PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000555-77.2024.4.03.6140 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: JOSE ROBERTO BESERRA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTÁVEL COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta contra o INSS, visando ao reconhecimento de períodos de labor em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença parcialmente procedente, reconhecendo apenas parte dos períodos requeridos. Apelação da parte autora para ampliar o reconhecimento e obter a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão de exposição habitual e permanente a agentes químicos derivados de petróleo; (ii) verificar se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta a especialidade da atividade; (iii) determinar se o período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável à caracterização da atividade especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, conforme entendimento consolidado nos Temas 422 e 546 do STJ. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente da concentração, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014 e LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). Nos termos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o uso de EPI somente afasta a especialidade quando comprovadamente eficaz na eliminação do risco, o que não ocorre nos casos de exposição a agentes cancerígenos. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial quando a atividade exercida anteriormente e posteriormente ao benefício for desenvolvida em condições especiais, conforme Tema 998 do STJ. Somados os períodos reconhecidos administrativamente, judicialmente e aqueles incontroversos, o segurado faz jus à aposentadoria com base nas regras de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O trabalho com exposição habitual e permanente a agentes químicos derivados de petróleo, notadamente hidrocarbonetos aromáticos, é considerado especial independentemente da concentração. O fornecimento e uso de EPI não afastam o reconhecimento da especialidade quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos. O período em gozo de auxílio-doença é computável como tempo especial se o segurado exercia atividade especial antes e depois do afastamento. O segurado faz jus à aposentadoria com base nas regras de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019, desde a data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º; EC n. 103/2019, artigo 17; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; Lei n. 8.213/1991, artigo 29, §§ 7º a 9º; CPC, artigo 85; Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, anexo IV, código 1.0.17. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555, RG); STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS (Tema 998, repetitivo); STJ, REsp 1398260 (Tema 546, repetitivo); STJ, REsp 1306113/SC (Tema 422, repetitivo); STJ, REsp 1889117/SP (Tema 1.090, repetitivo).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000506-77.2019.4.03.6183 APELANTE: ROSA DA CONCEICAO PEDRO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação dos precedentes obrigatórios do STF, STJ e TRF3 sobre readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003, com exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. A parte embargante alegou contradição quanto à aplicação do Tema 76 - STF, defendendo o afastamento do menor valor teto e o aproveitamento do excedente descartado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar conjuntamente os entendimentos do Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3, mantendo a exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto e a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A contradição sanável é a interna, caracterizada por incoerência entre fundamentos e dispositivo do julgado, não abrangendo divergência com precedentes ou teses jurídicas defendidas pela parte. O acórdão embargado apreciou expressamente a relação entre os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3, concluindo pela complementaridade das teses e pela exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. Não foi identificada contradição interna, configurando a pretensão da parte embargante tentativa de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição sanável em embargos de declaração é a interna, não abrangendo divergência com precedentes ou teses jurídicas defendidas pela parte. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC nº 20/1998 e n. 41/2003 exige, na fase de conhecimento, demonstração de limitação ao maior valor teto. Os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. Legislação relevante citada: CF/1988, artigo 5º, XXXVI. CPC, artigo 1.022. EC n. 20/1998, artigo 14. EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025; STJ, ED no MS 17963/DF, Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sergio Domingues, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022; STF, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.9.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000451-17.2025.4.03.9999 APELANTE: DEBORA DANIEL DA SILVA IBARRAS BRATIFISCH ADVOGADO do(a) APELANTE: PERICLES GARCIA SANTOS - MS8743-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por segurada especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural em período equivalente à carência e imediatamente anterior ao implemento da idade mínima. A parte autora completou 55 anos em 2022 e requereu o benefício no mesmo ano, alegando labor rural contínuo ao longo da vida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou, por início de prova material corroborada por testemunhas, o exercício de atividade rural em período correspondente à carência exigida (180 meses); e (ii) estabelecer se foi demonstrado o labor rural imediatamente anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão da aposentadoria por idade rural.III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 exige, para a aposentadoria por idade rural, o cumprimento concomitante dos requisitos etário e de carência mediante prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade. O artigo 55, §3º, da mesma lei estabelece que o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme consolidado na Súmula 149 do STJ. A jurisprudência do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.321.493/PR e nº 1.354.908/SP, sob o rito dos repetitivos, flexibilizou a exigência da prova material quanto à abrangência temporal, mas manteve a necessidade de demonstração de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento etário, ressalvada a hipótese de direito adquirido. No caso concreto, embora comprovado o requisito etário, a autora não demonstrou o exercício de atividade rural durante todo o período correspondente à carência de 180 meses, tampouco o labor campesino imediatamente anterior ao implemento da idade. Os documentos apresentados referem-se, em sua maioria, a períodos anteriores e descontínuos, sendo frágeis para sustentar o vínculo rural contemporâneo. A prova testemunhal colhida revelou-se genérica e insuficiente para complementar a prova material, especialmente diante da comprovação de vínculos urbanos da autora e de seu cônjuge no período analisado. Diante da ausência de comprovação da imediatidade do labor rural, inviável o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade. Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários recursais majorados para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo equivalente à carência exigida e no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação do labor rural, devendo haver início razoável de prova material. O não preenchimento concomitante dos requisitos etário e de carência impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§1º e 2º; 55, §3º; 142; 143. CPC/2015, arts. 1.011 e 85, §11, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.02.2016 (Tema Repetitivo); STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; STJ, AgRg no REsp nº 1.362.145/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.04.2013; Súmula nº 149/STJ; CJF, Súmula nº 54.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000412-54.2024.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CICERO RODRIGUES LOPES
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito de Cícero Rodrigues Lopes à aposentadoria por idade rural, condenando a autarquia à implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo (DER: 02/12/2021).A sentença fixou correção monetária e juros de mora nos termos da EC nº 113/2021, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais com base na legislação estadual, e rejeitou a necessidade de remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se há ocorrência de coisa julgada em razão de ação anterior; e (ii) saber se restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, especialmente o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência. III. RAZÕES DE DECIDIRNão se reconheceu a ocorrência de coisa julgada, pois o novo requerimento administrativo apresentou elementos fáticos e probatórios distintos do processo anterior, não configurando a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC.O autor completou 60 anos em 2019 e demonstrou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência exigida (180 meses), mediante apresentação de início de prova material, consistindo em notas fiscais, comprovantes de residência e documentos escolares, corroborada por prova testemunhal coesa.Restou afastada a alegação de ausência de carência e de descaracterização da atividade rural. A prova documental e testemunhal confirmou o exercício contínuo da atividade rural até a DER, demonstrando a concomitância dos requisitos etários e laborais no momento do requerimento.Rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse processual em relação à “desaposentação” e multa diária, por não serem objeto da sentença.Inexistindo prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada em 2022 e o requerimento é de 2021, manteve-se o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.Foram mantidos os critérios legais fixados na sentença quanto à correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência do STF e EC nº 113/2021.O INSS foi mantido como responsável pelas custas processuais, conforme legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, e houve majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). Tese de julgamento: "1. É cabível a propositura de nova ação previdenciária com base em requerimento administrativo posterior e apresentação de novas provas, sem configuração de coisa julgada." "2. Para a concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência." "3. A prova do trabalho rural pode ser realizada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, sendo prescindível a comprovação de toda a carência apenas por documentos." "4. O tratorista ou operador de máquinas agrícolas, quando vinculado à produção rural em regime de economia familiar, enquadra-se como trabalhador rural para fins previdenciários." "5. A correção monetária e os juros moratórios sobre prestações vencidas em ações contra a Fazenda Pública devem observar o disposto na EC nº 113/2021, incidindo unicamente a taxa SELIC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 201, § 7º, II. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106; 142; 143. CPC, arts. 337, § 2º; 240; 485, IV; 1.012. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642); STJ, REsp 1.321.493/SP (Tema 554); STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 597.389/SP (RG). TRF3, ApCiv 5000087-29.2018.4.03.6139; TRF3, ApCiv 5002188-70.2020.4.03.6106; TRF3, ApCiv 5087698-36.2025.4.03.9999.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000354-29.2019.4.03.6183 APELANTE: ALVARO AUGUSTO PIRES ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF, STJ E TRF3. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, observou os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a possibilidade de readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A parte agravante busca o afastamento dos critérios de elegibilidade fixados no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, consistente na aferição, na fase de conhecimento do processo, de limitação do valor do salário de benefício ao maior valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) constatar se o feito deve permanecer sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1.140 - STJ; (ii) definir se os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República de 1988 podem ser readequados aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 sem a demonstração de limitação do salário de benefício ao maior valor teto,bem como se são aplicáveis os limitadores vigentes à época da concessão; e (iii) estabelecer se os entendimentos firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são conflitantes ou complementares.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática agravada apresentou fundamentação clara e embasada em precedentes desta Corte, demonstrando que a suspensão determinada pelo STJ no Tema 1140 restringiu-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não alcançando apelações ou outros feitos em trâmite nas instâncias ordinárias. O prosseguimento do julgamento dos processos com a matéria controvertida não compromete os princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, assegurados pelo sistema de precedentes do Código de Processo Civil; eventual modificação de entendimento pelos Tribunais Superiores será tratada na fase recursal, com sobrestamento de recursos excepcionais e eventual reexame pelo colegiado de origem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 76) admite a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 a benefícios anteriormente limitados ao teto do RGPS, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. O IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Terceira Seção do TRF3, estabelece critérios de elegibilidade para a readequação almejada, exigindo a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi efetivamente limitado pelo MVT e que há vantagem econômica ao segurado. O Tema 1140 do STJ define a metodologia de cálculo da RMI na fase de execução, reafirmando a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, mas não tratou dos critérios de elegibilidade dos segurados para a readequação. A tese firmada no Tema 1140 - STJ não revoga nem substitui a tese fixada no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, por tratar de fases processuais distintas e aspectos diversos; ambas devem ser interpretadas de forma complementar. O entendimento do STF manifestado em decisões recentes confirma a ausência de contradição entre os temas 76 - STF e 1140 - STJ. O objetivo da parte autora de afastar os critérios de elegibilidade estabelecidos no IRDR do TRF3 contraria os limites objetivos dos precedentes obrigatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de agravo interno da parte autora desprovido. Tese de julgamento: A determinação de suspensão pelo colendo STJ cinge-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, como condição de elegibilidade, a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi limitado pelo maior valor teto. Os precedentes firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. O Tema 1140 - STJ reafirmou a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; EC n. 20/1998, artigo 14; EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-64.2024.4.03.9999 APELANTE: MARIA DA LUZ MENDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CAMPESINA MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO CÔNJUGE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob fundamento de ausência de comprovação da atividade rurícola. Sustenta a autora ter laborado no campo durante toda a vida, apresentando documentos e testemunhas que comprovam o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar e como bóia-fria, requerendo a concessão do benefício desde o requerimento administrativo (15.01.2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal, constituem início razoável de prova material suficiente para comprovar a atividade rural no período de carência exigido; (ii) estabelecer se, preenchidos os requisitos etário e de carência, é devida a aposentadoria por idade rural à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito etário de 55 anos foi cumprido em 29.07.2018, conforme art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91. A lei exige a comprovação de 180 meses de atividade rural, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/91, requisito que deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por testemunhas (Tema 642/STJ). A documentação apresentada pela autora, como certidão de casamento qualificando cônjuge como lavrador, constitui início de prova material apto à comprovação da atividade campesina. A prova testemunhal é firme, coesa e confirma que a autora exerceu a atividade rurícola de forma contínua, inclusive como bóia-fria, em diversas propriedades, até período próximo ao requerimento administrativo. A jurisprudência admite a extensão da qualificação profissional de lavrador de um dos cônjuges ao outro, reforçando a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício desde a DER, em 15.01.2021, sendo cabível a tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O requisito etário e o período de carência para a aposentadoria rural por idade se comprovam mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. A qualificação de lavrador de um dos cônjuges se estende ao outro, servindo como elemento de comprovação da atividade rurícola em regime de economia familiar. A atividade de bóia-fria, quando demonstrada por provas materiais e testemunhais consistentes, caracteriza o exercício da atividade rural exigida para a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 48, §1º, 142; CPC, arts. 300 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000277-82.2019.4.03.6130 APELANTE: ROGERIO ALVES BORDINI ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NICOLE VIOLARDI LOPES - SP390735-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação previdenciária visando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 2.O embargante alega omissão quanto à análise de documentos que afastariam a conclusão pericial sobre a fixação da data de início da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos que comprovariam incapacidade desde a cessação administrativa em 2011, afastando a fixação da data da incapacidade na perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de documentos médicos contemporâneos aptos a comprovar incapacidade contínua desde 2011, destacando que os relatórios apresentados eram anteriores ou muito posteriores à cessação administrativa. 6. Consulta ao CNIS demonstrou ausência de contribuições após 2011, configurando perda da qualidade de segurado na data da incapacidade fixada pela perícia (12/05/2022). 7. As alegações do embargante visam à rediscussão do mérito, hipótese não admitida nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma expressa a ausência de prova documental contemporânea capaz de comprovar incapacidade contínua desde a cessação administrativa." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: N/A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE AERONAUTA/PILOTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 05/03/1997. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMA 1018/STJ. TEMA 1124/STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exameTrata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, reconhecendo como especiais os períodos laborados como aeronauta/piloto até 05/03/1997 por enquadramento por categoria profissional, afastando a aposentadoria especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14/11/2019. O INSS requereu, preliminarmente, efeito suspensivo e remessa necessária; no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após a Lei nº 9.032/95. A parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia; no mérito, requereu o reconhecimento da especialidade também dos períodos posteriores a 05/03/1997 por exposição a pressão atmosférica anormal, a averbação de vínculos urbanos sem registro em CTPS (01/12/1977 a 01/03/1978; 07/08/1980 a 31/12/1980; 01/12/1983 a 07/02/1987) e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER de 07/07/2016.II. Questão em discussãoHá cinco questões em discussão: (i) saber se há necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação do INSS; (ii) saber se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial; (iv) saber se os períodos laborados como aeronauta/piloto de 02/01/1981 a 05/03/1997 configuram tempo especial por enquadramento por categoria profissional e se os períodos posteriores a essa data também devem ser reconhecidos como especiais por exposição a pressão atmosférica anormal; e (v) saber se devem ser reconhecidos os vínculos empregatícios de 01/12/1977 a 01/03/1978, 07/08/1980 a 31/12/1980 e 01/12/1983 a 07/02/1987 sem registro em CTPS.III. Razões de decidirIndeferimento do efeito suspensivo ativo - Não houve deferimento de tutela de urgência para implantação do benefício e a matéria controvertida não está entre aquelas elencadas no § 1º do art. 1.012 do CPC. O efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo, sendo desnecessária sua concessão em separado.Rejeição da preliminar de remessa necessária - Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa - Durante a instrução processual, foram coligidos aos autos diversos PPPs emitidos pelos empregadores. A perícia técnica não se justifica quando existem PPPs emitidos pelos tomadores de serviços ou quando a existência ou ausência de nocividade é presumida por entendimento pacífico. O PPP goza de presunção de regular preenchimento, não tendo sido formalmente impugnado; eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento deve ser dirimida na Justiça do Trabalho.Atividade de aeronauta como especial até 05/03/1997 - Nos termos da Lei nº 13.475/2017 e legislação anterior (Lei nº 7.183/1984), aeronautas (pilotos, comissários, mecânicos de voo e demais tripulantes) estão submetidos a regime de trabalho extenuante, com escalas de sobreaviso, restrições intervalares, supressão do convívio familiar e constantes variações de pressão atmosférica. Até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997, a legislação permitia o enquadramento por categorização profissional, conforme códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.Impossibilidade de reconhecimento da especialidade após 05/03/1997 sem prova técnica - A partir de 06/03/1997, exige-se prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante laudo técnico ambiental. Embora seja possível, em tese, o reconhecimento da especialidade por exposição à pressão atmosférica anormal (item 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), os PPPs apresentados para os períodos posteriores a 05/03/1997 não apontam exposição a agentes nocivos ou indicam níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância, não havendo comprovação técnica da nocividade.Reconhecimento parcial dos vínculos empregatícios - O vínculo de 01/12/1977 a 01/03/1978 resta comprovado por extrato do FGTS, documentação contemporânea idônea. O vínculo de 01/12/1983 a 07/02/1987 é comprovado por declaração da empregadora e movimentos de livro-caixa contemporâneos, além de se tratar de período passível de enquadramento especial por categoria profissional. Já o vínculo de 07/08/1980 a 31/12/1980 não pode ser reconhecido ante a ausência de assinatura/ratificação patronal na rescisão apresentada, constituindo prova insuficiente.Preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição - Com 39 anos, 3 meses e 29 dias de tempo comum (computados os períodos especiais convertidos) e 399 meses de carência apurados até a DER de 07/07/2016, o segurado preencheu os requisitos do art. 201, § 7º, I, da CF (redação da EC 20/1998), que exige 35 anos de contribuição para homens e 180 meses de carência.DIP coincidente com a DER - Os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento do direito pretendido, razão pela qual a data de início do pagamento deve coincidir com a data do requerimento administrativo (07/07/2016), à luz do Tema 1124/STJ.Opção pelo benefício mais vantajoso - Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/02/2024, deve-lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1018/STJ, assegurada a compensação/vedação de cumulação.IV. Dispositivo e teseApelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Reconhecidos os vínculos empregatícios de 01/12/1977 a 01/03/1978 (tempo comum) e de 01/12/1983 a 07/02/1987 (tempo especial). Reconhecido como especial também o período de 03/02/1997 a 05/03/1997. Concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER de 07/07/2016, com DIP na mesma data. Assegurada opção pelo benefício mais vantajoso conforme Tema 1018/STJ. Tese de julgamento: "1. A atividade de aeronauta (piloto, comissário, mecânico de voo e demais tripulantes) é reconhecida como especial até 05/03/1997 por enquadramento por categoria profissional, conforme códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional de exposição a agentes nocivos. 2. Após 05/03/1997, o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta exige prova técnica efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (como pressão atmosférica anormal), não sendo suficiente a mera indicação da categoria profissional. 3. O reconhecimento de vínculo empregatício sem registro em CTPS exige início de prova material contemporâneo e idôneo, como extrato de FGTS, declaração da empregadora com movimentos de livro-caixa ou documentos equivalentes com assinatura/ratificação patronal. 4. Quando os documentos do processo administrativo são suficientes para o reconhecimento do direito, o termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) deve coincidir com a data do requerimento administrativo (DER), conforme orientação do Tema 1124/STJ. 5. Havendo concessão administrativa de benefício durante o trâmite da ação judicial, deve ser assegurada ao segurado a opção pelo benefício globalmente mais vantajoso, nos termos do Tema 1018/STJ, com compensação/vedação de cumulação de valores." Dispositivos relevantes citados: arts. 55, § 3º, 57 e 62 da Lei nº 8.213/1991; art. 1º da Lei nº 13.475/2017; arts. 1º e 9º da Lei nº 7.183/1984; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; art. 201, § 7º, I, da CF (redação da EC 20/1998); arts. 85, §§ 3º e 5º, 496, § 3º, I, e 1.012 do CPC; códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979; itens 1.1.7 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: Tema 1018/STJ; Tema 1124/STJ; Tema 1105/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 49/TNU; Súmula 198 do extinto TFR; ApCiv nº 5003322-17.2021.4.03.6133/TRF3 (9ª Turma); ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105/TRF3 (8ª Turma).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000054-82.2021.4.03.6123 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL MORAES VELOSO FREITAS - SP425543-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231-A ADVOGADO do(a) APELADO: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPUGNAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. 3. A regra geral prevista no caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a apelação terá efeito suspensivo", é excepcionada no § 1.º da mencionada norma, que, em seu inciso V, estabelece que, "além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória". 4. É admitida a fixação de multa cominatória em face da Fazenda Pública como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer, consoante artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, contanto que a decisão liminar condicione o termo inicial do decurso do prazo para o seu cumprimento a data da intimação da Autarquia Previdenciária. Precedentes. 5. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte. 6. A jurisprudência pacificou o entendimento acerca da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como tempo especial de trabalho, considerando que o artigo 64, do Decreto n. 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar (STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Primeira Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 12.5.2017; STJ, REsp 1436794/SC, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015; e TRF/3ª Região, ApCiv 5003618-60.2021.4.03.6126, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.4.2024). 7. Até 28.4.1995, as atividades dos metalúrgicos podem ser enquadradas como especiais, por categoria profissional, com fundamento nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como com base nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979. 8. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 9. Ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação apresentada nos autos, há possibilidade de reconhecimento da especialidade das condições de ambientais de trabalho, notadamente quando, em formulários e laudos assinados por responsável técnico, tiver o registro que indique a presença do agente como nocivo. 10. A parte autora juntou aos autos cópias da CTPS, extrato CNIS, e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP). Ainda, foi realizada perícia judicial, e produzidas provas testemunhais, que demonstraram a especialidade do labor nos períodos de 1º.6.1987 a 30.6.1987, 1º.8.1987 a 31.8.1987, 1º.1.1988 a 30.6.1988, 1.7.1988 a 31.8.1988, 1º.10.1988 a 30.6.1989, 1º.9.1989 a 31.12.1989, 1º.2.1990 a 30.4.1990, 1º.6.1990 a 31.10.1990, 1º.12.1990 a 30.6.1994, 1º.8.1994 a 31.10.1999, 1º.11.1999 a 28.2.2003, 1º.4.2003 a 30.4.2003, 1º.6.2003 a 30.9.2003, 1º.11.2003 a 30.11.2003, 1º.1.2004 a 31.1.2004, 1º.3.2004 a 30.6.2004, 1º.10.2011 a 30.9.2012 e 1º.11.2012 a 1º.4.2017, por enquadramento por categoria profissional, até 28.4.1995; a ruídos acima de 80 dB(A), até 5.3.1997, e, acima de 85 dB(A), a partir de 19.11.2003; e a agentes químicos (tolueno, xileno e benzeno). 11. Convertidos os períodos especiais ora reconhecidos pelo fator de 1,4 (40%), e somados aos períodos de labor comum constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 37 anos e 23 dias de contribuição e 54 anos de idade na DER, tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário. 12. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CRFB/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). 13. A parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER) toda a documentação necessária para a comprovação de tempo especial, tendo em vista que a especialidade de parte dos períodos controversos foi reconhecida com fundamento exclusivo em perícia judicial. Sob tal perspectiva, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros fixados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. 14. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício previdenciário (Súmula 111 do STJ); devendo, ainda, ser considerada a majoração decorrente da sucumbência recursal. 15. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028353-11.2017.4.03.9999 APELANTE: JOSE ROSARIO LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: JOSE ROSARIO LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. PENOSIDADE DA ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA NONA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade da atividade de corte e cultivo de cana-de-açúcar e concedeu aposentadoria especial ao autor a partir de 13/11/2019. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a atividade de corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários, com base na comprovação pericial da exposição a agentes nocivos e na penosidade da atividade. III. Razões de decidir Não obstante o entendimento firmado no PUIL 452/PE do STJ, que não reconhece a equiparação automática da lavoura de cana-de-açúcar à atividade agropecuária, esta Corte tem adotado o posicionamento de que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. No caso concreto, o laudo pericial comprovou a exposição do segurado a agentes nocivos (calor e radiações não ionizantes) de forma habitual e permanente durante o trabalho no cultivo de cana-de-açúcar, realizando preparo do solo, plantio, tratos culturais e colheita manual. A atividade de corte de cana-de-açúcar expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana, além de jornadas exaustivas sob condições climáticas adversas, com esforço físico intenso e repetitivo. Até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e posteriormente com base no código 1.2.11 do mesmo Decreto (Tóxicos Orgânicos), desde que comprovada a exposição por laudo técnico. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A atividade de corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial quando comprovada, por meio de laudo pericial, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, especialmente calor, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. 2. A penosidade extrema da atividade, aliada à comprovação técnica da exposição a agentes químicos e físicos nocivos, autoriza o enquadramento como tempo especial, em consonância com a proteção à saúde do trabalhador prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: arts. 57, §§3º, 4º e 5º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91; art. 201, §1º da Constituição Federal; código 2.2.1 e código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Jurisprudência relevante citada: PUIL 452/PE (STJ); ApCiv 5000701-43.2017.4.03.6115 (TRF 3ª Região, 9ª Turma); AgInt no REsp n. 1.831.566/PR (STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO FERRAZ contra acórdão que desconsiderou, por suposta ausência de comprovação, o período de fruição de benefício por auxílio-doença (NB 31/70.693.375-3) entre 30/12/1983 e 01/07/1986, reafirmando a DER para 06/04/2018, apesar de prévia concessão administrativa de aposentadoria em 09/05/2017.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto ao reconhecimento do período de recebimento do auxílio-doença NB 31/70.693.375-3, reconhecido administrativamente pelo INSS; (ii) saber se é válida a reafirmação da DER para 06/04/2018, apesar da concessão anterior do benefício em 09/05/2017; (iii) saber se é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência desde a DER inicial, em 08/07/2016.III. Razões de decidir A omissão é configurada, pois o documento ID 325382400, emitido pela Junta de Recursos do INSS, reconheceu expressamente o período de benefício por auxílio-doença entre 30/12/1983 e 01/07/1986. Tal reconhecimento administrativo é suficiente para integrar o tempo de contribuição do segurado e afastar a justificativa de ausência de prova documental. O restabelecimento da DER para 08/07/2016 é necessário, pois o segurado já reunia os requisitos legais antes da reafirmação realizada no curso do processo. Os documentos utilizados na concessão administrativa estavam presentes nos autos judiciais, tornando devida a concessão do benefício desde o requerimento original. Os consectários legais devem seguir os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, e a correção monetária e os juros devem observar a EC 113/2021. Fixam-se honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o período de auxílio-doença de 30/12/1983 a 01/07/1986, restabelecer a DER para 08/07/2016 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento administrativo de período de benefício por auxílio-doença possui presunção de legitimidade e supre a exigência de documentação judicial autônoma. 2. Não é cabível reafirmação da DER para data posterior quando os requisitos para concessão do benefício já estavam preenchidos anteriormente, conforme reconhecido na via administrativa. 3. É devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, quando os documentos comprobatórios já integravam os autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 49 e 57, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); EC 113/2021, art. 3º.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019125-17.2014.4.03.9999 APELANTE: NOEL FAUSTINO NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS CARVALHO DE SOUZA - SP314515-N APELADO: NOEL FAUSTINO NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS CARVALHO DE SOUZA - SP314515-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). TEMA 1.124 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da Autarquia, fixando como data de início do benefício (DIB) de aposentadoria especial a data do requerimento administrativo (27/01/2006), ao fundamento de que os documentos constantes do processo administrativo já permitiam o reconhecimento do direito ao benefício. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) há aplicabilidade do Tema 1.124 do STJ ao caso, considerando a alegação de apresentação de prova nova na via judicial; e (iii) se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em data diversa da do requerimento administrativo. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 e 1.026 do CPC, destinam-se a sanar vícios na fundamentação das decisões judiciais quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de mera inconformidade com o julgado. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa aos documentos apresentados, consignando que os únicos documentos não anteriores ao requerimento administrativo referem-se aos períodos de 01/01/1991 a 20/02/1991 e de 17/03/1994 a 25/04/1994, e que, mesmo excluindo tais períodos, a parte autora já detinha tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial com base na documentação do processo administrativo. Não há aplicabilidade do Tema 1.124 do STJ, tampouco falta de interesse de agir. Embora tenham sido juntados documentos adicionais na ação judicial, estes não foram determinantes para a formação do direito, uma vez que os documentos já existentes na via administrativa eram suficientes para o reconhecimento da especialidade e consequente concessão da aposentadoria especial. Mantém-se, portanto, a DIP na data do requerimento administrativo. A parte embargante busca, na realidade, a reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015534-83.2014.4.03.6301 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A APELADO: NEWTON SANTOS SEVERO ADVOGADO do(a) APELADO: KAREN FATIMA LOPES DE LIMA BORDONI - SP304909-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-ARGENTINA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno da autarquia em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com utilização de acordo internacional Brasil-Argentina. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente: (i) que a comprovação do tempo de serviço deve observar a legislação vigente na data do requerimento administrativo (23/11/2012), qual seja, o Decreto nº 5.722/2006 e a Instrução Normativa nº 45/2010; (ii) que o referido decreto não contempla aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) que o Ajuste Administrativo firmado entre Brasil e Argentina em 6/7/1990 vedou expressamente a totalização de tempos para aposentadoria por tempo de serviço; (iv) que a jurisprudência do STJ (RESP 1175308) afasta a contagem nas condições do caso presente; e (v) que não foi apresentada a Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM), necessária para períodos superiores a 18 meses. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legislação aplicável, adotando o entendimento de que se aplica a norma vigente à época da prestação dos serviços (1997-1999), qual seja, o Decreto nº 87.918/82, e não a norma vigente à época do requerimento administrativo (2012), tratando-se de questão de direito intertemporal decidida de forma fundamentada. Quanto à comprovação documental, o acórdão registrou que a comprovação do tempo contributivo foi adequadamente realizada por meio de contrato de trabalho e comprovantes de pagamento (holerites), demonstrando análise do conjunto probatório apresentado. No tocante ao tempo de serviço militar, o acórdão consignou que a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela 8ª Circunscrição de Serviço Militar preencheu os requisitos formais e que tal período foi utilizado apenas para contagem de tempo de contribuição, não para carência, conforme expressamente permitido pelo artigo 55, I, da Lei 8.213/91. A discordância quanto aos critérios jurídicos adotados não configura omissão, mas sim inconformismo com o posicionamento firmado pelo colegiado, sendo inviável esta via recursal para rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 55, I, da Lei 8.213/91; 994, 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: RESP 1175308/STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003693-39.2015.4.03.6113 APELANTE: OLIVAR ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIVAR ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais da parte autora, com base em PPPs e perícia por similaridade, que comprovaram exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos. O embargante alega vícios de omissão e erro material, sustentando a eficácia do EPI e a suposta utilização indevida de prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à eficácia do EPI e à validade da prova pericial; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. A perícia realizada no caso é por similaridade, e não se trata de prova emprestada, sendo plenamente válida e aceita pela jurisprudência como meio legítimo de comprovação da especialidade, especialmente quando a empresa empregadora está inativa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco podem ser utilizados como réplica aos fundamentos do acórdão, conforme precedentes: EDcl no REsp 1.846.407/RS; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.627/SP; EDcl no REsp 1.929.450/SP; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ; EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ. Mesmo os embargos de declaração opostos com finalidade de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme entendimento da 3ª Seção no julgamento da AR 5001261-60.2018.4.03.0000. A perícia técnica realizada por profissional habilitado, equidistante das partes e tecnicamente fundamentada, reconheceu a exposição habitual e permanente aos agentes químicos acetona e tolueno no período de 01.07.1971 a 11.04.1973, autorizando o reconhecimento da especialidade. A eficácia do EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, conforme entendimento vinculante do STF no ARE 664.335/SC. Quanto aos demais agentes, não houve comprovação da efetiva neutralização da insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A perícia por similaridade é válida para comprovação da especialidade, especialmente quando a empresa empregadora estiver inativa. A extemporaneidade do laudo técnico ou do PPP não impede o reconhecimento da especialidade, por ausência de previsão legal e presunção de maior agressividade das condições pretéritas. A eficácia do EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, conforme entendimento vinculante do STF. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco podem ser utilizados como réplica aos fundamentos do acórdão. Embargos de declaração opostos com finalidade de pré-questionamento devem ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 201, § 1º. Decreto 53.831/1964, código 1.1.6. Decreto 83.080/1979, código 1.1.5. Decreto 3.048/1999, Anexo IV, com alterações do Decreto 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015. STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.627/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023. STJ, EDcl no REsp 1.929.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.04.2023, DJe 27.04.2023. STJ, EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2016, DJe 25.11.2016. TRF3, 3ª Seção, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.04.2020, DJF3 05.05.2020. TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5007941-73.2017.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 07.12.2023, DJEN 13.12.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. 2. O INSS alegou: (i) necessidade de efeito suspensivo; (ii) remessa necessária; (iii) ausência de comprovação de períodos especiais; (iv) termo inicial dos efeitos financeiros a partir da perícia judicial; (v) prescrição quinquenal; (vi) exigência de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; (vii) limitação de honorários nos termos da Súmula 111/STJ; (viii) isenção de custas; e (ix) compensação de valores pagos administrativamente. 3. A parte autora sustentou: (i) comprovação da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 08/11/2001, 20/02/2002 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 28/12/2010, 02/03/2011 a 09/08/2012, 03/12/1993 a 05/07/1994, 09/11/2001 a 19/02/2002 e 29/12/2010 a 01/03/2011; e (ii) direito à aposentadoria especial. II. Questão em discussão 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de remessa necessária; (ii) saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo à apelação; (iii) saber se restou comprovada a especialidade dos períodos controvertidos; (iv) saber se a parte autora tem direito à aposentadoria especial; (v) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (vi) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (vii) analisar a exigência da autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020; (viii) fixar consectários legais, honorários advocatícios e custas processuais. III. Razões de decidir 5. Inaplicável a remessa necessária, pois o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496). 6. Não cabível o efeito suspensivo à apelação, ausentes os requisitos legais (CPC/2015, art. 1.012). 7. O laudo pericial atestou a atividade da autora como comissária de bordo, enquadrando-a nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que reconhecem a exposição à pressão atmosférica anormal como agente nocivo. 8. Jurisprudência consolidada reconhece a especialidade da atividade de comissário(a) de bordo. 9. Comprovado tempo superior a 25 anos em atividade especial, faz jus a autora à aposentadoria especial. 10. O termo inicial do benefício deve observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, cabendo a fixação definitiva ao juízo da execução. 11. Inexistência de prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em prazo inferior a 5 anos da DER. 12. Desnecessária a autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020, por não se tratar de requisito legal. 13. Consectários legais conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). 14. Honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. 15. O INSS é isento de custas, salvo reembolso se houver pagamento antecipado pela parte contrária. IV. Dispositivo e tese 16 Recursos parcialmente providos: Tese de julgamento: “1. A atividade de comissário(a) de bordo caracteriza-se como especial em razão da exposição a pressão atmosférica anormal. 2. É devida a aposentadoria especial quando comprovado tempo superior a 25 anos em tais condições. 3. A definição da DIB observará a solução a ser firmada pelo STJ no Tema 1124.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º; CPC/2015, arts. 240, 496 e 1.012; CC/2002, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.492.221, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp nº 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014 (Tema 692); TRF3, ApReeNec nº 5009192-29.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Regina Marangoni, 8ª Turma, j. 21.08.2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002055-26.2015.4.03.6127 APELANTE: JOSE ANTONIO MARMO RIBEIRO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DOVAL MENDES - SP257460-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA ALICE RIBEIRO MONTEIRO FERNANDES - SP456692 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO MARMO RIBEIRO MENDES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DOVAL MENDES - SP257460-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA VIDA TODA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação na qual se intenta a revisão da vida toda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade e contradição no acórdão que negou provimento ao recurso do embargante. III. Razões de decidir 3. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 4. Tendo em vistas as razões recursais, fica claro o indevido intento de reanálise da matéria controvertida devolvida a esta E. Corte, por meio do instrumento processual inadequado para este fim. Precedentes do STJ. 5. Desta forma, não se verifica no acórdão atacado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
2. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Também implementados os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS.HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, o que for mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso e o pagamento dos valores respectivos a partir do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o INSS pode cessar automaticamente um benefício assistencial sem oportunizar ao segurado a opção pelo mais vantajoso; e (ii) saber se é possível a cobrança de parcelas vencidas em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS cessou o benefício assistencial do impetrante de forma automática, em virtude da concessão de pensão por morte, sem garantir a opção pelo benefício mais vantajoso, o que configura falha no dever de orientação.4. A conduta do INSS contraria sua função social de instruir o segurado para o melhor benefício possível e viola os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015, que preveem o dever de conceder o melhor benefício e oferecer o direito de opção.5. A sentença deve ser mantida quanto ao pagamento das parcelas vencidas, pois aplicou adequadamente as Súmulas 269 e 271 do STF, permitindo a cobrança apenas das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação mandamental, sem prejuízo da busca de eventuais diferenças em ação própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento à remessa oficial.Tese de julgamento: 7. O INSS tem o dever de orientar o segurado sobre o benefício mais vantajoso e oportunizar a opção antes de cessar um benefício assistencial em razão da concessão de outro benefício, sendo possível a cobrança das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação em mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, arts. 687 e 688.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.