DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria especial a partir da DER (13/02/2014).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos, especialmente para trabalhador rural empregado de pessoa física; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O enquadramento como tempo especial por categoria profissional para trabalhadores na agropecuária é possível até 28/04/1995, conforme o código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.4. O trabalho de empregado rural para pessoa física, antes da Lei nº 8.213/1991, não dá ensejo à aposentadoria especial por ausência de previsão legal na LC nº 11/1971, salvo se o empregador pessoa física estiver inscrito no CEI - Cadastro Específico do INSS ou cadastro similar, conforme precedentes da Terceira Seção do TRF4.5. Afastado o reconhecimento de tempo especial para os períodos de 17/07/1975 a 18/09/1975, 09/04/1976 a 30/08/1977, 16/11/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 06/07/1983, 09/07/1983 a 20/12/1984 e 07/01/1985 a 24/02/1986, pois o autor trabalhou como empregado rural de pessoas físicas sem comprovação de inscrição no CEI, o que não permite o enquadramento por categoria profissional antes da Lei nº 8.213/1991 nem o exame de exposição a agentes nocivos.6. Foi mantido o reconhecimento de tempo especial para os períodos de 10/03/1986 a 30/06/1991, 01/11/1991 a 15/05/1995 (com CEI) e de 02/12/1996 a 04/11/1998, 01/07/1999 a 09/10/2013 (com CEI), devido à exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com base em CTPS, formulário e laudo pericial.7. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, a eficácia do EPI pode descaracterizar a especialidade, exceto para ruído e outros agentes específicos (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos), conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. No caso, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização de EPIs, e para o agente ruído, a especialidade não é descaracterizada.8. A exigência de habitualidade e permanência para a exposição a agentes nocivos, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, não se aplica a períodos anteriores a 28/04/1995. Para períodos posteriores, a exposição não precisa ser contínua durante toda a jornada, mas deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho do segurado.9. Os consectários legais foram retificados de ofício, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, INPC de 04/2006 a 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, devido à EC nº 136/2025, a definição final dos índices de juros e correção monetária será reservada para a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC.10. O autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER (13/02/2014), com 25 anos, 0 meses e 18 dias de tempo especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido para afastar o reconhecimento de tempo especial em alguns períodos, mantendo outros e a concessão da aposentadoria especial desde a DER, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial para trabalhador rural empregado de pessoa física, em períodos anteriores à Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de inscrição do empregador no CEI ou cadastro similar, ou a efetiva exposição a agentes nocivos após a vigência da referida lei.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais.4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso.5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.___________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito à averbação de tempo de serviço de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08/11/1999 a 11/02/2000, 21/02/2000 a 09/01/2002, 21/11/2002 a 02/09/2013 e 03/09/2013 a 10/08/2018 e à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções.4. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.5. Em caso de eventual divergência entre o formulário PPP e o laudo pericial, via de regra, deve prevalecer o conteúdo deste último que passou pelo contraditório e observou todas as fases do devido processo legal, valorizando-se a isenção inerente à prova colhida durante o trâmite do processo judicial.6. Comprovada, por meio de perícia técnica judicial, realizada em todas as empresas a que correspondem os períodos controvertidos, a exposição permanente aos agentes nocivos ruído (08/11/1999 a 11/02/2000), agentes químicos hidrocarbonetos (21/02/2000 a 09/01/2002 e 03/09/2013 a 10/08/2018), agentes biológicos (21/11/2002 a 02/09/2013 e 21/02/2000 a 09/01/2002) e periculosidade (e 21/11/2002 a 02/09/2013 e 03/09/2013 a 10/08/2018), deve ser reconhecida a especialidade dos períodos.
IV. DISPOSITIVO:7. Vota-se por negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 201, § 1º, 202, inc. II; CLT, art. 193, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §2º, 85, §11, 240, *caput*, 369, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, §2º, 1.039; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei n. 3.807/60; Lei n. 5.527/68; Lei n. 8.213/91, arts. 41-A, 46, 57, 57, § 3º, 57, § 8º, 58, 58, § 1º, 58, § 2º, 142; Lei n. 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º; Lei n. 9.032/95; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F; Lei n. 9.528/97; Lei n. 9.711/98, art. 10; Lei n. 9.732/1998; Lei n. 11.430/2006; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 12.740/12; Decreto n. 53.831/64, Quadro Anexo (1ª e 2ª partes, códigos 1.1.6, 1.2.11, 1.3.1); Decreto n. 72.771/73, Quadro I e II do Anexo (código 1.1.5); Decreto n. 83.080/79, Anexo I e II (códigos 1.1.5, 1.2.10, 1.3.1); Decreto n. 2.172/97, Anexo IV (códigos 1.0.19, 2.0.1, 3.0.1); Decreto n. 3.048/99, Anexo IV (códigos 1.0.0, 1.0.19, 2.0.1, 3.0.1, item XIII do Anexo II), arts. 68, § 4º, 69, p.u., 70, §1º; Decreto n. 3.265/99; Decreto n. 4.827/2003; Decreto n. 4.882/03; Decreto n. 8.123/13; Decreto n. 10.410/2020; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025, art. 3º; Portaria 3.214/1978, NR-15 (Anexos 1, 11, 13, 13-A, 14), NR-16 (Anexo 2); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Instrução Normativa n. 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa n. 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa n. 77/2015, arts. 268, III, 278, § 1º, I, 284, p.u.; Resolução n. 600/17 (INSS).Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017, ED parcialmente acolhidos 23.02.2021; STF, RE 791961 (Tema 709), ED parcialmente acolhidos 23.02.2021; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 (Tema 1.059); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025 (Tema 1090); STJ, Tema 905; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, juntado 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 3ª Seção, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, juntado 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, juntado 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5000759-84.2017.4.04.7128, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, juntado 29.06.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, juntado 26.04.2021; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, juntado 18.12.2020; TRF4 5002387-85.2014.4.04.7105, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, juntado 14.05.2020; TRF4, AC 5006493-34.2017.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, juntado 14.09.2022; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, 04.12.2017; TRF4 5018438-65.2014.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, juntado 01.12.2017; TRF4, AC 5072049-87.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, juntado 12.08.2024; TRF4, AC 5016058-63.2018.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, juntado 28.06.2024; TRF4, AC 5002098-11.2021.4.04.7008, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 29.08.2023; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, juntado 18.12.2020; TRF4 5001652-17.2012.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, juntado 06.12.2019; TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 02.12.2024; TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, Rel. para Acórdão Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, juntado 24.12.2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto ( Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O cálculo da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, enquanto a parte autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos como especiais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos de trabalho; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1998 a 21/09/1998 e 01/10/1998 a 02/12/1998 é improcedente. O PPP da John Deere Brasil Ltda. comprova a exposição do autor como soldador a radiação não ionizante e agentes químicos como manganês, cobre e ferro. A exposição à radiação proveniente da solda elétrica ou oxiacetilênica e aos fumos metálicos (ferro, manganês, alumínio, etc.) enseja o reconhecimento da especialidade do período, sendo a análise qualitativa para esses agentes, conforme a Súmula 198 do TFR e a jurisprudência do TRF4.4. Os períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998 e 03/12/1998 a 30/06/2003 são reconhecidos como especiais. O autor trabalhou como soldador exposto a radiação não ionizante e fumos metálicos (cromo, ferro, manganês), além de ruído de 91 dB. A exposição a radiação de solda e fumos metálicos, classificados como agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 09/2014, enseja o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou a mensuração quantitativa, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ.5. O período de 01/07/2003 a 18/04/2007 é reconhecido como especial. O autor, como analista de materiais júnior, esteve exposto a óleos, graxas, tintas e solventes, caracterizando exposição a hidrocarbonetos. A especialidade é reconhecida por análise qualitativa, sem necessidade de mensuração quantitativa ou eficácia de EPI, devido à previsão no Anexo 13 da NR-15 e ao caráter cancerígeno de alguns hidrocarbonetos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.6. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida. A conversão dos períodos especiais em tempo comum (fator 1,4 para homem), somada ao tempo já reconhecido, totaliza 35 anos, 2 meses e 2 dias de contribuição, preenchendo os requisitos. A conversão é permitida para períodos anteriores à EC nº 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 e o Tema 422 do STJ. O segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso, conforme o Tema 1018 do STJ.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento do recurso do INSS e provimento do recurso da parte autora, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme a Lei nº 9.289/1996 e a Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.9. A implantação imediata do benefício é determinada de ofício, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e na jurisprudência do TRF4, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998, 03/12/1998 a 30/06/2003 e 01/07/2003 a 18/04/2007. Implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição determinada de ofício.Tese de julgamento: 11. A exposição a radiação não ionizante e fumos metálicos provenientes de soldagem, bem como a hidrocarbonetos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da mensuração quantitativa ou da eficácia de EPI, especialmente quando se trata de agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.4, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.11; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 do MTE, Anexos 7, 13; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 497, 536, 537; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, Rel. para Acórdão SEBASTIÃfO OGÃS MUNIZ, 9ª Turma, j. 14.05.2025; STJ, REsp nº 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; Súmula 198 do TFR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO MÍNIMO DE MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo a parte autora, apresentou omissão quanto ao marco inicial para a contagem do prazo mínimo de manutenção do auxílio por incapacidade temporária e sobre a necessidade de nova avaliação médica para a cessação do benefício, conforme Tema 246 da TNU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão acerca do marco inicial para a contagem do prazo mínimo de 120 dias de manutenção do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) a necessidade de reafirmação de que a cessação do benefício somente poderá ocorrer após nova avaliação médica, em conformidade com o Tema 246 da TNU.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão apresentou omissão efetiva quanto ao marco inicial para a contagem do prazo mínimo de 120 dias de manutenção do auxílio por incapacidade temporária, o que configura vício sanável por embargos de declaração, conforme o art. 1.022, parágrafo único, do CPC.4. O pedido de reafirmação de que a cessação do benefício somente poderá ocorrer após nova avaliação médica, em conformidade com o Tema 246 da TNU, foi rejeitado. A questão não foi objeto de controvérsia recursal e as teses da TNU não possuem efeito vinculante, atuando como precedentes meramente persuasivos.5. É cabível o acolhimento do pedido de prequestionamento para viabilizar a admissão de eventuais recursos excepcionais, mesmo que o CPC, art. 1.025, estabeleça a inclusão dos elementos suscitados, pois o STJ ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados (AgInt no REsp n. 1.954.856/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A omissão sobre o marco inicial para a contagem do prazo mínimo de manutenção do auxílio por incapacidade temporária configura vício sanável por embargos de declaração. As teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) possuem caráter meramente persuasivo, não se enquadrando como precedentes vinculantes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 927, 1.022, 1.022, p.u., e 1.025; Regimento Interno da TNU, art. 41, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, negando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/12/1985 a 30/09/1995; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial exercida no período de 27/08/2007 a 27/06/2017; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) ou mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/12/1985 a 30/09/1995 foi extinto sem resolução do mérito. Embora houvesse início de prova material contemporânea em nome do genitor, complementada por prova testemunhal, o genitor exerceu atividade urbana no mesmo período, o que descaracteriza sua condição de segurado especial e impede o aproveitamento da prova documental em seu nome para o autor, conforme o Tema 533 do STJ. A ausência de prova material em nome próprio do autor para o período impede o reconhecimento, levando à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ, que permite o ajuizamento de nova ação com outras provas.4. A atividade exercida como Operador de Produção na FRAS-LE S/A no período de 27/08/2007 a 27/06/2017 foi reconhecida como especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicou exposição a ruído com pico de 97 dB(A), superando o limite de tolerância de 85 dB(A) para o período (a partir de 19/11/2003). Conforme o Tema 1.083 do STJ, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o pico de ruído. Além disso, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, pois seus efeitos nocivos vão além da perda auditiva e não são totalmente neutralizados, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335/SC). A irrelevância da informação na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou da ausência de recolhimento adicional para o reconhecimento da especialidade também foi destacada, em consonância com o art. 195, §5º, da CF/1988.5. A conversão do tempo especial em comum é permitida, utilizando o fator de 1,4 para homens, conforme a legislação vigente na data da concessão do benefício (Tema 546 do STJ). Contudo, após a análise dos períodos de contribuição, incluindo o tempo especial reconhecido e a reafirmação da DER para 30/09/2025 (conforme Tema 995 do STJ), verificou-se que o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pelas regras permanentes, pelas regras de transição da EC nº 20/1998, ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), pois não atingiu o tempo mínimo de contribuição, idade mínima ou pontuação exigidos.6. Não se justifica a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora obteve provimento parcial, e a elevação da verba honorária só é cabível quando o recurso da parte sucumbente é integralmente desprovido.7. Com base no art. 497 do CPC, determina-se o cumprimento imediato da decisão quanto à averbação do tempo especial reconhecido, no prazo de até trinta dias úteis, uma vez que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A atividade urbana de um dos genitores descaracteriza a condição de segurado especial e impede o aproveitamento de prova material em seu nome para o filho, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prova eficaz. 10. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a atividade como especial, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme Tema 555 do STF, e, na ausência de NEN, adota-se o pico de ruído, conforme Tema 1.083 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 195, §5º, art. 201, §1º, §7º, inc. I; ADCT, art. 3º; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I, 'a' e 'b', inc. II; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; CPC, art. 85, §11, art. 497, art. 493, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §1º, §9º, inc. III, inc. VII, art. 55, §3º, art. 57, §3º, §5º, §6º, art. 58, §1º, §2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §12, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1304479/SP (Tema 533), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1352721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, REsp 1310034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANÁLISE DA RENDA PER CAPITA. CÔMPUTO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Para fins de concessão do benefício assistencial, do cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo. O mesmo raciocínio vale para benefícios por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência ou invalidez, independentemente de idade.
4. É de ser mantida a sentença que, nesse contexto, determinou a reabertura do processo administrativo, a fim de que o pedido seja reanalisado, procedendo à exclusão, para o cálculo do montante da renda familiar per capita, do valor de um salário mínimo do benefício previdenciário percebido pelo marido da impetrante (aposentadoria por incapacidade permanente).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA N.° 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
4. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto (Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SEGURADO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. AGENTES BIOLOGICOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
x. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
x. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
x. É possível o julgamento de matéria não analisada na sentença (citra petita), quando o processo está em condições de julgamento (art. 1013, §3º, III, do CPC).
x. Há interesse de agir quando as condições para a propositura da ação já estavam presentes desde o indeferimento do benefício que se pretende revisar.
Sem julgamento tema 629
x. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ;
Período em AD
x. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). Aviso prévio indenizado
x. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
Contribuinte individual
x. A pessoa jurídica tomadora do serviço possui o dever de efetuar a retenção da contribuição e comprovar seu recolhimento, nos termos da Lei 10.666/03, art. 4º. O contribuinte individual prestador de serviço nao pode ser responsabilizado pela inércia do tomador, que possui a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. x. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
Químicos
x. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
x. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Álcalis Cáusticos
x. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
Rural
x. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
x. Deve ser afastado o direito ao tempo rural como segurado especial em período em que o autor teve vínculo urbano, analisadas as características do caso concreto.
x. Até 28/04/1995 é especial, por enquadramento por categoria profissional, o trabalho de natureza rural como empregado apenas se laborado em empresa classificada como agroindústria ou agrocomércio, que contribua para a previdência urbana desde a vigência da LC nº 11/1971 (código 2.2.1, do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64).
rural indenizado
x. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. x. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. x. Não tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar do efetivo recolhimento das contribuições, ou do depósito com efeitos consignatórios.
Ruído
x. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
x. conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NeN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do STJ).
Radiações
x. A exposição a radiações não-ionizantes é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial.
Vigilante
x. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Eletricidade
x. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade.
Biológicos
x. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
Umidade e frio
x.Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
Enquadramento por Categorias
x. O cargo de mecânico exercido até 28/04/1995 é especial (Decreto n.° 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3, e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79, itens 2.5.1 e 2.5.3).
x. O cargo de motorista de caminhão exercido até 28/04/1995 é especial, em virtude da penosidade.
x. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte em IAC, deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova
x. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
x. As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações exercidas até 13/10/1996 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Aluno aprendiz
x. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo.
x. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento ou material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz.
Dano moral
x. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão da indevida cessação do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
Ctps
x. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
Concomitantes
x. Conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, a concessão de aposentadoria pelo RGPS a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991, se o segurado permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira aposentadoria, não se tratando de contagem em dobro de tempo de serviço, mas de contagem recíproca, em regimes diferentes, de tempos de serviços realizados em atividades concomitantes.
Eletivo
x. Não existe óbice ao cômputo do período de atividade como exercente de cargo eletivo quando houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes junto ao RGPS. Consectários e provimentos finais
x. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. x. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Aplicação do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça. x. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos como tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão do benefício, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de especialidade para menores de 18 anos, a validade de formulários emitidos por síndico de massa falida, a metodologia de aferição de ruído e a análise qualitativa de agentes químicos, além de pedir a integralidade dos encargos sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho como especiais, considerando a exposição a ruído, hidrocarbonetos, óleos minerais, e as atividades de vigilante e agente comunitário de saúde; (ii) a validade de formulários emitidos por síndico de massa falida e o reconhecimento de especialidade para menores de 18 anos; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, foi rejeitada, pois a base probatória dos autos foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho nos períodos em controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional, em consonância com o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 192.681).4. Os argumentos do INSS sobre a aferição do ruído foram considerados improcedentes. A especialidade por ruído é regida pela legislação da época da prestação do serviço (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003), conforme Tema 694/STJ. A metodologia NHO-01/Fundacentro (NEN) é obrigatória a partir de 18/11/2003; antes, basta estudo técnico. A exposição a picos de ruído é aceita se comprovada habitualidade e permanência (Tema 1083/STJ). Além disso, o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme Tema 555/STF.5. Os argumentos do INSS sobre a necessidade de análise quantitativa para agentes químicos foram considerados improcedentes. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), é caracterizada por avaliação qualitativa, conforme art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15. Para agentes cancerígenos, a simples exposição é suficiente, e o uso de EPI/EPC é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 e IRDR-15 do TRF4.6. O INSS teve seu apelo desprovido quanto à atividade de vigilante. Até 28/04/1995, a atividade de vigilante é reconhecida como especial por presunção legal, equiparada à de guarda (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964), independentemente do porte de arma, e o Tema 1209/STF não se aplica a esse período.7. A EC nº 120/2020, ao incluir o § 10 ao art. 198 da CF, reconheceu a aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde devido aos riscos inerentes às funções. A exposição a agentes biológicos é caracterizada por avaliação qualitativa, conforme a legislação infraconstitucional e a jurisprudência do TRF4.8. O argumento do INSS sobre a inviabilidade de reconhecimento de especialidade para menores de 18 anos foi considerado improcedente, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001327-32.2023.4.04.7115).9. O argumento do INSS sobre a invalidade de formulários emitidos por síndico de massa falida foi considerado improcedente, pois as anotações de síndico são presumidamente idôneas, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5004734-28.2018.4.04.7113).10. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento dos períodos de 01/10/1982 a 18/10/1983 e 03/12/1985 a 27/02/1986 como especiais. A prova produzida (PPP e perícia) indicou exposição a ruído e hidrocarbonetos, cuja especialidade é reconhecida por avaliação qualitativa, conforme jurisprudência do TRF4.11. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 05/11/1990 a 16/04/1992. A prova documental (PPP, PPRA/LTCAT) demonstrou a exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos), o que, por avaliação qualitativa, caracteriza a atividade como especial.12. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 14/10/1992 a 19/02/1993. A prova (PPP) demonstrou o exercício da função de vigilante em período anterior à Lei nº 9.032/1995, o que permite o enquadramento por categoria profissional (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964).13. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/01/2006 a 08/06/2007 e 01/03/2010 a 31/07/2018. A prova documental (CTC, PPP, PPRA/LTCAT) demonstrou o exercício da função de agente comunitário de saúde com exposição a agentes biológicos patogênicos, o que, em consonância com a EC nº 120/2020 e a avaliação qualitativa, caracteriza a atividade como especial.14. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, a parte autora totaliza 35 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição até a DER (31/07/2018), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), com incidência do fator previdenciário.15. O INSS, como sucumbente, é isento de custas processuais, mas foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Parcial provimento à apelação da parte autora. Negado provimento à apelação do INSS. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 17. A atividade de vigilante, exercida até 28/04/1995, pode ser reconhecida como especial por presunção legal, independentemente do porte de arma. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno), caracteriza a atividade como especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC. A atividade de agente comunitário de saúde é reconhecida como especial devido à exposição a agentes biológicos, em consonância com a Emenda Constitucional nº 120/2020. Não há óbice ao reconhecimento de atividade especial para menores de 18 anos. As anotações feitas por síndico de massa falida são válidas para comprovação de tempo especial, salvo prova em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 10, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º e 4º, art. 240, *caput*, art. 370, art. 406, § 1º, art. 487, inc. I, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.350/2006; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6, 1.2.11, 1.3.1 e 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, 3.0.0 e 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º e 9º, Anexo IV, códigos 1.0.3, 2.0.1, 3.0.0 e 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 120/2020; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13 e Anexo 14; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1495146, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STF, ARE nº 664.335, Tema 555; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5021213-37.2019.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 10.10.2021; TRF4, AC 5033844-48.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 08.10.2021; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5034053-21.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5004734-28.2018.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.12.2021; TRF4, AC 5001327-32.2023.4.04.7115, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003660-87.2019.4.04.7117, Rel. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.04.2024; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADI nº 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EM VALOR POUCO SUPERIOR AO MÍNIMO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. A circunstância de o segurado, trabalhador rural em regime de economia familiar, ser beneficiário de pensão por morte, em valor pouco superior ao salário mínimo, por si só, é insuficiente para afastar a qualificação como segurado especial.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Na vigência da Emenda Constitucional n.º 136, permanece incidindo a SELIC para atualização da expressão numérica de obrigação de dar quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389; do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
7. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PERÍODO CONCOMITANTE. CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS. RPPS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), visando à inclusão de período concomitante referente a dois vínculos de professora, constitucionalmente acumuláveis, para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para incluir período concomitante de dois vínculos celetistas, posteriormente transformados em cargos públicos, para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (ii) a aplicabilidade da vedação à dupla certificação de períodos concomitantes quando os vínculos são constitucionalmente acumuláveis e destinados a RPPS do mesmo ente federativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impetrante, servidora pública municipal (professora) com dois vínculos constitucionalmente acumuláveis, busca a revisão da CTC para incluir período concomitante. O INSS negou a averbação com base na vedação à dupla certificação de períodos concomitantes, mas tal entendimento não prospera, pois o período corresponde a cargos de professor com acumulação admitida pela Constituição Federal. Os vínculos eram celetistas, com contribuições ao RGPS, e foram transformados em cargos públicos (RPPS). O tempo concomitante já certificado foi utilizado para aposentadoria em um dos cargos no RPPS, não no RGPS.4. As regras invocadas pelo INSS, como a vedação do art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 e a regra do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, não se aplicam ao caso. A vedação não incide quando se trata de cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, posteriormente convoladas em cargo público com RPPS. A jurisprudência corrobora que o tempo de empregado público celetista pode ser considerado para o RPPS, sem prejuízo de outras contribuições para o RGPS por atividade concomitante, desde que não seja sob o mesmo regime (art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991). No presente caso, ambos os vínculos concomitantes são decorrentes de convolação de cargos de serviço público municipal e se destinam à aposentadoria *apenas* no RPPS, não havendo requisição pelo RGPS em nenhum dos vínculos.5. Inexiste óbice para a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição para inclusão do período concomitante, pois o art. 511, § 4º, da Instrução Normativa Pres/INSS nº 128/2022 permite a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados, em casos de cargos constitucionalmente acumuláveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido. Segurança concedida.Tese de julgamento: 7. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação de períodos concomitantes em cargos constitucionalmente acumuláveis, destinados ao mesmo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é permitida, não se aplicando a vedação de dupla contagem quando não há utilização do tempo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. II e III; Instrução Normativa Pres/INSS nº 128/2022, art. 511, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5006871-75.2011.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJE 02.10.2013; TRF4, AC 5001968-37.2024.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.08.2024; TRF4, ApRemNec 5060884-92.2023.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 30.07.2024; TRF4, RemNec 5003158-57.2023.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5017022-14.2022.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A não realização de audiência para produção de prova oral, que se apresenta indispensável à comprovação do exercício de atividade rural, configura cerceamento de defesa.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar e retorno dos autos para reabertura da instrução e nova decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, por não preenchidos os requisitos e por pontuação insuficiente no laudo biopsicossocial judicial para caracterizar deficiência leve. A autora postula o reconhecimento de deficiência grave ou moderada, ou ao menos leve, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aferição do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de reconhecimento de deficiência grave ou moderada em face do laudo pericial judicial; e (iii) a limitação da sentença aos pedidos formulados, considerando o reconhecimento administrativo de deficiência leve.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria é realizada por perícias médica e social, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e no modelo linguístico Fuzzy, conforme a LC nº 142/2013 e a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. A pontuação total de 7.725 pontos obtida pela autora nas perícias judiciais é insuficiente para o enquadramento como deficiência leve (pontuação máxima de 7.584).4. As perícias judiciais, que diagnosticaram a autora com perda auditiva, foram realizadas de modo exitoso pelos peritos nomeados, que demonstraram total compreensão dos formulários em 7 domínios e 41 atividades, bem como a aplicação do modelo linguístico Fuzzy. A pontuação de 7.725 pontos não se enquadra nos critérios para deficiência grave (menor ou igual a 5.739), moderada (entre 5.740 e 6.354) ou leve (entre 6.355 e 7.584), e a desconsideração do laudo pericial judicial exigiria robusto contexto probatório contrário, o que não foi apresentado.5. O reconhecimento administrativo da deficiência leve não era o ponto central da discussão judicial, que se focou na demonstração de deficiência moderada ou grave. Assim, a sentença, ao afastar a deficiência leve, tornou-se ultra petita, devendo ser reduzida aos limites do pedido inicial, que buscava a caracterização de deficiência moderada ou grave, possibilitando à parte autora buscar a manutenção do entendimento administrativo em novo pedido.6. Indefere-se a reafirmação da DER, pois a deficiência leve foi reconhecida na via administrativa, sendo mais adequada a apreciação do direito à aposentadoria por essa via em um novo pedido administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido para fixar os limites do comando sentencial, afastando a existência de deficiência moderada e grave da parte autora, e possibilitando a busca administrativa da manutenção do entendimento pela deficiência leve.Tese de julgamento: 8. A sentença que excede o pedido inicial ao afastar grau de deficiência já reconhecido administrativamente, quando a controvérsia judicial se limita a graus mais elevados, deve ser reduzida aos limites do pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV, p.u., 4º, 5º, 8º, I, II, 9º, I, 10; Decreto nº 8.145/2013; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-D, 70-E, § 1º, 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014; Decreto nº 10.177/2019; Resolução nº 1/2020 do Conade; CPC, art. 374, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003152-55.2020.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 30.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 3. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor da parte autora.