DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE COMPLEMENTO POSITIVO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação do executado, que efetuou o pagamento via complemento positivo com a devida incidência de juros. O apelante requer a reforma da sentença, alegando diferença decorrente da não incidência de juros e correção monetária sobre o pagamento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de dar continuidade ao processo de execução após o pagamento via complemento positivo; (ii) a correta incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente pelo INSS ao exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem concluiu corretamente que a obrigação foi satisfeita e julgou extinta a execução, pois os documentos e manifestações do INSS (eventos 80 e 125) demonstraram que o pagamento do complemento positivo incluiu a devida incidência de juros e correção monetária, cumprindo integralmente a obrigação executada.4. Embora a jurisprudência desta Corte Regional (TRF4, AC 5017442-18.2019.4.04.7100; TRF4, AG 5036955-87.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5040483-32.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5001238-71.2021.4.04.7214; TRF4, AG 5029610-80.2017.4.04.0000) consolide o entendimento de que a implementação do benefício ou revisão por procedimento administrativo, como o complemento positivo, não elide a mora do INSS e, portanto, é devida a inclusão de juros, no presente caso, a sentença foi mantida porque os documentos apresentados pelo INSS demonstraram que os acréscimos legais já foram devidamente computados no pagamento administrativo.5. A insurgência do apelante, baseada na alegação de que o valor calculado pelo INSS refletiria apenas a correção monetária e não os juros de mora devidos, não prospera, pois as manifestações do executado (eventos 80 e 125) demonstram que o cálculo já incorpora ambas as rubricas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A extinção do cumprimento de sentença é cabível quando comprovado que o pagamento administrativo via complemento positivo incluiu devidamente juros de mora e correção monetária, satisfazendo integralmente a obrigação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 924, II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017442-18.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025; TRF4, AG 5036955-87.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5040483-32.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 20.03.2024; TRF4, AC 5001238-71.2021.4.04.7214, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.02.2024; TRF4, AG 5029610-80.2017.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 02.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CORSAN. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência em ação de revisão de benefício de aposentadoria, que busca a inclusão de valores de auxílio-alimentação (vale-alimentação/vale-rancho) recebidos em pecúnia da CORSAN como salário-de-contribuição no Período Básico de Cálculo (PBC) da Renda Mensal Inicial (RMI).2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante tiquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).3. A estipulação de caráter indenizatório da verba em acordo ou convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial se paga em pecúnia e habitualmente, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4, inclusive para funcionários da CORSAN.4. A alegação do INSS de que não foi apresentado documento indicativo de recebimento de vale-alimentação ou vale-rancho no requerimento administrativo é refutada pela comprovação do pagamento em pecúnia nos autos.5. A suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.124/STJ é afastada, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, e os recolhimentos eram de conhecimento prévio da autarquia, não se aplicando a controvérsia do Tema ao caso.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal, pois o deferimento das verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a Súmula 107 do TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TEMA 1140/STJ E TEMA 76/STF. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO NA SUA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se o benefício de aposentadoria da autora, concedido antes da Constituição Federal de 1988 e que não foi limitado ao teto na sua concessão, é passível de revisão para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
2. A Contadoria judicial apurou que a evolução do benefício, observando o Tema 1140/STJ, não resulta em diferenças favoráveis à autora, tendo em vista que a média reajustada sem limitação, tem como resultado valores inferiores aos valores recebidos.
3. O benefício da autora também não foi limitado ao teto na sua concessão, pois restou apurado que na DIB (05/02/1985), a média dos salários-de-contribuição atualizados era inferior ao maior valor-teto da época.
4. O caso não comporta a adequação da renda mensal da aposentadoria aos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03, pois a tese do Tema 76/STF pressupõem que a média dos salários-de-contribuição tenha superado o teto, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, em ação ordinária ajuizada por sucessora de segurado falecido, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de habilitação de todos os herdeiros ou inventariante para o prosseguimento da ação de concessão de benefício previdenciário ao segurado falecido; (ii) a possibilidade de prosseguimento do feito com apenas um herdeiro, reservando a quota-parte dos demais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a sucessão do falecido somente poderia litigar em juízo representada pelo inventariante ou por todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000).4. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito, uma vez que a herança se transmite aos herdeiros desde logo, conforme os arts. 1.784 e 1.788 do CC.5. Em obrigações divisíveis com mais de um credor, esta presume-se dividida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do CC. Se um credor solidário falecer, cada herdeiro tem direito à sua quota-parte, salvo se a obrigação for indivisível, conforme o art. 270 do CC.6. O sucessor que pede habilitação não pode ser prejudicado pela inércia ou desinteresse dos demais, em virtude do princípio de que não se pode obrigar alguém a demandar, ao mesmo tempo em que não se pode tolher o direito de ação da parte interessada em litigar, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988.7. A melhor solução é dar prosseguimento ao feito em relação à herdeira habilitada, com a reserva da quota-parte do outro herdeiro cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo da herdeira que ajuizou o presente feito, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido.9. Remessa necessária não conhecida.Tese de julgamento: 10. A legitimidade ativa para postular valores não recebidos em vida pelo segurado falecido pode ser exercida por um dos herdeiros, independentemente de inventário ou da habilitação de todos os sucessores, devendo-se reservar a quota-parte dos demais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 257, 270, 1.784 e 1.788; CPC, arts. 485, VI, e 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Quarta Turma, j. 14.11.2023; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 03.02.2022; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, Terceira Turma, j. 06.10.2017; TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 07.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se à ocorrência ou não de cerceamento de defesa, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 07/03/1989 a 28/02/2005 e 01/09/2005 a 13/12/2017 e à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (13/12/2017).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Como regra, os documentos que atestam as condições de trabalho, quando firmados por quem de direito, presumem-se verdadeiros e fidedignos. Hipótese em que a parte autora apresentou provas capazes de levantar dúvida sobre os dados constantes no PPP.4. Observados indícios suficientes para o questionamento dos dados informados no PPP, faz jus a parte autora à produção de perícia técnica para fins de comprovação da alegada exposição à agentes nocivos.5. Deve ser levada em conta a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso provido para anular a sentença e reabrir a instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º; CPC, art. 370; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001270-25.2020.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, ApRemNec 5016002-41.2011.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.11.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo de contribuição e especial, e determinando a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original, com o cômputo de período como segurada empresária; e (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído e hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação da autora foi provida para reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER original (16/10/2019), sem necessidade de reafirmação. Isso porque o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprova recolhimentos como segurada empresária no período de 01/06/1995 a 31/01/1996, e com a inclusão desse tempo, a autora totaliza 30 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição na DER, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.4. A apelação do INSS foi desprovida. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/08/1998 e 01/09/1999 a 31/12/2010 foi mantido. Para o primeiro período, a exposição a ruído de 94,3 dB(A) supera o limite de 90 dB, conforme Tema nº 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR). Para o segundo período, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique 82,6 dB(A), a exposição anterior na mesma função e local a ruído entre 64,1 e 94,3 dB(A) permite a adoção do nível máximo, conforme Tema 1.083 do STJ (REsp 1.890.010/RS). A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído é reconhecida pelo Tema nº 555 do STF (ARE 664335).5. Quanto aos hidrocarbonetos, são agentes nocivos listados nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.2.11), nº 83.080/1979 (código 1.2.10), nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19). Sua avaliação é qualitativa, sendo as normas regulamentadoras exemplificativas, conforme Tema 546 do STJ (REsp 1.306.113/SC) e Súmula nº 198 do TFR.6. O pedido do INSS para rejeitar a reafirmação da DER foi prejudicado, uma vez que a autora teve seu direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição reconhecido na DER original (16/10/2019).7. De ofício, foram fixados os índices de correção monetária e juros de mora. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema nº 905 do STJ. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, equivalentes aos da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960. A partir de 09/12/2021, a EC nº 113/2021 estabeleceu a SELIC, mas a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que remete à SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. De ofício, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.9. De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias úteis, conforme art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental não sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora, majorados os honorários advocatícios e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de períodos de trabalho como segurada empresária, comprovados pelo CNIS, permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original, se preenchidos os requisitos. A especialidade do trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos é reconhecida conforme a legislação da época, sendo a ineficácia do EPI para ruído e a natureza qualitativa da avaliação para agentes químicos fatores determinantes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.213, arts. 41-A, 57, § 5º, 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 9.732; Lei nº 11.960, art. 5º; CPC, arts. 85, § 11, 389, p.u., 406, § 1º, 497; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema nº 1.361; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Súmula 204; STJ, Tema nº 905; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PENOSA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02/12/1998 a 13/11/2019, em virtude da realização de atividade penosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista (ou cobrador) de ônibus por enquadramento na atividade profissional, encontra previsão legal no Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo, código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). A partir de 29/04/1995, mediante o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível reconhecer tais atividades como especiais, se restar comprovado a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do(a) segurado(a). Por ocasião do julgamento do IAC nº 5/TRF4, a 3ª Seção desta Corte firmou entendimento de que deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades em virtude da penosidade, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.5. Comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo segurado, em virtude deo exercício de trabalho penoso, conforme aferido em perícia judicial realizada conforme os parâmetros definidos por ocasião do julgamento do IAC nº 05/TRF4.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §3º, e 58, §1º e §2º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 5.527/68; MP nº 1.523/96; Lei nº 9.528/97; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, art. 70, §1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, códigos 1.1.6 e 2.4.4; Decreto nº 72.771/73, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I e II, código 2.4.2; Decreto nº 4.882/03; MP nº 1.729/98; Lei nº 9.732/1998; NR-15 do MTE; IN nº 99 do INSS, art. 148; IN nº 45/2010, art. 238, §6º; IN nº 77/2015, art. 268, III; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 85, §11, 487, I, 496, 497, 536, 537, 1.026, §2º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STF, ARE nº 664.335, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 25.11.2020 (Tema 5); TRF4, IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000/TRF4, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 24.10.2024; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1059); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e reabilitação profissional. A autora busca a reforma do julgado, alegando incapacidade laboral e direito à reabilitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para suas atividades habituais; e (ii) a possibilidade de reabilitação profissional e seus termos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial, considerado completo e coerente, concluiu que a autora está incapacitada de forma permanente para sua atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade, o que a qualifica para o auxílio por incapacidade temporária.4. Em conformidade com os arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 177 da TNU, o INSS deve conceder o auxílio por incapacidade temporária e manter o pagamento até a realização de perícia de elegibilidade para reabilitação profissional, devendo a análise administrativa considerar a incapacidade permanente para a atividade habitual já reconhecida judicialmente.5. O benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido a partir da Data de Cessação do Benefício (DCB), que ocorreu em 29/08/2024.6. A correção monetária e os juros de mora, por serem consectários de ordem pública, devem ser aplicados conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, utilizando o INPC e a remuneração da poupança, respectivamente, até 09/12/2021, quando passa a incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105 do STJ), sendo inaplicável a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, em razão da inversão da sucumbência.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme a Lei nº 9.289/1996 e a Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.9. A imediata implantação do benefício concedido é determinada, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC, com prazo de 20 dias para cumprimento, dada a natureza da tutela específica em ações previdenciárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A incapacidade permanente para a atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade, enseja a concessão de auxílio por incapacidade temporária e o encaminhamento para perícia de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo o INSS manter o benefício até a conclusão do processo de reabilitação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, e art. 60, § 4º; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 5º, § 11, 98, § 2º, § 3º, 487, I, 497, 536, 537, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 41-A, 42, 59, 89, e 90; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., e 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; Decreto nº 10.410/2000; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); TNU, Processo Representativo nº 0506698-72.2015.4.05.8500 (Tema 177), j. 21.02.2019; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5007425-49.2021.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 26.07.2022; TRF4, AC 5011413-14.2021.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de assistência permanente de terceiros para o segurado em aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) a incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Tema 1321/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O autor faz jus ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, pois, apesar do laudo pericial indicar que não há necessidade de auxílio para *sintomas graves*, o juízo não está adstrito a ele, conforme o art. 479 do CPC.4. Outros elementos probatórios, como documentos do CAPS/SUS que certificam limitações relevantes e o termo de compromisso de curadora, demonstram a necessidade de assistência permanente de terceiros.5. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003731-42.2020.4.04.9999, AC 5011186-06.2017.4.04.7205) corrobora que o adicional é devido quando constatada a necessidade de cuidados permanentes, independentemente de pedido expresso.6. A questão da prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei nº 13.146/2015, será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme a tese a ser definida no Tema 1321/STJ e precedente do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201).7. Os consectários legais serão definidos conforme a jurisprudência: correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91, Tema 905/STJ, Tema 810/STF); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, Tema 810/STF); a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após a EC 136/2025, pela Selic com base no art. 406 do CC, ressalvada a definição final pelo Tema 1.361/STF e ADI 7873.8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (art. 85 do CPC, Súmula 111/STJ). O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97).9. Determina-se o cumprimento do acórdão para implantação do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, via CEAB, em razão da eficácia mandamental dos provimentos (CPC, arts. 497 e 536) e do caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A necessidade de assistência permanente de terceiros para segurado em aposentadoria por incapacidade permanente, comprovada por elementos diversos do laudo pericial, autoriza a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 2º, 240, *caput*, 479, 497 e 536; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A e 45; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; STF, Tema 1.361; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1321; TRF4, AC 5003731-42.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Lazzari, 9ª Turma, j. 08.06.2020; TRF4, AC 5011186-06.2017.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. É devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz, em razão de alcoolismo crônico, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.
4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
7. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
9. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COISA JULGADA.
Hipótese em que a parte autora teve o auxílio-reclusão indeferido na via judicial com base em fundamentação revisada posteriormente em sede de ação civil pública. Coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Uma vez comprovado o exercício de atividade mediante exposição a substâncias inflamáveis, está caracterizada a periculosidade que permite o reconhecimento de atividade especial.
7. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
8. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
9. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
10. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
11. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PERICIAL JUDICIAL. TEMA Nº 1124/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido com base em prova pericial produzida exclusivamente em juízo deve ser fixado na data da citação válida, conforme Tema nº 1124/STJ (item 2.3 da tese).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. REGRAS DE CÁLCULO DA EC 103/2019. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência parcial em ação que discute a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício e a declaração de inexigibilidade de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroagir a data de início da incapacidade (DII) para período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019; (ii) a aplicação das regras de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando a análise de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reconhecimento do direito ao benefício com DII anterior a 23/09/2022 é inviável, pois o perito judicial fixou a data de início da incapacidade permanente em 23/09/2022, com base em internação hospitalar e exames apresentados, conforme o art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991.4. A existência de atestados e documentos clínicos de outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de infirmar a perícia judicial, que deve indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso.5. A aplicação das regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019 é mantida temporariamente, em razão da incidência direta do princípio tempus regit actum, uma vez que a constitucionalidade do art. 26, § 2º, inc. III, da EC nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.279/DF.6. É ressalvado o direito à cobrança de eventuais diferenças que possam advir da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 26, § 2º, inc. III, da EC nº 103/2019, conforme precedente do TRF4.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, perfazendo 15% a incidir sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da sentença, em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A data de início da incapacidade permanente deve ser fixada com base na perícia judicial, não sendo infirmada por atestados médicos anteriores. As regras de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, previstas na EC nº 103/2019, são aplicadas temporariamente, ressalvada a adequação futura à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre sua constitucionalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11º; Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, §1º; EC nº 103/2019, art. 26, §2º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.279/DF; TRF4, AC 5001033-65.2023.4.04.7119, Rel. Ezio Teixeira, 5ª Turma, j. 27.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PESCADOR. ANO MARÍTIMO. TEMA 709 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a atividade especial de pescador, por categoria profissional e ano marítimo, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação dos períodos e o pagamento dos valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019; (ii) o enquadramento de pescadores como categoria profissional para atividade especial; (iii) a aplicação do conceito de "marítimo" e "ano marítimo" a todas as navegações, exceto a de travessia; (iv) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; e (v) a aplicação do Tema nº 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença reconheceu a especialidade apenas até 15/12/1998 e concedeu aposentadoria a contar de DER em 23/01/2019, períodos anteriores à vedação do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.4. O enquadramento por categoria profissional de marítimo abrange os pescadores profissionais, conforme o Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.2) e a Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, sendo o tempo de serviço reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995.5. O conceito de marítimo e a contagem diferenciada do ano marítimo não se restringem à navegação em navios mercantes nacionais ou de longo curso, mas abrangem todas as navegações, exceto a navegação de travessia, conforme a jurisprudência da 9ª Turma do TRF4 e a IN 77/2015 (art. 93), que exclui apenas a navegação de travessia (definida no art. 2º, XIV, da Lei nº 9.432/1997).6. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até a entrada em vigor da EC nº 20/1998 (15/12/1998), pois são institutos distintos: o ano marítimo compensa a jornada de trabalho diferenciada, e a aposentadoria especial decorre da insalubridade, conforme entendimento do STJ (AR 3349/PB).7. É impositiva a aplicação do Tema nº 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A data de início do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento (DER), mas o pagamento cessará se for verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo após a implantação do benefício.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na porção conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial de pescador por categoria profissional e a contagem diferenciada do ano marítimo são compatíveis e aplicáveis até a EC nº 20/1998, ressalvada a navegação de travessia, devendo a concessão de aposentadoria observar a vedação de continuidade do labor em atividade especial, conforme o Tema nº 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, 86, parágrafo único, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.009, § 2º, 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 122, 124; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 87.648/1982, art. 173; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 611/1992, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, parágrafo único; INSS/PRES, IN nº 45/2010, arts. 110 a 113; INSS/PRES, IN nº 77/2015, arts. 91, § 1º, 93; Portaria 111/2003 (Diretoria de Portos e Costas); Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; STJ, AR 3349/PB, Rel. MinºArnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STF, RE nº791.961 (Tema 709/STF), j. 08.06.2020 (embargos de declaração j. 23.02.2021); STJ, Tema Repetitivo nº905; STJ, Tema Repetitivo nº678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. MinºMarco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para acórdão Des. Fed. Celso Kipper, j. 09.08.2007.