A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
2. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda. 3. É indevido o auxílio por incapacidade temporária quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
4. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais.4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso.5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.___________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rurícola e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral. O INSS alega ausência de interesse de agir, impossibilidade de reconhecimento do tempo especial por falta de provas, e subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para os consectários e isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo rural e especial; (ii) a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais; (iii) os critérios de fixação dos consectários legais; e (iv) o pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os agravos retidos interpostos pelo INSS restam prejudicados, pois se confundem com o mérito da causa ou com a preliminar de interesse de agir.4. Não há ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rurícola, uma vez que do processo nº 5002602-94.2023.4.04.9999 constata-se que a parte autora ingressou com novo requerimento administrativo, pedindo o reconhecimento do tempo de serviço rurícola de 11/10/1982 a 27/05/1985, o qual restou reconhecido na órbita administrativa pelo INSS e concedida a seu favor a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da nova DER de 05/07/2014. Além disso, a apresentação de contestação de mérito pelo INSS em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais configura pretensão resistida, caracterizando o interesse processual da parte autora, conforme Temas 350 do STF (RE 631240/MG) e 660 do STJ (REsp 1369834/SP).5. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo inerente ao desenvolvimento das atividades. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência perde relevância.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, conforme Tema 555 do STF (ARE 664.335) e IRDR Tema 15 do TRF4.8. A dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado, conforme Tema 1090 do STJ (REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343).9. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR).10. A metodologia de medição do ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferida pelo Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003. Na ausência do NEN, adota-se o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial, conforme Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS).11. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos de 28/05/1985 a 22/07/1986, 26/03/1987 a 25/08/1994 e 16/08/1995 a 05/03/1997, devido à exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A).12. A perícia judicial por similaridade é admitida quando impossível a realização no local de trabalho, conforme Súmula 106 do TRF4.13. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial, prevalece o laudo pericial, por ser produzido em juízo sob contraditório.14. A atividade em indústria calçadista é notória pelo uso de agentes nocivos, e a comprovação da sujeição a esses agentes se dá por prova técnica.15. A segurada, em 05/07/2014 (DER), preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.16. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior a 18/06/2015.17. A correção monetária e os juros de mora são consectários de ordem pública. Até 08/12/2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. A partir de 10/09/2025, aplica-se a taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, em razão da alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025.18. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.19. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (Tema 1105 STJ). Não há majoração de honorários recursais, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, conforme Tema 1059 do STJ.20. O INSS é isento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas não de despesas não incluídas na taxa única e do reembolso de despesas judiciais da parte vencedora.21. É determinada a imediata revisão do benefício concedido, no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:22. Apelação do INSS parcialmente provida para ressalvar a definição final dos consectários para a fase de cumprimento de sentença e, de ofício, determinar a revisão do benefício.Tese de julgamento: 23. A comprovação de tempo de serviço especial por exposição a ruído, mesmo em atividades como a calçadista, e a caracterização do interesse de agir pela formulação de novo pedido administrativo e pela contestação de mérito do INSS, garantem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a definição dos consectários legais ser postergada para a fase de cumprimento de sentença em face de recentes alterações legislativas, sendo o INSS isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) postulando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). A parte autora interpôs apelação, limitando-se a tecer considerações sobre suas patologias e a redução de sua capacidade laboral, sem impugnar o fundamento da sentença relativo à qualidade de segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da sentença deve ser conhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do autor não deve ser conhecido, pois suas razões se limitaram a discutir as patologias e a incapacidade, sem impugnar especificamente o fundamento da sentença que julgou improcedente o pedido devido à ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), conforme o art. 932, III, combinado com art. 1.010, III, do CPC.4. A jurisprudência do TRF4 é uníssona em não conhecer apelações que apresentam razões dissociadas dos fundamentos da sentença, como demonstrado por diversos precedentes (TRF4, AC 5020630-81.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5003201-54.2015.4.04.7108; TRF4, AC 5003444-16.2020.4.04.7013; TRF4, AC 5002708-08.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5005056-12.2017.4.04.7201; TRF4, AC 5008037-54.2016.4.04.7005).5. Em virtude do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios a cargo do INSS são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a exigibilidade devido à gratuidade de justiça concedida ao autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação não conhecida.Tese de julgamento: 7. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões dissociadas, não deve ser conhecida, em observância aos requisitos de admissibilidade recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 932, III, 1.010, III, 1.026, § 2º; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5020630-81.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5003201-54.2015.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 02.08.2022; TRF4, AC 5003444-16.2020.4.04.7013, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5002708-08.2018.4.04.7000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5005056-12.2017.4.04.7201, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5008037-54.2016.4.04.7005, Rel. Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 28.10.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de serviço urbano comum e especial, mas não concedeu o benefício de aposentadoria. O INSS contesta o enquadramento da atividade especial de engenheiro civil por categoria profissional. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para engenheiro civil por categoria profissional e para contribuinte individual; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a fixação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade de engenheiro civil como especial por categoria profissional é possível até 13/10/1996, data em que a Lei nº 5.527/1968 foi revogada pela MP nº 1.523/1996. No caso, a documentação apresentada, incluindo título de engenheiro civil, registro no CREA, anotações na CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprova o efetivo exercício da função nos períodos de 01/07/1983 a 30/06/1984 e de 02/01/1985 a 30/12/1993, conforme o item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido como contribuinte individual, uma vez que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para fins de aposentadoria especial. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limitava essa concessão, é ilegal por extrapolar os limites da Lei de Benefícios, conforme entendimento do STJ (REsp 1436794/SC).5. O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 04/10/2019, totalizando 39 anos, 5 meses e 29 dias de contribuição e 98.3500 pontos, após a conversão do tempo especial em comum com o fator 1.4. Assim, é devida a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.6. A correção monetária incidirá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 04/2006 para benefícios previdenciários, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplica-se a SELIC (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.7. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (com ressalvas para despesas e taxa única). Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) em favor da parte autora, nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ.8. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, determina-se a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao Apelo do INSS. Provido o Apelo da parte autora. Readequados os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. A atividade de engenheiro civil pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 13/10/1996. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, sem distinção de categoria de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 8º, 11, 14, 19, 98, § 3º, 240, 497; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.1.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/09/2015; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, Apelação Cível 5064033-96.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 15/08/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados como auxiliar de açougue/açougueiro, com exposição a frio, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo para agentes não previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, é possível quando demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, conforme o caráter exemplificativo dos anexos dos decretos e a Súmula 198 do extinto TFR.4. A NR15, em seus Anexos 9 e 10, prevê que atividades executadas em câmaras frigoríficas ou locais com condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem proteção adequada, são consideradas insalubres.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.6. A informação sobre a eficácia do EPI presente no PPP pode ser desconsiderada em situações de descumprimento da norma técnica (NR-6) ou para agentes nocivos para os quais não há proteção eficaz, como ruído, agentes biológicos, cancerígenos, calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.7. O requisito de habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido para atividades posteriores a 28 de abril de 1995, com a alteração do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95.8. A exposição intermitente ao agente nocivo frio, caracterizada pela constante entrada e saída de câmaras frias, não descaracteriza a permanência exigida para o enquadramento da atividade especial, conforme a jurisprudência da TRU da 4ª Região.9. Para os períodos em que as empresas se encontram inativas, é possível utilizar laudos periciais judiciais similares, que apontam exposição a frio excessivo, dada a semelhança de situações e ambientes.10. A exposição a temperaturas inferiores a 12ºC, limite de tolerância previsto no item 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, caracteriza a especialidade da atividade.11. Os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito.12. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser calculada pelo IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e pelo INPC (a partir de 4/2006), conforme o Tema 905/STJ e o RE 870.947/STF.13. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF (INPC para previdenciários), com a aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021) e o retorno aos índices anteriores a partir de 10.09.2025 (EC nº 136/2025), devido à revogação pela EC nº 136/2025.14. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, e é isento de emolumentos em Santa Catarina.15. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem.16. É determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 18. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio, mesmo que intermitente e em empresas inativas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, § 11, 496, § 3º, I, e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/79, item 1.1.2 do Anexo I; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, IUJEF 0001574-09.2010.404.7195, Rel. Juiz Federal João Batista Brito Osório, j. 29.06.2012; TRF4, IUJEF 2007.70.95.014769-0, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 19.02.2009; TRF4, Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, j. 30.06.2025; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A ação buscava o reconhecimento e a averbação de períodos de atividade especial para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para a ação previdenciária, considerando a necessidade de prévio requerimento administrativo; (ii) a adequação da fundamentação da sentença quanto à isenção de custas e honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para todos os períodos de atividade especial pleiteados em juízo configura a falta de interesse processual, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240, em regime de repercussão geral.4. O requerimento administrativo prévio deve ser instruído com toda a documentação necessária para a análise do pleito pelo INSS, sob pena de não se caracterizar a pretensão resistida.5. No caso, o pedido administrativo (NB 212.155.754-1) não abrangeu o período de 18/06/2019 a DER (04/07/2024). Para o período de 03/08/1999 a 17/06/2019, o trânsito em julgado da decisão judicial que o reconheceu (processo judicial nº 5043476.59.2021.4.04.7100/RS) ocorreu em 25/09/2024, após o encerramento do processo administrativo em 16/07/2024, impedindo a análise completa pelo INSS.6. A sentença deve ser retificada de ofício quanto à fundamentação da isenção de custas e honorários, uma vez que a ação tramita sob o rito comum, e não sob o rito dos Juizados Especiais Federais. A isenção decorre da concessão da Justiça Gratuita e da ausência de angularização da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.8. Sentença retificada de ofício quanto à fundamentação da isenção de custas e honorários advocatícios.Tese de julgamento: 9. A ausência de prévio e completo requerimento administrativo para todos os períodos de atividade especial pleiteados em juízo, ou a impossibilidade de análise administrativa devido à falta de documentação ou de trânsito em julgado de decisão judicial anterior, implica a falta de interesse processual para a propositura da ação previdenciária, nos termos do RE nº 631.240/STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 709 STF. TEMA 1018 STJ. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial. A sentença reconheceu alguns períodos como especiais, indeferiu outros, negou danos morais e a conversão de tempo comum em especial, e concedeu aposentadoria especial com opções. A parte autora busca o reconhecimento de período em auxílio-doença como especial, correção da DER, direito de optar pelo benefício mais vantajoso e redistribuição dos honorários. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos especiais, alegando eficácia de EPI, ausência de fonte de custeio para contribuinte individual e metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) o reconhecimento de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (ii) a correção da Data de Entrada do Requerimento (DER); (iii) o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso e executar parcelas pretéritas; (iv) a eficácia do EPI para neutralizar agentes nocivos ruído e asbesto/amianto; (v) a necessidade de fonte de custeio específica para a aposentadoria especial do contribuinte individual; (vi) a metodologia de aferição de ruído; e (vii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/12/2010 a 30/03/2011, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser reconhecido como tempo especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998, que permite o cômputo de auxílio-doença intercalado com atividades especiais, o que ocorreu no presente caso.4. A Data de Entrada do Requerimento (DER) deve ser corrigida para 20/07/2020, conforme os documentos do processo administrativo, em virtude de erro material na sentença.5. A parte autora tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, seja o concedido administrativamente ou judicialmente, e de executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo, conforme o Tema 1018 do STJ.6. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta o organismo por vias aéreas e ósseas, conforme o Tema 555 do STF. Para o agente asbesto/amianto, a análise é qualitativa, e a simples exposição é suficiente para caracterizar a especialidade, independentemente do nível de concentração.7. O argumento de ausência de fonte de custeio não prospera, pois o direito à aposentadoria especial decorre da realidade da exposição a agentes nocivos e da Lei nº 8.213/1991, que abrange o contribuinte individual. A limitação imposta pelo Decreto nº 4.729/2003 extrapola o poder regulamentar, e a ausência de contribuição específica não viola o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º).8. A avaliação do ruído deve seguir a metodologia NEN a partir de 18/11/2003. Na ausência dessa informação, ou com metodologia diversa, o enquadramento é feito pela aferição apresentada, desde que embasada em estudo técnico. O STJ, no Tema 1083, permite a adoção do nível máximo de ruído (pico de ruído) se comprovada a habitualidade e permanência da exposição.9. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado filiado como contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção de categoria de segurado para a concessão da aposentadoria especial, exigindo-se apenas a comprovação da exposição a condições nocivas à saúde.10. Os períodos de 16/05/1989 a 19/07/1989, 03/05/2004 a 12/09/2007, 01/04/2008 a 30/11/2010, 01/04/2011 a 30/06/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012 e de 01/12/2012 a 12/11/2019 foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, pois a prova produzida indica a exposição do segurado aos agentes nocivos asbesto/amianto e ruído, conforme os entendimentos consolidados.11. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional, conforme o Tema 709 do STF. Contudo, o desligamento da atividade é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do processo, e a suspensão do benefício deve ocorrer mediante devido processo legal.12. Os honorários advocatícios devem ser ajustados para 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4, em razão do provimento do apelo da parte autora e da condenação exclusiva do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 14. O período em gozo de auxílio-doença, intercalado com atividade especial, deve ser computado como tempo de serviço especial. A ineficácia do EPI para ruído e a análise qualitativa para asbesto/amianto justificam o reconhecimento da especialidade. O contribuinte individual tem direito à aposentadoria especial, independentemente da fonte de custeio específica. O segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso e executar parcelas pretéritas do benefício judicial, mesmo mantendo benefício administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, arts. 85, 485, VI, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.009, §2º, 1.010, 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, §6º, 57, §7º, 57, §8º, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 64; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17, 21; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.10.2013; STJ, REsp 1.729.555/SP (Tema 998), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.08.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, TRU 5001787-22.2013.4.04.7001, TRU da 4ª Região, Rel. Ivanise Correa Rodrigues, j. 27.04.2018; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Processo: 5005602-98.2011.404.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 06.11.2015; TRF4, AC 5006691-87.2015.4.04.7204, TRS/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 02.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ALUNO-APRENDIZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e de períodos como aluno-aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de cômputo de períodos como aluno-aprendiz para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade rural infantil (antes dos 12 anos de idade), em regime de economia familiar, é excepcional e demanda efetiva demonstração de que o trabalho era indispensável à subsistência do grupo familiar, indo além de mero auxílio em atividades secundárias, nos termos do art. 11, inc. VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. No caso concreto, o pequeno tamanho do imóvel (7,35 alqueires), o grande grupo familiar (11 pessoas) e o fato de o autor estudar em um dos turnos demonstram que seus serviços, embora úteis, não eram essenciais ou vitais para a subsistência da família, não configurando a indispensabilidade exigida.
5. Para o cômputo de tempo como aluno-aprendiz em escola pública profissional, a Súmula 96 do TCU e a jurisprudência do STJ (REsp n.º 396.426/SE) e da TNU (Tema 216) exigem a comprovação de retribuição pecuniária (direta ou indireta) à conta do orçamento, a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
6. As certidões das instituições de ensino foram omissas quanto à execução de bens e serviços destinados a terceiros, e o depoimento do autor sobre a venda de excedente não supre a ausência de prova material ou testemunhal idônea de que as atividades práticas eram voltadas à geração de receita e não meramente pedagógicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menores de 12 anos, em regime de economia familiar, exige a comprovação de que o labor era indispensável à subsistência do grupo familiar, não bastando o mero auxílio em atividades secundárias. 2. Para o cômputo de tempo como aluno-aprendiz em escola pública profissional, é indispensável a comprovação de retribuição pecuniária (direta ou indireta) à conta do orçamento, a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, e 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, e 55, §§ 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei Complementar nº 11/1971, art. 3º, § 1º, alínea "b"; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Decreto-Lei nº 8.590/1946; Lei nº 3.552/1959; Lei nº 6.226/1975; CF/1988, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017; TRF4, Súmula 73; TNU, PUIL 5008955-78.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal Jairo da Silva Pinto, j. 23.06.2022 (Tema 219); TNU, Súmula 05; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 22.11.2021; TRF4, AC 5023746-32.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 22.02.2022; TNU, Súmula 34; TRF4, AC 5002542-30.2019.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 10.12.2020; STF, RTJ 47/252; TCU, Súmula 96; STJ, REsp n.º 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., j. 02.09.2002; TCU, ACÓRDÃO N.º 4522/2010, Rel. Min. José Jorge, 1ª Câmara, j. 20.07.2010; TRF4, AC 5014520-83.2019.4.04.7009, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 29.06.2022; TNU, Tema 216.
PELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade urbana e especial para fins previdenciários. A parte autora busca o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria, enquanto o INSS se insurge contra o reconhecimento de tempo de contribuição e carência do aviso-prévio indenizado e de tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal para a correta elucidação das condições de trabalho da parte autora; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juiz possui iniciativa probatória para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC/2015.4. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos deve ser feita por formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico, conforme o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dispensa laudo pericial a partir de 01/01/2004, desde que preenchido em conformidade com o Decreto, conforme entendimento do TRF4 (EINF nº 0010314-72.2009.404.7200).5. A prova pericial é indispensável para demonstrar as reais condições de trabalho e os níveis de exposição a agentes nocivos, sendo fundamental para a busca da verdade real. O julgamento antecipado da lide sem deferimento de provas requeridas pode configurar cerceamento de defesa, especialmente em ações de estado ou quando há desproporção entre as partes, conforme REsp 192.681 (STJ).6. Em ações previdenciárias, dada a sua conotação social e a hipossuficiência dos segurados, o julgador deve determinar a suplementação da prova quando esta for modesta ou contraditória, buscando a verdade real e um pronunciamento equânime.7. A perícia por similaridade é amplamente aceita quando não é possível realizar a coleta de dados no local de trabalho original, permitindo que o especialista analise as condições em empresa do mesmo ramo ou por raciocínios indiciários, conforme o art. 68, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999 e Wladimir Novaes Martinez in Aposentadoria especial.8. Diante da divergência significativa entre os documentos da vida laboral do autor e as funções alegadas, é necessária a reabertura da instrução para a realização de prova testemunhal, a fim de definir as funções efetivamente desempenhadas, e prova pericial, para análise técnica das condições ambientais de trabalho.9. A anulação da sentença e a determinação de reabertura da instrução processual prejudicam a análise dos demais tópicos suscitados nos recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Sentença anulada.Tese de julgamento: 11. A necessidade de produção de prova pericial e testemunhal para a correta elucidação das condições de trabalho, especialmente em ações previdenciárias, justifica a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de evitar cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o trabalho em condições especiais no período de 21/05/2014 a 22/09/2020 e determinando a averbação e concessão do benefício a partir da DER (22/09/2020). A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos, a manutenção da especialidade e a concessão do benefício mais vantajoso com reafirmação da DER. O INSS pugna pelo não reconhecimento da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020, considerando a exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumos metálicos; e (iii) a data de início do benefício (DER) e a regra de cálculo mais vantajosa, bem como os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 02/10/1974 a 01/10/1978. A decisão se baseia na jurisprudência que autoriza o cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e nas recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo o mesmo *standard* probatório. No caso concreto, há início de prova material (documentos do genitor como produtor rural, notas fiscais de 1977) e prova testemunhal que confirmam o auxílio do autor nas atividades rurais desde os 8 anos em regime de economia familiar, sendo aplicável o princípio da continuidade do labor rural e a eficácia retrospectiva/prospectiva da prova material.4. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 21/05/2014 a 30/10/2017, negando provimento ao apelo do INSS. A atividade de serralheiro foi considerada especial devido à exposição a ruído variável (com medição superior a 90dB(A)), radiações não-ionizantes (provenientes da soldagem) e fumos metálicos (contendo silicato de alumínio, ferro, calcário, manganês, óxido de titânio), agentes inerentes à função. A decisão se alinha à jurisprudência que considera a natureza da atividade pela lei vigente à época, os limites de tolerância para ruído (85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme STJ, REsp 1398260/PR, Tema 694), a aferição por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083), a ineficácia de EPIs para ruído (STF, ARE nº 664.335, Tema 555), o reconhecimento de radiações não-ionizantes (Súmula 198/TFR, NR-15, Anexo 07) e a avaliação qualitativa de fumos metálicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS), sendo admitida a prova técnica por similaridade (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).5. O erro material na pontuação foi corrigido, e a decisão determinou a implantação da RMI mais vantajosa para a parte autora, com efeitos financeiros a partir de 22/09/2020, data do novo requerimento administrativo. Foi constatado que o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, com pontuação superior a 96 pontos (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, c/c Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), e também preenche os requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 e 17) em 31/12/2019 e na DER (22/09/2020).6. Os consectários foram adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sendo que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).7. Os honorários sucumbenciais foram majorados em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. A limitação da base de cálculo pelos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 não ofende as novas regras do CPC, pois estas súmulas estabelecem os limites para a base de cálculo, enquanto o CPC regulamenta o coeficiente e os critérios de majoração recursal.8. Foi determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao apelo do INSS, dado parcial provimento à apelação da parte autora, majorados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal, nos mesmos termos do labor em idade posterior. 11. A atividade de serralheiro, com exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumos metálicos, é considerada especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ARE nº 664.335, Tema 555; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em relação aos períodos laborados em empresas de limpeza; (ii) saber se as atividades de limpeza em ambientes internos de empresas e agências bancárias ensejam o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos; (iii) saber se a reafirmação da DER em sede de embargos de declaração configura julgamento extra petita; (iv) saber se a reafirmação da DER afasta a condenação em juros de mora e honorários advocatícios; e (v) quais os critérios aplicáveis para correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, arguida pelo INSS em relação à reafirmação da DER, é afastada, uma vez que a reafirmação da DER pode ocorrer em qualquer momento processual, até mesmo de ofício, conforme o Tema 995 do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora, é afastada, pois os documentos juntados aos autos foram considerados suficientes para o exame das condições laborais, dispensando a produção de prova pericial adicional, em conformidade com o art. 370 do CPC e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.5. É negado provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades de limpeza. Embora a jurisprudência, alinhando-se à Súmula 448, II, do TST, admita o reconhecimento da especialidade para atividades de limpeza em locais de grande circulação devido à exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), as atividades de limpeza de banheiros no âmbito interno de empresas e agências bancárias não se qualificam como tal, não havendo comprovação de risco de contágio suficiente para caracterizar a nocividade do labor.6. O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a incidência de juros de mora. Conforme o Tema 995 do STJ, em casos de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas se o INSS deixar de implantar o benefício no prazo de 45 dias após a determinação judicial.7. A condenação do INSS em honorários advocatícios é mantida, pois a Autarquia deu causa ao ajuizamento da ação ao se opor aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão do benefício, não se aplicando a regra de afastamento da verba honorária apenas porque houve reafirmação da DER.8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de abril de 2006 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, conforme o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29 de junho de 2009, e a partir de 30 de junho de 2009, segundo o percentual da caderneta de poupança, até 9 de dezembro de 2021, quando passa a incidir a taxa SELIC, conforme a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009 e a EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.Tese de julgamento: 10. A atividade de limpeza em ambientes de uso interno de empresas, sem grande circulação de pessoas, não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, mesmo considerando a Súmula 448, II, do TST. 11. Em casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora contra o INSS incidem apenas se houver descumprimento do prazo de implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CPC, arts. 370, 487, I, e 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Súmula 204; TST, Súmula 448, II; TST, ERR 109800805120026, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 10.10.2013; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 07.11.2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.03.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, 3ª Seção, j. 25.08.2022.
DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobertura securitária para quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, em razão de invalidez total e permanente do mutuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura securitária por invalidez permanente, em contrato de financiamento habitacional com FGHab, exige a confirmação da invalidez por órgão de previdência oficial, ou se a perícia judicial indireta é suficiente para comprovar a incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Caixa Econômica Federal negou a cobertura securitária, alegando que não fora confirmada invalidez permanente por órgão de previdência oficial (INSS), que seria o competente para tal análise.4. A perícia judicial indireta, realizada no processo após o óbito do mutuário por Neoplasia Maligna do Encéfalo (CID C71), constatou que a doença teve início provável em 01/01/2020, configurando incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.5. A cláusula vigésima primeira, parágrafo primeiro, do contrato de seguro previa a possibilidade de avaliação da Administradora Caixa por meio de perícia médica, o que não foi solicitado pela ré.6. Diante da constatação da incapacidade permanente pela perícia judicial, a sentença que concedeu a cobertura securitária e determinou a quitação do saldo devedor deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A cobertura securitária por invalidez permanente em contrato de financiamento habitacional é devida quando a incapacidade é comprovada por perícia judicial, mesmo que indireta, e a gravidade da doença culmina no óbito do mutuário, sendo desnecessária a confirmação por órgão previdenciário oficial se a seguradora não realizou sua própria avaliação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de tempo especial e concedendo o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como aprendiz e torneiro mecânico, com exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) os efeitos financeiros da reafirmação da DER; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de aprendizagem (26/06/1981 a 20/01/1984) e de torneiro mecânico (13/02/1984 a 01/11/1994). O período de aprendizagem foi comprovado por laudo similar que indicou exposição a ruído de 95,1 dB(A). A atividade de torneiro mecânico, por sua vez, é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995, por analogia a "esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores" (Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3), conforme pacífico entendimento do TRF4.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos e ruído nos períodos de 01/12/2003 a 13/11/2019. A manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é classificada como atividade insalubre (Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13), não exigindo análise quantitativa. Óleos minerais são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, LINACH) e o STJ os considera nocivos independentemente de especificação (STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). A indicação genérica pelo empregador presume a nocividade, e a avaliação qualitativa é suficiente (IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I). Para ruído, a especialidade é regida pela legislação da época (STJ, Tema 694), sendo aferida por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083), e o uso de EPI é ineficaz (STF, ARE nº 664.335, Tema 555).5. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, pois o direito do autor ao benefício foi reconhecido, afastando a alegação de violação ao princípio da causalidade.6. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para assegurar que, em caso de reafirmação da DER no curso do processo administrativo, os efeitos financeiros são contados a partir do implemento dos requisitos para a aposentadoria, e os juros moratórios incidem a partir da citação.7. O recurso da parte autora que buscava o afastamento da Súmula 111/STJ para a base de cálculo dos honorários advocatícios foi desprovido, uma vez que o STJ, no Tema 1105 (REsp 1.883.715/SP), reafirmou a eficácia e aplicabilidade da referida Súmula mesmo após a vigência do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento ao apelo do INSS. Parcial provimento ao apelo da parte autora. Determinada a implantação imediata do benefício.Teses de julgamento:9. A atividade de torneiro mecânico é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição a ruído, comprovada por laudo similar, e a hidrocarbonetos, mesmo que genericamente descritos, pode configurar tempo especial, especialmente quando há presunção de nocividade ou enquadramento em listas de agentes cancerígenos, sendo a avaliação qualitativa suficiente e o uso de EPI ineficaz para ruído.10. Em caso de reafirmação da DER no curso do processo administrativo, os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à data do implemento dos requisitos, e os juros moratórios incidem a partir da citação.11. A Súmula 111/STJ, que limita a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, permanece eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 5º, 86, p.u., 1.009, § 2º, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10 e 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.7, "b", 1.0.17, "b", 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.7, "b", 1.0.17, "b", 1.0.19 e 2.0.1, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1105), j. 10.03.2023; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5002884-20.2019.4.04.7107, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5003611-22.2018.4.04.7104, Rel. Gisele Lemke, j. 10.09.2020; TRF4, AC 5009841-64.2019.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.05.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5018584-50.2016.4.04.7201, Rel. José Antonio Savaris, j. 14.08.2018; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
1. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
2. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. COISA JULGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho especial para fins previdenciários. A parte autora busca o cômputo de períodos de atividade rural e o reconhecimento de tempo especial adicional, além da reafirmação da DER e majoração de honorários. O INSS alega coisa julgada para parte do período especial, contesta o reconhecimento de outros períodos especiais e pleiteia isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada em relação a períodos de atividade especial; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de atividade rural, incluindo aqueles já reconhecidos em outras demandas e o labor anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído, poeira de sílica e agentes químicos (hidrocarbonetos); (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (v) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi provido para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos abarcados pelo interregno de 01/06/2008 a 13/02/2014, em razão da existência de coisa julgada, conforme admitido pela própria parte autora ao longo do processo, que confirmou a análise prévia do período no Processo nº 5010641-23.2014.4.04.7113.4. O cômputo do período rural de 06/05/1982 a 31/10/1991 foi deferido, uma vez que este já foi reconhecido no Processo nº 5010641-23.2014.4.04.7113 e averbado pelo INSS.5. É possível o cômputo do período rural de 01/11/1991 a 02/09/1995, pois o INSS já reconheceu a atividade em regime de economia familiar e a parte autora indenizou o período mediante depósito judicial no Processo nº 5000216-03.2021.4.04.7141.6. O pedido de cômputo do período rural anterior aos 12 anos (06/05/1977 a 05/05/1982) foi indeferido, pois foi apresentado tardiamente em memoriais, sem contraditório do INSS, e já havia sido negado em processo anterior (Processo nº 5000216-03.2021.4.04.7141).7. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2007 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 31/05/2008 foi mantido. A metodologia de aferição de ruído não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico. A exposição à poeira de sílica caracteriza a especialidade por avaliação qualitativa, sendo agente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, art. 284, p.u., da IN nº 77/2015). A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos também permite o reconhecimento qualitativo, e o EPI é ineficaz para ruído (STF, Tema 555) e agentes cancerígenos.8. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/09/2003 a 31/12/2006. O PPP demonstra que a autora desempenhou as mesmas atividades com exposição a poeiras respiráveis, sílica e ruído de 89,8 dB(A) em períodos adjacentes, presumindo-se que as condições anteriores não eram menos nocivas.9. A reafirmação da DER foi analisada, mas a parte autora não preenche os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, seja na DER original (13/07/2016) ou na reafirmação da DER (17/01/2022).10. O INSS foi isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 (Foro Federal) e a legislação estadual aplicável (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014 no RS).11. A determinação de honorários advocatícios foi mantida conforme a sentença, em razão da sucumbência recíproca das partes.
IV. DISPOSITIVO:12. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, e 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11 (RS); Lei Estadual nº 13.471/2010 (RS); Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º (RS); LC-SC nº 755/2019, art. 7º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, inc. I e § 1º, inc. I, 279, § 6º, e 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; TRF4, AC 5007362-37.2011.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.08.2021; TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 04.02.2015; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.08.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, EI Nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.12.2013; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, a qual buscava o cômputo de contribuição previdenciária como segurado facultativo, recolhida no mesmo mês da cessação de auxílio por incapacidade temporária, para fins de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da restrição administrativa que veda o recolhimento como segurado facultativo no mesmo mês da cessação de benefício por incapacidade; (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo via mandado de segurança para computar a contribuição e reanalisar o pedido de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença está correta ao denegar a segurança, pois a decisão do INSS de desconsiderar a contribuição previdenciária recolhida em 13/01/2025 como segurado facultativo está amparada na IN 128/2022, art. 107, § 5º, I, e na Portaria Dirben nº 990/2022, art. 74, que vedam tal recolhimento no mesmo mês da cessação de benefício previdenciário.4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, e a reabertura de processo administrativo por ordem judicial é possível apenas quando há ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal.5. No presente caso, a decisão administrativa do INSS encontra-se validamente motivada, indicando não haver indício de exercício de atividade como contribuinte individual e baseando-se em normativa expressa, não configurando ilegalidade manifesta a ser afastada via mandado de segurança.6. A insatisfação com o mérito da decisão administrativa deve ser manifestada por recurso administrativo cabível ou ação judicial própria de conhecimento, e não por mandado de segurança para reabertura do processo administrativo sem a demonstração de ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A vedação de recolhimento como segurado facultativo no mesmo mês da cessação de benefício por incapacidade, prevista em norma infralegal, não configura ilegalidade manifesta para fins de mandado de segurança, se a decisão administrativa estiver fundamentada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 29, inc. II; IN 128/2022, art. 107, § 5º, inc. I; Portaria Dirben nº 990/2022, art. 74; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017041-53.2023.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 13.03.2024; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas extinguiu sem resolução do mérito alguns períodos por ausência de interesse de agir. A autora busca o reconhecimento dos períodos extintos sem mérito e de outros não reconhecidos, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de períodos por exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora em relação aos períodos extintos sem mérito; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas); (iv) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a ruído; e (v) o direito à aposentadoria especial e a aplicação do Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora está caracterizado, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, sendo suficiente o requerimento administrativo e a apresentação de prova do tempo especial, mesmo que considerada insuficiente pelo INSS.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, uma vez que a documentação apresentada nos autos é suficiente para o exame das condições do labor, não sendo necessária a produção de prova pericial adicional.5. Os períodos de 13/07/2009 a 15/05/2010, 05/05/1999 a 21/12/2002 e 16/08/2010 a 24/06/2016 são reconhecidos como atividade especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), que são agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), sendo a avaliação qualitativa suficiente e o uso de EPIs ineficaz para elidir a nocividade.6. Os períodos de 05/01/2004 a 22/11/2008, 05/11/2018 a 06/09/2019 e 23/04/2018 a 17/10/2018 são mantidos como atividade especial, pois a exposição a ruído acima dos limites legais (86,5 dB(A), 84,8 a 86,9 dB(A) e 91,6 dB(A) após 19/11/2003, cujo limite é 85 dB(A)) foi devidamente comprovada, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar os danos, conforme o Tema 555 do STF.7. O autor faz jus à aposentadoria especial, pois comprovou 28 anos e 13 dias de tempo de serviço especial até 13/11/2019, preenchendo o requisito de 25 anos antes da EC nº 103/2019, com cálculo do benefício conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, e DIB na DER (03/02/2021).8. Em conformidade com o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, sendo o desligamento exigível a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo do INSS e da condenação em honorários desde a origem.10. Reconhecido o direito, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento ao apelo da parte autora. Majorados os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. É devido o reconhecimento de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais) e ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de EPIs, para fins de concessão de aposentadoria especial com DIB na DER, observando-se a vedação de continuidade do labor em atividade especial após a implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §3º, §4º, II, §11, 370, 375, 479, 485, VI, 496, §3º, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, §3º, §8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §2º, §3º, §4º, §9º, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I, §1º, I, 279, §6º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), DJe 20.11.2017; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 24.03.2003; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 04.12.2015; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre a totalidade dos valores devidos do benefício judicial, mesmo com a opção da segurada pelo benefício administrativo mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve ser limitada às parcelas efetivamente executadas do benefício judicial ou se deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido com a ação, conforme o Tema 1.050 do STJ, mesmo quando o segurado opta por manter o benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A verba honorária, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, constitui remuneração do advogado e não pertence à parte vitoriosa na demanda, sendo créditos distintos do principal devido ao autor.4. O advogado não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade da parte autora ou por pagamentos administrativos que impliquem dedução de valores a serem recebidos judicialmente.5. A tese firmada no Tema 1.050 do STJ, aplicada por analogia, estabelece que o pagamento de benefício na via administrativa após a citação não altera a base de cálculo dos honorários, que deve ser a totalidade dos valores devidos, representando o proveito econômico obtido com a ação.6. A jurisprudência do TRF4 corrobora a aplicação analógica do Tema 1.050 do STJ, considerando o proveito econômico total para a base de cálculo dos honorários, independentemente da opção do autor por manter o benefício administrativo mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido com a ação judicial, independentemente da opção do segurado por manter benefício administrativo mais vantajoso, aplicando-se por analogia o Tema 1.050 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.050; STJ, Súmula 519; TRF4, AG 5000638-56.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 23.04.2024; TRF4, AC 5006174-92.2022.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Adriane Battisti, Sexta Turma, j. 25.03.2024; TRF4, AG 5002910-57.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5036904-76.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 30.04.2024.