DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e apelação adesiva pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, declarando o direito à observância dos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da parte autora para pleitear as diferenças devidas da cota-parte de sua genitora; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal, considerando a interdição da parte autora; e (iii) os critérios de cálculo para a aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo INSS é afastada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.057 (REsp 1856967/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 23.06.2021), firmou tese reconhecendo a legitimidade dos dependentes habilitados à pensão por morte para pleitear a revisão do benefício derivado e as diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, conforme o art. 112 da Lei nº 8.213/1991.4. A prescrição quinquenal é afastada, uma vez que a parte autora é pessoa interditada desde 30/08/2007, com trânsito em julgado da interdição em 01/10/2007. Conforme o art. 198, I, do CC, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. A jurisprudência do STJ e do TRF4, em interpretação sistemática e protetiva da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entende que não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, mesmo que consideradas relativamente incapazes pelo art. 4º do CC.5. A apelação adesiva da parte autora é provida para afastar a prescrição sobre as diferenças nas parcelas vencidas, em consonância com o entendimento de que não corre prescrição contra a pessoa interditada.6. O apelo do INSS é desprovido no mérito, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RExt 564.354 (Tema 76), em repercussão geral, estabeleceu que o teto previdenciário é um limitador externo ao cálculo do benefício. Desse modo, o valor do salário de benefício, apurado sem a limitação do teto, integra o patrimônio jurídico do segurado e deve ser readequado aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, conforme a metodologia de cálculo definida pelo TRF4 no IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, que considera o menor e maior valor-teto como elementos externos ao benefício.7. Os consectários são adequados de ofício. A correção monetária deve observar o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI (5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006). Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, os juros da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009 e o RE 870.947 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Para o período a partir de 10/09/2025, em face da EC 136/2025, que suprimiu a regra anterior, incide a Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da Lei Estadual nº 14.634/2014.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo Código, o recurso do INSS foi desprovido, e houve condenação em honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS, dado provimento à apelação adesiva da parte autora, majorados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 11. A prescrição quinquenal não corre contra pessoa interditada, em interpretação protetiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O teto previdenciário é um limitador externo ao cálculo do benefício, permitindo a readequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com a evolução do salário-de-benefício sem limitação ao teto para fins de cálculo.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 198, inc. I; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 240, *caput*; CPC/2015, art. 496, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 112; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1856967/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1.057); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010 (Tema 76); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 01.04.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez e de indenização por danos morais, sem analisar o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida é citra petita por não ter apreciado o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É citra petita a sentença que não analisa pedido principal veiculado na inicial.4. A sentença citra petita padece de error in procedendo e determina a anulação do ato judicial, com devolução ao órgão de origem para novo pronunciamento.5. Sentença anulada para que sejam apreciadas integralmente as pretensões veiculadas na petição inicial, restando prejudicada a análise da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.Tese de julgamento: 7. A sentença que não aprecia todos os pedidos formulados na inicial é citra petita e deve ser anulada para que nova decisão seja proferida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, e 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Hipótese em que restam atendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO DOS LIMITADORES MENOR E MAIOR VALOR TETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia, que pretendia o cálculo dos valores devidos de acordo com a sistemática dos limitadores de menor e maior valor teto para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na definição dos critérios a serem utilizados para o recálculo da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, especificamente a aplicação dos limitadores de menor e maior valor teto (mvt e Mvt) para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão anteriormente proferida por esta Corte divergia da orientação jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140, que trata da adequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1140, definiu que, no cálculo de adequação, devem-se aplicar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada emenda constitucional como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.5. O entendimento firmado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, que desconsiderava o menor e maior valor-teto, não possui força vinculante, pois a Vice-Presidência do TRF4 deferiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do IAC, em razão da discussão no Tema nº 1.140 do STJ.6. A exclusão do menor valor teto (mvt) e do maior valor teto (Mvt) na conta de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 implicaria alteração da sistemática de obtenção da renda mensal inicial, afastando-se da fórmula de cálculo original e desrespeitando o comando normativo do julgamento do Tema 76 do STF.7. A não aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão equivaleria à aplicação das regras da Lei nº 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e o princípio *tempus regit actum*.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. Para a adequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores de menor e maior valor teto vigentes à época da concessão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inc. II, 1.037, § 9º, e 1.040, inc. II; CF/1988; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1140; STJ, REsp n. 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024; STJ, REsp n. 1.958.465/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024; STF, RE 564.354/SE (Tema 76); TRF4, IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A autora alega preencher os requisitos para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou, alternativamente, benefício assistencial ao deficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a verificação da incapacidade laboral da parte autora para fins de benefício previdenciário; (ii) o direito ao benefício assistencial ao deficiente, considerando o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência pelo perito judicial; e (iii) a necessidade de análise de todos os pedidos formulados na inicial, incluindo o subsidiário de benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, fundamentando-se no laudo pericial que, embora tenha diagnosticado a autora com cegueira em um olho (CID-10: H54.4) e reconhecido sua condição de pessoa portadora de deficiência, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.4. O juízo de origem não analisou o pedido subsidiário de benefício assistencial ao deficiente, impondo-se a decretação da nulidade da sentença para que sejam os autos baixados à origem com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente os pedidos constantes da petição inicial.5. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.6. A sentença é anulada de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual, para análise da incapacidade em conformidade com o artigo 20 da LOAS, bem como para realização de estudo socioeconômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.Tese de julgamento: 8. A ausência de análise de pedido subsidiário de benefício assistencial e a falta de estudo socioeconômico, embora comprovado o impedimento de longo prazo, impõem a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 42, 59; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, 21; CPC, arts. 370, 480.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007381-97.2021.4.04.7110, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5003528-93.2020.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.05.2022; TRF4, AG 5005130-62.2022.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 25.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CAPITALIZAÇÃO SIMPLES. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta para a possibilidade de fixação prévia de multa diária por descumprimento, sendo entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que o valor deverá ser arbitrado, em situações não excepcionais, em R$ 100,00 (cem reais) por dia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a autora não comprovou a incapacidade ou deficiência, apesar de alegar possuir patologias crônicas e degenerativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de deficiência/impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige a comprovação de deficiência/impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos, além da situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. O conceito de pessoa com deficiência, para fins de BPC/LOAS, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação da Lei nº 13.146/2015, refere-se a impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos, art. 20, § 10, da LOAS) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. A incapacidade para a vida independente não pressupõe dependência total de terceiros, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.5. No caso concreto, apesar dos atestados médicos apresentados (Evento 1 - ATESTMED6 e ATESTMED7) indicarem patologias e dificuldades laborativas, o Laudo Médico Pericial (Evento 22 - LAUDOPERIC1) concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo para o exercício de atividade laboral e para a vida independente, não caracterizando a deficiência para fins de BPC/LOAS.6. Diante da insuficiência do conjunto probatório documental e da conclusão do laudo pericial que não comprovou o impedimento de longo prazo, a sentença de improcedência proferida no juízo a quo deve ser mantida.7. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor arbitrado, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada por laudo pericial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 98, § 3º, art. 496, § 3º, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. 29.05.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e de tempo de serviço especial, bem como a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a caracterização de atividade especial em indústrias calçadistas e postos de combustíveis; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz é o destinatário da prova e os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento, não sendo necessária a produção de provas pericial e testemunhal adicionais, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 27.08.1986 a 16.08.1991 é reconhecido, pois a jurisprudência (ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024 e IN 188/2025) admitem o cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade com o mesmo *standard* probatório. A prova material e o reconhecimento administrativo prévio do INSS corroboram o labor rural do autor desde os 7 anos de idade, em regime de economia familiar, conforme o art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, pois a fase judicial na espera previdenciária não pode ser mais rigorosa que a administrativa.5. O período de 02.05.1997 a 14.06.1999, na empresa Calçados Di Pré, é reconhecido como tempo de serviço especial. Embora a CTPS indicasse "serviços gerais", é notório que na indústria calçadista essas funções envolviam contato habitual e permanente com agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (cola e solventes), muitos deles cancerígenos (benzeno, tolueno, xileno), cuja avaliação é qualitativa (Portaria Interministerial n.º 09/2014 e Anexo 13 da NR 15). Laudos de empresas similares e prova testemunhal corroboram a exposição, e o ruído de 86,7 dB(A) superava o limite de 80 dB(A) da época (Decreto n.º 53.831/1964), sendo irrelevante a ausência de especificação exata do agente ou o uso de EPI.6. Os períodos de 21.06.1999 a 31.03.2012 e de 01.04.2012 a 25.11.2019, na empresa Auto Serviço Lindolfo Collor Ltda., são reconhecidos como tempo de serviço especial. O PPP e laudos técnicos comprovam a exposição a agentes químicos como tolueno, benzeno, óleo mineral e outros hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial n.º 09/2014 e Anexo 13 da NR 15), cuja avaliação é qualitativa. Além disso, a atividade em posto de combustíveis, seja como frentista, operador de caixa ou supervisor, expõe o trabalhador a inflamáveis, configurando periculosidade, conforme a NR-16, Anexo 2, do MTE, e o entendimento do STJ (Tema 543) de que o rol de atividades perigosas é exemplificativo. A utilização de EPI é irrelevante para agentes cancerígenos e periculosidade (IRDR Tema 15).7. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida, pois o autor preencheu os requisitos na DER original (25.11.2019) e na reafirmação da DER (06.01.2022), conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, devendo optar pela RMI mais vantajosa. A conversão do tempo de serviço especial em comum é permitida, mesmo após 1998, aplicando-se o fator de 1,4 para homens, mas é vedada para o tempo especial cumprido após 13.11.2019, em razão do art. 25, § 2º, da EC 103/2019.8. Os consectários são fixados de ofício: correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); juros de mora de 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, juros da poupança (Lei n.º 11.960/2009). A partir de 09.12.2021, incide a taxa Selic (EC n.º 113/2021). A partir de 10.09.2025, aplica-se o IPCA e juros simples de 2% a.a. ou a Selic, se mais vantajosa, conforme o art. 3º da EC n.º 136/2025, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios são invertidos e fixados em 10% sobre o montante da condenação (parcelas vencidas) até a data do acórdão, a serem suportados pelo INSS em favor da parte autora, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade e a atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos ou periculosidade são reconhecíveis para fins previdenciários, mesmo com menções genéricas de agentes ou uso de EPI, desde que comprovados por prova material e/ou técnica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 240, *caput*, 375, 479, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497; CLT, arts. 2º, 3º, 193; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei n.º 7.347/1985, art. 16; Lei n.º 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 13, 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei n.º 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei n.º 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n.º 9.528/1997; Lei n.º 9.711/1998; Lei n.º 9.732/1998; Lei n.º 9.876/1999; Lei n.º 11.430/2006; Lei n.º 11.960/2009; Lei n.º 12.873/2013, art. 11; Lei n.º 13.183/2015; EC n.º 20/1998; EC n.º 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 25, § 2º; EC n.º 113/2021, art. 3º; EC n.º 136/2025, art. 3º; Decreto n.º 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto n.º 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto n.º 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto n.º 3.048/1999, arts. 18, § 2º, 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.19, 2.0.1, Anexo II, item 13; Decreto n.º 4.882/2003; Decreto n.º 8.123/2013; Portaria n.º 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13, NR-16, Anexo 2; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n.º 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024; IN 77/2015, arts. 278, inc. I, § 1º, inc. I, 279, § 6º; IN 128; IN 188/2025, art. 5º-A; Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/STJ), 1ª Seção; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014, DJe 27.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083/STJ), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 543/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, PUIL 5006405-44.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 25.06.2012; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, IRDR n.º 14; TRF4, IRDR n.º 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, IRDR n.º 17; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 298.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO.
A tese fixada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça não é vinculante em situaçao concreta distinta dos fatos fundamentais que embasaram a ratio decidendi do respectivo precedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução de mérito. O autor busca a anulação da sentença, alegando que o pedido de revisão administrativa impede a decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão a ocorrência da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício. A decisão baseou-se no art. 103, I da Lei nº 8.213/91. O prazo decenal foi ultrapassado entre o primeiro pagamento (01/06/2012) e o ajuizamento da ação (03/04/2025).4. A sentença entendeu que o pedido administrativo de revisão não interrompe nem suspende o prazo decadencial. Esta conclusão fundamentou-se no art. 207 do CC e na jurisprudência do TRF4 (AC 5001028-17.2021.4.04.7215) e STJ (REsp 1670907/RS).5. O acórdão, contudo, afasta a decadência. A decisão baseia-se no entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 11 do TRF4 (nº 5031598-97.2021.4.04.0000).6. O IAC 11 do TRF4 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de dez anos. Um prazo é para revisar o ato de concessão do benefício, contado do primeiro pagamento. Outro prazo é para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão, contado do conhecimento da decisão administrativa.7. No caso, o pedido de revisão administrativa foi protocolado antes do término do prazo decenal para a revisão do ato de concessão.8. A apresentação tempestiva do pedido administrativo inicia novo prazo de contagem do prazo decadencial. Este novo prazo refere-se à impugnação da decisão administrativa.9. Embora a decadência seja afastada, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas. A prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, descontado o período de tramitação do processo administrativo.10. A decadência, por sua natureza de direito material, não se suspende nem se interrompe, conforme o art. 207 do CC. Contudo, o IAC 11 do TRF4 estabelece a autonomia dos prazos decadenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação provido. A sentença é anulada. A decadência é afastada. Reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, descontado o período de tramitação do processo administrativo. Os autos retornam à origem para prosseguimento.Tese de julgamento: 12. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê prazos decadenciais distintos e autônomos de dez anos. Um prazo é para revisar o ato de concessão de benefício. Outro prazo é para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMPESTIVIDADE. REGIME DE PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou extemporâneo o requerimento de destaque de honorários contratuais, formulado após a expedição da requisição de pagamento do crédito principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do requerimento de destaque de honorários contratuais; e (ii) a forma de pagamento dos honorários contratuais (RPV ou precatório) quando o crédito principal se sujeita a precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requerimento de destaque de honorários contratuais foi tempestivo, pois a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a expedição das requisições de pagamento parciais, com prazo até 07/05/2025, e a requisição do crédito principal foi expedida em 02/04/2025, permitindo ainda a petição pela reserva dos honorários e a juntada do contrato, em observância ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994.4. A possibilidade de destacar a verba advocatícia convencional não implica o pagamento em separado por RPV se o principal da dívida é submetido ao regime do precatório.5. O Supremo Tribunal Federal, na Rcl 22187 AgR, interpretou a Súmula Vinculante 47 no sentido de que os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, devendo ser requisitados da mesma forma que o crédito principal, ainda que separadamente, para não opor à Fazenda Pública uma convenção particular que altere o regime constitucional de pagamento.6. Há distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais para fins de requisição de pagamento. Os honorários sucumbenciais são dívida do INSS para com o advogado e podem ser requisitados por RPV se a quantia não superar 60 salários mínimos, conforme precedente do STF em sede de repercussão geral (RE 564.132, Rel. Min. Eros Grau; Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia), enquanto os honorários contratuais, sendo dívida da parte, seguem o regime de pagamento do crédito principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O requerimento de destaque de honorários contratuais é tempestivo se apresentado antes do término do prazo para manifestação sobre a expedição da requisição de pagamento, mas o pagamento desses honorários segue o regime do crédito principal, não podendo ser requisitados por RPV se o principal se sujeita a precatório.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 22187 AgR; STF, RE 564.132, Rel. Min. Eros Grau; Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais.4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso.5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.___________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL. TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO.
A tese fixada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça não é vinculante em situaçao concreta distinta dos fatos fundamentais que embasaram a ratio decidendi do respectivo precedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O autor busca o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação até, pelo menos, 29/04/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de auxílio-doença, especialmente a existência de incapacidade laboral no período postulado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. Embora o perito judicial tenha concluído pela aptidão laboral, o conjunto probatório evidencia a persistência da incapacidade do segurado para o trabalho desde a cessação administrativa do auxílio-doença, em 14/08/2018, até a data de início do benefício posterior, em 29/04/2022.5. Por se tratar de restabelecimento de benefício previdenciário, o adimplemento da carência e a comprovação da qualidade de segurado são incontroversos.6. O auxílio-doença é concedido desde a DCB do NB 6230074234 (14/08/2018) até a DIB do NB 639.001.512-0 (29/04/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O restabelecimento de auxílio-doença é devido quando o conjunto probatório demonstra a persistência da incapacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 27-A, 41-A, 42, 59; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, § 2º, I a IV, 240, 942; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; CF, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1105; TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2018; TRF4, AC 5014477-32.2021.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.05.2022; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido ou julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado alegando violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS encerrou benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
3. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação que busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, após a cessaçãodo benefício na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio pedido de prorrogação administrativa de benefício por incapacidade temporária configura falta de interesse de agir para o ajuizamento de ação judicial de restabelecimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, em repercussão geral, estabeleceu que, para ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida (como restabelecimento de benefício), não é necessário que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.4. A cessaçãodo auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, ainda que sem prévio requerimento de prorrogação administrativa, demonstra a pretensão resistida, pois a autarquia tem o dever de avaliar a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia técnica oficial.5. A jurisprudência desta Corte majoritariamente aponta no sentido de não ser necessária a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda para configurar o interesse de agir.6. A alta programada não pode cancelar automaticamente o benefício com base em estimativa pericial administrativa, sendo necessária a reavaliação médico-pericial antes da cessaçãodo pagamento para evitar o desamparo financeiro do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A cessaçãodo auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, sem prévio pedido de prorrogação administrativa, não configura ausência de interesse de agir para o ajuizamento de ação judicial de restabelecimento do benefício.
___________Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF4, 5003804-43.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.11.2023; TRF4, AC 5007156-08.2020.4.04.7112, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.10.2021; TRF4, AC 5001537-11.2022.4.04.7215, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.10.2023; TRF4, AC 5026254-82.2019.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 19.10.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de mais tempo rural e especial, e a concessão de aposentadoria, enquanto o INSS pleiteia o afastamento de período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive antes dos 12 anos de idade e com indenização para períodos posteriores a 1991; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e poeira de madeira, considerando a extemporaneidade de laudos; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da indenização do período rural e a incidência de juros e multa; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a documentação apresentada e o reconhecimento administrativo de parte dos períodos são suficientes para o mérito da ação, tornando desnecessária a prova testemunhal para o período rural.4. A sentença foi reformada para reconhecer como atividade especial os períodos de 01/02/1993 a 25/03/1997, 03/08/1998 a 18/05/1999 e 01/10/1999 a 16/07/2003. Isso se deu pela comprovação de exposição habitual e permanente a ruído e poeira de madeira, com base em PPPs, PPRAs e laudos por similaridade, que indicaram níveis de ruído acima dos limites de tolerância e o potencial patogênico da poeira de madeira. A extemporaneidade dos laudos não impede o reconhecimento, presumindo-se condições mais nocivas no passado, e a ineficácia do EPI para ruído foi considerada, conforme Tema 555/STF.5. O trabalho rural da parte autora foi reconhecido no período de 31/12/1987 a 31/01/1993, inclusive antes dos 12 anos de idade, com base em início de prova material (notas fiscais, certidões, cadastro INCRA em nome dos pais) e autodeclaração, em conformidade com a Súmula 577/STJ e a jurisprudência que admite o cômputo de trabalho infantil rural (ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024).6. O período de labor rural após 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de indenização, conforme art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272/STJ. O período indenizado pode ser utilizado para enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC 103/2019 ou em suas regras de transição, pois o tempo se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.7. O benefício será calculado na DER, mas o início dos efeitos financeiros será fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que não houve pedido administrativo formal de emissão das guias para indenização do período rural. Além disso, não incide multa e juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição rural anterior à MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), por ausência de previsão legal, conforme Tema 1.103/STJ.8. A parte autora não faz jus à aposentadoria especial, pois o tempo de serviço especial reconhecido é insuficiente. Da mesma forma, não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a conversão do tempo especial e o reconhecimento do tempo rural, e mesmo com a reafirmação da DER, não atingindo o tempo mínimo de contribuição ou os pontos exigidos pelas regras de transição da EC 103/2019.9. A conversão do tempo especial em comum é permitida para períodos anteriores à EC 103/2019, utilizando-se o fator 1,4 para homens, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.151.363).10. A matéria foi devidamente examinada, caracterizando o prequestionamento implícito dos dispositivos legais e constitucionais.11. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme fixados na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive antes dos 12 anos de idade, e de tempo de serviço especial por exposição a ruído e poeira de madeira, é possível mediante prova material e laudos técnicos, ainda que extemporâneos, observada a ineficácia do EPI para ruído. O período rural posterior a 1991 exige indenização, cujos efeitos financeiros retroagem à DER apenas se houver pedido administrativo formal de emissão de guias não atendido, e sem incidência de multa e juros para períodos anteriores à MP nº 1.523/1996.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., 195, I, 201, § 7º, I; CPC, arts. 370, 485, VI, 487, I, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 98, § 3º, 496, § 3º, I, 497, 1.026; CLT, arts. 2º, 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 45, 45-A, 55, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, II, 55, § 2º, 57, § 3º, 29-C; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 14.331/2022; LC nº 128/2008; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 21, 25, § 2º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; MP nº 676/2015; MP nº 871/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 9º, 70; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; IN 77/2015, art. 279, § 6º; IN 128; IN 188/2025, art. 5º-A; NR-6; NR-15, Anexo 13; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 664.335 (Tema 555); STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/recurso repetitivo); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.103; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5001692-89.2019.4.04.7127, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 22.10.2021; TRF4, AC 5013023-23.2022.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5019421-59.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 10.04.2024; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 23.10.2022; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
3. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.