DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito para um período e improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial para outro, além de revogar a Assistência Judiciária Gratuita (AJG) anteriormente concedida. O apelante busca a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como tempo especial os períodos de 01/02/1988 a 14/01/1993 e 01/01/1999 a 03/10/2019, e para que lhe seja mantida a AJG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a revogação da Assistência Judiciária Gratuita foi indevida; (ii) os períodos de 01/02/1988 a 14/01/1993 e 01/01/1999 a 03/10/2019 devem ser reconhecidos como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A revogação da Assistência Judiciária Gratuita pela sentença foi indevida, pois se baseou em premissas fáticas (autor médico e conveniado à UNIMED) que não encontram suporte nos autos, configurando evidente equívoco do julgador.4. O período de 01/02/1988 a 14/01/1993, referente ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná/RS, não pode ser reconhecido como tempo especial. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo órgão previdenciário estadual não reflete o caráter especial do labor, e o reconhecimento da especialidade é de competência da entidade paranaense, não do INSS.5. O período de 01/01/1999 a 03/10/2019, nos cargos de Mecânico III e IV e Técnico em Eletromecânica para a SANEPAR, deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição à eletricidade. O PPP e o laudo técnico individualizado comprovam exposição habitual e permanente a tensões entre 254V e 34,5kV, superior ao limite de 250V que caracteriza a especialidade do labor, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001928-37.2024.4.04.7104).6. O reconhecimento do período de 01/01/1999 a 03/10/2019 como especial, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,4, permite ao autor alcançar os 35 anos de serviço necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 03/10/2019.7. Considerando que o autor foi vencido em parte mínima do pedido, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A revogação da Assistência Judiciária Gratuita é indevida quando baseada em premissas fáticas equivocadas. O reconhecimento de tempo especial por exposição a eletricidade superior a 250V, hidrocarbonetos aromáticos e agentes biológicos é cabível, mesmo com EPI, garantindo a aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964; art. 68, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5001928-37.2024.4.04.7104, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 10.11.2025; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parte do labor rural e tempo especial, mas indeferindo outros períodos rurais e o tempo especial de motorista de ônibus. O INSS busca a reforma da decisão, enquanto o autor requer o reconhecimento de todos os períodos rurais e o tempo especial de motorista, além do levantamento do sobrestamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de levantamento do sobrestamento do feito; (ii) a validade do reconhecimento do tempo de labor rural e especial pela sentença; (iii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de labor rural e tempo especial de motorista de ônibus; e (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do feito, determinada pela afetação do Tema Repetitivo n.º 1.307/STJ (penosidade), deve ser levantada, pois a perícia judicial constatou a exposição do autor a ruído e vibração em níveis suficientes para caracterizar o tempo especial, superando a finalidade cautelar do sobrestamento, conforme requerido pelo autor.
4. A sentença que reconheceu o labor rural de 05/11/1965 a 31/12/1971 deve ser mantida, pois houve início de prova material (certidão INCRA, certidões de casamento/nascimento em nome do pai) corroborado por prova testemunhal idônea e robusta, admitindo-se o cômputo a partir dos 12 anos de idade e dispensando-se o recolhimento de contribuições para o período anterior a 01/11/1991, conforme STJ, REsp n.º 1.321.493-PR (Tema Repetitivo n.º 638).
5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1981 a 09/09/1986, com exposição a ruído de 93 dB(A) e 87 dB(A), está correto, pois o limite legal para o período (anterior a 05/03/1997) era de 80 dB(A), e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme Súmula n.º 09 da TNU e STF, ARE 664.335/SC (Tema 555).
6. A aplicação do fator de conversão 1.4 para o tempo especial em comum está correta, pois observa a legislação vigente na DER e a jurisprudência do TRF4, que aplica o fator 1.4 a todo o tempo de serviço especial, inclusive o anterior ao Decreto n.º 357/1991.
7. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, em razão da evolução do contexto fático-normativo, incluindo a EC n.º 136/2025, e em observância aos precedentes vinculantes (STF, Temas n.º 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo n.º 905), conforme arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC.
8. A sentença que indeferiu o reconhecimento do labor rural de 05/11/1963 a 04/11/1965 (a partir dos 10 anos de idade) deve ser mantida, pois a Corte adota o entendimento de reconhecimento a partir dos 12 anos de idade, salvo prova robusta da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, o que não ocorreu no caso.
9. O período de labor rural de 01/01/1972 a 30/09/1981 deve ser reconhecido e averbado, pois há início de prova material (certidão INCRA, certidões de casamento e nascimento qualificando o autor como lavrador, declarações de terceiros) que, combinada com a prova testemunhal, autoriza a ampliação da eficácia probatória, conforme STJ, Tema Repetitivo n.º 638.
10. O período de 01/06/2004 a 31/05/2014 deve ser reconhecido como tempo especial e convertido pelo fator 1,4, pois a perícia judicial constatou exposição a ruído (Lavg de 87 dB(A), NEN de 87 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) e a vibração de corpo inteiro (AREM de 1,21 m/s², acima do limite de 1,1 m/s²), enquadrando a atividade nos códigos 2.0.1 e 2.0.2 dos decretos regulamentares, conforme STJ, Tema 1083.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negar provimento à apelação do INSS e, afastado o sobrestamento, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins previdenciários deve considerar a prova material corroborada por prova testemunhal, a legislação vigente à época da prestação do serviço e os limites de tolerância para agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º, art. 201, § 7º, inc. I; EC n.º 20/1998; EC n.º 113/2021, art. 3º; EC n.º 136/2025; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 369, art. 491, I, § 2º, art. 535, III, § 5º; Lei n.º 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, § 10, art. 29, art. 29-C, inc. I, art. 53, inc. I, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, art. 106, art. 38-B; Lei n.º 9.032/1995; Lei n.º 9.528/1997; Lei n.º 9.732/1998; Lei n.º 9.876/1999; Lei n.º 11.718/2008; Lei n.º 13.183/2015; Lei n.º 13.846/2019; MP n.º 676/2015; MP n.º 871/2019; MP n.º 1.523/1996; MP n.º 1.729/1998; Decreto n.º 53.831/1964, Anexo (código 1.1.5, 2.4.2); Decreto n.º 83.080/1979, Anexo I, Anexo II (código 1.1.4, 2.4.4); Decreto n.º 2.172/1997, Anexo IV (código 2.0.1, 2.0.2); Decreto n.º 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexos III, IV (código 2.0.2); Decreto n.º 357/1991; Decreto n.º 4.827/2003; Decreto n.º 4.882/2003; IN PRES/INSS n.º 77/2015, arts. 47, 54; Ofício-Circular DIRBEN/INSS n.º 46/2019; NR-15, Anexo n.º 8; NR-06; NR-09; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 297, n.º 532, n.º 533, n.º 609, n.º 638, n.º 905, n.º 1.007, n.º 1.083, n.º 1.115, n.º 1.307; STJ, REsp n.º 1.321.493-PR; STJ, REsp n.º 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR (Tema 534); STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25/11/2021; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 09/09/2008; STJ, Pet 9059/RS; STF, Tema n.º 555 (ARE 664.335/SC); STF, Tema n.º 810; STF, Tema n.º 1.170; STF, Tema n.º 1.361; TNU, Tema Representativo n.º 219; TNU, Súmula n.º 09; TNU, Tema 174; TRF4, IAC n.º 5; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 15); TRF4, AC n.º 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 12/04/2018; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SEMINARISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de serviço prestado como seminarista, nos períodos de 01/01/1984 a 30/12/1984 e de 14/01/1985 a 30/11/1986, para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de serviço prestado como aspirante à vida religiosa em seminários; (ii) a caracterização de vínculo empregatício ou a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação previdenciária não contempla a figura do "aspirante à vida religiosa" como segurado obrigatório sem contribuição, exigindo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação de vínculo empregatício para o reconhecimento do tempo de serviço, conforme a Lei nº 6.696/1979 e o art. 55, §1º, da Lei nº 8.213/1991.4. A jurisprudência do TRF4 é uníssona ao admitir o cômputo do tempo de seminarista apenas em situações excepcionais, quando comprovada a existência de trabalho subordinado, remunerado e não eventual, ou o recolhimento das contribuições previdenciárias.5. No caso concreto, as provas documentais e o depoimento pessoal do autor não evidenciam trabalho subordinado, habitual e remunerado, mas sim atividades inerentes à formação pedagógica e humanística oferecida gratuitamente pelos seminários.6. A ausência de remuneração, a existência de períodos de férias e o fato de o autor não ter professado votos e ter sido convidado a deixar o seminário por falta de perfil religioso reforçam a natureza educacional e formativa do vínculo, incompatível com uma relação de emprego.7. As tarefas desempenhadas pelo autor nos seminários, como horta, jardins e manutenção, eram parte do processo de formação e vivência comunitária, e não uma prestação de serviço com características de vínculo empregatício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço como aspirante à vida religiosa em seminários para fins previdenciários depende da comprovação de vínculo empregatício ou do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.696/1979; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §1º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 5010519-62.2013.404.7107, Rel. Marcelo de Nardi, 5ª Turma, j. 18.02.2016; TRF4, APELREEX 5012775-75.2013.404.7107, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 07.07.2015; TRF4, AC 2001.71.00.035246-6, Rel. João Batista Lazzari, 5ª Turma, D.E. 17.08.2009; TRF4, AC 2003.70.03.004478-1, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 29.04.2009; TRF4, APELREEX 5031725-36.2011.404.7000, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 02.05.2014; TRF4, EINF 2006.72.03.002686-3, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Seção, D.E. 11.07.2012; TRF4, AC 5049520-65.2019.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.06.2021; TRF4, AC 5009130-18.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TRF4 5002521-77.2017.4.04.7115, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 27.05.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais por exposição a hidrocarbonetos e concedeu aposentadoria. O INSS alega a inviabilidade do enquadramento pela menção genérica a "hidrocarbonetos" sem especificação.2. Recurso adesivo da parte autora buscando o reconhecimento de período adicional de 01/10/2007 a 11/10/2011 como especial, por exposição a ruído e agentes químicos, que não foi analisado na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de especificação detalhada dos hidrocarbonetos para o reconhecimento da especialidade do labor; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos em período não analisado pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se o reconhecimento do período de 01/01/2001 a 03/01/2007 como tempo especial. O TRF4 entende que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, como os óleos minerais parafínicos e naftênicos, fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos, permite o enquadramento qualitativo da atividade como insalubre, conforme o Anexo nº 13 da NR-15 e a Portaria Interministerial nº 9/2014, sendo irrelevante a concentração ou o uso de EPIs, nos termos do IRDR Tema 15 do TRF4 e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG). Precedentes da TNU não vinculam os Tribunais Regionais Federais.5. O recurso adesivo da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/10/2007 a 11/10/2011. O PPP e o laudo técnico demonstram a exposição a ruído de 90 dB(A), que excede o limite de 85 dB(A) aplicável após 19/11/2003, e a agentes químicos como óleos, graxas e lubrificantes de origem mineral, cuja nocividade é reconhecida qualitativamente e não é elidida pelo uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A omissão da sentença foi sanada com base nos arts. 322, §2º, e 1.013, § 3º, III, do CPC.6. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos forem implementados, observando a tese do Tema 995/STJ e o limite da data da sessão de julgamento, e respeitando o Tema 503/STF para revisões.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170/STF para juros, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral dispensa a especificação detalhada da composição e concentração dos agentes, bastando a avaliação qualitativa, por se tratarem de agentes cancerígenos cuja nocividade não é elidida por EPIs.11. A exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos nocivos, como óleos e graxas, caracteriza o tempo como especial, mesmo que o pedido não tenha sido expressamente analisado na sentença, desde que o conjunto da postulação e as provas dos autos permitam o julgamento imediato pelo tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria, negando a concessão do benefício. O autor busca o reconhecimento de períodos laborados como auxiliar, motorista/motorista carreteiro e bombeiro/bombeiro civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial como serviços gerais, motorista/motorista carreteiro e bombeiro/bombeiro civil; (ii) a suficiência da prova para comprovar a exposição a agentes nocivos ou o enquadramento por categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Aplica-se a teoria da causa madura, com base no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, para que o Tribunal analise e decida sobre o mérito do período de 1º/09/1984 a 31/12/1984, haja vista que o processo se encontra adequadamente instruído e em condições de imediato julgamento.4. O período de 22/06/1984 a 31/08/1984, laborado como auxiliar de serviços gerais, deve ser reconhecido como especial. Embora as atividades de limpeza e o uso de produtos químicos simples não subsidiem o reconhecimento da especialidade, o ruído registrado no último PPP (81,3 dB(A)) indica exposição a agente físico acima do limite de tolerância de 80 dB(A) para o período, sendo irrelevante o uso de EPIs, conforme STF, ARE 664.335/SC.5. Os períodos de 1º/09/1984 a 31/12/1984 (bombeiro), 1º/01/1985 a 28/05/1987 (motorista), 29/06/1987 a 11/06/1990 (bombeiro) e 1º/07/1994 a 28/04/1995 (motorista carreteiro) devem ser reconhecidos como especiais. O reconhecimento se dá por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o labor como bombeiro (Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.7) e motorista de caminhão/ônibus (Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4, e Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2) era presumidamente nocivo até 28/04/1995, conforme comprovado pela CTPS e PPP.6. Os períodos de 03/05/1998 a 31/08/2008 e 1º/09/2008 a 15/09/2010, como bombeiro civil, devem ser reconhecidos como especiais. As atividades descritas nos PPPs, como recebimento de gás, acompanhamento de serviços em altura e atendimento de primeiros socorros, configuram periculosidade por exposição a inflamáveis e agentes biológicos, sendo a atividade de bombeiro civil reconhecida como especial devido ao risco de vida, conforme STJ, Tema 534, e TRF4, IRDR Tema 15.7. Os pedidos de reconhecimento dos períodos de 20/05/2011 a 07/10/2016 e de 1º/03/2017 a 18/05/2017 devem ser extintos sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. A profissiografia genérica e a deficiência da prova produzida impedem o reconhecimento da especialidade, aplicando-se, por coerência sistêmica, a diretriz do STJ, Tema 629, que trata da ausência de conteúdo probatório eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para auxiliar de serviços gerais por exposição a ruído acima do limite de tolerância. 10. A atividade de motorista de caminhão/ônibus e bombeiro é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995. 11. A atividade de bombeiro civil, após 28/04/1995, é considerada especial em razão da periculosidade inerente e exposição a agentes biológicos, aplicando-se o rol exemplificativo do STJ, Tema 534. 12. A ausência de profissiografia detalhada e de prova eficaz para períodos de atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 1.013, § 3º, inc. III; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.4.4 e 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STJ, Tema 534; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição (integral) e averbando períodos, mas não reconhecendo a deficiência para fins da Lei Complementar nº 142/2013. A apelante alega cerceamento de defesa, equívocos na avaliação da deficiência pela matriz IFBrA/Fuzzy, direito à aposentadoria por deficiência e sucumbência integral do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação do laudo social; (ii) a existência de deficiência para fins de concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142/2013; (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência; e (iv) a adequação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o direito à produção de provas não é absoluto, encontrando limites na utilidade e pertinência da diligência para o deslinde da controvérsia, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. A instrução processual foi exauriente, com perícia médica, complementação do laudo médico e avaliação social. As petições de complementação buscaram rediscutir o mérito da pontuação e metodologia (Fuzzy/IFBrA), o que é incompatível com a natureza da complementação e configura mero inconformismo. A matriz IFBrA e a metodologia Fuzzy constituem o instrumental técnico-científico para a avaliação da funcionalidade, e o acolhimento da pontuação e metodologia adotadas pelos peritos configura exame expresso e fundamentado dos elementos de prova, afastando a tese de omissão.4. A deficiência da parte autora não foi reconhecida para fins da Lei Complementar nº 142/2013. A perícia judicial oftalmológica e a perícia social, realizadas por especialistas, levaram em conta todas as circunstâncias e peculiaridades das limitações da autora, examinando-a sob a ótica clínica e in loco em seus diversos contextos, como vida doméstica, comunitária, econômica, mobilidade, cuidados pessoais e socialização. O somatório do escore atribuído pelos peritos (médico: 4100; social: 4050; total: 8150 pontos) é insuficiente para a concessão do benefício, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014, que classifica a deficiência leve até 7.584 pontos. A Lei Complementar nº 142/2013 e sua regulamentação (Decreto nº 8.145/2013, Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, IN nº 77/2015, IN nº 128/2022) exigem avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) para a aferição da deficiência e seu grau. A jurisprudência do TRF4 (AC 5059081-25.2019.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.11.2022; AC 5029666-21.2019.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 10.06.2021; AC 50048732720204047107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.04.2023) é no sentido de que a não constatação da deficiência por perito judicial impede a concessão do benefício.5. O recurso da parte autora é provido para afastar a sucumbência recíproca. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo juízo de origem configura sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, p.u., do CPC. Conforme precedente do TRF4 (AC 5015232-96.2021.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.07.2023), havendo concessão de benefício, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios e o ressarcimento dos honorários periciais.6. Os consectários legais são retificados de ofício, por serem matéria de ordem pública. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º) e pelo INPC a partir de 04/2006 até o advento da EC 113/2021 (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A), conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905. Os juros de mora, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009) até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, até 09/09/2025, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, devido à alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, que suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública Federal, e à vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer sua sucumbência mínima, imputando ao INSS o pagamento da verba sucumbencial e o ressarcimento dos honorários periciais, e, de ofício, adequar os consectários legais.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da deficiência, conforme avaliação médica e funcional baseada na matriz IFBrA e metodologia Fuzzy, impede a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei Complementar nº 142/2013). 9. A concessão de benefício previdenciário configura sucumbência mínima da parte autora, devendo o INSS arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 86, p.u., 370, 371; CC, art. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei Complementar nº 142/2013; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5059081-25.2019.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 23.11.2022; TRF4, AC 5015232-96.2021.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124/STJ. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 995/STJ. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cômputo de atividade especial e atividade urbana comum já reconhecidos em ação judicial anterior, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral com Data de Início do Benefício (DIB) em 23/10/2019. O INSS pugna pela fixação da DIB na data do ajuizamento da lide (02/04/2021), alegando ausência de novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado de demanda prévia que reconheceu os referidos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o reconhecimento judicial de períodos de labor em ação pretérita e a aplicação das teses firmadas nos Temas n. 1.124/STJ e n. 995/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DIB deve ser mantida na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) de 23/10/2019, pois a análise administrativa do INSS, que indeferiu o benefício, mostrou-se equivocada. O reconhecimento da especialidade do período de 04/06/1990 a 04/03/1997, em ação judicial anterior, baseou-se exclusivamente no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) já apresentado no primeiro requerimento administrativo de 2016, evidenciando a falha da autarquia em todas as análises administrativas.4. A situação se amolda à hipótese 2.1 da tese firmada no Tema n. 1.124/STJ, que permite a fixação da DIB na DER original quando os requisitos já estavam preenchidos e a prova produzida em juízo confirma o conjunto probatório do processo administrativo, ou quando a análise administrativa foi falha.5. Não se aplica o Tema n. 995/STJ, que trata da reafirmação da DER para cômputo de período contributivo posterior ao ajuizamento da ação, pois a concessão do benefício no presente caso não se deu por essa via, configurando distinção em relação ao referido tema.6. A alegação do INSS de que não deu causa à demanda, com base no princípio da causalidade, não prospera, uma vez que a análise administrativa do requerimento de 2019 se mostrou incorreta.7. Em face da sucumbência recursal do apelante, os honorários advocatícios arbitrados na sentença são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) original quando a análise administrativa do INSS se mostrar equivocada e os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos na DER, mesmo que o reconhecimento de períodos de contribuição tenha ocorrido em ação judicial pretérita, conforme o Tema n. 1.124/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1209/STF. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. AGENTE ELETRICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que a parte postula o sobrestamento do feito, em face do Tema 1209 do STF. Entretanto, não versando o caso dos autos a respeito de labor especial relacionado à profissão de vigilante, a matéria trazida em sede de embargos é estranha à lide. 2. Situação em que não há omissão no julgado quanto à possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas em exposição à eletricidade. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte, e, na parte conhecida, rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.124 STJ. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que, em ação previdenciária, condenou a autarquia a pagar à parte autora os valores vencidos, decorrentes da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário, especificamente se deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício originário ou ser fixado na data do pedido revisional administrativo (DPR).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.124 dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1905830, REsp n. 1912784 e REsp n. 1913152), firmou tese sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente, exigindo análise da colaboração do INSS e da desídia do segurado.4. O INSS não juntou cópia do requerimento administrativo referente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição revisada em juízo, documento essencial para a análise da questão.5. Assim, não se desincumbiu do ônus de trazer a documentação necessária para viabilizar essa discussão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A falta de apresentação de documentação essencial pelo INSS impede a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário, mesmo diante de tese firmada em recurso repetitivo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1.018 STJ.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo os óleos minerais, encontra previsão no código 1.2.11 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono); no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79; e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. O tratamento especial dado aos agentes cancerígenos não é válido apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido apenas naquele momento, os agentes sempre tiveram tal característica.
6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado, observando-se, no que couber, a tese firmada no julgamento do Tema STJ nº 1.018.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 709 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A inexistência de comprovação de exposição a condições insalubres, por falta de demonstração de exercício de atividades profissionais no ambiente de trabalho em que presentes os agentes nocivos alegados, impede o reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, mesmo nas hipóteses em que o segurado impltodas as condições para a concessão do benefício antes da conclusão do processo administrativo e do ajuizamento da ação judicial.
3. Alcançando a autora, na DER reafirmada, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e preenchidos os demais requisitos, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, a ser escolhido na fase de cumprimento de sentença.
4. Por se tratar de precedente obrigatório, no caso de opção pela aposentadoria especial, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERFEITA ADEQUAÇÃO.
1. O STJ firmou a seguinte tese (Tema 1018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Não se tem uma perfeita adequação do caso ao referido Tema, já que o benefício administrativo não foi concedido no curso da demanda, mas, sim, antes de seu ajuizamento.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos fixados pela sentença, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Como o fato gerador da incapacidade ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional. 3. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Caso em que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, contabilizou a especialidade de período controvertido para postular a concessão da aposentadoria especial.
4. A especialidade do referido período havia sido reconhecida no julgamento do recurso administrativo pelo INSS, mas foi posteriormente afastada, em razão do ajuizamento da ação judicial.
5. Assim, é possível extrair, do conjunto da postulação, o pedido de reconhecimento da especialidade do período em discussão.
6. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
7. Verificada a exposição a ruído acima do limite de tolerância, é devido o reconhecimento da especialidade do intervalo postulado.
8. Reconhecida a especialidade do período, o autor passa a preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição, desde a DER, cabendo-lhe a opção pelo melhor benefício.
9. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE ATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O autor havia pedido, na inicial, a concessão de auxílio-acidente a contar de 05/11/2024. Em apelação, requer a concessão do benefício desde 01/07/2006.
2. Não se mostra possível a alteração do pedido exordial, mormente o marco inicial do benefício, em apelação.
3. O autor, ademais, está percebendo auxílio-acidente desde 05/11/2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.124 STJ. FIXAÇÃO NA DPR. DANO MORAL. INEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, ao julgar procedente o pedido de revisão/conversão de uma aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por temo de contribuição da pessoa com deficiência, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da aludida revisão/conversão na Data do Pedido Revisional (DPR) em vez da Data de Início do Benefício (DIB) original, e rejeitou o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: a) definir o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário, que converte aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, quando a condição de deficiência não foi informada ou comprovada no requerimento administrativo original, e b) condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha administrativa na análise do requerimento revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segurado não informou sua condição de pessoa com deficiência no requerimento administrativo original nem instruiu o pedido com documentação que indicasse essa condição. Conforme o Tema 1.124/STJ, o dever de proteção social do Estado não exime o segurado de formular corretamente seu pedido e apresentar as provas do direito alegado perante o INSS, sendo que a apresentação de novos fatos para configurar o direito ao benefício exige um novo requerimento administrativo.4. A condição de pessoa com deficiência foi levada ao exame do INSS pela primeira vez no requerimento de revisão administrativa. Assim, não é possível atribuir efeitos financeiros pretéritos ao requerimento administrativo de revisão, devendo o respectivo termo inicial ser fixado na Data do Pedido Revisional (DPR), pois os efeitos financeiros terão início desde a nova DER ou da data da produção da prova anteriormente omitida.5. A sentença que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na DPR está harmonizada com a ratio decidendi do Tema 1.124/STJ, que é de observância obrigatória (CPC, arts. 927, III, e 1.040, III), impondo-se sua manutenção.
6. Ausentes elementos que permitam inferir que os reflexos negativos do indeferimento da revisão tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, do infortúnio, mostra-se descabida a indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora improvida.Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário, que converte aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, deve ser a data do requerimento revisional, se a condição de deficiência não foi informada ou comprovada no requerimento administrativo original.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de auxílio-doença, determinando a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no Período Básico de Cálculo (PBC) e o pagamento das parcelas atrasadas desde a Data de Início do Benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão do benefício previdenciário com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, sem início de prova material contemporânea ou participação do INSS na lide; (ii) a aplicabilidade do art. 29-A da Lei nº 8.213/91; (iii) a natureza das verbas indenizatórias em acordo trabalhista; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A controvérsia não se refere ao tempo de serviço, que já está anotado na CTPS, mas sim ao pagamento "por fora" de verbas salariais, o que afasta a necessidade de início de prova material contemporânea e a aplicação da Súmula nº 149 do STJ e do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4. As sentenças trabalhistas transitadas em julgado que reconhecem remunerações, e não os vínculos em si, prevalecem sobre as informações constantes do CNIS, afastando a aplicação exclusiva do art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
5. O argumento de que verbas indenizatórias de acordo trabalhista impedem o cômputo como salário-de-contribuição não se aplica ao caso, pois a reclamatória trabalhista reconheceu verbas salariais, e não indenizatórias, para fins de revisão do benefício.
6. A observância dos tetos do salário de contribuição e do salário de benefício é uma exigência legal e será aplicada na fase de cumprimento de sentença, não havendo determinação diversa na decisão recorrida.
7. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 107 do TRF4 e precedentes da Corte, e em distinguishing do Tema Repetitivo/STJ nº 1124, considerando que a obrigação de recolhimento das contribuições é do empregador e a tese do Tema Repetitivo/STJ nº 1117 sobre decadência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido, com ajustes de ofício na atualização monetária e juros de mora.
Tese de julgamento:
9. A revisão de benefício previdenciário com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, mesmo sem a participação do INSS na lide, tem efeitos financeiros retroativos à DIB, afastando a necessidade de início de prova material para tempo de serviço já anotado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE OFÍCIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é via adequada para compelir a autoridade administrativa a concluir procedimento de revisão de ofício, quando configurada mora injustificada no cumprimento do prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Considerando que a impetrante brasileira apresentou os documentos em 23/06/2025 e até o momento não houve decisão sobre a reativação do benefício, impõe-se a concessão parcial da segurança, determinando à autoridade administrativa que conclua o procedimento no prazo de 30 (trinta) dias.
3. A apelação do INSS não se conhece por dissociar-se do objeto da sentença. Remessa necessária confirmada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que apresenta razões recursais dissociadas da sentença.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
6. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído
7. Caso em que não foram indicados níveis variáveis de ruído.
8. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.