PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de 08/06/1995 a 08/06/1998 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a ser averbado mediante indenização das contribuições, sem a incidência de juros e multa para o período de 08/06/1995 a 13/10/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural exercida pelo autor; (ii) a necessidade de recolhimento das contribuições correspondentes, com juros e multa, para o período rural após 11/1991; (iii) a possibilidade de utilização do período indenizado para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019; e (iv) a fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor rural foi comprovado por início de prova material, como notas fiscais de produção rural do pai, comprovantes de ITR e certificados INCRA, além de certidão de nascimento da irmã qualificando o pai como agricultor. Essa prova material foi corroborada por depoimentos testemunhais coesos, que confirmaram o trabalho do autor e de seu núcleo familiar em regime de economia familiar, mesmo com afastamentos temporários para atividade urbana, conforme a Súmula 577 do STJ e a Súmula 73 do TRF4.4. A indenização do período rural trabalhado após 31/10/1991 é necessária para fins de cômputo em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 272 do STJ. Contudo, a incidência de juros moratórios e multa sobre a indenização é indevida para o período anterior à edição da MP nº 1.523/1996 (11/10/1996), convertida na Lei nº 9.528/1997, por ausência de previsão legal, conforme o Tema 1.103 do STJ.5. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a jurisprudência do TRF4.6. Tendo sido comprovado pedido administrativo de expedição das guias para indenização, a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros devem ser fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o INSS não pode se beneficiar da própria torpeza ao não atender à solicitação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mesmo com afastamentos temporários, e a indenização das contribuições previdenciárias, quando solicitadas administrativamente, permitem o cômputo do período para aposentadoria, com DIB e efeitos financeiros na DER, sem juros e multa para períodos anteriores à MP 1.523/1996.
___________Dispositivos relevantes citados:CF/1988, EC nº 103/2019, EC nº 113/2021, art. 3º.CPC, art. 85, §11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, caput, art. 1.026.Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. V, al. g, art. 11, inc. VII, art. 38-A, art. 38-B, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, art. 55, § 3º, art. 96, inc. IV, art. 106.Lei nº 8.212/1991, art. 28, art. 45, art. 45-A, art. 55, § 1º.Lei nº 9.032/1995.MP nº 1.523/1996.Lei nº 9.528/1997.Lei nº 9.876/1999.Lei Complementar nº 123/2006.Lei Complementar nº 128/2008.Lei nº 12.873/2013.Decreto nº 3.048/1999, art. 59.Decreto nº 10.410/2020.IN 77/2015.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 272.STJ, Súmula 577.STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010.STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin.STJ, REsp 1.349.633/SP, Tema 642.STJ, REsp 1.354.908, 1ª Seção, Tema 642.STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013.STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014.STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015.STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017.STJ, AgRg no Ag 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010.STJ, Tema 1.103.TRF4, Súmula 73.TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015.TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018.TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2023.TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2023.TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.10.2023.TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.10.2023.TRF4, AC 5013023-23.2022.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2023.TRF4, AC 5015911-22.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.10.2023.TRF4, AC 5019421-59.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.07.2021.TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 23.10.2022.TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 25.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, convertendo-o em aposentadoria rural por idade, com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. A parte autora busca a alteração do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo (07/01/2019) e a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por idade híbrida em aposentadoria por idade rural; e (ii) a distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exercício da atividade rural em regime de economia familiar foi reconhecido nos períodos de 25/05/2001 a 31/01/2006 e de 01/07/2007 a 07/01/2019. A decisão se fundamenta na apresentação de início de prova material contemporânea, como autodeclaração, propriedade rural, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e associação a sindicato de trabalhadores rurais, corroborada por prova oral, em conformidade com o art. 11, § 1º, e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência consolidada (Súmulas 09/TRU4, 6/TNU, 149/STJ, 34/TNU, 41/TNU, 30/TNU; REsp 1.304.479/SP, Tema 532/STJ; REsp 1.348.633/SP, Tema 629/STJ).4. O termo inicial do benefício foi mantido em 06/12/2021, correspondente à data do segundo requerimento administrativo (NB 197.275.510-0), pois a comprovação da inatividade da empresa urbana do autor, essencial para a análise da aposentadoria rural, somente se perfectibilizou nessa ocasião.5. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, uma vez que a negativa administrativa do benefício, sem a demonstração de conduta abusiva, dolo ou má-fé por parte do INSS, não configura dano moral in re ipsa.6. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer sua sucumbência mínima e condenar o INSS integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. A decisão se baseia no art. 86, p.u., do CPC, e na jurisprudência (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ; Tema 1105/STJ), fixando-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea corroborado por prova testemunhal idônea, e o termo inicial do benefício é fixado na data em que a documentação completa para a análise do direito é apresentada. A parte autora que obtém a conversão do benefício previdenciário decai de parte mínima do pedido, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, conversão de tempo comum em especial, revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial ou revisão da RMI, e pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1988 a 03/03/1990, 06/03/1997 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 10/09/2015; (ii) o direito à revisão do benefício de aposentadoria; (iii) os efeitos financeiros decorrentes da condenação, incluindo termo inicial, correção monetária e juros de mora; e (iv) a aplicação da Súmula 111 do STJ para honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente, conforme RE 174.150-3/RJ.4. Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, reconhecendo-se a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento, conforme Súmula 198 do extinto TFR.5. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária, conforme TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200. Para agentes biológicos, qualquer nível de contato é suficiente para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI, conforme EIAC 1999.04.01.021460-0.6. O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho, presumindo-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde devido aos avanços tecnológicos, conforme TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000.7. O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/1998, conforme IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º.8. A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei nº 6.887/1980, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria.9. Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração, sendo a exposição habitual a substâncias tóxicas suficiente para caracterizar a nocividade, conforme APELREEX 2002.70.05.008838-4 e EINF 5000295-67.2010.404.7108.10. Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694).11. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposiçã Normalizado (NEN). Ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição, conforme STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083).12. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003. Quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial.13. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do agente ruído, pois a exposição a níveis elevados não causa danos apenas à audição, e protetores auriculares não são capazes de neutralizar todos os riscos, conforme STF, ARE nº 664.335 (Tema 555).14. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e óleos minerais enseja o reconhecimento da atividade especial, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme STJ, Tema 534. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem análise quantitativa, sendo caracterizados pela avaliação qualitativa, conforme art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15.15. A presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, como o benzeno (presente em hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais), é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, conforme Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. A utilização de EPI não elide a exposição a esses agentes, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.16. A exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso do previsto na norma regulamentadora, caracteriza a natureza especial da atividade, dado o caráter exemplificativo dos decretos. A avaliação é qualitativa, e não há necessidade de exposição permanente ao risco, conforme TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7.17. A sentença deve ser mantida, pois a prova produzida, incluindo CTPS, DSS 8040, PPPs, laudos técnicos, declarações de testemunhas e laudo pericial judicial similar, indica que o segurado esteve exposto a agentes nocivos (biológicos no derretimento de gordura animal, ruído de 86,5 a 94,7 dB e agentes químicos como vapores ácidos, óleo sintético e mineral, poeiras minerais, ácido nítrico, ácido clorídrico, acetonitrila e acrelonitrila) durante os períodos de 01/06/1988 a 03/03/1990 e de 02/07/1990 a 10/09/2015, ensejadores da especialidade do labor.18. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER, pois o processo administrativo originário já trazia elementos de prova do labor especial reconhecido, e a complementação de prova em juízo não configura documento novo ou inovação de pedido, conforme entendimento do STJ no Tema 1.124.19. A correção monetária deve obedecer ao INPC para benefícios previdenciários a partir de 04/2006, conforme STF, Tema 810, e STJ, Tema 905. Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, a Selic será aplicada com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.20. A Súmula 111 do STJ continua eficaz e aplicável, mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios, conforme STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1.105).
IV. DISPOSITIVO E TESE:21. Parcial provimento às apelações.Tese de julgamento: 22. A atividade especial é reconhecida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, considerando a exposição a agentes nocivos (biológicos, químicos e ruído), mesmo com laudos extemporâneos ou uso de EPI ineficaz, especialmente para agentes cancerígenos e ruído. Os efeitos financeiros retroagem à DER se a prova já existia no processo administrativo, e os consectários legais seguem as diretrizes do STF e STJ, com a aplicação da Selic a partir da EC nº 113/2021 e, posteriormente, com fundamento no Código Civil após a EC nº 136/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, 1.012, § 1º, V; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, NR-15, Anexo 13 e 14; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 (MTE); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula nº 198 do extinto TFR; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1105); STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/10/2000 a 06/06/2008; (ii) o reconhecimento e a indenização do labor rural em regime de economia familiar de 01/11/1991 a 30/06/1995; (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros para o período rural indenizado; e (v) a incidência de multa e juros sobre a indenização do tempo rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/10/2000 a 06/06/2008, pois a parte autora laborou em condições nocivas à saúde, exposta a ruído superior ao permitido e a vírus, conforme PPP e Laudos Técnicos. A exposição a agentes biológicos em frigoríficos e a ruído acima dos limites legais, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial. A eficácia dos EPIs é irrelevante para ruído (STF, Tema 555) e agentes biológicos, ou se o autor comprovar a ineficácia (STJ, Tema 1090). A ausência de fonte de custeio não afasta o direito, pois a proteção previdenciária decorre da ofensa à saúde do trabalhador, e não da formalização fiscal.4. O labor rural em regime de economia familiar no período de 12/05/1986 a 30/06/1995 foi reconhecido, reformando-se parcialmente a sentença. A decisão se baseou em início de prova material, como certidões e escrituras em nome dos pais do autor (TRF4, Súmula 73), corroborado por depoimentos de testemunhas colhidos em Justificação Administrativa, que confirmaram o trabalho do autor desde a infância nas terras da família, em regime de economia familiar, conforme Súmulas 149 e 577 do STJ.5. O período de labor rural de 01/11/1991 a 30/06/1995, embora reconhecido, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma de indenização, conforme art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 272 do STJ. O INSS deverá expedir as guias de GPS para indenização. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019. Como houve pedido administrativo de expedição das guias, o benefício será calculado imediatamente, com requisitos verificados na DER (28.07.2016) e efeitos financeiros desde a DER, após o efetivo recolhimento das contribuições.6. A indenização do tempo de serviço rural, que não possui natureza tributária, não deve sofrer a incidência de multa e juros moratórios para o período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), devido à ausência de previsão legal, conforme o Tema 1.103 do STJ.7. O autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER (28.07.2016), totalizando 35 anos de contribuição, considerando o tempo de serviço especial reconhecido (convertido com fator 1,4), o tempo rural até 31/10/1991, o tempo rural a ser indenizado e o tempo reconhecido administrativamente. Os efeitos financeiros serão desde a DER, condicionados ao adimplemento dos valores correspondentes à indenização do período rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento ao apelo do INSS e dado provimento à apelação da parte autora, com expedição de guias de GPS para indenização dos períodos rurais de 01/11/1991 a 30/06/1995, e fixação dos índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos em frigoríficos e a ruído acima dos limites legais, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial, sendo a eficácia dos EPIs irrelevante para ruído e agentes biológicos, ou se o autor comprovar a ineficácia.10. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, pode ser reconhecido para fins previdenciários.11. O período de labor rural posterior a 31/10/1991, embora reconhecido, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma de indenização, sem a incidência de multa e juros moratórios para o período anterior à MP nº 1.523/1996.12. Havendo pedido administrativo de emissão das guias para indenização do tempo rural, havendo o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido desde a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 85, §8º, art. 240, *caput*, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, §3º, I, art. 497, *caput*, art. 933, art. 1.026; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 2.0.1, 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 2.0.1, 3.0.0, 3.0.1, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, §1º, I, art. 279, §6º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.212/1991, art. 45, art. 45-A, art. 55, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 29-C, art. 39, inc. II, art. 41-A, art. 48, §1º, art. 49, inc. II, art. 54, art. 55, §2º, art. 57, §§3º, 6º, 7º e 8º, art. 58, art. 96, inc. IV, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 128/2008; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 13, Anexo 14, NR-6.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.133.863/RN; STJ, REsp 1.151.363/MG; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642); STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 272; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu atividade rural de 12/05/1986 a 31/10/1991 e atividades especiais de 01/10/2000 a 06/06/2008. O autor busca o reconhecimento do período rural de 01/11/1991 a 30/06/1995 mediante indenização e a concessão da aposentadoria. O INSS contesta a especialidade das atividades urbanas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades urbanas exercidas no período de 01/10/2000 a 06/06/2008, considerando a habitualidade, permanência, uso de EPI e fonte de custeio; (ii) o reconhecimento e a indenização do labor rural em regime de economia familiar de 01/11/1991 a 30/06/1995, e o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a data de início do benefício e a incidência de juros e multa sobre a indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade das atividades urbanas exercidas de 01/10/2000 a 06/06/2008 deve ser mantida, pois a exposição a agentes biológicos (vírus) em frigoríficos e a ruído acima dos limites legais, mesmo que intermitente e inerente à rotina de trabalho, configura tempo de serviço especial. A habitualidade e permanência não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0). A eficácia dos EPIs para ruído é ineficaz para neutralizar os danos, conforme Tema 555 do STF (ARE n° 664.335). A alegação de ausência de fonte de custeio não prospera, pois o direito previdenciário não se condiciona à formalização da obrigação fiscal pela empresa, mas à realidade da atividade.4. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer o período rural de 01/11/1991 a 30/06/1995, uma vez que o labor rural de 12/05/1986 a 30/06/1995 foi comprovado por início de prova material (documentos dos pais como agricultores) e prova testemunhal (depoimentos em Justificação Administrativa), conforme Súmula 577 do STJ e Súmula 73 do TRF4. Para o período rural posterior a 31/10/1991, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, e art. 55, §2º).5. A indenização do período rural pós-1991 pode ser utilizada para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107).6. Havendo pedido formal de emissão das guias de recolhimento da indenização junto à autarquia, o benefício deve ser concedido a partir da DER, com efeitos financeiros integrais desde o início, após o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.7. A indenização do tempo de contribuição rural anterior à MP n° 1.523/1996 (convertida na Lei n° 9.528/1997) não deve incidir juros moratórios e multa, por ausência de previsão legal (STJ, Tema 1.103).8. Foi determinado ao INSS a expedição das guias de GPS para indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/06/1995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao apelo do INSS e dado provimento à apelação da parte autora. Determinado ao INSS a expedição das guias de GPS para indenização dos períodos rurais de 01/11/1991 a 30/06/1995, suficientes para o preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes biológicos em frigoríficos e a ruído acima dos limites legais, mesmo que intermitente e inerente à rotina de trabalho, configura tempo de serviço especial, sendo ineficaz o uso de EPI para ruído e irrelevante para agentes biológicos.11. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, comprovado por início de prova material e testemunhal, pode ser indenizado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER se houve pedido administrativo de guias, sem incidência de multa e juros moratórios para períodos anteriores à MP n° 1.523/1996.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 85, § 8º, art. 240, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, art. 933; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 45, art. 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 29-C, art. 39, inc. II, art. 41-A, art. 55, § 2º, art. 57, art. 58, art. 96, inc. IV; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n° 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, Súmula 73.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25% EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega necessidade de auxílio permanente de terceiros e que o laudo pericial não considerou suas condições pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do adicional de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente, em especial a necessidade de assistência permanente de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O adicional de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e detalhado no Anexo I do Decreto nº 3.048/1999, é devido ao segurado que se encontra incapacitado de modo total e permanente e necessita de assistência contínua de outra pessoa.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.095, firmou o entendimento de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.5. O laudo pericial judicial, que se mostrou completo, coerente e sem contradições formais, concluiu que a parte autora não tem necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, não fazendo jus ao adicional de 25%.6. A convicção do julgador, que não está adstrito à literalidade do laudo do *expert*, foi formada com base no relatório pericial, sendo que a mera discordância da parte ou os documentos médicos anexados não foram suficientes para descaracterizar a prova.7. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do adicional de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros, sendo o laudo pericial judicial elemento fundamental para essa aferição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 45; Decreto nº 3.048/1999, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.095; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 4. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
2. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda. 3. É indevido o auxílio por incapacidade temporária quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos. Recurso adesivo da autora buscando a condenação integral do INSS em custas e honorários.
2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da impugnação ao valor da causa e a competência dos Juizados Especiais Federais; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 998/STJ; (iii) a comprovação técnica adequada para o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (iv) a constitucionalidade da vedação à continuidade do labor em condições nocivas após a aposentadoria especial; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
3. A preliminar de impugnação ao valor da causa e incompetência dos JEFs é afastada, pois a sentença indeferiu a indenização por danos morais e concedeu a aposentadoria especial, tornando inútil a revisão do valor da causa para deslocamento de competência após o julgamento do mérito, uma vez que a condenação não abrange dano moral.
4. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 998/STJ é rejeitado, uma vez que a matéria já foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, com tese vinculante que orienta o julgamento imediato dos feitos pendentes, nos termos dos arts. 1.036 a 1.040 e 927, III, do CPC.
5. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se o reconhecimento dos períodos especiais, pois até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
7. O recurso adesivo da autora é provido para afastar sua sucumbência e condenar o INSS ao pagamento integral das despesas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com majoração em grau recursal, pois a autora sucumbiu em parcela mínima (pedido de danos morais), tendo obtido a concessão integral do benefício previdenciário, conforme o art. 86, p.u., do CPC.
8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. 1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
3. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA.
Quando a comarca do domicílio do segurado da Previdência Social não for sede de Vara Federal, ele pode ajuizar a ação previdenciária na Justiça Estadual, na forma do art. 109, I, § 3º, da Constituição Federal.
A Lei n. 13.876/19, alterando a Lei n. 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, diminuiu a abrangência da competência delegada para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, subsistindo a delegação da competência nas comarcas de domicílio do segurado que estiverem localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (nova redação do artigo 15, inc. III, da Lei n. 5.010/66).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DA CARÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
3. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à maternidade, ao mesmo tempo que a Lei de Benefícios da Previdência Social abriu margem para a dispensa da carência e situações de especial gravidade, como aquela verificada na gravidez de alto risco da mãe trabalhadora. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. CONTINÊNCIA.
Extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 57 do CPC, considerando que eventual direito ao benefício de aposentadoria por idade pode se examinado, de forma subsidiária, nos autos da ação anteriormente ajuizada, em que é postulada a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e a defensivos agrícolas, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.