DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, suscitada pelo INSS; e (ii) a omissão do acórdão quanto aos requerimentos administrativos anteriores (2016 e 2019) e a presença dos requisitos legais desde então, suscitada pela parte autora, para fins de fixação do termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS foram parcialmente acolhidos para esclarecer a aplicação dos consectários legais. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10.09.2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC a requisitórios e criando um vácuo legal para as condenações da Fazenda Pública. Diante da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), a regra geral do art. 406, § 1º, do CC/2002, em conjunto com o art. 389, p.u., do CC/2002, passa a fundamentar a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora a partir de 09.09.2025. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.4. Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados, pois não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, e o recurso busca, na verdade, rediscutir questão já enfrentada por esta Turma, o que não é compatível com a via dos embargos de declaração, conforme entendimento do STF (RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09.10.2019).
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 497, 1.022, 1.025, 1.026; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LICC, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947; STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 09.10.2019; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 12; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE CRECHE. APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (perda de objeto) e ao reconhecimento de atividade especial no período de 18/09/2015 a 29/07/2016 (falta de interesse de agir), e julgou improcedentes os demais pedidos. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 16/11/1992 a 29/07/2016, alegando exposição a agentes biológicos, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de recreacionista/auxiliar de creche devido à exposição a agentes biológicos; e (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o direito adquirido do trabalhador. A sentença, mantida por seus próprios fundamentos, não reconheceu o período de 16/11/1992 a 29/07/2016 como especial, pois a autora não atuava como profissional da saúde ou em limpeza/higienização hospitalar, mas como recreacionista, orientando atividades com crianças.8. As atividades de auxiliar de creche, que envolvem a troca de fraldas de bebês, não se enquadram como especiais por exposição a agentes biológicos. Conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 e a jurisprudência do TRF4, a exposição, se existente, seria eventual e não permanente, não se comparando a trabalhos em contato com pacientes infectocontagiosos, esgotos ou lixo urbano.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A atividade de auxiliar de creche, que envolve a troca de fraldas de bebês, não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
___________* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS).
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de mais períodos especiais, a concessão da aposentadoria e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21.08.2017 a 02.02.2018 (J. A. Recuperadora de Veículos Ltda.), 02.05.2006 a 19.10.2011 (Auto Chapeação Getúlio Ltda.), 12.05.2014 a 02.12.2015 (Oltramari & Foresti Mecânica e Restaurações Ltda.) e 02.05.2018 a 14.06.2019 (Pessalli Reparação Automotiva Ltda.); (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova da exposição a agentes nocivos se dá por formulários técnicos da empregadora, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. Havendo documentação técnica nos autos, o indeferimento da prova pericial não configura nulidade, cabendo ao julgador determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC), sendo a prova pericial subsidiária.4. A especialidade do período de 12.05.2014 a 02.12.2015 (Oltramari & Foresti Mecânica e Restaurações Ltda.) não é reconhecida. O PPP não indicou agentes nocivos ou responsáveis pelos registros ambientais e a parte autora não anexou laudos técnicos nem comprovou a impossibilidade de obtê-los junto à empresa ativa, sendo seu o ônus da prova (art. 373, I, do CPC).5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 21.08.2017 a 02.02.2018 (J. A. Recuperadora de Veículos Ltda.), 02.05.2006 a 19.10.2011 (Auto Chapeação Getúlio Ltda.) e 02.05.2018 a 14.06.2019 (Pessalli Reparação Automotiva Ltda.). A exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MTE nº 09/2014), justifica o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo irrelevante a análise quantitativa ou o uso de EPI, conforme o IRDR 15 e a jurisprudência do TRF4.6. O segurado não faz jus à aposentadoria especial em nenhuma das datas de entrada dos requerimentos (DERs). Contudo, com a conversão dos períodos especiais em comum, o autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER 26/11/2019, facultando-se a opção pelo melhor benefício conforme as datas em que implementado o direito.7. Os efeitos financeiros do benefício são fixados na DER 26/11/2019, dada a suficiência dos documentos juntados na esfera administrativa. Os consectários legais devem observar os índices de atualização monetária e juros de mora conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025.8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser pago exclusivamente pelo INSS, incluindo as verbas pagas administrativamente após a citação (STJ, Tema 1050) e excluindo as prestações vincendas (STJ, Súmula 111 e Tema 1105).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 21/08/2017 a 02/02/2018 (J. A. Recuperadora de Veículos Ltda.), 02/05/2006 a 19/10/2011 (Auto Chapeação Getúlio Ltda.) e 02/05/2018 a 14/06/2019 (Pessalli Reparação Automotiva Ltda.) e para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, agentes reconhecidamente cancerígenos, justifica o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente da análise quantitativa ou do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 370, art. 373, inc. I, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, inc. I, § 3º, I, art. 497, art. 536, art. 85, §§ 2º, 3º, art. 98 a 102; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 57, art. 58, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.960/09; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Portaria Interministerial MTE nº 09/2014; EC nº 20/98; EC nº 103/19, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u., art. 20, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 810; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1050; STJ, Tema 1105; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2021; TRF4, AC 5017147-62.2016.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.05.2023; TRF4, AC 5008708-49.2017.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Rel. Aline Lazzaron, Central Digital de Auxílio 1, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5066277-08.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5018550-37.2014.4.04.7107, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5000737-59.2021.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. AFASTAMENTO PARCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada, em demanda que busca a concessão de benefício assistencial ou, sucessivamente, benefício por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada entre a presente demanda, que pleiteia benefício assistencial, e uma ação anterior que buscava benefícios por incapacidade, considerando a diversidade de pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada, definida no art. 502 do CPC como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, exige para sua configuração a reprodução da ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, e goza de proteção constitucional (art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988).4. Em relações jurídicas de trato continuado, como benefícios por incapacidade, a coisa julgada atua com a cláusula rebus sic stantibus, permitindo o afastamento se houver alteração do quadro clínico, como agravamento da moléstia ou surgimento de nova doença incapacitante, conforme jurisprudência (TRF4, AC 5003008-52.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004050-27.2023.4.04.7114).5. No caso concreto, embora as patologias sejam as mesmas, a ação atual defende o pedido principal de benefício assistencial, o que configura uma causa de pedir diversa da demanda anterior, que visava benefícios por incapacidade.6. A identidade de demandas prejudica apenas o conhecimento do pedido sucessivo de auxílio-doença, em relação ao qual há plena identidade entre os pedidos, mas não impede o julgamento do pedido principal de benefício assistencial.7. Considerando que a demanda não está pronta para o imediato julgamento, os autos devem ser devolvidos à origem para reabertura da instrução, conforme o art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para afastar a coisa julgada em parte, anular a sentença proferida e determinar a reabertura da instrução.Tese de julgamento: 9. A coisa julgada em ações previdenciárias de trato continuado pode ser afastada quando há diversidade na causa de pedir do pedido principal, mesmo que as patologias sejam as mesmas, permitindo o prosseguimento da demanda.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, art. 337, §§ 1º e 2º; CPC, art. 485, inc. V e § 3º; CPC, art. 502; CPC, art. 1.013, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000809-74.2015.404.7001, Rel. Des. Federal Rogério Favreto; TRF4, AC 5003008-52.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 23.09.2024; TRF4, AC 5004050-27.2023.4.04.7114, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 20.08.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP) que reconheceu o direito à revisão de benefícios previdenciários. O processo foi extinto em virtude do reconhecimento de coisa julgada, formada no julgamento de ação individual ajuizada pela parte autora com o mesmo objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ação individual anteriormente ajuizada pela parte autora forma coisa julgada a impedir a execução de condenação em ação coletiva com o mesmo objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a coisa julgada e a inexequibilidade do título executivo, pois a parte autora já havia ajuizado ação individual com o mesmo objeto (revisão de benefício previdenciário pela aplicação dos índices ORTN/OTN) e a mesma causa de pedir, configurando a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) para a caracterização da coisa julgada, conforme o art. 337, §4º, do CPC.4. A propositura de ação individual com o mesmo objeto da ACP implica em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, conforme o art. 104 do CDC.5. A exigência de notificação sobre a propositura da ação coletiva, contida no art. 104 do CDC, não se aplica quando a ação coletiva é preexistente à ação individual, conforme entendimento jurisprudencial do TRF4 (TRF4, AC 5033761-51.2025.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5000319-21.2017.4.04.7118, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 07.10.2020).6. A exclusão dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva não se limita às hipóteses previstas no título executivo da ACP, decorrendo no caso da previsão legal do art. 104 do CDC.7. A ação individual da apelante não foi extinta sem julgamento de mérito, conforme consulta processual unificada da 4ª Região.8. Negado provimento ao recurso da parte autora, os honorários advocatícios foram majorados em 50% do valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva preexistente implica em renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva. É inaplicável a exigência de notificação do art. 104 do CDC quando a ação coletiva é preexistente à ação individual.
___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º, art. 337, §4º, art. 485, V; Súmula 2 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5033761-51.2025.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5000319-21.2017.4.04.7118, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 07.10.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de comprovação do labor especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 25/10/2001 a 02/01/2003, 06/01/2003 a 01/11/2011 e 23/10/2011 a 02/12/2014; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao mérito, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes de convicção, conforme o art. 370 do CPC.4. A especialidade do trabalho é reconhecida nos períodos de 25/10/2001 a 02/01/2003, 06/01/2003 a 01/11/2011 e 23/10/2011 a 02/12/2014, pois o autor laborou em área de risco na Refinaria Alberto Pasqualini (REFAP), exposto a periculosidade devido à estocagem de materiais inflamáveis. O tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 198 do TFR admitem o reconhecimento da especialidade por periculosidade, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente, bastando a sujeição ao risco de acidente, conforme a Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2, itens 1 "m" e 3 "q".5. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com direito adquirido em 13/11/2019 e conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, pois, com o reconhecimento do tempo especial, alcança 37 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço na DER (17/12/2020), além de ter cumprido a carência necessária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).6. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006) e, a partir de 30/06/2009, INPC ou IPCA, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês (até 29/06/2009, Decreto-Lei nº 2.322/87 e Súmula nº 75 do TRF4), taxa da poupança (de 29/06/2009 a 08/12/2021, conforme Lei nº 11.960/2009 e RE 870947 do STF), e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, o que gera um vácuo legal. Assim, a partir de setembro de 2025, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, que remete à SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., CC). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC e a Súmula nº 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.8. A implantação do benefício é determinada em razão da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar da aposentadoria e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do trabalho em refinaria, devido à periculosidade por exposição a inflamáveis, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, I, 98, § 3º, 370, 487, I, 497, 536; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I e § 7º, 41-A, 52, 53, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, §§ 3º e 4º, 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2, itens 1 "m" e 3 "q".Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; TRF4, REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 05.03.2010; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 16.05.2011; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo especial em parte do período, declarando prescrição quinquenal e carência de ação para outro período, e condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial; (iii) o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 27/10/1986 a 06/09/2000 e 01/06/2012 a 28/09/2015; (iv) o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (v) o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal foi afastada, pois o prazo prescricional para a revisão do benefício, concedido em 22/05/2017 com DER em 28/09/2015, iniciou-se em 22/05/2017, e a ação foi ajuizada em 08/10/2021, antes do decurso de cinco anos.4. O interesse de agir foi reconhecido e a sentença reformada, uma vez que o INSS contestou o mérito do pedido, caracterizando pretensão resistida, e houve rejeição administrativa da especialidade do período de 27/10/1986 a 06/09/2000.5. O reconhecimento do tempo de serviço especial observa a legislação vigente à época do exercício da atividade, conforme direito adquirido e a evolução normativa (Leis nº 3.807/1960, 8.213/1991, 9.032/1995, 9.528/1997 e Decretos nº 53.831/1964, 72.771/1973, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999, 4.882/2003), bem como a Súmula 198 do TFR e a jurisprudência do STJ.6. Em relação ao agente nocivo ruído, adota-se a solução do Tema 694 do STJ, que estabelece os limites de tolerância conforme a legislação vigente em cada período (80 dB, 90 dB ou 85 dB), afastando a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, por razões de segurança jurídica, embora se sinalize a necessidade de revisitar a questão da primazia da realidade. A metodologia de aferição diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000).7. A exigência de exposição habitual e permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, não implica exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho, sendo que a intermitência não reduz os danos ou riscos. O Decreto nº 4.882/2003 (art. 65 do Decreto nº 3.048/1999) considera trabalho permanente aquele cuja exposição ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou serviço, o que permite o reconhecimento da natureza especial do labor.8. A especialidade do período de 01/06/2012 a 28/09/2015 (JSB Aves, Operador de Máquinas) foi reconhecida devido à exposição a ruído de 86 dB (superior ao limite de 85 dB a partir de 19/11/2003) e a frio (temperaturas entre 10,5 °C e -18 °C, inferiores a 12 °C), conforme PPP. O uso de EPI não neutraliza a nocividade do ruído, conforme o STF (ARE 664335).9. O período de 01/01/1988 a 06/09/2000 (Frangosul S/A, Pintor) foi reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleo mineral e radiações não ionizantes, comprovada por CTPS e laudo técnico. A nocividade de agentes químicos não depende de grau de exposição quando o contato é manual, e óleos minerais são considerados nocivos independentemente de especificação (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG). Radiações não ionizantes são enquadráveis pela Súmula 198 do TFR.10. Em relação ao período de 27/10/1986 a 31/12/1987 (Frangosul S/A, Servente), o processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de prova material suficiente para comprovar as condições especiais de trabalho, aplicando-se, por analogia, o entendimento do STJ no REsp 1.352.721/SP (Tema 629), que visa preservar o direito social à previdência e permitir a repropositura da ação.11. O período de 28/11/2013 a 21/02/2014, em gozo de auxílio-doença previdenciário, foi reconhecido como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ, que estabelece que o segurado que exerce atividades em condições especiais faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, independentemente da natureza do auxílio-doença.12. A autora preenche os requisitos para a aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, totalizando 27 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de serviço especial na DER (28/09/2015) e cumprindo a carência. O INSS deverá simular e implantar o benefício mais vantajoso, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas.13. Em conformidade com o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne a laborar em atividade especial. A DIB será a DER, mas o pagamento cessará se verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, ressalvada a exceção para profissionais de saúde no combate à COVID-19.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Determinada a revisão do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento do tempo de serviço especial e o direito à aposentadoria especial devem observar a legislação vigente à época do labor, o cômputo de períodos em auxílio-doença como tempo especial e a vedação de continuidade em atividade nociva após a aposentadoria, com a aplicação dos critérios de juros e correção monetária conforme a evolução legislativa e jurisprudencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º, II, e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º, e art. 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 316/2006; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, I, 4º, II, 11, 14, 98, § 3º, 240, 485, VI, 487, I, 497, 536; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 20.11.2017; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, Tema 1.361; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, Súmula 204; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2009; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 75; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.07.2020; TRF4, Ap/RemNec N. 0019507-46.2015.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 09.06.2017; TRF4, Ap/RemNec N. 5002542-13.2013.4.04.7012/PR, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, j. 05.07.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação e reexame necessário de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC) suspenso pelo INSS, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, devido à ausência de prévia notificação para defesa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de benefício assistencial sem prévia notificação do beneficiário para apresentação de defesa administrativa viola o devido processo legal e impõe o restabelecimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial foi suspenso sem que a impetrante fosse notificada para exercer seu direito de defesa no âmbito administrativo, o que configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF.4. O INSS não comprovou a intimação prévia da segurada ou beneficiária para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício, sendo seu o ônus da prova.5. A notificação por edital não se presta como comunicação válida para a suspensão unilateral do benefício, se não houver comprovação de tentativa de notificação pessoal ou retorno negativo de correspondência.6. O restabelecimento do benefício deve ocorrer a partir da data da impetração do mandado de segurança, uma vez que a ação mandamental não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 8. A suspensão de benefício assistencial pelo INSS sem prévia notificação do beneficiário para apresentação de defesa administrativa viola o devido processo legal, impondo o restabelecimento do benefício a partir da data da impetração do mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; TRF4, 5004922-46.2021.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 31.08.2021; TRF4, 5004791-23.2016.404.7208, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 16.05.2017; TRF4, AC 5001457-09.2020.4.04.7121, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.04.2022; TRF4, 5004260-28.2020.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 23.10.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca que o termo inicial dos efeitos financeiros seja a data da DER. O INSS requer a suspensão do feito pelo Tema 1124/STJ, o afastamento do reconhecimento da especialidade de diversos períodos e a fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial com base em laudos por similaridade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e ruído, considerando a inatividade das empresas e o uso de EPI; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 15.12.1980 a 25.04.1984, 17.11.1987 a 24.11.1989, 03.05.1990 a 10.06.1994, 02.05.1995 a 04.06.1997, 02.05.2001 a 12.11.2003, 15.11.2004 a 24.04.2007, 07.01.2008 a 18.10.2012, 01.04.2013 a 02.10.2014 e 01.07.2015 a 08.06.2016 foi mantido, pois a comprovação se deu por anotações em CTPS, PPPs, laudos técnicos e laudos por similaridade, em conformidade com a legislação vigente à época do labor e a jurisprudência do TRF4 e do STJ.4. A especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadistas é reconhecida em razão do contato indissociado com agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (cola), que são comprovadamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5015017-17.2020.4.04.9999, AC 5026475-90.2023.4.04.7100).5. A utilização de laudos por similaridade é admitida quando a empresa se encontra inativa, e a prova pericial assim produzida, se compatível com as informações sobre as atividades, é válida para comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme a Súmula 106 do TRF4.6. A exposição a ruído é considerada especial se superior a 80 dB até 28.04.1995, superior a 90 dB de 29.04.1995 a 17.11.2003, e superior a 85 dB a partir de 18.11.2003 (Decreto 4.882/2003), sendo a aferição por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência (Tema 1083/STJ).7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade, uma vez que não foi demonstrada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade (ARE 664335/STF - Tema 555). Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é irrelevante, conforme o IRDR15/TRF4 e a Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, ratificado pelo Tema 1090/STJ.8. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantido a contar da DER (02.03.2020), pois a documentação que instruiu o processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, tornando inaplicável o Tema 1124/STJ.9. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09.09.2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se a SELIC (art. 406 do CC) deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.10. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústrias calçadistas, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído, é possível com base em laudos similares e avaliação qualitativa, mesmo com uso de EPI, e o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a DER quando a documentação já permitia a concessão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 406, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.046, 14; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15 (Anexo 1, Anexo 13); NHO-01 Fundacentro; Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5015017-17.2020.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, Décima Primeira Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5026475-90.2023.4.04.7100, Rel. Ana Paula de Bortoli, Sexta Turma, j. 23.10.2024; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRAZO PARA PERÍCIA MÉDICA. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do INSS de Giruá/RS, objetivando a reabertura do prazo para agendamento de perícia médica presencial para auxílio por incapacidade temporária. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto. A impetrante apela, alegando cerceamento de defesa e que a autarquia reabriu o processo administrativo e agendou perícia com um lapso temporal superior ao previsto no Tema 1.066 do STF. Pede a concessão de liminar para restabelecimento/concessão automática do benefício ou adiantamento da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão automática e provisória de auxílio por incapacidade temporária devido ao agendamento de perícia médica em prazo superior a 45 dias; (ii) a necessidade de dilação probatória para a concessão do benefício em sede de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança perdeu seu objeto inicial, uma vez que o INSS, no curso do processo, reabriu o requerimento administrativo e agendou a perícia médica presencial, atendendo à pretensão original da impetrante.4. O mero transcurso do prazo de 45 dias para a realização da perícia médica administrativa não implica concessão automática do benefício, e o mandado de segurança não comporta dilação probatória para comprovar a incapacidade.5. O acordo homologado no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 do STF) possui efeito vinculante restrito a ações coletivas e mandados de segurança coletivos.6. O pedido de pagamento de retroativos é incabível em mandado de segurança, pois a via mandamental não se presta a substituir ação de cobrança, conforme Súmulas n. 269 e 271 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Em mandado de segurança individual, o mero transcurso do prazo para a realização de perícia médica administrativa não enseja a concessão automática de benefício por incapacidade, sendo a dilação probatória incompatível com a via eleita."
___________Dispositivos citados: CF, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 6º, § 5º, art. 7º, inc. II, art. 25; CPC, art. 485, inc. VI, art. 505, inc. I, art. 927, inc. III; Súmulas n. 269 e 271 do STF.Jurisprudência citada: STF, RE n. 1.171.152 (Tema 1.066 da Repercussão Geral).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 07/09/1998 a 13/02/2019 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como trabalhador rural polivalente no intervalo de 07/09/1998 a 13/02/2019; e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 07/09/1998 a 20/07/2018 foi reconhecido como especial, pois a atividade de trabalhador rural polivalente expõe o segurado a ruído, fumos metálicos, radiações não ionizantes, hidrocarbonetos e agrotóxicos de forma habitual e permanente, conforme a legislação vigente à época e as regras de experiência comum (art. 375 do CPC).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno, é reconhecida como cancerígena pelo DHHS, dispensando a análise quantitativa para o enquadramento como atividade especial, mesmo após 03/12/1998, conforme o Anexo 13 da NR-15.5. O contato com agrotóxicos, inerente ao labor agrícola, caracteriza a especialidade da atividade, enquadrando-se nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/1997 e 3.048/1999, devido aos seus efeitos cumulativos e nocivos à saúde.6. A exposição a ruído acima dos limites legais (>80 dB, >90 dB ou >85 dB, conforme a época), radiações não ionizantes (como as de solda) e fumos metálicos caracteriza a especialidade da atividade.7. O uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos de solda, cuja nocividade não é elidida por EPIs (Portaria Interministerial nº 9, IRDR15/TRF4, Tema 1090/STJ). Além disso, não foi comprovada a real efetividade dos EPIs no caso concreto.8. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (13/02/2019), pois, com o tempo especial reconhecido, totaliza 41 anos, 8 meses e 27 dias de contribuição e 408 carências, cumprindo os requisitos da CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I. O cálculo do benefício deve ser feito pela Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. É reconhecido o tempo especial para trabalhador rural exposto a múltiplos agentes nocivos (ruído, químicos, fumos metálicos, radiações não ionizantes e agrotóxicos), mesmo com sazonalidade, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 375; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial nº 9; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1083; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TFR, Súmula 198; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de reconhecer períodos de labor em condições especiais e obter a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 08/07/2019. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com base em laudo pericial elaborado por técnico em segurança do trabalho. O INSS apelou, alegando nulidade da perícia por ausência de habilitação profissional do perito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a perícia judicial realizada por técnico em segurança do trabalho é suficiente para comprovar a exposição do segurado a agentes nocivos, à luz do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e, em caso negativo, se a sentença deve ser anulada para nova instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, exige que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho seja expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, profissionais legalmente habilitados para aferir a exposição do trabalhador a agentes nocivos. A elaboração de laudo por técnico em segurança do trabalho não atende às exigências legais, configurando prova pericial inconsistente e inidônea para a caracterização da atividade especial. A realização de perícia por profissional não habilitado acarreta cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica válida. A jurisprudência do TRF da 3ª Região é firme no sentido de que apenas médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho podem subscrever laudos destinados à comprovação de insalubridade ou periculosidade (ApCiv nº 6083644-20.2019.4.03.9999; ApCiv nº 5065209-73.2023.4.03.9999; ApCiv nº 5000129-39.2016.4.03.6110). O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 em conjunto com a legislação administrativa, também reconhece a necessidade de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) seja elaborado com base em laudo técnico expedido por médico ou engenheiro do trabalho (STJ, AgInt no REsp nº 1.553.118/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/04/2017).IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para realização de nova perícia por profissional habilitado. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: A perícia destinada à comprovação de atividade especial deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O laudo elaborado por técnico em segurança do trabalho não possui valor probatório para fins de reconhecimento de tempo especial, por ausência de habilitação profissional legalmente exigida. A realização de prova pericial por profissional não habilitado configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 6083644-20.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 18/07/2023; TRF3, ApCiv nº 5065209-73.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 03/08/2023; TRF3, ApCiv nº 5000129-39.2016.4.03.6110, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 07/03/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.553.118/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/04/2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022635-88.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO BEZERRA DE FREITA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP203835-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO RELATIVA A PERÍODO EM QUE JÁ HAVIA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A sentença que concede aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença delimita de forma expressa o marco inicial do benefício, não abrangendo período em que o segurado já percebia benefício por incapacidade. É vedado, na fase executiva, ampliar os limites objetivos do título judicial, em observância ao princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, CPC). Correta a decisão que homologa os cálculos da Contadoria Judicial e reconhece como devidas apenas as diferenças posteriores à cessação do auxílio-doença. Agravo de instrumento desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022205-39.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: MARIA LUCIA VIEIRA MORALES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO QUINTILHANO GOMES - SP303338-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. EC 103/2019, ART. 37, §14. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) constante da carta de concessão de benefício previdenciário, expedida em cumprimento de sentença. A agravante alega ter protocolizado requerimento administrativo em 05/02/2018, indeferido pelo INSS, que ensejou a propositura da ação judicial na qual foram reconhecidos os requisitos para concessão da aposentadoria em 29/03/2019. Sustenta risco de extinção indevida de seu vínculo empregatício, em razão da regra do art. 37, §14, da CF/1988, inserido pela EC nº 103/2019, que determina o rompimento do vínculo laboral com a concessão da aposentadoria. II. Questão em discussão Definir se há direito à retificação da DER para 05/02/2018, a fim de afastar eventual risco de aplicação do art. 37, §14, da CF/1988, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado judicialmente na data da citação (14/10/2022). III. Razões de decidir Nos autos originários, reconheceu-se que a autora preenchia os requisitos para a aposentadoria em 29/03/2019, afastando-se a reafirmação da DER para a data do requerimento administrativo (05/02/2018). A carta de concessão expedida pelo INSS registrou a DER como 11/11/2024, data da comunicação do cumprimento do julgado, mantendo a DIB na citação, conforme determinado na decisão transitada em julgado. O pedido de alteração da DER não encontra amparo no título executivo, que expressamente fixou o termo inicial do benefício na data da citação. A execução deve limitar-se ao estrito cumprimento da decisão judicial (art. 509, §4º, CPC). Ademais, a decisão judicial reconheceu o preenchimento dos requisitos em 29/03/2019, data anterior à EC 103/2019 (12/11/2019), o que afasta a aplicação do art. 37, §14, da Constituição Federal e, consequentemente, o risco de extinção do vínculo laboral. Ausência de prova de risco concreto e de efeito prático da pretendida retificação na carta de concessão. IV. Dispositivo Agravo de instrumento improvido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §14; CPC/2015, art. 509, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.041.389/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2023; TRF3, AC 5001440-07.2022.4.03.6126, Nona Turma.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021720-39.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: BENEDITO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL DE SOUZA SILVA - SP274608-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 E DO TEMA 1070/STJ. POSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA. - A definição da forma de cálculo da RMI constitui matéria própria da fase de liquidação e não implica violação à coisa julgada ou ampliação indevida do título executivo. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1070, fixou a tese de que, após o advento da Lei 9.876/99, o salário de contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições vertidas em atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, entendimento posteriormente incorporado pela Lei 13.846/2019, que alterou o art. 32 da Lei 8.213/91. - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019308-60.2018.4.03.6183 APELANTE: EURIPES VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação dos precedentes obrigatórios do STF, STJ e TRF3 sobre readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003, com exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. A parte embargante alegou contradição quanto à aplicação do Tema 76 - STF, defendendo o afastamento do menor valor teto e o aproveitamento do excedente descartado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar conjuntamente os entendimentos do Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3, mantendo a exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto e a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A contradição sanável é a interna, caracterizada por incoerência entre fundamentos e dispositivo do julgado, não abrangendo divergência com precedentes ou teses jurídicas defendidas pela parte. O acórdão embargado apreciou expressamente a relação entre os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3, concluindo pela complementaridade das teses e pela exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. Não foi identificada contradição interna, configurando a pretensão da parte embargante tentativa de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição sanável em embargos de declaração é a interna, não abrangendo divergência com precedentes ou teses jurídicas defendidas pela parte. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC nº 20/1998 e n. 41/2003 exige, na fase de conhecimento, demonstração de limitação ao maior valor teto. Os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. Legislação relevante citada: CF/1988, artigo 5º, XXXVI. CPC, artigo 1.022. EC n. 20/1998, artigo 14. EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025; STJ, ED no MS 17963/DF, Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sergio Domingues, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022; STF, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.9.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019206-16.2025.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela sucessora de advogado falecido contra decisão que determinou (i) a incidência dos honorários advocatícios apenas sobre as diferenças da revisão deferida judicialmente e (ii) a limitação da base de cálculo da verba às parcelas vencidas até a data da sentença. A agravante requer a aplicação integral da tese fixada no Tema n. 1.050 do STJ, para que a base de cálculo dos honorários inclua as parcelas vencidas até a decisão que concedeu o benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger as parcelas do benefício previdenciário pagas administrativamente no curso da ação; e (ii) estabelecer se é possível afastar a limitação da verba honorária às parcelas vencidas até a sentença, fixada no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.050 (REsp n. 1.847.860/RS e outros), firmou tese no sentido de que o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, após a citação válida, não altera a base de cálculo dos honorários fixados na ação judicial, que deve compreender a totalidade dos valores devidos. 4. A Corte Superior assentou que o proveito econômico decorrente da demanda judicial corresponde à integralidade do benefício obtido pela parte, e não apenas às parcelas executadas, sendo indevido o abatimento dos valores pagos administrativamente para fins de definição da base de cálculo da verba honorária. 5. No caso concreto, o ajuizamento da ação e a citação do INSS ocorreram antes da concessão administrativa do benefício, de modo que incide a tese do Tema 1.050/STJ. 6. Contudo, o título judicial transitado em julgado fixou expressamente a limitação da base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula n. 111 do STJ, o que impede a modificação dessa delimitação em sede de execução. 7. Assim, impõe-se o reconhecimento da inclusão, na base de cálculo, dos valores pagos administrativamente, observada, todavia, a limitação temporal definida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir os valores do benefício previdenciário pagos administrativamente no curso da ação, conforme o Tema 1.050 do STJ. 2. Mantém-se, entretanto, a limitação da base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença, quando assim determinado no título judicial, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, 1.015, parágrafo único, e 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.050 - REsp n. 1.847.860/RS, Rel. Des. Conv. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 28.04.2021, DJe 05.05.2021; TRF4, AG n. 5020252-23.2019.4.04.0000, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 14.08.2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011439-86.2018.4.03.6105 APELANTE: DORIVAL BELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL BELLI ADVOGADO do(a) APELADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. RECOLHIMENTO EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 30.07.1972 a 30.11.1979, indeferindo, contudo, a concessão imediata do benefício de aposentadoria. O INSS alegou ausência de início de prova material contemporânea e ausência de comprovação de regime de economia familiar. O autor, por sua vez, pleiteou o cômputo de tempo de serviço como contribuinte individual no período de 01.06.1993 a 31.12.2003, o reconhecimento de atividade especial de 01.06.1993 a 28.04.1995 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou o exercício de atividade rural no período reconhecido na sentença; (ii) estabelecer se há comprovação válida do exercício de atividade como contribuinte individual no período de 01/01/1998 a 31/12/2003; (iii) definir se o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/09/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O início de prova material juntado pelo autor -- como certificados militares, fichas escolares de instituições rurais e certidões públicas com qualificação como lavrador -- possui validade, é contemporâneo aos fatos e tem força probatória suficiente para demonstrar a vivência em meio rural, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 149/STJ e REsp 1.348.633/SP). 4. A prova testemunhal colhida é coerente, idônea e harmônica com os documentos apresentados, comprovando o trabalho do autor, desde os 12 anos de idade, em regime de economia familiar, no cultivo de milho e feijão, em zona rural, sendo válida a contagem do tempo rural independentemente de contribuições, conforme o artigo 55, §2º e §3º, da Lei 8.213/91. 5. Para o período de 01/01/1998 a 31/12/2003, a documentação apresentada demonstra a inscrição do autor como motorista autônomo na Prefeitura local, pagamentos de ISS e recolhimentos previdenciários, ainda que em atraso. A jurisprudência admite o cômputo desse tempo mediante indenização das contribuições, sem necessidade de comprovação adicional da atividade, dado que houve filiação anterior como contribuinte individual (TRF3, ApCiv nº 5004604-37.2021.4.03.6183). 6. O período de 01.06.1993 a 28.04.1995 não pode ser reconhecido como especial, pois o autor não comprovou exposição a agentes nocivos, nem há nos autos elementos que justifiquem o enquadramento como atividade especial nos termos da legislação previdenciária. 7. Somados os períodos rurais e de contribuinte individual reconhecidos, o autor comprova 35 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a DER (09/09/2015), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, da CF/88, com redação da EC 20/1998, e art. 3º da EC 103/2019. 8. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados desde a DER, dado que toda a documentação necessária já constava nos autos do processo administrativo, afastando-se a aplicação do Tema 1.124 do STJ. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, conforme entendimento dominante das Turmas da 3ª Seção do TRF3. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O início de prova material contemporâneo ao período alegado, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar tempo de serviço rural em regime de economia familiar. 2. O contribuinte individual com filiação prévia pode computar tempo de contribuição mediante recolhimentos em atraso, desde que demonstrado o exercício da atividade no período correspondente. 3. A soma dos períodos rurais e de contribuinte individual pode viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, se preenchidos os requisitos legais à época. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 3º; Lei 8.213/1991, arts. 11, V, 27, II, 39, I, 55, §§ 2º e 3º; Lei 8.212/1991, arts. 30, II, 45-A; Decreto 3.048/1999, arts. 18, 124; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; TRF3, ApCiv nº 5004604-37.2021.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJEN 02.06.2023; TRF3, ApCiv nº 5325448-64.2020.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJEN 15.05.2023; TRF3, ApCiv nº 5006169-36.2021.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 28.04.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009267-97.2019.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR MEDEIROS DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - É possível o reconhecimento da especialidade do período em que o segurado laborou, de forma habitual e permanente, exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos, em razão do enquadramento nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. -A análise da exposição aos agentes químicos em questão deve ser feita de maneira qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, nos termos do que dispõe o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho. - Ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral (Tema n.º 555). - Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. - Agravo interno do INSS desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008376-47.2017.4.03.6183 APELANTE: ARIOVALDO JORGE GERAISSATE ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. APLICAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR TETO (mvt e MVT). EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo interno em apelação, reconhecendo o direito à revisão de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, com aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a limitação ao menor valor teto enseja o direito à readequação do benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais; esclarecer se há contradição ou omissão na decisão embargada quanto à metodologia de cálculo e à aplicação dos tetos; esclarecer a necessidade de demonstração de proveito econômico na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial. 2. A jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 76 e pelo STJ no Tema 1140 reconhece que os benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988, limitados ao teto vigente à época, devem ser readequados aos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. 3. A decisão embargada já apreciou expressamente a aplicabilidade da tese firmada no Tema 76 do STF, no sentido de que a readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 não implica alteração do ato de concessão. 4. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.957.733/RS, firmou entendimento de que a aplicação dos novos tetos deve observar os limitadores (menor valor teto - mvt e maior valor teto - MVT), preservando-se o critério de cálculo da RMI segundo regime jurídico vigente à época da concessão o benefício. 5. A simples limitação do salário de benefício ao menor valor teto (mvt) já autoriza a readequação, desde que observada a sistemática de cálculo da RMI conforme o regime jurídico anterior à Constituição de 1988. 6. A eventual verificação do proveito econômico obtido pela parte autora somente poderá ser aferida em sede de cumprimento de sentença, não sendo exigível nesta fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A limitação ao menor valor teto vigente à época da concessão do benefício previdenciário autoriza sua readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2. A metodologia de cálculo da renda mensal inicial deve observar os limitadores legais (maior e menor valor teto) e a fórmula vigente à época da concessão. 3. A limitação do salário de benefício ao menor valor teto (mvt) é suficiente para o reconhecimento do direito à readequação, conforme fixado no Tema 76 do STF. 4. A aferição do efetivo proveito econômico da revisão deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, não sendo requisito para a procedência do pedido de readequação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.213/1991, art. 103, caput; ADCT, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 27.08.2024; STF, RE 564.354/SE (Tema 76).