DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período como tempo especial e determinando o pagamento de prestações vencidas e honorários advocatícios. A sentença foi complementada por embargos de declaração que reconheceram e computaram o período de 28/09/2007 a 20/01/2008 como tempo especial e determinaram a revisão da aposentadoria ou sua conversão em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a partir de 09/09/2025, em face da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do período de 28/09/2007 a 20/01/2008 como tempo especial, bem como à revisão da RMI ou transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que não houve remessa oficial e o INSS não interpôs recurso voluntário sobre esses pontos.4. A tutela específica deferida na sentença é mantida, apesar de a Corte entender que a implantação do benefício não pode ser determinada na sentença, por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo, a implantação já foi efetuada.5. A apelação do INSS é desprovida, e os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, restringindo seu âmbito aos precatórios e RPVs e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando o debate nas ADI 7064 e ADIn 7873 no STF. A adequação de ofício é possível por ser matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 7. A alteração dos consectários legais por nova emenda constitucional, que cria vácuo normativo, impõe a aplicação da regra geral do Código Civil para juros e correção monetária, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CPC, art. 14; CPC, art. 240, caput; CPC, art. 487, I; CPC, art. 496; CPC, art. 497, caput; CPC, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905 (REsps 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018); STJ, Tema 1105; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947, Tema 810.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas declarou a extinção sem resolução do mérito de outros períodos por coisa julgada. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a determinados períodos de atividade especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de novos agentes nocivos para períodos já discutidos; e (iii) a necessidade de produção de prova pericial para comprovação da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada foi parcialmente afastada para permitir o exame de novos agentes nocivos (ruído, poeiras respiráveis, agentes químicos, periculosidade e radiação ionizante) em períodos de trabalho já discutidos em ação anterior. 4. Para os períodos de 18/11/1985 a 01/07/1987, 16/11/1988 a 18/02/1989, 08/04/1989 a 17/04/1989, 08/08/1989 a 16/10/1989 e 03/11/1989 a 02/01/1990, a sentença foi anulada para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial. Isso se justifica pela inatividade das empresas empregadoras e pela necessidade de comprovar a exposição a ruído, poeiras respiráveis e agentes químicos, conforme a Súmula 198 do TFR, que permite a verificação da especialidade por perícia técnica.5. Para o período de 01/09/1987 a 26/01/1988, a decisão manteve a necessidade de a parte autora apresentar um início de prova material sobre a exposição a agentes biológicos na função genérica de servente, uma vez que alegações unilaterais não são suficientes para autorizar a produção de prova pericial em empresas inativas.6. A apelação do INSS, que questionava o reconhecimento da especialidade do período de 04/05/1981 a 09/04/1985, foi julgada prejudicada em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual para a produção de novas provas em relação a outros períodos controvertidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Parcial provimento à apelação da parte autora, prejudicada a apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária é possível quando novos agentes nocivos são alegados e não foram examinados em ação anterior, permitindo a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVII; CPC, arts. 337, §2º e §4º, 485, inc. V, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º e §2º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º e §11; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013, art. 68, §12; Decreto nº 6.481/2008; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN/INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; IN/INSS nº 77/2015, arts. 278, §1º, inc. I, 280; NR-15 (MTE), Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; NR-16 (MTE), Anexo 2; NHO-01 (FUNDACENTRO).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, REsp nº 2.082.072, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, REsp nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TFR, Súmula 198; TRF4, AR 5044609-33.2020.4.04.0000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 3ª Seção, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5011511-29.2022.4.04.7100, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5011428-52.2023.4.04.7108, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5043615-06.2024.4.04.7100, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5001268-88.2021.4.04.7123, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5000117-58.2023.4.04.7110, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5001536-28.2023.4.04.7009, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 01.07.2025; TRF4, AC 5080414-82.2023.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000106-65.2020.4.04.7132, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 17.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) a M. D. S. B., determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de deficiente do autor; e (ii) a verificação da situação de hipossuficiência econômica do grupo familiar para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente do autor é inconteste, conforme perícia médica judicial que atestou incapacidade permanente para a atividade habitual devido a papilomatose respiratória recorrente, com impedimento de longo prazo desde 2007, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.4. A análise do requisito socioeconômico não deve se ater a um cálculo meramente aritmético da renda familiar, devendo considerar as particularidades do caso concreto.5. O laudo social e as alegações finais demonstram que o autor reside "de favor" na casa da irmã, dormindo em um sofá na sala, o que evidencia a precariedade de sua situação habitacional e a ausência de condições mínimas de dignidade, indicando que o auxílio familiar não é suficiente para prover integralmente sua manutenção.6. A jurisprudência das Cortes Superiores e do TRF4 tem reiteradamente decidido que o critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é absoluto, permitindo a flexibilização e a análise do contexto fático para aferir a miserabilidade, conforme o IRDR 12 do TRF4.7. A perita social concluiu que a situação socioeconômica do autor é compatível com a concessão do benefício assistencial, sem omissões nos rendimentos declarados, reforçando a situação de risco social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência exige a comprovação da deficiência e da situação de risco social, sendo que a análise da hipossuficiência econômica deve considerar as particularidades do caso concreto, não se limitando ao critério objetivo de renda per capita, especialmente quando há evidências de precariedade de moradia e dependência de terceiros.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 11, art. 1.012, § 1º, inc. V; Lei nº 8.213/1991, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.720/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 1º, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 7.617/2011; Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, p.u.; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 20 do TRF4; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905), j. 22.02.2018; STF, Rcl 4.374, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, IRDR 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição para que sejam considerados no PBC os salários-de-benefício recebidos em períodos de auxílio-doença, em substituição ao salário-mínimo. A sentença julgou procedentes os pedidos. O INSS apelou, alegando que o período de auxílio-doença não foi intercalado com atividade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os salários-de-benefício recebidos em período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuição devem ser considerados para o cálculo da RMI da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado para fins de tempo de serviço e carência, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou contribuição, conforme o art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991.4. A constitucionalidade do cômputo do período em auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado, foi reconhecida pelo STF no Tema 1125 da Repercussão Geral.5. As razões de decidir do STF no Tema 1125 indicam que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja recolhimento de contribuições, e não apenas atividade laborativa.6. Não há disposição legal que exija um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado, tampouco que o recolhimento ocorra imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.7. O art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, no período básico de cálculo, se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado.8. No caso concreto, a intercalação do benefício por incapacidade percebido pelo autor no período de 26/06/2008 a 07/08/2017 foi comprovada por recolhimento previdenciário na competência 11/20017, em que encerrado vínculo laboral, o que afasta a alegação do INSS.9. Os consectários legais são ajustados de ofício, com incidência de INPC para atualização monetária e juros da poupança antes de 08/12/2021; SELIC entre 08/12/2021 e 31/08/2025, com fundamento na EC nº 113/2021, art. 3º; e SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento na EC nº 136/2025, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u. do CC.10. Desprovido o recurso do INSS, a verba honorária é majorada em 50%, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ.11. A revisão do benefício é determinada de imediato, com base nos arts. 497 e 536 do CPC, que conferem eficácia mandamental aos provimentos dirigidos à Administração Pública, considerando o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS desprovido. Revisão do benefício determinada.Tese de julgamento: 13. Os salários-de-benefício percebidos no período em gozo de benefício por incapacidade devem ser considerados no cálculo da RMI da aposentadoria, desde que o tempo em benefício esteja intercalado com períodos de atividade laborativa ou de efetiva contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 5º, e art. 55, II; CPC, art. 85, § 3º, I, art. 85, § 11, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, art. 497, e art. 536; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 e Tema 1125; STJ, Tema 905, Tema 1059 e Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5002182-12.2021.4.04.7202, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.11.2023; TRF4, AC 5009719-38.2021.4.04.7112, Rel. Adriane Battisti, Quinta Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5002273-93.2021.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 08.08.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a averbar períodos de tempo de serviço urbano especial (18/01/1994 a 03/04/1997 e 28/08/1997 a 24/02/2016) e fixou honorários de forma equitativa. A autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/11/2019 e a condenação exclusiva do INSS aos honorários. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos deferidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/01/1994 a 03/04/1997 e de 28/08/1997 a 24/02/2016; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/11/2019; e (iii) a fixação dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, e a apelação do INSS desprovida, quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/01/1994 a 03/04/1997 e de 28/08/1997 a 24/02/2016. A atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar expõe a agentes nocivos microbiológicos, conforme PPP, e a jurisprudência (Súmula 198 do TFR) admite o caráter exemplificativo dos decretos regulamentadores. A exposição a agentes biológicos, mesmo intermitente, não impede a especialidade em ambiente hospitalar, pois o risco é inerente. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes biológicos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o ARE 664335/STF (Tema 555), e as excludentes do Tema IRDR15/TRF4 permanecem válidas mesmo após o Tema 1090/STJ.4. Foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora, mediante reafirmação da DER para 13/11/2019, data em que preencheu os 30 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. A reafirmação da DER é admitida pela IN INSS/PRES 77/2015 e pelo Tema 995/STJ. O cálculo do benefício seguirá a Lei 9.876/1999, com fator previdenciário, pois a pontuação é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. II).5. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado na data da DER reafirmada (13/11/2019), uma vez que a reafirmação ocorreu antes do encerramento do processo administrativo.6. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF. Os juros de mora incidirão da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 5º). A partir de 09/12/2021, incide a Selic (EC 113/2021, art. 3º), mas a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025) alterou essa regra, levando à aplicação da Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) conforme o art. 406 do CC, com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873/STF.7. O INSS foi condenado exclusivamente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e Tema 1.105/STJ. Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve pagar despesas processuais.8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, art. 497, caput) e da ausência de efeito suspensivo a recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. É cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com reconhecimento de tempo especial para atividades expostas a agentes biológicos em ambiente hospitalar, sendo o INSS exclusivamente responsável pelos honorários sucumbenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 406, art. 497, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995, j. 23/10/2019; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1.105, publ. 27/3/2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; TFR, Súmula 198; TRF4, Tema IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROGRAMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria programada, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação do INSS. O autor busca a fixação da DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER), indenização por danos morais e isenção de imposto de renda sobre os proventos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria programada; (ii) a possibilidade de condenação do INSS por danos morais; e (iii) a isenção da incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna, foi negado, pois a matéria é eminentemente tributária e o juízo previdenciário é incompetente para sua análise. A responsabilidade de declarar a isenção é do beneficiário junto à instituição financeira, conforme o art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, e o INSS não possui legitimidade passiva para responder por restituição de valores tributários retidos na fonte, devendo a questão ser discutida em ação própria.3.2. A apelação da parte autora foi provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício desde a DER. Isso porque o autor já possuía tempo suficiente para a aposentadoria na DER e o INSS tinha conhecimento do tempo contributivo, através de ofício encaminhado à Autarquia ou deveria ter solicitado a documentação necessária, conforme o art. 188 do Decreto nº 2.172/97.3.3. A Autarquia descumpriu seu dever de orientar o segurado e expedir carta de exigências, nos termos do art. 678 da IN nº 77/2015 do MPS/INSS, e os deveres de boa-fé objetiva, em consonância com o art. 88 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG).3.4. O pleito de indenização por dano moral foi julgado improcedente, pois o simples indeferimento do benefício na via administrativa não configura ato ilícito ou conduta dolosa do INSS. Eventuais danos se restringem à esfera patrimonial, e o dano moral só se caracteriza por violação a direito subjetivo e abalo moral efetivo decorrente de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado da Administração.3.5. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida e, de ofício, adequados os consectários legais.Tese de julgamento: O INSS tem o dever de orientar o segurado e de analisar o requerimento administrativo de aposentadoria de forma a conceder o benefício mais vantajoso, não podendo a omissão da autarquia em solicitar documentação complementar ou em registrar informações já disponíveis prejudicar o segurado na fixação da Data de Início do Benefício (DIB).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 14; art. 85, § 11; art. 485, inc. IV; art. 497, caput; art. 1.046; CPC/1973, arts. 128 e 475-O, inc. I; CC, art. 389, p.u.; art. 406; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; art. 48, caput; art. 88; art. 102, § 1º; art. 142; Lei nº 10.833/2003, art. 27, § 1º; Decreto nº 2.172/1997, art. 188; Decreto nº 3.048/1999, art. 19; art. 62, § 2º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 18; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN nº 77/2015 do MPS/INSS, art. 678.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STF, ADIN 4357; STF, ADIN 4425 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, EREsp 551.997/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 27.04.2005; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.456.209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.09.2014; TRF4, 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015; TRF4, AC 5031240-21.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, APELREEX 2006.71.02.002352-8, Turma Suplementar, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 16.11.2009; TRF4, AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26.08.2014; TRF4, APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 07.08.2014.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e urbano, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e fixou os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ; (ii) a ausência de interesse de agir por falta de apresentação de documento essencial na esfera administrativa; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros; (iv) o afastamento da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; e (v) a omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ é rejeitada, pois o tema já foi julgado, firmando tese sobre o interesse de agir e o termo inicial dos efeitos financeiros.4. A questão do interesse de agir foi devidamente apreciada no acórdão, que reconheceu o interesse para o período de atividade especial (04/12/1995 a 09/08/1999) devido à apresentação da CTPS com a função de soldador, em conformidade com o Tema 350/STF.5. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na data do ajuizamento da ação, em virtude da reafirmação da DER, alinhando-se ao Tema 1124/STJ, que permite tal fixação quando o INSS não oportuniza a complementação da prova administrativa.6. A alegação de afastamento da condenação do INSS em honorários advocatícios é rejeitada, pois o acórdão já havia estabelecido a sucumbência exclusiva do INSS em casos de reafirmação da DER, com base de cálculo sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula 111/STJ e o Tema 1.105/STJ.7. A omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025 é acolhida para integrar a decisão. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC aos requisitórios.8. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, que remete à taxa SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC).9. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A tese do acórdão é integrada para definir que, a partir de 10/09/2025, os consectários legais nas condenações da Fazenda Pública federal, fora do âmbito dos requisitórios, devem observar a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI, 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, § 5º; CC, arts. 406, § 1º, e 389, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; STF, Tema 350, j. 03.09.2014; STF, ADIn 7873; STF, Tema 1.361.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial no período de 17/01/2001 a 14/06/2018, concedeu aposentadoria especial e determinou a averbação dos períodos, além do pagamento de parcelas vencidas. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação de juros de mora da caderneta de poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 17/01/2001 a 14/06/2018, considerando a exposição a agentes químicos e a eficácia de EPIs; (ii) a manutenção da concessão da aposentadoria especial; e (iii) a adequação dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do período de 17/01/2001 a 14/06/2018 é mantido. O laudo pericial indireto apontou exposição a querosene, composta por hidrocarbonetos parafínicos, cujo enquadramento é qualitativo conforme o Anexo 13 da NR-15.4. A avaliação qualitativa de agentes químicos é permitida para substâncias reconhecidamente cancerígenas, como os hidrocarbonetos aromáticos, mesmo após 03/12/1998, sendo irrelevante a eficácia do EPI, conforme o ARE 664335/STF (Tema 555) e o IRDR15/TRF4.5. A jurisprudência do STJ (Tema 1090) e do TRF4 (Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS) reforça que a nocividade de agentes cancerígenos não é elidida pelo uso de EPIs.6. Em caso de divergência entre laudos periciais, o princípio da precaução impõe a prevalência da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.7. Mantido o reconhecimento da especialidade, é mantido o direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (11/03/2021), com efeitos financeiros desde a citação.8. Os consectários legais são adequados de ofício. A EC nº 136/2025, em vigor desde 09/09/2025, suprimiu a regra anterior para a Fazenda Pública Federal. Aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873/STF.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. A verba honorária devida pelo INSS é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC, dada a prolação da sentença após 18/03/2016.10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício, a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 12. A exposição qualitativa a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos parafínicos (querosene), permite o reconhecimento do tempo especial mesmo após 03/12/1998, sendo irrelevante a eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I, § 11; CPC, art. 389, p.u.; CPC, art. 406; CPC, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09/04/2025; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação do INSS e extinguiu cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios. A parte autora pleiteia o pagamento de honorários, alegando que o reconhecimento de atividade especial pelo STJ mantém a sucumbência do INSS e a condenação em honorários fixada pelo TRF-4, devendo a base de cálculo ser o valor da causa na ausência de parcelas vencidas. Adicionalmente, insurge-se contra a condenação de seus procuradores ao pagamento de honorários em favor do INSS, requerendo a extensão do benefício da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; (ii) o direito do advogado à gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença da fase de conhecimento, prolatada sob a vigência do CPC/1973, não condenou em honorários devido à sucumbência recíproca, conforme o art. 21 do CPC/1973.4. O acórdão do TRF-4 fixou honorários em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.5. O STJ reformou parcialmente a decisão do TRF-4, reconhecendo a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de aposentadoria, subsistindo apenas a averbação dos períodos de tempo especial.6. Inexistindo parcelas vencidas, não há base de cálculo para os honorários fixados pelo TRF-4, e a pretensão de modificar a base de cálculo para o valor da causa não se sustenta, pois o regramento aplicável à sucumbência é o vigente na data da publicação da sentença (STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR).7. O direito à gratuidade de justiça é pessoal, decorrendo da condição socioeconômica da parte (CPC, art. 98, *caput*), e não se estende automaticamente ao advogado que executa verba honorária própria (CPC, art. 85, § 14).8. A condenação dos procuradores do autor ao pagamento de honorários em favor do INSS, decorrente da sucumbência na impugnação, é legítima, conforme a jurisprudência do TRF4.9. Negado provimento ao recurso da parte autora, os honorários advocatícios fixados na origem em favor do INSS devem ser majorados em 50%, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de condenação pecuniária no título executivo, após reforma em instância superior, impede a cobrança de honorários advocatícios fixados sobre prestações vencidas, e o benefício da gratuidade de justiça não se estende ao advogado que executa verba honorária própria.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; CPC, arts. 85, § 1º, § 2º, § 4º, III, § 5º, § 11, § 14, 98, *caput*, 487, I, 513, 525, § 1º, III, e 924, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp 556741; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019; STJ, Tema 1059; TRF4, Agravo de Instrumento N° 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 04.12.2018; TRF4, AG 5016380-87.2025.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5021274-79.2021.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AG 5004450-72.2025.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou por reafirmação, e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no período de 16/11/1998 a 14/10/2003, em razão da exposição a ruído; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 16/11/1998 a 14/10/2003, em virtude da exposição a ruído acima dos limites de tolerância (88.2 a 90.6 decibéis) na função de preparador de peças. A decisão considerou a legislação aplicável à época (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999, 4.882/2003), o entendimento do STJ sobre os limites de ruído (REsp 1333511, REsp 1381498, AgRg no REsp 1367806) e a tese do Tema 1083/STJ para ruído variável. A metodologia de aferição (NHO-01 ou NR-15) foi analisada conforme o Tema 174/TNU, e a ineficácia do EPI para ruído foi considerada, conforme o Tema 555/STF (ARE 664335) e o Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ, que dispensam a análise da eficácia do EPI para este agente nocivo.4. A aposentadoria especial foi concedida desde a DER (26/03/2018), pois o segurado comprovou 25 anos e 5 dias de tempo de serviço especial, cumprindo o requisito mínimo. O benefício será calculado conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem fator previdenciário. A decisão aplica o Tema 709/STF (RE 788092), que veda a continuidade em atividade especial após a aposentadoria, com a modulação de efeitos do RE 791961, e ressalta a necessidade de devido processo legal para eventual suspensão, nos termos do art. 69, p.u., do Decreto 3.048/1999.5. A aposentadoria por tempo de contribuição integral foi concedida desde a DER (26/03/2018), pois o segurado totalizou 36 anos, 10 meses e 12 dias de contribuição, cumprindo o requisito mínimo de 35 anos para homens (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88, EC 20/98). A conversão do tempo especial em comum foi aplicada com fator 1,4, conforme o Tema Repetitivo 1151363/STJ. O cálculo do benefício seguirá a Lei 9.876/99, com fator previdenciário, já que a pontuação (82.18) é inferior a 95 pontos (art. 29-C, inc. I, Lei 8.213/91). Foi assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), e a aplicação do Tema 995/STJ para reafirmação da DER e juros de mora.6. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021 e suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se o art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e não houve majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o INSS não apelou.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida e, de ofício, adequação dos consectários legais.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de EPI, se comprovada sua ineficácia ou se a situação se enquadrar nas exceções estabelecidas pela jurisprudência.10. Comprovado o tempo mínimo de serviço especial, o segurado tem direito à aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, assegurando-se a opção pelo benefício mais vantajoso.11. As condenações da Fazenda Pública Federal, a partir de 09/09/2025, devem ter os consectários legais definidos pela aplicação do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvada a definição final em liquidação de sentença em face de controvérsia constitucional superveniente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §11; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 57, §5º, art. 57; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/5/2013; STJ, REsp 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011 (Tema Repetitivo); STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 995; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, DJe 12/2/2015 (Tema 555); STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 5/6/2020, Acórdão publicado em 19/8/2020 (Tema 709); STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23/2/2021 (Embargos de Declaração do Tema 709); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Tema 174; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), cessado administrativamente. A autora alega preencher os requisitos de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica, e requer o restabelecimento do benefício desde a data da cessação, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo e situação de risco social); e (ii) o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, pois possui histórico de acompanhamento psiquiátrico e uso de medicações controladas desde a adolescência, evidenciando a cronicidade de suas condições de saúde mental e intelectual. A análise biopsicossocial, que considera a interação dos impedimentos com barreiras sociais, ambientais e pessoais, revela que a baixa escolaridade e a situação de vulnerabilidade socioeconômica potencializam os efeitos de suas condições (retardo mental leve, transtornos hipercinéticos e de linguagem), obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.4. O requisito de hipossuficiência econômica está preenchido, uma vez que o laudo de avaliação social demonstrou que o grupo familiar de 8 pessoas possui renda total de R$ 2.350,00 (R$ 1.000 de reciclagem e R$ 1.350 de Bolsa Família), resultando em uma renda per capita de R$ 270,20. Este valor é inferior a 1/4 do salário mínimo, o que, nos termos da tese jurídica estabelecida no IRDR 12 do TRF4, gera uma presunção absoluta de miserabilidade.5. O benefício assistencial deve ser restabelecido desde a data da cessação administrativa (30/11/2019), uma vez que os requisitos de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica estavam presentes desde então.6. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois a cessação indevida do benefício decorreu de uma interpretação administrativa da situação cadastral, não havendo prova de tratamento vexatório, humilhante ou desídia excessiva por parte da autarquia que extrapole o mero dissabor.7. A atualização monetária das condenações de natureza previdenciária deve observar o INPC, conforme o Tema 905 do STJ, para o período posterior à Lei nº 11.430/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), com observância do § 5º do mesmo artigo para o caso de superação das faixas. Não se aplica a majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais e reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.10. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, que serão realizados mediante reembolso caso a despesa tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, conforme o art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A deficiência para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser avaliada sob perspectiva biopsicossocial, considerando a interação dos impedimentos com barreiras sociais, ambientais e pessoais, e a hipossuficiência econômica é presumida quando a renda per capita do grupo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, art. 487, inc. I, art. 496, art. 497; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FRIO E UMIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, na qual o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e tempo especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo parte do tempo rural (11/08/1989 a 31/10/1991 sem indenização; 01/11/1991 a 06/12/1995 com indenização, sem juros e multa para período anterior à MP nº 1.523/96) e o tempo especial (06/03/1997 a 06/08/2008).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) o interesse processual do autor; (ii) o reconhecimento do tempo rural de 11/08/1989 a 06/12/1995; (iii) o reconhecimento do tempo especial de 06/03/1997 a 06/08/2008 por exposição a ruído, frio e umidade; (iv) a data de início da aposentadoria; (v) a emissão de GPS para indenização do período rural na fase de execução; (vi) a reafirmação da DER e (vii) os honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido quanto à alegação de falta de interesse processual, pois o indeferimento administrativo alegadamente por não comparecimento do segurado à entrevista rural, no contexto de farto início de prova material, caracteriza pretensão resistida, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa para acesso ao Judiciário, conforme o Tema 350 do STF.4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento do tempo rural de 11/08/1989 a 06/12/1995, uma vez que o labor foi comprovado por início de prova documental idônea em nome do genitor do autor.5. O recurso do autor foi acolhido para condenar o INSS a emitir guia para indenização do tempo rural de 01/11/1991 a 26/04/1995. O cômputo do tempo rural posterior à Lei nº 8.213/91 está condicionado à indenização das contribuições, sendo esta condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o reconhecimento do direito ou dos efeitos financeiros retroativos à DER, conforme precedentes do TRF4. A sentença acertadamente declarou a inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização para o período anterior à MP nº 1.523/96.6. O recurso do INSS foi provido para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 06/08/2008 por exposição a ruído, pois os PPPs e LTCATs indicaram níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 694 do STJ.7. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade por frio e umidade no período de 06/03/1997 a 06/08/2008. O caráter exemplificativo dos fatores de risco nos decretos regulamentadores e a Súmula 198 do TFR permitem o reconhecimento da especialidade, comprovada por LTCATs e PPPs que registraram exposição habitual e permanente a frio (10 a 14ºC) e à umidade no setor "Sala de Cortes" da empresa PERDIGÃO/BRF S/A.8. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER 04/12/2018, condicionada à indenização do período rural de 01/11/1991 a 26/04/1995, totalizando 35 anos de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, conforme a Lei nº 9.876/99 e o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos.9. A postulação de reafirmação da DER foi prejudicada, pois, embora possível conforme o Tema 995 do STJ, não constam no CNIS vínculos laborais ou recolhimentos de contribuições previdenciárias posteriores à DER 04/12/2018.10. O recurso do autor foi acolhido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos por ambas as partes ao procurador da parte adversa, em razão da sucumbência recíproca e conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A execução da verba em relação ao autor fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: 12. A indenização das contribuições referentes ao tempo rural posterior à Lei nº 8.213/91 constitui condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o reconhecimento do direito e dos efeitos financeiros retroativos à DER. 13. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a frio e à umidade é possível com base na Súmula 198 do TFR, mesmo após a exclusão desses agentes dos decretos regulamentadores, desde que comprovada a exposição habitual e permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 39, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, arts. 123 e 127, inc. V; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 534, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5004900-36.2022.4.04.7108, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 30.10.2025; TRF4, AC 5004492-34.2024.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2025; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu tempo de labor rural, na condição de segurado especial, em lide na qual não houve a realização de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal essencial para comprovar o labor rural alegado, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do TRF4.4. É imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do trabalho rural exercido pela parte autora e sua família, incluindo descrição das atividades, jornada e demais circunstâncias relevantes para a comprovação do direito.5. Em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução, o mérito das apelações restou prejudicado, não sendo possível sua apreciação neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida para a realização de prova testemunhal. Apelação da Autarquia julgada prejudicada.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é devida quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal essencial para a comprovação de atividade rural, impondo-se a reabertura da instrução processual.
______________________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 28.07.2022.______________________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 96/STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em processo de execução de parcelas de aposentadoria por idade, no qual a parte autora pleiteia a inclusão de correção monetária e juros de mora no período entre a elaboração da conta e a requisição de pagamento, após o juízo de origem ter extinto o feito por pagamento integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se incidem correção monetária e juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação é cabível, pois a decisão do juízo de origem extinguiu o processo de execução, configurando uma sentença nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.4. A atualização monetária incide no cálculo de qualquer dívida, sendo devida no período entre a elaboração da conta de execução e a expedição da requisição de pagamento, a fim de preservar o valor da perda naturalmente provocada pela inflação.5. Os juros de mora incidem no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme tese firmada no Tema 96 de Repercussão Geral do STF (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.06.2018, DJ 22.06.2018).6. A jurisprudência admite a cobrança de diferenças complementares decorrentes dos Temas 96 e 810 do STF em processos de execução extintos anteriormente a esses julgados, desde que observada a prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF (16.08.2018 para o Tema 96), conforme Súmula n. 150 do STF e art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. No presente caso, o processo sequer foi extinto, mas suspenso para aguardar o julgamento do Tema 96.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. Incidem correção monetária e juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição ou do precatório, sendo cabível a execução complementar em processos suspensos para aguardar o julgamento do Tema 96 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.06.2018, DJ 22.06.2018; STF, Súmula n. 150; TRF4, AG 5035799-64.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 29.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença; e (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal foi afastada, pois o requerimento administrativo (18/12/2015) e o ajuizamento da ação (04/08/2016) ocorreram dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme a sucessão legislativa (Leis nº 3.807/1960, nº 8.213/1991, nº 9.032/1995, nº 9.528/1997 e Decretos regulamentadores).5. A comprovação da especialidade dos períodos foi mantida com base em laudos periciais e PPPs, que atestaram a exposição a agentes nocivos.6. O reconhecimento de atividade especial no ramo da construção civil é possível pela periculosidade inerente à obra e pelo manuseio habitual e permanente de cimento, cujos componentes são prejudiciais à saúde, mesmo que a atividade não esteja expressamente elencada nos decretos.7. A avaliação da nocividade de agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), é qualitativa mesmo após 03/12/1998, devido à sua natureza cancerígena, dispensando análise quantitativa.8. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites legais vigentes em cada época (80 dB, 90 dB, 85 dB), aferidos por perícia técnica, e a metodologia de aferição (NHO-01 da Fundacentro ou NR-15) deve ser considerada mais protetiva ao trabalhador.9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige exposição contínua, sendo válida a exposição em período razoável da jornada. Laudos periciais não contemporâneos ou de empresas similares são admitidos para comprovação da especialidade.10. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade se não comprovada sua real efetividade, ou em casos de agentes reconhecidamente cancerígenos, ruído, agentes biológicos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas, conforme o Tema 555/STF e o Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ.11. Em caso de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, adota-se o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998/STJ.13. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, foi igualmente mantido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, e o termo inicial dos efeitos financeiros.14. Foi assegurado à parte autora o direito de opção pela forma de concessão do benefício de aposentadoria que lhe for mais vantajosa, a ser apurada em fase de liquidação, e o direito de apontar data posterior para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995/STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.15. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, em razão da EC nº 136/2025 e do vácuo legal, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.16. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.17. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC, esclarecendo que não se trata de antecipação ex officio de atos executórios e não há ofensa à moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão em tempo comum e a concessão do benefício, mesmo diante da alegação de ineficácia de EPI, quando não comprovada sua real efetividade ou em casos de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 406, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, als. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 57, § 5º, 57, § 6º, 57, § 7º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 354737/RS; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado 18.08.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade urbana e de tempo especial em diversos períodos, e determinou o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo urbano de 01/11/1986 a 06/01/1987; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/04/1989 a 24/10/1994 e de 22/09/2003 a 05/08/2019 e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS quanto ao reconhecimento do tempo urbano de 01/11/1986 a 06/01/1987 é desprovido, pois o vínculo consta no CNIS sem indicador de pendência, com remuneração e recolhimento de contribuição previdenciária, e o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o INSS deve utilizar as informações do CNIS para fins também de tempo de contribuição.4. O recurso do INSS é rejeitado quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial de 12/04/1989 a 24/10/1994. O laudo pericial foi elaborado com base na documentação dos autos e a concusão foi exposta de forma técnica e fundamentada. A impugnação genérica do INSS não infirma a conclusão pericial, que atende aos arts. 371 e 479 do CPC.5. O recurso do INSS é rejeitado quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial de 22/09/2003 a 05/08/2019. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, presentes em tintas, solventes e adesivos, é suficiente para caracterizar a atividade como especial, dado o caráter qualitativo desses agentes e sua classificação como cancerígenos pela LINACH (Portaria Interministerial MTE nº 09/2014). A jurisprudência do TRF4 e o Tema 534 do STJ corroboram que a simples exposição habitual e permanente a tais agentes, especialmente em indústrias calçadistas, justifica o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a análise quantitativa ou o uso de EPI.6. O recurso do INSS sobre os consectários legais é prejudicado, pois a decisão ajusta de ofício os critérios de atualização monetária e juros de mora. Para o período anterior a 08/12/2021, incidem INPC/IPCA e juros da poupança (Temas 810 STF e 905 STJ). A partir de 08/12/2021, aplica-se a SELIC, conforme EC nº 113/2021, art. 3º, e, a partir de 10/09/2025, com base no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.7. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a sentença já havia concedido o benefício, que ainda não foi implementado. Os provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC possuem eficácia mandamental, e a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, considerando o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais ajustados de ofício. Honorários advocatícios majorados. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. O INSS deve utilizar as informações do CNIS para comprovação de tempo de contribuição e o reconhecimento de tempo especial em indústrias calçadistas pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos é válido com base em provas técnicas fornecidas pelas empregadoras e em prova pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11 e 16, 371, 479, 487, I, 496, 497 e 536; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; IN 99/2003, art. 148; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MTE nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 810; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 905; TRF, Súmula 198; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2021; TRF4, AC 5066277-08.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5018550-37.2014.4.04.7107, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5000737-59.2021.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.04.2023; TRF4, AC 5001628-57.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 10.11.2025; TRF4, AC 5007669-85.2020.4.04.7108, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 10.11.2025; TRF4, AC 5014360-81.2021.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5006786-41.2020.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 30.10.2025; TRF4, AC 5013983-36.2022.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 22.10.2025; TJRS, IRDR Nº 70081401986, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de rito ordinário, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a computar períodos como tempo especial e comum. A parte autora apelou, arguindo cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento da especialidade em outros períodos de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, incluindo aqueles em gozo de auxílio-doença; e (iii) a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova material suficiente para alguns períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. A reabertura da instrução só se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos e comprovada impossibilidade da parte em obtê-los, o que não ocorreu.4. A insurgência do polo ativo quanto ao reconhecimento dos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário não é acolhida. Embora o Tema 998 do STJ admita o cômputo de auxílio-doença como tempo especial se intercalado com atividades especiais, no caso, os períodos de auxílio-doença previdenciário não foram considerados intercalados com períodos contributivos válidos, e o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, permanecendo ativo.5. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 01/10/1986 a 31/07/1989 (Indústria Gaúcha de Instrumentos Cirúrgicos Ltda - ITM S/A / Edlo Instrumentos Cirúrgicos) é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte autora não apresentou prova material suficiente para enquadrar a atividade de "Operador de Máquina Rebitadeira" em indústria de instrumentos cirúrgicos como categoria profissional especial, nem comprovou exposição a agentes nocivos, não sendo possível equiparar a empresa a uma indústria metalúrgica e mecânica.6. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 15/07/1991 a 25/05/1992 (Siderúrgica Riograndense S.A) é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte autora não apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).7. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 02/12/1992 a 20/11/1995 (S.A Moinhos Rio Grandense - Santista Alimentos S.A) é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O laudo pericial apresentado é ilegível.8. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 03/05/1999 a 31/07/1999 (Zamprogna S.A) é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte autora, que atuava como ajudante, não apresentou documentos que comprovem contato com agentes insalubres nessa função, e os laudos existentes referem-se à função posterior de operador de bancada.9. A apelação da parte autora é parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2004 a 31/03/2005. O PPP indica contato com óleos minerais, asfálticos e aromáticos, que são hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos. Conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, a exposição a agentes cancerígenos dispensa análise quantitativa e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo suficiente a avaliação qualitativa.10. O segurado não possui direito adquirido à aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, pois não preenche os requisitos de idade e/ou tempo de contribuição exigidos pelas normas vigentes em cada marco temporal (Data de Entrada do Requerimento - DER, Emenda Constitucional nº 20/1998, Lei nº 9.876/1999). A reafirmação da DER é inviável, uma vez que o autor está em gozo de benefício por incapacidade permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A ausência de prova material suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.Tese de julgamento: 13. O contato com hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente de análise quantitativa e da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 25, § 2º, 26; CPC, arts. 85, § 11, 370, p.u., 464, § 1º, II, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I, 927, 1.013, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 48, 51, 57, § 1º, § 3º, § 5º, § 6º, § 7º, 58, § 1º, § 2º, 102, § 1º, 125-A, 142; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, arts. 3º, § 1º, 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 39, IV, 68, § 4º, § 11, § 12, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, II, 279, § 6º, 280; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015); TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, Tema 1090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025); STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 998; TNU, Tema 298; TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 14.12.2022; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecendo tempo especial em alguns períodos. O autor busca o reconhecimento de tempo especial adicional, a concessão de aposentadoria especial e a reforma da fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2011 a 25/10/2012; (iii) a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou com reafirmação da DER e (iv) a reforma da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada. A prova da exposição a agentes nocivos na atividade laborativa é feita mediante formulário (PPP) emitido pela empresa com base em laudo técnico, conforme art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. A prova pericial é subsidiária, cabendo apenas se infrutíferas as diligências para obtenção ou retificação da prova documental, ou em caso de relevante controvérsia acerca da prova técnica. O julgador, nos termos do art. 370 do CPC, pode dispensar a produção de outras provas se já possuir elementos suficientes para a convicção, entendimento este corroborado por precedentes do TRF4 (AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025).4. O reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2011 a 25/10/2012 foi indeferido. O PPP e o laudo técnico da empresa RANDON S.A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES indicam exposição a ruído de 76,70 dB no ambiente laboral do autor, inferior ao limite de tolerância de 85 dB para o período. A exposição a agentes químicos (óleos e graxas) era eventual, o que impossibilita o reconhecimento do labor como especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte exige exposição habitual e permanente a tais agentes (TRF4, AC 5066277-08.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022).5. A aposentadoria especial foi indeferida, pois o autor não implos requisitos para este benefício na DER de 27/04/2016, possuindo apenas 24 anos, 2 meses e 16 dias de tempo especial. O pedido de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial com base em PPP referente a empresa e período após a DER, que não foi objeto da ação e cujo enquadramento não é incontroverso para o INSS, não pode ser acolhido. Foi mantida a aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 27/04/2016, com a garantia de opção pelo melhor benefício, conforme Tema 1018 do STJ.6. A fixação dos honorários advocatícios foi mantida conforme a sentença, e a verba a cargo do autor foi majorada em 50%, em observância ao art. 85, §11 do CPC e ao Tema 1059 do STJ, em razão do desprovimento do recurso.7. Os consectários legais foram ajustados de ofício. Para o período anterior a 08/12/2021, aplica-se o INPC para correção monetária e juros da poupança, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 08/12/2021, incide a taxa SELIC, com base na EC nº 113/2021, art. 3º, e, a partir de 10/09/2025, com fundamento no CC, art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., e EC nº 136/2025.8. Foi deferida a tutela para implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/04/2016, em razão do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC. Contudo, como o autor já recebe outro benefício, o INSS deverá verificar qual é o mais vantajoso, garantindo ao autor a opção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do autor desprovido. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 10. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a prova documental (PPP e laudo técnico) é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, sendo a perícia judicial subsidiária.Tese de julgamento: 11. Não se reconhece tempo de serviço especial quando a exposição a agentes nocivos (ruído ou químicos) está abaixo dos limites de tolerância ou ocorre de forma eventual, sem habitualidade e permanência.Tese de julgamento: 12. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida em caso de desprovimento do recurso, conforme art. 85, §11 do CPC e Tema 1059 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º-C; CC, art. 389, p.u., e 406, §1º; CPC, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, e §11, art. 98, §3º, art. 370, art. 487, inc. I, art. 496, §3º, inc. I, art. 497, e art. 536; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, art. 57, §3º, e art. 58, §1º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.732/98; EC nº 103/2019, art. 19, §1º, e art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (NR-15); Portaria nº 3.218/78 do Ministério do Trabalho (NR-15); IN 99/2003, art. 148; RPS, art. 68, §§ 8º e 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 810; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1059; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2021; TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Rel. Aline Lazzaron, Central Digital de Auxílio 1, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5066277-08.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5018550-37.2014.4.04.7107, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5000737-59.2021.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.04.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170873-64.2021.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: GILMAR BACHIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR BACHIM ADVOGADO do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CÓDIGO 1.1.4 DO DECRETO Nº 53.831/1964. ANEXO 7 DA NR-15. COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Em relação ao período de 11/06/1984 a 13/10/1984,trabalhado para "Rio Preto S/C Ltda.", na função de safrista, conforme o laudo do perito judicial, o autor esteve exposto a radiações não ionizantes. - Diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, a exposição a calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural, devidamente comprovadas por laudo técnico, comporta enquadramento no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo 7 da NR-15 (radiação ultravioleta), o que justifica o reconhecimento da especialidade dos períodos discriminados no acórdão recorrido, conforme precedente da Décima Turma desta Egrégia Corte (5064634-02.2022.4.03.9999, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 10ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 28/05/2025, DJEN Data: 02/06/2025). - Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno do INSS não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE PERÍODO ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDICIONAL. ART. 1.013, §3º, CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELOS PREJUDICADOS.I. Caso em exame Duas apelações foram interpostas contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega: (i) nulidade da sentença por condicionalidade; (ii) ausência de comprovação dos períodos especiais; (iii) aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto à correção monetária. A parte autora sustenta: (i) fixação do termo inicial do benefício em 21/02/2018; (ii) majoração dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: i) saber se a sentença deve ser anulada por condicionalidade; ii) saber se houve comprovação do labor rural no período de 02/01/1972 a 30/06/1979; iii) saber se os períodos de 01/07/1981 a 09/10/1981, 11/05/1982 a 20/12/1982 e 14/03/1994 a 01/12/1994 devem ser reconhecidos como especiais; iv) definir o termo inicial do benefício e os consectários legais.III. Razões de decidir A sentença condicional é nula, impondo-se sua anulação. Entretanto, a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, CPC. Provas documentais e testemunhais confirmam o exercício de atividade rural de 02/01/1972 a 30/06/1979. O labor como motorista de caminhão nos períodos de 1981, 1982 e 1994 enquadra-se como especial, conforme o Decreto nº 53.831/1964. A soma do tempo rural, comum e especial convertido totaliza período suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/02/2018), nos termos do art. 54 c/c art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/1991. A correção monetária deve observar o decidido no RE 870.947/STF (Tema 810) e no REsp 1.492.221/STJ (Tema 905), além da EC nº 113/2021. Honorários fixados em 10%, sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, nos termos do Tema 1.105/STJ.IV. Dispositivo e tese Sentença anulada. Pedido julgado procedente para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 21/02/2018. Prejudicados os recursos. Tese de julgamento: “1. A sentença condicional é nula, devendo o tribunal julgar o mérito quando a causa estiver madura (art. 1.013, §3º, CPC). 2. É devido o reconhecimento de tempo rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. O trabalho de motorista de caminhão exercido até a Lei nº 9.032/1995 é enquadrado como especial, dispensada a comprovação de agentes nocivos. 4. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 201; CPC/2015, art. 1.013, §3º, art. 240; CC/2002, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, I, “b”, 54; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.105.144/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 04.11.2009 (Tema 294); STJ, Tema 1.105.