AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. IRDR N. 5023975-11.2023.4.04.0000. IMPOSSIBILIDADE.
A Terceira Seção deste Tribunal, em 26 de novembro de 2025, concluiu o julgamento do IRDR nº 5023975-11.2023.4.04.0000 (IRDR nº 34), tendo fixado a seguinte tese jurídica: É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE. LITÍGIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O litígio estabelecido entre os procuradores constantes da procuração outorgada pelo autor da ação é questão que extrapola a lide estabelecida entre o segurado e o INSS.
2. Tratando o recurso de discussão estranha à relação previdenciária que é objeto da presente ação, a questão deve ser submetida ao Juízo competente - a quem cabe disciplinar todas as relações estabelecidas entre as partes interessadas, inclusive eventual bloqueio de créditos decorrentes de honorários contratuais.
3. Tendo sido outorgados poderes a todos os advogados nominados pela decisão agravada, pessoalmente, e não havendo qualquer outro documento anexado ao feito antes da prolação da sentença que possa evidenciar qualquer espécie de divisão de responsabilidades e de eventuais créditos entre os outorgados, é cabível a divisão igualitária e proporcional dos honorários sucumbenciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A caracterização da atividade de labor rural reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. Tem-se, nos autos, que a prova testemunhal colhida em juízo corrobora o início de prova material apresentado, possibilitando o reconhecimento do período rural anterior aos 10 anos de idade.
4. Os efeitos financeiros da revisão do benefício não retroagem à DIB devido à ausência de prévio requerimento administrativo do período rural ora debatido.
5. O pedido de revisão administrativo subsequente foi indeferido por falta de cumprimento de exigência que só foi anexada aos autos judiciais em data posterior. Assim, os efeitos financeiros são devidos a partir desta última data.
6. Faz jus à parte autora a revisão do benefício com averbação do período rural desde os 8 anos de idade com efeitos financeiros a contar da juntada da autodeclaração de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese em tela.
2. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Com fundamento nos princípios da economia processual e da duração razoável do processo e com vistas ainda na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº. 988 do STJ (O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação), é cabível a interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da prova pericial, especificamente nas hipóteses em que se mostrar indispensável ao deslinde do feito, evitando-se com isso a futura decretação da nulidade de atos processuais e a interposição de novos recursos com semelhante alegação.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
3. Parcial provimento do recurso, determinando-se a realização de nova perícia judicial, por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. O voto condutor do acórdão utilizou-se de fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia (necessidade de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e prosseguimento do cumprimento de sentença na origem), não tendo incorrido em omissão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a especialidade de alguns períodos de trabalho, negou o reconhecimento de outros intervalos laborados como motorista de veículos leves, bem como afastou a preliminar de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas como motorista de veículos leves nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1997, 13/12/2004 a 19/10/2006, 03/08/2015 a 10/02/2017, 02/05/1997 a 11/12/2004, 20/10/2006 a 30/07/2015 e 10/02/2017 a 06/06/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a atividade de motorista de veículos leves, desempenhada nos períodos questionados, não se enquadra no Tema nº 5 do IAC do TRF4, que trata de motoristas de veículos de grande porte, tornando desnecessária a prova pericial.4. O reconhecimento da natureza da atividade especial e o modo de sua comprovação são regidos pela lei vigente à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento do STF.5. O tempo de labor como motorista de caminhão ou ônibus é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo possível a equiparação da atividade de tratorista à de motorista de caminhão, conforme Tema 68 e Súmula 70 da TNU.6. A sujeição a ruído elevado autoriza o reconhecimento da insalubridade, desde que ultrapassados os limites legais: >80 dB até 05/03/1997; >90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e >85 dB a partir de 19/11/2003, sendo vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, conforme Tema nº 694/STJ.7. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve ser aferido por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove habitualidade e permanência, conforme Tema 1.083 do STJ. A exigência de NEN é a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Para períodos anteriores, não se exige NEN. A prova técnica (PPP/LTCAT) elaborada por profissional habilitado é suficiente, mesmo com metodologia diversa da NHO 01, se indicar exposição acima dos limites, e a utilização do critério de pico máximo coaduna-se com a NR-15 e NHO-01.8. A análise dos períodos controvertidos (06/03/1997 a 30/04/1997, 13/12/2004 a 19/10/2006, 03/08/2015 a 10/02/2017, 02/05/1997 a 11/12/2004, 20/10/2006 a 30/07/2015 e 10/02/2017 a 06/06/2022) como motorista de veículos leves não demonstrou exposição a ruído ou vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação em cada época. A atividade de motorista de veículos leves não se enquadra como especial por categoria profissional ou por penosidade, que é reconhecida apenas para motoristas de veículos de grande porte.9. Confirmada a sentença no mérito, não cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, uma vez que apenas o INSS foi condenado nos ônus de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A atividade de motorista de veículos leves não se enquadra como especial por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos (ruído e vibração) quando os níveis estão abaixo dos limites de tolerância, não justificando o reconhecimento de tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; CPC, art. 4º, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, e 11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5, e Anexo II, código 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, §§ 11 e 12, e Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; NHO-09 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 219, j. 20.05.2021; STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, RE 630.501; STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema nº 694/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; TRF4, Súmula 76; TNU, PEDILEF nº 2009.50.53.000401-9/ES (Tema 68), Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Shenkel do Amaral e Silva, publicado em 17.08.2012; TNU, Súmula 70; CRPS, Enunciado nº 13, III.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 616 STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No julgamento do Tema nº 616 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
2. A sentença ora recorrida harmoniza-se com o referido precedente, de observância obrigatória.
3. Consequentemente, impõe-se o improvimento da apelação interposta pelo autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 1050 DO STJ. 1. Esta Turma Julgadora firmou sua jurisprudência no sentido de que o pagamento realizado na via administrativa após a citação do INSS, decorrente de antecipação da tutela ou da concessão de benefício inacumulável, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios.
2. No mesmo sentido é a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1050: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
Conforme o disposto no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
A execução prescreve no mesmo prazo da pretensão, no caso, em cinco anos. Apelação desprovida, pois operada a prescrição. Caso em que o título já previa o INPC, tendo a parte exequente aquiescido com o cálculo que fez uso da TR.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos critérios da Turma.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. A parte autora alega cerceamento de defesa e requer a remessa dos autos à origem para a realização de prova pericial, a fim de comprovar a nocividade nos lapsos laborados como eletricista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial sem a produção de prova pericial para comprovar a exposição a agentes nocivos, especialmente eletricidade, nos períodos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi prematura ao julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial sem a produção de prova pericial, especialmente para os períodos de 21/10/2010 a 18/02/2014 e de 01/04/2014 a 18/04/2018, nos quais o autor atuou como eletricista, com comprovada exposição ao agente nocivo eletricidade, mas sem a comprovação da tensão elétrica.4. A atividade de eletricista, com exposição a eletricidade em condições de perigo de vida (tensão superior a 250 volts), é considerada especial, conforme o código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e a Súmula nº 198 do TFR.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 534, firmou a tese de que as normas regulamentadoras são exemplificativas, sendo cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade (tensão superior a 250v) mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente.6. Embora os PPPs e LTCATs juntados indiquem a exposição à eletricidade, a omissão quanto à medição da tensão elétrica nos períodos controvertidos impede o enquadramento direto, tornando a prova pericial indispensável para a correta elucidação dos fatos.7. Em ações previdenciárias, de nítida conotação social, e em conformidade com o art. 370 do CPC, o juiz deve determinar as provas necessárias, incluindo a perícia por similaridade, se a empresa original não permitir o exame direto, para garantir a busca da verdade real e evitar prejuízos ao segurado.8. A ausência de produção de prova pericial, expressamente requerida e essencial para o deslinde da controvérsia sobre a especialidade do tempo de serviço, configura cerceamento de defesa, no caso concreto, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória.Tese de julgamento: 10. A ausência de prova pericial para aferir a exposição a agente nocivo, quando essencial para o reconhecimento de tempo de serviço especial, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. O segurado tem direito direito líquido e certo à atualização de seu cadastro mediante a inclusão de vínculos e, se for o caso, das respectivas remunerações, bem como à regularização e à complementação de contribuições. Indeferir o pedido sem oportunizar essas providências afasta a Administração do agir eficiente preconizado pela Constituição. Hipótese em que a apelação é provida para determinar a reabertura do procedimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A parte autora busca a concessão do benefício, alegando preencher os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa; (ii) a existência de redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente; (iii) o termo inicial do benefício e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A perícia médica realizada foi suficiente para o convencimento do juízo. A simples discordância da parte com o laudo não justifica nova perícia, conforme arts. 370 e 371 do CPC e jurisprudência do TRF4 (AC nº 5022958-23.2017.404.9999).4. O auxílio-acidente é devido quando, após consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). A concessão não exige grau específico de incapacidade, bastando a diminuição mínima da aptidão laborativa, conforme Tema 416 do STJ.5. No caso concreto, o laudo pericial atestou sequela consolidada de fratura de acetábulo direito e dor residual leve. Embora o perito não tenha concluído pela redução da capacidade, o juízo não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC). Pode considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 35.668/SP) e regras de experiência (art. 375 do CPC).6. Para um técnico em radiologia, a dor no quadril implica maior esforço físico para o desempenho da atividade, configurando redução da capacidade laboral, ainda que mínima. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5013395-98.2024.4.04.7205, AC 5000199-06.2025.4.04.7212, AC 5000100-18.2025.4.04.7218).7. O auxílio-acidente é devido desde 12-07-2020 (DCB), dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e Tema 862 do STJ (REsp nº 1729555 / SP).8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após Lei nº 11.430/2006), conforme STJ Tema 905 e STF Tema 810. Os juros de mora serão de 1% a.m. até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ). A partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), com constitucionalidade reconhecida pelo STF Tema 810.9. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 09/2025, a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvada a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF.10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97).11. Determinada a imediata implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos (arts. 497 e 536 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido para conceder o auxílio-acidente e determinar sua imediata implantação.Tese de julgamento: 13. A existência de sequela consolidada decorrente de acidente, que cause dor residual e implique maior esforço para o desempenho da atividade habitual do segurado, configura a redução mínima da capacidade laboral necessária para a concessão do auxílio-acidente, mesmo que o laudo pericial não ateste incapacidade total, podendo o juiz fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios e nas regras de experiência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O autor sofreu fratura no quadril esquerdo em acidente, alegando redução da capacidade de trabalho para sua atividade habitual de vigilante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, considerando a existência de sequela consolidada decorrente de acidente que implica redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do auxílio-acidente exige qualidade de segurado, superveniência de acidente, redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. O STJ (Tema 416) consolidou que o benefício é devido ainda que mínima a lesão, não importando o grau de incapacidade.4. A perícia médica judicial, embora tenha concluído "sem incapacidade atual", reconheceu "sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza: Limitação de mobilidade do quadril esquerdo". Esta limitação, corroborada pela documentação, implica redução da capacidade para o labor habitual da parte autora (Vigilante), ainda que mínima, o que é suficiente para a concessão do benefício, conforme a tese do STJ (Tema 416).5. É devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde a DER (23-07-2024), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a limitação de mobilidade do quadril esquerdo, decorrente do acidente, implica redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, ainda que mínima, conforme entendimento do STJ (Tema 416) e precedente do TRF4 (AC 5030108-03.2023.4.04.7200, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 13.03.2025).7. A correção monetária incidirá pelo INPC, conforme STJ (Tema 905) e STF (Tema 810). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação (Súmula 204/STJ) até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021), e após 10/09/2025, a Selic com fundamento no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença (ADI 7873, Tema 1.361/STF). Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97).8. Determina-se a imediata implantação do benefício, via CEAB, considerando a eficácia mandamental dos provimentos (arts. 497 e 536 do CPC), o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A existência de sequela consolidada decorrente de acidente, que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, garante o direito ao auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, art. 497, art. 536; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; LCE nº 156/97.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350); STF, RE 1287510 RG (Tema 1105), j. 22.10.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), j. 02.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 416; TRF4, AC 5006639-72.2020.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.10.2020; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5030108-03.2023.4.04.7200, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 13.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, auxíliar de mecâncio, em razão de sequela consolidada por cegeuria em olho esquerdo.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.