DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social do INSS, buscando a reabertura de processo administrativo para análise de período de atividade rural (01/10/1981 a 30/09/1983) não computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença denegou a segurança por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é a via adequada para pleitear a reabertura de processo administrativo e a análise de período rural não computado, quando a decisão administrativa de indeferimento foi motivada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de aposentadoria foi devidamente fundamentada, não havendo falar em ausência de análise do período rural ou em direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo.5. Eventual discordância com a decisão administrativa deve ser manifestada por meio de recurso administrativo ou pela propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não permite ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.6. A ausência de interposição de recurso administrativo ou de requerimento para reverter a decisão administrativa reforça a inadequação da via eleita para a pretensão de reabertura do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo previdenciário quando a decisão de indeferimento foi motivada e não há direito líquido e certo, exigindo-se recurso administrativo ou ação de conhecimento para discutir o mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 6º, § 5º; CPC, art. 485, inc. I, IV e VI.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À FIBRA DE VIDRO. OPERADOR DE PRODUÇÃO. INEFICÁCIA DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS.
1. A fibra de vidro é amplamente utilizada na fabricação de carrocerias, peças estruturais, painéis e componentes para automóveis e veículos e o seu principal constituinte é a sílica. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (formaldeído/amianto/poeira de sílica/benzeno) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
2. A habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos foram comprovadas. A legislação e a jurisprudência entendem que não é necessária a exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja habitual e indissociável da rotina de trabalho, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
3. A nocividade não foi neutralizada pelo uso de EPIs. O Tema 1.090 do STJ estabelece que o PPP com EPI descaracteriza o tempo especial, salvo exceções. No presente caso, a atividade foi prestada antes de 01/07/2020, data de início da vigência do Decreto nº 10.410/2020. Assim, aplica-se a redação anterior do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (dada pelo Decreto nº 8.123/13), que prevê que a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos é suficiente para a comprovação da efetiva exposição, independentemente da eficácia do EPI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. PINTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de síndrome do manguito rotador, a segurado que atua profissionalmente como pintor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.
1. Até 28/04/1995, a atividade de médico era considerada, pelo código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. Após essa data, exige-se prova da exposição a agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como especial.
2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
5. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
6. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À APTIDÃO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, na qual a parte autora alega ter sido diagnosticada com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e infecção respiratória aguda, sustentando que o laudo pericial não refletiu a real gravidade de seu quadro clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de incapacidade laborativa da autora para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O perito judicial, com plena condição e imparcialidade, afirmou expressamente a ausência de redução de capacidade laborativa para a atividade habitual da apelante, não havendo exames ou laudos que justifiquem comprometimento significativo do aparelho pulmonar que acarrete incapacidade laboral.4. A mera existência de atestados e demais documentos clínicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a suposta redução, não possui o condão de assegurar que o mesmo entendimento será adotado na perícia judicial.5. O inconformismo da parte com o resultado da prova pericial, contrária aos seus interesses, não resulta em sua desconsideração e tampouco basta para infirmá-la.6. A prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos, conforme precedentes desta Corte (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023).7. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) e auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) incluem a comprovação da incapacidade, que não foi demonstrada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidade laborativa, comprovada por perícia judicial, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre atestados médicos unilaterais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, 26, 27, 27-A, 42, 59; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS de Bagé/RS, buscando a finalização de pedido de Pensão por Morte e a retificação da conclusão pericial de "incapacidade" para "deficiência" para um segurado com Transtorno do Espectro Autista. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à concessão da pensão (perda superveniente de interesse) e concedeu em parte a segurança para retificar a situação do impetrante de "incapacidade" para "deficiência". O INSS apelou, alegando impossibilidade sistêmica de cumprimento e ausência de direito líquido e certo para registro individualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo do impetrante à retificação da nomenclatura da conclusão pericial, de "incapacidade" para "deficiência", nos registros do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A retificação da nomenclatura pericial de "incapacidade" para "deficiência" é devida, pois a perícia atestou "Transtorno do Espectro Autista" (CID F840), e a Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, equipara pessoas com autismo a pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.4. A distinção entre invalidez e deficiência não é meramente retórica, mas constitucional, assentada na funcionalidade (CIF) e não apenas na doença (CID), possuindo status constitucional por força do art. 5º, § 3º, da CF/1988 (Decreto nº 6.949/2009), LC nº 142/2013, art. 2º, e Lei nº 13.146/2015, art. 2º.5. A Administração tem ciência de que o autor não é incapaz, já que exerceu atividade remunerada recentemente, e a aposição de "incapacidade" em seu benefício lhe traria diversos impedimentos, contrariando a lei de regência.6. O direito à retificação é líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, conforme exigido pelo art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 8. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo direito líquido e certo a retificação da nomenclatura pericial de "incapacidade" para "deficiência" em mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, § 3º, e art. 93, inc. IX; CPC/2015, art. 189, art. 485, inc. VI, e art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 4º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; LC nº 142/2013, art. 2º; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Resolução nº 121/2010 do CNJ, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, REsp 1.772.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.12.2018; TRF4, AC 5007443-12.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.07.2020; TRF4, AG 5049535-23.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001776-50.2020.4.04.7129, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 5ª Turma, j. 05.04.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Camaquã/RS, buscando a conclusão de processo administrativo e o julgamento de recurso de embargos de declaração. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando o julgamento do recurso em 60 dias. O INSS apelou, alegando ilegitimidade passiva do Gerente Executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Gerente Executivo do INSS possui legitimidade passiva para julgar recurso administrativo (embargos de declaração) interposto em processo administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Gerente Executivo do INSS é parte ilegítima para julgar recurso administrativo, pois a competência para tal é do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), órgão independente e não subordinado ao INSS, conforme o art. 126 da Lei nº 8.213/1991 e os arts. 303 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999.4. O entendimento predominante neste Tribunal define que o polo passivo no mandado de segurança deve ser ocupado pela autoridade diretamente responsável pela ação ou omissão questionada.5. A apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS, mas sim da Junta de Recursos, como demonstrado em precedentes do TRF4 (ApRemNec 5003588-25.2022.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.10.2022; AC 5041594-67.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 12.12.2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.Tese de julgamento: 7. A autoridade coatora em mandado de segurança que busca o julgamento de recurso administrativo previdenciário é a Junta de Recursos do CRPS, e não o Gerente Executivo do INSS, que possui apenas a competência para instrução e remessa do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss.; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, ApRemNec 5003588-25.2022.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5041594-67.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 12.12.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL DE MENOR DE IDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a especialidade de um período de trabalho, mas indeferiu o pedido de averbação de tempo rural e especial em relação a outros interstícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal para comprovação de labor rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de labor em condições especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, via de regra, não excedem o limite de mil salários mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção de prova testemunhal. Isso porque, embora haja início de prova material documental para o reconhecimento do labor rural do autor entre 10 e 11 anos de idade (11/07/1982 a 10/07/1984), o indeferimento do pedido de prova testemunhal impediu a comprovação da indispensabilidade do trabalho da criança para a subsistência familiar, configurando cerceamento de defesa. A jurisprudência (IRDR 17, TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100) e a legislação (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 149/STJ) exigem a complementação da prova material por prova oral idônea para o reconhecimento do tempo de serviço rural, especialmente em períodos anteriores à idade mínima legal, quando o labor era essencial ao grupo familiar.5. A análise do mérito do recurso da parte autora, referente ao reconhecimento de atividade especial em outros períodos, fica prejudicada em razão da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.Tese de julgamento: 7. O indeferimento de prova testemunhal, quando há início de prova material insuficiente para comprovar o labor rural de menor de idade e sua indispensabilidade para a subsistência familiar, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, e art. 194, II; CPC, art. 487, I, e art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108, art. 38-A, e art. 38-B; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; EC nº 20/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, julgado em 18.06.2025; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, julgado em 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, julgado em 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
3. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo tempo de serviço especial e determinando a averbação de acréscimo. Ambas as partes apelaram, o autor buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão do benefício, e o INSS insurgindo-se contra o reconhecimento de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial por similaridade; (ii) a existência de interesse processual para o reconhecimento de tempo especial em empresas calçadistas, mesmo sem prévio requerimento administrativo detalhado; (iii) a especialidade do labor em diversos períodos, com base na exposição a agentes químicos e ruído; (iv) a validade da metodologia de aferição de ruído e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; e (v) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a reabertura da instrução para prova pericial só se justifica na ausência ou deficiência de documentos técnicos e impossibilidade de obtê-los pela parte. No caso, as empresas estão extintas e foram juntados laudos técnicos por similaridade, o que autoriza o julgamento do feito.4. A sentença é reformada para afastar a preliminar de falta de interesse processual. Conforme o Tema 350/STF (RE 631240/MG), o prévio requerimento administrativo é indispensável, salvo se o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação. Em se tratando de atividades em empresas do ramo calçadista, esta Turma entende que há potencial especialidade, cabendo ao INSS orientar o segurado, o que justifica o reconhecimento do interesse processual, conforme precedentes do TRF4 (AG 5014328-21.2025.4.04.0000; AC 5006298-86.2020.4.04.7108).5. A apelação da parte autora é parcialmente provida para reconhecer a especialidade do labor em parte dos períodos, comprovada por laudos periciais por similaridade, cabíveis para empresas calçadistas desativadas. O autor esteve exposto habitual e permanentemente a agentes químicos nocivos e a ruído superior a 85 dB. Agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensam análise quantitativa e a eficácia de EPIs é irrelevante, conforme precedentes do TRF4 (AC 5028228-92.2017.4.04.7100; Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000).6. Não foi comprovada a especialidade do labor nos períodos de 20/06/2007 a 14/09/2011, 05/03/2015 a 18/04/2017 e 23/11/2018 a 26/08/2019. A exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância de 85 dB. Não é cabível a utilização de laudo emprestado, pois há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido para esses períodos, e a mera impugnação não enseja complementação probatória.7. A apelação do INSS é improvida. A especialidade do labor foi comprovada pela exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema 555/STF). A ausência de aferição pela metodologia NHO 01 da Fundacentro não impede o reconhecimento, pois o PPP, com indicação de pico de ruído superior ao limite de tolerância, é suficiente, conforme Tema 1083/STJ.8. Com o reconhecimento dos períodos especiais adicionais, o segurado totaliza 37 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de contribuição até a DER (26/08/2019). Assim, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida, apelação do INSS desprovida e, de ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A atividade laboral em empresas calçadistas, com exposição a agentes químicos e ruído, possui potencial especialidade, sendo o interesse processual reconhecido mesmo sem prévio requerimento administrativo detalhado e a eficácia de EPIs irrelevante para agentes cancerígenos e ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, *caput*, XXXV, 37, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 201, § 7º, I, 202, II, 225; CPC, arts. 6º, 85, § 3º, 98, § 3º, 240, *caput*, 378, 379, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 509, § 2º, 536, 537, 927, 933, 1.010, § 3º, 1.013, § 3º; CPC/1973, arts. 128, 475-O, I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11, 12, 225, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; EC 20/1998, art. 9º; EC 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, § 2º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, II, 279, § 6º, 280, I, II, III, IV; IN INSS nº 99/2003, art. 148; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, I, 41-A, 53, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º, 58, §§ 1º, 2º, 125-A, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; LINDB, arts. 2º, § 3º, 6º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, j. 19.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 19.04.2017; STJ, Súmula 198; STJ, Súmula 204; TRF4, AG 5014328-21.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006298-86.2020.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5013236-97.2020.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5004235-43.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5059916-38.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5022806-43.2020.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
7. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicados em 02/12/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Novo Hamburgo/RS, buscando a reabertura do processo administrativo de NB 227.544.765-7 para reanálise documental e realização de Justificação Administrativa. A sentença concedeu parcialmente a segurança para análise de documentos de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) saber se a não designação de Justificação Administrativa pelo INSS configura ato ilegal ou abusivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A não designação de Justificação Administrativa pelo INSS não constitui ato ilegal ou abusivo, pois se trata de procedimento de natureza discricionária da autarquia, e não de uma obrigação imposta à administração.4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo e prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. O controle jurisdicional em mandado de segurança é limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursionar no mérito administrativo (conveniência ou oportunidade da decisão), salvo em situações de ilegalidade flagrante ou quando o ato for teratológico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 7. A não designação de Justificação Administrativa pelo INSS é ato discricionário e não configura ilegalidade ou abuso de poder para fins de mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, arts. 55, §3º, e 108; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, e 25; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001690-63.2025.4.04.7110, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003474-03.2024.4.04.7113, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 28.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO ANOTADO EM CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Santa Maria/RS, buscando a reabertura de processo administrativo (NB 182.430.326-0) para reanálise do pedido de reconhecimento de período urbano anotado em CTPS (05/12/1990 a 17/01/1992), sob o argumento de que o indeferimento administrativo não apresentou fundamentação adequada. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura do processo administrativo para que seja analisado e considerado o vínculo trabalhista anotado na CTPS; (ii) a adequação da fundamentação da decisão administrativa do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo, comprovado prontamente por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O controle judicial se restringe à legalidade do ato administrativo, exceto em situações de ilegalidade flagrante.4. A decisão administrativa do INSS não motivou o indeferimento do pedido de reconhecimento do período urbano anotado em CTPS, caracterizando ilegalidade flagrante e o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.5. A existência de anotação de vínculo empregatício na CTPS é suficiente para comprovar a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST).6. O ônus da anotação e dos recolhimentos previdenciários é do empregador (Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32), não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de registros no CNIS. Os dados da CTPS e CNIS são válidos na ausência de prova em contrário.7. O impetrante fez pedido expresso no processo administrativo para que o período urbano anotado na CTPS (05/12/1990 a 17/01/1992) fosse computado para fins de tempo de contribuição e carência, o que reforça a necessidade de reanálise motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A ausência de motivação adequada em decisão administrativa do INSS sobre período de trabalho anotado em CTPS, que goza de presunção juris tantum de veracidade, configura direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para reanálise.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Súmula 12 do TST.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EIAC nº 1999.04.01.107790-2/RS, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, 3ª Seção, DJU 04.12.2002; TRF4, AC nº 5006098-66.2022.4.04.7122, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5003309-96.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial e rural, e concedeu o benefício, mas extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividade rural anterior a 09/09/1987 e de atividade especial a partir de 27/06/2019. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse processual para o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural; e (iii) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial e rural e a possibilidade de conversão de tempo especial após a EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação da parte autora é parcialmente não conhecida quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural nos períodos de 09/10/1977 a 08/09/1987 e de 08/09/1991 a 31/10/1991, pois o primeiro é anterior ao nascimento do autor (08/09/1979) ou não foi requerido na inicial e o segundo já foi averbado administrativamente, configurando ausência de interesse processual e recursal.4. É acolhida parcialmente a preliminar de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, no período de 09/09/1987 a 07/09/1991. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS, sem preliminar de ausência de interesse de agir, caracteriza a resistência à pretensão, conforme entendimento do STF (RE 631240/MG, Tema 350) e do STJ (REsp 1369834/SP, Tema 660). 5. A sentença é anulada para reabertura da instrução probatória, a fim de permitir a produção de prova testemunhal relativa ao alegado labor rural no período de 09/09/1987 a 07/09/1991. O IRDR 17 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período, e o indeferimento da prova testemunhal, apesar de haver início de prova material, configura cerceamento de defesa.6. As demais questões recursais, tanto da apelação da parte autora quanto da apelação do INSS, restam prejudicadas em virtude da anulação da sentença e da necessidade de reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Conhecer em parte da apelação da parte autora e acolher parcialmente a preliminar de interesse de agir; ex officio, anular a sentença; e considerar prejudicadas as demais questões recursais.Tese de julgamento: 8. A anulação da sentença por cerceamento de defesa é cabível quando há indeferimento de prova testemunhal para comprovação de labor rural anterior aos 12 anos, mesmo com início de prova material, sendo essencial para garantir a ampla defesa e a busca da verdade real.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CF/1988, art. 195; CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1369834/SP (Tema 660); STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5000495-94.2021.4.04.7106, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5005649-42.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Ana Paula de Bortoli, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 31.03.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo tempo especial e rural, mas extinguiu sem resolução de mérito parte do pedido rural e especial. Ambas as partes apelaram. O autor busca o reconhecimento de períodos de atividade rural, inclusive anterior aos 12 anos de idade, e de atividade especial. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de alguns intervalos e a conversão de tempo especial posterior à EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não cabe remessa necessária, pois o valor da condenação em benefício previdenciário, embora aparentemente ilíquido, é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não atinge mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A apelação da parte autora foi parcialmente não conhecida quanto aos períodos de 09/10/1977 a 08/09/1987 e de 08/09/1991 a 31/10/1991. O autor nasceu em 08/09/1979, impossibilitando o reconhecimento de labor rural anterior a essa data. O período de 08/09/1991 a 31/10/1991 já havia sido averbado administrativamente, caracterizando ausência de interesse recursal.5. A preliminar de interesse processual foi parcialmente acolhida quanto ao intervalo de 09/09/1987 a 07/09/1991. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS e seu notório entendimento contrário ao reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos caracterizam a resistência à pretensão, conforme o Tema 350 do STF (RE 631240/MG) e o Tema 660 do STJ (REsp 1369834/SP).6. A sentença foi anulada e os autos remetidos à origem para reabertura da instrução probatória, permitindo a produção de prova testemunhal relativa ao alegado labor rural no período de 09/09/1987 a 07/09/1991. O indeferimento da prova testemunhal, essencial para comprovar a imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência familiar, mesmo havendo início de prova material, configura cerceamento de defesa, em consonância com o IRDR 17 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100).7. As demais questões recursais foram consideradas prejudicadas em virtude da anulação da sentença e da necessidade de reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Conhecer em parte da apelação da parte autora e acolher parcialmente a preliminar de interesse de agir. *Ex officio*, anular a sentença. Considerar prejudicadas as demais questões recursais.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença é cabível por cerceamento de defesa quando há início de prova material de labor rural anterior aos 12 anos, mas a prova testemunhal, essencial para comprovar a imprescindibilidade do trabalho da criança para a subsistência familiar, foi indeferida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CF/1988, art. 5º, inc. LV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1369834/SP, Tema 660; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETOMADA DO TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, conforme exigência do Tema 350 do STF.
2. Não estando o feito maduro para julgamento, a sentença vai anulada por error in procedendo, devolvendo-se os autos à origem para a retomada do trâmite regular do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, mas negando outros. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período negado, alegando cerceamento de defesa, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 07/10/2003 a 05/03/2018; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/08/2020) ou a reafirmação da DER; e (iv) a inversão dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Homologou-se o pedido de desistência do recurso quanto ao pedido de cálculo da RMI com a inclusão das contribuições da "vida toda" (Tema 1102/STF), nos termos do art. 998 do CPC.4. Afastou-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos foram considerados suficientes para o julgamento dos pedidos, sendo prerrogativa do juiz determinar as provas necessárias, conforme art. 370, p.u., do CPC.5. Reconheceu-se a especialidade do labor no período de 07/10/2003 a 18/11/2003 por exposição a agentes químicos ("resina epoxi"), com análise qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15. Embora o PPP indicasse uso de EPI eficaz (luva e creme), estes foram considerados insuficientes para proteção respiratória e ocular, não elidindo a nocividade do agente.6. Caracterizou-se a especialidade das atividades no período de 19/11/2003 a 30/06/2014 por exposição a ruído excessivo (superior a 85dB(A)), com enquadramento no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003. A ausência de indicação da metodologia NEN não impede o reconhecimento, devendo ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído) conforme Tema 1083 do STJ, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema 555 do STF).7. Não se caracterizou a especialidade do labor no intervalo a partir de 01/07/2014, pois a exposição a ruído foi inferior ao limite de 85dB(A), e a exposição a poeira respirável ocorreu de forma intermitente, abaixo dos limites de tolerância e com uso de EPI eficaz (respirador CA9356).8. Admitiu-se a conversão do tempo especial em comum pelo fator multiplicador 1,2 para os períodos reconhecidos, conforme art. 25, § 2º, da EC 103/2019 e Tema 422 do STJ.9. Deu-se parcial provimento à apelação para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER/DIB 27/08/2020 (NB 186.799.369-1), conforme o benefício mais vantajoso, uma vez que a segurada preencheu os requisitos para aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Homologada a desistência do recurso quanto ao pedido de cálculo da RMI com a inclusão das contribuições da "vida toda". Parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo especial no período de 07/10/2003 a 30/06/2014, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,2, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER/DIB 27/08/2020 (NB 186.799.369-1), conforme benefício mais vantajoso, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído excessivo e agentes químicos, mesmo com o uso de EPIs que se mostrem ineficazes para neutralizar a nocividade, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial e a sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROCESSAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE. 1. A ausência de cópia integral do processo administrativo de apuração de irregularidade - que pode ser facilmente obtido pelo juízo - não é motivo suficiente para indeferir a inicial. 2. Apelação a que se dá provimento.