PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008183-85.2024.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: JORGE APARECIDO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN - SP200072-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICA RAMOS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/189.765.598-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF, com a seguinte tese fixada, em Sessão Plenária de 26/11/2025: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” 3. O C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, no Tema 1.102 da repercussão geral, revogando expressamente a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, de forma que a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 4. O julgamento definitivo do Tema 1.102, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. 5. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 6. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 7. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/189.765.598-0, com DIB em 08/10/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 8. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008082-58.2018.4.03.6183 APELANTE: BENEDITO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76 - STF. TEMA 1140 - STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação dos precedentes obrigatórios do STF, STJ e TRF3 sobre readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003, com exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. A parte embargante alegou omissão quanto à suspensão nacional de processos e à pendência de julgamento de recurso extraordinário sobre o Tema 1140 - STJ, defendendo afastamento do menor valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão por não reconhecer a suspensão nacional de processos em razão do Tema 1140 - STJ; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do entendimento do Tema 76 - STF para afastar o menor valor teto na readequação de benefícios.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da suspensão processual, afastando sua aplicação por se restringir a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não abrangendo apelações. O acórdão também examinou a relação entre os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, concluindo pela complementaridade das teses e pela exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. Não foi identificada omissão, contradição ou obscuridade, configurando a pretensão da parte embargante tentativa de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1140 não se aplica a apelações, restringindo-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, na fase de conhecimento, demonstração de limitação ao maior valor teto. Os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CPC, artigos 1.022, 1.037, II, e 1.040, II e III. EC n. 20/1998, artigo 14, EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025; STJ, ED no MS 17963/DF, Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sergio Domingues, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022; STF, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.9.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007929-45.2021.4.03.6110 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que rejeitou a questão preliminar e negou provimento ao apelo autárquico, com a manutenção da sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial, mediante a averbação de períodos de labor exercido sob condições nocivas. A decisão agravada reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo segurado nos períodos laborais declinados na decisão recorrida, com base em formulários PPP, que atestaram exposição habitual e permanente a agentes químicos (óleos minerais e hidrocarbonetos). O INSS sustenta, em síntese, que a utilização de EPI eficaz após 02/12/1998 afastaria a especialidade. Invoca os Temas 555/STF e 1090/STJ, além dos arts. 201, § 1º e 195, § 5º da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial quando demonstrada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, ainda que haja informação de uso de EPI no PPP; e III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não merece acolhimento, pois as alegações do INSS não infirmam os fundamentos da decisão agravada. O conjunto probatório demonstra a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, em conformidade com a legislação previdenciária e jurisprudência consolidada. O Tema 555/STF firmou a tese de que: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo, sendo afastada apenas se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade; e (ii) a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade no caso de exposição a ruído acima dos limites legais. O Tema 1090/STJ reafirmou que cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI, salvo nas hipóteses excepcionais de ruído, enquadramento profissional, agentes cancerígenos, periculosidade ou períodos anteriores à MP nº 1.729/1998. Tais hipóteses estão presentes no caso concreto, sendo irrelevante a alegação da autarquia quanto à neutralização do risco. O PPP apresentado é documento idôneo, dotado de presunção relativa de veracidade, e contém identificação do responsável técnico habilitado, inexistindo irregularidade formal apta a afastar sua validade. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece que a simples indicação de EPI no PPP não afasta o direito à contagem especial, salvo prova de eficácia na neutralização do agente nocivo. Mantém-se, ainda, o entendimento de que eventual irregularidade na decisão monocrática fica superada pela apreciação colegiada, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 999.384/SP e REsp 1.677.737/RJ) e do STF (HC 144.187 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de uso de EPI no PPP não afasta o reconhecimento do tempo de serviço especial quando não comprovada a neutralização efetiva da nocividade. 2. O PPP constitui documento hábil à comprovação da atividade especial. 4. A apreciação colegiada do agravo interno supre eventual vício da decisão monocrática." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 5º; art. 201, § 1º; CPC, art. 932; art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, arts. 267 e 291; Portaria MTE nº 3.214/1978, Anexo 13 da NR-15. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); STF, RE 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 05.06.2020 (Tema 709/STF); STJ, REsp 2.082.072/RS, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp 1.568.343/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.08.2017; TRF3, AC 0043695-33.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 09.08.2018.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição à eletricidade em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
6. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (16-09-2022), o benefício de auxílio por incapacidade termporária é devido desde então, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 16-09-2024.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. SUPOSTO NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO AO EXAME PERICIAL. ATENDIMENTO OBSTADO POR FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. MANTIDO.
1. É devida a indenização por dano moral causado pelo procedimento flagrantemente abusivo e ilegal praticado pela Administração, consubstanciado no indeferimento do benefício por incapacidade por suposta ausência de comparecimento do segurado ao exame pericial, quando demonstrado que tal situação resultou de falha operacional da agência do INSS e do despreparo de seus servidores para orientar e receber segurados com mobilidade reduzida.
2. Hipótese em que restou comprovado que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não se tratando de mero dissabor, razão pela qual existe direito à indenização por dano moral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO COMO PESCADOR ARTESANAL. ANO MARÍTIMO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que acolheu em parte o pedido inicial, reconhecendo tempo de serviço de pescador artesanal e tempo especial por categoria profissional de pescador, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo de pesca artesanal desde os sete anos de idade e em intervalos entre embarques, além da aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo de pesca artesanal e do tempo de serviço especial, alegando impossibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como pescador artesanal desde os sete anos de idade e nos intervalos entre embarques; (ii) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional de pescador; (iii) a cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não pode ser conhecida quanto ao reconhecimento do tempo de atividade de pesca artesanal de 01/10/1976 a 15/10/1980, pois apresenta apenas alegações abstratas e genéricas, sem atacar a avaliação da prova feita pelo juízo de origem, em violação ao art. 341 combinado com o art. 1.010, inc. III, ambos do CPC, conforme jurisprudência do TRF4.4. O recurso do autor não pode ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da atividade de pescador artesanal a partir dos sete anos de idade (01/10/1971), pois na inicial a pretensão era a partir dos dez anos (01/10/1974), caracterizando inovação recursal, conforme a jurisprudência do TRF4.5. A apelação do autor não pode ser conhecida quanto ao pedido de reconhecimento da condição de segurado especial em intervalos entre vínculos como embarcado, após 15/10/1980, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em violação ao art. 1.010, III, do CPC, conforme jurisprudência do TRF4.6. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da condição de pescador artesanal de 01/10/1974 a 01/10/1976, pois não há início de prova material em período próximo ao controvertido que permita concluir a dedicação do grupo familiar à atividade pesqueira, aplicando-se o Tema 629 do STJ.7. Nega-se provimento ao recurso do INSS, pois a sentença aplicou corretamente a legislação vigente à época da prestação do serviço, que classificava como perigosa a atividade de pesca, prevendo aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, conforme códigos 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.2.1 do anexo II do Decreto 83.080/1979, em consonância com a jurisprudência do TRF4.8. O recurso do INSS não pode ser conhecido quanto à alegação de impossibilidade de acumular a contagem diferenciada pelo exercício de atividade especial com o ano marítimo, pois a apelação está dissociada do conteúdo da sentença, que não adotou a contagem diferenciada do ano marítimo para período anterior a 28/04/1995.9. Dá-se provimento ao recurso do autor para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois o demandante obteve o bem da vida (benefício previdenciário), afastando a sucumbência recíproca e impondo ao INSS a integralidade dos ônus sucumbenciais, conforme a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência do TRF4. O percentual de honorários é majorado para 12% do valor das prestações devidas até a data da sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:10. Conhecimento parcial dos recursos. Desprovimento da apelação do INSS. Provimento parcial da apelação do autor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 485, VI, 487, I, 1.010, III, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º, III; Lei nº 11.718/2008, art. 10; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 2.2.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, código 2.2.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5006625-15.2025.4.04.9999, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5033753-70.2022.4.04.7200, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5004671-11.2024.4.04.7107, Rel. ANA INÊS ALGORTA LATORRE, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5002220-33.2025.4.04.9999, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5001726-18.2019.4.04.7013, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003974-80.2021.4.04.7208, Rel. CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5020087-41.2018.4.04.7200, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5003382-39.2021.4.04.7110, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5051198-76.2023.4.04.7100, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 31.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001810-91.2023.4.03.6112 APELANTE: SUELI RAMOS SOLDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA CONTRIBUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, fixando o início do benefício em 13/05/2024, data da perícia médica. O INSS sustenta ausência de qualidade de segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da descontinuidade das contribuições previdenciárias, é possível manter a qualidade de segurada quando comprovado que a interrupção decorreu de incapacidade laboral por motivo de doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental e pericial demonstra que a autora apresentava limitações funcionais relevantes desde, pelo menos, 2017/2018, com diagnóstico de tendinopatia e osteoartrose, agravadas por idade avançada, baixo grau de instrução e natureza penosa da atividade habitual. 4. A interrupção das contribuições previdenciárias após 2021 decorreu de motivo de força maior, consistente na incapacidade laboral, circunstância que inviabilizou a manutenção de vínculos empregatícios. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a manutenção da qualidade de segurado quando comprovada a impossibilidade de recolhimento por doença incapacitante, sendo aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É possível manter a qualidade de segurado quando a interrupção das contribuições previdenciárias decorre de incapacidade laboral por motivo de doença." ______________________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: N/A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001348-69.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: NIVALDO ALVES NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DE REMUNERAÇÕES COMPROVADAS POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO CNIS. POSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO DO CADASTRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por beneficiário previdenciário contra decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença, que acolheu impugnação apresentada pelo INSS e fixou o valor do crédito exequendo em R$ 143.862,94, com base em cálculo elaborado por contador judicial. A decisão agravada desconsiderou salários de contribuição informados por documentos apresentados pelo exequente, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre os cálculos. O agravante alega que os salários de contribuição informados em recibos de pagamento de salário e CTPS foram ignorados indevidamente, tendo sido considerado apenas o valor do salário-mínimo por ausência de registro no CNIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve duas questões: (i) saber se é admissível, no cumprimento de sentença, a inclusão de salários de contribuição comprovados por documentos idôneos, na ausência de registro no CNIS; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica do INSS aos documentos apresentados autoriza a suplementação do CNIS e o recálculo da RMI. III. RAZÕES DE DECIDIR O CNIS possui presunção relativa de veracidade quanto aos vínculos e remunerações, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. Tal presunção pode ser afastada por outros elementos de prova, como CTPS, recibos de salário e extratos do FGTS. A legislação previdenciária permite a retificação ou complementação das informações do CNIS a qualquer tempo, inclusive no cumprimento de sentença, desde que amparada por documentos comprobatórios. No caso, o INSS não impugnou os documentos apresentados pelo exequente, limitando-se a sustentar a ausência de informações no CNIS e alegar a coisa julgada. Tal conduta não impede o aproveitamento dos dados probatórios apresentados. A decisão agravada contrariou a legislação aplicável ao desprezar a documentação acostada pelo exequente, que permite o cômputo dos salários de contribuição para os períodos trabalhados. Os cálculos da contadoria deste Tribunal, que consideram os valores informados nos documentos apresentados, devem prevalecer, fixando-se o crédito exequendo em R$ 178.175,08. Com a rejeição da impugnação, os encargos da sucumbência devem ser invertidos, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre os cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada, homologando-se os cálculos da contadoria do Tribunal no valor de R$ 178.175,08, e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% da diferença entre os cálculos apresentados pela autarquia e os homologados. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade das informações constantes no CNIS é relativa e pode ser afastada mediante apresentação de documentos idôneos que comprovem vínculos e remunerações." "2. A retificação do CNIS é admitida no cumprimento de sentença, desde que não haja impugnação específica à validade dos documentos apresentados." "3. É devida a condenação em honorários advocatícios à parte que apresenta impugnação rejeitada no cumprimento de sentença, com fundamento na diferença entre os valores discutidos." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 29-A e art. 35; Decreto nº 3.048/1999, art. 19 e art. 19-B. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5014627-59.2024.4.03.0000, Décima Turma, DJ 08/10/2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da prescrição quinquenal e isenção de custas processuais. Pedido não conhecido. 2. Pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99). 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância aostandard probatório rebaixado,conformeorientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal(Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 11. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 12. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 13. DIB na data do requerimento administrativo. 14. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 15. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ). 16. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 17. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. 18. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTEO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSOS PROVIDOS.
I – CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação do INSS, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
II – QUESTÕS EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há inadequação da via eleita; (ii) verificar se há julgamento extra petita; (iii) verificar se a impetrante preenche os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em especial se preenche o requisito de qualidade de segurado.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de extinção do feito rejeitada. Não constatada a inadequação da via eleita. A impetrante trouxe aos autos prova documental suficiente para a averiguação do alegado direito. Desnecessária dilação probatória. 4. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Não caracterizado o julgamento extra petita. A impetrante ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e, neste contexto, a sentença determinou a concessão do auxílio por incapacidade temporária. 5. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 6. As normas dos § 2º do artigo 42 e do § 1º do artigo art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da incapacidade for preexistente à sua filiação/refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia. 5. Caracterizada a preexistência da incapacidade laboral ao ingresso no RGPS. Filiação tardia. Parte autora ingressou no RGPS, aos 64 anos de idade, já portadora da doença incapacitante. No momento do pagamento da primeira contribuição a incapacidade laboral já estava instalada. 6. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado. Benefício por incapacidade indevido. 7. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (Tema 692 STJ).
IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas e mérito da apelação do INSS e remessa necessária providas. _________________________________ Legislação citada: Lei nº 8.213/91, artigos 42 e 59 a 63; Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003738-06.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 14/03/2025, Intimação via sistema DATA: 19/03/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005815-79.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002931-43.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2023, Intimação via sistema DATA: 17/02/2023;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056154-35.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5066119-03.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002174-76.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 19/12/2023; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061341-87.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000667-89.2018.4.03.6129 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: PAULO MARCOS DE ARAUJO FLECHA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF, STJ E TRF3. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, observou os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a possibilidade de readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A parte agravante busca o afastamento dos critérios de elegibilidade fixados no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, consistente na aferição, na fase de conhecimento do processo, de limitação do valor do salário de benefício ao maior valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República de 1988 podem ser readequados aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 sem a demonstração de limitação do salário de benefício ao maior valor teto,bem como se são aplicáveis os limitadores vigentes à época da concessão; e (ii) estabelecer se os entendimentos firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são conflitantes ou complementares.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF (Tema 76) admite a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 a benefícios anteriormente limitados ao teto do RGPS, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. O IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Terceira Seção do TRF3, estabelece critérios de elegibilidade para a readequação almejada, exigindo a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi efetivamente limitado pelo MVT e que há vantagem econômica ao segurado. O Tema 1140 do STJ define a metodologia de cálculo da RMI na fase de execução, reafirmando a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, mas não tratou dos critérios de elegibilidade dos segurados para a readequação. A tese firmada no Tema 1140 - STJ não revoga nem substitui a tese fixada no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, por tratar de fases processuais distintas e aspectos diversos; ambas devem ser interpretadas de forma complementar. O entendimento do STF manifestado em decisões recentes confirma a ausência de contradição entre os temas 76 - STF e 1140 - STJ. A tentativa da parte autora de afastar os critérios de elegibilidade estabelecidos no IRDR do TRF3 contraria os limites objetivos dos precedentes obrigatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, como condição de elegibilidade, a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi limitado pelo maior valor teto. Os precedentes firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. O Tema 1140 - STJ reafirmou a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; EC n. 20/1998, artigo 14; EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000464-95.2024.4.03.6104 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: PATRICIA BEZERRA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIO FERREIRA DE SOUSA - SP269175-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, no tocante à possibilidade de complementação das contribuições, à responsabilidade da empresa contratante pelo recolhimento, à dispensa de carência em caso de neoplasia maligna e à comprovação da incapacidade por já receber aposentadoria por invalidez no regime próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado fundamentou expressamente a negativa de concessão do benefício na perda da qualidade de segurado anterior ao início da incapacidade laboral, ocorrido em 23/09/2020, dele podendo se depreender que: (i) ainda que se admitisse a complementação das contribuições relativas ao período de 03/2017 a 12/2018, a incapacidade sobreveio após o término do período de graça, que se encerraria em 15/02/2020, conforme art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991; (ii) a dispensa de carência para portadores de neoplasia maligna (art. 151 da Lei nº 8.213/1991) não afasta a necessidade de comprovação da condição de segurado na data do início da incapacidade; e (iii) os períodos utilizados no regime próprio não podem ser aproveitados para fins de manutenção da qualidade de segurado no RGPS. 5. A intenção do embargante revela inconformismo com o julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não resta configurada a omissão do acórdão que aprecia todas as questões suscitadas no recurso de apelação. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem constituem via adequada para manifestar mero inconformismo da parte." * * * Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II e § 4º, e 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13.02.2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJe 27.04.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJe 10.10.2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000097-51.2023.4.03.6122 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCIDES ROCHA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N ADVOGADO do(a) APELADO: THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença concessiva de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 02.11.2019. A autarquia sustenta: (i) indevido o julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC; (ii) necessidade de fixação do termo inicial do benefício na data da citação; (iii) incidência dos juros moratórios apenas após o prazo de 45 dias da determinação de implantação; e (iv) exclusão da condenação em honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, proferida com base no art. 932 do CPC, violou o princípio da colegialidade; e (ii) definir o termo inicial, a incidência dos juros moratórios e a condenação em honorários na hipótese de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática foi proferida de acordo com o art. 932 do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência consolidada, não configurando violação ao princípio da colegialidade, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 999.384/SP) e do STF (HC 144187 AgR). A reafirmação da DER foi reconhecida com fundamento no Tema 995 do STJ, que admite a fixação da data de entrada do requerimento para momento posterior ao ajuizamento da ação, desde que implementados os requisitos para o benefício durante o curso do processo. No caso concreto, os requisitos para a aposentadoria foram implementados em 02.11.2019, mas o requerimento administrativo foi indeferido em 11.07.2016 e a citação do INSS ocorreu em 14.03.2023. Nessa hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme orientação do Tema 995/STJ. A incidência dos juros de mora observa a regra do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, iniciando-se após o prazo de 45 dias da intimação para cumprimento da decisão. Mantém-se a condenação em honorários de sucumbência, pois a autarquia resistiu à pretensão autoral em sede administrativa e judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação do INSS, em 14.03.2023, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade, quando fundada em jurisprudência consolidada. 2. Na reafirmação da DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, quando o implemento dos requisitos ocorre após o requerimento administrativo e antes da decisão judicial. 3. Os juros de mora incidem somente após o prazo de 45 dias da intimação para implantação do benefício, conforme art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. 4. É devida a condenação em honorários advocatícios quando a autarquia resiste à pretensão autoral em sede administrativa e judicial." Legislação relevante citada:CPC, art. 932; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0042408-06.2013.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOVALDO JOAO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL NA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO SOLAR ULTRAVIOLETA E A HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RECONHECIMENTO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração - Cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, quando verificados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexistência de tais vícios no acórdão embargado. Atividade Especial - Categoria Profissional - O enquadramento da atividade de trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar como especial não decorre da presunção legal prevista no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 ("Trabalhadores na agropecuária"), aplicável até a edição da Lei nº 9.032/1995, conforme entendimento consolidado no PUIL 452/PE (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/06/2019). Atividade Especial - Prova Técnica - Admite-se o reconhecimento do labor especial na cultura canavieira mediante prova pericial idônea, que demonstre exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) e radiação ultravioleta solar. Precedentes: REsp 1.987.541/SP, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/06/2022; TRF3, ApCiv 5000562-12.2022.4.03.6117, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, DJEN 05/08/2024. Agentes Químicos - Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos - A exposição qualitativa a agentes químicos cancerígenos constantes no Grupo I da LINACH é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, do art. 284 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e do art. 287 da IN INSS/PRES nº 128/2022. Agentes Físicos - Radiação Solar Ultravioleta - A radiação solar, por conter radiação ultravioleta A e B, é reconhecidamente cancerígena para humanos (Grupo I da LINACH), sendo suficiente, qualitativamente, para caracterizar o trabalho como especial, conforme o código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964 e o Anexo 7 da NR-15 do MTE. Laudo Técnico e PPP - Comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos no cultivo e corte de cana-de-açúcar, sem proteção eficaz, mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados. Prequestionamento - Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, para fins de interposição de recursos excepcionais. Conclusão - Embargos de declaração rejeitados. Resultado: Embargos de declaração rejeitados. Tese: "A exposição habitual à radiação solar ultravioleta e a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo I da LINACH), autoriza o reconhecimento da especialidade do labor rural na cultura de cana-de-açúcar, mediante prova técnica idônea."
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007521-81.2012.4.03.6102 APELANTE: LUIZ CARLOS ZANOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS ZANOTTI ADVOGADO do(a) APELADO: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. TEMA 1090/STJ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. TEMA 1124/STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou preliminar de falta de interesse de agir e negou provimento ao agravo interno interposto em demanda que versa sobre concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de tempo especial no período de 03.12.1998 a 22.08.2011 por exposição a agentes químicos e agentes cancerígenos. O INSS sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1124/STJ sobre o interesse de agir e, subsidiariamente, quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros quando o reconhecimento do labor especial decorre de prova não submetida ao crivo administrativo. Requer ainda o afastamento da especialidade em razão da eficácia do EPI no período controvertido e formula pedido de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o Tema 1124/STJ quanto à aferição do interesse de agir e à definição do termo inicial dos efeitos financeiros; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da eficácia do EPI no período reconhecido como especial, à luz do Tema 1090/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR O exame dos autos demonstra que não existe omissão quanto à análise da eficácia do EPI. O acórdão embargado enfrentou detalhadamente o Tema 1090/STJ e consignou a existência de agentes químicos e agentes cancerígenos que, segundo a tese firmada, constituem exceções ao afastamento da especialidade pela mera declaração de EPI eficaz. Constatou-se omissão quanto ao Tema 1124/STJ. O acórdão embargado não apreciou a tese jurídica posteriormente fixada pelo STJ acerca da configuração do interesse de agir e da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros quando o reconhecimento de tempo especial depende de prova produzida exclusivamente em juízo. A análise do processo administrativo demonstra a existência de requerimento administrativo apto, nos termos dos Temas 350/STF e 1124/STJ. Os formulários referentes ao vínculo com a empresa 3M do Brasil LTDA foram avaliados administrativamente e resultaram no reconhecimento de parte do período como especial. Os PPPs utilizados para o reconhecimento da especialidade entre 03.12.1998 e 22.08.2011 foram emitidos após a conclusão da análise administrativa e somente apresentados em juízo, assim como o laudo pericial judicial. Aplicando-se a tese firmada no Tema 1124/STJ, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação válida, pois a prova determinante não foi submetida à análise administrativa e nasceu apenas na via judicial. Ausentes os demais vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se as alegações remanescentes.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão relativa ao Tema 1124/STJ, fixando-se o termo inicial do benefício de aposentadoria especial a partir da citação do INSS em 21.09.2012. Mantém-se íntegros os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. O exame da eficácia do EPI deve observar as hipóteses excepcionais previstas no Tema 1090/STJ, que afastam a descaracterização da especialidade quando presentes agentes cancerígenos. 2. O interesse de agir somente se configura quando o requerimento administrativo é apto, nos termos dos Temas 350/STF e 1124/STJ. 3. Quando a prova do labor nocivo é apresentada exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 485, VI; LBPS, art. 58, § 2º; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555; STF, Tema 350; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TNU, Tema 170; STJ, REsp 1.905.830/SP; STJ, REsp 1.912.784/SP; STJ, REsp 1.913.152/SP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pretensão resistida em alguns períodos e por ausência de provas em outros, em ação que buscava o reconhecimento de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento da atividade especial em determinados períodos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de provas testemunhal e pericial; (iii) a suficiência de provas para o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir foi reconhecido para os períodos de 01/07/2007 a 31/05/2011 e 01/04/2013 a 07/03/2018, uma vez que o INSS contestou o mérito do pedido, configurando pretensão resistida.4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal e pericial, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes de convicção.5. A ausência de início de prova material para comprovar a submissão a agentes nocivos, especialmente para a função de Vendedora, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência de provas. Este entendimento é aplicado por analogia ao Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP), que prevê que a ausência/insuficiência de prova material em matéria previdenciária não implica improcedência, mas sim extinção sem resolução de mérito, para preservar o direito social à previdência e permitir a repropositura da ação.6. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, o que, de acordo com a tese firmada no Tema 1059 do STJ, afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço especial, em matéria previdenciária, implica a extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência de provas, permitindo a repropositura da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 485, IV; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023; TFR, Súmula 198.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que condenou a União à concessão de pensão por morte, em razão do óbito de servidor público federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verificar se a sentença proferida contra a União está sujeita à remessa necessária, considerando o proveito econômico obtido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. IV. DISPOSITIVO:
4. Remessa necessária não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade, em razão de alegada incapacidade para o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada por médico psiquiatra, concluiu pela ausência de incapacidade atual da parte autora para o trabalho.4. O laudo pericial indicou que não há alterações no exame do estado mental, deterioração cognitiva, sintomas psicóticos, e que o discernimento e o juízo de realidade estão preservados.5. A documentação médica acostada aos autos corrobora que a doença psiquiátrica da parte autora está sob controle, com tratamento adequado.6. A existência de diagnóstico e tratamento não implica, por si só, incapacidade para o trabalho.7. Não foram preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que não há incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de incapacidade laborativa, atestada por perícia médica judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 42, 59, 86; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021.