DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e de tempo de serviço especial, bem como a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a caracterização de atividade especial em indústrias calçadistas e postos de combustíveis; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz é o destinatário da prova e os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento, não sendo necessária a produção de provas pericial e testemunhal adicionais, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 27.08.1986 a 16.08.1991 é reconhecido, pois a jurisprudência (ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024 e IN 188/2025) admitem o cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade com o mesmo *standard* probatório. A prova material e o reconhecimento administrativo prévio do INSS corroboram o labor rural do autor desde os 7 anos de idade, em regime de economia familiar, conforme o art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, pois a fase judicial na espera previdenciária não pode ser mais rigorosa que a administrativa.5. O período de 02.05.1997 a 14.06.1999, na empresa Calçados Di Pré, é reconhecido como tempo de serviço especial. Embora a CTPS indicasse "serviços gerais", é notório que na indústria calçadista essas funções envolviam contato habitual e permanente com agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (cola e solventes), muitos deles cancerígenos (benzeno, tolueno, xileno), cuja avaliação é qualitativa (Portaria Interministerial n.º 09/2014 e Anexo 13 da NR 15). Laudos de empresas similares e prova testemunhal corroboram a exposição, e o ruído de 86,7 dB(A) superava o limite de 80 dB(A) da época (Decreto n.º 53.831/1964), sendo irrelevante a ausência de especificação exata do agente ou o uso de EPI.6. Os períodos de 21.06.1999 a 31.03.2012 e de 01.04.2012 a 25.11.2019, na empresa Auto Serviço Lindolfo Collor Ltda., são reconhecidos como tempo de serviço especial. O PPP e laudos técnicos comprovam a exposição a agentes químicos como tolueno, benzeno, óleo mineral e outros hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial n.º 09/2014 e Anexo 13 da NR 15), cuja avaliação é qualitativa. Além disso, a atividade em posto de combustíveis, seja como frentista, operador de caixa ou supervisor, expõe o trabalhador a inflamáveis, configurando periculosidade, conforme a NR-16, Anexo 2, do MTE, e o entendimento do STJ (Tema 543) de que o rol de atividades perigosas é exemplificativo. A utilização de EPI é irrelevante para agentes cancerígenos e periculosidade (IRDR Tema 15).7. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida, pois o autor preencheu os requisitos na DER original (25.11.2019) e na reafirmação da DER (06.01.2022), conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, devendo optar pela RMI mais vantajosa. A conversão do tempo de serviço especial em comum é permitida, mesmo após 1998, aplicando-se o fator de 1,4 para homens, mas é vedada para o tempo especial cumprido após 13.11.2019, em razão do art. 25, § 2º, da EC 103/2019.8. Os consectários são fixados de ofício: correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); juros de mora de 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, juros da poupança (Lei n.º 11.960/2009). A partir de 09.12.2021, incide a taxa Selic (EC n.º 113/2021). A partir de 10.09.2025, aplica-se o IPCA e juros simples de 2% a.a. ou a Selic, se mais vantajosa, conforme o art. 3º da EC n.º 136/2025, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios são invertidos e fixados em 10% sobre o montante da condenação (parcelas vencidas) até a data do acórdão, a serem suportados pelo INSS em favor da parte autora, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade e a atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos ou periculosidade são reconhecíveis para fins previdenciários, mesmo com menções genéricas de agentes ou uso de EPI, desde que comprovados por prova material e/ou técnica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 240, *caput*, 375, 479, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497; CLT, arts. 2º, 3º, 193; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei n.º 7.347/1985, art. 16; Lei n.º 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 13, 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei n.º 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei n.º 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n.º 9.528/1997; Lei n.º 9.711/1998; Lei n.º 9.732/1998; Lei n.º 9.876/1999; Lei n.º 11.430/2006; Lei n.º 11.960/2009; Lei n.º 12.873/2013, art. 11; Lei n.º 13.183/2015; EC n.º 20/1998; EC n.º 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 25, § 2º; EC n.º 113/2021, art. 3º; EC n.º 136/2025, art. 3º; Decreto n.º 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto n.º 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto n.º 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto n.º 3.048/1999, arts. 18, § 2º, 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.19, 2.0.1, Anexo II, item 13; Decreto n.º 4.882/2003; Decreto n.º 8.123/2013; Portaria n.º 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13, NR-16, Anexo 2; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n.º 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024; IN 77/2015, arts. 278, inc. I, § 1º, inc. I, 279, § 6º; IN 128; IN 188/2025, art. 5º-A; Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/STJ), 1ª Seção; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014, DJe 27.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083/STJ), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 543/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, PUIL 5006405-44.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 25.06.2012; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, IRDR n.º 14; TRF4, IRDR n.º 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, IRDR n.º 17; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 298.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO.
A tese fixada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça não é vinculante em situaçao concreta distinta dos fatos fundamentais que embasaram a ratio decidendi do respectivo precedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução de mérito. O autor busca a anulação da sentença, alegando que o pedido de revisão administrativa impede a decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão a ocorrência da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício. A decisão baseou-se no art. 103, I da Lei nº 8.213/91. O prazo decenal foi ultrapassado entre o primeiro pagamento (01/06/2012) e o ajuizamento da ação (03/04/2025).4. A sentença entendeu que o pedido administrativo de revisão não interrompe nem suspende o prazo decadencial. Esta conclusão fundamentou-se no art. 207 do CC e na jurisprudência do TRF4 (AC 5001028-17.2021.4.04.7215) e STJ (REsp 1670907/RS).5. O acórdão, contudo, afasta a decadência. A decisão baseia-se no entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 11 do TRF4 (nº 5031598-97.2021.4.04.0000).6. O IAC 11 do TRF4 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de dez anos. Um prazo é para revisar o ato de concessão do benefício, contado do primeiro pagamento. Outro prazo é para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão, contado do conhecimento da decisão administrativa.7. No caso, o pedido de revisão administrativa foi protocolado antes do término do prazo decenal para a revisão do ato de concessão.8. A apresentação tempestiva do pedido administrativo inicia novo prazo de contagem do prazo decadencial. Este novo prazo refere-se à impugnação da decisão administrativa.9. Embora a decadência seja afastada, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas. A prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, descontado o período de tramitação do processo administrativo.10. A decadência, por sua natureza de direito material, não se suspende nem se interrompe, conforme o art. 207 do CC. Contudo, o IAC 11 do TRF4 estabelece a autonomia dos prazos decadenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação provido. A sentença é anulada. A decadência é afastada. Reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, descontado o período de tramitação do processo administrativo. Os autos retornam à origem para prosseguimento.Tese de julgamento: 12. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê prazos decadenciais distintos e autônomos de dez anos. Um prazo é para revisar o ato de concessão de benefício. Outro prazo é para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMPESTIVIDADE. REGIME DE PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou extemporâneo o requerimento de destaque de honorários contratuais, formulado após a expedição da requisição de pagamento do crédito principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do requerimento de destaque de honorários contratuais; e (ii) a forma de pagamento dos honorários contratuais (RPV ou precatório) quando o crédito principal se sujeita a precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requerimento de destaque de honorários contratuais foi tempestivo, pois a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a expedição das requisições de pagamento parciais, com prazo até 07/05/2025, e a requisição do crédito principal foi expedida em 02/04/2025, permitindo ainda a petição pela reserva dos honorários e a juntada do contrato, em observância ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994.4. A possibilidade de destacar a verba advocatícia convencional não implica o pagamento em separado por RPV se o principal da dívida é submetido ao regime do precatório.5. O Supremo Tribunal Federal, na Rcl 22187 AgR, interpretou a Súmula Vinculante 47 no sentido de que os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, devendo ser requisitados da mesma forma que o crédito principal, ainda que separadamente, para não opor à Fazenda Pública uma convenção particular que altere o regime constitucional de pagamento.6. Há distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais para fins de requisição de pagamento. Os honorários sucumbenciais são dívida do INSS para com o advogado e podem ser requisitados por RPV se a quantia não superar 60 salários mínimos, conforme precedente do STF em sede de repercussão geral (RE 564.132, Rel. Min. Eros Grau; Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia), enquanto os honorários contratuais, sendo dívida da parte, seguem o regime de pagamento do crédito principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O requerimento de destaque de honorários contratuais é tempestivo se apresentado antes do término do prazo para manifestação sobre a expedição da requisição de pagamento, mas o pagamento desses honorários segue o regime do crédito principal, não podendo ser requisitados por RPV se o principal se sujeita a precatório.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 22187 AgR; STF, RE 564.132, Rel. Min. Eros Grau; Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais.4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso.5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.___________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL. TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO.
A tese fixada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça não é vinculante em situaçao concreta distinta dos fatos fundamentais que embasaram a ratio decidendi do respectivo precedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O autor busca o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação até, pelo menos, 29/04/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de auxílio-doença, especialmente a existência de incapacidade laboral no período postulado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. Embora o perito judicial tenha concluído pela aptidão laboral, o conjunto probatório evidencia a persistência da incapacidade do segurado para o trabalho desde a cessação administrativa do auxílio-doença, em 14/08/2018, até a data de início do benefício posterior, em 29/04/2022.5. Por se tratar de restabelecimento de benefício previdenciário, o adimplemento da carência e a comprovação da qualidade de segurado são incontroversos.6. O auxílio-doença é concedido desde a DCB do NB 6230074234 (14/08/2018) até a DIB do NB 639.001.512-0 (29/04/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O restabelecimento de auxílio-doença é devido quando o conjunto probatório demonstra a persistência da incapacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 27-A, 41-A, 42, 59; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, § 2º, I a IV, 240, 942; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; CF, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1105; TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2018; TRF4, AC 5014477-32.2021.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.05.2022; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido ou julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado alegando violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS encerrou benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
3. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação que busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, após a cessaçãodo benefício na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio pedido de prorrogação administrativa de benefício por incapacidade temporária configura falta de interesse de agir para o ajuizamento de ação judicial de restabelecimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, em repercussão geral, estabeleceu que, para ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida (como restabelecimento de benefício), não é necessário que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.4. A cessaçãodo auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, ainda que sem prévio requerimento de prorrogação administrativa, demonstra a pretensão resistida, pois a autarquia tem o dever de avaliar a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia técnica oficial.5. A jurisprudência desta Corte majoritariamente aponta no sentido de não ser necessária a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda para configurar o interesse de agir.6. A alta programada não pode cancelar automaticamente o benefício com base em estimativa pericial administrativa, sendo necessária a reavaliação médico-pericial antes da cessaçãodo pagamento para evitar o desamparo financeiro do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A cessaçãodo auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, sem prévio pedido de prorrogação administrativa, não configura ausência de interesse de agir para o ajuizamento de ação judicial de restabelecimento do benefício.
___________Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF4, 5003804-43.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.11.2023; TRF4, AC 5007156-08.2020.4.04.7112, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.10.2021; TRF4, AC 5001537-11.2022.4.04.7215, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.10.2023; TRF4, AC 5026254-82.2019.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 19.10.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de mais tempo rural e especial, e a concessão de aposentadoria, enquanto o INSS pleiteia o afastamento de período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive antes dos 12 anos de idade e com indenização para períodos posteriores a 1991; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e poeira de madeira, considerando a extemporaneidade de laudos; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da indenização do período rural e a incidência de juros e multa; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a documentação apresentada e o reconhecimento administrativo de parte dos períodos são suficientes para o mérito da ação, tornando desnecessária a prova testemunhal para o período rural.4. A sentença foi reformada para reconhecer como atividade especial os períodos de 01/02/1993 a 25/03/1997, 03/08/1998 a 18/05/1999 e 01/10/1999 a 16/07/2003. Isso se deu pela comprovação de exposição habitual e permanente a ruído e poeira de madeira, com base em PPPs, PPRAs e laudos por similaridade, que indicaram níveis de ruído acima dos limites de tolerância e o potencial patogênico da poeira de madeira. A extemporaneidade dos laudos não impede o reconhecimento, presumindo-se condições mais nocivas no passado, e a ineficácia do EPI para ruído foi considerada, conforme Tema 555/STF.5. O trabalho rural da parte autora foi reconhecido no período de 31/12/1987 a 31/01/1993, inclusive antes dos 12 anos de idade, com base em início de prova material (notas fiscais, certidões, cadastro INCRA em nome dos pais) e autodeclaração, em conformidade com a Súmula 577/STJ e a jurisprudência que admite o cômputo de trabalho infantil rural (ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024).6. O período de labor rural após 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de indenização, conforme art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272/STJ. O período indenizado pode ser utilizado para enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC 103/2019 ou em suas regras de transição, pois o tempo se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.7. O benefício será calculado na DER, mas o início dos efeitos financeiros será fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que não houve pedido administrativo formal de emissão das guias para indenização do período rural. Além disso, não incide multa e juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição rural anterior à MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), por ausência de previsão legal, conforme Tema 1.103/STJ.8. A parte autora não faz jus à aposentadoria especial, pois o tempo de serviço especial reconhecido é insuficiente. Da mesma forma, não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a conversão do tempo especial e o reconhecimento do tempo rural, e mesmo com a reafirmação da DER, não atingindo o tempo mínimo de contribuição ou os pontos exigidos pelas regras de transição da EC 103/2019.9. A conversão do tempo especial em comum é permitida para períodos anteriores à EC 103/2019, utilizando-se o fator 1,4 para homens, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.151.363).10. A matéria foi devidamente examinada, caracterizando o prequestionamento implícito dos dispositivos legais e constitucionais.11. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme fixados na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive antes dos 12 anos de idade, e de tempo de serviço especial por exposição a ruído e poeira de madeira, é possível mediante prova material e laudos técnicos, ainda que extemporâneos, observada a ineficácia do EPI para ruído. O período rural posterior a 1991 exige indenização, cujos efeitos financeiros retroagem à DER apenas se houver pedido administrativo formal de emissão de guias não atendido, e sem incidência de multa e juros para períodos anteriores à MP nº 1.523/1996.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., 195, I, 201, § 7º, I; CPC, arts. 370, 485, VI, 487, I, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 98, § 3º, 496, § 3º, I, 497, 1.026; CLT, arts. 2º, 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 45, 45-A, 55, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, II, 55, § 2º, 57, § 3º, 29-C; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 14.331/2022; LC nº 128/2008; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 21, 25, § 2º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; MP nº 676/2015; MP nº 871/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 9º, 70; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; IN 77/2015, art. 279, § 6º; IN 128; IN 188/2025, art. 5º-A; NR-6; NR-15, Anexo 13; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 664.335 (Tema 555); STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/recurso repetitivo); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.103; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5001692-89.2019.4.04.7127, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 22.10.2021; TRF4, AC 5013023-23.2022.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5019421-59.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 10.04.2024; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 23.10.2022; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
3. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a metodologia de apuração dos níveis de ruído; (ii) os limites de tolerância para exposição à sílica e outros agentes químicos; (iii) a necessidade de comprovação de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (iv) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a atividade especial; (v) a necessidade de especificação de substâncias químicas para enquadramento da atividade como especial; e (vi) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apuração dos níveis de ruído não se restringe à metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, pois esta possui caráter recomendatório e não obrigatório, não se vinculando aos critérios legais das normas trabalhistas (NR-15). Para períodos anteriores a 18/11/2003, na ausência de NEN, adota-se o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083 do STJ. A responsabilidade pela observância da metodologia é da empresa, e o INSS tem o dever de fiscalizar, sendo o Enunciado nº 13 do CRPS um exemplo de flexibilização.4. A exposição à sílica livre cristalizada, reconhecida como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade da atividade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI eficaz, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. A carcinogenicidade é uma característica intrínseca, justificando o reconhecimento mesmo antes das formalizações legais.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente às atividades do trabalhador e integrada à sua rotina, e não de ocorrência eventual ou ocasional, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência desta Corte.6. O uso de EPI eficaz não afasta a nocividade do agente ruído, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. Além disso, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização de EPIs pela segurada, e a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.7. A exposição a agentes químicos pode ensejar o reconhecimento da especialidade, mesmo que não expressamente listados nos decretos, especialmente para agentes cancerígenos ou aqueles previstos nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, para os quais a análise qualitativa é suficiente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.8. A carcinogenicidade de um agente é uma característica intrínseca que sempre existiu, justificando o reconhecimento da atividade especial mesmo antes das alterações legislativas e portarias que a formalizaram, em respeito ao direito adquirido do trabalhador à lei vigente à época da prestação do serviço.9. Os consectários legais são retificados de ofício para aplicar o INPC para correção monetária (a partir de 04/2006) e juros da poupança (a partir de 30/06/2009) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC 113/2021. Após 10/09/2025, em virtude da EC 136/2025, aplica-se a Selic com base no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11, 240, caput, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, 41-A, 57, §§ 1º e 3º, 58, §§ 1º e 2º, 125-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6 e 1.2.10; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5 e 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.18 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º e 11 (atual § 12), 70, § 1º, 225, Anexo IV, Códigos 1.0.18 e 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., e 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, inc. I e II e § 1º, inc. II, 280, inc. IV; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, arts. 288, inc. I e II e §§ 1º e 2º, 292, inc. I, II, III e IV e §§ 1º e 2º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 170/2024; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13 e 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado 14.09.2022; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5005961-27.2016.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; CRPS, Enunciado nº 13 (Resolução 33/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e improcedente os demais pedidos de reconhecimento de atividade rural e complementação de contribuições. A autora busca o reconhecimento de interesse processual, anulação da sentença para produção de provas e a possibilidade de complementação de contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial, mesmo com documentação considerada insuficiente pelo INSS; (ii) o reconhecimento de diversos períodos de tempo especial; (iii) a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade; e (iv) a possibilidade de complementação de contribuições previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, sendo suficiente o requerimento administrativo e a apresentação de prova do tempo especial, mesmo que considerada insuficiente pelo INSS, conforme TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000.4. Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos laborados de 01/08/1995 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 30/04/2000, 01/05/2000 a 31/07/2000, 01/08/2000 a 31/01/2001, 01/02/2001 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/07/2015 e 01/10/2015 a 12/11/2019, devido à ausência de qualquer início de prova material sobre as atividades desempenhadas, não podendo a prova testemunhal suprir essa deficiência. Assim, o processo é extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, possibilitando à parte autora ingressar com nova ação com documentos comprobatórios.5. Embora a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas recentes (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024 e IN PRES/INSS n.º 188/2025) admitam o reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos, o pedido da parte autora para o período de 15/01/1971 a 14/01/1975 não prospera. O período subsequente já foi julgado improcedente por ausência de comprovação da indispensabilidade da atividade agrícola à subsistência familiar. Além disso, o pai do autor possuía empregado e era empresário a partir de 1975, o que fragiliza a alegação de regime de economia familiar, conforme o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91. Diante da insuficiência de provas, o processo é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.6. É negado provimento ao recurso quanto à complementação das contribuições dos períodos de 01/07/2015 a 31/07/2015 e de 01/10/2015 a 31/10/2015, pois o autor tinha ciência do recolhimento a menor e não providenciou a regularização na esfera administrativa. A via judicial não pode suprir a inércia da parte, e não há ilegalidade na conduta da autarquia, sendo possível ao autor realizar a complementação administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O interesse de agir em ações previdenciárias não exige o exaurimento da via administrativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 98, §§ 2º e 3º, 485, inc. IV, 487, inc. I, e 1.009, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 04.12.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR 17; TRF4, Súmula 20; TJRS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por insuficiência de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor, em ação de concessão de pensão por morte ajuizada pela companheira e filha do falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor; (ii) a comprovação da união estável e da qualidade de dependente da companheira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte depende da ocorrência do óbito, da condição de dependente e da qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, sendo a legislação aplicável a vigente à época do óbito, conforme o princípio tempus regit actum.4. A qualidade de segurado especial do instituidor foi comprovada por início de prova material e robusta prova testemunhal, que confirmaram o trabalho como diarista na agricultura.5. A jurisprudência mitiga a exigência de prova material contemporânea para trabalhadores rurais boias-frias, admitindo documentos não contemporâneos ou em nome de terceiros, desde que complementados por prova testemunhal idônea, conforme o Tema 554 do STJ e precedentes do TRF4.6. A qualidade de dependente da filha, menor de 21 anos na data do óbito, é presumida por lei, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/1991.7. A união estável da companheira com o instituidor foi comprovada por início de prova material contemporânea e robusta prova testemunhal, que confirmaram a convivência pública, contínua e duradoura por 30 anos.8. O termo inicial da pensão por morte para a filha é a data do óbito (29/02/2024), pois ela era menor de 16 anos e o requerimento foi feito dentro do prazo de 180 dias. Para a companheira, o termo inicial é a data do requerimento administrativo (31/05/2024), pois o pedido foi feito após 90 dias do óbito, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.9. A pensão por morte será vitalícia para a companheira, que contava 62 anos na data do óbito, e o instituidor possuía mais de 18 anos de atividade rural e 20 anos de união estável, preenchendo os requisitos do art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991. Para a filha, o benefício se estende até ela completar 21 anos de idade.10. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.11. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.12. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. A qualidade de segurado especial e a união estável de trabalhador rural boia-fria podem ser comprovadas por início de prova material mitigada e robusta prova testemunhal, garantindo a pensão por morte aos dependentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 16, I, § 4º, 26, 55, § 3º, 74, I, e 77, § 2º, V; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, REsp nº 1.321.493/PR (Tema 554); STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE 20.11.2017; TRF4, Súmula nº 20; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, Súmula nº 104; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7; TRF4, AC 5004658-03.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5004546-34.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5002185-44.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.04.2023; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.03.2023; TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29.06.2015; TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 13.12.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais.4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso.5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.___________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL IMPRESTÁVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço especial. O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial, a validade da perícia judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial e a suspeição do perito; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) os critérios de juros e correção monetária; e (v) o valor dos honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial foi declarada imprestável, pois o perito baseou seu laudo em informações do autor, documentos do processo e conhecimento pessoal, sem avaliar os ambientes de trabalho, o que prejudica a elucidação das condições especiais.4. O valor dos honorários periciais foi reduzido para R$ 600,00, conforme a Resolução nº 305/2014, em razão da imprestabilidade da perícia judicial e do valor excessivo arbitrado.5. O tempo de serviço especial foi reconhecido para os períodos de 01/06/1988 a 05/03/1997 (ruído de 86,30 dB(A)) e de 26/07/2005 a 20/07/2017 (ruído com pico de 93 dB(A)), com base em PPPs e laudos técnicos. A extemporaneidade desses documentos não afasta sua força probatória, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com o tempo.6. Para o agente ruído, o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, e a metodologia de medição foi considerada adequada, conforme a jurisprudência do STJ (Tema 1083).7. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi mantido na DER, pois a comprovação da especialidade se deu por provas materiais (PPPs e laudos técnicos) já presentes no processo administrativo, não se aplicando o Tema 1124 do STJ, que se refere a provas não submetidas ao crivo administrativo.8. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguirão o INPC e os juros da poupança até 08/12/2021, a SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido a controvérsias constitucionais.9. Os honorários advocatícios foram mantidos nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido a concessão do benefício.10. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não foi aplicada, uma vez que o recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido.11. A implantação imediata do benefício foi determinada no prazo de 20 dias, conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para reduzir honorários periciais e reconhecer a imprestabilidade da perícia judicial. De ofício, retificados os consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A extemporaneidade de documentos técnicos (PPP e LTCAT) não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial, e a comprovação da especialidade por ruído não é elidida pelo uso de EPIs, devendo-se aplicar os critérios de medição de ruído conforme a legislação vigente à época e a jurisprudência do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista, incluindo a perícia por similaridade e a exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois o objeto da ação é o reconhecimento de benefício previdenciário, e não a relação de trabalho, sendo a Justiça Federal competente para o julgamento, conforme o art. 114, inc. I, da CF/1988.4. A perícia por similaridade é válida para a indústria calçadista, dada a notória exposição a agentes químicos e a dificuldade de obtenção de laudos em empresas desativadas, conforme jurisprudência do TRF4.5. A especialidade dos períodos é reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação é qualitativa, e a simples exposição é suficiente, sendo os EPIs ineficazes para agentes cancerígenos, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o Tema 534/STJ.6. A especialidade dos períodos é reconhecida pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época. A metodologia NEN é obrigatória a partir de 18/11/2003; na ausência, adota-se o pico de ruído. A ineficácia dos EPIs para ruído é reconhecida, conforme o Tema 555/STF.7. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois há início de prova material que afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ, e o INSS tem o dever de orientar o segurado, não havendo modulação de efeitos.8. Os consectários são fixados: correção monetária pelo INPC (após 04/2006) e juros de mora conforme a poupança (após 30/06/2009), com aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e retorno aos Temas 810/STF e 905/STJ a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025).9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que os requisitos legais foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento ao recurso de apelação majorados os honorários sucumbenciais e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. É válido o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com perícia por similaridade, sendo ineficazes os EPIs para agentes cancerígenos e ruído, e o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER quando há início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 60, §4º, 100, §5º, 114, inc. I, e 201, §7º, inc. I; CPC, arts. 85, §11, 487, inc. I, e 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 41 e 41-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, §3º, e 58, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.634/2014, arts. 5º, inc. I, 14 e 16; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV e art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, §1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 20.06.2022; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial com base em perícia judicial e prova testemunhal, e fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para analisar a validade de informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (ii) a validade da prova pericial judicial para o reconhecimento de tempo especial e a caracterização da atividade especial por exposição a ruído; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois o objeto da ação é o reconhecimento de direito a benefício previdenciário, e não a relação de trabalho do autor com a empresa que emitiu o PPP.4. A perícia judicial realizada em juízo supre eventual ausência do PPP e prevalece sobre as informações prestadas pelas empresas, sendo permitida a ampla produção de provas em processo judicial.5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e jurisprudência do TRF4.6. A perícia por similaridade é admitida quando impossível a realização no próprio ambiente de trabalho do autor, especialmente em caso de empresa extinta, para não penalizar o trabalhador.7. Em situações de incerteza científica sobre os efeitos nocivos do ambiente de trabalho, o princípio da precaução impõe a interpretação mais protetiva da saúde do trabalhador, acolhendo a conclusão pericial mais favorável.8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é mantido na data do requerimento administrativo, pois o caso apresenta , uma vez que há início de prova material, consubstanciado por documentação mínima e contratos de trabalho anotados na CTPS, que permitem a inferência lógica de que se trata de período a depender de instrução processual, e não mero indeferimento, o que afasta a aplicação do Tema 1.124 do STJ.9. Os consectários são mantidos conforme a sentença, com correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ) e juros de mora pela taxa da poupança (Lei nº 11.960/2009), aplicando-se a SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021.10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A perícia judicial é válida para comprovar tempo de serviço especial, e a exposição a ruído acima dos limites legais, independentemente do uso de EPI, caracteriza a especialidade, com o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando há início de prova material e o INSS nega o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 1.1.6; Decreto nº 2.171/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, e 54; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, arts. 85, §3º e §11, e 497; CF/1988, arts. 60, §4º, e 201, §7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp nº 1.629.111/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.09.2016; STJ, REsp nº 1.491.46; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 204; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); TNU, Súmula 09; TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0004904-70.2012.404.9999/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 23.01.2013; TRF4, Apelação Cível nº 0000352-91.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 26.10.2016; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 24.10.2022.