DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural, tempo urbano e tempo especial como pescador embarcado, com cumulação de ano marítimo e especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se o enquadramento por categoria profissional de marítimo abrange pescadores; (ii) se a contagem diferenciada do ano marítimo se aplica apenas à navegação de longos percursos, excluindo a navegação de travessia ou portuária; e (iii) a possibilidade de cumulação do adicional da equivalência mar/terra do marítimo com o tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O enquadramento por categoria profissional de marítimo abrange pescadores profissionais, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2, e a Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, que inclui o pescador profissional entre os aquaviários. Assim, todos os profissionais aquaviários mencionados na norma devem ter seu tempo reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995.4. O conceito de marítimo não se restringe à navegação de longo curso ou navios mercantes nacionais, abrangendo o sentido genérico de "embarcação". Apenas a navegação de travessia é excluída da contagem diferenciada do ano marítimo, nos termos do art. 2º, inc. XIV, da Lei nº 9.432/1997. No caso, a atividade do autor como pescador em alto-mar e em navegação costeira não se enquadra como navegação de travessia, devendo ser mantido o reconhecimento dos períodos especiais.5. É possível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial, pois são institutos distintos: o ano marítimo compensa a jornada diferenciada, e a especialidade, a insalubridade. Essa cumulação é admitida até a EC nºº 20/1998 (15/12/1998). 6. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.7. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo de 20 dias, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O pescador profissional é considerado aquaviário para fins de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional. A contagem diferenciada do ano marítimo aplica-se a todas as navegações, exceto a de travessia. É possível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nºº 20/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998; CPC, arts. 85, § 11, e 497; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 87.648/1982, art. 173; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, arts. 110 a 113; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 91, § 1º, e 93; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC nº 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.03.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Agência da Previdência Social para determinar a reabertura de processo administrativo e a prolação de nova decisão fundamentada, com exame do pedido de reconhecimento de labor especial e como aluno aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da omissão da autoridade coatora em analisar integralmente o requerimento administrativo do segurado; e (ii) a adequação do prazo e da multa diária fixados para o cumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se configura a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, pois, em caso de omissão da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo, o ato coator é renovado a cada dia, subsistindo o direito de impugnar a demora em juízo, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e jurisprudência do TRF4 (TRF4 5009083-84.2021.4.04.7205).4. A segurança foi concedida para determinar a reabertura do processo administrativo e a análise integral dos pedidos do segurado, uma vez que o indeferimento administrativo foi automático e não houve efetiva apreciação dos requerimentos de reconhecimento de tempo especial e como aluno aprendiz. Tal omissão viola o direito do administrado de ter seus documentos e alegações considerados, conforme os arts. 3º, II, 28, 38 e 39 da Lei nº 9.784/99, e o art. 574 da Instrução Normativa nº 128/2022, que exigem decisão fundamentada e análise individualizada dos requisitos legais. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5007171-86.2020.4.04.7205) corrobora a necessidade de reabertura quando ausente decisão fundamentada.5. O prazo para cumprimento da decisão judicial deve ser fixado em 30 dias, e não em 15 dias como na sentença, por ser este um período mais razoável para a autarquia previdenciária, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000).6. A multa diária de R$ 100,00 (cem reais) arbitrada pelo juízo de origem para garantir a efetividade do comando judicial é mantida, com a limitação imposta pela sentença, e deverá incidir a partir do término do prazo de 30 dias para cumprimento da decisão, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000), que reconhece o cabimento das astreintes contra a Fazenda Pública, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A omissão da Administração Pública em analisar integralmente o requerimento administrativo do segurado, especialmente quanto ao reconhecimento de tempo especial e como aluno aprendiz, configura ilegalidade e justifica a reabertura do processo administrativo, devendo a decisão judicial ser cumprida em prazo razoável, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/99, art. 3º, inc. II, art. 28, art. 38, art. 39; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, art. 23, art. 25; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 574.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4 5009083-84.2021.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, j. 26.11.2021; TRF4, APELREEX 0015446-45.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.11.2018; TRF4 5007171-86.2020.4.04.7205, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 25.11.2020; TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.03.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO TEMPESTIVO. NOVO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPGUNAÇÃO AO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. IAC 11 DESTE TRF4. SENTENÇA ANULADA.
1. No julgamento do IAC 11, esta Corte fixou as seguintes teses jurídicas: "I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão".
2. No caso, quanto aos períodos incluídos no requerimento administrativo de revisão, não há falar em decadência, uma vez que não transcorrido o prazo decenal entre a data de ciência do indeferimento do pedido administrativo revisional e a data do ajuizamento da ação.
3. Sentença anulada para que seja retomado o trâmite regular do feito em primeiro grau de jurisdição e, então, proferida decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
Ausente a especificação acerca da poeira de sílica que o segurado esteve exposto, se amorfa ou cristalina, na forma de quartzo ou de cristobalita, tal fato não deve ser interpretado em detrimento do segurado que não pode ser prejudicado em razão de omissão ou descaso da empregadora em observar as regras regulamentares, bem como do INSS em fiscalizar sua adequação, pressupondo-se, nesse caso, que, se descrita como agente agressivo, trata-se de exposição a sílica cristalina.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial e complementação de contribuições. A sentença reconheceu a especialidade de diversos períodos e determinou a complementação de contribuições. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como motorista, exposto a agrotóxicos e inflamáveis; (ii) os efeitos da complementação de contribuições para fins de concessão do benefício; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária é inaplicável, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp n° 1.735.097/RS).4. O recolhimento ou complementação de contribuições de contribuinte individual é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta o direito do segurado à implantação e percepção dos valores atrasados desde a DER, uma vez providenciado o pagamento, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000364-81.2020.4.04.7130).5. Os períodos de 01/11/1989 a 31/03/1991, 01/10/1991 a 07/04/1992, 01/10/1992 a 30/03/1993 e 01/09/1993 a 05/04/1994, nos quais o autor atuou como motorista transportando e manuseando agrotóxicos (organofosforados), são considerados especiais devido à exposição a agentes químicos cancerígenos (Grupo 1 - LINACH), dispensando análise quantitativa, e também pelo enquadramento da categoria profissional de motorista de caminhão até 28/04/1995 (Decreto 53.831/64, item 2.4.4).6. O período de 16/08/1995 a 30/11/2006, como motorista de caminhão de gás (GLP), é considerado especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, que sujeita o segurado a risco de acidentes e explosões, sendo irrelevante a eficácia do EPI e a ausência de previsão expressa nos decretos regulamentadores após 05/03/1997, conforme Súmula 198 do TFR e NR 16 do MTE (Anexo 2). O Tema 1209 do STF não suspende processos que discutem periculosidade por inflamáveis.7. A análise do tempo de contribuição do segurado, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais, demonstra que ele não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC 20/98, pelas regras de transição da EC 20/98, ou pelas regras de transição da EC 103/2019, até a DER (19/08/2021).8. A sucumbência é recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, distribuídos igualmente entre as partes, vedada a compensação, e com a exigibilidade suspensa para a parte autora em virtude da gratuidade de justiça.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Ajustados, de ofício, os consectários legais da condenação.Tese de julgamento: 11. O recolhimento ou complementação de contribuições de contribuinte individual é condição suspensiva para a implantação do benefício, não afastando o direito à percepção dos valores atrasados desde a DER após o pagamento. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista exposto a agrotóxicos ou inflamáveis é possível, seja por enquadramento de categoria profissional, exposição a agentes cancerígenos ou periculosidade, independentemente da eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, III, 85, §14, 86, 487, I, 496, §3º, I; CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 20, 25, §2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §3º, 57, §3º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.6 e 2.4.4; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 11, NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n° 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; TRF4, AC 5000364-81.2020.4.04.7130, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 2005.71.10.004234-1, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 13.09.2011; TRF4, AC n° 5022806-43.2020.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000117-58.2023.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5001536-28.2023.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Márcio Antonio Rocha, j. 01.07.2025; TRU4, 5000002-60.2016.4.04.7117, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 02.07.2018; TNU, PEDILEF n° 5007749-73.2011.4.04.7105, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DJ 11.09.2015; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, e extinguiu o feito sem resolução do mérito para outros períodos. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de todos os períodos laborados como professor de música, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância; bem como (ii) a metodologia de aferição do ruído e a permanência da exposição para fins de enquadramento como atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015).4. Até 28.04.1995, o reconhecimento da especialidade é possível por presunção legal, mediante comprovação do exercício de atividade enquadrável nos Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79, ou pela comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto ruído.5. A partir de 29.04.1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.6. A comprovação da exposição a agentes nocivos varia conforme o período: de 29.04.1995 a 05.03.1997, por qualquer meio de prova; a partir de 06.03.1997, por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia; a partir de 01.01.2004, por PPP. Para ruído, frio e calor, exige-se laudo técnico, ou PPP a partir de 01.01.2004. A perícia técnica é sempre possível (Súmula nº 198 do TFR), e a extemporaneidade do laudo não o invalida se as condições não mudaram.7. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (Tema nº 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014).8. O STF (Tema nº 555, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015) e o STJ (Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025) estabeleceram que o EPI, se realmente capaz de neutralizar a nocividade, descaracteriza o tempo especial, ressalvadas as hipóteses de ruído, enquadramento por categoria profissional, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade. O ônus de comprovar a ineficácia do EPI é do autor.9. O laudo pericial judicial (Proc. nº 0300352-27.2019.24.0016) comprovou que o autor, como professor de música, esteve exposto a NEN de 98,01 dB, aferido pela metodologia NHO 01 da Fundacentro. A exposição, embora intermitente, era habitual e integrada à rotina de trabalho, o que, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.11.2019; REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019), é suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995 e a inclusão do §11 no art. 68 do Decreto nº 3.048/1999.10. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o autor preenche os requisitos para aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição , facultando-se-lhe a escolha do benefício mais vantajoso.11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 709 (RE nº 791.961, j. 08.06.2020, com modulação de efeitos em 23.02.2021).12. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).13. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor.Tese de julgamento: 15. A exposição habitual e intermitente a ruído acima dos limites de tolerância, integrada à rotina de trabalho, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, e confere direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a critério do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, 41-A, 57, §§ 3º, 8º, 96, inc. III; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 21, 26, §§ 2º, 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema nº 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema nº 555); STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; STJ, AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.11.2019, DJe 28.11.2019; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; STF, RE nº 791.961, j. 08.06.2020 (Tema nº 709), com modulação de efeitos em 23.02.2021; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos. Recurso adesivo da autora buscando a condenação integral do INSS em custas e honorários.
2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da impugnação ao valor da causa e a competência dos Juizados Especiais Federais; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 998/STJ; (iii) a comprovação técnica adequada para o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (iv) a constitucionalidade da vedação à continuidade do labor em condições nocivas após a aposentadoria especial; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
3. A preliminar de impugnação ao valor da causa e incompetência dos JEFs é afastada, pois a sentença indeferiu a indenização por danos morais e concedeu a aposentadoria especial, tornando inútil a revisão do valor da causa para deslocamento de competência após o julgamento do mérito, uma vez que a condenação não abrange dano moral.
4. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 998/STJ é rejeitado, uma vez que a matéria já foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, com tese vinculante que orienta o julgamento imediato dos feitos pendentes, nos termos dos arts. 1.036 a 1.040 e 927, III, do CPC.
5. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se o reconhecimento dos períodos especiais, pois até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
7. O recurso adesivo da autora é provido para afastar sua sucumbência e condenar o INSS ao pagamento integral das despesas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com majoração em grau recursal, pois a autora sucumbiu em parcela mínima (pedido de danos morais), tendo obtido a concessão integral do benefício previdenciário, conforme o art. 86, p.u., do CPC.
8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. 1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
3. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA.
Quando a comarca do domicílio do segurado da Previdência Social não for sede de Vara Federal, ele pode ajuizar a ação previdenciária na Justiça Estadual, na forma do art. 109, I, § 3º, da Constituição Federal.
A Lei n. 13.876/19, alterando a Lei n. 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, diminuiu a abrangência da competência delegada para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, subsistindo a delegação da competência nas comarcas de domicílio do segurado que estiverem localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (nova redação do artigo 15, inc. III, da Lei n. 5.010/66).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DA CARÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
3. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à maternidade, ao mesmo tempo que a Lei de Benefícios da Previdência Social abriu margem para a dispensa da carência e situações de especial gravidade, como aquela verificada na gravidez de alto risco da mãe trabalhadora. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. CONTINÊNCIA.
Extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 57 do CPC, considerando que eventual direito ao benefício de aposentadoria por idade pode se examinado, de forma subsidiária, nos autos da ação anteriormente ajuizada, em que é postulada a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e a defensivos agrícolas, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por G. C. R. D. e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta Turma. O INSS alega omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, e o autor alega erro material no cômputo de tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) o erro material no acórdão por não computar o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS nos marcos de 13/11/2019 e 31/12/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025. A EC nº 113/2021, art. 3º, definia a SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à *repristinação* (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do CC/2002, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, a partir de 09/09/2025. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF. Assim, os embargos do INSS são parcialmente acolhidos para adequar os consectários legais.4. Os embargos do autor são acolhidos para sanar erro material no acórdão, que não computou o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS. Com a correção, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998) em 13/11/2019, com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e fator previdenciário. Além disso, em 31/12/2019, 05/10/2020 (DER), 31/12/2020 e 31/08/2021 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, cumprindo o tempo mínimo de contribuição e o pedágio de 50%. O segurado terá direito à opção pela forma mais vantajosa do benefício, a ser escolhida em liquidação de sentença, e ao melhor benefício, conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos e embargos do INSS acolhidos em parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LICC, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ADI 7064; STF, Tema 1.361. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.