PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COXARTROSE NÃO ESPECIFICADA E DOR ARTICULAR. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ART. 101, INCISO III, DA LEI Nº 8.213/91. INSTALADOR DE FIBRA ÓTICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de coxartrose não especificada e dor articular a segurado que atua profissionalmente como instalador de fibra ótica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. PROCESSAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O Conselho de Recursos da Previdência Social é o órgão competente para o julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários. Inteligência dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99. Sentença reformada para limitar a obrigação do INSS a remeter o recurso especial ao CRPS para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5º, LXXVIII). No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, prevê a conclusão de procedimento já instruído em até 30 dias. 2. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que concluísse o feito administrativo, cumprindo decisão da Junta Recursal.
3. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/06/2023. A autora busca a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para a Data de Cessação do Benefício (DCB) anterior, ocorrida em 16/07/2018, e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária sem termo final fixo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a fixação do termo inicial do auxílio por incapacidade temporária; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) a definição do termo final do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial atesta a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de suas atividades habituais devido a transtornos psiquiátricos (CID F31.9, F60.3 e F31.3). A autora ostentava qualidade de segurada e carência na DII fixada pela sentença (05/01/2023), com nova filiação ao RGPS em agosto/2022 e cumprimento da carência de 6 contribuições mensais, conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991.4. A DIB deve ser fixada em 17/07/2018, dia seguinte à cessaçãodo benefício anterior (NB 623.188.049-8), e não na DII de 05/01/2023 ou DER de 09/06/2023. A documentação clínica (e. 48.3) e o histórico médico demonstram a persistência ininterrupta da incapacidade desde então, sobrepondo-se às ficções de DII, conforme a tese firmada no Tema nº 343/TNU e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5020324-54.2017.4.04.9999; TRF4, AC 5005545-89.2020.4.04.9999; TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999), ressalvada a prescrição quinquenal.5. Não é o caso de deferir aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o laudo pericial atesta o caráter temporário da incapacidade da autora, sua idade (52 anos) e a possibilidade de recuperação após tratamento adequado.6. O termo final do benefício não deve ser fixado em data estimada pelo perito (27/10/2024), mas sim mantido até ulterior reavaliação pelo INSS. A definição de termo final baseada em prazo estipulado pelo perito revela-se mera estimativa e é insuficiente para a fixação de uma data de cessação, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica a cargo do Instituto Previdenciário, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5023179-69.2018.4.04.9999). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A DIB de auxílio por incapacidade temporária pode retroagir à DCB de benefício anterior, se comprovada a persistência da incapacidade por documentação clínica, sobrepondo-se à DII fixada em perícia ou DER. O termo final do benefício deve ser a reavaliação pelo INSS, e não uma estimativa pericial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos critérios da Turma.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. 1. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
2. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado a tenha solicitado, apresentando início de prova material relativo ao período cujo reconhecimento postula, mormente porque tal procedimento não implica o imediato reconhecimento do interregno pleiteado, mas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, possibilitando a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99).
3. No caso, a realização do procedimento se trata de poder-dever da Administração, pois é medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal).
4. Tem a parte imperante direito à reabertura do processo administrativo para que seja realizado o procedimento de justificação administrativa. Apelação parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001426-86.2023.4.03.6126 APELANTE: FERNANDO BALDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO BRESSANE DINIZ - SP304613-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). FATO SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, com o objetivo de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em razão do preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo, pleiteando a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer fato superveniente para fins de reafirmação da DER, quando o segurado preenche os requisitos para o benefício após o requerimento administrativo; e (ii) estabelecer o termo inicial da aposentadoria, se na data do cumprimento dos requisitos ou na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo constitui fato superveniente que pode ser considerado no julgamento, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e o art. 623 da Instrução Normativa nº 45/2011, permitindo a reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995), firmou a tese de que é possível reafirmar a DER para o momento em que implementados os requisitos, mesmo após o requerimento administrativo e antes da entrega da prestação jurisdicional. Quando o implemento dos requisitos ocorre após o indeferimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme entendimento reiterado nos precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.013.802/RS e AgInt no REsp 1.973.941/RS). 4. No caso concreto, o autor manteve vínculo empregatício até a citação (07.08.2023), ocasião em que completou 33 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição, possuindo qualidade de segurado e deficiência leve, o que autoriza a concessão do benefício. 5. O cálculo do benefício observará os arts. 8º e seguintes da LC nº 142/2013, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 963/2025), aplicando-se a taxa Selic nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória, conforme Súmula 111 do STJ. 7. O INSS deve reembolsar as despesas processuais comprovadas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único), e, caso o autor já receba benefício administrativo, deverá optar pelo mais vantajoso, compensando-se eventuais valores recebidos indevidamente. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da data da citação (DIB: 07.08.2023). ____________. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 493, 933 e 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, e 57; LC nº 142/2013, arts. 8º e seguintes; IN nº 45/2011, art. 623; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020); STJ, AgInt no REsp 2.013.802/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.973.941/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.03.2022; TRF 3ª Região, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 22.09.2015.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000816-06.2023.4.03.6131 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALENCAR BENEDITO TOMAZ ROMAO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A APELADO: ALENCAR BENEDITO TOMAZ ROMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. PROVA TÉCNICA. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. IRRELEVÂNCIA. EPI. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática revisional que rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer período de atividade exercido sob condições especiais, mantendo a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 13.02.1984 a 05.07.1987, 24.01.1989 a 05.10.1991 e 22.04.1998 a 07.02.2017, sob o argumento de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs não contêm responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabilizaria a comprovação da exposição a ruído, sendo indispensável laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Requer, assim, a retratação da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas são: (i) verificar se o PPP desacompanhado de indicação formal do responsável técnico pelos registros ambientais é documento idôneo para a comprovação da exposição a ruído; e (ii) definir se a ausência de contemporaneidade do laudo técnico e a inexistência de prova da eficácia do EPI afastam o reconhecimento da especialidade do labor.III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não merece provimento. As alegações apresentadas não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, proferida em conformidade com as provas constantes dos autos, a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Os PPPs juntados aos autos contêm informações ambientais e registros técnicos sobre a exposição do segurado a ruído em níveis superiores aos limites legais, nos períodos de 13.02.1984 a 19.01.1989, 24.01.1989 a 05.10.1991 e 22.04.1998 a 07.02.2017, em conformidade com o código 1.1.5 do Anexo ao Decreto nº 83.080/1979. A ausência de assinatura do responsável técnico nos formulários não torna a prova imprestável, quando o documento é emitido pela empresa e guarda coerência com o histórico laboral e demais provas constantes do processo. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há exigência legal de contemporaneidade entre o laudo técnico e o período laborado, sendo suficiente que o documento reflita condições ambientais similares e não haja prova de modificação substancial no ambiente de trabalho (TRF3, ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24.07.2025; ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13.02.2025; ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27.11.2024). O Tema 1090/STJ estabelece que, inexistindo comprovação da eficácia do EPI, deve-se reconhecer a especialidade da atividade. No caso concreto, inexiste prova de que o equipamento fornecido fosse capaz de neutralizar a nocividade do agente ruído. Assim, mantêm-se os períodos reconhecidos como especiais e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, considerando que o tempo total de labor especial até a DER (26.10.2017) supera 25 anos, atendendo ao requisito do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve observar a data da concessão administrativa do benefício, não incidindo a controvérsia objeto do Tema 1124/STJ, uma vez que a prova técnica foi submetida ao crivo da autarquia previdenciária. A alegação de violação ao princípio da colegialidade resta superada, tendo em vista que o agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, conforme precedentes do STJ e do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que reconheceu o tempo especial e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a contar da concessão administrativa. Tese de julgamento: "1. O PPP constitui prova técnica idônea para o reconhecimento de tempo especial, ainda que não contemporâneo ao período laborado, desde que contenha dados ambientais coerentes e ausência de indícios de alteração no ambiente de trabalho. 2. A ausência de identificação do responsável técnico não invalida o PPP quando o documento é emitido pela empresa e contém dados técnicos suficientes. 3. A falta de prova da eficácia do EPI mantém o reconhecimento da especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ. 4. O julgamento colegiado do agravo interno supre eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, Anexo 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.08.2017; STJ, REsp 1.677.737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 29.06.2018; STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 13.06.2018; TRF3, ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24.07.2025; TRF3, ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13.02.2025; TRF3, ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27.11.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000579-73.2021.4.03.6120 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO APARECIDO TAMBORLIN ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE DE AGIR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, confirmando o direito da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) avaliar se houve inovação recursal quanto à alegação de falta de interesse de agir da parte autora e (iii) determinar se há necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC. A ausência desse requisito configura inobservância ao princípio da dialeticidade e autoriza o não conhecimento do recurso, conforme artigo 932, inciso III, do CPC. 4. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo, não foi suscitada na apelação, caracterizando inovação recursal. Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, deve-se observar o entendimento firmado no Tema 350 do STF, conforme explicitado nas teses I e II. 5. O sobrestamento do feito, nos termos do Tema do STJ, é aplicável apenas à fase de cumprimento de sentença, não justificando a suspensão do processo na fase atual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A inovação recursal não é admitida, salvo quando se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, fixou-se a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, admitindo-se, contudo, a exceção descrita na tese II, de notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado pela parte. 4. O sobrestamento do feito em razão do Tema 1124 do STJ somente se justifica na fase de cumprimento de sentença. _________ Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.021, § 1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema 1124; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv n. 5058492-45.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento, j. 13.9.2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI n. 5020978-53.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 10.3.2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-93.2024.4.03.6007 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERMES TEODORO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que não conheceu da remessa necessária, rejeitou a matéria preliminar, negou provimento à apelação por ele interposta e fixou, ofício, os consectários legais. II. Questão em discussão. 2. (i) Presença das hipóteses que autorizam o provimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir. 3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 4. Embargos declaratórios opostos com caráter infringente. IV. Dispositivo. 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 1.022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000245-76.2020.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: TERESA SOUZA CARVALHO BISPO ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELA PAULA VITORINO - MS18119-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE OU CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1196/STF. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1196 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão anterior havia dado parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o reexame do julgado para verificação de compatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1196, que reconheceu a constitucionalidade da "alta programada" prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional contraria a tese de repercussão geral firmada no Tema 1196/STF, que reconheceu a validade da alta programada no regime do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, que autoriza a fixação de data de cessação do benefício de auxílio-doença e, na ausência de fixação, o encerramento automático em 120 dias, desde que garantido ao segurado o direito de requerer prorrogação e submeter-se a nova perícia. O referido entendimento não afasta o controle judicial individualizado, permitindo que o magistrado fixe prazo diverso ou determine reavaliação médica distinta, desde que motivadamente justificado nas condições clínicas do segurado. No caso concreto, o acórdão reconheceu que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o trabalho habitual, sendo possível sua recuperação ou a reabilitação para outra atividade, razão pela qual determinou a manutenção do benefício até nova perícia administrativa ou o término da reabilitação profissional, conforme o art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. A decisão não afronta a tese do Tema 1196/STF, por tratar de hipótese distinta, regida por norma específica que impõe ao INSS o dever de manter o auxílio até a conclusão do processo de reabilitação. A aplicação automática da alta programada nesses casos violaria o princípio da proteção social e a própria finalidade do benefício por incapacidade, que visa garantir a subsistência do segurado enquanto não readaptado ao mercado de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negado, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido que determinou a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão da reabilitação profissional. Tese de julgamento: "1. O Tema 1196/STF, que reconhece a constitucionalidade da alta programada, não se aplica às hipóteses em que o benefício por incapacidade temporária é mantido até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Nesses casos, o benefício deve subsistir até que o segurado seja considerado reabilitado ou, sendo inviável a reabilitação, até a eventual concessão de aposentadoria por invalidez." Legislação relevante citada:CF/1988, art. 62, caput e §1º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 62, §1º; Lei nº 13.457/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1196/RG).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000090-34.2024.4.03.9999 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLENE ALVES DO AMARAL ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autarquia objetivando a reforma da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, necessária à concessão do benefício assistencial. III. Razões de decidir 3. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, não restou comprovada a condição de hipossuficiente econômica da parte autora. 4. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 203, V, e 229; Lei 8.742/1993, arts. 20, §§ 3º, 11 e 11-A, 20-B e 21; Lei 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009, DJe 20.11.2009; TNU, Súmula 29; TRF 3ª Região, AC 0000553-96.2003.4.03.9999, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 14.12.2004; TRF 3ª Região, AC 0011936-51.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 18.08.2015.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000038-90.2018.4.03.6105 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VICENTE JUCA MUNIZ ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A ADVOGADO do(a) APELADO: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE. TEMA 1059 DO STJ. REVISÃO DA APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. O artigo 1.022 do CPC disciplinou as hipóteses do cabimento de embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Verifica-se que, muito embora tenha constado no dispositivo da decisão monocrática (Id 288765080) o parcial provimento da apelação do INSS, o recurso, em verdade, não foi provido. Desse modo, merece acolhida o pleito de majoração dos honorários de sucumbência, uma vez que, nos moldes do que foi decidido pelo STJ, no Tema 1059, a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC deve ocorrer quando o recurso não é conhecido ou é integralmente não provido. 3. Todavia, no que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, não merecem guarida as alegações do embargante, uma vez que não há qualquer omissão acerca do tema. Conforme já mencionado no acórdão embargado (Id 304618270), embora o INSS não tenha feito qualquer menção acerca da necessidade de observância do Tema 1124 do STJ, é plenamente possível que o relator, ao dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a revisão do benefício de aposentadoria, discipline acerca dos efeitos financeiros da condenação. Nesse ponto, verifica-se tratar-se de conduta meramente acessória e que deve observar o entendimento jurisprudencial atual. 4. Ratifica-se, outrossim, a ausência de qualquer vício acerca da determinação de que o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício observe o que vier a ser decidido no julgamento do Tema 1124. Isso porque, por ocasião do cumprimento do julgado, o juízo de origem terá oportunidade de analisar se as provas que fundamentaram o julgamento do feito foram ou não submetidas ao crivo administrativo do INSS. 5 .Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos em parte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001393-94.2013.4.03.6139 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). CALOR. FONTE NATURAL. COMPROVAÇÃO.UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. TEMA 1090 DO STJ. TEMA 555 STF. RECURSO IMPROVIDO. - Diversamente do alegado, a decisão recorrida abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento, no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo autor como "trabalhador Braçal Rural", nos interstícios de 27/12/1987 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 30/01/2004, 19/07/2005 a 04/10/2006 e de 24/08/2007 a 06/08/2012, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e do laudo pericial produzido em Juízo, comprovando que o autor desenvolveu suas atividades com exposição ao agente químico hidrocarboneto e radiação solar. - As atividades exercidas, em razão da exposição aos agentes agressivos, encontram enquadramento legal nos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, bem como nos códigos 1.1.4 e 1.2.10 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, o que autoriza o reconhecimento da natureza especial, nos termos da legislação vigente à época. - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, a decisão agravada ressaltou que o seu uso, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, devendo ser comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado, citando que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.090. - A obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Agravo interno do INSS não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1209 DO STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A suspensão integral do processo não se justifica, pois a paralisação não deve atingir os períodos em que o autor não laborou como vigilante.
2. O fracionamento racional do processo é compatível com o CPC, permitindo a resolução de capítulos autônomos e a produção de prova relativamente independente, conforme o art. 356.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Colenda Terceira Seção deste Regional, na sessão de 29/03/2023, apreciando o Incidente de Assunção de Competência nº. 5050013-65.2020.4.04.0000, Tema nº. 9, cuja matéria controvertida consistia no valor da causa em ações previdenciárias em que há cumulação com pedido de dano moral, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
4. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado em quantia que não se apresenta teratológica. Considerando que tal montante supera sessenta salários mínimos e afasta a competência do Juizado Especial, resta mantida a competência do juízo comum para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é do juízo a quem direcionado o mandado de penhora no rosto dos autos a competência para avaliar e decidir se é cabível, ou não, a constrição do crédito constituído perante sua jurisdição.
2. Assim, o juízo de origem é competente para a análise do cabimento da constrição do crédito previdenciário.
3. No entanto, embora o juízo de origem fosse competente para analisar a questão, ela somente foi veiculada neste agravo de instrumento, não podendo, pois, ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
4. A reserva dos honorários contratuais somente se mostra possível quando o valor devido à parte autora/exequente estiver disponível, o que, no caso, embora tenha havido a averbação de penhora no rosto dos autos, está constatado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº. 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº. 1329 DO STF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SUSPENSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO ÀS DEMAIS POSTULAÇÕES.
1. A questão relativa à "possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019" foi afetada à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, Tema nº. 1329 (RE nº. 1.508.285), tendo sido decretada pelo Relator, Ministro Alexandre de Moares, com fundamento no art. 1.035, § 5°, do CPC, a "SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional". 2. No caso presente, se valendo da prerrogativa estabelecida no art. 327 do CPC, o segurado cumulou, na mesma ação, mais de um pedido contra o mesmo réu, dentre eles o pedido para indenização das contribuições previdenciárias referentes à atividade rural em regime de economia familiar alegadamente exercida a partir de 1991, "limitada a indenização até o mínimo necessário para a concessão do benefício pleiteado".
3. Diante disso, o exame do pedido que envolve a questão submetida à suspensão determinada no citado Tema nº. 1329 do STF deve ser sobrestado, em cumprimento à determinação do ministro Relator.
4. Por outro lado, é possível o prosseguimento do feito quanto aos pedidos que não envolvem a matéria afetada, inclusive com julgamento antecipado parcial de mérito, visto que independem da solução que será adotada pelo STF na definição do citado Tema.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. TEMA REPETITIVO Nº. 1178 STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO.
1. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, sendo descabida a adoção de critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
2. Nesse sentido, a tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
3. In casu, o conjunto probatório firmado nos autos não é suficiente para descaracterizar a alegada insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, especialmente porque, na eventual improcedência do pedido, os ônus sucumbenciais a serem suportados pelo segurado ultrapassam demasiadamente o valor de sua remuneração média mensal.