DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTEO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSOS PROVIDOS.
I – CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação do INSS, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
II – QUESTÕS EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há inadequação da via eleita; (ii) verificar se há julgamento extra petita; (iii) verificar se a impetrante preenche os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em especial se preenche o requisito de qualidade de segurado.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de extinção do feito rejeitada. Não constatada a inadequação da via eleita. A impetrante trouxe aos autos prova documental suficiente para a averiguação do alegado direito. Desnecessária dilação probatória. 4. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Não caracterizado o julgamento extra petita. A impetrante ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e, neste contexto, a sentença determinou a concessão do auxílio por incapacidade temporária. 5. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 6. As normas dos § 2º do artigo 42 e do § 1º do artigo art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da incapacidade for preexistente à sua filiação/refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia. 5. Caracterizada a preexistência da incapacidade laboral ao ingresso no RGPS. Filiação tardia. Parte autora ingressou no RGPS, aos 64 anos de idade, já portadora da doença incapacitante. No momento do pagamento da primeira contribuição a incapacidade laboral já estava instalada. 6. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado. Benefício por incapacidade indevido. 7. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (Tema 692 STJ).
IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas e mérito da apelação do INSS e remessa necessária providas. _________________________________ Legislação citada: Lei nº 8.213/91, artigos 42 e 59 a 63; Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003738-06.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 14/03/2025, Intimação via sistema DATA: 19/03/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005815-79.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002931-43.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2023, Intimação via sistema DATA: 17/02/2023;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056154-35.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5066119-03.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002174-76.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 19/12/2023; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061341-87.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000667-89.2018.4.03.6129 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: PAULO MARCOS DE ARAUJO FLECHA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF, STJ E TRF3. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, observou os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a possibilidade de readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A parte agravante busca o afastamento dos critérios de elegibilidade fixados no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, consistente na aferição, na fase de conhecimento do processo, de limitação do valor do salário de benefício ao maior valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República de 1988 podem ser readequados aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 sem a demonstração de limitação do salário de benefício ao maior valor teto,bem como se são aplicáveis os limitadores vigentes à época da concessão; e (ii) estabelecer se os entendimentos firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são conflitantes ou complementares.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF (Tema 76) admite a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 a benefícios anteriormente limitados ao teto do RGPS, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. O IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Terceira Seção do TRF3, estabelece critérios de elegibilidade para a readequação almejada, exigindo a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi efetivamente limitado pelo MVT e que há vantagem econômica ao segurado. O Tema 1140 do STJ define a metodologia de cálculo da RMI na fase de execução, reafirmando a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, mas não tratou dos critérios de elegibilidade dos segurados para a readequação. A tese firmada no Tema 1140 - STJ não revoga nem substitui a tese fixada no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, por tratar de fases processuais distintas e aspectos diversos; ambas devem ser interpretadas de forma complementar. O entendimento do STF manifestado em decisões recentes confirma a ausência de contradição entre os temas 76 - STF e 1140 - STJ. A tentativa da parte autora de afastar os critérios de elegibilidade estabelecidos no IRDR do TRF3 contraria os limites objetivos dos precedentes obrigatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, como condição de elegibilidade, a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi limitado pelo maior valor teto. Os precedentes firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. O Tema 1140 - STJ reafirmou a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; EC n. 20/1998, artigo 14; EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000464-95.2024.4.03.6104 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: PATRICIA BEZERRA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIO FERREIRA DE SOUSA - SP269175-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, no tocante à possibilidade de complementação das contribuições, à responsabilidade da empresa contratante pelo recolhimento, à dispensa de carência em caso de neoplasia maligna e à comprovação da incapacidade por já receber aposentadoria por invalidez no regime próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado fundamentou expressamente a negativa de concessão do benefício na perda da qualidade de segurado anterior ao início da incapacidade laboral, ocorrido em 23/09/2020, dele podendo se depreender que: (i) ainda que se admitisse a complementação das contribuições relativas ao período de 03/2017 a 12/2018, a incapacidade sobreveio após o término do período de graça, que se encerraria em 15/02/2020, conforme art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991; (ii) a dispensa de carência para portadores de neoplasia maligna (art. 151 da Lei nº 8.213/1991) não afasta a necessidade de comprovação da condição de segurado na data do início da incapacidade; e (iii) os períodos utilizados no regime próprio não podem ser aproveitados para fins de manutenção da qualidade de segurado no RGPS. 5. A intenção do embargante revela inconformismo com o julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não resta configurada a omissão do acórdão que aprecia todas as questões suscitadas no recurso de apelação. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem constituem via adequada para manifestar mero inconformismo da parte." * * * Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II e § 4º, e 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13.02.2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJe 27.04.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJe 10.10.2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000097-51.2023.4.03.6122 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCIDES ROCHA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N ADVOGADO do(a) APELADO: THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença concessiva de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 02.11.2019. A autarquia sustenta: (i) indevido o julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC; (ii) necessidade de fixação do termo inicial do benefício na data da citação; (iii) incidência dos juros moratórios apenas após o prazo de 45 dias da determinação de implantação; e (iv) exclusão da condenação em honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, proferida com base no art. 932 do CPC, violou o princípio da colegialidade; e (ii) definir o termo inicial, a incidência dos juros moratórios e a condenação em honorários na hipótese de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática foi proferida de acordo com o art. 932 do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência consolidada, não configurando violação ao princípio da colegialidade, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 999.384/SP) e do STF (HC 144187 AgR). A reafirmação da DER foi reconhecida com fundamento no Tema 995 do STJ, que admite a fixação da data de entrada do requerimento para momento posterior ao ajuizamento da ação, desde que implementados os requisitos para o benefício durante o curso do processo. No caso concreto, os requisitos para a aposentadoria foram implementados em 02.11.2019, mas o requerimento administrativo foi indeferido em 11.07.2016 e a citação do INSS ocorreu em 14.03.2023. Nessa hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme orientação do Tema 995/STJ. A incidência dos juros de mora observa a regra do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, iniciando-se após o prazo de 45 dias da intimação para cumprimento da decisão. Mantém-se a condenação em honorários de sucumbência, pois a autarquia resistiu à pretensão autoral em sede administrativa e judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação do INSS, em 14.03.2023, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade, quando fundada em jurisprudência consolidada. 2. Na reafirmação da DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, quando o implemento dos requisitos ocorre após o requerimento administrativo e antes da decisão judicial. 3. Os juros de mora incidem somente após o prazo de 45 dias da intimação para implantação do benefício, conforme art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. 4. É devida a condenação em honorários advocatícios quando a autarquia resiste à pretensão autoral em sede administrativa e judicial." Legislação relevante citada:CPC, art. 932; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0042408-06.2013.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOVALDO JOAO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL NA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO SOLAR ULTRAVIOLETA E A HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RECONHECIMENTO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração - Cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, quando verificados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexistência de tais vícios no acórdão embargado. Atividade Especial - Categoria Profissional - O enquadramento da atividade de trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar como especial não decorre da presunção legal prevista no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 ("Trabalhadores na agropecuária"), aplicável até a edição da Lei nº 9.032/1995, conforme entendimento consolidado no PUIL 452/PE (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/06/2019). Atividade Especial - Prova Técnica - Admite-se o reconhecimento do labor especial na cultura canavieira mediante prova pericial idônea, que demonstre exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) e radiação ultravioleta solar. Precedentes: REsp 1.987.541/SP, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/06/2022; TRF3, ApCiv 5000562-12.2022.4.03.6117, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, DJEN 05/08/2024. Agentes Químicos - Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos - A exposição qualitativa a agentes químicos cancerígenos constantes no Grupo I da LINACH é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, do art. 284 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e do art. 287 da IN INSS/PRES nº 128/2022. Agentes Físicos - Radiação Solar Ultravioleta - A radiação solar, por conter radiação ultravioleta A e B, é reconhecidamente cancerígena para humanos (Grupo I da LINACH), sendo suficiente, qualitativamente, para caracterizar o trabalho como especial, conforme o código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964 e o Anexo 7 da NR-15 do MTE. Laudo Técnico e PPP - Comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos no cultivo e corte de cana-de-açúcar, sem proteção eficaz, mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados. Prequestionamento - Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, para fins de interposição de recursos excepcionais. Conclusão - Embargos de declaração rejeitados. Resultado: Embargos de declaração rejeitados. Tese: "A exposição habitual à radiação solar ultravioleta e a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo I da LINACH), autoriza o reconhecimento da especialidade do labor rural na cultura de cana-de-açúcar, mediante prova técnica idônea."
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007521-81.2012.4.03.6102 APELANTE: LUIZ CARLOS ZANOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS ZANOTTI ADVOGADO do(a) APELADO: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. TEMA 1090/STJ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. TEMA 1124/STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou preliminar de falta de interesse de agir e negou provimento ao agravo interno interposto em demanda que versa sobre concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de tempo especial no período de 03.12.1998 a 22.08.2011 por exposição a agentes químicos e agentes cancerígenos. O INSS sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1124/STJ sobre o interesse de agir e, subsidiariamente, quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros quando o reconhecimento do labor especial decorre de prova não submetida ao crivo administrativo. Requer ainda o afastamento da especialidade em razão da eficácia do EPI no período controvertido e formula pedido de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o Tema 1124/STJ quanto à aferição do interesse de agir e à definição do termo inicial dos efeitos financeiros; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da eficácia do EPI no período reconhecido como especial, à luz do Tema 1090/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR O exame dos autos demonstra que não existe omissão quanto à análise da eficácia do EPI. O acórdão embargado enfrentou detalhadamente o Tema 1090/STJ e consignou a existência de agentes químicos e agentes cancerígenos que, segundo a tese firmada, constituem exceções ao afastamento da especialidade pela mera declaração de EPI eficaz. Constatou-se omissão quanto ao Tema 1124/STJ. O acórdão embargado não apreciou a tese jurídica posteriormente fixada pelo STJ acerca da configuração do interesse de agir e da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros quando o reconhecimento de tempo especial depende de prova produzida exclusivamente em juízo. A análise do processo administrativo demonstra a existência de requerimento administrativo apto, nos termos dos Temas 350/STF e 1124/STJ. Os formulários referentes ao vínculo com a empresa 3M do Brasil LTDA foram avaliados administrativamente e resultaram no reconhecimento de parte do período como especial. Os PPPs utilizados para o reconhecimento da especialidade entre 03.12.1998 e 22.08.2011 foram emitidos após a conclusão da análise administrativa e somente apresentados em juízo, assim como o laudo pericial judicial. Aplicando-se a tese firmada no Tema 1124/STJ, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação válida, pois a prova determinante não foi submetida à análise administrativa e nasceu apenas na via judicial. Ausentes os demais vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se as alegações remanescentes.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão relativa ao Tema 1124/STJ, fixando-se o termo inicial do benefício de aposentadoria especial a partir da citação do INSS em 21.09.2012. Mantém-se íntegros os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. O exame da eficácia do EPI deve observar as hipóteses excepcionais previstas no Tema 1090/STJ, que afastam a descaracterização da especialidade quando presentes agentes cancerígenos. 2. O interesse de agir somente se configura quando o requerimento administrativo é apto, nos termos dos Temas 350/STF e 1124/STJ. 3. Quando a prova do labor nocivo é apresentada exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 485, VI; LBPS, art. 58, § 2º; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555; STF, Tema 350; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TNU, Tema 170; STJ, REsp 1.905.830/SP; STJ, REsp 1.912.784/SP; STJ, REsp 1.913.152/SP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pretensão resistida em alguns períodos e por ausência de provas em outros, em ação que buscava o reconhecimento de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento da atividade especial em determinados períodos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de provas testemunhal e pericial; (iii) a suficiência de provas para o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir foi reconhecido para os períodos de 01/07/2007 a 31/05/2011 e 01/04/2013 a 07/03/2018, uma vez que o INSS contestou o mérito do pedido, configurando pretensão resistida.4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal e pericial, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes de convicção.5. A ausência de início de prova material para comprovar a submissão a agentes nocivos, especialmente para a função de Vendedora, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência de provas. Este entendimento é aplicado por analogia ao Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP), que prevê que a ausência/insuficiência de prova material em matéria previdenciária não implica improcedência, mas sim extinção sem resolução de mérito, para preservar o direito social à previdência e permitir a repropositura da ação.6. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, o que, de acordo com a tese firmada no Tema 1059 do STJ, afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço especial, em matéria previdenciária, implica a extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência de provas, permitindo a repropositura da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 485, IV; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023; TFR, Súmula 198.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que condenou a União à concessão de pensão por morte, em razão do óbito de servidor público federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verificar se a sentença proferida contra a União está sujeita à remessa necessária, considerando o proveito econômico obtido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. IV. DISPOSITIVO:
4. Remessa necessária não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade, em razão de alegada incapacidade para o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada por médico psiquiatra, concluiu pela ausência de incapacidade atual da parte autora para o trabalho.4. O laudo pericial indicou que não há alterações no exame do estado mental, deterioração cognitiva, sintomas psicóticos, e que o discernimento e o juízo de realidade estão preservados.5. A documentação médica acostada aos autos corrobora que a doença psiquiátrica da parte autora está sob controle, com tratamento adequado.6. A existência de diagnóstico e tratamento não implica, por si só, incapacidade para o trabalho.7. Não foram preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que não há incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de incapacidade laborativa, atestada por perícia médica judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 42, 59, 86; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DA RMI IMPLANTADA. COMPLEMENTO POSITIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o pagamento das diferenças devidas em virtude da retificação da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário por meio de complemento positivo. O INSS sustenta que essa modalidade de pagamento admite apenas correção monetária, não sendo possível a inclusão de juros moratórios, razão pela qual requer o pagamento por meio de requisição complementar (RPV ou precatório).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento de diferenças devidas após a retificação da RMI do benefício previdenciário, em cumprimento de sentença, pode ser realizado por complemento positivo, com a inclusão dos consectários legais, sem violar o art. 100 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O complemento positivo é instrumento administrativo destinado à quitação de diferenças decorrentes da revisão ou retificação de benefícios previdenciários, relativas a parcelas que já deveriam ter sido pagas em cada competência, após a obrigação de fazer cumprida pelo INSS.
4. Como as diferenças dizem respeito a valores vencidos após a implantação da RMI, o pagamento via complemento positivo, com incidência dos consectários legais (juros e correção monetária), não afronta o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
5. A inclusão dos juros moratórios reflete o caráter indenizatório pela mora do devedor, compondo obrigação de pagar quantia certa decorrente do próprio cumprimento tardio da obrigação.
6. Inexistindo ilegalidade ou afronta à sistemática de precatórios, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o pagamento por complemento positivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pagamento de diferenças decorrentes de retificação da RMI implada em cumprimento da obrigação de fazer pode ser realizado por complemento positivo.
2. A inclusão de juros e correção monetária no complemento positivo não afronta o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL EM TÍTULO JUDICIAL. RETIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de retificação de erro material do título judicial quanto ao somatório do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, sob o fundamento da necessidade de ajuizamento de ação rescisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no título judicial; (ii) a possibilidade de retificação de erro material em fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título judicial não reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 26/07/2005, laborado na empresa Calçados Azaleia, objeto do apelo da parte autora, embora do dispositivo tenha constado o integral provimento do recurso.4. A decisão judicial deve ser interpretada de acordo com seu inteiro teor e à luz do princípio da boa-fé, conforme o art. 489, §3º, do CPC.5. Evidencia-se um erro material no dispositivo do julgado da apelação que concedeu "provimento à apelação da parte autora", quando o teor da fundamentação indicava um provimento parcial.6. A retificação de erro material é cabível na fase de cumprimento de sentença, prescindindo do ajuizamento de ação rescisória, uma vez que não implica modificação do teor do provimento concedido pelo título judicial com força de coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O erro material no dispositivo de um título judicial, que não altera o mérito da decisão transitada em julgado, pode ser corrigido em fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de ação rescisória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da autora, reconhecendo a união estável com o falecido e a dependência econômica presumida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da união estável e da dependência econômica da autora para a concessão do benefício de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, sendo aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 8.213/91, Lei nº 13.135/2015 e EC nº 103/2019, uma vez que o falecimento ocorreu em 19/09/2020.4. A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, pois ele percebia benefício previdenciário de aposentadoria por idade.5. A união estável entre a autora e o de cujus foi devidamente comprovada por farta prova material e testemunhal, que demonstram a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, por período superior a dois anos antes do óbito, conforme o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 1.723 do CC.6. Reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.7. A autora faz jus à pensão vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, alínea c, 6, da Lei nº 8.213/91, em razão da união estável reconhecida por mais de dois anos antes do óbito do instituidor.8. A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na data do óbito (19/09/2020), pois o requerimento administrativo foi protocolado dentro do prazo de 90 dias, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.9. Os consectários legais (correção monetária e juros) devem ser aplicados conforme os Temas 810 (STF) e 905 (STJ) para o período anterior à EC nº 113/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021.10. A fixação dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, com honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC, e isenção do INSS de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A comprovação da união estável por meio de prova material e testemunhal, por período superior a dois anos antes do óbito, garante à companheira o direito à pensão por morte vitalícia, com dependência econômica presumida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; EC nº 103/2019, arts. 23, 24; EC nº 113/2021; Lei nº 8.177/91, art. 12, II; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, § 3º, § 4º, 26, I, III, 74, I, II, III, § 1º, § 2º, 76, § 2º, 77, § 1º, § 2º, V, alínea c, 6, § 2º-A, § 2º-B, § 3º, § 5º, § 6º, 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 10.259/01, art. 17; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/09; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.135/2015, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019, art. 16, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III; CC, arts. 1.723, § 1º, § 2º, 1.724, 1.725, 1.726, 1.727; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, II, 294, p.u., 300, § 1º, § 2º, § 3º, 487, I, 1.009, § 1º, § 2º, 1.010, § 1º, § 3º; Decreto nº 3.048/99, arts. 39, § 3º, 106; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870-947, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810; STJ, REsp 1.369.832, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 12.06.2013; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 336; STJ, Súmula 416; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 74; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5ª Turma, 5001429-17.2019.4.04.7108, j. 25.07.2019; TRF4, 6ª Turma, 033186-23.2018.4.04.9999, j. 29.07.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE AMPLIA A CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS para reconhecer excesso de cobrança de honorários advocatícios, fixando a base de cálculo na data da sentença, e não do acórdão que ampliou a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve ser a data da sentença ou do acórdão que modificou substancialmente a sentença para ampliar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar as parcelas vencidas até a data do acórdão que ampliou a condenação.4. O acórdão proferido pela Corte reformou a sentença de parcial procedência, reconhecendo a especialidade de um período e determinando o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, o que representa uma ampliação da condenação e a entrega de benefício mais vantajoso ao demandante.5. A interpretação da Súmula 76 do TRF4 e da Súmula 111 do STJ deve ser feita à luz da boa-fé e da ratio decidendi dos precedentes, que indicam que, se o acórdão modifica a sentença para ampliar a condenação, os honorários devem incidir até a data da decisão do Tribunal.6. Precedentes do TRF4 (AG 5050123-30.2021.4.04.0000 e AG 5025237-64.2021.4.04.0000) corroboram o entendimento de que, quando o acórdão promove alteração substancial na sentença de parcial procedência, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em ações previdenciárias, se o acórdão modifica substancialmente a sentença para ampliar a condenação ou conceder benefício mais vantajoso, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser as parcelas vencidas até a data do acórdão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AG 5050123-30.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 18.02.2022; TRF4, AG 5025237-64.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 02.09.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Após o retorno dos autos para perícia socioeconômica, foi prolatada uma segunda sentença de procedência, que foi anulada pelo acórdão, sendo conhecido e julgado o recurso contra a primeira sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da segunda sentença prolatada após o retorno dos autos para diligência; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, incluindo a vulnerabilidade social do grupo familiar e o impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segunda sentença foi anulada por preclusão lógica, uma vez que o magistrado singular já havia proferido uma sentença anterior e o retorno dos autos à origem foi determinado apenas para diligência, não para prolação de nova decisão de mérito.4. O benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foi concedido, pois a autora preenche os requisitos legais. A perícia médica judicial e a nova perícia socioeconômica demonstraram que a autora apresenta impedimento de longo prazo para o trabalho, persistindo a patologia. Além disso, a análise socioeconômica revelou a vulnerabilidade do grupo familiar, com despesas elevadas e ausência de renda da autora, necessitando do benefício para prover sua subsistência, em conformidade com a Lei nº 8.742/1993 e o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda (REs 567.985 e 580.963).IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido para conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.Tese de julgamento: 6. A avaliação para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência deve considerar o conceito ampliado de impedimento de longo prazo, que abrange fatores sociais, ambientais e familiares.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, p.u., 100, § 5º, 203, inc. VI; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, inc. I, 240, caput, 479, 497, 536; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, 20-B, incs. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, arts. 31, 34, p.u.; Lei nº 10.835/2004, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.949/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STF, RE 580.963 (Tema 28); STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; Súmula 75 desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 692/STJ. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Autos encaminhados para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 692 do STJ, que trata da devolução de valores recebidos por litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de desconto de valores previdenciários, quando este implicar a redução do benefício a patamar inferior ao salário mínimo, insere-se no âmbito do Tema 692 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar a tese do Tema 692 (EDs na Pet 12482/DF), estabeleceu a obrigatoriedade de restituição de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, permitindo o desconto de até 30% do benefício remanescente, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).4. O fundamento para a negativa de provimento ao agravo de instrumento foi que a restituição dos valores, por meio de desconto mensal no benefício remanescente, privaria o beneficiário do mínimo necessário à sua sobrevivência, violando o art. 201, § 2º, da CF/1988.5. A questão pertinente à possibilidade de redução do valor do salário-de-benefício a patamar inferior ao salário-mínimo não foi analisada no julgamento do precedente que firmou a tese do Tema 692, não se constituindo em fundamento determinante da tese.6. O caso dos autos se distingue da matéria afetada pelo STJ no julgamento do Tema 692, não sendo, portanto, caso de alteração do julgado originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Juízo de retratação negativo, mantendo-se o julgamento originário.Tese de julgamento: 8. A obrigatoriedade de restituição de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada revogada, conforme Tema 692 do STJ, não se aplica quando o desconto implicar a redução do benefício a patamar inferior ao salário mínimo, pois essa questão não foi objeto de análise no referido tema.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, art. 1.030, II; CPC/2015, art. 520, II; CPC/1973, art. 475-O, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (EDs na Pet 12482/DF), acórdão publicado em 11.10.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC'S 20/98 E 40/2003. BENEFÍCIO OBJETO DE REVISÃO NÃO CONTEMPLADO PELO ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".
2. Pende, porém, controvérsia sobre a parte da decisão proferida na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que, nos termos art. 269, inc. I, do CPC/1973, para além de homologar o acordo, condenou o INSS a revisar também, segundo os novos tetos, os benefícios que passaram por outras revisões administrativas ou judiciais (item III, b.2 do dispositivo da sentença). Sobre este ponto da sentença ainda não há transito em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS. Caso em que não se aplica o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do IRDR 18 (5044361-72.2017.4.04.0000).
3. Até que ocorra o trânsito em julgado do título judicial, a execução deve tramitar como provisória, admitindo-se a instauração de contraditório e definição dos valores devidos mas não sendo cabível a expedição de requisitório de pagamento, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.307 STJ. IAC 5033888-90.2018.4.04.0000. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade. A parte agravante sustenta que a suspensão do processo causa prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.
4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.
5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido.
(elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.307 STJ. IAC 5033888-90.2018.4.04.0000. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade. A parte agravante sustenta que a suspensão do processo causa prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.
4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.
5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido.
(elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (30/03/2015), mediante o cômputo de tempo rural e tempo especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo rural e concedendo o benefício. O INSS apelou sobre o tempo rural e o implemento dos requisitos. O autor apelou sobre o não reconhecimento de tempo especial, o cômputo de período após a DER e a majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo rural de 22/11/1976 a 30/09/1985; (ii) o implemento dos requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição na DER; (iii) o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/03/1988 a 15/07/1996, 01/05/1997 a 28/10/2002 e 01/08/2003 a 19/06/2013; (iv) a reafirmação da DER; e (v) os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo rural de 22/11/1976 a 30/09/1985 foi mantido, pois o autor apresentou início de prova material (certidões, histórico escolar, cadastro em cooperativa, matrícula de imóvel rural) corroborado por prova testemunhal consistente, atendendo ao art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. A venda parcial da propriedade em 1977 não descaracteriza o labor rural.4. Foi ratificada a sentença no ponto em que reconheceu que o autor implos requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (30/03/2015), eis que considerando o tempo rural reconhecido e o período de auxílio-doença intercalado com contribuições, conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, a parte totaliza 35 anos, 2 meses e 27 dias de contribuição.
5. O recurso do autor foi desprovido quanto ao reconhecimento de tempo especial, pois a atividade de agente funerário não era enquadrada por categoria profissional e os PPPs não registraram exposição a agentes nocivos. Para a atividade de motorista, o PPP registrou ruído sem intensidade, sendo insuficiente. A parte autora não produziu prova desconstitutiva dos documentos ou pericial, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91.6. O pedido de reafirmação da DER foi prejudicado, uma vez que o direito à aposentadoria foi reconhecido na data do requerimento administrativo (30/03/2015).7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre a verba fixada na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.8. Os consectários legais foram ajustados de ofício, observando-se: até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC (previdenciárias) ou IPCA (assistenciais) e juros da poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F); entre 08/12/2021 e 31/08/2025, SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º); e a partir de 10/09/2025, SELIC (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.10. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/03/2015, em razão do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelações do INSS e do autor desprovidas. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo rural para fins previdenciários exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, requisitos presentes no caso concreto.13. A comprovação de tempo especial após 28/04/1995 demanda prova técnica que registre a efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando alegações genéricas.14. O período em gozo de auxílio-doença intercalado com contribuições é computável para fins de carência e tempo de contribuição, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11, art. 497, art. 536; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. II, § 2º, art. 57, art. 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15).Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5007561-88.2022.4.04.7107, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 17.09.2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de complementação da execução e renovou a baixa dos autos ao arquivo, sob o fundamento de preclusão em face da existência de sentença extintiva, relacionada à aplicação dos consectários legais definidos no Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de uma execução já extinta para a complementação de valores, sob o fundamento da superveniência da tese fixada no Tema 810 do STF, diante da alegação de preclusão e coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em débitos da Fazenda Pública (Tema 810/STF) e a flexibilização da coisa julgada para alteração de indexador (Tema 1170/STF) sejam reconhecidas, a particularidade do caso reside na efetivação e extinção de uma fase executória anterior.4. A decisão de primeira instância, ao reconhecer a preclusão decorrente da não impugnação dos cálculos que fundamentaram a extinção da execução originária, privilegia a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.5. A inércia da parte exequente, que foi devidamente intimada acerca do cálculo que resultou na extinção da execução e teve a oportunidade de se manifestar ou impugnar tal cálculo, mas permaneceu inerte, opera a preclusão processual, obstando a rediscussão de valores supostamente remanescentes.6. Mesmo que o título executivo judicial tenha diferido para a fase de cumprimento a definição dos consectários legais, atrelando o critério de correção monetária ao que viesse a ser decidido pelo STF sobre o Tema 810, a extinção da execução pelo pagamento, sem qualquer insurgência ou ressalva da parte exequente, resultou na baixa definitiva e arquivamento dos autos.7. O pedido de prosseguimento da cobrança de saldo complementar configura conduta incompatível com os atos processuais já consumados, sendo que a inércia da parte em impugnar os cálculos no momento oportuno gera a preclusão processual, conforme precedentes do STJ (REsp n.º 2.023.261, Rel. Min. Gurgel de Faria; AREsp n.º 2.485.075, Rel. Min. Sérgio Kukina; REsp n.º 2.111.479, Rel. Min. Regina Helena Costa; REsp n.º 2.110.390, Rel. Min. Sérgio Kukina) e desta Corte (TRF4, AG 5039435-38.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha; TRF4, AG 5020567-46.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho; TRF4, 5012205-07.2017.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A reabertura de execução já extinta para complementação de valores, sob o fundamento de tese jurídica superveniente (Tema 810/STF), é obstada pela preclusão processual se a parte exequente, devidamente intimada, não impugnou os cálculos que levaram à extinção da execução no momento oportuno.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CF/1988, art. 100, § 12; CPC, art. 1.019, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp n.º 2.023.261, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.06.2024; STJ, AREsp n.º 2.485.075, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.02.2024; STJ, REsp n.º 2.111.479, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19.12.2023; STJ, REsp n.º 2.110.390, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.12.2023; TRF4, AG 5039435-38.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 18.04.2024; TRF4, AG 5020567-46.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 17.08.2022; TRF4, 5012205-07.2017.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.04.2021.