PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RESTABELECIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. CONTEXTO PROBATÓRIO. MITIGAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
3. O cancelamento do benefício assistencial somente pode ser realizado após a eventual comprovação da ausência do risco social, especialmente quando está demonstrado que a renda familiar é modesta e se destina à manutenção da família em que um dos membros possui necessidades especiais.
4. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. A exposição a radiações não-ionizantes é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial.
6. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão definitiva para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade permanente.
4. Não estimada a data de cessação do benefício nos casos de incapacidade temporária, deve o termo final de manutenção do auxílio por incapacidade temporária atender ao art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE A PESSOA DISTINTA DO REQUERENTE. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1. Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que, fundamentada em circunstâncias referentes a pessoa distinta do requerente, indefere aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Ordem concedida para determinar à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência que reconheceu alguns períodos de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral, a correção de erro material no cálculo e a fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 10/05/2010 a 04/08/2015 e de 01/03/2016 a 08/05/2018, por exposição a agentes biológicos; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição integral; (iv) a definição dos critérios de juros e de correção monetária; e (v) a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento do pedido, e compete ao juiz indeferir provas desnecessárias, conforme os arts. 370, p.u., e 464, § 1º, inc. II, do CPC.4. É dado provimento ao recurso para reconhecer os períodos de 10/05/2010 a 04/08/2015 e de 01/03/2016 a 08/05/2018 como tempo de serviço especial, em virtude da exposição habitual e permanente a agentes biológicos (fungos, bactérias e vírus), comprovada por PPP e laudos técnicos. A insalubridade por agentes biológicos é caracterizada por avaliação qualitativa (Anexo 14 da NR-15), e o rol de agentes é exemplificativo (Tema 534/STJ e Súmula 198/TFR). A exposição não precisa ser contínua, bastando o contato eventual para o risco de contaminação (jurisprudência do TRF4). O uso de EPIs é considerado ineficaz para agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15/TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17, item 3.1.5).5. A segurada não preenche os requisitos para aposentadoria especial até a DER (05/04/2021), seja pelo tempo mínimo especial de 25 anos, seja pela pontuação exigida pelo art. 21 da EC nº 103/2019. No entanto, com o reconhecimento dos novos períodos especiais e sua conversão em tempo comum, a segurada totaliza 30 anos, 5 meses e 19 dias de contribuição até 13/11/2019, o que lhe garante o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998), com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e fator previdenciário. Adicionalmente, a segurada preenche os requisitos para a aposentadoria pela regra de transição do pedágio (art. 17 da EC nº 103/2019) em 31/12/2019, 31/12/2020 e 05/04/2021 (DER), cujo cálculo também envolve o fator previdenciário. O benefício deve ser concedido na forma mais vantajosa, a contar da DER (05/04/2021).6. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006 até 08/12/2021), enquanto os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC nº 113/2021). Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da impossibilidade de repristinação (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se a SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361/STF.7. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ (Tema 1105/STJ). Não há majoração recursal, pois ausente apelo do INSS.8. É determinada a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015. O INSS deverá implantar o benefício mais vantajoso em caso de inacumulabilidade, sendo facultado à parte beneficiária manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente e com uso de EPI, configura tempo de serviço especial, dada a ineficácia presumida dos equipamentos de proteção individual para neutralizar o risco de contágio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. MULTA.
1. O mérito do agravo interno se confunde com o do instrumento, razão pela qual, com o julgamento do agravo, mostra-se prejudicado.
2. A base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em favor da parte exequente no cumprimento de sentença sujeito à expedição de precatório em que houve apresentação de impugnação corresponde ao montante controvertido.
3. Com o trânsito em julgado do agravo n.º 50380545820244040000, não há óbice à expedição de ordem do pagamento, conforme cálculo apresentado pela contadoria, e acolhido pela decisão agravada.
4. A multa foi incluída no valor devido, razão pela qual não há interesse recursal quanto ao tópico.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria integral por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, e condenando a autarquia ao pagamento das diferenças desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário quando a prova de atividade especial é produzida em juízo; e (ii) a constitucionalidade da vedação de conversão de tempo de serviço especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que as provas de especialidade produzidas em juízo deveriam modular os efeitos financeiros do benefício é rechaçada. O caso não se enquadra no Tema 1.124/STJ, item 2.3, pois a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER, conforme exceção do item 2.1 do referido tema.4. A vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, introduzida pelo art. 25, § 2º, da EC 103/2019, é constitucional e deve ser observada. O recurso do INSS é acolhido para afastar a especialidade e a conversão do tempo laborado após 14/11/2019, mantendo-se a contagem como tempo comum para esse período.5. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da poupança. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, diante do vácuo legal após a EC 136/2025, aplica-se a taxa Selic, conforme art. 406, § 1º, do CC, com ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.6. Não se aplica a majoração de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ, uma vez que houve provimento parcial do recurso.7. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos específicos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando a prova de atividade especial é produzida em juízo, retroage à Data de Entrada do Requerimento (DER) se a prova judicial tiver caráter acessório e o direito já estiver razoavelmente demonstrado por início de prova material na via administrativa, conforme o Tema 1.124/STJ, item 2.1.Tese de julgamento: 10. A vedação de conversão de tempo de serviço especial em comum após 13/11/2019, introduzida pelo art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, é constitucional e deve ser aplicada prospectivamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, inc. II; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 240, caput; CPC/2015, art. 497; CC/2002, art. 389, p.u.; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6309; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 350; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOMA DE CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. CÁLCULO JÁ REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A tese firmada no Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a manutenção de benefício mais vantajoso concedido administrativamente com a execução das parcelas de benefício menos vantajoso reconhecido judicialmente, não se aplica à hipótese em que o segurado busca o pagamento de parcelas retroativas de benefício que lhe foi indeferido no passado, com base em direito que alega possuir, e, ao mesmo tempo, manter o benefício posterior, concedido em novo requerimento, pois esta pretensão se assemelha ao instituto da desaposentação, vedado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 503).
2. Carece de interesse o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) para que sejam somados os salários de contribuição de atividades concomitantes, quando a análise da carta de concessão e dos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que a autarquia previdenciária já efetuou a referida soma no cálculo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988.
2. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto (Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O cálculo da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CÁLCULO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de contribuição, reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS recorre contra o reconhecimento da especialidade do labor de médico anestesista na condição de contribuinte individual e o cômputo dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial exercida por contribuinte individual, a validade da prova e a eficácia dos EPIs; e (ii) a forma de cômputo dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes no período básico de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58) não excepciona o direito à aposentadoria especial aos contribuintes individuais, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/99, ao restringir o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites da lei e é nulo. A alegação de ausência de fonte de custeio não prospera, uma vez que o benefício é financiado por toda a sociedade (CF/1988, art. 195, *caput* e incisos).4. A alegação de precariedade e unilateralidade da prova foi rejeitada, pois a responsabilidade técnica do profissional habilitado que analisou a situação laboral e a metodologia empregada no estudo do ambiente de trabalho garantem a credibilidade da prova. No caso, o PPP foi firmado por médico do trabalho e a perícia judicial "in loco" confirmou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos.5. A atividade de médico anestesista em ambiente hospitalar expõe o segurado a agentes biológicos, cuja avaliação é qualitativa e não exige exposição contínua, bastando o contato eventual para configurar o risco de contágio6. A alegação de que o uso de EPIs afastaria a especialidade foi rejeitada. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Além disso, em relação a agentes biológicos, a ineficácia dos EPIs é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17, item 3.1.5).7. A alegação do INSS sobre a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 para atividades concomitantes foi rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1070, firmou a tese de que, após a Lei nº 9.876/99, o salário-de-contribuição em atividades concomitantes deve ser a soma de todas as contribuições previdenciárias, respeitado o teto, tornando inaplicáveis os incisos do art. 32 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação do INSS desprovido. Remessa oficial não conhecida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, mesmo após a Lei nº 9.032/95, sendo a ineficácia dos EPIs presumida para agentes biológicos. Após a Lei nº 9.876/99, o cálculo do salário-de-benefício em atividades concomitantes deve ser o somatório de todas as contribuições previdenciárias, respeitado o teto.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; art. 195, *caput*, inc. II e § 5º; art. 201, § 1º. CPC, art. 371; art. 479; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º, inc. I; art. 85, § 11. CC, art. 406, § 1º; art. 389, p.u. Lei nº 8.213/91, arts. 32; 57; 58. Lei nº 9.032/95. Lei nº 9.876/99. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, c. 1.3.1 e 1.3.2. Decreto nº 83.080/79, Anexo I, c. 1.3.1 e Anexo II, c. 2.1.3. Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, c. 3.0.1. Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, c. 3.0.1 e art. 64. Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14. Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º. Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 268, III. Resolução nº 600/17 do INSS, Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019. STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534). STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014. TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15). STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090). TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025. TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025. TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011. TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011. TRF4, EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, Rel. p/ Acórdão Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 15.09.2016. TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025. TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 21.05.2025. TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 04.04.2025. TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108, Rel. p/ Acórdão Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 03.06.2025. TNU, Súmula 62. STJ, REsp n. 1.870.793/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11.05.2022 (Tema 1070). STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018). STJ, Súmula 204. STJ, Súmula 490. STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019. STJ, Tema 905.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 3. O exercício de atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural não retira, por si só, a condição de segurado especial de quem busca o benefício, quando demonstrado que o labor rural era a principal fonte de rendimento.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Na vigência da Emenda Constitucional n.º 136, permanece incidindo a SELIC para atualização da expressão numérica de obrigação de dar quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389; do Código Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona a especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos e a eficácia de EPIs. A parte autora busca o reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos, considerando a eficácia de EPIs; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido, incumbindo ao segurado o ônus de comprovar a ineficácia do EPI (STJ, Tema 1.090).4. A ineficácia do EPI é reconhecida em situações de descumprimento da norma técnica (NR-6) ou para agentes nocivos que, por parâmetros técnicos ou científicos, não possuem proteção eficaz, como agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos, agente calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas (TRF4, IRDR 15).5. A exposição a hidrocarbonetos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS n. 000071-43-2), enseja o reconhecimento da especialidade do labor. Para agentes cancerígenos, a utilização de EPIs é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014 e o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.6. A sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 13/02/2002 a 07/05/2013 e 03/04/2014 a 12/07/2018 por exposição a hidrocarbonetos deve ser mantida, pois a prova produzida indica a exposição a agentes nocivos não neutralizados pelo eventual uso de EPI.7. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100).8. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN 188/2025 (que alterou a IN 128) determinam que o INSS aceite o trabalho comprovadamente exercido em qualquer idade para segurados obrigatórios, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.9. O período de trabalho rural de 05/10/1974 a 04/10/1978, anterior aos 12 anos de idade do autor, deve ser reconhecido, reformando-se a sentença, com base na prova documental e testemunhal constante dos autos.10. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, nos termos do art. 3º da EC 103/2019, ou à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 na DER (18/01/2022), uma vez que preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência.11. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com aplicação do INPC para correção monetária e juros de mora conforme a poupança até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º). A definição final dos índices de juros e correção monetária será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ, com a inversão dos ônus sucumbenciais.13. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento ao recurso do INSS. Provido o recurso da parte autora. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 15. A exposição a hidrocarbonetos, que contêm agentes cancerígenos como o benzeno, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).16. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 100, § 5º, 194, p.u., 195, inc. I, e 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, § 11, 240, *caput*, 487, inc. I, 497 e 942; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.079/1990; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 13, 25, inc. II, 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 18, § 2º, 68, §§ 2º, 3º e 4º, e Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (NR-6, NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN nº 128/2022, art. 5º-A e art. 216, inc. IX; IN nº 188/2025; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642); STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.361; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; Súmula nº 73/TRF4; Súmula nº 76/TRF4; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 204/STJ; Súmula nº 577/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. 1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
3. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por M. S. S. e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo tempo de trabalho especial e rural, e determinando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a especialidade dos períodos de trabalho de 06/09/1988 a 05/05/1989 (Calçados Rio de Luz) e 01/02/1990 a 16/12/1998 (Calçados Bibi Ltda.); (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, em face da produção de prova em juízo; (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 06/09/1988 a 05/05/1989 (Calçados Rio de Luz) e 01/02/1990 a 16/12/1998 (Calçados Bibi Ltda.) foi mantida. Para o primeiro período, laudo por similaridade indicou exposição a ruído de 86 dB (acima do limite de 80 dB vigente à época, conforme Decreto nº 53.831/1964) e a hidrocarbonetos poliaromáticos. Para o segundo período, perícia in loco confirmou exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997 e a agentes químicos (cola de sapateiro) de 06/03/1997 a 16/12/1998. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído é ineficaz para neutralizar todos os danos, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335), e a avaliação para agentes químicos é qualitativa, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo, conforme Tema 534 do STJ (REsp 1.306.113/SC).4. O recurso do INSS foi parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida (14/06/2011). Esta decisão se alinha ao Tema 1.124 do STJ (item 2.3), que determina que, se a prova essencial para o reconhecimento do direito, como a perícia técnica judicial para o período de 01/02/1990 a 16/12/1998, é produzida exclusivamente em juízo e não foi submetida ao INSS administrativamente, o DIB deve ser a data da citação.5. A apelação da autora foi desprovida. A definição final dos índices de atualização monetária e juros de mora foi relegada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a complexidade das alterações legislativas (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025) e a possibilidade de novos entendimentos do STF (Tema 1.361).6. Em relação aos honorários advocatícios, foi reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, com base no art. 85, §14, do CPC, sendo a base de cálculo para o INSS o valor da causa atualizado e para a autora as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, com exigibilidade suspensa para a autora (art. 98, §3º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação da parte autora. Dado parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida (14/06/2011), conforme Tema 1.124 do STJ. Relegada para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de atualização monetária. Readequada a distribuição dos ônus da sucumbência e determinada a revisão imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade do trabalho em indústrias calçadistas, com exposição a ruído e hidrocarbonetos, é possível mediante laudo por similaridade ou perícia in loco, sendo a avaliação para agentes químicos qualitativa e a ineficácia do EPI para ruído reconhecida.Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente, com base em prova essencial produzida apenas em juízo e não submetida administrativamente, é a data da citação válida, conforme Tema 1.124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, 14, 98, § 3º, 240, 493, 497, 927, inc. III, 933, 1.007, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, NR 15, Anexo 13; Lei nº 3.807; Lei nº 5.527; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 49, inc. II, 54, 55, § 3º, 57, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 8º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I e p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 12, 70; Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; LINDB, arts. 2º, § 3º, 6º; Súmula 198 TFR; Súmula 204 STJ; Súmula 111 STJ; Súmula 76 TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, Rcl 47.774 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31.08.2021; STJ, AR 3.320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, EDcl no REsp 1.650.491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.03.2019, DJe 31.05.2019; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 1.124, Primeira Seção, j. 08.10.2025 (acórdão pendente de publicação); TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 20.09.2017; TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 22.09.2017; TRF4, 5018797-83.2012.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, juntado aos autos em 28.06.2018; TRF4, AC 5071396-80.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 26.01.2022; TRF4, AC 5034461-07.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 24.02.2022; TRF4, AC 5025000-17.2019.4.04.7108, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 11.03.2022; TRF4, AC 5052375-21.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 11.03.2022.