamente em atividade de magistério.4. A EC n. 20/1998, em seu art. 9º, § 2º, e os arts. 244 e 245 da IN 77/2015 do INSS, preveem o tratamento especial para professores universitários que exerceram a função antes de 16/12/1998, permitindo a contagem diferenciada do tempo de serviço conforme o princípio do tempus regit actum.5. O STF, no Tema 772, firmou que a conversão de tempo especial em comum é impossível após a EC n. 18/1981, mas a questão em exame não se trata de conversão de tempo especial e sim de contagem diferenciada para aposentadoria de professor.6. Os períodos de 20/06/2005 a 06/09/2017 (SENAC/RS) e 09/10/2017 a 30/06/2020 (Associação de Ensino Social Profissionalizante) não são reconhecidos como tempo de magistério.7. A EC n. 20/1998 (art. 201, § 8º, da CF/1988) e a Lei n. 11.301/06 (que incluiu o § 2º ao art. 67 da Lei n. 9.394/96), interpretadas pelo STF na ADI 3772, restringem a aposentadoria de professor às funções de magistério exercidas exclusivamente na educação infantil, ensino fundamental e médio, ou em atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino básico.8. As funções de pedagoga, coordenadora e supervisora em cursos profissionalizantes não se enquadram na definição de magistério para fins de aposentadoria de professor e a própria declaração do SENAC aponta funções não pedagógicas, afastando a exclusividade exigida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recursos do INSS e da autora desprovidos.Tese de julgamento: 10. O tempo de magistério universitário exercido antes da EC n. 20/1998 pode ser computado com acréscimo para fins de aposentadoria por tempo de serviço exclusivamente em atividades de magistério. 11. As funções de pedagogo, coordenador ou supervisor em cursos profissionalizantes não são consideradas tempo de magistério para fins de aposentadoria de professor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 8º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 2º; Lei nº 9.394/1996, art. 67, § 2º; IN 77/2015, arts. 244 e 245.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2014; STF, ADI 3772, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.10.2008; TRF4, AC 5011379-44.2019.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5011317-76.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 23.11.2022.