AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que o segurado tenha optado pelo benefício concedido diretamente pela Administração, o que lhe é assegurado pelo Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, o proveito jurídico correspondente obtido com a ação consiste na integralidade da condenação posta no título judicial, daí porque o termo final do cálculo da verba honorária deve considerar a data da sentença, e não o dia anterior à data de início do benefício concedido administrativamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. A exigência de documentos pelo juiz, mesmo que não expressamente listados como indispensáveis, é válida quando visa ao saneamento do processo e ao suprimento de pressupostos processuais, conforme o poder de cautela do art. 139, IX, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição e carência para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria, desde que intercalado com períodos de recolhimento de contribuições previdenciárias, independentemente de um número mínimo de contribuições ou de sua imediatidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo rural posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento das contribuições; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/09/1992 a 10/12/2009 e de 01/06/2010 a 18/04/2016; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da parte da apelação do INSS que apresenta alegações genéricas e não impugna especificamente os fundamentos da sentença, conforme o art. 1.010 do CPC.4. O reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/11/1991 a 31/08/1992 depende do recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, conforme a sentença.5. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária, sendo a exposição inerente ao desenvolvimento da atividade.7. O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho, presumindo-se que as condições anteriores eram mais nocivas.8. A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico para mensuração da intensidade, sendo o PPP suficiente a partir de 01/01/2004, desde que elaborado conforme as normas legais.9. Os limites de tolerância ao ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ.10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência dessa informação, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ.11. A metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003; antes disso, ou na ausência de indicação, o enquadramento é analisado pela aferição apresentada no processo.12. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, não descaracterizando o tempo de serviço especial, conforme o Tema 555 do STF.13. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.14. Em indústrias calçadistas, as atividades de "serviços gerais" notoriamente envolvem contato com agentes químicos, sendo aceito o laudo pericial por similaridade para comprovar a especialidade do labor, especialmente em caso de empresa inativa.15. No caso concreto, o conjunto probatório, incluindo laudos por similaridade e declarações de testemunhas, é coerente e firme em demonstrar a exposição da segurada a agentes nocivos (hidrocarbonetos aromáticos e ruído) nos períodos de 01/09/1992 a 10/12/2009 (Calçados Valéria Ltda.) e de 01/06/2010 a 18/04/2016 (Vulca Shoes Calçados Ltda.), ensejando o reconhecimento da especialidade.16. O tempo de contribuição total da segurada, somando o tempo administrativo, rural e especial convertido (fator 1,2), é de 32 anos, 3 meses e 28 dias na DER (18/04/2016), sendo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (73.33) é inferior a 85 pontos.17. A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo após 28/05/1998, conforme o REsp 1.151.363/MG do STJ, sendo o fator de conversão 1,2 para mulheres (25 anos de especial para 30 de comum), mas vedada para tempo cumprido após 13/11/2019 (EC 103/2019).18. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser fixados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária de benefícios previdenciários a partir de 04/2006, e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela SELIC a partir de 09/12/2021, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.19. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.20. Não se aplica a majoração de honorários recursais, conforme o Tema 1.059 do STJ, por não se tratar de inadmissão ou rejeição integral do recurso.21. A tutela específica para implantação imediata do benefício é mantida, com a correção do tempo de serviço conforme o decidido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:22. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 23. O reconhecimento da atividade especial em indústrias calçadistas por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído é possível com base em laudo por similaridade e PPP, mesmo em caso de empresa inativa, sendo a ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos irrelevante para a caracterização da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §3º, §4º, II, §5º, §11, 240, 487, I, 496, §3º, I, 509, 932, III, 1.010; CF/1988, art. 201, §7º, I; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; LINDB, art. 2º, §3º; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 41-A, 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.327/2016, art. 37, III e XIII; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §2º, §3º, §4º, 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §1º, §2º, §3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, §1º, I, 279, §6º; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 20 do TRF4; Súmula nº 76 do TRF-4; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.151.363/MG; STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP (Tema 1.059); STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100; TRF4, AC 2003.04.01057335-6; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003233-91.2021.4.03.6133 APELANTE: RONALDO EUFRAZIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAC ALBONETI DOS SANTOS - SP228624-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOANA PAULA ALMENDANHA - SP297253-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GEOVANI YVAMAR OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO EUFRAZIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ISAC ALBONETI DOS SANTOS - SP228624-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOANA PAULA ALMENDANHA - SP297253-A ADVOGADO do(a) APELADO: GEOVANI YVAMAR OLIVEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. OMISSÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que negou provimento às apelações, mantendo sentença que condenou o INSS a implantar benefício por incapacidade temporária, com DIB em 29/11/2019. A parte autora requereu a fixação do termo inicial dos atrasados desde a primeira redução indevida do benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS impugnou a aplicação da legislação previdenciária anterior à EC nº 103/2019.II. Questão em discussão Há sete questões em discussão: (i) saber se a incapacidade teve início antes ou após a EC nº 103/2019; (ii) saber se houve equiparação indevida entre benefícios distintos; (iii) saber se há omissão quanto à redução do valor da aposentadoria após a EC nº 103/2019; (iv) saber se houve violação à cláusula de reserva de plenário; (v) saber se houve omissão quanto ao termo inicial dos valores em atraso; (vi) saber se é nulo o julgamento monocrático por ausência de apreciação de todas as teses; (vii) saber se é cabível majoração de honorários em caso de provimento parcial.III. Razões de decidir A perícia atestou que a incapacidade é preexistente à EC nº 103/2019, sendo inaplicável o novo regime jurídico. Não houve confusão entre os benefícios de auxílio temporário e aposentadoria por invalidez; a decisão reconheceu corretamente a possibilidade de reabilitação. Inexistência de omissão quanto à redução de valor do benefício, pois não se trata de aposentadoria. Inexistente violação ao art. 97 da CF/1988, pois não houve declaração de inconstitucionalidade. Acolhe-se parcialmente o recurso da parte autora quanto ao termo inicial dos atrasados, fixando-o em 01/12/2018, data da primeira redução indevida. O julgamento monocrático está amparado nos arts. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ. Inviável a majoração dos honorários, pois o provimento foi parcial e não configura êxito substancial.IV. Dispositivo e tese Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora parcialmente provido, para fixar o termo inicial dos valores atrasados em 01/12/2018. Tese de julgamento: "1. A legislação previdenciária aplicável é aquela vigente à época do início da incapacidade, ainda que o agravamento tenha ocorrido após a EC nº 103/2019. 2. Não há direito adquirido ao regime jurídico anterior para fins de aposentadoria por invalidez, quando a perícia atesta possibilidade de reabilitação. 3. A omissão quanto ao termo inicial do pagamento dos atrasados autoriza o provimento parcial do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 97; EC nº 103/2019, art. 26, §2º, III e §5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 62 e 101; CPC, arts. 85, §11, e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.718.676/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27.11.2018; STJ, REsp 1.584.771/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.06.2017; STF, Súmula Vinculante nº 10.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003097-68.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO BERCO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNA CONSOLARO - MS16035-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA CARÊNCIA. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DIB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao autor ANTONIO BERCO DA SILVA, trabalhador rural, reconhecendo-lhe a condição de segurado especial e a carência exigida. A autarquia alega ausência de qualidade de segurado e, subsidiariamente, erro material na data de início do benefício (DIB).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, com início de prova material corroborado por prova testemunhal; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação da data de início do benefício (DIB).III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige incapacidade total e permanente para o trabalho, carência e qualidade de segurado. O trabalhador rural, enquadrado como segurado especial, faz jus à aposentadoria por invalidez desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no número de meses correspondentes à carência do benefício (Lei nº 8.213/91, art. 39, I). O início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal robusta, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.321.493/PR (repetitivo), sendo desnecessária prova documental exaustiva, dada a informalidade do labor rural. No caso, o autor apresentou CTPS com vínculo rural (09/02/2015 a 14/07/2017) e produziu prova testemunhal coerente e convergente, confirmando o exercício de atividade rural até poucos dias antes da audiência, o que comprova o requisito de carência e a manutenção da qualidade de segurado especial. A perícia médica judicial atestou incapacidade parcial e permanente decorrente de hiperplasia prostática (CID N40), fixando a data da incapacidade em 23/02/2022. Verificado erro material na sentença quanto à data de realização da perícia - registrada equivocadamente como 29/11/2021 -, deve ser corrigida a DIB para 23/02/2022, data efetiva da perícia, conforme registro de intimação constante dos autos. A jurisprudência pacífica do STJ (v.g. AgRg no REsp nº 1.245.217/SP) reconhece que o segurado que deixa de contribuir em razão de incapacidade não perde a qualidade de segurado, aplicável ao segurado especial por analogia.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação da condição de segurado especial pode decorrer de início de prova material complementada por robusta prova testemunhal, sendo dispensável a prova documental plena, conforme precedentes do STJ. O segurado especial incapacitado não perde a qualidade de segurado pelo simples fato de cessar suas atividades laborais em virtude da incapacidade. Constatado erro material na fixação da DIB, esta deve corresponder à data efetiva da realização da perícia médica judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, 26, II, 39, I, 42, § 1º, 59 e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014. STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 (repetitivo). STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016. STJ, AgRg no REsp nº 1.245.217/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 20/06/2012.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. São ilegais, por não haver previsão na Lei 8.213, a disposição prevista no artigo 550 da Portaria DIRBEN/INSS n.º 991 de 28 de março de 2022, que disciplina acerca da proibição de emitir certidão de tempo de contribuição (CTC), relativamente a período anterior à aposentação do segurado pelo Regime Geral da Previdência Social, desde que as competências a serem certificadas não tenham sido utilizadas para a obtenção do benefício.
2. Ordem concedida em parte para determinar a reabertura do processo administrativo e que se proceda a nova análise do requerimento de expedição de certidão de tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO E AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão e afetação da matéria em recurso repetitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial na condição de contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a afetação da matéria para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.291 do STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. No entanto, a decisão embargada está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a discordância com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos para alterar a decisão.4. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a Lei nº 9.032/1995, não procede. A questão foi expressamente apreciada no acórdão, que concluiu que a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona o contribuinte individual, exigindo apenas a comprovação de trabalho em condições especiais.5. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento do tempo especial ao contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da lei e é nulo nesse ponto, pois a lei não estabelece tal distinção.6. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa. Ademais, a seguridade social é financiada por toda a sociedade (CF/1988, art. 195, caput e incisos), e a concessão de benefício previsto na própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC 20/1998) independe de identificação específica da fonte de custeio.7. A afetação da matéria ao Tema 1.291 do STJ não impede o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incide apenas sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, não alcançando o atual estágio processual.8. É insuficiente a mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, conforme o art. 489, § 1º, I e IV, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a comprovação por formulário emitido por empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, caput, inc. II e § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, caput, §§ 3º, 4º e 6º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; CPC/2015, art. 6º, art. 489, § 1º, inc. I e IV, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AgR no AI 614.268, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STJ, Tema 1.291.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando o restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS) e o pagamento das parcelas vencidas, além de declarar a inexigibilidade de débitos, após a cessação do benefício por suposta irregularidade na renda familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de miserabilidade para o restabelecimento do benefício assistencial, considerando a renda familiar e outros fatores de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da autora é inconteste, tendo sido reconhecida administrativamente pelo INSS.4. A situação de risco social da autora e de sua família está configurada, conforme demonstrado pelo laudo social, que detalha a composição familiar, as rendas e as despesas, evidenciando a vulnerabilidade e a insuficiência de meios para prover a própria manutenção.5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.112.557/MG (Tema 277/STJ), firmou entendimento de que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único critério para aferir a miserabilidade, devendo ser considerados outros fatores indicativos da situação de risco social.6. O laudo social aponta que a mãe da autora está afastada do mercado de trabalho para cuidar da filha deficiente, o padrasto é o único com renda fixa, mas comprometida com despesas elevadas, e a pensão alimentícia da autora é insuficiente para suas necessidades de saúde.7. A família reside em casa cedida, com móveis simples e danificados, sem condições de melhorias, e depende de doações e apoio de terceiros para suprir necessidades básicas e de saúde da autora.8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme os seguintes parâmetros: (i) correção monetária para benefícios assistenciais, de 07/2009 a 08/12/2021, pelo IPCA-E (STF, RE 870.947 - Tema 810); (ii) juros de mora da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme a caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009); (iii) a partir de 09/12/2021, Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvando-se que, com a EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública foi suprimida, aplicando-se o art. 406 do CC (Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873.9. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, I, do CPC), em razão da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais, com ressalvas para os Estados do Paraná e Santa Catarina.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A miserabilidade para a concessão do benefício assistencial pode ser comprovada por outros meios de prova, além do critério objetivo da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, mediante análise do caso concreto e das condições de risco social da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, § 3º, I, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, art. 389, p.u.; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC Estadual nº 156/1997, art. 33, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, REsp n.º 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 277/STJ); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n° 8.213).
2. O pedido administrativo de revisão é a via primária e legalmente adequada para o exercício do direito revisional, especialmente quando a pretensão se funda em matéria de fato nova, conforme o Tema 350/STF (RE 631.240), que exige prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário.
3. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário não se consuma quando o segurado protocoliza pedido administrativo de revisão antes do decurso do prazo decenal, constituindo este o próprio exercício do direito potestativo de revisão, especialmente em casos de matéria de fato nova.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ARQUIVAMENTO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
O não atendimento de reiteradas exigências para a regularização da representação no processo administrativo, impede a análise do mérito do requerimento de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos como tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 12/08/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi comprovada pela exposição a ruído de 93,1 dB(A), fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos (óleos e graxas minerais), conforme a legislação aplicável à espécie.4. Em caso de divergência entre os níveis de ruído informados em documentos, deve-se considerar que, se em data posterior ao labor foi constatada a presença de agentes nocivos, a agressão à época do labor era igual ou maior, dada a escassez de recursos para atenuar a nocividade.5. Para agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade é qualitativa, mesmo após 03/12/1998, dispensando a análise quantitativa.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua real efetividade, ou quando se trata de ruído e agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090 do STJ.7. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com reafirmação da DER para 12/08/2019, pois, com o reconhecimento do tempo especial, preenche os requisitos de tempo de contribuição (35 anos, 2 meses e 29 dias).8. A reafirmação da DER é admitida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).9. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na própria DER reafirmada (12/08/2019), por ter ocorrido antes do encerramento do processo administrativo.10. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem desde a citação, a 1% a.m. até 29/06/2009, e pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Selic (EC 113/2021), e a partir de 09/09/2025, Selic deduzida a atualização pelo IPCA (arts. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final em liquidação.11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, e é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades expostas a agentes nocivos e a reafirmação da DER garantem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998, art. 9º, § 1º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 406, 487, I, 493, 497, 933, 1.026, § 2º, e 1.046; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 41-A, e 57, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 690; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, ADIn 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRU4, Tema 174; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECONHECIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária em que o autor pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/1984 a 06/05/1985, 01/07/1986 a 19/11/1986, 01/12/1986 a 20/01/1992, 03/05/1993 a 06/08/1996 e 16/03/1998 a 27/10/2017, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial requerida em 27/10/2017 (NB 185.300.409-7). O pedido administrativo formulado junto ao INSS, entretanto, limitou-se à aposentadoria por tempo de contribuição, sem qualquer requerimento ou documentação atinente ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo específico e devidamente instruído com provas do labor especial afasta o interesse de agir, impedindo o prosseguimento da ação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou a tese de que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, cuja ausência implica inexistência de interesse de agir, ressalvadas hipóteses excepcionais e fixadas regras de transição para ações ajuizadas até 03/09/2014. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.369.834/MG (recurso repetitivo), confirmou o entendimento do STF, reconhecendo a necessidade de prévio requerimento administrativo instruído com elementos que permitam a análise do pedido pela Autarquia Previdenciária. O simples protocolo de requerimento genérico, desacompanhado de documentos comprobatórios da especialidade, não satisfaz a exigência jurisprudencial, configurando requerimento meramente “pro forma” e não demonstrando resistência da Administração. O autor apresentou documentos que embasariam o reconhecimento do labor especial (PPP e laudo pericial trabalhista) apenas após o indeferimento administrativo, o que impede o exame judicial direto da matéria sem prévia apreciação pelo INSS, conforme reforçado pela recente deliberação do STJ sobre o Tema 1124, que limita a análise judicial dos efeitos financeiros apenas após superada a ausência de interesse de agir. Diante da inexistência de requerimento administrativo válido e da ausência de pretensão resistida, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo devidamente instruído, cuja ausência configura falta de interesse de agir. O pedido formulado de forma genérica ou desprovido de documentos comprobatórios não caracteriza resistência da Administração e não autoriza o ajuizamento da ação judicial. A ausência de análise administrativa de períodos especiais impede o reconhecimento judicial da especialidade sem prévia apreciação pelo INSS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014; STJ, REsp nº 1.369.834/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24.09.2014, DJe 01.12.2014; TRF3, ApCiv nº 5049664-31.2021.4.03.9999, 9ª Turma, j. 25.08.2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009477-76.2023.4.03.6000 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: ANTONIA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. Caso em exame 1 Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. II. Questão de decidir 2. Possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir 3. Deixo de conhecer da parte da apelação da parte autora, em que requer a concessão de benefício assistencial, uma vez que tal benefício não foi objeto de pedido na petição inicial, tratando-se de verdadeira inovação recursal. 4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 04/04/2024, no qual o expert atestou ser a parte autora, então com 53 anos, portadora de transtorno bipolar e episódio depressivo grave, estando total e temporariamente incapacitada desde 11/2023, devendo ser afastada pelo prazo de 12 (doze) meses a partir do laudo. 6. Não obstante o perito tenha indicado 11/2023 como início da incapacidade, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se a existência de diversos documentos médicos que indicam que a doença incapacitante da parte autora começou muito antes. Nesse sentido, cito um relatório médico (ID 336073756, datado de 07/05/2022, no qual a Dra. Cláudia de Oliveira Lima - CRM-MS 3291 afirma que a autora está em tratamento médico regular há pelo menos 7 (sete) anos, por apresentar a seguinte patologia: CID - Hd-F31.5, que corresponde a transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos. Ademais, nas perícias realizadas no âmbito administrativo (ID 336073754), restou constatado que a doença surgiu em 2015, com início da incapacidade por volta de 2016, o que, inclusive, foi corroborado pela própria autora, em sua apelação. 7. Mesmo considerando que a autora chegou a recolher mais de 120 contribuições entre 01/09/1990 e 31/12/2011, houve perda da qualidade de segurado no início de 2014. Assim, forçoso concluir que em 2015, quando surgiu a doença incapacitante, segundo apontado pelo relatório médico que instruiu a inicial, a parte autora já havia perdido a qualidade segurada. 8. Por seu turno, ainda que se considere a data da incapacidade laborativa apontada pela perícia administrativa e no recurso de apelação (08/2016), a parte autora não possuía a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade, vez que nessa ocasião estava em vigor a Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, que estabelecia a necessidade de que, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deveria contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25., ou seja 12 contribuições. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação não conhecida de parte e, na parte conhecida, desprovida. Dispositivos relevantes citados: arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005871-64.2019.4.03.6102 APELANTE: LUIZ FERNANDO CROTTI ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando reconhecimento/averbação de tempo de serviço rural informal (de 12/01/1979 até 01/04/1984) e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, inclusive mediante reconhecimento de períodos de labor exercidos sob exposição a agentes nocivos, em razão de enquadramento por categoria profissional, para os períodos de 02/04/1984 a 30/04/1986, 01/04/1987 a 31/07/1990 e 01/04/1991 a 28/04/1995. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) cerceamento de defesa; (ii) possibilidade (ou não) de reconhecimento de atividade especial e (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada. III. Razões de decidir 3. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. 4. Necessária perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que muitos documentos trazidos aos autos estão incompletos, não constando responsável técnico pelos registros ou até mesmo não elencando os agentes agressivos a que o autor estaria exposto. 5. O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor. 6. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004910-81.2023.4.03.6103 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: MANOEL RICARDO DE ARAUJO WANDERLEY ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÂO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária objetivando o reconhecimento de atividade especial e, por consequência, a revisão dos critérios para o cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida ao autor em 16/02/2022 (NB 42.201.916.151-0). II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de determinação de laudo técnico pelo juízo; (ii) reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 13/11/2008 a 30/04/2014; (iii) revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para acréscimo na renda mensal inicial. III. Razões de decidir 3. A parte autora requereu a realização de perícia judicial para comprovar a especialidade do trabalho realizado no período de 13/11/2008 a 30/04/2014, junto à Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, na função de técnico em sistema de saneamento. 4. O MM. Juízo "a quo" indeferiu o pedido de realização de perícia, sob o argumento de já constar dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 338798254 – fls. 24/26) emitido em nome do autor. Todavia, observa-se que referido PPP apresenta omissões e inconsistências, uma vez que desde 01/06/2002 o autor passou a exercer a função de técnico em sistema de saneamento, sendo que apenas entre 01/06/2002 e 12/11/2008 e entre 01/05/2014 e 27/09/2016 foi apontada a existência de exposição a agentes nocivos químicos e biológicos decorrentes do contato com esgoto. Assim, sem nenhum motivo aparente, o PPP ignorou o período de 13/11/2008 a 30/04/2014, não obstante o autor tenha exercido as mesmas atribuições com relação aos demais períodos abrangidos pelo referido documento. 5. Ademais, o autor trouxe aos autos laudo pericial produzido em outro processo (ID 338798256), referente a um empregado da Sabesp, que exerceu a mesma função de técnico em sistema de saneamento, no qual foi apurada a existência de exposição a agentes químicos e biológicos durante sua jornada de trabalho. 6. O PPP apresentado nestes autos deixou de analisar de forma adequada a especialidade em todos os períodos nos quais o autor exerceu a função de técnico em sistema de saneamento, sobretudo quando comparado com o laudo pericial de funcionário paradigma. Assim, faz-se necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição aos agentes nocivos descritos pela parte autora, sob pena de configurar cerceamento de defesa. 7. Impõe-se a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica, nos termos acima dispostos, seja prolatado novo julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar acolhida. Mérito da apelação da parte autora prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 370 do CPC/2015 e Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv: 50091065820174036183 SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 18/05/2020, 8ª Turma, ApCiv 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 24/04/2017, 7ª Turma, ApCiv 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 05/09/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Reconhecimento da especialidade do período de 13/10/2008 a 10/06/2014, laborado na empresa AGL Indústria de Correias EIRELI, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); III. RAZÕES DE DECIDIR No caso, o autor protestou pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial no período de 01.10.1981 a 10.02.1984 na empresa CANDIDO & TEIXEIRA LTDA. e de 13/10/2008 a 10/06/2014 na empresa AGL Indústria de Correia Ltda. EPP (ID 338271850). Quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 13/10/2008 a 10/06/2014 trabalhado na empresa AGL Indústria de Correia Ltda. EPP, verifico que foram coligidos aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) emitidos pela referida empresa com informações discrepantes quanto ao nível de ruído que estaria exposto, fato que impede a correta aferição do real nível de pressão sonora a que realmente estaria submetida. Diante do exposto, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de comprovar a efetiva exposição do autor a agentes nocivos e, consequentemente, a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos indicados. Porém, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova. E como a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho. Portanto, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica por similaridade, bem como seja prolatado novo julgamento. IV. DISPOSITIVO 11. Anulo, de ofício, em parte, a sentença, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a produção da prova pericial relativa ao período de 13/10/2008 a 10/06/2014, restando prejudicada a apelação da parte autora. Dispositivos relevantes citados: artigo 58 da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCiv: 50091065820174036183 SP, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/05/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020. TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2017.TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002124-26.2017.4.03.6119 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDNA DE OLIVEIRA DIAMENTE ADVOGADO do(a) APELADO: ISAIAS SEBASTIAO CORTEZ MORAIS - SP366890-A EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF E TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para afastar o reconhecimento de tempo especial no dia 18/11/2003, mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/06/2011).II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve falta de interesse de agir, diante da alegação de que os documentos essenciais não teriam sido apresentados na via administrativa (Tema 350/STF e Tema 1124/STJ); (ii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou apenas a partir da citação ou juntada dos documentos em juízo; (iii) saber se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.III. Razões de decidir Interesse de agir. Os documentos essenciais para o reconhecimento da atividade especial -- PPP (ID 280131073) e Processo Administrativo (ID 280131071) -- foram apresentados na via administrativa. O INSS não apontou ausência documental nem expediu carta de exigência, atraindo a regra do item 1.4 da tese fixada no Tema 1124/STJ. Não houve indeferimento forçado, nem apresentação de prova nova exclusiva em juízo. A controvérsia administrativa era de direito (interpretação jurídica dos limites legais de ruído). Aplicação das teses do Tema 350/STF e Tema 1124/STJ. Termo inicial. Como toda a documentação essencial já constava da DER (01/06/2011), e o segurado preenchia os requisitos desde então, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo. Prevalece a jurisprudência do STJ quanto à fixação do termo inicial na DER quando os elementos probatórios estavam disponíveis à Administração. Honorários advocatícios. Presentes a sucumbência da autarquia e a procedência do pedido, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85 do CPC. A eventual ausência de apresentação de documento na fase administrativa não afasta a sucumbência. Honorários fixados no mínimo legal e observada a Súmula 111 do STJ.IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Há interesse de agir quando a documentação essencial foi apresentada na via administrativa e o indeferimento decorre de questão jurídica, conforme os Temas 350/STF e 1124/STJ. 2. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER quando os elementos probatórios estavam disponíveis ao INSS desde o requerimento. 3. A condenação do INSS em honorários advocatícios é devida quando sucumbente, ainda que alegada ausência de apresentação de documentos na fase administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário; STJ, REsp 1.905.830, 1.912.784 e 1.913.152 (Tema 1124), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp 1.694.912/RS; STJ, AgInt no AREsp 839.365/SP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado sob alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de moto com fratura de dois ossos do dorso do pé. O autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 17/10/2011 e 08/08/2013 (NB 5485515327), postulando a concessão do benefício indenizatório a partir da cessação daquele.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva redução da capacidade laborativa do autor, requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). A perícia médica judicial, realizada por profissional de confiança do juízo, conclui que não há impedimento físico nem redução da capacidade laboral do autor, o qual permanece apto para o exercício de sua atividade habitual de motorista de caminhão. A mera existência de sequela ou de doença não implica, por si só, incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, sendo indispensável a comprovação de limitação funcional que repercuta na atividade profissional. A documentação médica particular apresentada não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo judicial, elaborado de forma técnica, detalhada e coerente com a realidade clínica do autor. Ausente o requisito da redução da capacidade laborativa, torna-se inviável a concessão do auxílio-acidente, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais (v.g. TRF 3ª Região, Proc. 2008.03.99.062518-4; TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7).IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando demonstrada, por prova pericial idônea, a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado após consolidação das lesões decorrentes de acidente. A existência de sequela sem repercussão funcional não enseja o reconhecimento de redução da capacidade laborativa nem autoriza a concessão de benefício indenizatório. O laudo pericial judicial, quando elaborado de forma técnica e coerente, prevalece sobre documentos médicos particulares desacompanhados de prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, 26, 42, 59, 86; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe 05.11.2009; TRF 3ª Região, Proc. 2008.03.99.062518-4, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJF3 28.04.2009; TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, DJ3 CJ2 09.06.2009.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001782-67.2021.4.03.6121 APELANTE: VICENTE PAULA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. GLP. PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de especialidade para os períodos laborados para as empresas: 1) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. (10/01/1990 a 01/04/1992 - Motorista de Transportes); 2) ONOGÁS S.A. COMÉRCIO E INDUSTRIA (01/07/1993 a 09/12/1996 - Motorista de Abastecimento) e 3) LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (03/05/1999 até 17/12/2020 (DER) - Ajudante de Caminhão; Motorista Operador GLP; Motorista de Caminhão II e Motorista de Caminhão Granel II), em razão de exposição/transporte/manuseio de GLP. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade de concessão de justiça gratuita; (ii) possibilidade de reconhecimento de atividade especial para os períodos controversos e (iii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à concessão pretendida. III. Razões de decidir 3. Em sede preliminar, restando demonstrada a situação de desemprego do postulante, ou seja, alterado o contexto anterior, é o caso de ser deferida a justiça gratuita ao requerente. Anote-se. 4. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos (PPP's - ID 337563844 e ID 337563845), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, vejo que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 09/12/1996 (ONOGÁS S.A. COMÉRCIO E INDUSTRIA - Motorista de Abastecimento) e de 03/05/1999 a 22/04/2020 (LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. - Ajudante de Caminhão; Motorista Operador GLP; Motorista de Caminhão II e Motorista de Caminhão Granel II), vez que atuou, de modo habitual e permanente, em atividades laborais com operações contendo inflamáveis (GLP). Cumpre salientar que nesses períodos, o autor ficava exposto a evidente risco de explosão, na medida em que, em especial, transportava produto inflamável e, nesse sentido, esclareço que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de GLP são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especiais, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letras "a" e "b". No entanto, vejo que os PPP's respectivos não apontaram a manipulação de demais químicos ou hidrocarbonetos para os períodos respectivos, de modo que descabe o reconhecimento de especialidade por tais agentes em razão de mera presunção. 4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos controversos remanescentes (de 29/04/1995 a 09/12/1996 (ONOGÁS S.A. COMÉRCIO E INDUSTRIA - Motorista de Abastecimento) e de 03/05/1999 a 22/04/2020 (LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. - Ajudante de Caminhão; Motorista Operador GLP; Motorista de Caminhão II e Motorista de Caminhão Granel II)). 5. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, com DIB na DER (17/12/2020), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da benesse pleiteada, conforme tabela ora elaborada, uma vez que: 1) de acordo com os requisitos anteriores à EC 103/19, possui direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 2 meses e 12 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 362 meses, para o mínimo de 180 meses, e 2) possui direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na EC 103, art. 21, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 7 meses e 29 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 86 pontos (86 anos, 8 meses e 4 dias), para o mínimo de 86 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 375 meses, para o mínimo de 180 meses, devendo optar pela prestação que entender mais benéfica, em sede de execução. IV. Dispositivo e tese 6. Matéria preliminar acolhida. Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1927754 - 0006823-89.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2015