AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL.
1. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Quando a remuneração mensal da parte agravante é superior ao teto previdenciário, não estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO, MAIS VANTAJOSO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o segurado optar pela desistência do recebimento de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para garantir a manutenção de benefício relativo a regime diverso que lhe pareça mais vantajoso.
3. Hipótese em que não é exigível a devolução de valores pagos até a manifestação de desistência do benefício mantido no RGPS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE VALORES. 1. À conta do que está disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, é indevida a expedição de qualquer ordem de pagamento antes do trânsito em julgado do título executivo e da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar impugnação, regramento que não pode ser excepcionado nem mesmo pelo iminente encerramento do prazo de inscrição de precatório ou pela inexistência de prejuízo ao réu.
2. No caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente se justifica a expedição da ordem de pagamento, à míngua da definitividade da decisão sobre a impugnação, em relação às parcelas incontroversas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA N.° 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
4. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto (Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IRDR 17. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 600616 AgR) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 956.558/SP), bem como do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5017267-34.2013.4.04.7100), admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor de 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII) visam à proteção do menor e não podem ser interpretadas em seu prejuízo. 2. É fundamental que os fatos que constituem o início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, sejam ratificados por prova testemunhal idônea.
3. A ausência de produção de prova testemunhal impede a elucidação das alegações sobre ponto substancial para a apreciação da causa, configurando cerceamento de defesa.
4. O juiz deve determinar as provas necessárias à instrução do processo, conforme o art. 370 do CPC. 5. A tese fixada no Tema 17 do IRDR do TRF4 (5045418-62.2016.4.04.0000) estabelece que não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período.
6. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal impediu a comprovação do labor rural exercido pela parte autora em período anterior aos 12 anos de idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a utilização de parâmetros de cálculo para a revisão de benefícios, contrariando decisão anterior desta Corte, transitada em julgado, que havia acolhido a impugnação do INSS e firmado o entendimento de inexistência de diferenças devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao determinar parâmetros de cálculo em cumprimento de sentença, contraria decisão anterior desta Corte, transitada em julgado, violando a coisa julgada e a segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada incorreu em equívoco ao consignar que o agravo de instrumento interposto pelo INSS (AI nº 5055777-32.2020.4.04.0000) teria sido julgado improcedente.4. O referido agravo de instrumento do INSS foi integralmente provido, com trânsito em julgado certificado em 30/05/2025, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e estabelecendo a inexistência de diferenças devidas à parte agravada.5. O *decisum* vergastado proferido pelo Magistrado singular confronta precedente transitado em julgado desta Corte Regional Federal, o que fere a autoridade da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, em manifesta contrariedade ao ordenamento pátrio e à estabilidade das relações processuais, conforme artigos 141 e 492 do CPC.6. A decisão hostilizada deve ser reformada para que sejam mantidos os critérios de cálculo exarados no Agravo de Instrumento nº 5055777-32.2020.4.04.0000.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A decisão que, em cumprimento de sentença, determina parâmetros de cálculo em contrariedade a agravo de instrumento anterior transitado em julgado, viola a coisa julgada e a segurança jurídica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI nº 5055777-32.2020.4.04.0000, j. 30.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento dos períodos especiais e a gratuidade de justiça. A parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial; e (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre a falta de comprovação da exposição a agentes nocivos e a eficácia do EPI são improcedentes. A habitualidade e permanência da exposição não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho. Ademais, a ineficácia do EPI pode ser atestada por laudo de perícia judicial, conforme TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100.4. A alegação do INSS sobre a metodologia inadequada de aferição do ruído é improcedente. A especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância específicos. A aferição por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) é obrigatória a partir de 18.11.2003, mas na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que pericia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência, conforme STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). Além disso, o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme STF, Tema 555 (ARE n. 664.335).5. A alegação do INSS de que para agentes químicos é necessária exposição durante toda a jornada de trabalho é improcedente. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno e outros agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), é avaliada qualitativamente e é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a eficácia do EPI. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas, conforme STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113), e a simples exposição a agente cancerígeno dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, conforme TRF4, IRDR-15 (n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).6. A alegação do INSS sobre a falta de comprovação da exposição a radiações ionizantes é improcedente. A partir de 03.12.1998, as disposições trabalhistas da NR-15 se aplicam para fins previdenciários. As radiações ionizantes são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), o que torna a avaliação qualitativa suficiente e a eficácia do EPI irrelevante para o reconhecimento da especialidade, conforme TRF4, IRDR-15 (n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).7. O apelo do INSS quanto aos períodos de 05.02.1991 a 05.03.1997, 01.06.1998 a 31.01.1999, 01.01.2000 a 29.05.2002, 19.11.2003 a 02.04.2009 e 03.10.2011 a 19.01.2018 é desprovido. A prova documental, incluindo PPP e laudos técnicos, demonstra a exposição do segurado a ruído, radiações ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), agentes que ensejam a especialidade do labor, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos.8. O apelo da parte autora para o reconhecimento da especialidade nos períodos de 06.03.1997 a 31.05.1998, 01.02.1999 a 31.12.1999, 30.05.2002 a 18.11.2003 e 06.04.2009 a 27.09.2011 é provido. O laudo pericial judicial comprovou a exposição a ruído acima do limite de tolerância e a óleos minerais nos períodos de 06.03.1997 a 31.05.1998, 01.02.1999 a 31.12.1999 e 30.05.2002 a 18.11.2003 (Marcopolo). Para o período de 06.04.2009 a 27.09.2011 (Indústria de Matrizes Belga), a manipulação de óleos dielétricos por 4 horas diárias caracteriza exposição habitual e permanente a agentes nocivos, reformando-se a sentença neste tópico.9. O autor tem direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER (22.02.2018). Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o autor totaliza 26 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de serviço especial, preenchendo o requisito de 25 anos para a aposentadoria especial na DER (22.02.2018), conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991.10. A necessidade de afastamento da atividade especial deve observar o Tema 709 do STF. A vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva é constitucional (STF, Tema 709 - RE 791.961/PR). Contudo, o desligamento da atividade é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, e a suspensão requer devido processo legal, com irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos (23.02.2021), conforme TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104.11. Os honorários advocatícios são majorados. Preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF), os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.12. Determina-se a implantação imediata do benefício. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelo do INSS desprovido. Apelação da parte autora provida. Honorários sucumbenciais majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos, óleos minerais e radiações ionizantes é possível mediante avaliação qualitativa para agentes cancerígenos e ineficácia de EPI, garantindo a aposentadoria especial desde a DER, com exigência de afastamento da atividade nociva apenas após a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 8º; CPC, arts. 85, § 3º, § 11, 487, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, § 3º, § 8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I; NR-15, Anexo 5, Anexo 13; NR-32; CNEN-NE-3.01.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento de processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu o pedido do exequente para manter benefício administrativo mais vantajoso e executar as diferenças do benefício judicialmente concedido, mesmo com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.018/STJ é aplicável quando o benefício judicial foi concedido mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de inaplicabilidade do Tema 1.018/STJ em casos de reafirmação da DER é rejeitada, pois o indeferimento inicial da autarquia não estava necessariamente correto, e a demanda judicial reconheceu períodos necessários ao deferimento do benefício.4. A tese firmada no Tema 1.018 do STJ, que garante ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas do benefício judicial, é aplicável mesmo quando o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER, conforme precedentes do TRF4 (AG 5008280-46.2025.4.04.0000; AG 5009127-48.2025.4.04.0000; AG 5011088-92.2023.4.04.0000; AG 5034490-08.2023.4.04.0000; AG 5004735-02.2024.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 6. A tese firmada no Tema 1.018/STJ é aplicável mesmo quando o benefício judicial foi concedido mediante reafirmação da DER, permitindo ao segurado optar pelo benefício administrativo mais vantajoso e executar as diferenças do benefício judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 775.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AG 5008280-46.2025.4.04.0000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AG 5009127-48.2025.4.04.0000, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 20.07.2023; TRF4, AG 5034490-08.2023.4.04.0000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 18.04.2024; TRF4, AG 5004735-02.2024.4.04.0000, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 24.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PENOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e averbação, e que foi complementada por embargos de declaração. A parte autora pleiteia a reabertura da instrução para perícia técnica e o reconhecimento de outros períodos como especiais. O INSS se insurge contra o reconhecimento de tempo especial por ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial para aferir a especialidade das atividades de motorista e motorista operador de munck, em períodos específicos, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juiz possui o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, especialmente em ações de natureza previdenciária, que envolvem direitos indisponíveis e partes hipossuficientes, buscando a verdade real, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ.4. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de atividade especial exige formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais, sendo a prova pericial fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho e os níveis de exposição, nos termos do art. 68, §§ 3º e 9º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.5. O indeferimento da prova pericial requerida para os períodos em que o autor trabalhou como motorista e motorista operador de munck na empresa TRANSMAQ TRANSPORTES LTDA - ME, visando averiguar a penosidade da atividade, configurou cerceamento de defesa.6. A necessidade de averiguar os veículos utilizados, trajetos e jornadas é crucial para caracterizar a penosidade, conforme a tese fixada no IAC n. 5033888-90.2018.404.0000 do TRF4, que admite o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista em virtude da penosidade.7. Em caso de impossibilidade de perícia in loco ou desativação da empresa, é admissível a realização de perícia por similaridade em empresa do mesmo ramo de atividade, ou instrução probatória complementar, para direcionar o trabalho do perito, conforme doutrina e jurisprudência.8. A ausência de dilação probatória adequada impede a correta elucidação dos fatos e a obtenção de um pronunciamento equânime, tornando imprescindível a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova pericial individualizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada para reabertura da instrução e produção de prova pericial.Tese de julgamento: 10. A ausência de produção de prova pericial para aferir a penosidade da atividade de motorista, conforme os critérios estabelecidos em incidente de assunção de competência, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º, inc. III; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º e 9º; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IAC n. 5033888-90.2018.404.0000, Terceira Seção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo matéria estranha à execução a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, nos termos do Tema n.º 1.070 do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL.
1. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. Devem ser suspensos todos os processos que tratem do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103 (Tema n.º 1209 do Supremo Tribunal Federal).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
O direito à execução complementar de valores remanescentes não é atingido pela preclusão temporal ou prescrição intercorrente se o pedido inicial foi tempestivo e a admissibilidade da execução complementar já foi objeto de decisão transitada em julgado em agravo de instrumento anterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Hipótese em que restam atendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 3. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que o segurado tenha optado pelo benefício concedido diretamente pela Administração, o que lhe é assegurado pelo Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, o proveito jurídico correspondente obtido com a ação consiste na integralidade da condenação posta no título judicial, daí porque o termo final do cálculo da verba honorária deve considerar a data da sentença, e não o dia anterior à data de início do benefício concedido administrativamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. A exigência de documentos pelo juiz, mesmo que não expressamente listados como indispensáveis, é válida quando visa ao saneamento do processo e ao suprimento de pressupostos processuais, conforme o poder de cautela do art. 139, IX, do Código de Processo Civil.