PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
Conquanto na seara administrativa a segurada não tenha apresentado documentos relacionados ao labor como funcionária pública, a mesma não estava representada por advogado, indicou que possuía interesse no cômputo de período trabalhado junto à órgão público e, ademais, consta no CNIS o período em que estava vinculada a RPPS.
Afastada a falta de interesse de agir, determina-se o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença declarou a prescrição quinquenal, rejeitou preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e averbando períodos especiais, revisando o benefício e determinando o pagamento de diferenças. A parte autora apelou para o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade de um período, a vedação à conversão, a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração, a fixação de honorários e a isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial; e (iii) a definição dos consectários legais da condenação, incluindo honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de remessa ex officio, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que ilíquido, não alcança o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento do STJ.4. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à prescrição quinquenal, à vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019 e à juntada de autodeclaração de não acumulação de benefícios, uma vez que a prescrição já havia sido reconhecida na sentença, não houve reconhecimento de período especial posterior à EC nº 103/2019 e não havia indicativos de percepção de benefício diverso pela parte autora.5. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o tempo de serviço o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.6. As normas regulamentadoras que estabelecem os agentes e atividades nocivos são exemplificativas, conforme o Tema 534 do STJ. A lei vigente na aposentadoria é aplicável à conversão de tempo especial em comum, conforme o Tema 546 do STJ, sendo possível a conversão após 1998, mas limitada a 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.7. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior ou a redução da nocividade. Admite-se perícia indireta em estabelecimento similar se a perícia direta for inviável.8. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.9. Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPI é irrelevante. Para períodos posteriores a 03/12/1998, o STF (Tema 555) estabeleceu que o EPI eficaz descaracteriza a especialidade, exceto para ruído, onde a atividade sempre será especial. O TRF4 (IRDR Tema 15) ampliou o rol de ineficácia para agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas. O STJ (Tema 1090) firmou que o PPP com EPI descaracteriza em princípio, mas o segurado pode provar a ineficácia, e a dúvida favorece o autor.10. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos é suficiente. Para agentes cancerígenos (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH), o reconhecimento da especialidade independe de limites quantitativos, sendo possível o cômputo do tempo mesmo em época pretérita ao reconhecimento administrativo.11. A manipulação habitual e permanente de hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária a avaliação quantitativa. Óleos minerais são enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Benzeno e óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) são cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), tornando irrelevante o uso de EPIs.12. A apelação do INSS foi improvida e a apelação da parte autora foi provida para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância e a óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos), sendo irrelevante a ausência de apuração pela NHO-01 da Fundacentro e a utilização de EPIs.13. A soma dos períodos especiais reconhecidos (incluindo o período de 06/03/1997 a 17/11/2003) totaliza 25 anos, 2 meses e 24 dias de atividade especial na DER (06/05/2013), implementando os requisitos para a aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.14. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional (Tema 709/STF), com modulação de efeitos a partir de 23/02/2021, preservando direitos reconhecidos por decisão transitada em julgado até essa data e declarando a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé.15. A parte autora tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação de sentença.16. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada utilizando IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204/STJ), 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), aplica-se a Taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido a possíveis alterações legislativas ou jurisprudenciais.17. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), a serem fixados na fase de cumprimento de sentença, observando-se o art. 85, § 3º, do CPC.18. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais) é possível, independentemente da eficácia de EPIs, e a soma desses períodos pode ensejar a concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; EC nº 103/2019, art. 19, I, § 1º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 240, 496, § 3º, I; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 46, 57, §§ 3º e 8º, 58, § 2º, 103, p.u., 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020, art. 69, p.u.; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 45/2010 INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 INSS, art. 279, § 6º; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), DJe 20.11.2017; STF, ARE 664.335 (Tema 555), DJe 12.02.2015; STF, RE 791.961 (Tema 709), j. 23.02.2021; TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5000117-58.2023.4.04.7110, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5001536-28.2023.4.04.7009, Rel. p/ Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 01.07.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante benefício de aposentadoria por idade híbrida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido pelo INSS por não preenchimento do requisito socioeconômico. A apelante alega que o laudo médico e os documentos juntados comprovam sua condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial; e (ii) se a parte autora preenche o requisito socioeconômico (situação de risco social).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de pessoa com deficiência da parte autora foi reconhecida, pois o laudo médico judicial atestou incapacidade laborativa total e permanente, com impedimento de longo prazo (mais de 2 anos), decorrente de insuficiência cardíaca (CID I50) e doenças ortopédicas (CID M25, M17, M19, M54). O perito judicial concluiu pela impossibilidade de reabilitação ou ingresso no mercado de trabalho, considerando as condições pessoais da autora, como baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e qualificação profissional restrita. Tal entendimento está em consonância com o conceito de deficiência para fins de LOAS (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º), que se desvincula da mera análise biomédica para abranger impedimentos de longo prazo que obstaculizam a participação plena e efetiva na sociedade, conforme a Lei nº 13.146/2015 e a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, § 3º, da CF/1988).4. A situação de risco social da parte autora foi reconhecida, uma vez que o laudo socioeconômico apontou ausência de renda familiar e vulnerabilidade social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.112.557/MG, Tema 185) e do Supremo Tribunal Federal (RE nº 567.985, Rcl nº 4374) relativiza o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, considerando o contexto socioeconômico e os gastos decorrentes da deficiência. O TRF4, no julgamento do IRDR nº 12, firmou a tese de que o limite de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade.5. De ofício, foi estabelecida a incidência provisória da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025. Essa medida decorre da supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública pela EC 136/2025, que gerou um vácuo normativo. Em razão da vedação à repristinação e da ausência de novos critérios, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que remete à taxa legal, interpretada como a SELIC (deduzida do IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.6. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais, uma vez que não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná, conforme a Súmula 20 do TRF4.7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício pelo INSS no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação social plena e justa, e a situação de risco social, que pode ser presumida absolutamente quando a renda familiar per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, ou comprovada por outros meios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 13.146/2015; Decreto nº 6.214/2007; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 497; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Rcl n. 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR (SEÇÃO) n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, Súmula 20.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à liberação do pagamento de valores devidos a título de auxílio-doença, referentes ao período de 20/09/2024 a 18/10/2024, que foram reconhecidos administrativamente, mas não liberados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à liberação do pagamento do auxílio-doença referente ao período de 20/09/2024 a 18/10/2024, reconhecido administrativamente, mas não efetivado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio processual adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e a Lei nº 12.016/2009.4. A parte impetrante obteve o benefício de auxílio-doença na via administrativa, com reconhecimento do direito ao pagamento do período de 20/09/2024 a 18/10/2024, com base em documento médico.5. Apesar do reconhecimento administrativo, o pagamento dos valores devidos para o período de 20/09/2024 a 18/10/2024 não foi liberado, conforme comprovado por documento nos autos.6. A justificativa apresentada para o indeferimento do pedido de emissão de pagamento ("não há valores a serem liberados") é insuficiente, e a autoridade impetrada não apresentou informações contrárias ao direito postulado, apenas que o caso estava em avaliação.7. Diante da prova das alegações da impetrante e da ausência de justificativa válida para o não pagamento, impõe-se a concessão da segurança.8. A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança, está irretocavelmente fundamentada, tendo examinado com acuidade as questões controvertidas, analisado as provas e aplicado corretamente a legislação e a jurisprudência, devendo ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento: 10. Comprovado o direito ao auxílio-doença e a ausência de liberação do pagamento, é cabível a concessão de mandado de segurança para determinar a sua efetivação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; CPC, art. 1.003, § 5º, art. 1.010, § 1º, art. 1.010, § 3º, e art. 183.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por A. M. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo e averbando períodos de trabalho em condições especiais e período de aviso prévio indenizado, concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram: o INSS para afastar o reconhecimento de especialidade de alguns períodos, e a autora para reconhecer a especialidade de outros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da apelação do INSS quanto ao período de 01/12/2011 a 21/06/2013, pois este intervalo não foi reconhecido como tempo especial na sentença, caracterizando falta de interesse recursal.4. Reconhece-se a especialidade do período de 21/08/1995 a 03/12/1998, em que a autora esteve exposta à umidade excessiva, uma vez que, para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar as condições especiais, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. Reconhece-se a especialidade do período de 21/08/2006 a 31/12/2009, devido à exposição a frio de 10ºC, inferior ao limite de 12ºC previsto no item 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo, conforme Tema STJ 534.6. Reconhece-se a especialidade do período de 01/12/2011 a 21/06/2013, pois a autora estava exposta a ruídos superiores a 85 dB(A), e o uso de EPI não é considerado eficaz para neutralizar a nocividade do ruído, conforme Tema STF 555 e Tema STJ 1083. O período de aviso prévio indenizado (22/06/2013 a 05/11/2013) não pode ser reconhecido como especial por ausência de labor efetivo.7. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/2014 a 31/12/2015, de 01/01/2017 a 31/12/2018 e de 05/03/2019 a 28/03/2019, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos técnicos comprovam a exposição a ruídos superiores a 85 dB(A), sendo o uso de EPI ineficaz para ruído, conforme Temas STF 555 e STJ 1083.8. Concede-se a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/03/2019, pois a segurada preenche os requisitos de tempo de contribuição (31 anos, 6 meses e 3 dias) e pontuação (87.0194 pontos), conforme CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II.9. Os consectários legais são ajustados para que a correção monetária incida pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021), e os juros de mora, a partir da citação, em 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.10. Redimensionam-se os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, a cargo do INSS, e majorando-os para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais ajustados de *ofício*. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a umidade e frio, mesmo após alterações legislativas, e por ruído, independentemente do uso de EPI, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. I, 29-C, inc. II, 39, inc. IV, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; CPC, arts. 85, § 11, 406, § 1º, 485, VI; CC, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113); STJ, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014); STJ, Tema 1083; STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve a sentença de revisão de benefício previdenciário, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da concessão do benefício. O embargante alega omissão e busca fixar o termo inicial na data do pedido de revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário e se este deve ser a data do pedido de revisão administrativa ou a data da concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois o voto-condutor expressamente consignou que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, em consonância com o art. 1.022 do CPC.4. O deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.5. A Súmula 107 deste Tribunal estabelece que o reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza a revisão da renda mensal inicial, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros retroagir à data da concessão do benefício.6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão da RMI, em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício, conforme o IUJEF 2007.71.95.021879-0.7. Os embargos de declaração são parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. A omissão em embargos de declaração não se configura quando a matéria foi expressamente abordada no acórdão, e o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, decorrente de acréscimos salariais reconhecidos em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmula 107 do Tribunal; TNU, IUJEF 2007.71.95.021879-0, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba; TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00248861420044036302, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, j. 15.05.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, determinando a implantação do benefício e o pagamento dos valores vencidos a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência e impedimento de longo prazo para fins de concessão do BPC/LOAS, considerando o laudo pericial que aponta incapacidade parcial e permanente; e (ii) a análise cumulativa dos requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal (CF/1988, art. 203, inc. V) e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS, art. 20) garantem o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.4. O conceito de pessoa com deficiência, para fins de BPC/LOAS, foi ampliado pela Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º), incorporada com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), e pelas Leis nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015, desvinculando-se da mera incapacidade laboral para abranger impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação social plena e justa.5. No caso concreto, o laudo pericial, embora aponte aptidão para atividades de esforço físico leve, concluiu pela incapacidade permanente para atividades de esforço físico moderado e intenso, e pela presença de impedimentos de longo prazo, que produzem efeitos por, no mínimo, dois anos (LOAS, art. 20, § 10).6. A condição de deficiência do autor está configurada, pois o dano permanente obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, enquadrando-o no conceito do art. 20 da LOAS.7. O requisito da renda per capita foi considerado incontroverso, pois já reconhecido administrativamente pelo INSS.8. A situação de risco social do autor e de sua família foi corroborada pelo laudo socioeconômico, que descreveu a residência com difícil acessibilidade e a necessidade de o requerente manter despesas pessoais e farmacológicas para seu tratamento.9. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.557/MG, Tema 185) e do STF (RE nº 567.985) relativizou o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, como as condições de moradia e as despesas com saúde.10. Portanto, a análise conjunta dos aspectos sociais e das despesas decorrentes da deficiência confirma o preenchimento dos requisitos de deficiência e socioeconômico, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício.11. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 13. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência exige a análise conjunta dos impedimentos de longo prazo, que podem obstruir a participação social plena e efetiva, e da situação de risco social, que pode ser comprovada por outros elementos além do critério objetivo de renda, incluindo as condições de moradia e as despesas com saúde.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 34, p.u.; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 185); STF, Reclamação nº 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp nº 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Reclamação nº 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame necessário nº 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame necessário nº 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018 (IRDR 12); STF, RE nº 580.963/PR; STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015 (Tema 573); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. TERMO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (02/06/2022), uma vez que os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social foram comprovados como preenchidos nessa data, e não há provas nos autos que indiquem uma situação diversa à época.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu apelação cível, anulando sentença que havia reconhecido a prescrição da execução. O embargante alega omissão do acórdão quanto à prescrição da pretensão executória por habilitação de herdeiros ter ocorrido mais de cinco anos após o óbito e quanto à prescrição intercorrente da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à prescrição da pretensão executória devido à habilitação de herdeiros mais de cinco anos após o óbito; e (ii) a ocorrência de omissão quanto à prescrição intercorrente da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não é omisso quanto à prescrição da pretensão executória por habilitação de herdeiros, pois o caso não se amolda ao Tema 1.254 do STJ, uma vez que a exequente é originária, e não sucessora de pessoa falecida.4. A matéria da prescrição já foi adequadamente examinada no julgado embargado, que concluiu pela inocorrência da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; STF, Súmula 150), em virtude da sucessão de atos processuais que interromperam e suspenderam o prazo.5. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente, uma vez que a matéria foi adequada e suficientemente examinada no acórdão embargado, que concluiu pela inocorrência da prescrição.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, e o prequestionamento é garantido pelo art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 1.254; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a especialidade de perÃodos laborados, mas diferiu o termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que as provas não foram submetidas ao crivo administrativo do INSS. O embargante alega contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (ii) a ocorrência de omissão no julgado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão ao embargante quanto à contradição no termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. O acórdão reconheceu a especialidade do labor com base em documentação já apresentada administrativamente, mas, por equívoco, afirmou que os documentos não foram submetidos ao prévio crivo administrativo do INSS, diferindo os efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença.4. Conforme o Tema 1124/STJ, quando o interesse de agir se configura por serem levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS no processo administrativo, e a ação é procedente, o termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), se os requisitos já estavam preenchidos.5. Não há omissão no julgado em relação aos honorários advocatícios. A verba honorária foi mantida conforme estabelecida na origem, tendo em vista que o INSS já havia sido condenado à integralidade da sucumbência e não houve interposição de recurso por parte do INSS, não se aplicando o art. 85, § 11, do CPC.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. Em ação de revisão de benefício previdenciário, se a especialidade do labor é reconhecida com base em documentação já apresentada administrativamente, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em conformidade com o Tema 1124/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No que diz respeito à comprovação da união estável, não se pode exigir um padrão probatório elevado, sob pena de desvirtuar o sistema de proteção social.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. IMPROVIDMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública. O embargante alega omissão e a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o prazo prescricional deveria recomeçar a correr pela metade após a interrupção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória contra a Fazenda Pública e se o prazo prescricional, após interrupção, recomeça a correr pela metade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não foi atingida pela prescrição, pois a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, logo após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo prescricional quinquenal.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021, demonstrando a continuidade da busca pela satisfação do crédito.5. Diferentemente do alegado pelo INSS, o prazo prescricional não recomeça a correr pela metade, conforme os arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.910/1932, quando a execução é proposta antes de decorridos metade do prazo prescrional a contar do trânsito em julgado do título executivo.6. Nesse caso, o prazo prescricional deve ser contado pelo restante que faltava para completar os 5 anos, e o ajuizamento da execução apartada em 2024 ocorreu antes do decurso total de 5 anos desde o trânsito em julgado dos embargos à execução em 17 de maio de 2021.7. A matéria foi adequadamente examinada no acórdão embargado, e a sucessão de atos processuais ininterruptos impede a configuração da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 9. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, e o prazo prescricional, após interrupção por ajuizamento da execução, não recomeça a correr pela metade, mas sim pelo restante do prazo quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 9º e 10; Decreto-lei nº 4.597/1942.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações da parte autora e do INSS, mantendo a sentença que reconheceu períodos de 01/02/1987 a 02/03/1992 e 01/03/1993 a 13/11/2001 como especiais para fins de aposentadoria, determinando a averbação e adequação dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da especialidade de período, à omissão do LTCAT e à exposição a agente cancerígeno, a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A insurgência do embargante diz respeito à qualidade do julgado e busca rediscutir questões já decididas, o que não é permitido em embargos de declaração, conforme a jurisprudência do STJ.5. O acórdão embargado está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, tendo examinado a prova em conjunto, incluindo a perícia judicial e as informações oficiais fornecidas pelo empregador.6. A alegação de omissão ou contradição quanto à exposição a agente cancerígeno e à análise do LTCAT não procede, pois a prova foi devidamente apreciada, e a exigência de exposição a agentes nocivos por período razoável da jornada foi considerada.7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.8. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos embargantes é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 30.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM NIT ERRADO. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
O recolhimento de contribuições previdenciárias com o NIT errado não implica na desconsideração das contribuições em favor da parte autora.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria mais vantajosa.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer tempo de atividade rural e conceder aposentadoria por idade rural à autora, com data de início do benefício na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a descaracterização da condição de segurada especial em razão de vínculos urbanos e renda do cônjuge; (iii) a possibilidade de cômputo de períodos descontínuos de labor rural para fins de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material, mesmo que extemporâneo, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.4. A lista de meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada (art. 194 da CF/1988), e certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório (REsp 1.321.493-PR).5. Não há exigência legal de prova material contemporânea a todo o período a ser reconhecido, sendo válidos documentos extemporâneos ou próximos ao controverso, desde que sugiram a continuidade da atividade rural.6. A Súmula 577 do STJ permite reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal.7. A condição de segurado especial em regime de economia familiar (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991) não é descaracterizada pela existência de vínculos urbanos eventuais ou pela renda do cônjuge, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 73 do TRF4.8. O cômputo de períodos intercalados de labor agrícola para fins de aposentadoria por idade rural é possível, não sendo considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, conforme o Tema nº 301 da TNU.9. No caso concreto, a autora apresentou notas fiscais de produtor rural e depoimentos testemunhais que confirmam o exercício da atividade rural desde a infância e o retorno ao campo, preenchendo os requisitos etário e de carência.10. Os consectários legais (correção monetária pelo INPC, juros de mora e aplicação da SELIC a partir da EC 113-2021) foram mantidos conforme a sentença, que observou os Temas 810 do STF e 905 do STJ.11. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ) e majorados em 50% em grau recursal, nos termos do art. 85, §8º, §2º e §11º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A comprovação do tempo de serviço rural para aposentadoria por idade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo que extemporânea, corroborada por prova testemunhal, sendo admitido o cômputo de períodos descontínuos de labor rural, e a condição de segurado especial não é descaracterizada por vínculos urbanos eventuais ou pela renda do cônjuge.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º e VII, 39, I, 48, § 2º e § 3º, 55, § 3º, 106, 142, 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §2º, §8º e §11º, 300, 311, 487, I, 496, § 3º, I, 1.010, §3º; DL nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto-Lei nº 1166/1971, art. 1º, II, "b"; Lei nº 14.634/2014, arts. 5º, I, 14 e 16.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.03.2005; STF, Tema 810; STJ, REsp 980.065/SP, j. 17.12.2007; STJ, REsp 637.437/PB, j. 13.09.2004; STJ, REsp 1.321.493-PR, j. 10.10.2012; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 905; TNU, Tema 301, j. 24.10.2022; TRF4, Embargos Infringentes em AC 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12.03.2003; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j. 25.07.2001; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5001575-18.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.06.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por D. F. D. O. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e averbando a especialidade de alguns períodos de trabalho e declarando a necessidade de indenização de contribuições para cômputo de período rural. O INSS apelou para afastar o reconhecimento da especialidade dos intervalos. A autora apelou, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovação de atividade rural em período anterior, e buscando o reconhecimento desse período, a indenização de outro período rural diretamente em juízo, a concessão da aposentadoria e o ajuste dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovação de atividade rural exercida por menor de idade; e (ii) a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa *ex officio* não é conhecida, pois, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ), o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que aparentemente ilíquido, é mensurável por cálculos aritméticos e, via de regra, não excede o limite legal para o reexame obrigatório.4. A sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, pois houve cerceamento de defesa. Embora existam documentos que constituem início de prova material do labor rural da autora (nascida em 03/02/1980, buscando reconhecimento de trabalho entre 03/02/1988 e 31/07/1991), o indeferimento da prova testemunhal impediu a comprovação da efetiva imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar. Tal comprovação é indispensável, conforme o IRDR 17 do TRF4 e a jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100), que exige a demonstração de que as atividades eram indispensáveis e de mútua dependência no grupo familiar.5. Em virtude da anulação da sentença e da necessidade de reabertura da instrução processual para a produção da prova testemunhal, as apelações do INSS e da parte autora ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.Tese de julgamento: 7. O indeferimento de prova testemunhal para comprovação de labor rural, mesmo com início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, especialmente quando se busca o reconhecimento de trabalho rural exercido por menor de idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; CPC, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 55, § 2º e § 3º, art. 106 e art. 108; Lei nº 13.846/2019; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, *b*; IN 77/PRES/INSS, de 2015, art. 47, inc. I, III, IV a XI, e art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. TEMA 709/STF. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não analisou a possibilidade de opção pela aposentadoria especial, apesar de ter sido postulada no recurso de apelação, e que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de opção pela aposentadoria especial; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a aplicação do Tema 709/STF sobre o afastamento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresenta omissão, pois o recurso de apelação postulou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mas o voto condutor não analisou tal possibilidade. Assim, são providos os embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar a omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O segurado tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 9.876/99.5. A aposentadoria especial concedida deve observar a tese firmada pelo STF no Tema 709 da Repercussão Geral, que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor especial após a implantação. Contudo, a DIB será a data de entrada do requerimento (DER), com efeitos financeiros desde então, e a modulação de efeitos do julgamento dos embargos de declaração (23/02/2021) preserva o direito de permanência na atividade nociva até essa data para segurados com direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação dos precedentes do STF.6. Os dispositivos legais e/ou constitucionais não examinados expressamente no acórdão são considerados incluídos para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. A omissão no acórdão quanto à análise da aposentadoria especial, quando postulada, deve ser sanada via embargos de declaração, reconhecendo-se o direito ao benefício se preenchidos os requisitos, observando-se a tese do Tema 709/STF sobre o afastamento da atividade nociva.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 09/09/2025. ADI Nº 7873.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.
Em 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, cujo artigo 3º alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A validade dessa alteração legislativa está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873. Assim, na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, deverá ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
A deficiência probatória não decorreu de circunstâncias alheia à vontade do autor. Logo, não é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante aos períodos controvertidos, com amparo na tese fixada no Tema 629/STJ.