PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023223-95.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: MOACIR YOSHIKAZU YOKOYAMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YONE YOKOYAMA - SP478435-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 311 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado com base no reconhecimento da especialidade das atividades exercidas e na contagem diferenciada do tempo de serviço especial e contribuições. O benefício fora indeferido administrativamente pelo INSS por ausência de comprovação de atividade rural, recolhimentos irregulares e não comprovação de exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) ou de tutela de evidência (art. 311 do CPC) para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, pressupõe prova documental suficiente e circunstâncias específicas que a autorizem, independentemente do perigo de dano, o que não se verifica no caso. 5. A ausência de prova documental suficiente e a existência de controvérsias fáticas inviabilizam a antecipação dos efeitos do provimento final, tornando necessária a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 0011885-30.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 06.11.2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022573-48.2025.4.03.0000 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO AGRAVANTE: NILTON PEDRO LONGO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALDIR JOSE DE AMORIM - SP393483-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. A sentença, integrada por embargos de declaração, condenou a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por idade, com a concessão da tutela antecipada. 2. A parte agravante pugna pelo imediato pagamento dos valores referentes ao período de 01/01/2025 (DIP) a 30/04/2025 (dia anterior à implantação da revisão do benefício), nos termos da tutela antecipada concedida na sentença. 3. O início da execução antes do trânsito em julgado do título executivo judicial não encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de modo que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal. Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício. 4. Não há óbice ao cumprimento da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão submetida a repercussão geral no RE nº 573872 (Tema 45), autorizou a imediata implantação de benefício previdenciário, independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado da decisão. 5. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016254-52.2019.4.03.6183 APELANTE: MARIA HELENA ANSELMO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA ANSELMO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. TEMA 870 DO STJ. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022). 4. Não há que se falar de interrupção da prescrição (Tema STJ 870), em razão de anterior citação nos autos n. 2006.6183.007130-4, porquanto o pedido e causa de pedir entre aquele (pedido, em nome do segurado falecido, de revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição) e este feito (revisão da pensão por morte, em nome próprio, em decorrência do reconhecimento de especialidade no benefício instituidor) são distintos. 5. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. 6. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso. 7. Eventual reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir a matéria e sem a demonstração objetiva do vício a ser sanado importará em condenação da parte embargante em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do § 2.º do artigo 1.026 do CPC. 8. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012740-18.2024.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: JOSE APRIGIO DO DESTERRO FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAQUEL MIYUKI KANDA - SP301379-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 26/04/2012 a 02/02/2017, tendo o INSS, portanto, reconhecido sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, à época. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte individual entre 01/10/2022 e 31/10/2025. - Realizado o laudo pericial, apesar de o perito concluir que o autor, diagnosticado com adenoma hipofisário, não apresentava incapacidade laborativa, fixou a data de início da doença em outubro de 2022, informação ratificada pelos documentos médicos juntados aos autos. - Nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, após a perda da qualidade de segurado em 15/03/2018, o autor deveria ter recolhido pelo menos seis parcelas para recuperar a qualidade de segurado, conforme o disposto no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Contudo, na data de início da doença, fixada em outubro de 2022, o demandante teria recolhido apenas uma parcela, não restando cumprida, portanto, a carência necessária para concessão dos benefícios por incapacidade. - Cabe observar que a moléstia apresentada pelo autor não se inclui nas hipóteses que dispensam a carência, conforme previsão do artigo 26, I, c/c artigo 151 da Lei nº 8.213/91. - Não restou demonstrada a manutenção da incapacidade laborativa após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que este foi concedido em razão de transtornos mentais, moléstia diversa da discutida no presente feito. - Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou temporária postulados não devem ser concedidos, devendo ser mantida a sentença de improcedência, contudo por motivo diverso. Incabível, também, o pedido de concessão de auxílio-acidente, uma vez que referida moléstia não se originou em acidente de qualquer natureza. - Tendo em vista que os benefícios foram indeferidos por ausência da carência necessária, não merece análise o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que esta não alteraria o resultado da demanda. - Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora não provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012718-67.2018.4.03.6183 APELANTE: LEONEL ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76 - STF. TEMA 1140 - STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação dos precedentes obrigatórios do STF, STJ e TRF3 sobre readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003, com exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. A parte embargante alegou omissão quanto à suspensão nacional de processos e à pendência de julgamento de recurso extraordinário sobre o Tema 1140 - STJ, defendendo afastamento do menor valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão por não reconhecer a suspensão nacional de processos em razão do Tema 1140 - STJ; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do entendimento do Tema 76 - STF para afastar o menor valor teto na readequação de benefícios.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da suspensão processual, afastando sua aplicação por se restringir a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não abrangendo apelações. O acórdão também examinou a relação entre os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, concluindo pela complementaridade das teses e pela exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. Não foi identificada omissão, contradição ou obscuridade, configurando a pretensão da parte embargante tentativa de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1140 não se aplica a apelações, restringindo-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, na fase de conhecimento, demonstração de limitação ao maior valor teto. Os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CPC, artigos 1.022, 1.037, II, e 1.040, II e III. EC n. 20/1998, artigo 14, EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025; STJ, ED no MS 17963/DF, Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sergio Domingues, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022; STF, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.9.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011505-13.2020.4.03.6100 APELANTE: WISH S.A., GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DERAT, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A APELADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), WISH S.A., GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. VERBAS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1174 DO STJ. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Caso em exame Mandado de segurança em que a impetrante pleiteia o afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições de terceiros sobre diversas rubricas trabalhistas (salário-maternidade; terço constitucional de férias; auxílio-educação; adicionais noturno, insalubridade e hora extra; vale-alimentação; assistência médica; auxílio-creche/babá/pré-escola; abono único; comissões; descanso semanal remunerado), bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. A sentença concedeu parcialmente a segurança para excluir da base de cálculo as verbas referentes a assistência médica, terço constitucional de férias, vale-alimentação, auxílio-creche/babá/pré-escola e salário-maternidade, reconhecendo o direito à compensação. Apelam ambas as partes: - União, defendendo a incidência sobre terço constitucional de férias, auxílio-alimentação pago em pecúnia e assistência médica; - Impetrante, defendendo a não incidência sobre auxílio-educação, adicionais noturno, insalubridade e horas extras, comissões, abono único e descanso semanal remunerado. II. Questão em discussão Há diversas questões em discussão, consistentes em saber se incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições de terceiros sobre: (i) assistência médica em regime de coparticipação; (ii) vale-alimentação pago em dinheiro; (iii) auxílio-educação/bolsa de estudos; (iv) adicional noturno; (v) adicional de insalubridade; (vi) horas extras; (vii) descanso semanal remunerado; (viii) comissões; (ix) abono único; (x) terço constitucional de férias; (xi) demais rubricas apontadas pela impetrante. Todas as questões envolvem a definição da natureza remuneratória ou indenizatória das verbas, a aplicação do Tema 20 do STF e do Tema 1174 do STJ, bem como o impacto da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) sobre o auxílio-alimentação. III. Razões de decidir O STF (Tema 20) estabelece que a contribuição patronal incide sobre ganhos habituais, excluídas as verbas indenizatórias ou pagas sem habitualidade. O STJ, no Tema 1174, firmou que valores descontados dos empregados (vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica etc.) configuram mera técnica de arrecadação, não reduzindo a base de cálculo da contribuição patronal, sendo irrelevantes os descontos em folha. A assistência médica em regime de coparticipação continua compondo a base de cálculo, por não alterar a natureza remuneratória das verbas. O auxílio-alimentação pago em pecúnia possui natureza salarial e sofre incidência. Contudo, quando pago por ticket/cartão após a vigência da Lei 13.467/2017, tem natureza indenizatória e não sofre incidência. Os comprovantes apresentados revelam que os recolhimentos contestados ocorreram entre janeiro e março de 2020, submetendo-se integralmente ao novo regime jurídico do art. 457, §2º, da CLT, impondo-se a exclusão do auxílio-alimentação não pago em dinheiro. O salário-maternidade não sofre incidência, conforme decidido pelo STF no Tema 72 (RE 576.967). As demais verbas devem ser analisadas individualmente à luz da natureza remuneratória reconhecida pela jurisprudência consolidada. Reconhece-se parcialmente o direito da impetrante à exclusão de verbas específicas e à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. IV. Dispositivo e tese Apelações parcialmente providas, para: - reconhecer a incidência sobre assistência médica em coparticipação; - reconhecer a não incidência sobre auxílio-alimentação pago por ticket/cartão após a Lei 13.467/2017; - manter as exclusões já estabelecidas pela sentença quanto ao salário-maternidade e demais verbas de natureza indenizatória; - assegurar o direito à compensação apenas após o trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. Os valores descontados do empregado a título de assistência médica constituem técnica de arrecadação e não reduzem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 2. O auxílio-alimentação pago em ticket, vale ou cartão não integra o salário-de-contribuição após a vigência da Lei nº 13.467/2017, salvo se pago em dinheiro. 3. O salário-maternidade não sofre incidência de contribuição previdenciária patronal. 4. A compensação tributária somente pode ser realizada após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, "a", e 201, §11; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 28, §9º; CLT, art. 457, §2º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160 (Tema 20); STF, RE 576.967 (Tema 72); STJ, REsp 2.005.029/SC (Tema 1174); STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 478); TRF3, jurisprudência correlata.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011289-55.2024.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DALVO TELES DE MIRANDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A ADVOGADO do(a) APELADO: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, à unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição. O acórdão embargado reconheceu como especiais os períodos de 01.12.1997 a 16.06.2003 e de 01.07.2006 a 20.11.2014, exercidos na empresa Brastubo Construções Metálicas S/A, por exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, determinando a revisão do benefício (NB nº 42/184.968.948-0). O embargante sustenta omissão do julgado em relação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e à ausência de previsão legal para enquadramento da atividade especial por exposição a ruído, bem como vícios no PPP. Requer o saneamento de omissões e o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão embargada apreciou integralmente as alegações do INSS, fundamentando-se em provas documentais, especialmente nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), que indicaram exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído superior aos limites legais, não havendo necessidade de contemporaneidade do laudo técnico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal. O voto embargado concluiu pela validade dos PPPs, mesmo que a designação do responsável técnico tenha ocorrido em data posterior à admissão do segurado, por ausência de vedação legal e de alteração substancial nas condições ambientais de trabalho. As razões trazidas nos embargos demonstram mera inconformidade com o resultado do julgamento, não caracterizando vício de omissão ou contradição. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O prequestionamento pretendido perde relevância quando não verificada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a fundamentação adotada para o deslinde da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC." "2. Não configura omissão o acórdão que examina de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes." "3. O prequestionamento não autoriza o reexame do mérito quando ausentes vícios formais na decisão embargada." Legislação relevante citada:CPC/2015, arts. 1.021, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.1.5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009172-44.2018.4.03.6105 APELANTE: ORLANDO RAMOS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76 - STF. TEMA 1140 - STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação dos precedentes obrigatórios do STF, STJ e TRF3 sobre readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003, com exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. A parte embargante alegou omissão quanto à suspensão nacional de processos e à pendência de julgamento de recurso extraordinário sobre o Tema 1140 - STJ, defendendo afastamento do menor valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão por não reconhecer a suspensão nacional de processos em razão do Tema 1140 - STJ; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do entendimento do Tema 76 - STF para afastar o menor valor teto na readequação de benefícios.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da suspensão processual, afastando sua aplicação por se restringir a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não abrangendo apelações. O acórdão também examinou a relação entre os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, concluindo pela complementaridade das teses e pela exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. Não foi identificada omissão, contradição ou obscuridade, configurando a pretensão da parte embargante tentativa de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1140 não se aplica a apelações, restringindo-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, na fase de conhecimento, demonstração de limitação ao maior valor teto. Os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CPC, artigos 1.022, 1.037, II, e 1.040, II e III. EC n. 20/1998, artigo 14, EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025; STJ, ED no MS 17963/DF, Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sergio Domingues, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022; STF, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.9.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008413-40.2018.4.03.6183 APELANTE: JOAO DOMINGOS TREVISAN ADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76 - STF. TEMA 1140 - STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação dos precedentes obrigatórios do STF, STJ e TRF3 sobre readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003, com exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. A parte embargante alegou omissão quanto à suspensão nacional de processos e à pendência de julgamento de recurso extraordinário sobre o Tema 1140 - STJ, defendendo afastamento do menor valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão por não reconhecer a suspensão nacional de processos em razão do Tema 1140 - STJ; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do entendimento do Tema 76 - STF para afastar o menor valor teto na readequação de benefícios.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da suspensão processual, afastando sua aplicação por se restringir a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não abrangendo apelações. O acórdão também examinou a relação entre os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, concluindo pela complementaridade das teses e pela exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. Não foi identificada omissão, contradição ou obscuridade, configurando a pretensão da parte embargante tentativa de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1140 não se aplica a apelações, restringindo-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, na fase de conhecimento, demonstração de limitação ao maior valor teto. Os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CPC, artigos 1.022, 1.037, II, e 1.040, II e III. EC n. 20/1998, artigo 14, EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025; STJ, ED no MS 17963/DF, Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sergio Domingues, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022; STF, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.9.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008183-85.2024.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: JORGE APARECIDO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN - SP200072-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICA RAMOS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/189.765.598-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF, com a seguinte tese fixada, em Sessão Plenária de 26/11/2025: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” 3. O C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, no Tema 1.102 da repercussão geral, revogando expressamente a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, de forma que a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 4. O julgamento definitivo do Tema 1.102, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. 5. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 6. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 7. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/189.765.598-0, com DIB em 08/10/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 8. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008082-58.2018.4.03.6183 APELANTE: BENEDITO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76 - STF. TEMA 1140 - STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação dos precedentes obrigatórios do STF, STJ e TRF3 sobre readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003, com exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. A parte embargante alegou omissão quanto à suspensão nacional de processos e à pendência de julgamento de recurso extraordinário sobre o Tema 1140 - STJ, defendendo afastamento do menor valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão por não reconhecer a suspensão nacional de processos em razão do Tema 1140 - STJ; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do entendimento do Tema 76 - STF para afastar o menor valor teto na readequação de benefícios.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da suspensão processual, afastando sua aplicação por se restringir a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não abrangendo apelações. O acórdão também examinou a relação entre os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, concluindo pela complementaridade das teses e pela exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. Não foi identificada omissão, contradição ou obscuridade, configurando a pretensão da parte embargante tentativa de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1140 não se aplica a apelações, restringindo-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, na fase de conhecimento, demonstração de limitação ao maior valor teto. Os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CPC, artigos 1.022, 1.037, II, e 1.040, II e III. EC n. 20/1998, artigo 14, EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025; STJ, ED no MS 17963/DF, Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sergio Domingues, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022; STF, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.9.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007929-45.2021.4.03.6110 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que rejeitou a questão preliminar e negou provimento ao apelo autárquico, com a manutenção da sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial, mediante a averbação de períodos de labor exercido sob condições nocivas. A decisão agravada reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo segurado nos períodos laborais declinados na decisão recorrida, com base em formulários PPP, que atestaram exposição habitual e permanente a agentes químicos (óleos minerais e hidrocarbonetos). O INSS sustenta, em síntese, que a utilização de EPI eficaz após 02/12/1998 afastaria a especialidade. Invoca os Temas 555/STF e 1090/STJ, além dos arts. 201, § 1º e 195, § 5º da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial quando demonstrada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, ainda que haja informação de uso de EPI no PPP; e III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não merece acolhimento, pois as alegações do INSS não infirmam os fundamentos da decisão agravada. O conjunto probatório demonstra a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, em conformidade com a legislação previdenciária e jurisprudência consolidada. O Tema 555/STF firmou a tese de que: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo, sendo afastada apenas se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade; e (ii) a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade no caso de exposição a ruído acima dos limites legais. O Tema 1090/STJ reafirmou que cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI, salvo nas hipóteses excepcionais de ruído, enquadramento profissional, agentes cancerígenos, periculosidade ou períodos anteriores à MP nº 1.729/1998. Tais hipóteses estão presentes no caso concreto, sendo irrelevante a alegação da autarquia quanto à neutralização do risco. O PPP apresentado é documento idôneo, dotado de presunção relativa de veracidade, e contém identificação do responsável técnico habilitado, inexistindo irregularidade formal apta a afastar sua validade. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece que a simples indicação de EPI no PPP não afasta o direito à contagem especial, salvo prova de eficácia na neutralização do agente nocivo. Mantém-se, ainda, o entendimento de que eventual irregularidade na decisão monocrática fica superada pela apreciação colegiada, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 999.384/SP e REsp 1.677.737/RJ) e do STF (HC 144.187 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de uso de EPI no PPP não afasta o reconhecimento do tempo de serviço especial quando não comprovada a neutralização efetiva da nocividade. 2. O PPP constitui documento hábil à comprovação da atividade especial. 4. A apreciação colegiada do agravo interno supre eventual vício da decisão monocrática." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 5º; art. 201, § 1º; CPC, art. 932; art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, arts. 267 e 291; Portaria MTE nº 3.214/1978, Anexo 13 da NR-15. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); STF, RE 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 05.06.2020 (Tema 709/STF); STJ, REsp 2.082.072/RS, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp 1.568.343/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.08.2017; TRF3, AC 0043695-33.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 09.08.2018.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição à eletricidade em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
6. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (16-09-2022), o benefício de auxílio por incapacidade termporária é devido desde então, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 16-09-2024.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. SUPOSTO NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO AO EXAME PERICIAL. ATENDIMENTO OBSTADO POR FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. MANTIDO.
1. É devida a indenização por dano moral causado pelo procedimento flagrantemente abusivo e ilegal praticado pela Administração, consubstanciado no indeferimento do benefício por incapacidade por suposta ausência de comparecimento do segurado ao exame pericial, quando demonstrado que tal situação resultou de falha operacional da agência do INSS e do despreparo de seus servidores para orientar e receber segurados com mobilidade reduzida.
2. Hipótese em que restou comprovado que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não se tratando de mero dissabor, razão pela qual existe direito à indenização por dano moral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO COMO PESCADOR ARTESANAL. ANO MARÍTIMO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que acolheu em parte o pedido inicial, reconhecendo tempo de serviço de pescador artesanal e tempo especial por categoria profissional de pescador, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo de pesca artesanal desde os sete anos de idade e em intervalos entre embarques, além da aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo de pesca artesanal e do tempo de serviço especial, alegando impossibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como pescador artesanal desde os sete anos de idade e nos intervalos entre embarques; (ii) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional de pescador; (iii) a cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não pode ser conhecida quanto ao reconhecimento do tempo de atividade de pesca artesanal de 01/10/1976 a 15/10/1980, pois apresenta apenas alegações abstratas e genéricas, sem atacar a avaliação da prova feita pelo juízo de origem, em violação ao art. 341 combinado com o art. 1.010, inc. III, ambos do CPC, conforme jurisprudência do TRF4.4. O recurso do autor não pode ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da atividade de pescador artesanal a partir dos sete anos de idade (01/10/1971), pois na inicial a pretensão era a partir dos dez anos (01/10/1974), caracterizando inovação recursal, conforme a jurisprudência do TRF4.5. A apelação do autor não pode ser conhecida quanto ao pedido de reconhecimento da condição de segurado especial em intervalos entre vínculos como embarcado, após 15/10/1980, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em violação ao art. 1.010, III, do CPC, conforme jurisprudência do TRF4.6. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da condição de pescador artesanal de 01/10/1974 a 01/10/1976, pois não há início de prova material em período próximo ao controvertido que permita concluir a dedicação do grupo familiar à atividade pesqueira, aplicando-se o Tema 629 do STJ.7. Nega-se provimento ao recurso do INSS, pois a sentença aplicou corretamente a legislação vigente à época da prestação do serviço, que classificava como perigosa a atividade de pesca, prevendo aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, conforme códigos 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.2.1 do anexo II do Decreto 83.080/1979, em consonância com a jurisprudência do TRF4.8. O recurso do INSS não pode ser conhecido quanto à alegação de impossibilidade de acumular a contagem diferenciada pelo exercício de atividade especial com o ano marítimo, pois a apelação está dissociada do conteúdo da sentença, que não adotou a contagem diferenciada do ano marítimo para período anterior a 28/04/1995.9. Dá-se provimento ao recurso do autor para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois o demandante obteve o bem da vida (benefício previdenciário), afastando a sucumbência recíproca e impondo ao INSS a integralidade dos ônus sucumbenciais, conforme a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência do TRF4. O percentual de honorários é majorado para 12% do valor das prestações devidas até a data da sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:10. Conhecimento parcial dos recursos. Desprovimento da apelação do INSS. Provimento parcial da apelação do autor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 485, VI, 487, I, 1.010, III, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º, III; Lei nº 11.718/2008, art. 10; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 2.2.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, código 2.2.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5006625-15.2025.4.04.9999, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5033753-70.2022.4.04.7200, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5004671-11.2024.4.04.7107, Rel. ANA INÊS ALGORTA LATORRE, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5002220-33.2025.4.04.9999, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5001726-18.2019.4.04.7013, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003974-80.2021.4.04.7208, Rel. CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5020087-41.2018.4.04.7200, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5003382-39.2021.4.04.7110, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5051198-76.2023.4.04.7100, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 31.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001810-91.2023.4.03.6112 APELANTE: SUELI RAMOS SOLDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA CONTRIBUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, fixando o início do benefício em 13/05/2024, data da perícia médica. O INSS sustenta ausência de qualidade de segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da descontinuidade das contribuições previdenciárias, é possível manter a qualidade de segurada quando comprovado que a interrupção decorreu de incapacidade laboral por motivo de doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental e pericial demonstra que a autora apresentava limitações funcionais relevantes desde, pelo menos, 2017/2018, com diagnóstico de tendinopatia e osteoartrose, agravadas por idade avançada, baixo grau de instrução e natureza penosa da atividade habitual. 4. A interrupção das contribuições previdenciárias após 2021 decorreu de motivo de força maior, consistente na incapacidade laboral, circunstância que inviabilizou a manutenção de vínculos empregatícios. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a manutenção da qualidade de segurado quando comprovada a impossibilidade de recolhimento por doença incapacitante, sendo aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É possível manter a qualidade de segurado quando a interrupção das contribuições previdenciárias decorre de incapacidade laboral por motivo de doença." ______________________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: N/A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001348-69.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: NIVALDO ALVES NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DE REMUNERAÇÕES COMPROVADAS POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO CNIS. POSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO DO CADASTRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por beneficiário previdenciário contra decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença, que acolheu impugnação apresentada pelo INSS e fixou o valor do crédito exequendo em R$ 143.862,94, com base em cálculo elaborado por contador judicial. A decisão agravada desconsiderou salários de contribuição informados por documentos apresentados pelo exequente, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre os cálculos. O agravante alega que os salários de contribuição informados em recibos de pagamento de salário e CTPS foram ignorados indevidamente, tendo sido considerado apenas o valor do salário-mínimo por ausência de registro no CNIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve duas questões: (i) saber se é admissível, no cumprimento de sentença, a inclusão de salários de contribuição comprovados por documentos idôneos, na ausência de registro no CNIS; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica do INSS aos documentos apresentados autoriza a suplementação do CNIS e o recálculo da RMI. III. RAZÕES DE DECIDIR O CNIS possui presunção relativa de veracidade quanto aos vínculos e remunerações, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. Tal presunção pode ser afastada por outros elementos de prova, como CTPS, recibos de salário e extratos do FGTS. A legislação previdenciária permite a retificação ou complementação das informações do CNIS a qualquer tempo, inclusive no cumprimento de sentença, desde que amparada por documentos comprobatórios. No caso, o INSS não impugnou os documentos apresentados pelo exequente, limitando-se a sustentar a ausência de informações no CNIS e alegar a coisa julgada. Tal conduta não impede o aproveitamento dos dados probatórios apresentados. A decisão agravada contrariou a legislação aplicável ao desprezar a documentação acostada pelo exequente, que permite o cômputo dos salários de contribuição para os períodos trabalhados. Os cálculos da contadoria deste Tribunal, que consideram os valores informados nos documentos apresentados, devem prevalecer, fixando-se o crédito exequendo em R$ 178.175,08. Com a rejeição da impugnação, os encargos da sucumbência devem ser invertidos, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre os cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada, homologando-se os cálculos da contadoria do Tribunal no valor de R$ 178.175,08, e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% da diferença entre os cálculos apresentados pela autarquia e os homologados. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade das informações constantes no CNIS é relativa e pode ser afastada mediante apresentação de documentos idôneos que comprovem vínculos e remunerações." "2. A retificação do CNIS é admitida no cumprimento de sentença, desde que não haja impugnação específica à validade dos documentos apresentados." "3. É devida a condenação em honorários advocatícios à parte que apresenta impugnação rejeitada no cumprimento de sentença, com fundamento na diferença entre os valores discutidos." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 29-A e art. 35; Decreto nº 3.048/1999, art. 19 e art. 19-B. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5014627-59.2024.4.03.0000, Décima Turma, DJ 08/10/2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da prescrição quinquenal e isenção de custas processuais. Pedido não conhecido. 2. Pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99). 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância aostandard probatório rebaixado,conformeorientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal(Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 11. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 12. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 13. DIB na data do requerimento administrativo. 14. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 15. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ). 16. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 17. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. 18. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.