PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
4. Quando a remuneração mensal do autor supera o teto previdenciário, de modo incompatível com a hipossuficiência alegada, justifica-se o indeferimento da gratuidade judiciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço especial e determinando a complementação de contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos ; (iii) a emissão das guias GPS para complementação das contribuições e o termo inicial dos efeitos financeiros; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos; e (v) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pelo contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial, pois o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar esse reconhecimento apenas a cooperados, extrapolou a Lei nº 8.213/1991, que não fez tal distinção. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, e a concessão de benefício constitucionalmente previsto independe de identificação de fonte de custeio (STF, RE 220.742-6). O STJ, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial.3.2. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade, com base na prova pericial que atestou exposição a ruído NEN de 89,5 dB e 91,2 dB, respectivamente, autorizando o enquadramento nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.1.6 e 2.4.4) e nº 2.172/1997 (código 2.0.1).3.3. A aferição do ruído deve seguir os parâmetros legais vigentes à época, sendo superior a 80 dB até 28/04/1995, superior a 90 dB de 29/04/1995 a 05/03/1997, e superior a 85 dB a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). O STJ, no Tema 1083, firmou que o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve ser aferido por NEN, ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído, desde que comprovada habitualidade e permanência.3.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, mas em período razoável. É admissível a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar (Súmula 106 do TRF4), e a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento da especialidade, presumindo-se condições iguais ou piores à época do labor.3.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento e uso contínuo, nem a fiscalização. Conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555), o EPI só descaracteriza se comprovada sua real e completa efetividade. Além disso, o ruído é uma das exceções em que a eficácia do EPI é reconhecidamente ineficaz para afastar a especialidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o STJ (Tema 1090).3.6. A apelação da parte autora é provida para confirmar a necessidade de complementação das contribuições postuladas. O recolhimento é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o início dos efeitos financeiros, que devem ser fixados na DER reafirmada, uma vez que houve pedido administrativo de emissão de guias indevidamente obstaculizado pelo INSS, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, 5000623-09.2020.4.04.7217).3.7. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER reafirmada, com a não incidência do fator previdenciário, pois nessa data atingiu 95.1389 pontos (soma da idade e tempo de contribuição), superando os 95 pontos exigidos pelo art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991.3.8. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025 que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da inconstitucionalidade da TR (STF, Tema 810), aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC/2002, ressalvada a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.3.9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e reafirmado pelo STJ no Tema 1.105. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar apenas despesas processuais.3.10. A implantação imediata do benefício não é determinada, pois está condicionada ao pagamento da complementação das contribuições. O INSS deve fornecer a guia de recolhimento. O requerimento de antecipação de tutela é julgado prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1 Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo o recolhimento das contribuições condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o início dos efeitos financeiros, que retroagem à DER reafirmada se houver pedido administrativo obstaculizado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; ADCT, art. 15; EC 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC 136/2025, art. 3º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 485, IV, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b, 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, DJe 27.03.2023; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, DJe 18.09.2025; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, 5000623-09.2020.4.04.7217, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 15.03.2022.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta por autor que busca o reconhecimento de tempo de serviço rural, incluindo período anterior aos 12 anos de idade, e alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova testemunhal para comprovar o labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovar o labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É reconhecida a possibilidade de cômputo do labor rural antes dos 12 anos de idade, em consonância com a interpretação protetiva da CF/1988, do ECA e de tratados internacionais, que visam resguardar os direitos dos menores.4. A jurisprudência do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018) e do STJ (AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; AgInt no AREsp: 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021) firmou entendimento de que a vedação ao trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII) não pode prejudicar a criança que efetivamente trabalhou, sob pena de dupla punição, sendo necessário, contudo, início de prova material e prova testemunhal idônea.5. O indeferimento da prova testemunhal para comprovar o labor rural nos períodos de 14/10/1987 a 13/10/1991 (anterior aos 12 anos) e de 02/04/1997 a 15/09/1997 (retorno ao meio rural) configura cerceamento de defesa.6. A produção de prova oral é essencial para demonstrar a efetiva participação do autor nas atividades rurais e a relevância de sua contribuição para a subsistência familiar, conforme exigido pela jurisprudência, e para complementar o início de prova material já existente.7. Em face do cerceamento de defesa e dos prejuízos daí advindos, a sentença deve ser anulada, nos termos do art. 281 do CPC/2015, para reabertura da instrução probatória e prolação de nova sentença após a produção da prova testemunhal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada.Tese de julgamento: 9. É possível o cômputo de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade, desde que comprovada a efetiva contribuição para a subsistência familiar, mediante início de prova material e prova testemunhal idônea.10. O indeferimento de prova testemunhal para comprovar o labor rural, quando essencial para a demonstração da efetiva participação do menor nas atividades do campo e sua contribuição para a subsistência familiar, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 7.347/1985, art. 16; CPC/2015, art. 281; ECA.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp: 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STF, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.08.2011; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 29.10.2007, p. 333; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 11.03.2005.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por não reconhecer a condição de pessoa com deficiência e a hipossuficiência econômica da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo; e (ii) a demonstração da hipossuficiência econômica do grupo familiar da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial concluiu pela ausência de incapacidade atual da autora, não havendo documentos médicos que comprovem limitações ou tratamento em curso, o que afasta o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do BPC/LOAS, conforme o art. 20, § 2º, da LOAS.4. O estudo social revelou que a renda familiar, após a exclusão da aposentadoria do genitor idoso (nasc. 08/07/1952), resulta em uma renda per capita de 1/2 salário mínimo, superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da LOAS, e o entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.831.410/SP).5. As imagens da residência da autora indicam um padrão de vida incompatível com a alegada situação de vulnerabilidade, reforçando a ausência de hipossuficiência econômica.6. O benefício assistencial não se destina à complementação de renda familiar, mas sim a garantir o sustento em situação de miserabilidade, o que não foi comprovado no presente caso.7. Mantida a fixação dos ônus sucumbenciais conforme a sentença, com majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dada a data da prolação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência econômica, não sendo devida quando a renda familiar per capita supera o limite legal e o padrão de vida é incompatível com a alegada miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; LOAS, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 13.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial por deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a autora não comprovou a condição de pessoa com impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme o art. 203, V, da CF/1988, e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).4. Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, com redação dada pelas Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).5. A hipossuficiência econômica é presumida de forma absoluta quando a renda familiar *per capita* é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme tese jurídica estabelecida no IRDR 12 do TRF4. Para o cálculo da renda familiar, devem ser excluídos os benefícios assistenciais ou previdenciários de renda mínima recebidos por idosos (65 anos ou mais) ou por pessoas com deficiência de qualquer idade, por interpretação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.355.052/SP).6. No caso concreto, o laudo médico pericial (evento 42, LAUDOPERIC1) registrou que a autora apresenta hipertensão essencial e *diabetes mellitus* não-insulino-dependente, mas concluiu expressamente pela ausência de incapacidade, deficiência ou impedimentos de longo prazo para suas atividades laborais. As conclusões do perito especialista do juízo devem ser prestigiadas, não havendo motivos para afastá-las.7. Não demonstrado o impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora deve ser mantida.8. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §§ 3º, I, e 11, do CPC/2015), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada por perícia médica judicial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, I, e 11; art. 487, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), j. 13.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PORTEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (DECRETO 53.831/64, CÓDIGO 2.5.7). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM GUARDA/VIGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS DEVE TER SEU CONHECIMENTO NEGADO QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01/06/1991 E 30/11/2017 POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
2.PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE PORTEIRO (PERÍODO 01/05/1989 A 30/04/1990) POR CATEGORIA PROFISSIONAL (CÓDIGO 2.5.7, DECRETO 53.831/64), É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS SE EQUIPARAM, EM RISCO E ATRIBUIÇÕES, ÀS DE GUARDA OU VIGILANTE, O QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS. MANTIDA A SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O PERÍODO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
3.O ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO DE PORTEIRO NO CÓDIGO 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64, POR EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA OU VIGIA, EXIGE A COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DAS ATIVIDADES.
4.MANTIDA A SENTENÇA NOS TERMOS EM QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE PARCIAL (PERÍODOS DE 01/06/1991 A 30/11/2017).
5.EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §11, DO CPC, SÃO ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS PATRONOS DO AUTOR, EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO INSS, E EM FAVOR DO INSS, EM RAZÃO DA NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DESTA ÚLTIMA VERBA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
6.APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA. PROVIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. EMPRESA EXTINTA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO (RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS). ELETRICIDADE. EXTENSÃO DO ENQUADRAMENTO. RUÍDO ACIMA DE 85 DB(A). REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). REGRA 85/95. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA (INSS) POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, UMA VEZ QUE A ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA NÃO ATACA A EXPOSIÇÃO FÁTICA.
2.DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POIS A ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR É INDEVIDA QUANDO A SEGURADA COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DEVIDO AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. A FALTA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR.
3.É RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 03/11/1986 A 21/01/1988 E 12/01/1991 A 22/03/1993 (LORENZETTI - INEBRASA S/A) POR ANALOGIA, DADA A EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 80 DB(A) E A AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS E GRAXAS). A ESPECIALIDADE DO PERÍODO REMANESCENTE 18/08/2016 A 08/12/2017 (CONSÓRCIO MGT) É RECONHECIDA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 87,1 DB(A).
4.PREENCHIDOS OS REQUISITOS, É CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 01/09/2016, DATA EM QUE A AUTORA IMPLEMENTOU A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 85 PONTOS E 3 DIAS (REGRA 85/95), SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
5.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. Os períodos de tempo especial ora reconhecidos, devidamente convertidos em tempo comum pelo fator correspondente, devem ser empregados na revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido pela parte autora.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. A partir de 10/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública, aplica-se a taxa Selic (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361/STF.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição na DER original. A parte embargante alega omissão quanto à reafirmação da DER de ofício e à possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação, considerada a necessidade de cumprimento do teor da Tema 709 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso por não ter apreciado a reafirmação da DER de ofício; (ii) saber se a opção pelo benefício mais vantajoso deve ser definida na fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia suscitada nos embargos de declaração, referente à reafirmação da DER de ofício e à opção pelo benefício mais vantajoso, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso (erro material, omissão, contradição ou obscuridade do ato decisório), uma vez que o direito à inativação já foi integralmente reconhecido.4. A análise do implemento dos pressupostos legais para a concessão do benefício em épocas posteriores à DER original somente é imprescindível quando o tempo laborado subsequente for fator determinante e indispensável à própria outorga do benefício. Na espécie, já houve a concessão da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER.5. A averiguação da data mais propícia para a obtenção da melhor renda mensal inicial, bem como a escolha do benefício mais vantajoso, configura questão eminentemente afeta à fase de cumprimento da sentença, sobre a qual não incide o fenômeno da preclusão.6. Caberá à parte autora, no momento da execução do provimento jurisdicional e após o seu definitivo trânsito em julgado, apontar o termo a quo no qual entende estarem configurados os pressupostos para a percepção do benefício mais proveitoso.7. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER e a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso são questões a serem definidas na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, não configurando omissão em embargos de declaração. A análise do direito ao benefício nos marcos seguintes somente se faz necessária quando a soma de tempo posterior é indispensável para a concessão do benefício, o qual já tinha sido reconhecido no acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESTATUTÁRIA DO ESPOSO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE PELA AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMA 532 DO STJ.
1. O recebimento de salário de valor superior a dois salários-mínimos pelo esposo descaracteriza a condição de segurado especial da autora, pois não demonstrado pelo contexto probatório a imprescindibilidade do trabalho oriundo da atividade rural em regime de economia familiar.
2. No julgamento do tema 532 dos recursos repetitivos o STJ estabeleceu que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC-LOAS). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, mesmo após perícia constatar impedimento de longo prazo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou, reiterando as alegações iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do benefício assistencial; (ii) a suficiência da mera constatação de impedimento de longo prazo e baixa renda para a concessão do BPC-LOAS; e (iii) a adequação do mandado de segurança para reabrir o processo administrativo ou para discutir a amplitude do impedimento que exige dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reabertura do processo administrativo para nova análise do requerimento não procede, pois não se verifica incongruência ou ilegalidade na conclusão da autoridade coatora após avaliação social e perícia médica.4. Apenas a baixa renda e a existência de impedimento de longo prazo, constatada em perícia, não são suficientes para o reconhecimento do direito ao benefício assistencial, pois o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 exige que o impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, obstrue a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições.5. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir o processo administrativo, pois o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009 veda sua utilização quando cabível recurso administrativo com efeito suspensivo. A discordância com o indeferimento administrativo deveria ter sido objeto de recurso administrativo ou, com a preclusão, de ação de conhecimento.6. O reconhecimento do direito à concessão do benefício de prestação continuada exige dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial para avaliar a amplitude do impedimento e o critério de deficiência, o que inviabiliza o acolhimento dessa pretensão em sede de mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo de benefício assistencial ou para discutir a amplitude do impedimento que exige dilação probatória, sendo insuficiente a mera constatação de impedimento de longo prazo e baixa renda para a concessão do BPC-LOAS.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 21.332/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13.12.2017. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO.
A mera constatação de impedimento de longo prazo e de baixa renda, mediante realização de perícia, não faz surgir, por si só, a ocorrência de violação a direito líquido e certo ao benefício assistencial ou à reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito da parte autora.
2. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de labor rural, de períodos especiais adicionais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal para comprovar atividades especiais; (ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo de labor rural, inclusive antes dos doze anos de idade do segurado; e (iii) saber se os períodos de atividade especial devem ser reconhecidos conforme alegado pelo autor e contestado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o processo está suficientemente instruído com documentos hábeis à análise do pedido de reconhecimento da especialidade. O juiz tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias, e a prova pericial, inclusive por similaridade, é o meio adequado para comprovar as condições de trabalho, não sendo a prova testemunhal indispensável quando há outros elementos probatórios, conforme o art. 370 do CPC.4. O recurso do autor é provido para reconhecer o período de labor rural de 10/07/1977 a 28/01/1987, exercido em regime de economia familiar. A decisão se baseia na Súmula 577 do STJ, que permite a extensão da prova material, e na jurisprudência do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024, que admitem o cômputo de trabalho rural antes dos doze anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, sem exigência de prova superior ou diferenciada.5. É dado provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/01/1987 a 19/04/1990 e de 16/07/1990 a 01/07/1994. O trabalho em indústria calçadista, na função de "serviços gerais", é reconhecido como especial devido ao contato habitual e permanente com hidrocarbonetos (cola), agentes químicos notoriamente nocivos e cancerígenos, cuja avaliação é qualitativa e independe da eficácia do EPI, conforme jurisprudência do TRF4 (APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999).6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1994 a 19/10/2007. A exposição a múltiplos agentes químicos, incluindo hidrocarbonetos e óleos minerais (muitos cancerígenos), justifica a especialidade. A avaliação é qualitativa, e a indicação desses agentes no PPP, mesmo que genérica, presume a nocividade, conforme a LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), NR-15 (Anexo 13) e IN 77/2015, art. 278, I, § 1º, I, e o entendimento do STJ (Tema 534 e AgInt no AREsp 1.204.070/MG).7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/2010 a 27/06/2012 e de 01/10/2012 a 19/02/2016. A exposição a ruído acima dos limites legais (superior a 90 dB) e a agentes químicos como álcalis cáusticos, tinta e solventes, conforme o PPP, justifica a especialidade. A jurisprudência do STJ (Temas 694 e 1083) e do STF (ARE 664.335) consolida o entendimento de que a exposição a ruído, mesmo com EPI, pode configurar atividade especial.8. É concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ao autor, a contar da DER (15/01/2019). O autor preenche os requisitos para aposentadoria especial, com 25 anos, 7 meses e 11 dias de tempo especial (Lei 8.213/91, art. 57), ou, alternativamente, para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 45 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de contribuição, considerando os períodos rurais e especiais reconhecidos. O cálculo do benefício será feito conforme a legislação aplicável a cada modalidade, com a opção do benefício mais vantajoso a ser exercida pelo segurado.9. Os consectários legais são fixados conforme a fundamentação. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006 (STJ Tema 905). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997, RE 870.947). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença, em virtude de controvérsia constitucional e jurisprudencial superveniente (ADI 7873 e Tema 1.361 do STF).10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em favor da parte autora, afastando-se a sucumbência recíproca, conforme o art. 85 do CPC/2015 e as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminar afastada. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida. Honorários sucumbenciais fixados. Implantação imediata do benefício determinada.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de labor rural exercido antes dos doze anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo padrão probatório dos períodos posteriores.Tese de julgamento: 13. O trabalho em indústria calçadista, na função de "serviços gerais", que envolve contato habitual e permanente com hidrocarbonetos (cola), agentes químicos notoriamente nocivos e cancerígenos, configura atividade especial, cuja avaliação é qualitativa e independe da eficácia do EPI.Tese de julgamento: 14. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos, mesmo com EPI, pode configurar atividade especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 100, § 5º, art. 194, p.u., art. 195, inc. I, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, *caput*, art. 370, art. 375, art. 479, art. 487, inc. I, art. 497; CLT, art. 2º, art. 3º; L. nº 3.807/1960; L. nº 8.079/1990 (ECA); L. nº 8.212/1991, art. 14; L. nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, §§ 1º, 3º, 6º, 7º; L. nº 9.032/1995; L. nº 9.494/1997, art. 1º-F; L. nº 9.711/1998, art. 10; L. nº 9.732/1998; L. nº 9.876/1999; L. nº 11.430/2006; L. nº 11.960/2009; L. nº 12.873/2013; L. nº 13.183/2015; L. nº 14.331/2022; LACP, art. 16; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 9º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 77/2015, art. 278, inc. I, § 1º, inc. I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.349.633, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.05.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.05.2021; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TNU, Tema 298; TRF4, IRDR 17.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
O reconhecimento administrativo de direito específico pelo INSS, decorrente de Ação Civil Pública, não interrompe o prazo decadencial para revisões de benefícios previdenciários com fundamentos jurídicos distintos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Diverge da orientação fixada no Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que determina que sejam desconsiderados tanto o maior (Mvt) como o menor valor-teto (mvt) quando da atualização do salário de benefício para o fim de readequação aos novos tetos constitucionais das Emendas n.º 20 e 41.
2. O cálculo da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 629 DO STJ.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. A tese fixada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça não é vinculante em situaçao concreta distinta dos fatos fundamentais que embasaram a ratio decidendi do respectivo precedente.