PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162596-20.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZINHA IRACILDA ROVARI DE CRISTO ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE EXCLUSIVA EM PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária proposta por segurada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia à concessão do benefício, a contar da data do requerimento administrativo. O INSS apelou, alegando ausência de início de prova material do labor campesino, bem como a impossibilidade de extensão da qualificação profissional do genitor à filha casada. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a parte autora comprovou, de forma suficiente, o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, a fim de fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. III. Razões de decidir A aposentadoria por idade rural, prevista na Lei nº 8.213/91, exige comprovação do labor rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, §3º, do referido diploma legal. A documentação apresentada não configura início de prova material suficiente, uma vez que as notas fiscais e documentos juntados em nome do genitor da autora foram emitidos após o casamento desta, não se estendendo, portanto, à sua condição pessoal. O conjunto probatório limita-se a depoimentos testemunhais, os quais, isoladamente, não bastam para a comprovação da atividade rurícola, consoante o entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da ausência de início de prova material, incide o entendimento firmado no REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, segundo o qual a ausência de elementos documentais idôneos implica a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo e tese Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação interposta pelo INSS. "Tese de julgamento": 1. A ausência de início de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rurícola obsta a concessão da aposentadoria por idade rural. 2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para demonstrar o labor campesino, conforme Súmula 149 do STJ. "Dispositivos relevantes citados": Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 39, I; 55, §3º; 143; CPC, art. 485, IV. "Jurisprudência relevante citada": STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.04.2016; STJ, Súmula 149.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160199-85.2025.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: NELSON LUIS JOSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON LUIS JOSE ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. EC N. 103/2019. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ações de conhecimento ajuizadas em face do INSS visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença parcialmente procedente. Recursos interpostos por ambas as partes discutindo o reconhecimento da especialidade de determinados períodos, a concessão do benefício e seus efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de labor indicados pela parte autora caracterizam-se como atividade especial; (ii) determinar se a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra anterior à EC nº 103/2019) ou às regras de transição da reforma previdenciária; (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do tempo especial observa a legislação vigente à época do labor, sendo possível o enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos conforme as normas aplicáveis em cada período. A exposição habitual e permanente a ruído, fumos metálicos, negro de fumo e outros agentes químicos carcinogênicos enseja o reconhecimento de atividade especial, ainda que haja alegação de EPI eficaz. Somado o tempo especial reconhecido, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou, alternativamente, à aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 103/2019, devendo optar pelo benefício mais vantajoso. Fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da citação, consoante tese jurídica firmada no Tema 1.124 do STJ. O INSS é isento de custas processuais, sem prejuízo da restituição de valores adiantados pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação autoral provida. Apelação autárquica parcialmente provida. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo especial depende da legislação vigente à época do labor e da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação, co50nsoante tese jurídica firmada no Tema 1.124 do STJ. O segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso entre aposentadoria por tempo de contribuição e as regras de transição da EC n. 103/2019. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, artigos 19, § 1º, I, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, artigos 29-C e 57; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigo 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, RE n. 630.501 (Tema 334); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; TRF3, ApCiv n. 5003927-97.2024.4.03.6119; TRF3, ApCiv n. 5002065-92.2023.4.03.6130.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Há três questões em discussão: (i) verificar a arguição de ilegitimidade passiva, (ii) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (iii) e se preenchidos os requisitos para a revisão do benefício previdenciário. III. Razões de decidir: - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. - Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do lapso, em que exerceu labor sob as regras do Regime Próprio de Previdência, impondo-se, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período de 07/02/1995 a 28/04/2005, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. Precedentes. - Tempo de serviço especial reconhecido, considerando-se o enquadramento pela categoria profissional “tratorista” e a exposição a ruído. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 16/11/2023, não havendo parcelas prescritas. - A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Portanto, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelação da Autarquia Federal improvida. Tese de julgamento: Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão. Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138644-12.2025.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NERIZA SANTINA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALDIR ALVES DE ALMEIDA - MS17538-A EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo em 22/4/2024, com os consectários legais e antecipação dos efeitos da tutela. O INSS alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a devolução dos autos para complementação do laudo pericial. No mérito, sustenta ausência de incapacidade laboral e perda da qualidade de segurado, em razão da não homologação das contribuições como facultativo de baixa renda. A parte autora interpõe recurso adesivo, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia médica; (ii) definir se restaram comprovadas a incapacidade laborativa e a manutenção da qualidade de segurado; (iii) examinar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em substituição ao auxílio por incapacidade temporária.III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é suficiente, elaborado por profissional habilitado e responde aos quesitos necessários à solução da controvérsia, conforme os arts. 370 e 443, III, do CPC. A mera discordância da parte com as conclusões periciais não autoriza a realização de nova perícia, ausente justificativa técnica relevante. A Constituição Federal (art. 201, I, CF/1988) assegura cobertura previdenciária para eventos de incapacidade laboral, e a Lei nº 8.213/1991 disciplina os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade. O laudo médico constatou incapacidade total e temporária da autora, decorrente de patologias ortopédicas, fixando o início da incapacidade em 16/4/2024, com previsão de recuperação em até 12 meses. A perícia judicial é corroborada pelos demais elementos probatórios, inexistindo fundamentos que afastem suas conclusões. Restaram comprovadas a carência e a qualidade de segurado, pois as contribuições vertidas como facultativa de baixa renda encontram respaldo no CadÚnico válido e atualizado, não havendo prova de sua rejeição administrativa. A incapacidade constatada é temporária, o que afasta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. As custas processuais são devidas pela autarquia ao final do processo, conforme art. 91 do CPC e Lei Estadual nº 3.779/2009 (MS). Diante do desprovimento de ambos os recursos, não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: A suficiência do laudo pericial regularmente elaborado afasta a alegação de cerceamento de defesa. O segurado facultativo de baixa renda mantém a qualidade de segurado enquanto comprovada sua inscrição válida no CadÚnico e a inexistência de indeferimento administrativo das contribuições. A incapacidade total e temporária enseja o benefício de auxílio por incapacidade temporária, não se convertendo em aposentadoria por incapacidade permanente sem prova de irreversibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, arts. 370, 443, III, 85, §§ 1º e 11, e 91; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, "b", e § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; EC nº 103/2019; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Processo nº 5014221-50.2023.4.03, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, DJEN 5/8/2025; STJ, REsp nº 501267/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 27/04/2004, DJ 28/06/2004; TRF 3ª Região, APELREE nº 2010.03.99.010150-5/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 13/09/2010; TRF 3ª Região, AC nº 2004.61.83.001529-8/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 17/12/2007.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095521-95.2024.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMAURY ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N ADVOGADO do(a) APELADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERÍODOS RECONHECIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em março de 2019, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos especiais e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente. A sentença, proferida em 13/07/2023 pela 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga/SP, reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 16/02/1980 a 10/01/1981, 19/01/1981 a 01/12/1981, 10/12/1981 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 01/11/1983, 14/11/1983 a 23/12/1983 e de 03/01/1984 a 01/12/1993, determinando a revisão do benefício desde a data da concessão (17/01/2014), com pagamento das parcelas vencidas observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a perícia judicial é nula por ter sido realizada sem apresentação de PPP e com base em narrativa genérica; (iii) determinar se os períodos de 16/02/1980 a 10/01/1981, 19/01/1981 a 01/12/1981, 10/12/1981 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 01/11/1983, 14/11/1983 a 23/12/1983 e de 03/01/1984 a 01/12/1993 devem ser reconhecidos como tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR - A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois o Juízo de origem considerou as circunstâncias de fato e de direito, analisou a prova produzida e aplicou a legislação pertinente, atendendo ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. - Não há necessidade de remessa necessária, pois, embora a sentença seja ilíquida, o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. - A ausência de PPP não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade, quando há comprovação por outros meios de prova, inclusive perícia técnica. - O laudo pericial é tecnicamente robusto e fundamentado, tendo o perito realizado vistoria in loco, efetuado medições ambientais objetivas de ruído (90 a 104 dB(A)), identificado agentes químicos nocivos (poeiras minerais com sílica livre cristalizada, vapores e gases ácidos, partículas de enxofre, fumos metálicos) e constatado exposição a radiações não ionizantes. - O perito discriminou com precisão os agentes nocivos, correlacionou-os às atividades desempenhadas (manutenção mecânica, soldagem, esmerilhamento, limpeza com solventes) e atestou a habitualidade e permanência da exposição, não se limitando a referências genéricas ou à narrativa do autor. - A perícia judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, cabendo à parte contestante demonstrar vícios ou omissões específicas, o que não ocorreu no caso, já que o INSS limitou-se a alegações genéricas sem contraprova técnica. - Durante os períodos de 16/02/1980 a 23/12/1983, o autor trabalhou como ajudante, montador, mecânico montador e mecânico especializado na Inducam, prestando serviços nas dependências da Mosaic Fertilizantes S/A, com exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), poeiras minerais, ácidos, fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos derivados de petróleo. - No período de 03/01/1984 a 01/12/1993, como mecânico de manutenção da Mosaic Fertilizantes S/A, o autor manteve as mesmas atribuições, com medições de ruído entre 90 e 104 dB(A) e exposição contínua a poeiras minerais com sílica livre, vapores e gases ácidos corrosivos, partículas de enxofre, fumos metálicos e radiação não ionizante. - Para os períodos anteriores a 28/04/1995, aplicam-se os limites de tolerância vigentes à época, sendo de 80 dB(A) conforme Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, e de 90 dB(A) a partir do Decreto 2.172/1997, todos inferiores aos níveis verificados no caso concreto. - A exposição simultânea a múltiplos agentes nocivos (ruído, agentes químicos, radiações não ionizantes) reforça a caracterização da especialidade do tempo de serviço, nos termos da legislação previdenciária aplicável. IV. DISPOSITIVO - Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. VÍNCULO URBANO ISOLADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por trabalhador que alegou exercer atividade agrícola em regime de economia familiar. Sentença de improcedência sob o fundamento de que o autor exerceu atividade urbana entre 13.12.2010 e 13.02.2013, o que descaracterizaria a condição de segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de carência exigido pela lei, inclusive no período imediatamente anterior ao implemento da idade, e se o vínculo urbano intercalado é apto a afastar a condição de segurado especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos apresentados — notas fiscais, cadastros de produtor rural, ITRs e declarações sindicais — constituem início razoável de prova material, devidamente corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, que confirmam o labor agrícola contínuo desde o final da década de 1990 até o presente. 5. O vínculo urbano mantido entre 2010 e 2013 é episódico e não descaracteriza o histórico de atividade rural, sobretudo diante da retomada imediata das atividades campesinas, conforme provas dos autos. 6. Preenchidos os requisitos etário (60 anos em 04.07.2021) e de carência (180 meses de labor rural), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 642/STJ, é devida a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (06.08.2021). 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva, observada a orientação do STJ no Tema 1.105. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível provida para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (06.08.2021). * Tese de julgamento: 1. O vínculo urbano de curta duração não descaracteriza o histórico de labor rural do segurado, desde que comprovada a predominância da atividade agrícola. 2. É devida a aposentadoria por idade rural quando comprovados, de forma conjunta, o requisito etário e o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, ainda que o segurado tenha exercido atividade urbana de modo eventual.* Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, § 1º, e 142; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 642, REsp nº 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Tema 1.105, REsp nº 1.847.982/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23.06.2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069079-29.2023.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARCOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial em 13/11/2019 (reafirmação da DER), e pagamento dos valores retroativos com correção monetária e juros de mora. O INSS sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto ao enquadramento por categoria profissional previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, alegando ser incabível esse reconhecimento no caso de trabalhador rural. Pede o esclarecimento do acórdão e sua reforma, inclusive para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida com base no enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/1964.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas no recurso, notadamente quanto ao enquadramento da atividade rural como especial por categoria profissional.4. Não se constata qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a interposição de embargos de declaração.5. A insurgência do INSS decorre de discordância com o entendimento adotado pelo colegiado, não sendo os embargos via adequada para rediscussão da matéria, tampouco para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.022 do CPC.6. A jurisprudência do STJ reforça que a ausência de acolhimento das teses da parte não configura omissão quando há fundamentação suficiente, e que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de eventual error in judicando.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. A decisão que examina as questões relevantes de forma fundamentada não incorre em omissão, mesmo que contrarie os interesses da parte.""2. A discordância com o entendimento adotado não caracteriza obscuridade ou contradição.""3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem à interposição com fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.667.280/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025, DJEN 03.07.2025;STJ, EDcl no REsp n. 1.996.013/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18.04.2024, DJe 17.05.2024;STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281/ES, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 01.07.2011.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061229-21.2023.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO DOS REIS HORACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N ADVOGADO do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DOS REIS HORACIO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N ADVOGADO do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 01/06/1984 a 16/07/1986 e de 01/01/2004 a 16/09/2011, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 24/05/2013. A decisão agravada também deu parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. O agravante busca o reconhecimento da especialidade dos períodos excluídos, alegando exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos. Fundamenta o pedido em prova pericial realizada por similaridade, que teria atestado a presença dos agentes nocivos no ambiente laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da natureza especial das atividades laborais desenvolvidas nos períodos de 01/06/1984 a 16/07/1986 e de 01/01/2004 a 16/09/2011, com base em prova pericial por similaridade, considerando-se a exposição alegada a agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Regional, nos termos da Súmula nº 568 do STJ, bem como nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da observância aos precedentes judiciais. A decisão monocrática é passível de revisão pelo colegiado por meio de agravo interno, preservando o princípio da colegialidade. A perícia por similaridade é admitida, em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade de produção de prova direta no estabelecimento e a efetiva similitude entre os ambientes laborais. No caso concreto, a empresa Bambozzi Soldas Ltda, onde o autor trabalhou entre 01/01/2004 e 16/09/2011, permanece ativa, o que inviabiliza a realização da perícia por similaridade. O laudo apresentado, referente à empresa Marchesan, não se revela adequado, dado que esta atua em ramo de atividade distinto do da empresa empregadora. No que tange ao período de 01/06/1984 a 16/07/1986, exercido junto à empresa Massas Alimentícias Semoleite Ltda, tampouco houve demonstração da equivalência entre as atividades da empresa extinta e da empresa utilizada como base da perícia. A atividade de masseiro não está enquadrada nos decretos regulamentadores como categoria profissional com presunção de especialidade, sendo necessária a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, o que não foi demonstrado nos autos. Os documentos apresentados, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos parciais, não se mostram suficientes para comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos nos períodos questionados. A ausência de assinatura no PPP e a ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos afastam o reconhecimento da especialidade da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A perícia técnica por similaridade somente é admissível quando comprovada a impossibilidade de realização da prova direta no local de trabalho e a efetiva similitude entre os ambientes laborais. 2. A ausência de prova técnica idônea ou de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade da atividade laboral." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 37; CPC, arts. 4º, 7º, § 2º-B, 8º, 926 e 1.021; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º; Lei nº 8.906/1994; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 8ª Turma, ApCiv 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, j. 11/11/2021, DJEN 16/11/2021; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Mônica Bonavina Camargo, j. 20/06/2022, DJEN 24/06/2022; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento, j. 01/06/2022, DJEN 06/06/2022; STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 11/03/2014; STJ, REsp 1.428.183/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 06/03/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057579-34.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR FRANCO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. DECRETADA NA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Registre-se que a ausência de comprovação de responsável técnico por todo o interstício investigado não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados. - Quanto à alegação de irregularidade do PPP, observa-se que o registro de responsável técnico de forma extemporânea não invalida suas conclusões acerca de natureza especial do labor do segurado, isso porque a evolução da tecnologia determina o avanço das condições ambientais em relação àquelas vivenciadas pelo obreiro à época da prestação de seu trabalho. - Assim, o registro tardio do responsável técnico pelos registros ambientais não macula a higidez do formulário que se presta a comprovar os fatos. - Sendo assim, não há que se falar em irregularidade do PPP apresentado para todo o período postulado, uma vez que indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pelo requerente. - Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento de períodos adicionais. O INSS impugna a especialidade dos períodos reconhecidos e a distribuição dos ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados junto às empresas Voestalpine Meincol S.A. (29/04/1995 a 13/02/1997), Morkata Indústria, Comércio de Ferros e Autopeças Ltda. (15/06/1998 a 08/03/1999) e Marcopolo S.A. (01/02/2009 a 04/11/2019); (iii) a manutenção da especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 09/12/1986, 01/04/1992 a 28/04/1995 e 05/03/2001 a 31/01/2009, já deferidos na sentença e impugnados pelo INSS; (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência; e (v) a adequação dos consectários legais (correção e juros).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada. Embora o pedido não fosse infundado, o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. Foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 13/02/1997, laborado na Voestalpine Meincol S.A. como Gerente Industrial. O autor, em suas funções de planejamento e supervisão da produção, estava exposto a ruídos superiores a 80 dB(A) nos setores produtivos, conforme laudos ambientais da empresa. Laudos posteriores para cargo similar ("Gerente Técnico") corroboram essa exposição. 5. A especialidade das atividades exercidas no período de 15/06/1998 a 08/03/1999, na Morkata Indústria, Com. de Ferros e Autopeças Ltda. como Encarregado de Produção, foi reconhecida. O autor, em suas funções de coordenação e controle de produção, estava exposto a ruídos. Diante da omissão do PPP e da falta de medições específicas no laudo da empresa, utilizou-se laudo técnico similar de outra empresa do mesmo ramo, que indicou ruídos entre 87,3 e 90,1 dB(A), superando os limites de tolerância da legislação aplicável. 6. Não foi reconhecida a especialidade do período de 01/02/2009 a 04/11/2019, laborado na Marcopolo S.A. O formulário PPP e os laudos técnicos da própria empresa, considerados fidedignos, indicam que os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância para o período, e não foi observada exposição a outros agentes nocivos. A utilização de laudos similares ou extemporâneos foi considerada incabível diante da documentação específica da empregadora.7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 09/12/1986 (exposição a ruído em ferro-velho), 01/04/1992 a 28/04/1995 (exposição a ruído em setor produtivo), 05/03/2001 a 31/10/2003 (exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos que permitem avaliação qualitativa) e 01/11/2003 a 31/01/2009 (exposição a ruído acima dos limites de tolerância). A ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos foi considerada, conforme jurisprudência do STF (ARE 664335, Tema 555), TRF4 (IRDR15/TRF4) e STJ (Tema 1090).8. Assegurou-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que foram cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência. O benefício deve ser concedido com a RMI mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (21/02/2020). 9. A fixação dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, considerando a sucumbência mínima da parte autora. A apelação do INSS neste ponto foi improvida. Houve majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC/2015. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996).10. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da entrada em vigor da EC nº 136/2025. Esta emenda suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, levando à aplicação da regra geral do art. 406 do Código Civil (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do Código Civil). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e adequar de ofício os consectários legais.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais, mesmo para cargos de supervisão, é possível quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído, por meio de laudos da empresa ou similares, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; ADCT, art. 15 (da EC nº 20/1998); CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I, § 11; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1102 SUPERADO.
1. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, reconhece a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
2. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declara que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
3. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
4. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou períodos de tempo de serviço especial, convertendo-os em tempo comum, e condenou a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial ao autor, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26.02.2019, com o pagamento das diferenças devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18.02.1988 a 10.08.2007, 19.10.2007 a 30.07.2008 e 09.09.2013 a 26.02.2019; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 18.02.1988 a 10.08.2007 e 19.10.2007 a 30.07.2008, em empresas calçadistas, é reconhecida pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, que, por serem cancerígenos, dispensam análise quantitativa e permitem avaliação qualitativa, mesmo após 03.12.1998, conforme a NR-15, Anexo 13, e o Tema IRDR15/TRF4.4. O período de 09.09.2013 a 26.02.2019, como operário de serviços gerais no Município de Crissiumal, é considerado especial devido à exposição a agentes biológicos, cujo risco de contágio é inerente à atividade e não é descaracterizado pela intermitência, conforme a jurisprudência do TRF4.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato em todos os momentos da jornada, sendo suficiente a exposição em período razoável, e a utilização de laudo pericial em empresa similar é admitida (Súmula 106/TRF4).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos, ruído e biológicos, salvo comprovada real efetividade, conforme o Tema 555/STF (ARE 664335), Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.7. Em caso de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial sobre a nocividade do ambiente de trabalho, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, em observância ao princípio da precaução.8. O autor preenche os requisitos para aposentadoria especial e por tempo de contribuição na DER (26.02.2019), sendo-lhe assegurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e de buscar o "melhor benefício" em data posterior, conforme o Tema 995/STJ.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é a DER (26.02.2019), pois a documentação administrativa já era apta à concessão, e a ação judicial apenas complementou as provas, tornando inaplicável o Tema 1124/STJ.10. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, a partir de 09.09.2025, para aplicar a taxa SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme o art. 406 do CC, em razão da EC nº 136/2025, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873/STF.11. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 14. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos em empresas calçadistas, por sua natureza cancerígena, permite o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa, dispensando análise quantitativa, mesmo após 03.12.1998. 15. A exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente, não descaracteriza a especialidade do labor, em razão do risco de contágio permanente. 16. O uso de EPIs não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, ruído e biológicos, salvo comprovada real efetividade. 17. Em caso de divergência entre laudos sobre a nocividade do ambiente de trabalho, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. 18. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário é a Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a documentação administrativa já era apta e a ação judicial apenas complementou as provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, 1.026, § 2º, 1.046, 14; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AgR no ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, Tema 350; STF, Tema 810; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, RESP 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, RESP 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 995; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1102 SUPERADO.
1. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, reconhece a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
2. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declara que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
3. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
4. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE MENOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a menor absolutamente incapaz, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do óbito do instituidor, apesar da habilitação tardia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a habilitação tardia de dependente menor absolutamente incapaz à pensão por morte, quando já existem outros dependentes habilitados, autoriza o pagamento retroativo à data do óbito do instituidor ou se a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A circunstância de se tratar de menor absolutamente incapaz não é justificativa suficiente para afastar o que estabelece o art. 76 da Lei de Benefícios quanto à habilitação tardia de dependente.4. O legislador optou por uma solução que evita o pagamento em duplicidade pela Previdência e a quebra de equilíbrio atuarial, bem como a necessidade de outros dependentes ressarcirem valores recebidos para subsistência.5. As ações do representante legal do menor, inclusive no exercício de direitos potestativos, o afetam juridicamente, e seus efeitos não podem ser atribuídos a terceiros, não havendo pedido de reserva de cota-parte à Previdência.6. O direito à proteção da criança, por força de norma constitucional, não implica a obrigação de terceiros para pagamento da pensão desde antes da habilitação.7. Assiste razão à autarquia previdenciária. A parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da DER, conforme o art. 76 da Lei de Benefícios, pois a habilitação tardia de dependente, mesmo que menor absolutamente incapaz, não justifica o pagamento retroativo à data do óbito do instituidor.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 9. A habilitação tardia de dependente menor absolutamente incapaz à pensão por morte, quando já existem outros dependentes habilitados, não autoriza o pagamento retroativo à data do óbito do instituidor, devendo a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, e §11; 98 a 102; 487, inc. I; 496, inc. I, e §3º, I; 1.009, §1º e §2º; 1.010, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 76; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5002250-49.2017.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 31.03.2017.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a álcalis cáusticos/poeira de sílica, a hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu recurso cível, mantendo a decisão que determinou a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo de benefício previdenciário. O INSS alega que uma das atividades se deu sob o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), violando o art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justificaria a reforma da decisão que permitiu a soma de contribuições de atividades concomitantes, mesmo quando uma delas é de agente público, desde que as contribuições tenham sido recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois a questão da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, incluindo as de agente público com recolhimento ao RGPS, foi devidamente examinada e fundamentada.4. O acórdão embargado está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070 (REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR), que determina a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema após a Lei nº 9.876/1999, respeitado o teto previdenciário.5. As contribuições relativas aos vínculos paralelos de agente ou empregado público foram efetivamente recolhidas ao INSS e estão discriminadas no CNIS, indicando que o regime de previdência para essas atividades sempre foi o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).6. A vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à hipótese, pois não se trata de contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes distintos, mas sim de soma de contribuições dentro do próprio RGPS, conforme precedente do TRF4 (AC 5000740-02.2022.4.04.7032).7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, o que não é compatível com a via eleita, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência do STF (RE 810482 AgR-ED/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Após o advento da Lei nº 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 10. É possível a soma de contribuições de atividades concomitantes, mesmo que uma delas seja de agente público, desde que as contribuições tenham sido efetivamente recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR (Tema 1.070), j. 11.05.2022; TRF4, AC 5000740-02.2022.4.04.7032, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 18.03.2025; STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09.10.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o feito sem resolução de mérito para parte do período por coisa julgada. O autor busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como açougueiro/chefe de açougue e supervisor perecível, devido à exposição ao agente físico frio, e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 11/12/2001 a 30/11/2011, em razão da exposição ao agente físico frio; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação foi provida para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 11/12/2001 a 30/11/2011, em razão da exposição ao agente nocivo frio. A decisão se fundamenta na legislação vigente à época da prestação do serviço, que considera o frio como agente nocivo (Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2 e 1.1.3), e na possibilidade de reconhecimento da especialidade mesmo que atos normativos posteriores não a prevejam, desde que haja efetivo prejuízo à saúde, conforme o STJ (REsp 1.306.113 - Tema nº 534) e a Súmula 198 do TFR. A NR15 (Portaria nº 3.214/1978) também prevê a insalubridade em câmaras frigoríficas. A constante entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a permanência e habitualidade, conforme a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. Além disso, o uso de EPIs não foi comprovadamente eficaz para neutralizar o agente nocivo, e a jurisprudência (STF, ARE 664335 - Tema 555; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; STJ, Tema 1090) favorece o trabalhador em caso de dúvida sobre a eficácia ou ausência de comprovação de neutralização.4. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a implantação da RMI mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (06/12/2021). Isso porque, com o reconhecimento do tempo especial, o segurado cumpre os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), e também se enquadra nas regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.5. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF (Tema 810). Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal para as condenações da Fazenda Pública Federal. Assim, a partir de 09/09/2025, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do Código Civil, ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873 no STF.6. Houve sucumbência recíproca, conforme entendimento da Terceira Seção do TRF4 (EINF 5000062-27.2011.404.7014). O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa referente ao pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça (art. 85, § 4º, inc. III, do CPC). As custas processuais são por metade, com execução suspensa para a autora (AJG) e para a autarquia (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996).7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos (CPC, art. 497, *caput*).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição ao agente nocivo frio, mesmo após a vigência de decretos que não o prevejam expressamente, desde que comprovado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, e a constante entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a permanência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, 5º, 6º, 11, 183, *caput*, 485, inc. V, 487, inc. I, 497, *caput*, 988, § 4º, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.026, § 2º, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, §§ 1º a 4º, 41-A, 52, 53, 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes, códigos 1.1.2 e 1.1.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 2.173/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978, NR15, Anexos 9 e 10; IN nº 77/2015 do INSS, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.306.113, Tema 534; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 23.02.2022; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015, Tema 555; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ADIn 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TFR, Súmula 198; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, D.E. 31.07.2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Quinta Turma, j. 02.08.2018; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, Súmula 76; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRU 4ª Região, 5009828-45.2013.404.7205, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.05.2017; TRF4, AC 5034459-71.2017.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.11.2019; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Terceira Seção, j. 13.09.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a parte dos pedidos de enquadramento como especial. A parte autora requer, preliminarmente, perícia técnica e, no mérito, o reconhecimento de tempo de serviço especial e rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural; (ii) a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de tal prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois o pedido de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural não foi apreciado, apesar de haver início de prova material documental.4. O IRDR 17 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período.5. É necessária a oitiva de testemunhas para comprovar a efetiva imprescindibilidade do labor da criança, anterior aos 12 anos de idade, para a subsistência do grupo familiar, devendo as testemunhas ser questionadas sobre as funções, condições de trabalho e jornada.6. A jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100) corrobora a necessidade de prova testemunhal para o reconhecimento do trabalho rural, especialmente para menores de idade, e que a negativa de audiência de instrução configura cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da CF/1988 e os arts. 9º e 10 do CPC.7. A anulação da sentença para reabertura da instrução processual prejudica a análise dos demais pedidos da apelação da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada de ofício, apelação da parte autora prejudicada.Tese de julgamento: 9. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos de idade, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 85, §4º, III, 98 a 102, 485, V, e 487, I; Lei nº 13.105/2015
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em recurso especial, em razão do julgamento do Tema 966 do STJ, que trata da incidência do prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. A ação revisional busca o reconhecimento de períodos especiais para majoração da renda mensal inicial de aposentadoria concedida em 1986, com pagamento de diferenças aos sucessores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à revisão de benefício previdenciário, concedido antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, está sujeito ao prazo decadencial de dez anos e qual o termo inicial para sua contagem, bem como os efeitos de eventual pedido administrativo de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 966, firmou a tese de que incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.4. O STJ, no Tema 975, estabeleceu que o prazo decadencial de dez anos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 aplica-se às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.5. O TRF4, no IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000 (Tema TRF4 11), firmou a tese de que o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 anos para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício. O prazo para revisar o ato de concessão conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. O prazo para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.6. O STJ (REsp nº 1.309.529 e REsp nº 1.326.114) e o STF (RE 626.489/SE, em repercussão geral) consolidaram o entendimento de que o prazo decadencial decenal, instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente a essa norma, tendo como termo inicial o dia 01/08/1997.7. No caso concreto, o benefício de aposentadoria foi concedido em 10/11/1986. O termo inicial do prazo decadencial de 10 anos para a revisão, conforme jurisprudência consolidada, é 01/08/1997. A ação revisional foi ajuizada em 10/11/2009, após o transcurso do prazo decenal, o que configura a decadência do direito.8. Em benefício derivado, em que se busca a revisão do benefício originário, incide a decadência, se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal, conforme precedente do TRF4 (AC 5016053-27.2021.4.04.7003).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Em juízo de retratação, adequar o julgamento originário ao Tema 966 do STJ, extinguindo o processo com resolução de mérito em face da decadência do direito.Tese de julgamento: 10. O prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado revisar o ato de concessão de benefício concedido antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 tem termo inicial em 01/08/1997 e incide para o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 207; CPC, art. 489, § 3º, art. 947, § 2º, art. 1.030, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103, *caput*, art. 103-A; Lei nº 9.784/1999, art. 48; MP nº 1.523-9/1997; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.846/2019, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.096; STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2013; STF, RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 29.08.2017; STF, Rcl 32764 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 14.12.2020; STF, Rcl 47774 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17.11.2017; STJ, REsp 1.309.529; STJ, REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013 (Tema 543-C); STJ, Tema 966; STJ, Tema 975; TRF4, AC 5016053-27.2021.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.08.2024; TRF4, IAC 5031598-97.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 28.06.2024 (Tema TRF4 11); TNU, Tema 256.