DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por G. C. R. D. e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta Turma. O INSS alega omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, e o autor alega erro material no cômputo de tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) o erro material no acórdão por não computar o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS nos marcos de 13/11/2019 e 31/12/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025. A EC nº 113/2021, art. 3º, definia a SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à *repristinação* (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do CC/2002, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, a partir de 09/09/2025. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF. Assim, os embargos do INSS são parcialmente acolhidos para adequar os consectários legais.4. Os embargos do autor são acolhidos para sanar erro material no acórdão, que não computou o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS. Com a correção, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998) em 13/11/2019, com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e fator previdenciário. Além disso, em 31/12/2019, 05/10/2020 (DER), 31/12/2020 e 31/08/2021 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, cumprindo o tempo mínimo de contribuição e o pedágio de 50%. O segurado terá direito à opção pela forma mais vantajosa do benefício, a ser escolhida em liquidação de sentença, e ao melhor benefício, conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos e embargos do INSS acolhidos em parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LICC, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ADI 7064; STF, Tema 1.361. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou a especialidade de atividade, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o pagamento de parcelas vencidas. O INSS alega ausência de provas do direito ao reconhecimento de trabalho em condições especiais e busca a modificação dos consectários legais e a minoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação do INSS, com fundamentos genéricos, cumpre o ônus da impugnação específica; (ii) a manutenção do reconhecimento do tempo de serviço especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido, pois o recorrente não cumpriu o ônus da impugnação específica, apresentando fundamentos genéricos e dissociados da sentença, em desacordo com o art. 341 combinado com o art. 1.010, inc. III, do CPC/2015. A jurisprudência do TRF4, como nos precedentes AC 5044221-15.2016.404.7100 e AC 5002177-06.2015.404.7200, corrobora que não se conhece de apelação que discorre sobre questões desvinculadas do julgado. A sentença analisou detalhadamente os formulários e laudos, enquanto o INSS alegou genericamente a ausência de provas.4. Os consectários da condenação, incluindo correção e juros, foram mantidos conforme a sentença, por estarem alinhados com os parâmetros da Turma.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, com base no art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC.6. Foi determinada a implantação imediata do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em quarenta e cinco dias, em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC. A decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, conforme precedente do TRF4 (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS). A medida constitui cumprimento de obrigação de fazer, não antecipação *ex officio* de atos executórios, e não ofende a moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 8. A apelação que apresenta fundamentos genéricos e dissociados da sentença, sem relacionar os argumentos com a decisão recorrida ou indicar documentos específicos, não cumpre o ônus da impugnação específica, nos termos do art. 1.010, inc. III, do CPC, e, portanto, não deve ser conhecida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11; CPC, art. 341; CPC, art. 497, *caput*; CPC, art. 1.010, inc. III; CPC, art. 1.046.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Rel. Rogério Favreto, j. 16.03.2017; TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 14.09.2016; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. EPI. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
O simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. AVERBAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
6. Comprovado o exercício de atividades laborais rurais em período remoto, mas não integralmente no período de carência da aposentadoria rural por idade, defere-se apenas a respectiva averbação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de labor em atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, com pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS com fundamentação genérica; (ii) a necessidade de remessa necessária da sentença que reconhece tempo especial sem condenação pecuniária; e (iii) a manutenção dos consectários da condenação e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida devido à fundamentação genérica, que não impugnou especificamente os pontos da sentença relativos ao reconhecimento do tempo especial, em desacordo com o art. 341 combinado com o art. 1.010, inc. III, do CPC, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5044221-15.2016.404.7100, Rel. Rogério Favreto, j. 16.03.2017; AC 5002177-06.2015.404.7200, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 14.09.2016).4. Não se conhece da remessa necessária, pois a sentença apenas reconheceu e averbou períodos de labor especial, sem condenação pecuniária que justificasse o reexame obrigatório pelos parâmetros do CPC/1973, aplicável à época da prolação da decisão, conforme entendimento do STJ (REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).5. A sentença foi mantida quanto aos consectários da condenação (correção monetária pelo INPC e juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança até 09.12.2021, e Selic a partir de então), por estar em conformidade com os parâmetros da Turma e os Temas 810 do STF e 905 do STJ.6. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do NCPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC.7. O INSS é isento do pagamento de custas em processos de competência delegada na Justiça Estadual do RS, conforme a Lei Estadual nº 14.634/2014, mas deve reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.8. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, a contar da publicação do acórdão, em quarenta e cinco dias, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, *caput*, do CPC, e por não se tratar de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer, sem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial e apelação do INSS não conhecidas.Tese de julgamento: 10. Não se conhece de apelação com fundamentação genérica que não impugna especificamente os pontos da sentença, nem de remessa necessária quando a condenação da Fazenda Pública não atinge o limite legal para reexame obrigatório, especialmente em casos de mera averbação de tempo especial sem condenação pecuniária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 341, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, *caput*, 1.010, inc. III, 1.046, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 5.869/1973; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, p.u.; CF/1988, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Rel. Rogério Favreto, j. 16.03.2017; TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 14.09.2016; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. ELEGIBILIDADE PARA REABILITAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Constatada a incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 do TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, converteu tempo de serviço especial em comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas desde a data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, incluindo a eficácia de EPIs e a utilização de laudo similar; e (iii) a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal, arguida pelo INSS com base no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, é afastada, pois o requerimento administrativo (02/10/2015) e o ajuizamento da ação (02/05/2016) demonstram que nenhuma parcela está atingida.4. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentneça é mantido, pois a especialidade é direito adquirido pela lei vigente à época do labor.5. Para trabalhadores calçadistas, o contato com colas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos) é notório e cancerígeno, dispensando análise quantitativa, conforme entendimento do TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107).6. A avaliação qualitativa de agentes químicos é válida até 02/12/1998 e, para cancerígenos, mesmo após essa data, conforme a NR-15 (Anexo 13).7. A habitualidade e permanência não exigem exposição em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável, conforme EINF 2004.71.00.028482-6/RS do TRF4.8. A utilização de laudo por similaridade é admitida quando não é possível no local de trabalho original, conforme a Súmula 106 do TRF4.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade se não comprovada sua real efetividade (ARE 664335 STF - Tema 555), sendo irrelevante para agentes cancerígenos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).10. Períodos de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) podem ser computados como tempo especial se intercalados com atividades especiais, conforme o Tema 998 do STJ.11. A alegação do INSS sobre a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 é desprovida, pois não houve reconhecimento de tempo especial em período posterior a 13/11/2019.12. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, é mantido em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos.13. A sentença é confirmada quanto aos consectários da condenação, incluindo correção e juros, por estar de acordo com os parâmetros da Turma.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.15. É determinado o cumprimento imediato do acórdão, no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades calçadistas, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é possível mediante avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos, sendo admitida a prova por similaridade e o cômputo de auxílio-doença intercalado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15 (Anexo 13); NR-06; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TRF4, Súmula 76; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira, com DIB na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da existência de união estável entre a autora e o segurado instituidor do benefício, e, consequentemente, da dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, que ocorreu em 09/07/20010, aplicando-se a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois não existe discussão quanto ao ponto.5. Descabe exigir início de prova material contemporânea para a comprovação da união estável para óbitos anteriores à Lei nº 13.846/2019, em observância à regra do *tempus regit actum*. A exigência de prova material contemporânea para óbitos anteriores à alteração normativa possui reflexos de natureza material e ofende a proteção do art. 226 da CF. A Súmula nº 104 do TRF4 permite a comprovação da união estável unicamente por prova testemunhal.6. A união estável foi reconhecida com base em início de prova material (Declarações de estabelecimentos comerciais (Farmácia e Supermercado), dando conta de que o de cujus se responsabilizava pelas contas em tais estabelecimentos, referentes a compras realizadas pela autora, apontada como esposa, e por seu filho) e prova testemunhal uníssona e coerente. As testemunhas confirmaram que a autora e o falecido eram tidos como casal na comunidade, mesmo após um período de separação, demonstrando a retomada da convivência *more uxório*.7. Uma vez reconhecida a união estável, a dependência econômica da autora é presumida, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 8. Os honorários advocatícios e as custas são mantidos conforme a sentença, com a majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte, em óbitos anteriores à Lei nº 13.846/2019, dispensa o início de prova material contemporânea, podendo ser demonstrada por prova testemunhal robusta e início de prova material indiciária, presumindo-se a dependência econômica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 487, I, 1.046; CF/1988, arts. 109, I, 226, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, § 4º, § 5º, 74; Lei nº 9.099/95, arts. 54, 55; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STJ, Súmula nº 204; TRF4, Súmula nº 104; TRF4, AC 5002179-55.2020.4.04.7214, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5025800-68.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.04.2022; TRF4, AC 5009425-60.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.07.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. PROVAS. RECONHECIMENTO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º. Entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da necessidade de produção de prova relativa à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. COISA JULGADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novo requerimento de benefício na via administrativa, afasta-se a preliminar de coisa julgada.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas com data de início do benefício (DIB) posterior à data de entrada do requerimento (DER). O recorrente busca a concessão do benefício desde a DER original, em 14/05/2019, alegando impedimento de longo prazo desde então.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início do benefício assistencial (DER ou DIB da sentença); (ii) a comprovação do impedimento de longo prazo desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O autor apresentava impedimento de longo prazo desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER), em 14/05/2019. A perícia judicial de 16/11/2023 constatou diagnósticos de senilidade e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e fumo. Documentos médicos e histórico de internações (2015, 2018, com tentativa de suicídio) comprovam que a doença do autor teve início aos 12 anos e que ele estava incapacitado desde a DER. O conceito de pessoa com deficiência, conforme as Leis nº 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), abrange impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos, art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93) que, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.4. O benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser concedido desde a DER, em 14/05/2019, até a implantação administrativa do benefício assistencial ao idoso. Isso porque a perícia judicial de 16/11/2023 e a documentação médica comprovam que o autor apresentava impedimento de longo prazo desde a DER, em razão de senilidade e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e fumo, com histórico de internações e tentativa de suicídio. O conceito de pessoa com deficiência, conforme as Leis nº 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena na sociedade, o que justifica a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.5. Os consectários da condenação são aplicados conforme a legislação e jurisprudência. A correção monetária das parcelas vencidas de benefício assistencial deve ser calculada pelo IPCA-e. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sem capitalização. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021, acumulada mensalmente, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.6. Os ônus sucumbenciais são mantidos conforme a sentença, com honorários advocatícios a serem fixados em percentual na liquidação, sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC e Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a legislação estadual pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (DER) quando comprovado o impedimento de longo prazo desde então, independentemente da idade do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, 14; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), DJe 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1.117.833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1.727.922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1.538.828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio-doença à autora de 10 de dezembro de 2017 a janeiro de 2023, condicionando o pagamento à comprovação de tratamento e não recuperação da capacidade. A autora busca a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez desde a DER (08/12/2010) ou, subsidiariamente, da DER (02/08/2013), alegando incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a data de início da incapacidade (DII) da autora remonta à DER (08/12/2010) ou à DER (02/08/2013), justificando a concessão de benefício por incapacidade desde então.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem qualidade de segurado, carência de 12 contribuições e moléstia incapacitante, sendo o caráter da incapacidade (permanente ou temporário) avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, como faixa etária e grau de escolaridade, conforme os arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991.4. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, permitindo ao julgador conceder o benefício adequado ao caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro, sem configurar julgamento *ultra* ou *extra petita*.5. Embora a perícia médica não afirme a incapacidade retroativa com base apenas em documentos, o conjunto probatório dos autos, incluindo atestados médicos de 06/12/2010 e 31/07/2012 e exames, demonstra que a autora estava incapacitada desde a DER (08/12/2010) e da DER (02/08/2012). Considerando a idade da autora e o tratamento em curso, a incapacidade é temporária, devendo ser reconhecido o benefício por incapacidade temporária no período de 08/12/2010 a 06/07/2015 (dia anterior ao início do benefício administrativo NB 626.051.403-8).6. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, incluindo o Auxílio Emergencial, conforme a Lei nº 13.982/2020.7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e Tema 905/STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, Tema 810). A partir de 09/12/2021, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC nº 113/2021, que estabelece a incidência da taxa Selic. Contudo, a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação a precatórios e RPVs e suprimindo a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, com Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 no STF.8. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, em razão da sucumbência quanto ao pedido principal. Caso a despesa tenha sido antecipada pela Justiça Federal, o pagamento será realizado mediante reembolso, conforme o art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.9. Não há majoração dos honorários advocatícios, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido.10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014 para feitos ajuizados a partir de 2015), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A incapacidade temporária para o trabalho, comprovada por conjunto probatório que remonta à Data de Entrada do Requerimento (DER), autoriza a concessão de auxílio-doença, mesmo que a perícia não afirme incapacidade retroativa, observada a fungibilidade dos benefícios previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, II, e 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 41-A, 42, 59, 61, 86, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.982/2020; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STF, ADI 7064; STF, ADI 7873; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, Enunciado nº 76 da Súmula; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de período rural e reconhecimento de atividades especiais. A autora busca a averbação de período rural adicional e o reconhecimento de mais tempo especial. O INSS busca a improcedência do reconhecimento da especialidade de um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão: (i) a averbação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (iii) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria; (iv) a reafirmação da DER; e (v) o ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi provido para computar o período de 29/04/1985 a 31/01/1990 no cálculo de seu tempo para fins de aposentadoria, tendo em vista o reconhecimento administrativo do labor rural pela própria Autarquia.4. Foi dado provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 06/01/1997 a 27/05/1998. A autora laborou em frigorífico, exposta a agentes biológicos e umidade, conforme PPP. 5. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 27/11/2010 a 31/01/2011, e o apelo do INSS foi desprovido. O LTCAT e o PPP demonstraram exposição a agentes biológicos. 6. Foi dado provimento ao apelo da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (28/01/2016), uma vez que a autora cumpriu os requisitos de tempo de serviço e carência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelo da parte autora provido e apelo da Autarquia desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve considerar o período rural reconhecido administrativamente e a exposição a agentes biológicos e umidade.
|| Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 1º, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, art. 14, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 11, art. 326, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.046; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, a, b; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 25, inc. II, art. 29, inc. I, § 5º, § 7º, art. 39, inc. I, II, p.u., art. 41-A, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, art. 58, art. 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; LC nº 128/2008; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexos 9, 10, 13; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.|| Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 534); STJ, REsp 1.151.363 (Tema 1090); STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 905; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, j. 26.02.2007; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Celso Kipper, 5ª Turma, j. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 31.05.2006; TRF4, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 24.09.2008; TRF4, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; TRF4, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; TRF4, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 5ª Turma, j. 25.01.2010; TRF4, AC 0021202-40.2012.404.9999, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 12.11.2014; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008525-07.2014.4.04.9999/RS; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 25.08.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 31.07.2018; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4).|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer períodos de trabalho como atividades especiais (por enquadramento profissional e por laudo pericial) e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento profissional (motorista) e por exposição a agentes nocivos (químicos/inflamáveis); (ii) a aplicação da Súmula 111 do STJ para a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos. Até 28/04/1995, a atividade de motorista de caminhão é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional, conforme o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Para o período posterior, de 01.03.2000 a 21.02.2005, a especialidade foi comprovada por laudo pericial (evento 176.1) que atestou a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral), reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e a periculosidade inerente ao transporte de inflamáveis (NR-16, item 16.6). O uso de EPI não afasta a especialidade nesses casos, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. As anotações em CTPS e CNIS gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, I).4. Foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para determinar que o cálculo dos honorários advocatícios observe a Súmula 111/STJ, que permanece eficaz e aplicável mesmo após o CPC/2015, conforme o Tema 1.105 do STJ e a Súmula 76 do TRF4.5. Não houve majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso não foi integralmente desprovido, conforme o § 11 do art. 85 do CPC e o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial para motorista de caminhão é possível por enquadramento profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela comprovação de exposição a agentes nocivos (químicos ou inflamáveis), sendo que a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias deve observar a Súmula 111 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 2º, art. 85, § 2º, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e ss.; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de concessão de aposentadoria da pessoa deficiente, após a parte autora ter formulado pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo específico para aposentadoria da pessoa deficiente, com a devida instrução probatória, configura falta de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema 350), firmou a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, exigindo-se a demonstração de que a pretensão foi levada ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.4. A falta de interesse de agir está configurada, pois a ação, ajuizada após o Tema 350 do STF, busca aposentadoria da pessoa deficiente, mas o pedido administrativo original foi de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a apresentação de documentação médica mínima que pudesse levar o INSS a perquirir sobre a deficiência, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001842-05.2020.4.04.7008).5. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir é confirmada, uma vez que não se efetivou pretensão resistida da Administração quanto à aposentadoria da pessoa deficiente, dada a deficiência na instrução do pedido administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Processo extinto sem julgamento de mérito, por reconhecimento, de ofício, da coisa julgada.Tese de julgamento: 7. A ausência de prévio requerimento administrativo específico, devidamente instruído com elementos mínimos, para a concessão de aposentadoria da pessoa deficiente, configura falta de interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, incs. I e VI, e 330, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5001842-05.2020.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.