DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo de Agência do INSS, buscando a análise e conclusão de requerimento administrativo de benefício assistencial. A sentença concedeu a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício assistencial configura violação de direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo de benefício assistencial, sem justificativa plausível, viola interesse legítimo da parte, não estando em consonância com o princípio da duração razoável do processo e as disposições administrativas de atendimento aos segurados.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a demora injustificada na análise de processos administrativos previdenciários ou assistenciais enseja a concessão da segurança.5. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e conclusão do requerimento administrativo deve ser mantida, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva e injustificada na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário ou assistencial configura violação de direito líquido e certo, autorizando a concessão da segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de períodos de 12/08/1991 a 03/01/1998 e de 22/05/2000 a 30/04/2008, alegando falta de comprovação de exposição a agentes biológicos nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/08/1991 a 03/01/1998 e de 22/05/2000 a 30/04/2008, especialmente em relação à exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a aplicação da EC n. 136/2025 sobre os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: O INSS alegou a natureza constitutiva da indenização de contribuições previdenciárias e a impossibilidade de utilização de tempo de serviço/contribuição indenizado após a EC 103/2019 para benefícios com regras anteriores ou de transição.Fundamentos: A alegação não tem pertinência com o caso concreto, pois a decisão impugnada não tratou de tal questão.Decisão: Não conhecimento do recurso quanto a este ponto.Decisão e Fundamentos: O recurso do INSS não foi conhecido quanto à alegação de natureza constitutiva da indenização de contribuições previdenciárias e a impossibilidade de utilização de tempo de serviço/contribuição indenizado após a EC 103/2019, por falta de pertinência com o caso concreto, uma vez que a decisão impugnada não abordou tal questão.
4. Alegação: O INSS questionou o reconhecimento da especialidade do período de 12/08/1991 a 03/01/1998, em que a autora laborou como lavadeira e copeira em unidade hospitalar.Fundamentos: A autora estava sujeita a agentes biológicos nocivos, conforme PPP e laudo técnico. A Corte entende que profissões em ambientes hospitalares que atuam diretamente com pacientes, como serventes e copeiros, caracterizam labor especial devido ao manuseio de utensílios e objetos potencialmente contaminados. A utilização de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 e Manual da Aposentadoria Especial do INSS (item 3.1.5). A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio. A NR-15 do MTE considera insalubres as atividades desempenhadas em hospitais com contato direto com pacientes doentes ou objetos por eles utilizados.Decisão: Manutenção do reconhecimento da especialidade.Decisão e Fundamentos: Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 12/08/1991 a 03/01/1998, em que a autora atuou como lavadeira e copeira em unidade hospitalar, exposta a agentes biológicos nocivos, conforme PPP e laudo técnico. A jurisprudência desta Corte entende que tais atividades, que envolvem contato direto com pacientes ou materiais potencialmente contaminados, caracterizam labor especial, sendo irrelevante a utilização de EPI para afastar a nocividade de agentes biológicos, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco de contágio (TRF4, IRDR 5054341-77.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; Manual da Aposentadoria Especial do INSS, item 3.1.5; NR-15 do MTE, Anexo XIV).
5. Alegação: O INSS questionou o reconhecimento da especialidade do período de 22/05/2000 a 30/04/2008, em que a autora laborou como copeira, auxiliar de cozinha e cozinheira em ambiente hospitalar.Fundamentos: A atividade de copeira (22/05/2000 a 30/04/2001) é considerada especial pelos mesmos fundamentos da alegação anterior. As atividades de cozinheira e auxiliar de cozinha (01/05/2001 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 30/04/2008) não indicam trânsito por quartos ou contato direto com pacientes/materiais contaminados. Atividades de natureza administrativa em ambiente hospitalar, sem contato direto com agentes biológicos, não são consideradas especiais.Decisão: Parcial provimento ao apelo do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 01/05/2001 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 30/04/2008 (cozinheira e auxiliar de cozinha), mas manter a especialidade do período de 22/05/2000 a 30/04/2001 (copeira).Decisão e Fundamentos: Foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/2001 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 30/04/2008, referentes às atividades de cozinheira e auxiliar de cozinha, por não haver elementos que comprovem contato direto com pacientes ou materiais contaminados. Contudo, foi mantida a especialidade do período de 22/05/2000 a 30/04/2001, referente à atividade de copeira, pelos mesmos fundamentos da alegação anterior, que reconhecem o risco de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar.
6. Alegação: O INSS questionou o termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) em caso de inovação probatória em juízo, com base no Tema 1.124/STJ.Fundamentos: A decisão judicial está embasada em provas já apresentadas no processo administrativo (evento 1, PROCADM7, páginas 22 a 30 e 73 a 75). Isso configura interesse de agir e afasta a subsunção do feito ao Tema 1.124/STJ, por não se tratar de inovação probatória em juízo. Permite a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (DER).Decisão: Nega provimento ao apelo do INSS no ponto.Decisão e Fundamentos: Foi negado provimento ao apelo do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois a decisão judicial se baseou em provas já presentes no processo administrativo, o que afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ e permite fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER).
7. Alegação: O INSS requereu a aplicação da EC n. 136/2025 sobre os consectários da condenação (SELIC).Fundamentos: A EC n. 136/2025 alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, estabelecendo novos critérios para atualização monetária e juros de mora em requisitórios da Fazenda Pública federal. A validade dessa alteração está sendo questionada na ADI n. 7873 no STF. Na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a decisão do STF na ADI n. 7873.Decisão: Provimento ao apelo do INSS no ponto.Decisão e Fundamentos: Foi dado provimento ao apelo do INSS para determinar que, na fase de cumprimento de sentença, a aplicação dos consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) observe a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7873, que questiona a validade da EC n. 136/2025, a qual alterou os critérios de atualização monetária e juros de mora para requisitórios da Fazenda Pública federal.
8. Alegação: Implantação do benefício.Fundamentos: Nas ações previdenciárias, deve-se determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso.Decisão: De ofício, determinar a implantação do benefício via CEAB.Decisão e Fundamentos: De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, via CEAB, no prazo máximo de 20 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista no CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento:10. Atividades de lavadeira e copeira em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, são consideradas especiais, sendo irrelevante o uso de EPI e a intermitência da exposição.11. Atividades de cozinheira e auxiliar de cozinha em ambiente hospitalar, sem contato direto com pacientes ou materiais contaminados, não são consideradas especiais.12. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em provas já apresentadas administrativamente, retroage à DER, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ.13. A aplicação dos consectários da condenação em face da Fazenda Pública deve observar a decisão do STF na ADI n. 7873, que discute a validade da EC n. 136/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e averbando períodos de atividade rural e especial, mas não oportunizou a produção de prova testemunhal para o período de labor rural anterior aos 12 anos de idade. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a necessidade de prova testemunhal para comprovar a efetiva imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se aplica a remessa ex officio, pois, de acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ), as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis e, em regra, não atingem o limite de mil salários mínimos.4. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois, apesar de haver início de prova documental para o reconhecimento do labor rural, não foi oportunizada a produção de prova testemunhal, conforme postulado na inicial e exigido pelo IRDR 17.5. A oitiva de testemunhas é indispensável para comprovar a efetiva imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência familiar no período anterior aos 12 anos de idade, devendo as testemunhas ser questionadas sobre as funções, condições de trabalho, jornada e frequência escolar, conforme precedentes da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100).6. As apelações da parte autora e do INSS restam prejudicadas em virtude da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada ex officio. Apelações prejudicadas.Tese de julgamento: 8. A ausência de produção de prova testemunhal para comprovar labor rural anterior aos 12 anos de idade, mesmo com início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, em conformidade com o IRDR 17.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º, I; art. 1.009, § 1º e § 2º; art. 1.010, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Decreto nº 2.172/1997; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma que negou provimento a apelação cível interposta em ação de procedimento comum visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso buscava o reconhecimento adicional de labor rural em regime de economia familiar no período de 23/03/1975 a 23/03/1977, anterior aos 12 anos de idade da parte autora. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise dos depoimentos testemunhais que, segundo alega, comprovariam a indispensabilidade do trabalho prestado pela criança no meio rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da prova oral produzida, especialmente os depoimentos das testemunhas que relataram o trabalho rural desempenhado pelo autor antes dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. A omissão que autoriza o manejo de embargos é a ausência de manifestação sobre ponto relevante suscitado pelas partes e que exigia enfrentamento pelo julgador.
5. O voto condutor do acórdão embargado transcreve expressamente os fundamentos sobre a impossibilidade de reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade, com base na ausência de prova de que o trabalho era indispensável à subsistência da família, destacando o documento de matrícula escolar como elemento que fragiliza a tese da indispensabilidade.
6. Os depoimentos testemunhais foram considerados na análise do conjunto probatório, tendo sido ponderado que a ajuda nas atividades rurais após o horário escolar não se reveste do caráter de trabalho essencial exigido pela jurisprudência para fins previdenciários.
7. A pretensão da parte embargante visa, em verdade, rediscutir a valoração da prova realizada no acórdão, o que não se admite na via dos embargos de declaração, salvo excepcionalmente, o que não se verifica no caso.
8. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída na decisão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A análise do conjunto probatório no acórdão recorrido afasta a alegação de omissão quanto à prova testemunhal sobre o labor rural anterior aos 12 anos de idade.
2. A mera ajuda eventual nas atividades agrícolas após o horário escolar não caracteriza trabalho infantil indispensável à subsistência da família, nos termos da jurisprudência consolidada.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.025; Lei 8.213/1991, art. 55, §3º; CF/1988, art. 7º, XXXIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22/08/2013; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação de período rural, o reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em comum, e a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade do período de 03/12/1998 a 19/01/2001, mas extinguiu sem resolução do mérito o pedido rural por falta de interesse processual devido à ausência de autodeclaração. O INSS apelou contra o reconhecimento do tempo especial, e o autor apelou contra a não-averbação do tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo de serviço especial, considerando a exposição a ruído e a metodologia de aferição; e (ii) a necessidade da autodeclaração do segurado especial para o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 13.846/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade do período de 03/12/1998 a 19/01/2001 é mantida, pois o PPP e o LTCAT comprovam a exposição do autor a ruído acima de 90 dB(A), limite legal vigente à época (Decreto nº 2.172/1997). A lei que rege o tempo de serviço é a vigente no momento da prestação do labor (Tema STJ 694), e a ineficácia do EPI para ruído acima dos limites de tolerância é reconhecida pelo STF (Tema 555). Os critérios de aferição do ruído devem seguir o NEN ou o pico de ruído (Tema STJ 1083), e a metodologia da NR-15 é aplicável a partir de 03/12/1998, não podendo ser afastada por normas administrativas.4. A apelação do autor é provida para reconhecer o período de 01/07/1979 a 30/09/1983 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ exigem início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal. O autor apresentou farta documentação e declarações de testemunhas que comprovam o labor rural, sendo desnecessária a autodeclaração para o caso.5. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (maio/1996 a março/2006) e o INPC (abril/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença. 6. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, e o INSS é isento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a ruído deve observar a legislação vigente à época do labor, sendo o PPP e LTCAT válidos para comprovação, e a ineficácia do EPI para ruído acima dos limites de tolerância é presumida. 9. Para requerimentos administrativos anteriores à Lei nº 13.846/2019, o tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material, complementado por prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, II, 195, § 5º, 201, caput, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, caput, 485, VI, 496, § 3º, I, 927; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, arts. 2º, § 3º, 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, 55, § 2º, § 3º, 57, § 3º, § 5º, 58, § 1º, § 2º, 106, 108, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.846/2019, arts. 38-A, 38-B, 55, § 3º, 106; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 11, 12, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; MP nº 871/2019; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ADIn 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 19.12.2012; STJ, AgREsp 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, IRDR 17.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A autora alega ter sofrido acidente que resultou em fratura, com sequelas permanentes, e que o laudo pericial não avaliou adequadamente a redução da capacidade laboral, requerendo a concessão do benefício ou a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade e suficiência do laudo pericial para comprovar a ausência de redução da capacidade laboral; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia foi indeferido, pois o magistrado, como destinatário da prova, aferiu a suficiência do material probatório, nos termos dos arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC. O exame pericial foi realizado por médico ortopedista, e suas conclusões, que possuem presunção de veracidade, não foram fragilizadas pela mera discordância da parte autora.4. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente e a redução permanente da capacidade para o trabalho exercido, ainda que mínima, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do STJ.5. No caso concreto, o laudo pericial concluiu expressamente pela inexistência de redução da capacidade laborativa em qualquer grau para a profissão exercida, não havendo comprometimento funcional.6. Inexistindo elementos de prova robustos em sentido contrário ao laudo pericial, que se mostrou claro, coeso e fundamentado, não há razões para afastar suas conclusões.7. Diante da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.8. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do apelo, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de redução da capacidade laboral, atestada por perícia judicial fundamentada e não infirmada por provas robustas em contrário, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 464, §1º, II, 480, 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS em ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme alegado pelo INSS e pela parte autora; (ii) a possibilidade de rediscussão de mérito em sede de embargos de declaração; e (iii) a possibilidade de conhecimento de pedido novo (depósito judicial para recolhimento de contribuições) não veiculado na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS pleiteia a suspensão pelo Tema STJ 1291 e afirma a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de contribuinte individual. Os embargos de declaração do INSS foram improvidos. A matéria levantada busca rediscutir o mérito do julgado, o que não é cabível em embargos de declaração, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC. O acórdão está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1291, que reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo de atividade especial após a Lei n. 9.032/95, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, e dispensa a exigência de formulário emitido por empresa para esses contribuintes.4. A parte autora argumenta omissão no exame da alternativa de depósito judicial para recolhimento de contribuições e omissão quanto ao enquadramento do período de 30/04/1979 a 04/06/1979 em categoria profissional. Os embargos de declaração da parte autora foram improvidos. O pedido de recolhimento de contribuições por depósito judicial não foi conhecido por se tratar de inovação recursal, não tendo sido veiculado na apelação. Não houve omissão quanto ao enquadramento do período de 30/04/1979 a 04/06/1979 em categoria profissional, pois o acórdão expressamente consignou que a atividade de guarniceiro não se enquadra em categoria profissional. Os embargos de declaração não se prestam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório, e o julgado está adequadamente fundamentado, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada, e o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração das partes improvidos.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual é possível, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente de custeio específico. 7. Os embargos de declaração não se prestam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório, e o julgado está adequadamente fundamentado, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada, e o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025; STJ, Tema 1291.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade da atividade exercida no período de 20/09/2004 a 15/05/2014, em razão da exposição a ruído. O INSS alega que a exposição ao agente nocivo ruído não foi devidamente comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído para fins de reconhecimento de atividade especial; e (ii) a metodologia de aferição do ruído e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG (Tema 345/STJ).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, e a intermitência não reduz os danos ou riscos, conforme precedentes do TRF4 (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, EINF n° 2005.72.10.000389-1, EINF n° 2008.71.99.002246-0).5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial em casos de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, pois sua eficácia na neutralização dos danos auditivos é questionável, conforme o ARE 664.335 (Tema 555/STF) e o IRDR Tema 15/TRF4.6. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário não se confunde com a obrigação fiscal do empregador, e o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º) não se aplica a benefício criado diretamente pela Constituição, conforme o TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000.7. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB, conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ).8. A aferição do ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia técnica judicial, conforme o REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ).9. A metodologia da NR-15 do MTE deve ser observada para a aferição do ruído, pois as Normas de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO possuem caráter recomendatório e não podem afastar a aplicação da legislação trabalhista, sob pena de ferir o princípio da legalidade, conforme precedentes do TRF4 (AC 5007475-90.2017.4.04.7205 e 5018487-09.2014.4.04.7108).10. A especialidade do período de 20/09/2004 a 15/05/2014 é reconhecida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado (evento 67, PPP2), com indicação de NEN de 93,7 dB(A) e 87,4 dB(A) para os cargos de auxiliar de produção e preparador, respectivamente, comprova a exposição a ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A). A ausência de alterações ambientais no *layout* da empresa e a admissibilidade de laudos extemporâneos, conforme precedentes do TRF4 (5068522-02.2011.404.7100 e AC 5003363-94.2011.404.7009), reforçam a comprovação da nocividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou laudos técnicos, caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), e a metodologia da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) prevalece sobre normas administrativas recomendatórias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O INSS alega a existência de vínculos urbanos da autora e de seu marido, descaracterizando o regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inovação recursal de matéria de fato não suscitada em primeiro grau; (ii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não pode ser conhecido quanto à alegação de vínculos urbanos da autora e de seu marido, pois se trata de inovação recursal de matéria de fato não suscitada em primeiro grau, o que é vedado pelos arts. 1.013, *caput* e § 1º, e 1.014 do CPC/2015, bem como pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1001245/SP), salvo em caso de força maior ou matéria de ordem pública.4. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar foi devidamente demonstrada por início de prova material, como certidões, notas fiscais de produtor rural e documentos sindicais, complementada por prova testemunhal idônea, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.5. A jurisprudência (Súmula 73 do TRF4, Súmula 577 do STJ, REsp 1.321.493-PR) admite documentos extemporâneos, de terceiros do grupo familiar e o cômputo do tempo rural a partir dos 12 anos, não exigindo prova material para todo o período de carência (Súmula 14 da TNU).6. As provas apresentadas e os depoimentos testemunhais foram convergentes, confirmando o labor rural da autora nos períodos de 15/07/1972 a 30/08/1978 e de 04/11/1986 a 23/01/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 8. A inovação recursal de matéria de fato não suscitada em primeiro grau é vedada, e a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar para aposentadoria por idade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo que extemporânea ou em nome de membros do grupo familiar, complementada por prova testemunhal idônea.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, *caput* e § 1º, e 1.014; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º e inc. VII, 39, inc. I, 48, § 1º, 55, § 3º, 106, 143.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1001245/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 14.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento de atividade especial em dois períodos (20/09/1994 a 19/09/1995 e 08/07/1996 a 16/03/2015) e improcedente o pedido de nulidade do processo administrativo e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecimento e averbação de tempo especial, concessão de aposentadoria e anulação do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para períodos já transferidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou sem prévio requerimento administrativo; (ii) a legitimidade passiva do INSS para analisar tempo de serviço prestado em RPPS; e (iii) a existência de nulidade no processo administrativo por cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 20/09/1994 a 19/09/1995, embora vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foi levado para o RPPS de Londrina por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida em 04/06/2013, o que impede sua análise nestes autos sem prévia revisão da CTC e devolução ao RGPS.4. A ausência de apresentação de qualquer documento na via administrativa que evidenciasse o desenvolvimento de trabalho sob condições insalubres para o período de 20/09/1994 a 19/09/1995, em atividade de assistente administrativo, configura falta de interesse processual, conforme o entendimento do STF no RE 631.240/MG (Tema 350), que exige prévio requerimento administrativo.5. O INSS não possui legitimidade passiva para discutir a especialidade do tempo de serviço prestado no período de 08/07/1996 a 16/03/2015, uma vez que a parte autora estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Londrina, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0020529-13.2013.404.9999).6. Não há nulidade no processo administrativo por cerceamento de defesa, pois a parte autora não indicou falha específica e não houve pedido administrativo de cômputo do período laborado em Londrina para fins de aposentadoria pelo RGPS. A documentação nova deve ser apresentada em novo requerimento administrativo.7. Os honorários advocatícios de sucumbência recursal são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O INSS é parte ilegítima para analisar a especialidade de tempo de serviço prestado por servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, e a análise de períodos do RGPS transferidos via CTC para RPPS exige prévia revisão administrativa da certidão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §2º, §6º, §11; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; TRF4, APELREEX 0020529-13.2013.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, D.E. 23.04.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando a concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apela, alegando nulidade da sentença por julgamento infra petita e, subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por julgamento infra petita devido à omissão na análise do pedido subsidiário de reabilitação profissional; e (ii) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento infra petita não prospera, pois a ausência de incapacidade laboral, atestada pelas perícias médicas, torna prejudicada a discussão sobre a reabilitação profissional.
4. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laboral, o que não foi demonstrado nos autos.
5. Os laudos periciais, tanto o ortopédico quanto o psiquiátrico, concluíram pela ausência de incapacidade para o trabalho habitual da segurada, mesmo diante das patologias apresentadas (Fibromialgia, Transtorno misto ansioso e depressivo, Transtorno dos discos intervertebrais, Espondilose e Cefaleia).
6. O exame físico e mental da periciada não revelou alterações incapacitantes, com mobilidade preservada e ausência de comprometimento cognitivo ou psicomotor significativo.
7. A simples presença de doença não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo necessário demonstrar que a incapacidade decorre da doença.
8. A prova pericial judicial, elaborada por profissional de confiança do juízo e imparcial, prevalece sobre a mera discordância da parte ou atestados médicos particulares, que não são suficientes para infirmar o laudo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de incapacidade laboral, atestada por perícia médica judicial conclusiva e bem fundamentada, impede a concessão de benefício por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre a mera discordância da parte ou atestados médicos particulares.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 2º, 59, 62, e 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, e 11; Súmula 47, TNU.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AC 5011240-24.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.10.2020; TRF4, AC 5001179-70.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença exigem qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho de caráter permanente ou temporário, respectivamente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.4. Em ações de benefício por incapacidade, o julgador baseia sua convicção na perícia médica, conforme o art. 156 do CPC.5. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual, apesar do diagnóstico de doença, tendo a perita considerado expressamente a atividade do autor.6. A realização de tratamento sem previsão de alta não é suficiente para comprovar a incapacidade laboral, pois o benefício previdenciário exige a demonstração de que a doença acarreta efetiva inaptidão para o trabalho.7. A conclusão da perícia judicial é consistente com as perícias administrativas anteriores, que também atestaram a ausência de incapacidade.8. Inexistem elementos de prova robustos capazes de afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.9. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos jurisprudenciais, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de incapacidade laboral impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mesmo diante de patologia e tratamento médico.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §11, 156, 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e averbação de atividade rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de trabalho rural desde os cinco anos de idade e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade; (ii) a comprovação e o período de atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, embora teoricamente possível conforme precedentes do STF (RE nº 600616 AgR) e da TNU (Súmula 5), foi negado para o período de 09/08/1980 a 08/08/1987. O conjunto probatório não demonstrou a indispensabilidade do labor da autora para a subsistência familiar, considerando sua idade e o número de membros do grupo familiar, não havendo prova contundente que justifique o cômputo desse período.4. O labor rural em regime de economia familiar foi reconhecido para o período de 09/08/1987 a 28/07/1994. A decisão se baseou em início de prova material, como certidões de casamento e nascimento com a profissão de agricultor dos pais, matrículas de imóveis rurais, recibos de ITR, certificados de INCRA, notas fiscais de produtos rurais (1982-1987) e ficha do sindicato rural do pai (1981-1985), corroborados por prova testemunhal idônea. O período foi limitado até a aposentadoria do pai em 1994, considerando o distanciamento do grupo familiar do trabalho rural e o início de vínculos urbanos dos irmãos em 1985 e 1987.5. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi negado, pois a autora não preenche os requisitos para as regras de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição anteriores à EC nº 20/1998 e à Lei nº 9.876/1999, nem para as regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), que exigem tempo de contribuição e/ou idade mínima e/ou pontuação que não foram atingidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 09/08/1987 a 28/07/1994, mas negado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade exige prova contundente da indispensabilidade do labor para a subsistência familiar, enquanto o período posterior pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, observadas as particularidades do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, II, 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 487, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 1º, 11, § 9º, III, 55, § 2º, 55, § 3º, 57, § 3º, 106, 108, 142; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; IN nº 77/2015 do INSS, arts. 47, I, III, IV a XI, 54.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; TNU, Súmula 5; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO ANTERIOR AOS 12 ANOS SEM PROVA DA ESSENCIALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 15/06/1971 a 30/10/1991. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de prova material suficiente para comprovar o vínculo rural. A parte autora apelou, alegando que apresentou início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, sendo indevida a exigência de prova documental ano a ano, inclusive quanto ao período anterior aos 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para reconhecer o labor rural no período alegado, inclusive com base em documentos em nome de membros do grupo familiar;(ii) estabelecer se a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o cômputo parcial do tempo rural. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91 reconhece como segurado especial o trabalhador rural em regime de economia familiar, dispensando o recolhimento de contribuições para fins de tempo de serviço até 31/10/1991, nos termos do art. 55, § 2º, da mesma lei.
4. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73), admite-se a comprovação do tempo de serviço rural com início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
5. A documentação apresentada -- certidões civis qualificando o pai e o autor como lavradores, bem como notas fiscais rurais e outros registros -- constitui início de prova material suficiente da atividade rural do grupo familiar no período requerido, ainda que não abranja todos os anos individualmente.
6. Os depoimentos colhidos em Justificação Administrativa confirmaram a atuação do autor, desde a infância, na lavoura com os pais e irmãos, em regime de economia familiar, com cultivo de culturas diversas, sem uso de maquinário ou contratação de empregados.
7. A jurisprudência do TRF4 admite o reconhecimento de trabalho rural mesmo antes dos 12 anos, desde que demonstrada a indispensabilidade da contribuição da criança para o sustento da família. No caso concreto, não há elementos suficientes para comprovar que o trabalho do autor, antes dos 12 anos, era essencial à subsistência do grupo familiar.
8. Reconhecido o labor rural no período de 15/06/1975 a 30/10/1991 e somado aos demais vínculos urbanos, a parte autora totaliza 35 anos de tempo de contribuição até a DER (19/04/2018), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (com redação da EC 20/98) e art. 29 da Lei 8.213/91.
9. O benefício é devido desde a DER, observando-se a aplicação do fator previdenciário em razão da não obtenção da pontuação mínima de 95 pontos prevista na Lei 8.213/91, art. 29-C, I, incluído pela Lei 13.183/2015.
10. A implantação do benefício deve ocorrer de forma imediata, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4, independentemente do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Não se exige prova documental ano a ano, sendo presumida a continuidade da atividade rural quando o conjunto probatório demonstra a inserção do segurado em regime de economia familiar.
3. O labor rural antes dos 12 anos pode ser reconhecido desde que demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Comprovado o tempo de contribuição necessário, é devida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, com aplicação do fator previdenciário.
5. A implantação do benefício deve ocorrer de forma imediata, nos termos do art. 497 do CPC, salvo manifestação expressa em sentido contrário pela parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º; 25, II; 29-C, I; 55, §§ 2º e 3º; 106; CPC, arts. 85, § 3º; 487, I; 497; 98, § 3º; Código Civil, art. 406. EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.05.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para restabelecer benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado pelo INSS após pedido de prorrogação tempestivo, sem a realização de nova perícia e com a fixação retroativa da Data de Cessação do Benefício (DCB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cessação de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS após pedido de prorrogação tempestivo, sem a realização de nova perícia ou a fixação de uma DCB que permita novo pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS foi ilegal, pois o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício não cessa se o segurado requerer sua prorrogação tempestivamente.4. No caso concreto, o pedido de prorrogação foi realizado antes da DCB fixada para 26/04/2025, mas o INSS proferiu decisão em 01/06/2025 sem nova perícia, fixando a DCB retroativamente em 26/05/2025, o que impediu o segurado de formular novo pedido de prorrogação.5. A sentença deve ser mantida integralmente, pois está irretocavelmente fundamentada, examinando com acuidade as questões controvertidas, analisando as provas e aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência firmada sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento: 7. A cessação de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS é ilegal quando o segurado requer prorrogação tempestivamente, sem a realização de nova perícia ou a fixação de uma DCB que permita novo pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de não comprovação da deficiência da parte autora. O apelante busca a reforma da decisão, alegando possuir sequelas cognitivas decorrentes de traumatismo craniano e viver em situação de intensa pobreza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a possibilidade de concessão do benefício assistencial à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condição de pessoa com deficiência não foi comprovada, pois o laudo pericial (Evento 93) concluiu que o autor não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que o impeçam de participar plenamente da sociedade ou de exercer atividades remuneradas. O perito destacou que a fratura parietal descrita na tomografia de 2018 não justifica a síndrome cerebelar alegada e que o exame neurológico atual não revela sinais compatíveis, mesmo após avaliação dos atestados médicos apresentados pela defesa.
4. O pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente, uma vez que a não comprovação da condição de pessoa com deficiência impede a análise do requisito socioeconômico, que é cumulativo para a concessão do BPC/LOAS, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo, conforme laudo pericial, sendo a ausência dessa comprovação impeditiva da concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §§ 2º e 6º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl 4.374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.