DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos sucessores de M. L. I. D. S. B. contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora busca a concessão do benefício, alegando ter 38 anos de atividade rural e 85 anos de idade na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural; (ii) a validação da atividade rural remota; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, permite a aposentadoria por idade híbrida mediante a conjugação de tempo rural e urbano. O TRF4 (EI Nº 0008828-26.2011.404.9999) e o STJ (REsp 1407613/RS) consolidaram o entendimento de que não é necessário que o segurado esteja desempenhando atividade rural no momento do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, bastando o cumprimento da carência com a soma dos períodos rural e urbano. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03.4. O STJ, no Tema 1007 (REsp nº 167.422-1/SP e REsp nº 178.840-4/PR), firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior a 1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, sem necessidade de recolhimentos. Essa tese permanece hígida após a decisão do STF no RE 1281909.5. A comprovação da atividade rural, especialmente para períodos anteriores à Lei nº 8.213/91, pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Documentos como certidões da vida civil (Tema 554 do STJ) e documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF4) são admitidos. A autodeclaração, ratificada ou acompanhada de início de prova material, é suficiente após a Lei nº 13.846/19.6. No caso concreto, a autora, nascida em 14/06/1931, completou 60 anos em 14/06/1991 e requereu o benefício em 30/06/2016 (DER), necessitando de 60 meses de carência. A prova material, incluindo certidões de nascimento dos filhos (1951 e 1964) qualificando o cônjuge como agricultor, Notas de Produtor Rural (1971, 1974, 1975), Notas de aquisição de bois (1976) e ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1975 a 1985), aliada à prova testemunhal que confirmou o labor em regime de economia familiar até 1989, permite reconhecer 38 anos de atividade rural. Somados aos 6 meses de contribuições urbanas validadas pelo INSS, os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida estão preenchidos.7. A correção monetária e os juros de mora são consectários da condenação principal. Conforme o STF no Tema 810 (RE 870.947) e o STJ no Tema 905, para condenações previdenciárias, a correção monetária incide pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), e os juros de mora a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela remuneração da poupança (a partir de 30/06/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021). Com a EC 136/2025, que restringiu a Selic a precatórios/RPVs, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da Selic a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios são arbitrados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito da segurada (28/08/2019), conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida para reconhecer o direito ao benefício da aposentadoria por idade híbrida à segurada a contar da DER (30/06/2016) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas à Sucessão até a data do óbito da beneficiária (28/08/2019).Tese de julgamento: 11. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior a 1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, sem necessidade de recolhimentos, independentemente da atividade exercida no momento do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 194, II; CPC, arts. 85, § 3º, 240, *caput*, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto-Lei nº 1.166/71, art. 1º, II, *b*; LC 11/1971; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 11, § 9º, III, 41-A, 48, § 3º, 55, § 2º, 55, § 3º, 103, 106, 108 e 142; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.846/19; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1407613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.10.2014; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1007 (REsp nº 167.422-1/SP e REsp nº 178.840-4/PR), j. 14.08.2019; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, RE 1281909 (Tema Repetitivo 1007 do STJ); STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 10.01.2013; TRF4, AC 0025467-17.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 29.05.2015; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 17.11.2022; TNU, Súmula 41.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, o segurado faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou à revisão da RMI do primeiro benefício, o que lhe for mais favorável.
5. A prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material. Dessa forma, em sendo os casos de ausência e de valoração de prova duas situações distintas, não se trata de caso de incidência do Tema 1.124/STJ.
6. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260/TFR. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE.
1. A Súmula 260/TFR não ocasiona mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção.
2. A possível incidência, portanto, fica restrita a situações em que tenha havido mudança na data de início do benefício ou alguma outra incorreção na evolução do cálculo, o que não é o caso dos autos.
A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
2. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda. 3. É indevido o auxílio por incapacidade temporária quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
4. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA DE EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo o tempo de serviço especial do autor em diversos períodos devido à exposição a ruído e agentes químicos, e concedendo o benefício. O INSS busca afastar o reconhecimento de tempo especial em períodos específicos e, subsidiariamente, alterar o termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial devido à exposição a ruído e agentes químicos, considerando a metodologia de aferição e a generalidade da descrição dos agentes; (ii) a eficácia do EPI para descaracterizar o tempo especial, e o ônus da prova de sua ineficácia; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, se a DER ou a data da prova produzida em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois o objeto da ação é o reconhecimento de benefício previdenciário, de competência da Justiça Federal, e não a relação de trabalho com a empresa que emitiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).4. O reconhecimento de tempo especial por ruído é mantido, pois a especialidade é regida pela legislação da época da prestação do serviço, com limites de tolerância variando conforme os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003. A aferição do ruído, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), pode ser feita pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o STJ (Tema 1083).5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta não apenas a audição, mas também a estrutura óssea da cabeça, e protetores auriculares não neutralizam a transmissão óssea. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais, conforme o STF (Tema 555, ARE 664.335).6. O reconhecimento de tempo especial por exposição a defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados é mantido. A análise quantitativa é dispensável para substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, bastando avaliação qualitativa. A manipulação de organofosforados, inseticidas e raticidas é considerada insalubre (Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.6; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.6). A exposição a esses agentes químicos, muitos deles cancerígenos (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach, Portaria Interministerial nº 9/2014), torna o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a especialidade.7. O reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais é mantido. Atividades expostas a derivados tóxicos do carbono são insalubres (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997). A avaliação é qualitativa, pois são agentes do Anexo 13 da NR-15. Óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da Linach, Portaria Interministerial nº 09/2014, CAS 000071-43-2), cuja simples exposição é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o Decreto nº 8.123/2013 e o IRDR 15/TRF4.8. A concessão da aposentadoria especial é mantida, pois o autor preenche os requisitos, somando mais de 28 anos de contribuição com o reconhecimento dos períodos especiais.9. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a prova produzida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER, não se aplicando o Tema 1.124/STJ.10. Os consectários são mantidos conforme a sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (Temas 810/STF e 905/STJ) e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos independe da eficácia do EPI, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos listados na NR-15, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a DER quando a prova judicial tem caráter acessório.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, e p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6, 1.2.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.6, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 11 e 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, I; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF (Tema 1090), j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 01.07.2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 16.03.2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.02.2019; TRF4, AC 5015012-58.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 28.11.2022; TRF4, AC 5017752-74.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.12.2019; TRF4, APELREEX 5001757-85.2012.4.04.7012, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27.10.2015; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), 3ª Seção, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 22.11.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que sua atividade agrava a incapacidade e que suas condições pessoais desfavoráveis justificam a concessão do benefício. Requer a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) o direito da parte autora ao benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia foi indeferido, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC. A nomeação de perito especialista não é obrigatória, justificando-se apenas em situações excepcionais, e o objetivo da perícia é avaliar as condições para o trabalho, não o diagnóstico para fins de tratamento.4. No caso, a *expert*, de confiança do juízo e equidistante das partes, analisou o quadro clínico de forma apropriada, apresentando um laudo pericial claro, coeso e fundamentado, não sendo fragilizado pela mera discordância da parte autora ou alegação genérica de imparcialidade.5. O pedido de benefício previdenciário por incapacidade foi indeferido, pois os requisitos para sua concessão (qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho), previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, não foram preenchidos. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da parte autora.6. Inexistem elementos de prova robustos em sentido contrário que justifiquem afastar a conclusão do *expert*.7. Diante do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A conclusão do laudo pericial pela inexistência de incapacidade laboral, quando fundamentada e não infirmada por provas robustas, prevalece sobre a mera discordância da parte para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9. INOBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA.
1. A Terceira Seção do TRF4 firmou a seguinte tese jurídica no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (IAC nº 9 - Processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000): Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
2. A decisão impugnada inobservou o acórdão do referido incidente, haja vista que, segundo os três principais fundamentos da posição vencedora: a) inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral; b) o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V) e a iterativa jurisprudência do STJ; c) conquanto seja possível a limitação ex officio do valor da causa relativa aos danos morais em causas previdenciárias, esse controle judicial é excepcional, a ser exercido somente em casos de flagrante exorbitância.
3. No presente caso, o valor da causa atribuído pela parte autora da ação previdenciária subjacente, a título de danos morais, foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que não é passível de limitação judicial ex officio.
4. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 926, que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
5. O mesmo Código apresenta proteção reforçada à observância dos acórdãos proferidos em sede de incidente de assunção de competência. Com efeito, o seu art. 927, inc. III, estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. A norma do parágrafo 3º do art. 947 é ainda mais enfática, pois determina que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese".
6. O art. 988 do CPC estabelece que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público não só para garantir, genericamente, a autoridade das decisões do tribunal (inciso II), mas também, especificamente, para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (inciso IV).
7. Reclamação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 17/TRF4. DISTINÇÃO. CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
1. Julgado o incidente pela Terceira Seção desta Corte, a reclamação é cabível garantir a sua observância (art. 988, inc. IV, do CPC), vinculando todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º, do CPC).
2. Considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto.
3. O tema controvertido no processo originário - definir se a atividade rural desempenhada pelo reclamante no período equivalente à carência caracterizava-se como regime de economia familiar -, é distinto da questão debatida no IRDR nº 17/TRF4, cuja tese jurídica definiu a indispensabilidade da prova oral à comprovação do tempo de atividade rural sempre que não houver prova suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
4. À vista do voto condutor do acórdão, o desacolhimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rurícola no intervalo de 07-09-1977 a 09-09-1983 deveu-se à descaracterização da condição de subsistência da atividade rural desempenhada. No caso, o órgão julgador considerou que, não obstante houvesse vinculação do núcleo familiar com a atividade rural, o vínculo laboral do genitor da reclamante com o Município de São Pedro do Sul durante mais de vinte anos e gerador de sua aposentadoria, evidenciava que a fonte de sustento da família era advinda preponderantemente da atividade de natureza urbana.
5. Diante desse cenário, resta afastada a alegação de inobservância à tese fixada no IRDR nº 17 deste Tribunal, evidenciando a indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURADO.
1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. O erro de fato, como fundamento rescisório, pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato existente, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele.
3. Hipótese na qual a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao ter por cumprido o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 03/07/2017. 4. Em juízo rescisório é possível conceder à parte segurada o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar de 01/03/2021.
5. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO.
Estando o acórdão proferido pela 3ª Seção em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP), deve ser mantido o decisum em juízo de retratação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à autora, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 01/01/2001 a 29/08/2014 (DER). O INSS alega que a autora não comprovou a atividade rural e que a condição de segurada especial seria descaracterizada pela atividade urbana do marido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural da autora no período de carência; (ii) a descaracterização da condição de segurada especial da autora em razão de suposta atividade urbana do cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, nascida em 29/04/1951, completou 55 anos em 2006, exigindo carência de 150 meses (12 anos). A data de entrada do requerimento administrativo (DER) é 29/08/2014.4. A atividade rural foi comprovada por início de prova material, incluindo notas fiscais de 2000 a 2016, certidão de casamento de 1980, filiação do pai a sindicato rural em 1976, e autodeclaração da autora de exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 2001 até a DER, sem empregados e como única fonte de renda, conforme art. 55, §3º, e art. 106, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e art. 62 do Decreto nº 3.048/1999.5. A alegação do INSS de que o marido da autora possuía mercearia e recolhia como contribuinte individual não descaracteriza a condição de segurada especial, pois a mercearia foi baixada em 10/1991 e o CNIS do marido o qualifica como segurado especial de 12/09/2001 a 24/07/2022, tendo inclusive recebido aposentadoria por idade híbrida.6. Diante do não provimento do apelo do INSS, e preenchidos os requisitos do AgInt nos EREsp 1539725/DF do STJ, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.7. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), facultando à parte beneficiária manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação da atividade rural por início de prova material e autodeclaração, não descaracterizada por vínculos urbanos do cônjuge já baixados e com posterior reconhecimento de segurado especial, é suficiente para a concessão de aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §3º, 55, §3º, e 106, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 62; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a implantação do benefício mais vantajoso. A sentença foi alterada por embargos de declaração para permitir a opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/11/1992 a 12/03/2002, 18/12/2002 a 10/03/2003 e 02/05/2007 a 25/02/2014, com base em penosidade, vibração, ruído e exposição a agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas de caminhão e ônibus é admitido, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o IAC TRF4 n.º 5 e o IAC TRF4 n.º 12.4. A perícia judicial demonstrou a penosidade nas atividades de motorista, considerando fatores como fadiga constante, vibração acima dos limites de tolerância em parte dos períodos, tráfego em vias não pavimentadas, falta de acesso a banheiros, longas horas sentado e em alerta.5. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando a casos de uso de ferramentas específicas.6. A parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser concedido o benefício mais vantajoso.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015.8. A imediata implantação do benefício mais vantajoso é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, com prazo reduzido para casos de doença grave ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade de atividades de motorista por penosidade é possível, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, mediante perícia judicial e análise do contexto laboral, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 201, § 7º, inc. I; art. 100, § 5º. CPC/2015, art. 85, § 11; art. 240, caput; art. 375; art. 479; art. 485, VI; art. 487, I; art. 496; art. 497; art. 927; art. 947, § 2º; art. 1.024, § 4º. CC/2002, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CLT, NR 15, Anexo 13. Lei nº 3.087/1960. Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; art. 41-A; art. 57, § 3º. Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e p.u. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 13.183/2015. Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6 e 1.2.11. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5 e 1.2.10. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1 e 1.0.19. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1 e 1.0.19; art. 68, § 4º. Decreto nº 4.882/2003. EC nº 20/1998. EC nº 103/2019. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º e §§ 1º, 2º e 3º. IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I. Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810). STF, ARE 664.335 (Tema 555). STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux. STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534). STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694). STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021. STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905). STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018. STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014. STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010. STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, DJe de 19.10.2017. TNU, Tema 298. TRF4, IAC n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27.11.2020. TRF4, IAC n.º 12, julgado em 19.12.2024. TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30.09.2022. TRF4, AC 5005830-58.2020.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 29.03.2023. TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17.11.2022. TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, em 19.09.2019. TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 07.06.2021. TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17.09.2020. TRF4, AC 5029447-08.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 24.02.2022. TRF4, AC 5001056-37.2020.4.04.7112, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 18.02.2022. TRF4, 5053000-74.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 01.03.2021.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. LAUDO SIMILAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo conjunto probatório material suficiente, sendo, ainda, oportunizada às partes a juntada dos documentos necessários ao julgamento da lide, não há se falar em cerceamento de defesa quanto ao pedido de reconhecimento do período de atividade especial relacionado no recurso do demandante.
2. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NeN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Os agentes químicos podem ser listados como névoas, poeiras, neblinas, poeiras, fumos, dentre outros. Trata-se de um rol de agentes que trazem danos à saúde ou a integridade física, em razão da sua concentração, e são absorvidos, em geral, por três vias, a saber: a ingestão, a inalação e absorção cutânea.
5. O Anexo nº 07 da NR-15 dispõe que "as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a lesão decorrente de acidente de trânsito ocasionou redução permanente da capacidade para o trabalho habitual; e (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente previsto na Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para sua concessão (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91), poderá ser concedido ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 4. No caso, a perícia médica judicial constatou sequela consolidada, sem redução da capacidade laboral, descrevendo apenas discreta limitação da flexão do joelho esquerdo (10%), sem repercussão funcional sobre a atividade habitual de motorista. 5. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, mas deve considerá-lo como prova técnica, quando elaborado por profissional habilitado e imparcial, salvo se houver elementos robustos em sentido contrário, o que não se verifica no caso. 6. Diante da ausência de redução efetiva da capacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso da parte autora, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Tese de julgamento: "1. O auxílio-acidente somente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restar comprovada a redução permanente da capacidade do segurado para a atividade laboral habitual. 2. A ausência de redução da capacidade afasta o direito ao benefício. 3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, constitui prova técnica suficiente para a formação do convencimento do julgador." * * * Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, e 86, caput; CPC/2015, arts. 479, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.108.298/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/08/2010; TRF3, ApCiv nº 5000272-90.2022.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira, DJEN 16/05/2025; TRF3, ApCiv nº 5002571-82.2024.4.03.6114, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJEN 25/04/2025.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1209. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1209) do Supremo Tribunal Federal, uma vez que referido precedente trata da “possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019” e não da possibilidade de caracterização da especialidade a atividades profissionais que exponham o segurado ao agente físico eletricidade, objeto dos presentes autos. - A insurgência da agravante se refere ao reconhecimento dos períodos especiais de 06/03/1997 à 31/07/2011 sob argumento que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97. - Acerca agente nocivo eletricidade vê- se que ele encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 e sua insalubridade foi respaldada pelo decidido no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema n.º 534/STJ), representativo de controvérsia, que firmou entendimento de que não obstante os decretos posteriores não especifiquem o agente nocivo eletricidade como insalubre, o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. Vale dizer que sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12. - Nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, a sua natureza já revela, por si só, que ainda que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o seu reconhecimento como especial, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o trabalhador. - Restou comprovada a atividade especial da autora no interregno de 06/03/1997 à 31/07/2011. - Agravo interno do INSS desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004144-55.2018.4.03.6183 APELANTE: CLOVIS DA PRATO FERREIRA VALERIO ADVOGADO do(a) APELANTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SEGURADO FACULTATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Analisado o conjunto probatório, diversamente do alegado pela parte agravante, foi reconhecido o direito ao cômputo das contribuições previdenciárias vertidas, na qualidade de contribuinte facultativo, nas competências de abril/2004 a agosto/2017 e de maio/2010 a abril/2011, com base na documentação trazida aos autos (guias de recolhimentos de contribuinte individual para o número de registro do trabalho - NIT da parte autora) e consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais demonstram que a parte autora recolheu as mencionadas contribuições na alíquota de 20%, de acordo com a exigência legal. - A decisão agravada ressaltou que mencionados recolhimentos foram computados na concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 177.558.970, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição. - Do exame dos autos, precisamente do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que as contribuições vertidas nos períodos supracitados não foram recolhidas em importes inferiores ao mínimo, a teor do disposto no artigo 28, §3º, da Lei nº 8.212/91. - Não há dúvida de que a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 8. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 9. O autor não cumpriu o requisito temporal para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral. 10. Honorários de advogado. Sucumbência recíproca. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PRÉVIO CUSTEIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17, DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, a quem compete, consoante o art. 370 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. O fato do resultado da perícia desagradar ao interesse do Autor não justifica sua repetição. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 7. Possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), se superado o limite legal de 0,63 m/s² para atividades desempenhadas até 12/08/2014 e de 1,1 m/s² para atividades exercidas a partir de 13/08/2014 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, Portaria MTE n.º 1.297/13.08.2014, Norma ISO nº 2.631/85). 8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 9. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. 10. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 12. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ). 13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Autor parcialmente providas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012838-77.2023.4.03.6105 APELANTE: B. H. D. S. REPRESENTANTE: ALESSANDRA DA SILVA BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO CESAR ALVES DE SOUZA - SP444725-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ALESSANDRA DA SILVA BARRETO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Sustenta cerceamento de defesa, por deficiência na prova pericial, e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada deficiência do laudo pericial; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais de deficiência e miserabilidade para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa não se configura quando o juízo instrui o feito com prova pericial suficiente, elaborada por perito de confiança, com respostas aos quesitos e observância do contraditório, nos termos dos artigos 370 e 443, III, do CPC. A mera discordância da parte autora quanto às conclusões do laudo pericial não autoriza a realização de nova perícia, especialmente na ausência de vícios técnicos ou inconsistências que comprometam sua validade. O perito judicial possui qualificação técnica compatível com o exame realizado, não se exigindo especialização específica para cada patologia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TRF3, Processo n. 5014221-50.2023.4.03). Para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), é indispensável a presença cumulativa dos requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica, conforme o artigo 203, V, da CF/1988 e o Decreto n. 6.214/2007. O conceito de deficiência, atualizado pela Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), abrange impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, impeçam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, o laudo médico judicial concluiu pela inexistência de deficiência, uma vez que o autor possui capacidade para realizar as atividades esperadas para sua faixa etária, não havendo impedimentos de longo prazo que obstruam sua participação social. Ausente o requisito subjetivo da deficiência, resta prejudicada a análise da miserabilidade, sendo inviável a concessão do benefício assistencial.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de deficiência, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei n. 8.742/1993, impede a concessão do benefício assistencial, ainda que demonstrada hipossuficiência econômica. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente e regularmente produzida sob o crivo do contraditório. O conceito de deficiência para fins assistenciais exige impedimentos de longo prazo que efetivamente restrinjam a participação plena na sociedade, e não mera existência de doença passível de tratamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, I; 6º; 203, V; 229; CPC, arts. 370 e 443, III; Lei n. 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º; Decreto n. 6.214/2007; Lei n. 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 580.963, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14.11.2013; STF, ADI n. 1.232-2, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 1º.6.2001; STJ, REsp n. 435.871, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 19.9.2002, DJ 21.10.2002; TRF 3ª Região, Processo n. 5014221-50.2023.4.03, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, DJEN 5.8.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008509-45.2024.4.03.6183 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: ADAILTON APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORA CRISTINA MOREIRA CAMPANA - SP300265-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAILTON APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA MOREIRA CAMPANA - SP300265-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. Nos períodos de 14.09.1989 a 31.12.1993, 01.07.2001 a 24.08.2006, 11.12.2006 a 16.01.2008, 27.03.2014 a 15.06.2014, 10.12.2014 a 26.03.2015, 27.03.2015 a 11.11.2015, 09.03.2016 a 26.03.2016 e 27.03.2016 a 26.03.2017, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.12.2020), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Dito isso, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo cumprido o tempo contributivo mínimo exigido na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), bem como completado em 14.04.2022 o tempo contributivo correspondente a 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, equivalente ao mínimo determinado cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Portanto, no presente caso, a parte autora preenche os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019. Ocorrendo a fixação da DIB antes do ajuizamento da ação, sem notícias de interposição de recurso administrativo, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Observa-se que a citação do INSS ocorreu em 21.10.2024 (ID 326688582), ocasião em que deve ser reafirmada a DIB. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida para, fixando, de ofício, os consectários legais, restringir o reconhecimento como especiais aos períodos de 14.09.1989 a 31.12.1993, 01.07.2001 a 24.08.2006, 11.12.2006 a 16.01.2008, 27.03.2014 a 15.06.2014, 10.12.2014 a 26.03.2015, 27.03.2015 a 11.11.2015, 09.03.2016 a 26.03.2016 e 27.03.2016 a 26.03.2017, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, a partir da citação (21.10.2024), ante a comprovação de todos os requisitos legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.